Resolução
CONTRAN nº 858, de 19.07.2021
- DOU de 27.07.2021 -
Altera a Resolução CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários, e a Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007555/2021-93, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 371, de 10 de dezembro de 2010 e a Resolução CONTRAN nº 561, de 15 de outubro de 2015, que tratam do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volumes I e II.
Art. 2º O Volume I do MBFT, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 371, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescidas as fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
a) art. 182, inciso XI: código 767-00;
b) art. 244:
1. inciso X: códigos 768-41 e 768-42; e
2. inciso XI: códigos 771-41 e 771-42;
II - ficam alteradas as fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:
a) art. 208: código 605-01;
b) art. 220, inciso XIII: código 638-60;
c) art. 244:
1. inciso I: códigos 703-01 e 703-03;
2. inciso V: códigos 707-21 e 707-22;
d) art. 250, inciso I:
1. alínea "b": códigos 724-21 e 724-22;
2. alínea "c": código 725-00; e
3. alínea "d": código 726-90.
Art. 3º O Volume II do MBFT, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 561, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescidas as fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:
a) art. 165-A: código 757-90
b) art. 165-B: caput: código 764-10;
c) art. 250, inciso I, alínea "e": código 772-20;
II - ficam alteradas as fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:
a) art. 162:
1. inciso I: código 501-00;
2. inciso II: códigos 502-91 e 502-92;
3. inciso III: códigos 503-71 e 503-72;
4. inciso V: código 504-50; e
5. inciso VI: códigos 505-31, 505-32, 505-33, 505-34;
b) art. 163 combinado com:
1. inciso I do art. 162: código 506-10;
2. inciso II do art. 162: códigos 507-01 e 507-02;
3. inciso III do art. 162: códigos 508-81 e 508-82;
4. inciso V do art. 162: código 509-60; e
5. inciso VI do art. 162: códigos 510-01, 510-02, 510-03 e 510-04;
c) art. 164 combinado com:
1. inciso I do art. 162: código 511-80;
2. inciso II do art. 162: códigos 512-61 e 512-62;
3. inciso III do art. 162: códigos 513-41 e 513-42;
4. inciso V do art. 162: código 514-20; e
5. inciso VI do art. 162: códigos 515-01, 515-02, 515-03 e 515-04;
d) art. 233 combinado com:
1. inciso I do art. 123: código 692-01;
2. inciso II do art. 123: código 692-02;
3. inciso III do art. 123: código 692-03; e
4. inciso IV do art. 123: código 692-04.
Art. 4º As fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito elencadas nos arts. 2º e 3º encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 5º Ficam revogadas as fichas individuais de enquadramento referentes aos seguintes dispositivos do CTB:
I - inciso IV do art. 244; e
II - inciso II do art. 250.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
MARCELO SAMPAIO CUNHO
FILHO
Presidente do Conselho Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE
DE CARVALHO ALVIM
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ROBERTH ALEXANDRE
EICKHOFF
Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE
MEDEIROS
Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Ministério da Justiça e Segurança Pública
FERNANDO SILVEIRA
CAMARGO
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento