Instrução Normativa SEFAZ nº 10, de 31.01.2017
- DOE CE de 01.02.2017 -

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFe) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11 , de 24 de setembro de 2010, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07 , de 5 de outubro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

Considerando o disposto no Ato Cotepe ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico;

Considerando as disposições do Ato Cotepe ICMS nº 11, 22 de março de 2012, sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/2005 ;

Resolve:

Art. 1º A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória:

I - a partir de 1º de fevereiro até 28 de abril de 2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):

a) 4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;

b) 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;

c) 4771-7/03 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

d) 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários;

II - a partir de 1º de maio de 2017, para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independente da CNAE-Fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 13 , de 14.02.2017 - DOE CE de 16.02.2017)

III - de 16 de outubro de 2017 a 15 de janeiro de 2018, para os CONTRIBUINTES enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal): (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 70 , de 18.10.2017 - DOE CE de 19.10.2017)

a) 4530-7/03 Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

b) 4530-7/04 Comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores;(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

c) 4530-7/05 Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

d) 4541-2/03 Comércio varejista de motos e motonetas novas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

e) 4541-2/04 Comércio varejista de motocicletas, motos e motonetas usadas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

f) 4541-2/05 Comércio varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas, motos e motonetas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

g) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

h) 4753-9/00 Comércio varejista de aparelhos de uso doméstico; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

i) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis novos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

j) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

k) 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

l) 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

m) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos e fazendas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

n) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

o) 4759-8/99 Comércio varejista de utilidades domésticas em geral; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

p) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

q) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

r) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

s) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

t) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

u) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios do vestuário; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

v) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

w) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

x) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

y) 5611-2/01 Restaurantes e similares; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

z) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especificados em servir bebidas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

z.1) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá e de sucos, açaiteria, cafeteria, fast-food, gelateria, pastelaria, pizzaria, sorveteria, e similares; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

z.2) 5612-1/00 Serviços de alimentação ambulante; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

z.3) (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 65 , de 19.12.2018 - DOE CE de 28.12.2018, com efeitos a partir de 11.10.2017)

z.4) 5620-1/02 Serviços de alimentação fornecidos por buffet para banquetes, coquetéis e recepções; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

z.5) 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

z.6) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

IV - de 1º de agosto a 31 de outubro de 2018, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAEFiscal):

a) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 39 , de 06.08.2018 - DOE CE de 16.08.2018, com efeitos a partir de 02.08.2018)

b) 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes;

c) 474 Comércio varejista de material de construção;

d) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

e) 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamento de informática;

f) 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

g) 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação;

h) 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;

i) 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;

j) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

k) 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;

l) 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica;

m) 4782-2/01 Comércio varejista de calçados;

n) 551 Hotéis e similares. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 38 , de 18.07.2018 - DOE CE de 02.08.2018)

V - a partir de 1º de fevereiro de 2019 e até 30 de setembro de 2019, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal): (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 8 , de 31.01.2019 - DOE CE de 01.02.2019, com efeitos a partir de 14.01.2019)

a) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

b) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

c) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

d) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

e) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

f) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

g) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

h) 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

i) 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

j) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

k) 4722-9/02 Peixaria; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

l) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

m) 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

n) 4729-6/01 Tabacaria; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

o) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

p) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

q) 4761-0/01Comércio varejista de livros; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

r) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

s) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

t) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

u) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

v) 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

w) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

x) 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

y) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

z) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte;

z.1) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;

z.2) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;

z.3) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;

z.4) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório;

z.5) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;

z.6) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições;

z.7) 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

VI - a partir de 1º de novembro de 2022, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que as vendas realizadas em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.

§ 1º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas respectivas alíneas. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

§ 2º Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso I do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 13 , de 14.02.2017 - DOE CE de 16.02.2017)

§ 2º-A. Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso III do caput deste artigo a partir de 16 de outubro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 15 de outubro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

§ 2º-B. Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso IV do caput deste artigo a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de julho de 2018, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 38 , de 18.07.2018 - DOE CE de 02.08.2018)

§ 2º-C. Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso V do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2019, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

§ 2º-D Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso VI do caput deste artigo a partir da data prevista no referido inciso.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2017, observado o disposto no § 2º deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 12 , de 02.02.2017 - DOE CE de 07.02.2017, com efeitos a partir 01.02.2017)

§ 3º-A. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 15 de outubro de 2017, observado o disposto no § 2º-A deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 66 , de 09.10.2017 - DOE CE de 11.10.2017)

§ 3º-B. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de julho de 2018, observado o disposto no § 2º-B deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 38 , de 18.07.2018 - DOE CE de 02.08.2018)

§ 3º-C. Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2019, observado o disposto no § 2º-C deste artigo, terão validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 8 , de 31.01.2019 - DOE CE de 01.02.2019, com efeitos a partir de 14.01.2019)

§ 3º-D Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ devem ser substituídos por MFEs até a data prevista no referido inciso.

§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 12 , de 02.02.2017 - DOE CE de 07.02.2017, com efeitos a partir de 01.02.2017)

§ 5º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo, substituir o ECF pelo MFE. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 69 , de 28.12.2018 - DOE CE de 14.01.2019)

§ 6º Aplica-se à Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e) os mesmos prazos e condições relativos à obrigatoriedade de que trata este artigo, em razão do disposto no art. 27 do Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes inscritos no CGF que funcionem em espaço destinado a coworking, nos termos do disposto no art. 19-A da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 46, de 26.04.2021 – DOE CE de 05.05.2021) (Revogado Instrução Normativa SEFAZ nº 80, de 02.09.2022 - DOE CE de 08.09.2022)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 5º:

"Art. 5º É permitida a utilização compartilhada de um ou mais MFE com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que:

(.....)." (NR)

II - o art. 10:

"Art. 10. Quando da emissão do CF-e, o contribuinte registrará no MFE, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.

§ 1º O CF-e deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações:

I - quando solicitado pelo adquirente;

II - na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também em qualquer outra situação prevista na legislação do ICMS." (NR)

Art. 3º As soluções de aplicativos comerciais para pontos de vendas dos contribuintes varejistas ou que realizem operações para consumidor final devem ser adaptadas para utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), conforme instruções técnicas publicadas em ato normativo específico.

Parágrafo único. Após a adaptação de que trata o caput deste artigo, ficam os contribuintes dispensados da homologação do PAF-ECF. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 12 , de 02.02.2017 - DOE CE de 07.02.2017, com efeitos a partir 01.02.2017)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2017.

 

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA