Circular CAIXA nº 452, de 16.10.2008
- DOU de
20.10.2008 -
Estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações
com devolução de valores recolhidos ao FGTS.
A Caixa Econômica
Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º,
inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11.05.1990, e de
acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11.03.1995, dispõe sobre os procedimentos
pertinentes ao FGTS referentes à retificação de informações cadastrais e
financeiras, com devolução de valores recolhidos.
1. DAS REGRAS GERAIS
- PEDIDO DE RETIFICAÇÃO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR OU
INDEVIDAMENTE AO FGTS
1.1 Os dados do
empregador/trabalhador informados incorretamente ou omitidos na prestação de
informações ao FGTS e à Previdência Social, devem ser corrigidos ou
complementados, obrigatoriamente, por meio do aplicativo Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP versão 8.4 ou
superior, transmitido mediante o uso do Conectividade
Social, na Rede Mundial de Computadores - Internet,
inclusive para os recolhimento ou declarações realizadas em guia papel ou em
versões anteriores do SEFIP, conforme Circular CAIXA que trata da matéria.
1.2 Para retificações
ao FGTS que redundem em devolução de valores, além da transmissão do arquivo
SEFIP, deve ser apresentado o formulário "Retificação com Devolução de
FGTS - RDF", (Anexo I), preenchido conforme orientação contida nesta
Circular.
1.3 Para fins de
protocolo de recepção, o empregador/contribuinte deve apresentar o formulário
RDF em 2 (duas) vias, cuja destinação é:
- 1ª VIA - CAIXA;
- 2ª VIA -
EMPREGADOR.
1.3.1 A 2ª via,
contendo o carimbo de recepção, onde conste data de entrega, é o comprovante do
empregador/contribuinte para fins de fiscalização.
1.3.2 Compete ao
empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter em
arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, o comprovante de solicitação de
retificação e devolução ao FGTS, bem como dos arquivos SEFIP correspondentes.
1.4 Devem ser
anexados, ao formulário RDF, os seguintes documentos:
-cópia da guia de
recolhimento, objeto da devolução e a Relação de Empregados - RE;
-cópias das duas
guias de recolhimento (incorreta e da correta), no caso de recolhimentos
efetuados em duplicidade;
-cópia da
procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o
representante legal da empresa nominado no contrato
social;
-cópia da
identidade do procurador.
1.6 Admite-se o
acatamento de formulário retificador gerado pela empresa, utilizando mecanismos
sistêmicos, desde que guardem estrita semelhança com o modelo homologado pela
CAIXA.
1.7 No caso de
documentos anexados ao formulário RDF, apenas é exigida a autenticação de cópia
de procuração específica, na hipótese de representação legal, bem como do
documento de identificação do signatário, sendo dispensada a autenticação dos
demais anexos apresentados.
1.8 Pode ser
exigida pela CAIXA a apresentação de documentos complementares para acatamento
da retificação com a respectiva devolução de valores solicitada pelo
empregador/contribuinte.
1.9 É
responsabilidade do empregador/contribuinte a geração do arquivo SEFIP, e o
preenchimento do RDF, sob pena de, pela inobservância das normas, ficar sujeito
a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
2. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FGTS
2.1 São passíveis
de devolução, os valores recolhidos indevidamente ao FGTS, com uma das
seguintes ocorrências:
-informação de
depósito ou remuneração a maior;
-recolhimento em
duplicidade;
-cancelamento de
rescisão;
-informação
incorreta do motivo da rescisão;
-recolhimento
posterior à data do término do vínculo empregatício;
-recolhimento para
trabalhador afastado temporariamente, com exceção dos casos de interrupção do
contrato de trabalho, previstas na Lei 8.036/90, em que o recolhimento de FGTS
é obrigatório (conforme Art.28 do Decreto 99.684/90);
-recolhimento
posterior à mudança de regime jurídico de trabalho;
-informação da
categoria indevida para o trabalhador;
-recolhimento a
maior, em decorrência de erro na informação do SIMPLES;
-informação incorreta
do Aviso Prévio;
-quitação de débito
(GRDE, DERF) indevido;
-recolhimento a
maior de encargos;
-recolhimento de
cominações previstas no § 6º do art. 9º do -Regulamento
Consolidado do FGTS, para recolhimento rescisório realizado no período
compreendido entre 16.02.1998 a 07.05.1998;
-recolhimento
indevido da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001;
-valor retido
indevidamente no FPM - Fundo de Participação dos Municípios e FPE - Fundo de
Participação dos Estados;
-informação
incorreta de inscrição do empregador;
-informação
incorreta de competência de recolhimento.
2.1.1 A devolução
de valores recolhidos indevidamente ao FGTS em decorrência de erro na inscrição
do empregador ou de erro na informação da competência recolhida fica
condicionada à realização do recolhimento prévio dos valores devidos com a
inscrição e/ou competência corretas.
2.2 Não são
passíveis de devolução:
-depósito efetuado
por liberalidade do empregador ao diretor não empregado, equiparado a empregado;
-depósito recursal
previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente poderão ser
movimentados por determinação judicial;
-depósito efetuado
na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo
nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
2.2.1 Pode ser
acatada a solicitação de devolução de valores no caso de depósito recursal,
realizado para garantia de recurso, em que restar comprovada a inexistência de
ação trabalhista que justifique o recolhimento.
2.2.1.1 O
empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução com a apresentação
de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando inexistência de ação
trabalhista proposta pelo trabalhador identificado, indevidamente, como
reclamante.
-não possuir
Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
-estar em situação
regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
2.4 É aplicado o
instituto da compensação automática, quando o empregador, possuir recolhimento
indevido e fizer jus à devolução de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos
identificados junto ao FGTS.
2.4.1 Compete ao
empregador promover a individualização aos trabalhadores dos débitos quitados,
no caso desses se referirem aos valores de Depósito/JAM.
2.5 Excepciona-se a
obrigatoriedade da regularização:
-quando da
impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de
dados cadastrais, devidamente formalizado por meio de publicação de edital de
convocação dos empregados com vínculo ativo na data da competência, em jornal
de grande circulação local;
-para os pedidos de
devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias retidas
indevidamente.
-em caso de valores
a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados com base na Resolução do
Conselho Curador do FGTS Nº 318, de 31.08.1999.
2.6 Quando a
solicitação envolver valores já individualizados em contas vinculadas, além dos
requisitos citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à:
-verificação de que
o empregador tenha recolhido todas as demais competências devidas ao
trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão;
-disponibilidade de
saldo na conta vinculada do trabalhador na data da devolução, ainda que
parcial.
2.6.1 Não havendo
saldo na conta vinculada do trabalhador, o empregador faz jus à devolução das
parcelas Contribuição Social, Multa da Contribuição Social e/ou Multa, quando
devidamente recolhidas.
2.7 Quando a
solicitação envolver valores pendentes de individualização, além dos requisitos
citados no item 2.3, a devolução fica condicionada à existência de saldo na
competência objeto da devolução na conta da empresa, de modo a atender, ainda
que parcialmente, o pleito do empregador/contribuinte.
2.8 Quando o motivo
da devolução for "Cancelamento da Rescisão", a devolução somente se
aplica para as parcelas de multa rescisória e verbas indenizatórias.
2.9 Para os casos
de devolução de valores recolhidos antes da centralização do cadastro do FGTS
na CAIXA, o empregador deve:
-tratando-se de
valores individualizados, instruir seu pedido com o
RDF devidamente preenchido e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser
devolvido e o extrato da conta vinculada contendo recolhimento anterior à
migração, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os
lançamentos desde o recolhimento efetuado incorretamente até essa
centralização;
-tratando-se de
Depósitos a Discriminar, instruir seu pedido, com o RDF devidamente preenchido
e anexar o extrato da empresa com o lançamento a ser devolvido, fornecido pelo
Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos de depósitos a
discriminar/ individualizar, desde o recolhimento
efetuado incorretamente até a centralização.
2.10 Para os
pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias,
observar que:
-para os casos de
valores retidos do FPM, com base no Decreto nº
894/93, tendo havido excesso no valor apropriado para satisfação da última
parcela devida em contrato de parcelamento do Município, a CAIXA efetua a
devolução, independentemente de solicitação da Prefeitura, que é cientificada
por ofício específico;
-no caso de valores
retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93,
FPE e outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução, desde que
comprovada a duplicidade de recolhimentos ou existência de valor em excesso,
independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado, que é cientificado por
ofício específico.
2.11 O valor de
devolução é atualizado monetariamente pela TR (taxa referencial), considerado o
período compreendido entre a data de quitação da guia e a data da devolução.
-documentação
incompleta e/ou incorreta;
-justificativa
apresentada não comprovada;
-existência de
Depósito a Discriminar junto ao FGTS.
2.12.1 O empregador
é comunicado do indeferimento do pedido de devolução, e a documentação deve ser
retirada na agência da CAIXA onde foi apresentada a solicitação de devolução de
valores, no prazo de 30 dias.
2.12.2 Quando for o
caso, o empregador deve complementar a documentação encaminhada, ou regularizar
sua situação junto ao FGTS, e promover nova solicitação de devolução de
valores.
3. DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
RDF:
3.1 O formulário
RDF (Anexo I) deve ser preenchido, conforme instrução contida nesta Circular.
3.1.1 Na
identificação do Empregador/Contribuinte - É obrigatório o preenchimento dos campos
desta seção, conforme cadastro do FGTS, referentes à identificação do
empregador/ contribuinte.
3.1.2 O
preenchimento do endereço eletrônico é essencial para imprimir celeridade e
agilidade na comunicação da CAIXA com o empregador/contribuinte, na hipótese de
necessidade de complementação da informação prestada mediante formulário
retificador ou orientação de procedimentos necessários para a efetivação da
retificação/ devolução.
3.1.3 Os
"Dados da conta bancária do empregador para devolução de FGTS" -
campo
6 - devem ser
preenchidos, obrigatoriamente, quando a retificação ensejar a devolução de
valores recolhidos ao FGTS a maior, ou indevidamente, com os dados da conta
bancária, de titularidade do empregador (o mesmo CNPJ/CEI do cadastro do FGTS).
4. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1 Fica revogada a
Circular nº 416, de 31 de outubro de 2007.
4.2 Esta circular
CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
AUGUSTO BORGES
Vice
Presidente