RESOLUÇÃO 252, DE 4 DE OUTUBRO 2000
Revogada pela Resolução 392/2004

 

Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1° Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na Lei Nº. 7.998/90 e na legislação trabalhista.

Art. 2º O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).

§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a um ano;

III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa;

V - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.

Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.

Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência;

III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similares, não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

Art. 7º O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 8º Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei Nº. 7.998/90, serão aplicados os seguintes critérios:

I – Para os salários até R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), o valor da parcela do Seguro-Desemprego será obtido por intermédio da multiplicação do salário médio dos três últimos meses trabalhados pelo fator 0,8 (oito décimos);

II – Para os salários compreendidos entre R$ 249,27 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) e R$ 415,49 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), aplicar-se-á, até o limite do parágrafo anterior, a regra nele contida, e, no que exceder o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela do Seguro-Desemprego será a soma desses dois valores;

III – Para os salários superiores a R$ 415,49 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), o valor do benefício do Seguro-Desemprego será igual a R$ 282,52 (duzentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), não podendo ultrapassar esse valor.

Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.

§ 1º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.

§ 2º Caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.

§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas.

Art. 10. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Art. 11. O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;

II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.

Art. 12. A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que, atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.

Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador demitido sem justa causa.

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do sétimo e até o centésimo vigésimo dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.

Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego – RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 15. O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

c) Documento de identificação no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

d) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa – CD;

e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a um ano;

f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.

§ 1º No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.

§ 2º Se atendidos os requesitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.

§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.

§ 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.

Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo onze, o trabalhador deverá comparecer ao domicílio bancário, apresentando a documentação prevista no artigo 15, desta Resolução, exceto o Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD.

§ 1º O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e registrará o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de “anotações gerais” da CTPS.

§ 2º Para efeito de comprovação do pagamento do benefício, utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, devidamente autenticado pelo agente pagador.

Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta dias de desemprego, a contar da data da dispensa.

§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de desemprego.

§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após à data do requerimento e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja à pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo.

Art. 19. O Seguro-Desemprego será cancelado:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

II - por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

IV - por morte do segurado.

§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento;

§ 2º Para definição do salário compatível, deverá ser tomado como base o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do Cadastro Geral de Admitidos e Desligados – CAGED e o salário pretendido no ato do cadastramento;

§ 3º No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento o benefício será suspenso.

§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas, o benefício será suspenso.

§ 5º O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após análise do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego;

§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Seguro-Desemprego será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

Art. 20. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento na concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego, observadas às disposições contidas no caput do art. 17 e seu § 1° desta Resolução.

Art.21. As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, por formulário próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

Art.22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções Nº. 57, de 8 de Março de 1994, Nº. 64 de 28 de julho de 1994 e Nº. 65 de 28 de julho de 1994.

 

PAULO JOBIM FILHO
Presidente do CODEFAT