Portaria INSS nº 339, de 24.04.2020
- DOU de 27.04.2020 -
(Revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28.03.2022 - DOU de 29.03.2022).
Dispõe sobre a dispensa de comprovação do recebimento ou não
de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, por meio
da autodeclaração firmada pelo requerente do benefício no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS,
de 3 de abril de 2020.
O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8
de abril de 2019, e
Considerando o constante dos autos do processo nº
35014.101138/2020-11,
Resolve:
Art. 1º Fica dispensada a apresentação do Anexo I da
Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, para os requerimentos de
pensão por morte ou de aposentadoria rural, em que o segurado especial não
declare a percepção de renda proveniente de pensão por morte ou aposentadoria
preexistente em campo específico da autodeclaração, prevista no item 3 do
Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019.
Parágrafo único. Na hipótese em que o segurado especial
declarar o recebimento de renda proveniente de pensão por morte ou
aposentadoria preexistente, deverá ser apresentado o Anexo I da Portaria nº
450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, devidamente preenchido.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ALESSANDRO ROOSEVELT
SILVA RIBEIRO