RESOLUÇÃO Nº 252, DE 4 DE OUTUBRO 2000
Revogada pela Resolução nº 392/2004
Estabelece procedimentos relativos à concessão do
Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1° Estabelecer critérios relativos à integração das ações de
concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos
face às alterações introduzidas na Lei Nº. 7.998/90 e na legislação
trabalhista.
Art. 2º O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador
desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período de seis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas
ou físicas equiparadas às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36
(trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao
requerimento do Seguro-Desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de
prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência
Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os
profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional
do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso II
deste artigo, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo
anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for
superior a um ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos
do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado,
acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do
trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa;
V - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária,
quando couber.
Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita
mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do
Seguro-Desemprego - RSD.
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador
desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses,
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis)
meses, observando-se a seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo
06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis)
meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo
12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência;
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo
24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da
data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser
interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o
número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária
ou similares, não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão
involuntária.
Art. 7º O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data
de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser
inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 8º Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego,
segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei Nº. 7.998/90,
serão aplicados os seguintes critérios:
I – Para os salários até R$ 249,27 (duzentos e
quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), o valor da parcela do
Seguro-Desemprego será obtido por intermédio da multiplicação do salário médio
dos três últimos meses trabalhados pelo fator 0,8 (oito décimos);
II – Para os salários compreendidos entre R$ 249,27 (duzentos e
quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) e R$ 415,49 (quatrocentos e
quinze reais e quarenta e nove centavos), aplicar-se-á, até o limite do
parágrafo anterior, a regra nele contida, e, no que exceder o fator 0,5 (cinco
décimos). O valor da parcela do Seguro-Desemprego será a soma desses dois
valores;
III – Para os salários superiores a R$ 415,49 (quatrocentos e
quinze reais e quarenta e nove centavos), o valor do benefício do
Seguro-Desemprego será igual a R$ 282,52 (duzentos e oitenta e dois reais e
cinqüenta e dois centavos), não podendo ultrapassar esse valor.
Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a
média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.
§ 1º O salário será calculado com base no mês completo de
trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em
qualquer dos três últimos meses.
§ 2º Caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte
variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará
por base ambas as parcelas.
§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por
semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no
que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para
essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas.
Art. 10. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado
para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido
do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício
basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Art. 11. O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos
casos de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas
vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando será pago ao seu curador, ou
ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.
Art.
Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD, e a
Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações
constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo
empregador no ato da dispensa, ao trabalhador demitido sem justa causa.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo
anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do sétimo e até o
centésimo vigésimo dias subsequentes à data da sua
dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos
credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e
Entidades Parceiras.
Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos
citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego – RSD poderá
ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 15. O trabalhador, para requerer o benefício, deverá
apresentar os seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de identificação no Programa de Integração Social –
PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de
Dispensa – CD;
e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, homologado
quando o período de vínculo for superior a um ano;
f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.
§ 1º No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto
ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e
fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.
§ 2º Se atendidos os requesitos de habilitação o Ministério do
Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do
Seguro-Desemprego ao agente pagador.
§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não
ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de
indeferimento.
§ 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá
recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos
credenciados de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data em que o interessado tiver ciência.
Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo onze, o
trabalhador deverá comparecer ao domicílio bancário, apresentando a
documentação prevista no artigo 15, desta Resolução, exceto o Requerimento do
Seguro-Desemprego – RSD.
§ 1º O agente pagador conferirá os critérios de habilitação e
registrará o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social
do Trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de
“anotações gerais” da CTPS.
§ 2º Para efeito de comprovação do pagamento
do benefício, utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego -
DSD, devidamente autenticado pelo agente pagador.
Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos trinta
dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas
subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a quinze dias de
desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias após à data do requerimento e as demais a cada intervalo de
trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas
seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do
benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão
motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado,
desde que o motivo da dispensa não seja à pedido ou
por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo
período aquisitivo.
Art. 19. O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro
emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II - por comprovação da falsidade na prestação de informações
necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando a
percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
IV - por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego
condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao
perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu
cadastramento;
§ 2º Para definição do salário compatível, deverá ser tomado como
base o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do
Cadastro Geral de Admitidos e Desligados – CAGED e o salário pretendido no ato
do cadastramento;
§ 3º No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento o
benefício será suspenso.
§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de
trabalho e não atenda à convocação por três vezes consecutivas, o benefício
será suspenso.
§ 5º O cancelamento do benefício em
decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após
análise do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração
apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada
para a recusa de novo emprego;
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o
Seguro-Desemprego será suspenso por 02 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso
de reincidência.
Art. 20. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho,
no ato do requerimento, não representará impedimento na concessão do benefício
nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego, observadas às
disposições contidas no caput do art. 17 e seu § 1° desta Resolução.
Art.21. As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente
pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa
Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, por formulário próprio a
ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O valor da parcela a ser restituída será
corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data
do recebimento indevido até a data da restituição.
Art.22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as Resoluções Nº. 57, de 8 de Março de 1994, Nº. 64 de 28 de julho de
1994 e Nº. 65 de 28 de julho de 1994.
PAULO JOBIM FILHO
Presidente do CODEFAT