Alterada pela IN SRF nº
91/99, de 23 de julho de 1999.
Instrução Normativa SRF nº
127, de 30 de outubro de 1998
(DOU de 02/11/1998)
Institui a Declaração Integrada de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e estabelece normas
para a sua apresentação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as
disposições do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13
de junho de 1984, e da Portaria nº 118, de 28 de
junho de 1984, resolve:
Art. 1º
Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica - DIPJ.
Art. 2º
A partir do ano-calendário de 1999, todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de
setembro, a DIPJ, centralizada pela matriz.
Parágrafo
único. A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - ás
microempresas e empresas de pequeno porte, optantes
pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
II - aos
órgãos públicos, às autarquias e fundações públicas.
Art. 3º
A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa
gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da
Secretaria da Receita Federal ou na INTERNET (http://www.receita.fazenda.gov.br ), a partir de 21 de julho de 1999.
Art. 4º
A DIPJ poderá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da INTERNET.
Parágrafo
único. Serão entregues exclusivamente na unidade da
Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa
jurídica, a DIPJ:
I -
correspondente a encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão;
II -
apresentada após o vencimento do prazo fixado no art. 2º.
Art. 5º
A DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos
pela pessoa jurídica:
I -
Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI;
III -
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; (Revogado pela IN SRF nº 91/99, de 23/07/1999)
IV -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V -
Contribuição PIS/PASEP;
VI -
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 1º No
caso do inciso III, as informações a serem prestadas são as relativas ao
ano-calendário da entrega da declaração. (Revogado pela IN SRF nº 91/99, de 23/07/1999)
§ 2º No
caso dos incisos I, II e IV a VI, as informações a serem prestadas são as
relativas ao ano-calendário anterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º No
caso de encerramento de atividades, fusão, cisão ou incorporação, ocorrido a
partir de 1º de janeiro até 30 de junho de
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá apresentar, também, na
mesma data, a declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1998.
Art. 6º
Ficam extintas, a partir do exercício de 1999, observado o disposto nos § § 3º e 4º do artigo anterior:
I - a
Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real,
presumido ou arbitrado;
II - a
Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI,
exceto a DIPI/Bebidas;
III - a
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial, de responsabilidade da
pessoa jurídica obrigada à DIPJ; (Revogado pela IN SRF nº
91/99, de 23/07/1999)
IV - a
Declaração de Contribuições e Tributos Federais;
V - o
Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI - DCP.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO
MACIEL