Decreto nº 46.821, de 05.11.2019

- DOE RJ de 06.11.2019 -

 

Altera os arts. 14 e 14-a do Livro I (Da Obrigação Principal) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, e revoga o art. 1º do Decreto nº 45.607/2016, o § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.629/2014 e a Resolução SEF nº 2.787/1997.

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

 

Considerando:

 

- o que consta no Processo Administrativo nº E-04/058/14/2016, e

 

- a necessária revisão do texto do Regulamento do ICMS de forma a abreviar redundâncias e possíveis incoerências em relação a matérias fixadas em Lei;

 

Decreta:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS), abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - art. 14 do Livro I:

 

"Art. 14 - As alíquotas do imposto estão previstas no art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 4º da Lei nº 7.183, de 29 de dezembro de 2015.

 

§ 1º Considera-se operação interna:

 

I - aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;

 

II - o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.

 

§ 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso VII, do art. 14, da Lei nº 2.657/1996, considera-se:

 

I - perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e

 

II - cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:

 

a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00;

 

b) produtos de maquiagem para os olhos:

 

1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;

 

2. outros: 3304.20.90;

 

c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;

 

d) outros:

 

1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;

 

2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;

 

3. outros: 3304.99.90;

 

e) preparações capilares:

 

1. xampus: 3305.10.00;

 

2. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00;

 

3. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;

 

4. outras: 3305.90.00;

 

f) pós, incluindo os compactos: 3304.91.00."

 

II - art. 14-A do Livro I:

 

"Art. 14-A - As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/1996, ficam acrescidas de dois pontos percentuais a serem destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, devendo ser observadas as ressalvas estabelecidas na referida lei.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às alíquotas em operação ou prestação interestadual, previstas no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657/1996.

 

§ 2º A alíquota do ICMS em operação com querosene de aviação (QAV), prevista no inciso XXVI do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, fica acrescida de um ponto percentual, totalizando o percentual de 13% (treze por cento), sendo 2%

 

(dois por cento) destinados ao FECP, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 4.056/2002, e com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.104, de 12 de dezembro de 2011."

 

Art. 2º Ficam revogados o art. 1º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016; o § 1º do art. 3º do Decreto nº 44.629, de 25 de fevereiro de 2014; e a Resolução SEF nº 2.787, de 31 de março de 1997.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019

 

WILSON WITZEL