CONVÊNIO
ICMS 51 de 2000
- DOU de 20.09.00 -
Retificação no DOU
de 27.09.00.
Alterado pelos Convs. ICMS 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04, 58/08, 03/09, 116/09, 31/12, 98/12, 75/13.
A
cláusula primeira do Conv. 67/04, convalida de 01.05.04 a
23.06.04, os procedimentos adotados pela montadora ou importador, referente a aplicação do disposto nas alíneas “p” e “q” dos inc. I e
II do parágrafo único da cláusula segunda deste Convênio.
Adesão de
MG pelo Conv. ICMS 05/03, efeitos a partir de
03.02.03.
Vide Conv. ICMS 58/08, que convalida procedimentos
e cuida de dispensa de créditos tributários.
Vide Conv. ICMS 35/09.
Vide Conv. ICMS 144/10, que trata de
convalidação de procedimentos com base no Conv. ICMS
116/09.
Vide
cláusula segunda do Conv. ICMS 31/12, relativamente à
convalidação de procedimentos no período de 16.12.11 a 09.04.12.
Vide
cláusula segunda do Conv. 98/12,
relativamente à convalidação
de procedimentos no 21.05.12 a 04.10.12.
Vide cláusula segunda
do Conv. ICMS 26/13, relativamente à
convalidação de procedimentos no período de 01.01.13. a
12.04.13.
Vide cláusula segunda
do Conv. ICMS 75/13, relativamente à
convalidação de procedimentos no período de 01.01.13. a
30.07.13.
Estabelece
disciplina relacionada com as operações com veículos automotores
novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do
Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de
setembro de 2000,
considerando a modificação a ser implementada
no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e
do importador;
considerando a participação
da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado
diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e
tendo em vista o disposto nos artigos
102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Em relação às operações com
veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no
capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela
montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.
§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos
em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela
concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição
tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é
devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega
do veículo ao consumidor.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º
aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste
convênio, a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao
consumidor adquirente:
a) com duas vias
adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na
legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo
“Informações Complementares”, as seguintes indicações:
2. detalhadamente as bases de cálculo
relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao
regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto
decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da
concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas
de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com
débito do imposto e com substituição tributária, apondo,
na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.
III - remeter listagem contendo especificamente as
operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na
cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da
montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em
outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e
a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de
09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir
indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o
disposto na cláusula seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o
Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%”;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%.
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%.
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%,
35,51%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%,
34,78%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%,
32,90%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%,
31,92%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%,
31,45%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%,
30,34%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%,
28,90%.
a.h) com alíquota do IPI de 30%,
34,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%,
33,00%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%,
32,90%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%,
31,23%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%,
30,78%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%,
29,68%;
a.n) com alíquota do IPI de 55%,
28,28%;
ao) com alíquota do IPI de 31%,
33,80%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%,
32,57%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%,
32,32%;
a.r) com alíquota do IPI de 2%
, 44,12% ;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%,
43,43%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%,
33,53%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%,
33,26%;
a.v) com alíquota do IPI de 38%,
31,99%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%,
31,51%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas,
bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento,
81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%.
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%.
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.
r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%,
62,14%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%,
60,11%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%,
58,66%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%,
56,84%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%,
55,98%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%,
53,92%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%,
51,28%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%,
60,89%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%,
58,89%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%,
58,66%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%,
55,62%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%,
54,77%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%,
52,76%;
a.n) com alíquota do IPI de 55%,
50,17%;
ao) com alíquota do IPI de 31%,
60,38%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%,
58,10%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%,
57,63%.
a.r) com alíquota do IPI de 2%,
79,83%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%,
78,52%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%,
59,88%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%,
59,38%
a.v) com alíquota do IPI de 38%,
57,02%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%,
56,13%;
III - para
as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%,
24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com
alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com
alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%,
19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%,
18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%,
18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%,
18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%,
18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%,
18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%,
18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%,
18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%,
18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%,
17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%,
17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%,
17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%,
17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o)
com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;
Cláusula terceira Para efeito de apuração das bases
de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso
I da cláusula anterior:
I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá
ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo
tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Cláusula quarta A concessionária, lançará no livro
próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao
consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no
item 1 da alínea “a” do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista na cláusula anterior com a
utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo
sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de
Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao
consumidor adquirente.
Cláusula sexta O transporte do veículo do
estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á
acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor,
dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
Cláusula sétima Com exceção do que conflitar com
suas disposições, o disposto neste convênio não prejudica a aplicação das
normas relativas à sujeição passiva por substituição.
Cláusula oitava Até 31 de dezembro de 2000, as
vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do “caput” da cláusula
segunda poderá ser substituída:
I - por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou
II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da
operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos
da nota fiscal de faturamento.
Cláusula nona REVOGADA
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.