Circular nº 450, de 13.10. 2008
– DOU de 20.10.2008 -
Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios
ao FGTS e das Contribuições Sociais.
A Caixa Econômica
Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º,
inciso II, da Lei nº. 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990,
de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995,
de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº. 9.012/95, de 11.03.1995, dispõe
sobre os procedimentos pertinentes aos recolhimentos mensais e rescisórios ao
FGTS, bem como das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar nº.
110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos Decretos nº. 3.913/2001 e 3.914/2001,
de 11.09.2001.
1 DO RECOLHIMENTO AO FGTS
1.1 RECOLHIMENTO
MENSAL
Por recolhimento
mensal ao FGTS entende-se aquele relativo à contribuição devida em face do
disposto no Art. 15 da Lei nº. 8.036/1990 e aquela instituída pelo Art. 2º. da Lei Complementar nº. 110/2001.
O recolhimento de
que trata o Art. 15, acima referido, corresponde a 8% da remuneração paga ou
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive quando referente a
empregado doméstico, observadas as disposições da Lei nº. 5.859/72, com as
alterações introduzidas pela Lei nº. 10.208/2001.
1.1.2.1 O
recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo, passando a
obrigatório, para aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento efetuado.
Tratando-se de
contratos de aprendizagem, conforme disposição da Lei nº. 10.097/2000, e de
contrato de trabalho por prazo determinado, para competências 01/1998 a
01/2003, nos termos da Lei nº. 9.601/1998 a alíquota mencionada corresponde a
2%.
A Contribuição
Social de que trata o Art. 2º da Lei Complementar nº. 110/2001, corresponde à
alíquota de 0,5% vigente para as competências de 01/2002 a 12/2006.
1.2 RECOLHIMENTO
RESCISÓRIO
1.2.1 Por
recolhimento rescisório ao FGTS entende-se aqueles devidos
em face do disposto no Art. 18 da Lei nº. 8.036/1990 e no Art. 1º. da Lei Complementar nº. 110/2001.
1.2.2 O
recolhimento referido no Art. 18, acima citado, contempla os valores de FGTS
devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o
caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais.
1.2.2.1 Contempla,
ainda, a Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos
os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de
trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (saldo
para fins rescisórios), em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa
recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.
1.2.2.2 Nos casos
de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, a multa rescisória será de
40% (quarenta por cento).
1.2.2.3 Nos casos
de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por
sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória será
de 20% (vinte por cento).
1.2.3 A
contribuição de que trata o Art. 1º. da Lei
Complementar nº. 110/2001 corresponde à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o
saldo para fins rescisórios, e será devida quando a movimentação do trabalhador
tiver ocorrido em data igual ou posterior a 01.01.2002.
2 DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
2.1 O empregador
deverá prestar as informações ao FGTS
utilizando-se do Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP ou do Sistema Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS - GRRF, conforme o caso, obtidos no endereço
www.caixa.gov.br, e ainda, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Documento Específico de
Recolhimento do FGTS - DERF.
2.1.1 Sempre que
houver atualização dos aplicativos SEFIP e GRRF, a CAIXA publicará no Diário
Oficial da União - DOU "Comunicado" divulgando a nova versão para
captura pelo empregador via Internet,
bem como informando os itens contemplados e a data da obrigatoriedade de sua
utilização.
2.3 Na ausência do
recolhimento mensal, o empregador deverá prestar as informações referentes ao
FGTS, utilizando o aplicativo SEFIP, na modalidade 1,
que corresponderá a uma confissão de dívida ao Fundo dos valores dela
decorrentes e constituirá crédito passível de inscrição em dívida ativa.
2.3.1 O empregador
doméstico somente está obrigado a apresentar informações quando da realização
de recolhimento para o FGTS.
2.4 Na ausência de fato gerador (sem movimento) das contribuições para
o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo SEFIP deve ser transmitido para a
primeira competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão
de arquivos, para as competências subseqüentes, até a ocorrência de fato
gerador.
3 DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES VIA INTERNET
3.1.1 A utilização do Conectividade Social também é obrigatória para a
transmissão do arquivo da GRRF.
3.1.2 Para uso do Conectividade Social as empresas devem possuir
certificado digital, devendo para tanto acessar o site da Caixa, capturar o arquivo pré-cert, gerar o arquivo de
pré-certificação, juntar a documentação pertinente e procurar uma agência da Caixa.
3.2 O arquivo do
SEFIP e da GRRF a serem transmitidos pelo Conectividade
Social serão acatados apenas se o CNPJ/CEI do Certificado Digital utilizado for
igual ao CNPJ/CEI informado no campo Responsável, do respectivo arquivo.
3.3.1 Após a
transmissão do arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva caixa postal do Conectividade Social a existência de mensagem comunicando
sobre eventual rejeição, o que poderá ocorrer até 7 dias após a transmissão, a
fim de providenciar o envio de novo arquivo.
3.4 Após a
transmissão do arquivo SEFIP, será disponibilizado no
Conectividade Social o arquivo denominado "SELO" que deverá
ser salvo para a geração e a impressão da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF,
pelo SEFIP, que deve ser utilizada para o recolhimento do FGTS.
3.5 Quanto à Guia
de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, esta será disponibilizada para
geração e impressão logo após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.
4 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS
Os recolhimentos do
FGTS devem ser efetuados utilizandose das seguintes
guias:
- Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF;
- Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF;
- Guia de
Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho;
- Guia de
Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas;
- Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP;
- Guia de
Regularização de Débitos do FGTS - GRDE;
- Documento
Específico de Recolhimento do FGTS - DERF.
4.2 Compete ao
empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo
legal de 30 anos, conforme previsto no Art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036, de 11.05.1990,
o comprovante de recolhimento.
5 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS
5.1 Para realização
dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS,
de que tratam as Leis nº. 8.036/1990, 9.601/1998 e 10.097/2000 e das
Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº. 110/01, o
empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a GRF gerada pelo SEFIP.
5.1.1 O SEFIP
também deverá ser utilizado para efetuar o recolhimento de empregado doméstico
e recolhimento recursal. Excepcionalmente, a GFIP em meio papel ainda pode ser
apresentada, para esses recolhimentos, nas formas abaixo:
- GFIP avulsa (uso
exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);
- GFIP pré-impressa
(uso exclusivo para empregadores domésticos);
e, - GFIP impressa do "site"
da CAIXA, no caminho www.caixa.
gov.br/download, (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos
recursais).
5.1.2 A GFIP
apresentada em uma das formas acima, bem como as guias de recolhimento geradas
pelo SEFIP, serão aceitas pela CAIXA e pela rede bancária conveniada, não sendo
acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham semelhança com os
modelos oficiais.
5.1.3 Para fins de quitação
da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho e da
Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas, geradas pelo SEFIP, da
GFIP avulsa, da GFIP pré-impressa e da GFIP impressa do site da CAIXA, deve o empregador apresentá-las em 2 (duas) vias, cuja destinação será:
- 1ª VIA -
CAIXA/BANCO CONVENIADO;
- 2ª VIA -
EMPREGADOR.
5.1.4 A GRF gerada
pelo SEFIP é impressa em uma única folha, sendo que a parte superior
corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de
barras, é destinada ao banco arrecadador.
5.1.5 Compete ao
empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo
legal, conforme previsto no
Art. 23, § 5º, da
Lei nº. 8.036, de 11.05.1990, o comprovante de quitação da guia de recolhimento
e o arquivo SEFIP.
5.2 DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DO FGTS - GRF
5.2.1 A Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo SEFIP e de uso obrigatório, é o
documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição Social.
5.2.1.1 Para gerar
a GRF o empregador deve utilizar o aplicativo SEFIP, disponível nos seguintes
"sites":
- da CAIXA
(www.caixa.gov.br ); e
- do MPS
(www.previdenciasocial.gov.br ).
5.2.2 Para
possibilitar a geração da GRF o empregador deverá indicar a modalidade Branco
(Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência) para os empregados
contemplados e transmitir o arquivo SEFIP pelo Conectividade
Social.
5.2.2.1 Somente
após a transmissão do arquivo SEFIP será disponibilizado no
Conectividade Social o arquivo denominado "SELO" que deverá
ser salvo para a geração e a impressão da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF,
pelo SEFIP.
É gerada uma GRF
para cada tipo de recolhimento, a saber:
- Trabalhadores com
taxa de juros remuneratórios de 3% a.a. (percentual de recolhimento do FGTS de
8%);
- Trabalhadores com
taxa de juros remuneratórios de 6% a.a. (percentual de recolhimento do FGTS de
8%);
- Trabalhadores com
categoria 4 e 7 (taxa de juros remuneratórios de 3%
a.a.) (percentual de recolhimento do FGTS de 2%).
5.2.2.3 Todas as
guias GRF de uma mesma empresa, geradas no mesmo movimento, deverão ser
quitadas na mesma data.
5.2.3 O
recolhimento do FGTS somente será acatado pela rede bancária conveniada se a
GRF, gerada pelo SEFIP, estiver dentro da data de validade expressa no
documento e sendo aproveitado o código de barras ou a sua representação
numérica.
5.2.4 A
individualização dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos empregados
somente será efetivada quando o arquivo gerado pelo SEFIP for transmitido para
o mesmo município de quitação da GRF.
5.2.4.1 No caso do
recolhimento do FGTS efetuado por meio do Internet
Banking ou
Auto-Atendimento, a conta corrente utilizada para quitar a GRF deve ser de uma
agência localizada no mesmo município para onde foi transmitido o arquivo
SEFIP, que, por sua vez, deve ser o mesmo onde se localiza a empresa.
5.2.5 Havendo
divergência entre o município para o qual o arquivo SEFIP foi transmitido, por
meio do Conectividade Social, e o da quitação da guia,
o processo de individualização não ocorrerá, assim como nos casos em que for
gerada mais de uma guia e não houver a quitação de alguma delas, sendo da
empresa a responsabilidade por eventuais danos que essa ocorrência possa
causar.
5.2.6 É dever da empresa apresentar a via da GRF, quando quitada em canais
alternativos, ao banco conveniado ou a Caixa Econômica Federal, se solicitado,
dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena sujeitar-se às sanções
previstas na legislação vigente.
5.2.7 Compete ao
empregador manter em arquivo uma cópia da GRF quitada e o arquivo SEFIP, para
fins de controle e fiscalização, pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto
no Art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036, de 11.05.1990.
5.3 DA GFIP AVULSA
5.3.1 A GFIP avulsa
pode ser utilizada alternativamente à GRF, gerada pelo SEFIP, para recolhimento
relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei nº. 5.859/72, com redação
dada pela Lei nº. 10.208/2001. Está disponível no comércio para preenchimento
pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br/download) com os campos parcialmente
preenchidos.
5.3.2 Cada GFIP
deve conter apenas uma competência.
5.3.3 A GFIP avulsa
pode ser utilizada alternativamente, também, à Guia de Recolhimento para Fins
de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, gerada pelo SEFIP, para recolhimento
referente a depósito recursal, nos termos do Art. 899 da CLT. Está disponível no
comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br/download)
com os campos parcialmente preenchidos.
5.3.4 INSTRUÇÕES PARA
PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA
CAMPO 00 - PARA USO
DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 - CARIMBO
CIEF
Para utilização
pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados.
CAMPO 02 - RAZÃO
SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR
Indicar a
denominação social do empregador.
Tratando-se de
empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física empregadora.
CAMPO 03 - PESSOA
PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de
pessoa e telefone para contato.
CAMPO 04 - CNPJ/CEI
Informar o número
do CNPJ/CEI relativo ao empregador.
Tratando-se de
empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS
Informar o endereço
do empregador.
CAMPO 10 - FPAS
Tratando-se de
empregador doméstico, informar o código 868.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 11 - CÓDIGO
TERCEIROS
Não preencher.
CAMPO 12 - SIMPLES
Tratando-se de
empregador doméstico, informar o código 1 (não optante).
No caso de
recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 13 - ALÍQUOTA
SAT
Não Preencher.
CAMPO 14 - CNAE
Informar o código
CNAE.
Tratando-se de
empregador doméstico, informar o código 9700500.
A tabela de códigos
CNAE pode ser consultada na internet no site (www.cnae.ibge.gov.br).
CAMPO 15 - TOMADOR
DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Não preencher CAMPO
16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
Não preencher CAMPO
17 - VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não preencher CAMPO
18 - CONTRIB. DESCONTADA EMPREGADO
Não preencher CAMPO
19 - VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Não Preencher CAMPO
20 - COMERC. DE PRODUÇÃO RURAL
Não Preencher CAMPO
21 - RECEITA EVENTO DESP./PATROCÍNIO
Não Preencher CAMPO
22 - COMPENSAÇÃO PREV. SOCIAL
Não Preencher CAMPO
23 - SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)
Não preencher CAMPO
24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no
formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o
recolhimento para o FGTS.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, informar o mês/ano em que está
sendo efetuado o recolhimento.
CAMPO 25 - CÓDIGO
RECOLHIMENTO
Indicar um dos
códigos abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao
FGTS e informações à Previdência Social. |
418 |
Recolhimento de
depósito recursal para o FGTS. |
Tratando-se de
empregador doméstico, informar o código 115.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, informar o código 418.
CAMPO 26 - OUTRAS
INFORMAÇÕES
Para o recolhimento
de depósito recursal deve ser preenchido com o número do processo/vara e conter
a identificação do juízo correspondente.
CAMPO 27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número
do PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado
doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá ser informado o número de inscrição
na condição de Contribuinte Individual - CI, da Previdência Social.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, na impossibilidade de
cadastramento do número do PIS/PASEP
do trabalhador ou àqueles cujas relações
trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01.01.1972, excepcionalmente,
pode ser indicado o número do Processo/Juízo.
CAMPO 28 - ADMISSÃO
(DATA)
Informar, no
formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado.
Para o empregado
doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão, a data em que o
empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do FGTS,
essa data não pode ser anterior a 01.03.2000.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, o preenchimento da data é
opcional, se não informada será atribuída a data do
recolhimento.
CAMPO 29 - CARTEIRA
DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e
série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, o número é opcional, se não
informado será atribuído o número do Processo.
CAMPO 30 -
CATEGORIA
Informar, de acordo
com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
06 |
Empregado
doméstico. |
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, informar o código 01.
Tratando-se de
empregado doméstico, informar o código 06.
CAMPO 31 -
REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse título.
Tratando-se de
empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração paga ou devida a
cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º
Salário, de acordo com as situações abaixo:
a) Quando afastado
para prestar o serviço militar obrigatório:
- valor da
remuneração mensal;
- férias e 1/3
constitucional, quando for o caso.
b) Durante o
período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou
licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador
teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.
c) Tratando-se de
auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
- no mês de
afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 (quinze) dias iniciais
de afastamento;
- se o período total
ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias
excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
- no mês de
retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente
trabalhados;
- se o
auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento
apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
d) A incidência do
FGTS sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo
quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
CAMPO 32 -
REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor
correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos empregados
domésticos no mês de competência.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 33 -
OCORRÊNCIA
Tratando-se de
empregado doméstico deixar em branco ou preencher com código de ocorrência 05
para trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 34 - NOME DO
TRABALHADOR
Informar, por
completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes.
Quando o nome tiver
mais de 40 caracteres deverão ser mantidos íntegros o prenome, o segundo nome e
o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418:
- No caso de
Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual,
informar o nome/razão social da entidade.
- Tratando-se de
ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido da expressão
"E OUTROS", preservando a mesma disposição do processo.
CAMPO 35 -
MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
Informar o código
de movimentação, conforme tabela apresentada no subitem 11.11, bem como as
datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato
DD/MM/AAAA.
Ocorrendo mais de
uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar
tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as
movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas,
identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.
A remuneração,
entretanto, deve ser registrada apenas na primeira linha, independentemente do
número de movimentações.
Quando ocorrer
afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de
movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do
afastamento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho, licença
maternidade e serviço militar que devem ser informadas mensalmente até que se
dê o efetivo retorno.
CAMPO 36 -
NASCIMENTO (DATA)
Informar, no
formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento
deste campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria 6).
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 37 -
SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o
somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia.
CAMPO 38 -
SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o
somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 39 - SOMA
Informar o
somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva guia.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 40 -
REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar o
somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos
trabalhadores.
CAMPO 41 -
REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4)
Não Preencher CAMPO
42 - TOTAL A RECOLHER FGTS
Tratando-se de
empregado doméstico:
- No prazo:
resultado da aplicação de 8%(oito por cento) sobre o
valor informado no campo 40.
- Em atraso:
aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização publicado
mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência na data do
recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela aplicação do referido
índice.
Tratando de
depósito recursal informar o mesmo valor do campo 37.
LOCAL E DATA
Informar a cidade e
a data.
ASSINATURA
Assinatura do
empregador ou de seu representante legal.
5.4 DA GFIP
PRÉ-IMPRESSA
5.4.1 Utilizada
exclusivamente para recolhimento do FGTS
aos empregados domésticos cadastrados nos
sistemas do FGTS.
5.4.1.1 A GFIP
pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores. Excedido o
espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa.
5.4.2 Para
preenchimento da GFIP pré-impressa deve-se observar as
instruções de preenchimento da GFIP avulsa, no que couber.
5.4.3 Este
formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para o endereço
do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão somente, mera
liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS.
5.4.3.1 Para fins
de recolhimento, deverá ser providenciada a reprodução da guia GFIP
pré-impressa (2ª via).
5.4.4 O empregador
deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os, se
necessário, conforme orientações constantes da Circular Caixa que
estabelece os procedimentos referentes à retificação de informações cadastrais,
disponível no site www.caixa.
gov.br, sob pena
de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação
vigente.
5.4.5 Caso a GFIP
pré-impressa não seja recepcionada, o empregador doméstico
deve efetuar o recolhimento do FGTS utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP
impressa do site da CAIXA ou da Guia
de Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo aplicativo SEFIP, devendo, nesse
último caso, estar certificado para uso do Conectividade Social.
5.4.6 A opção pela
apresentação da GRF implica o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao
empregador.
6 DA GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS
- GRRF
6.1 Para o
recolhimento das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº. 8.036/90, com redação dada pela Lei nº. 9.491/1997,
relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos
depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso
ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das Contribuições Sociais
instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001, quando devidas, todo empregador
deve utilizar, obrigatoriamente, a GRRF.
6.1.1 Deverá ser
utilizada a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS nos casos em que a data
de rescisão seja posterior a 15 de fevereiro de 1998.
- GRRF - Aplicativo
Cliente - guia gerada logo após a transmissão do arquivo rescisório por meio do Conectividade Social.
- GRRF -
Conectividade Social Portal Empregador - guia gerada pelo empregador via Internet.
6.3 Para fins de
quitação da GRRF gerada pelo Conectividade Social -
Portal Empregador, deve o empregador apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja
destinação será:
- 1ª VIA -
CAIXA/BANCO CONVENIADO;
- 2ª VIA -
EMPREGADOR.
6.3.1 A GRRF gerada
pelo Aplicativo Cliente é impressa em uma única folha, sendo que a parte
superior corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com
código de barras, é destinada ao banco arrecadador.
6.4 É dever da empresa apresentar a via da GRRF, quando quitada em
canais alternativos, ao banco conveniado ou a Caixa Econômica Federal, se
solicitado, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de sujeitar-se às
sanções previstas na legislação vigente.
6.5 O preenchimento e a conferência das informações constantes da GRRF
é de inteira responsabilidade do empregador, que deve observar os
procedimentos adiante indicados:
- MÊS ANTERIOR À
RESCISÃO
Informar o valor
integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida,
referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. Não
preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.
- MÊS DA RESCISÃO
Informar o valor
integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida,
referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
- AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Informar o valor
integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido ao trabalhador.
- SALDO PARA FINS
RESCISÓRIOS
O valor do saldo da
conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa
rescisória deverá ser composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao
FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros, devendo ser incluídos, quando for o caso, os valores
citados no item 19 e seus subitens.
6.6 Só poderá haver
a quitação da GRRF se apresentada em uma das formas citadas no subitem 6.2, com
o aproveitamento do código de barras ou de sua representação numérica e até a
data de validade expressa na guia.
6.6.1 Compete ao
empregador manter em arquivo uma cópia da GRRF quitada e o(s) Demonstrativo(s)
do(s) Trabalhador(es), para fins
de controle e fiscalização, pelo prazo legal, conforme previsto no Art. 23, §
5º, da Lei nº. 8.036, de 11.05.1990.
6.7 Para as
demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a
partir de 01.05.2002, referente a trabalhador cuja data de admissão seja
anterior a 01.03.1990, deverá ser incluído na base de cálculo para a multa
rescisória o complemento de atualização monetária de que trata a LC nº.110 de 29.06.2001.
6.7.1 Referidos
complementos somente integrarão a base de cálculo da multa rescisória caso o
trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, nos termos da LC nº.110/2001,
até 30.12.2003.
6.7.1.1 Para tanto,
a empresa fica responsável pela confirmação dessas informações, dirigindo-se a
uma agência da CAIXA, munida de solicitação formal, em duas vias, onde constem
os dados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do
trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão).
6.7.2 O
fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de
atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do
dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA.
6.7.2.1 As empresas
que solicitam o arquivo de saldo para fins rescisórios através do Conectividade Social Portal Empregador, com a posição do
saldo para fins rescisórios, deverão, da mesma forma, buscar informações junto
à CAIXA sobre o complemento em questão antes da geração da GRRF, pois tais
valores não estão inclusos nesse saldo.
6.8 DA GRRF -
CONECTIVIDADE SOCIAL PORTAL EMPREGADOR
6.8.1 A GRRF do Conectividade Social Portal Empregador é gerada via Internet pela empresa certificada ou por
seu procurador devidamente autorizado no Conectividade Social.
6.8.1.1 A GRRF
gerada no Portal Empregador permite a inclusão de apenas um empregado por guia
e cuja conta vinculada esteja, previamente, cadastrada na base do FGTS e não
apresente inconsistências cadastrais.
6.8.2 Recomenda-se
ao empregador a geração da guia rescisória com antecedência mínima de dois dias
úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar dificuldades em função de
eventual congestionamento do site www.caixa.gov.br.
6.8.3 Para o
cálculo dos valores rescisórios é exigido, além da remuneração e da base de
cálculo da multa rescisória, o preenchimento dos campos "FPAS",
"Código de Saque", "Código de Movimentação", "Data de
Movimentação", "Aviso Prévio", "Data de Quitação" e "Código
SIMPLES".
6.9 DA GRRF - APLICATIVO
CLIENTE
6.9.1 A Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF
gerada pelo aplicativo cliente
disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br, permite
inclusão de um ou mais trabalhadores no mesmo arquivo
6.9.1.1 A GRRF poderá
conter trabalhadores com diferentes datas de afastamento, no prazo e/ou em
atraso, sendo que todos terão os cálculos posicionados para a mesma data de
validade.
6.9.2 A guia será
disponibilizada para impressão após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade Social.
6.9.2.1
Concomitante à geração da guia consolidada será gerado o Demonstrativo do
Trabalhador discriminando os valores devidos individualmente.
6.9.3 Para fins de
quitação, a guia será impressa em uma única folha, sendo que a parte superior
corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de
barras, é destinada ao banco arrecadador.
6.9.4 A comprovação
do recolhimento rescisório do empregado, para fins de fiscalização ou
homologação da rescisão de contrato de trabalho, é feita através da verificação
do identificador da GRRF quitada com o identificador constante do Demonstrativo
do Trabalhador que deverão ser coincidentes.
6.9.5 Recomenda-se
ao empregador que efetue a transmissão do arquivo GRRF com antecedência mínima
de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar dificuldades em
função de eventual congestionamento do
site www.caixa.gov.br.
7 DO RECOLHIMENTO RECURSAL - CÓDIGO 418
7.1 É aquele
depósito estabelecido pelo
Art. 899 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como
condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão
proferida pela Justiça do Trabalho.
7.2 Deve ser
efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante
apresentação da guia de recolhimento, em 2 (duas) vias
com a seguinte destinação:
1ª Via -
CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª Via - EMPREGADOR
7.3 Cada guia de
recolhimento corresponde ao depósito recursal relativo a apenas um processo.
- Guia de
Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho - emitida pelo
SEFIP;
- GFIP Avulsa, de
que trata o subitem 5.3.
7.4.1 Para o
preenchimento da GFIP avulsa deve-se observar as
instruções constantes no subitem
5.3.4. A não
observância das instruções de preenchimento será motivo de recusa de
recebimento da GFIP pela CAIXA e pela rede bancária conveniada, ou, no seu eventual
recebimento, qualquer ônus que porventura se apresente será suportado pela
empresa.
7.4.2 A guia de
recolhimento recursal pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos
Bancos conveniados, e se gerada pelo SEFIP pode ser quitada também em canais
alternativos.
8 DO RECOLHIMENTO POR ENTIDADES COM FINS
FILANTRÓPICOS - CÓDIGO 604
8.1 Tratando-se de
recolhimento das Entidades Filantrópicas, exclusivamente relativo a
competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei nº. 194/67, quando
houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento
espontâneo, deverão ser observadas as instruções a seguir:
8.1.1 Os depósitos
deverão ser efetuados com base no montante devido ao empregado posicionado na
data do último crédito de JAM - Juros e Atualização Monetária.
8.1.2 A quitação
deve ser realizada até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM,
imediatamente após o afastamento.
8.2 No caso de
recolhimento para utilização em moradia própria, o montante devido ao
empregado, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento
deve ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação, com base
na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por cento) ao ano "pro rata die".
8.2.1 O depósito
deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da
comunicação do Agente do Sistema Financeiro.
8.3 O recolhimento
das Entidades Filantrópicas - código 604, efetuado após os prazos estipulados
implica o pagamento de cominações, calculadas a partir do montante devido ao
trabalhador posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o
recolhimento era devido.
8.3.1 As cominações
abaixo incidem sobre o montante devido ao trabalhador convertido para a moeda
da data da quitação, acrescido da atualização monetária:
- juros de mora de
0,5%(meio por cento) ao mês ou fração;
- multa de 10%(dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5%(cinco
por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era
devido.
9 DA GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO
FGTS - GRDE
A GRDE emitida em
duas vias é utilizada para três tipos de recolhimento, a saber:
Tipo
1 Regularização total ou parcial dos
débitos cujo registro contemple a identificação do trabalhador beneficiado. Este
tipo de documento refere-se somente a débitos rescisórios.
Tipo
2 Regularização total ou parcial dos
débitos relativos a diferença de encargos que não contemplem parcelas a que faz
jus o trabalhador.
Esse tipo de
documento será emitido quando existirem diferenças geradas por recolhimento a
menor, contemplando somente os seguintes débitos:
- diferença de
juros de mora;
- multa;
- Contribuição
Social de que trata a Lei Complementar nº. 110/2001; e
- encargos
instituídos pela Lei nº. 8.844/1994.
9.2.3 Tipo
3 - Regularização
dos débitos cujo registro não contemple a identificação do trabalhador, quando
envolver parcelas a que esse faz jus.
Esse tipo de
documento será emitido para a regularização de débitos inscritos
Para débitos ainda não
inscritos
gerada pelo SEFIP.
Nesse caso o
empregador fica obrigado a apresentar a individualização, no prazo máximo de 30
dias, transmitindo o arquivo correspondente por meio do
Conectividade Social, sob pena de se consignar irregularidade perante o
FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do trabalho.
Nos casos em que
houver a quitação de prestação de acordo de parcelamento de débitos junto ao
FGTS, a individualização deverá ser providenciada em prazo não superior a 60
dias, mediante a transmissão do arquivo correspondente por meio do Conectividade Social, sob pena de se consignar
irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do
trabalho.
Na GRDE a
identificação do tipo de documento está referenciada nas orientações quanto à
identificação dos trabalhadores constantes do campo de avisos.
Para os débitos
inscritos
Para emissão da
GRDE o representante legal do empregador, devidamente identificado, deve
dirigir-se a uma agência da CAIXA.
Os códigos de
recolhimento previstos na GRDE são os constantes do subitem 11.9 da presente
Circular, além dos seguintes códigos:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
725 |
Recolhimento de
débito de diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) |
727 |
Recolhimento de
débito de diferença da Contribuição Social de 10% (dez por cento) |
728 |
Recolhimento de
débitos de diferença de Multa |
736 |
Recolhimento de
débitos de diferença de JAM |
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
160 |
Recolhimento de
débitos do recolhimento mensal |
170 |
Recolhimento de
débitos do recolhimento rescisório |
9.7 Para
recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a
circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os
empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.
9.8 Quando a
empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos que devam
contemplar a identificação do trabalhador beneficiado, deverá utilizar-se do
SEFIP, versão vigente, para efetuar a regularização mediante a quitação da GRF.
9.9 Para as
individualizações das competências constantes de GRDE, o empregador deve
utilizar o código de recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se os
casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o código do
recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão, independente daquele
constante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado na guia:
- código de
recolhimento 130 - recolhimento referente a trabalhador avulso;
- código de
recolhimento 135 - - recolhimento referente a trabalhador avulso não portuário;
- código de
recolhimento 150 - recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de
mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados
cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial;
- código de
recolhimento 155 - recolhimento referente a obra de
construção civil - empreitada total ou obra própria.
9.10 Nos arquivos
SEFIP gerados para individualização das ocorrências listadas na GRDE deve ser
observado que o valor de remuneração constante em cada competência deve
corresponder ao somatório das remunerações dos empregados com modalidade branco.
Caso existam mais
empregados na competência, para estes deverá ser atribuída a modalidade 1 ou 9, conforme a situação descrita no subitem 11.11.
9.11 Sempre que a
GRDE apresentar no detalhamento o código de recolhimento
9.12 O empregador
deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar o
recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência.
DO DOCUMENTO
ESPECÍFICO DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DERF
Utilizado para
Recolhimento das Contribuições Sociais, quando no período compreendido pelo
dissídio, acordo coletivo ou sentença trabalhista as mesmas forem devidas, para
recolhimento relativo a juros, atualização monetária e multa
recolhidas a menor e para saldo devedor da empresa.
Os códigos de
recolhimento admitidos para o DERF são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
725 |
Recolhimento de
débito de diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) |
727 |
Recolhimento de
débito de diferença da Contribuição Social de 10% (dez por cento) |
728 |
Recolhimento de
débitos de diferença de Multa 736 Recolhimento de débitos de diferença de JAM |
809 |
Recolhimento de
valor devedor da empresa |
10.2.1 Para
efetivação do recolhimento de valores para regularização de débito gerado por
divergência entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados por meio de
formulário papel, que originaram saldo devedor do empregador, deve ser
utilizado o código 809.
10.2.1.1 Nesta
situação não existe individualização dos valores, uma vez que o débito é
originário dos valores já individualizados.
10.3 O DERF pode
ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total
preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de sua inteira
responsabilidade.
10.4 Para fins de
quitação do DERF, o empregador deve apresentá-lo em 2
(duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
1ª VIA -
CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª VIA - EMPREGADOR
11 DO APLICATIVO
SEFIP
11.1 O SEFIP é um
aplicativo desenvolvido pela CAIXA por meio do qual o empregador/contribuinte
consolida os dados cadastrais e financeiros, da empresa e trabalhadores, a
serem repassados ao FGTS e à Previdência Social.
11.2 As orientações
para prestação das informações no SEFIP, estão dispostas no Manual da
GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP e no Manual Operacional, que podem ser
obtidos no site da CAIXA
(www.caixa.gov.br), da Previdência Social (www.previdencia.
gov.br) e da
Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
11.2.1 Todos os
valores monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da
ocorrência do fato gerador, entretanto, o SEFIP apura o Total a Recolher em
moeda da data da quitação da guia.
11.3 Para a geração
da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, da Guia de Recolhimento para Fins de
Recurso junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para
Empresas Filantrópicas deverá ser utilizado obrigatoriamente o SEFIP.
11.4 O arquivo
gerado pelo aplicativo SEFIP, deverá ser transmitido até a data de recolhimento
do FGTS, por meio da Internet, utilizando-se
do Conectividade Social, disponível para captura no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). Para
tanto o empregador/contribuinte deverá obter junto a uma Agência da CAIXA a
correspondente Certificação Digital.
11.4.1 Com vistas a
evitar dificuldades em função de eventual congestionamento do site supracitado, recomenda-se ao
empregador que efetue a transmissão do arquivo SEFIP com antecedência mínima de
dois dias úteis da data de recolhimento.
11.5 Após a
transmissão do arquivo SEFIP, será disponibilizado no
Conectividade Social o arquivo denominado "SELO" que deverá
ser salvo para a geração e a impressão da GRF, pelo SEFIP.
11.5.1 O SEFIP
emitirá a GRF englobando todos os tomadores de serviço relativo ao trabalhador
avulso portuário e gerará a
RET - Relação de
Empresas Tomadoras de Serviço, discriminando cada tomador.
Para os tomadores
de serviço relativo ao trabalhador avulso não portuário é emitida uma GRF para
cada tomador.
11.6 Os registros
constantes nos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução concomitante em
meio papel, devendo, porém, o empregador preservar seus arquivos pelo prazo
legal de 30 anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036, de 11.05.1990,
para fins de fiscalização.
11.7 O Protocolo de
Envio de Arquivos gerado pelo Conectividade Social é o
comprovante da transmissão do arquivo SEFIP
e deve ser mantido em arquivo para fins
de controle e fiscalização pelo prazo de 30 (trinta) anos.
11.8 Os indicadores
de Recolhimento FGTS a serem informados no SEFIP são:
CÓDIGO |
FINALIDADE |
1 |
Recolhimento no
prazo - deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado até o dia 07 de
cada mês, em relação à remuneração do mês anterior; |
2 |
Recolhimento em
atraso - deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado após o dia 07
de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior; |
3 |
Recolhimento em
atraso - Ação Fiscal - deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado
após o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior e a
empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a
direta quanto a indireta; |
5 |
Individualização
- deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não ocorreu a
correspondente individualização nas contas vinculadas; |
6 |
Individualização
- Ação Fiscal - deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e
não ocorreu a correspondente individualização nas contas vinculadas e a
empresa estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a
direta quanto a indireta. |
11.9 Os códigos de
recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao
FGTS e informações à Previdência Social. |
130 |
Recolhimento ao
FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso
Portuário. |
135 |
Recolhimento ao
FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não
portuário. |
145 |
Recolhimento ao
FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA. |
150 |
Recolhimento ao
FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com
cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº. 6.019/74, em
relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada
parcial. |
155 |
Recolhimento ao
FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil -
empreitada total ou obra própria. |
307 |
Recolhimento de
Parcelamento de débito com o FGTS. |
317 |
Recolhimento de
Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços. |
327 |
Recolhimento de
Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos
trabalhadores. |
337 |
Recolhimento de
Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços,
priorizando os valores devidos aos trabalhadores. |
345 |
Recolhimento de
Parcelamento de débito com o FGTS relativo a
diferença de recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos
aos trabalhadores. |
418 |
Recolhimento
recursal. |
604 |
Recolhimento ao
FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei nº. 194, de 24.02.1967
(competências anteriores a 10/1989). |
608 |
Recolhimento ao
FGTS e informações à Previdência Social relativo a
dirigente sindical. |
640 |
Recolhimento ao
FGTS para empregado não optante (competência
anterior a 10/1988). |
650 |
Recolhimento ao
FGTS e informações à Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória
Trabalhista, Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento de Vínculo, Acordo,
Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo
Intersindical de Conciliação Trabalhista. |
660 |
Recolhimento
exclusivo ao FGTS relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em
Acidente de Trabalho, Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção
Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de
Conciliação Trabalhista. |
11.9.1 Para
qualificar o recolhimento em termos da especificidade de seu fato gerador, nos
códigos 650 e 660, devem ser utilizadas as características a seguir:
CÓDIGO |
CARACTERÍSTICA |
01 |
Anistiados; |
02 |
Conversão de
Licença Saúde em Acidente de Trabalho (uso exclusivo FGTS); |
03 |
Reclamatória
Trabalhista; |
04 |
Reclamatória
Trabalhista com reconhecimento de vínculo; |
05 |
Acordo coletivo; |
06 |
Dissídio
coletivo; |
07 |
Convenção coletiva; |
08 |
Comissão de
Conciliação Prévia (CCP); Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
(NINTER). |
As categorias
previstas no SEFIP, para utilização pelo empregador, nas situações em que é
devido o FGTS são:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
02 |
Trabalhador
avulso. |
03 |
Trabalhador não
vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. |
04 |
Empregado sob
contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº
9.601/1998, com as alterações da Medida Provisória nº
2.164-41, de 24.08.2001. |
05 |
Contribuinte
individual - Diretor não empregado com FGTS - Lei nº.8.036/90, art. 16. |
06 |
Empregado
doméstico. |
07 |
Menor aprendiz -
Lei nº. 10.097/2000. |
11.10.1 As
categorias
11.11 As
modalidades previstas no SEFIP que visam identificar o recolhimento, a
declaração, e/ou a confirmação de informações são as seguintes:
MODALIDADE |
CONCEITO |
Branco |
Recolhimento ao
FGTS e Declaração à Previdência. |
1 |
Declaração ao
FGTS e à Previdência. |
9 |
Confirmação de
informações anteriores (Recolhimento ao FGTS |
e Declaração à Previdência/Declaração ao
FGTS e à Previdência)
11.12 Os códigos de
movimentação previstos no SEFIP, para informação pelo empregador são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
H |
Rescisão, com
justa causa, por iniciativa do empregador. |
I1 |
Rescisão sem
justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do
contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por
culpa recíproca ou força maior. |
I3 |
Rescisão por
término do contrato a termo. |
I4 |
Rescisão sem
justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do
empregador. |
J |
Rescisão do
contrato de trabalho por iniciativa do empregado. |
K |
Rescisão a pedido
do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de
empregado não optante, com menos de um ano de
serviço. |
L |
Outros motivos de
rescisão do contrato de trabalho. |
M |
Mudança de regime
estatutário. |
N1 |
Transferência de
empregado para outro estabelecimento da mesma empresa. |
N2 |
Transferência de
empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem
que tenha havido rescisão de contrato de trabalho. |
N3 |
Empregado
proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de
outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho. |
O1 |
Afastamento
temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15
dias. |
O2 |
Novo afastamento
temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
O3 |
Afastamento
temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior
a 15 dias. |
P1 |
Afastamento
temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias. |
P2 |
Novo afastamento
temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da
cessação do afastamento anterior. |
P3 |
Afastamento
temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias. |
Q1 |
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade (120 |
dias). |
|
Q2 |
Prorrogação do
afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Q3 |
Afastamento
temporário por motivo de aborto não criminoso. |
Q4 |
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120
dias). |
Q5 |
(quatro) anos de
idade (60 dias). |
Q6 |
Afastamento
temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda
judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até
8 (oito) anos de idade (30 dias). |
R |
Afastamento
temporário para prestar serviço militar. |
S2 |
Falecimento. |
S3 |
Falecimento
motivado por acidente de trabalho. |
U1 |
Aposentadoria U3
Aposentadoria por invalidez. |
V3 |
Remuneração de
Comissão e/ou Percentagens devidas após a extinção do contrato de trabalho. |
W |
Afastamento
temporário para exercício de mandato sindical. |
X |
Licença sem
vencimentos. |
Y |
Outros motivos de
afastamento temporário. |
Z1 |
Retorno de
afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Z2 |
Retorno de
afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. |
Z3 |
Retorno de novo
afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
Z4 |
Retorno de
afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar. |
Z5 |
Outros retornos
de afastamento temporário e/ou licença. |
Z6 |
Retorno de
afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual
ou inferior a 15 dias. |
11.12.1 Nos casos
de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia
imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno o último
dia do afastamento.
11.12.2 Tratando-se
de movimentação definitiva, entende-se como data de afastamento o último dia de
vigência do vínculo empregatício.
11.12.3 O código de
movimentação V3 deverá ser utilizado para efetuar recolhimentos ao FGTS após o
encerramento do vínculo, a exemplo das comissões pagas nos termos do artigo 466
da CLT.
11.12.3.1 A
informação deve ser prestada no SEFIP na medida em que as comissões se tornarem
devidas, juntamente com os demais trabalhadores, sendo que a data de movimentação
deverá corresponder ao último dia do vínculo.
12 DAS INFORMAÇÕES
NA GRRF
12.1 Com o objetivo
de facilitar o recolhimento rescisório do FGTS, conforme disposto no
Art. 18, da Lei nº.
8.036/90, com redação dada pela Lei nº. 9.491/97, a CAIXA desenvolveu um
aplicativo que gera a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF. Esse
instrumento está disponível no "site" da CAIXA, no endereço
www.caixa.gov.br.
12.2 Após a
transmissão do arquivo rescisório, pelo Conectividade Social,
será gerada a GRRF para impressão e quitação na CAIXA, nos bancos conveniados,
nos lotéricos, nos correspondentes bancários autorizados ou pela Internet.
12.3 As orientações
para a utilização do aplicativo estão dispostas no Manual de Preenchimento,
Manual Operacional, que pode ser obtido no
site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou quando da instalação do aplicativo.
Para a transmissão
do arquivo da GRRF e para a utilização da GRRF do Portal do Empregador, é
necessário que a empresa possua Certificado Eletrônico para uso do Conectividade Social.
As categorias
previstas na GRRF, para utilização pelo empregador são:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
03 |
Trabalhador não
vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. |
04 |
Empregado sob
contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº
9.601/98, com as alterações da Medida Provisória nº
2.164-41, de 24.08.2001. |
05 |
Contribuinte
individual - Diretor não empregado com FGTS - Lei nº.8.036/90, art. 16. |
06 |
Empregado
doméstico. |
07 |
Menor aprendiz -
Lei nº. 10.097/2000. |
Os códigos de
movimentações a serem informadas para o trabalhador que teve seu contrato de
trabalho rescindido são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
I1 |
Rescisão sem
justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do
contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por
culpa recíproca ou força maior. |
I3 |
Rescisão por
término do contrato a termo. |
I4 |
Rescisão sem
justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do
empregador. |
12.7.1 Tratando-se
de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº.
9.601/98) deverá ser informado o código de afastamento I1.
12.7.2 Entende-se
como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o
último dia do vínculo.
12.8 Como tipo de
aviso prévio concedido ao trabalhador, deve ser informado um dos códigos
abaixo, conforme o caso:
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
3 - Ausência/Dispensa
12.8.1 Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado
(firmado nos termos da Lei nº. 6.019/1974) deve ser informado o código 3.
12.8.2 Tratando-se
de término de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da
Lei nº. 9.601/1998) e rescisão por força maior deve ser informado o código 1.
12.8.3 Nos casos de
rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos
termos da Lei nº. 9.601/1998) deverá ser informado o código 3.
12.8.4 A exoneração
de Diretor Não Empregado não enseja o recolhimento da Multa Rescisória,
portanto, nesse caso, os depósitos ainda não efetuados devem ser promovidos
utilizando-se do SEFIP, à exceção do mês anterior e o mês do afastamento, que
devem ser promovidos utilizando-se a GRRF.
12.9 O empregador deve
informar se é ou não optante pelo SIMPLES, mediante
uso de um dos seguintes códigos:
- 1 não optante;
- 2 optante - faturamento anual até R$ 1.200.000,00;
- 3 optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
- 4 não optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) -
faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
- 5 não optante - Empresa com Liminar para não recolhimento da
Contribuição Social - Lei Complementar nº. 110/01, de 29.06.2001;
- 6 optante - faturamento anual superior a R$1.200.000,00 - Empresa
com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social - Lei Complementar nº.
110/01, de 29.06.2001.
12.9.1 Tratando-se
de empregador doméstico ou produtor rural pessoa física com faturamento anual
inferior a R$ 1.200.000,00, informar o código 1.
12.10 Para os casos
de falta de processamento/recolhimento de alguma competência no saldo fornecido
pela CAIXA, o empregador deverá informar, no
aplicativo cliente, opção "complemento de saldo", a competência e a
remuneração faltante.
12.10.1 Esse
complemento de saldo será atualizado automaticamente para a data prevista para
o recolhimento da GRRF e considerado, somente, para o cálculo da multa
rescisória.
12.11 Quando
utilizada a GRRF do Conectividade Social Portal
Empregador, no campo "Valor Recolhido e Não Processado" e "Competências
em Atraso e Não Recolhidas", deverá ser informado o valor total
devidamente atualizado.
12.13 Os
comprovantes de recolhimento referentes a cada trabalhador abrangido pelo
recolhimento consolidado serão disponibilizados ao empregador através de uma
funcionalidade do aplicativo, por meio do Conectividade
Social, após o processamento do recolhimento pela CAIXA.
12.13.1 O comprovante
de quitação da guia rescisória deverá ser arquivado, para fins de fiscalização,
pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto na Lei nº. 8.036/90, art. 23, § 5º
13 LOCAL DE RECOLHIMENTO
13.1 Os
recolhimentos de que trata esta Circular devem ser realizados em agências da
CAIXA ou bancos conveniados de livre escolha do empregador no âmbito da
circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos
empregadores optantes pela centralização dos
recolhimentos, que devem observar o disposto no item 15 desta Circular,
inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.
13.1.1 Poderão ser
utilizados canais alternativos como lotéricos, canais
de auto-atendimento e Internet, desde
que esses serviços sejam disponibilizados pelos bancos.
13.2 Os
recolhimentos rescisórios devem ser efetuados, obrigatoriamente, na mesma
circunscrição regional onde são realizados os recolhimentos normais.
13.3 No caso dos
empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do seu
domicílio.
13.4 O recolhimento
recursal deve ser efetuado no local onde a empresa centraliza os recolhimentos
mensais ou no local onde for impetrada a ação.
13.5 Para que se
efetive o recolhimento o empregador deverá transmitir o arquivo gerado pelo
SEFIP, pelo Conectividade Social, escolhendo o
município de apresentação onde a guia de recolhimento do FGTS será quitada.
13.5.1 A
transmissão com informação divergente entre o município de efetivo recolhimento
e o informado via Conectividade Social acarreta a não individualização dos
valores recolhidos deixando o empregador em situação irregular perante o FGTS.
13.6 Para os
recolhimentos efetuados através dos terminais de auto-atendimento e internet, é considerado como município de
efetivo recolhimento o domicílio da agência bancária de vinculação da conta
corrente, logo, deverá a empresa observar a conta corrente utilizada para a
quitação da guia, com vistas a não incorrer em irregularidades.
14 PRAZOS DE
RECOLHIMENTO
14.1 DA GRF e da
GFIP
14.1.1 O
recolhimento deve ser efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à
remuneração do mês anterior.
14.1.2 No caso de
recolhimento de GFIP código 418 (Recolhimento Recursal) não existe data de
validade e nem de vencimento definidos.
14.2 DA GRRF
14.2.1 O vencimento
da GRRF é determinado pelo tipo de aviso prévio, a saber:
14.2.1.1 Aviso
Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à
rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente
posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à
rescisão este dia útil deve ser igual ou anterior ao dia 07 do mês da rescisão.
14.2.2 Aviso Prévio
Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do
mês anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para
recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é
até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
14.2.2.1 Caso o 10º
dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da
rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
14.2.3 O
recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.2.4 No caso de
recolhimento de GRRF em duplicidade, o valor recolhido a maior será processado
na conta da empresa como "Depósito a Discriminar" para que a empresa
solicite a devolução junto à CAIXA conforme as regras estabelecidas pela
Circular CAIXA pertinente ao assunto.
14.2.4.1 Entende-se
por GRRF recolhida em duplicidade àquela que apresentar o mesmo número
Identificador e diferentes números de autenticação mecânica.
14.3 DA GUIA DE
RECOLHIMENTO RECURSAL E DA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS -
GERADAS PELO APLICATIVO SEFIP
14.3.1 O
recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.4 DA GRDE
14.4.1 O
recolhimento deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.5 DO DERF
14.5.1 O
recolhimento deverá ser realizado na data para a qual os cálculos foram feitos.
14.6 DAS ESPECIFICIDADES
14.6.1 Para efeito
de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o domingo e todo
aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo
Banco Central do Brasil - BACEN.
14.6.2 Caso o dia
de vencimento seja coincidente com dia não útil ou com o último dia útil do
ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil
imediatamente anterior.
14.6.3 Caso a
quitação seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo, feriado
nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento
o primeiro dia útil imediatamente posterior.
14.6.4 O
descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações
previstas no artigo 22 da Lei nº. 8.036/1990, com a redação dada pelo artigo 6º
da Lei nº. 9.964/2000, de 10.04.2000.
Para o cálculo de
recolhimento em atraso, pelos aplicativos SEFIP e GRRF, deve
ser capturada a Tabela de índices, disponibilizada mensalmente no
"site" (www.caixa.gov.br) e nas Agências da CAIXA.
15 DA CENTRALIZAÇÃO
15.1 O empregador
que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização
prévia da CAIXA, definir pela centralização dos depósitos do FGTS quando da
geração do arquivo SEFIP, mantendo em relação àquelas unidades, o controle de
pessoal, os registros contábeis, a Relação de Estabelecimentos Centralizados -
REC e a Relação de
Empregados - RE, exceto quando houver recolhimento e/ou informações com tomador
de serviço/obra de construção civil, também centralizados.
15.2 Para as
situações de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento
centralizador não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo
estabelecimento como centralizador dentre aqueles que possuírem recolhimento,
mantendo os demais como centralizados.
15.2.1 O local do
recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu
depósito regular do FGTS.
15.3 No caso de
centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em Unidades da
Federação distintas, o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente
específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das
centralizadas, bem como apresentar formulário de Pedido de Transferência de
Conta Vinculada - PTC, disponível no "site" da Caixa ( www. caixa. gov. br).
15.5 No
preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT",
o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização recolhimentos -
______________/_____
(Município/UF)".
16 DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Art. 2º, da Lei
Complementar nº. 110/01, é devida para as competências de 01/2002 a 12/2006, e incide
sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.
16.1.1 No
recolhimento rescisório a alíquota de 0,5% (meio por cento) é devida sobre o
valor da remuneração do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso
prévio indenizado.
16.3 Os débitos
registrados nos sistemas da CAIXA, relativos à Contribuição Social
não recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos
mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei
Complementar nº. 110/01 e seus regulamentos, inclusive encargos, devem ser
recolhidos utilizando-se a GRDE.
CONFISSÃO DE
DÉBITOS PARA COM O FGTS INCLUSIVE RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO
2º. DA LC Nº. 110/2001.
Caracteriza-se como
Confissão de Débitos a declaração formal e espontânea do empregador
relativamente à remuneração paga ou devida no mês de competência sobre a qual
são devidos valores de FGTS, na forma do artigo 15 da Lei nº. 8.036/90 e de
Contribuição Social, conforme o artigo 2º. da LC nº.
110/2001, que ainda não tenham sido recolhidos.
A confissão
realizada pelo empregador poderá constituir crédito passível de inscrição
1 - Declaração ao
FGTS e à Previdência, por mês de competência, das remunerações dos empregados
pertencentes às categorias de
17.2.1 A data de
apuração da confissão será aquela indicada no arquivo gerado pelo SEFIP, pelo
empregador, na modalidade 1.
17.2.2 No SEFIP,
para a modalidade 1, será gerado um arquivo com as
informações ao FGTS e à Previdência, para fins de transmissão, via
Conectividade Social, bem como um relatório resumo denominado Confissão de não
Recolhimento de Valores de FGTS e de Contribuição Social - Por Remuneração,
para impressão e guarda pelo empregador com vistas à comprovação da geração do arquivo.
17.2.3 Todo arquivo
gerado na modalidade 1, na mesma competência, será
considerado uma confissão específica para o FGTS, uma vez que as informações
prestadas nessa modalidade, para o FGTS terão o efeito cumulativo, ou seja,
serão somadas às anteriores.
17.2.3.1 Assim,
para inclusão de empregado não declarado anteriormente, deve-se gerar novo
arquivo SEFIP e para este empregado deverá ser utilizada a modalidade 1, para os empregados já declarados ou recolhidos deverá ser
utilizada a modalidade
9 - Confirmação de
Informações Anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração
ao FGTS e à Previdência.
17.2.3.2 Para fins
de complementação de confissão, no caso de declaração anterior que tenha
considerado a remuneração parcial de determinados trabalhadores, o empregador
deverá apresentar novo arquivo gerado a partir do SEFIP, na modalidade 1, incluindo exclusivamente as informações desses
trabalhadores com característica COMPLEMENTAR, registrando, nessa oportunidade,
apenas a diferença da remuneração ainda não declarada e utilizada a modalidade 9
para informar os já declarados ou recolhidos.
17.2.4 O arquivo
gerado pelo SEFIP transmitido na modalidade branco (Recolhimento ao FGTS e Declaração
para a Previdência) sem a quitação da GRF correspondente, será apropriado como
confissão de débito, no sistema do FGTS, a partir do 60º dia da recepção do
arquivo pela CAIXA.
17.3 Para a
regularização dos valores confessados como devidos ao FGTS e de Contribuição
Social, por meio do arquivo gerado pelo SEFIP na modalidade 1,
o empregador deve gerar a GRF pelo SEFIP, considerando a modalidade Branco, na
mesma competência, tendo como base os empregados e remunerações em conformidade
com a confissão realizada, efetivando a quitação da correspondente guia na data
de validade escolhida.
O empregador poderá
solicitar o parcelamento dos débitos de FGTS confessados na modalidade 1, em Agência da CAIXA, conforme as condições expressas nas
Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes e orientações disponíveis no site www.caixa.gov. br.
Para os débitos de
Contribuição Social a regularização por meio de recolhimento à vista, deve ser
feita utilizando a GRF gerada pelo SEFIP, na modalidade
branco, no caso de quitação conjunta com os valores de FGTS, ou via
GRDE, guia esta emitida exclusivamente pela CAIXA, se o recolhimento for apenas
de valores dessa Contribuição Social, ou DERF para as situações previstas no
item 10 desta Circular.
18 DO CADASTRAMENTO
E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS
18.1 O
cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS, ocorre com a
efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo
gerado pelo SEFIP. Pode ocorrer, também, através do processamento de arquivo de
modalidade 1 -
Declaração ao FGTS
e à Previdência e ainda mediante o processamento do arquivo da GRRF Aplicativo
Cliente.
18.1.1 O empregado
doméstico será cadastrado quando da efetivação do primeiro recolhimento e o
processamento do respectivo arquivo SEFIP ou pelo processamento da GFIP Avulsa.
18.3 O trabalhador
é identificado no sistema FGTS por meio do número de inscrição no PIS/PASEP/CI.
18.3.1 Considerando
que o número de inscrição do PIS/PASEP/CI é a chave principal de identificação
do titular da conta vinculada do FGTS, a sua informação de forma inexata
sujeitará o empregador às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo de outras ações
administrativas cabíveis.
18.3.2 A
caracterização do vínculo empregatício é formada pelos atributos do empregador
- CNPJ/CEI e do trabalhador - PIS/PASEP/CI, categoria e data de admissão.
18.3.2.1 O não
atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à
constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional
do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta
vinculada, sujeitando-
se o empregador às sanções previstas na
Lei nº. 8.036/1990.
19 DA INFORMAÇÃO DE
VALOR BASE PARA CÁLCULO DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
19.1 O empregador, para
fins de cálculo para o recolhimento da multa rescisória - §§ 1º e 2º do artigo
18 da Lei nº. 8.036/1990, com a redação dada pela Lei nº. 9.491/97, de 09.09.1997,
pode utilizar:
- extrato de conta
vinculada do FGTS, obtido no Conectividade Social;
- extrato de conta
vinculada do FGTS, obtido nas Agências da CAIXA, no caso de empregador
doméstico;
- informação do
Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório solicitado por intermédio do
aplicativo cliente da GRRF;
- informação do
Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório contida no campo "Saldo
Fins Rescisórios Em" da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no caso de
empregador doméstico;
- informação do
Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório, em forma de arquivo
magnético (IS - Informação de Saldo), obtida por meio do
Conectividade Social Portal Empregador.
19.1.1 Quando da
utilização da informação do "Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório" para preenchimento do campo "Valor informado pela
empresa", no aplicativo Cliente GRRF, o empregador deve verificar a data a
que se refere o saldo, acrescentando de forma manual os valores e atualizações
devidas, quando for o caso.
19.1.1.1 Quando o
valor base para cálculo do recolhimento rescisório for solicitado por
intermédio do aplicativo Cliente GRRF, a atualização do campo "Valor
Informado pela Caixa" ocorrerá de forma automática.
19.1.2
Identificando qualquer irregularidade no valor, o empregador deverá procurar
uma agência da CAIXA para regularizar a ocorrência.
19.1.3 Havendo
valores a serem incluídos para a formação do valor base para cálculo da multa
rescisória, referente a depósitos não efetuados ou não individualizados deverá, a empresa, acrescê-los ao saldo apresentado,
utilizando a funcionalidade "Complemento de Saldo" do aplicativo
Cliente GRRF (competência e remuneração).
19.1.3.1 No caso da
GRRF do Conectividade Social - Portal Empregador, os
somatórios dos valores, devidamente atualizados, deverão ser preenchidos nos
campos "Valor Recolhido e Não Processado"
e "Competências em Atraso e Não
Recolhidas".
19.2 Os saques
efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente
atualizados, compõem o "Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório" da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória
e da Contribuição Social, e seu acompanhamento é de responsabilidade do
trabalhador.
19.2.1 Os saques na
vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta vinculada em período
anterior à centralização dos cadastros na CAIXA, naquele momento, integraram a
base de cálculo para fins rescisórios pelo seu valor nominal. Para sua
apropriação atualizada, caso ainda não tenha sido feita, o empregador ou o
trabalhador deverá requerer junto ao banco depositário onde a empresa efetuava
os recolhimentos do FGTS o extrato analítico do qual constem os saques.
19.2.1.1 Para serem
atualizados os valores de saque na vigência do contrato de trabalho, o
empregador ou o trabalhador deverá apresentar à CAIXA, por meio de suas
agências, as seguintes informações e documentos:
- Formulário
Retificação de Dados do Trabalhador - RDT;
- Extrato analítico
completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre civil imediatamente
anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do contrato ou, na sua falta, a
informação/demonstração dos saques fornecida pelo(s) banco(s) depositário(s) da
época.
19.3 Para as
demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a
partir de 01 de maio de 2002, referentes a trabalhador cuja data de admissão,
seja anterior a 01.03.1990, deverá ser incluído, na base de cálculo para a
multa rescisória, o complemento de atualização monetária de que trata a Lei
Complementar nº. 110/2001, de 29.06.2001.
19.3.1 Só será
devida a inclusão dos valores do complemento para fins da base de cálculo para
multa rescisória, caso os mesmos se refiram ao contrato de trabalho que está
sendo rescindido.
19.3.2 Referidos
complementos integrarão a base de cálculo da multa rescisória,
obrigatoriamente, caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, na
forma da Lei Complementar nº. 110/2001, até 30 de dezembro de 2003.
19.3.2.1 Nos casos
em que o crédito de complemento não tenha decorrido de adesão do trabalhador à
LC 110/2001, o cômputo desses valores na base de cálculo da multa rescisória
dependerá de decisão facultativa da empresa, ou de determinação judicial, casos
em que a CAIXA deverá ser informada pela empresa por ocasião da solicitação do
Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório.
19.3.3 Nesses
casos, a empresa deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA, munida de
solicitação formal de extrato, em duas vias, onde constem os dados de
identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome,
CTPS, PIS/PASEP e data de admissão).
19.3.4 O
fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de
atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do
dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA.
19.3.5 No
aplicativo cliente da GRRF ou no Conectividade Social
o empregador deve somar o Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório da
conta vinculada ao complemento de atualização monetária de que trata a LC nº.
110, de 29.06.2007, de forma manual.
19.4 Será imputada
ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão do valor base
para fins rescisórios disponibilizado pela CAIXA quando esse houver realizado
recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do
trabalhador, recolhimento a menor, ausência de recolhimento, bem como não
incluir os valores correspondentes ao complemento de que trata a LC 110/2001.
20 CONSIDERAÇÕES
GERAIS
20.1 Tratando-se de
antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com
o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de
movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada
a GRF gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento adotado no parcelamento.
20.2 O recolhimento
relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo, de
trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido ou extinto,
torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, devida àquele título.
20.3 No
recolhimento para as situações de acordo coletivo, convenção
coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP informando
todos os empregados vinculados ao empregador no período, independentemente se
desligados ou não.
20.4 Para os
empregados desligados, no recolhimento em caso de comissões ou percentagens, acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser
utilizado o SEFIP informando o código de movimentação V3 e a data de
movimentação deverá corresponder ao último dia do vínculo.
20.5 O recolhimento
da Multa Rescisória correspondente ao valor de acordo coletivo, convenção
coletiva e dissídio coletivo e comissões ou percentagens, deve ser efetuado por
meio da GRRF, considerando como data devida o dia 07 do mês subseqüente,
conforme os procedimentos abaixo:
- a data de
movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador;
- deve ser
informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo
"dissídio", tendo em vista a similaridade com esses casos.
20.6 Para o
recolhimento do FGTS nos códigos 650 e
20.6.1 Competência
é o mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do
mês subseqüente, nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção coletiva,
Dissídio coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia.
20.6.2 Utilizar o
código de recolhimento 650 ou 660, até a competência 07/2005.
20.6.2.1 Utilizar o
código de recolhimento 660 da competência 08/2005 a 03/2007.
20.6.2.2 Utilizar o
código de recolhimento
20.6.3 Competência
é cada mês em que foi ou deveria ter sido prestado o serviço, nas seguintes
situações:
- Reclamatória
Trabalhista com reconhecimento de vínculo - código 650
- Conversão de Licença
Saúde em Acidente de Trabalho - código 660
- Anistiados -
código 650 ou 660
20.6.4 Caso haja no
mesmo processo reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças
salariais, como horas extras, por exemplo, devem ser utilizados os códigos 650
e 660, conforme abaixo:
- código 650 - para
cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, contendo a remuneração
que é base de cálculo tanto para o FGTS quanto para Previdência Social;
- código 660 -
utilizando como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, para
informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS.
20.7 Havendo
determinação judicial para creditar valores depositados em conta
"Depósitos Judiciais" para a conta vinculada do trabalhador no FGTS,
nos casos em que a empresa não mais existe, poderá a Caixa ou o Banco do
Brasil, onde foi efetivado o depósito original, preencher uma GFIP, formulário
papel, excepcionalmente, com os dados do empregador e do trabalhador, no código
660, e promover a quitação da mesma, encaminhando a guia para digitação na
Gerência de Filial do FGTS de vinculação.
20.8 O recolhimento
do FGTS para dirigente sindical fica a cargo do sindicato para o qual foi
eleito, e deverá ser efetuado em nome da empresa de origem do trabalhador, com
base na remuneração devida a cada competência. Caso haja algum acréscimo à remuneração
do dirigente sindical, sobre esse adicional não deverá incidir FGTS.
20.9 Em caso de
acidente do trabalho e sendo o trabalhador remunerado por produção (remuneração
variável), o valor a ser informado no aplicativo SEFIP para fins de cálculo dos
valores devidos ao FGTS, é a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses.
20.10 O
recolhimento do FGTS em caso de cessão de empregado regido pelo regime da CLT é
devido pela empresa de origem, junto com os demais empregados.
20.10.1 Havendo
adicional sobre o valor da remuneração o recolhimento deve ser realizado pela
empresa cessionária, em nome da mesma e utilizando os dados cadastrais do
empregado referente à empresa de origem.
20.11 O índice
único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o
percentual referente ao depósito do FGTS e os encargos legais estabelecidos no Art.
22 da Lei nº. 8.036/1990
(correção
monetária, juros de mora e multa) contados a partir do vencimento da
competência, calculados para cada data de quitação na vigência do Edital do
FGTS.
20.11.1 A
atualização monetária é diária, calculada com base em fator obtido da TR do dia
01 "pró-rata" dia útil, no período de 10 de um mês a 09 do mês
subseqüente, acumulado do dia do vencimento até o dia imediatamente anterior ao
do recolhimento ou, na sua falta, por outro indicador que venha a sucedê-lo ou,
ainda, a critério do Conselho Curador.
20.11.2 Os juros de
mora são calculados à taxa de 0,5% ao mês ou fração e incidem sobre o valor de
depósito, devidamente atualizado, cuja contagem inicia-se a partir de 01.11.1989.
20.11.3 O valor da
multa corresponde a 10% do valor do depósito atualizado monetariamente,
reduzindo-se o percentual da multa para 5% caso o recolhimento seja realizado
no mesmo mês em que se tornou devido.
20.12 Para
individualização de valores recolhidos com GFIP gerada em versões anteriores ao
SEFIP 6.0, a empresa deverá utilizar a versão 5.4 (disponível no site da CAIXA - www.caixa.gov.br), e para
os recolhimentos efetuados com guia gerada na versão 6.0 ou superior deverá ser
utilizada a versão vigente do SEFIP.
20.12.1 Sempre que
utilizada a versão vigente do SEFIP, obrigatoriamente, deverá ser informada a
modalidade branco para os empregados com os valores a individualizar, devendo
ser indicada a opção "Individualização" ou "individualização por
Ação Fiscal" e transmitir o arquivo SEFIP por meio do
Conectividade Social.
20.12.2 Os índices
a serem utilizados para o cálculo dos valores a individualizar deverão ser
aqueles indicados no edital vigente à época do recolhimento.
20.12.3 No caso de
individualização de diferença de valores de JAM deverá,
a empresa, utilizar o aplicativo REMAG, disponível nas agências da Caixa, para
competências anteriores a 01/2000.
20.12.4 A não
individualização dos valores devidos ao trabalhador ou o não atendimento
imediato de sua regularização, por qualquer motivo, caracterizará
irregularidade da empresa perante o FGTS, sujeitando-a às
penalidades previstas na legislação de regência do FGTS.
20.12.5 Caso o
recolhimento não individualizado tenha sido efetuado com a taxa de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano) e, quando da individualização, forem identificados
trabalhadores com taxa de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) deverá a
empresa promover, obrigatoriamente, o recolhimento da diferença devidamente atualizada.
20.13.1 Uma vez
feito uso dessa faculdade o benefício deve alcançar a totalidade dos diretores
não empregados da empresa.
20.13.2 No caso do
diretor não empregado de empresa pública, o recolhimento do FGTS é obrigatório,
conforme Decreto nº. 99.684/1990.
20.14 Havendo
reintegração de trabalhador, por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o
saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor
sacado, devendo, a empresa, em caso de nova demissão sem justa causa, informar a
Caixa a fim de que seja recalculado o valor base para cálculo do recolhimento
rescisório.
21 Esta Circular revoga a Circular
CAIXA nº. 413/2007 e demais disposições em contrário e entra em vigor na data
da sua publicação.
CARLOS AUGUSTO
BORGES
Vice- Presidente