RESOLUÇÃO N° 466,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
(DOU: 20.12.2004)
Retificada (DOU:
11.01.2005)
Estabelece normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscrito
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso IX do artigo 5°, da Lei
n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VIII do artigo 64, do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de
1990;
Considerando a necessidade de
garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que
lhes são devidos;
Considerando a conveniência e o
interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
Considerando a necessidade de
viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se
harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores
em geral;
Considerando a necessidade de
estabelecer critérios e condições para o parcelamento de débito de
contribuições devidas ao FGTS; resolve:
1 O débito de contribuições
devidas ao FGTS, ainda que já amparado por acordo firmado com base
2 O parcelamento poderá ser
concedido em até 160 (cento e sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
2.2 Para débitos de até R$
5.000,00 (cinco mil reais), na data de formalização do acordo, será admitida quantidade
de parcelas até o equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito
pelo valor da parcela mínima estabelecida no item 4.
2.3 “Havendo
necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no
item
2.3.1 Poderá ser revista esta
concessão a qualquer tempo, a critério do Agente Operador, a fim de se
verificar a nova situação do empregador, reposicionando
seus prazos, conforme o caso.
2.4 O acordo de parcelamento
solicitado com base nesta Resolução, cujo pedido seja protocolado junto a CEF
até 18 (dezoito) meses a contar do mês seguinte ao de regulamentação desta
Resolução pelo Agente Operador poderá ser efetivado em até 180 (cento e
oitenta) parcelas mensais e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento
do empregador, devidamente comprovada mediante análise econômico-financeira e
observado o limite da parcela mínima estabelecida no item 4.
2.4.1 Após 6 (seis) meses da
regulamentação desta Resolução a CEF fornecerá ao Conselho Curador informações
acerca das contratações, manutenções e adimplências dos acordos firmados na
forma dessa sistemática, para avaliação da necessidade de se editar medida que
eleve a quantidade de parcelas previstas no item 2 para até 180 (cento e
oitenta).
3 O valor da parcela mensal é
determinado pela divisão do montante do débito atualizado até a data da
formalização do acordo de parcelamento, pelo número de parcelas acordadas
e observado o limite da parcela mínima estabelecida no item 4.
3.1 Dependendo da peculiaridade
do devedor, e a critério do Agente Operador, o parcelamento poderá ter
prestações com valores variáveis, sendo que o somatório desses valores a cada
período de 01 (um) ano deverá ser de aproximadamente o somatório de 12 (doze) parcelas,
conforme o caput deste item.
4
Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do
acordo, esta não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), na data de
formalização do parcelamento.
4.1 Esse valor será atualizado
sempre no mês de janeiro com base na TR - Taxa Referencial, do dia primeiro de
cada mês, acumulada no ano anterior.
5 Exclusivamente para as
empresas privadas, poderá ser concedida carência para
o início do pagamento da primeira prestação do acordo, de até 360 (trezentos e
sessenta) dias, observadas as seguintes condições:
5.1 Apresentação de Acordo
Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a acordo em vigor, firmado entre o
Sindicato representante da categoria profissional preponderante, a que
pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante, o qual deverá
conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos ao acordo de
parcelamento.
5.1.1 Concessão de estabilidade
aos empregados da empresa pelo prazo de duração da carência acordada, acrescido
de 50% (cinqüenta por cento).
5.1.2 Instituição de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador, do
sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa, discussão
das demissões motivadas por razões disciplinares e deliberação quanto às demissões
consideradas imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro.
5.1.3 Os empregados demitidos
no período de vigência do acordo com carência deverão ter os valores referentes
ao FGTS depositadas em sua conta vinculada, inclusive aqueles constantes do
acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado e o
conseqüente vencimento antecipado do conjunto da dívida.
5.2 Manutenção dos
recolhimentos mensais das contribuições ao FGTS referentes aos meses em que
vigorar a carência.
6 O Agente Operador poderá
solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de
pagamento e necessidade da empresa para utilização da carência citada no item
anterior, bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo,
com ônus para o empregador.
7 As parcelas do acordo serão
atualizadas na forma da lei de regência do FGTS, considerando a aplicação da TR
- Taxa Referencial, juros de mora e multa devidos para valores não recolhidos à
época própria.
8 Se no curso do parcelamento
forem apontadas incorreções quanto a valores não identificados no acordo,
deverão ser efetuados ajustes contratuais.
8.1 Os valores recolhidos a
maior serão objeto de compensação com débitos não parcelados e ou com as
parcelas do acordo, nessa ordem de priorização.
9 O devedor deverá oferecer a
individualização dos valores às contas vinculadas dos respectivos
trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação de prazo e condição
para cumprimento dessa obrigação.
10 O acordo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias e as Fundações por eles
instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas, far-se-á sempre mediante lei específica de
vinculação de receita em garantia do acordo.
10.1 Tais receitas serão
discriminadas pelo Agente Operador do FGTS, em norma complementar.
10.2 No caso de Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à administração estadual,
municipal ou distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como
garantidor da operação mediante a vinculação de receita.
10.3 Não havendo pagamento da
parcela do acordo até o vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação
do valor não pago.
11 É
admissível o reparcelamento de débito, inclusive de
parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores, sendo que a primeira parcela
deverá corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor do novo acordo.
11.1 Para Entidades
Filantrópicas, exclusivamente, esse percentual será reduzido para até 2,5%
(dois e meio por cento).
11.2 Esse valor deve ser
quitado na primeira parcela, ou em até 5 (cinco) vezes, mediante avaliação pelo
Agente Operador do perfil histórico do empregador quanto à negociação de
débitos de FGTS.
11.3 O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações
remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam as
novas competências de débito de contribuições não contempladas no acordo
original, respeitando-se o prazo máximo de parcelas prevista no item 2,
considerando, inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 2.4.1.
11.3.1 Havendo necessidade, em
razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada,
poderá o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2 e seus subitens,
a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise
econômico-financeira do devedor.
12 Os valores recolhidos
referentes às parcelas, nos parcelamentos ou reparcelamentos
de débito de contribuição do FGTS, priorizarão os valores devidos diretamente
aos trabalhadores.
14 Nas hipóteses em que o
trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o
período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os
recolhimentos relativos ao trabalhador.
14.1 Comprovada a
impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade dos empregados que
fazem jus ao saque, o empregador deverá apresentar acordo formal com
representante da classe dos trabalhadores, dentro das suas categorias,
discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso dos créditos do
FGTS, e aprovando o parcelamento.
15 Poderá ser
formalizado um plano de parcelamento para cada filial da empresa, que recolha
as contribuições para com o FGTS de forma descentralizada, ou um único plano
por Unidade da Federação.
15.1 No caso de empresas que
centralizam o recolhimento do FGTS, o parcelamento deverá englobar todos os
estabelecimentos centralizados, podendo ser formalizado um plano para cada
centralizador.
17 Compete
ao Agente Operador o deferimento dos pedidos de parcelamento em cobrança
administrativa.
17.1 O encaminhamento do pedido
de parcelamento não vincula o Agente Operador ao seu deferimento, tampouco,
desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações
perante o FGTS.
18 O Agente Operador, na
ocorrência de confissão de dívida, deverá noticiar o fato ao Ministério do
Trabalho e Emprego, através de suas Delegacias Regionais - DRT que, por sua
vez, promoverá as verificações de estilo junto ao empregador.
18.1 Caso sejam identificados,
através da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, valores
incorretos na confissão apresentada pela empresa, o acordo será sumariamente
alterado, se a confissão for a maior; ou aditado, se a confissão for a menor,
devendo a empresa assinar o Termo de Aditamento, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da comunicação do Agente Operador, sob pena de rescisão do acordo.
19 Existindo débitos
administrativos e inscritos, ajuizados ou não, que serão objeto de parcelamento
para a mesma data, o abatimento se dará, primeiramente, nos débitos
ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, nos débitos administrativos.
19.1 Os parcelamentos de
débitos inscritos
19.2 Ocorrendo a rescisão do
acordo de débito ajuizado ou inscrito, os demais acordos serão também
rescindidos.
19.3 As antecipações afetarão
cada modalidade de plano em particular, conforme as competências recolhidas,
priorizando sempre os débitos ajuizados, depois os inscritos e, por fim, os
administrativos.
19.4 O somatório da quantidade
de parcelas dos planos formalizados na forma do caput deste item, não poderá
ser superior a quantidade de parcelas previstas no
item 2 e seus subitens.
20 O Agente Operador encaminhará,
semestralmente, ao Conselho Curador do FGTS quadro consolidado dos
parcelamentos concedidos.
21 O Agente Operador baixará
normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução até 31 de
março de 2005.
22 Esta Resolução entra em
vigor a partir da regulamentação pelo Agente Operador, revogando-se a Resolução
n° 325, de 21 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.
RICARDO BERZOINI
Presidente do Conselho