Resolução CONFERE nº 1.084, de 21.09.2016
- DOU de 28.09.2016 -
Corrige pelo IPCA os valores das taxas e emolumentos para o exercício de 2017 cobrados pelos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais das pessoas físicas e jurídicas neles registradas e dá outras providências.
O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, no uso das atribuições legais previstas no artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, e no artigo 12, XVII do Regimento Interno,
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores, aos quais incumbem a fiscalização do exercício profissional da atividade de representação comercial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.886/1965, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de criação;
Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade de representação comercial estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.886/1965;
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos órgãos que compõem o Sistema Confere/Cores, assim como a disponibilidade de recursos que lhes permitam cumprir suas finalidades institucionais no campo do poder de polícia da profissão, em benefício e proteção da sociedade;
Considerando ser atribuição do Conselho Federal dos Representantes Comerciais fixar, mediante Resolução, os valores dos emolumentos cobrados pelos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais das pessoas físicas e jurídicas neles registradas, para custeio de emissão de documentos diversos e prestação de outros serviços;
Considerando que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, situou-se em 8,97 % (oito vírgula noventa e sete por cento), conforme apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Considerando a deliberação da diretoria executiva em reunião realizada nesta data,
Resolve:
Art. 1º Os valores dos emolumentos para o exercício de 2017 cobrados pelos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais relativos à emissão de documentos e prestação de serviços diversos, com a correção pelo IPCA acumulado nos últimos doze meses, serão os seguintes:
I - Pessoa Física:
a) Taxa de registro: R$ 152,10 (cento e cinquenta e dois reais e dez centavos);
b) 2ª via de carteira: R$ 30,37 (trinta reais e trinta e sete centavos);
c) Certidão: R$ 30,37 (trinta reais e trinta e sete centavos);
d) Transformação de registro: R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos);
e) Transferência de registro: R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos);
f) Manutenção anual por suspensão de registro: R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos);
g) Multa pelo registro fora do prazo: o equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, contado após 60 (sessenta) dias da data do início das atividades, limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade, à época do registro.
II - Pessoa Jurídica:
a) Taxa de registro: R$ 182,64 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos);
b) 2ª via de certificado: R$ 38,02 (trinta e oito reais e dois centavos);
c) Certidão: R$ 38,02 (trinta e oito reais e dois centavos);
d) Transformação de registro: R$ 121,75 (cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos);
e) Transferência de registro: R$ 121,75 (cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos);
f) Manutenção anual por suspensão de registro: R$ 121,75 (cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos);
g) Alteração de Razão ou Denominação Social: R$ 121,75 (cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos);
h) Alteração de Responsável Técnico: R$ 38,02 (trinta e oito reais e dois centavos);
i) Multa pelo registro fora do prazo: o equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, contado após 60 (sessenta) dias da data do arquivamento dos atos constitutivos ou da alteração contratual, conforme o caso, limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade relativa ao capital mínimo, à época do registro;
j) Taxa anual de manutenção cadastral, incidente nos exercícios financeiros seguintes ao do registro: R$ 190,95 (cento e noventa reais e noventa e cinco centavos).
III - Responsável Técnico:
a) Taxa de registro: R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos);
b) 2ª via de carteira: R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos);
c) Certidão: R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos);
d) Transformação de registro: R$ 38,02 (trinta e oito reais e dois centavos);
e) Transferência de registro: R$ 38,02 (trinta e oito reais e dois centavos);
f) Manutenção anual por suspensão de registro: R$ 38,02 (trinta e oito reais e dois centavos);
g) Alteração de Responsável Técnico: R$ 38,02 (trinta e oito reais e dois centavos);
h) Multa pelo registro fora do prazo: o equivalente aos duodécimos das respectivas anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, contado após 60 (sessenta) dias da data do início das atividades, limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade, à época do registro.
Art. 2º A suspensão do registro da pessoa física deverá ser requerida anualmente, por escrito, e instruída com a comprovação de que o requerente se encontra em benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, comprovando sua incapacidade física temporária para o exercício de atividade profissional.
Art. 3º A suspensão do registro da pessoa jurídica deverá ser requerida anualmente, por escrito, e instruída com declaração de inatividade junto à Receita Federal em relação ao exercício anterior, acompanhada de documento que comprove a inexistência de movimentação financeira referente à representação comercial, conforme Livro de Registro do ISSQN ou equivalente, com declaração formal do contador da empresa, ou com o documento expedido pela Prefeitura Municipal comprovando a suspensão da licença de funcionamento.
Art. 4º Ficará automaticamente dispensada do pagamento da taxa de manutenção cadastral correspondente ao respectivo exercício financeiro, a que se refere o art. 1º, inciso II, "j", a pessoa jurídica que efetuar o pagamento da anuidade prevista pelo art. 10, VIII, e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.886/1965 e pela Resolução nº 1.083/2016 - Confere, dentro do prazo estabelecido, ou, após o vencimento, com os devidos acréscimos legais.
Parágrafo único. O recolhimento da taxa de manutenção cadastral não isenta a pessoa jurídica do pagamento obrigatório da anuidade devida aos Conselhos Regionais, na forma prevista em lei.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
MANOEL AFFONSO MENDES DE FARIAS MELLO
Diretor-Presidente
RODOLFO TAVARES
Diretor- Tesoureiro
SOLANGE BARBOSA AZZI
Procuradora-Geral