Lei nº 13.811, de 12.03.2019

- DOU de 13.03.2019 -

 

Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

 

O Presidente da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Sérgio Moro

 

Sérgio Luiz Cury Carazza