Decreto nº 23.499, de 30.12.2002

- DO DF de 31.12.2002 -

 

Regulamenta a Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:

 

Capítulo I

Do Fato Gerador

 

Art. 1º A Contribuição de Iluminação Pública – CIP -, prevista no art. 149-A da Constituição da República e instituída pela Lei Complementar n.º 673, de 27 de dezembro de 2002, incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, prestado aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.

 

Art. 2º Consideram-se serviços de iluminação pública, para efeito de cobrança da contribuição de que trata este Regulamento, as atividades de manutenção, expansão, operação, administração, eficientização, mo-dernização e gestão da iluminação pública, realizadas, no âmbito do território do Distrito Federal.

 

Art. 3º A contribuição é anual, e para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da CIP em 1º de janeiro de cada ano, observado, quanto ao recolhimento, o disposto no art. 8º deste Decreto.

 

Seção I

Da Isenção

 

Art. 3º-A São isentos da Contribuição de Iluminação Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.

 

§ 1º A isenção prevista no caput será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

§ 2º A isenção de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 3º-B São isentas da CIP as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (Lei nº 3.729, de 30/12/05).

 

§ 1º O pedido de isenção obedecerá modelo previsto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda e será entregue na concessionária de distribuição de energia elétrica responsável pela cobrança da CIP a que se refere o § 6º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

 

§ 2º Serão recebidos pela concessionária somente os pedidos de isenção em que a entidade interessada seja titular ou responsável pela unidade consumidora em primeiro de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção, exceto no caso de unidade cadastrada após esta data.

 

§ 3º A concessionária de distribuição de energia elétrica receberá os pedidos que atendam às exigências contidas no ato a que se refere o § 1º e no § 2º e remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de recebimento dos pedidos, listagem confirmando a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora e contendo:

 

I - nome do contribuinte;

 

II - identificação da unidade consumidora;

 

III - número de inscrição no CNPJ;

 

IV - número do Ato Declaratório de reconhecimento de imunidade de IPTU expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de 1996 ou seguintes, ou de isenção de IPTU ou TLP para o exercício de 2005 ou seguintes, para o imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora;

 

V - número da Certidão Negativa de Débito do INSS, válida à época do fato gerador.

 

Art. 3º-C Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012) (AC).

 

§ 4º A isenção será concedida para o mesmo exercício em que tenha sido feito o pedido desde que apresentados os documentos referidos nos incs. IV e V do § 3º e comprovada a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora na data do fato gerador.

 

§ 5º Excetuada a hipótese prevista no § 4º, o deferimento do pedido de isenção dependerá de vistoria no imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora, a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de cento e vinte dias, contados da data do respectivo requerimento àquela Secretaria.

 

§ 6º A isenção será declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, à vista da listagem de que trata o § 3º, e uma vez reconhecida surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. § 7º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.

 

§ 8º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a alteração da situação, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

 

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a concessionária de distribuição de energia elétrica deverá ainda:

 

I - manter a documentação apresentada pelos contribuintes em função dos §§ 1º e 3º pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do pedido;

 

II - enviar, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente e em formato definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo o nome do contribuinte, o número de inscrição no CNPJ, a unidade consumidora e o valor da isenção no exercício anterior;

 

III - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, especialmente quanto à mudança de titularidade ou responsabilidade pela unidade consumidora;

 

§ 10. A Secretaria de Estado de Fazenda informará à concessionária de distribuição de energia elétrica, em até dez dias após a publicação do ato a que se refere o § 6º, o nome dos beneficiários da isenção e a identificação das respectivas unidades consumidoras.

 

§ 11. Demais prazos e procedimentos poderão ser estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Capítulo II

Dos Contribuintes e Responsáveis

 

Art. 4º O contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. (NR)

 

§ 1º O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão, pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”.

 

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

 

§ 3º Respondem, solidariamente, pelo pagamento da CIP o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da contribuição.

 

§ 4º A CIP é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar, de escritura certidão negativa de débitos, referentes ao tributo.

 

§5º REVOGADO.

 

§ 6º Os contribuintes da CIP responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão da CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.

 

Capítulo III

Da Base de Cálculo

 

Art. 5º O valor da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único deste Decreto.(NR)

 

§ 1º O cálculo do rateio a que se refere o caput, será apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observando que, para as microempresas e empresas de pequeno porte, que pelas características de suas atividades, apresentem consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público.(NR)

 

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

I – despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e

 

II – despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

§ 3º O valor da CIP para o exercício de 2003 é o estipulado no Anexo Único deste Decreto, devendo ser atualizado a cada ano em ato do Poder Executivo, com base em elementos fornecidos pela empresa concessionária local de energia elétrica, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano.

 

§ 5º Os contribuintes titulares ou responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento (Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006).”;

 

§ 6º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá, por solicitação do contribuinte, alterar a faixa de consumo em que este se encontra equivocadamente, estornando o valor da CIP recolhido indevidamente.”;

 

Capítulo IV

Da Arrecadação

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 6º O lançamento da CIP é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com base nos elementos constantes no cadastro de unidades consumidoras da empresa concessionária de energia local, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela própria concessionária.

 

§ 1º A empresa concessionária local de energia elétrica enviará à Secretaria de Estado de Fazenda os dados necessários ao lançamento, em meio magnético, até o último dia útil do mês de junho de cada ano.

 

§ 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicar edital de lançamento até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano, como forma de assegurar que o recolhimento seja feito juntamente com a fatura de energia elétrica, nos termos do parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República.

 

§3º REVOGADO.

 

§4º REVOGADO.

 

§ 5º O enquadramento do contribuinte da CIP na respectiva faixa de consumo dar-se-á a partir da média de consumo de energia elétrica dos últimos seis meses do ano anterior ao do lançamento, exceto no caso do § 6º do art. 4º, onde observar-se-á no enquadramento o consumo do primeiro mês completo de faturamento.

 

Art. 7º A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes.

 

Seção II

Do Recolhimento

 

Art. 8º O pagamento da CIP será exigido em doze parcelas, em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária de energia elétrica local, conforme calendário estabelecido pela própria empresa.

 

§ 1º A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradora - Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico.

 

§ 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá código de arrecadação para a CIP, de modo a assegurar a reversão da receita dela advinda para a empresa concessionária local de energia elétrica, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º A empresa concessionária local de energia elétrica deverá encaminhar, até o último dia útil do mês subseqüente ao da cobrança, à Secretaria de Fazenda e Planejamento todos os dados necessários para fins de controle da arrecadação.

 

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio de sua Diretoria de Informática dará suporte técnico à empresa concessionária local de energia elétrica para o processamento eletrônico dos dados.

 

§5º REVOGADO.

 

§ 6º A concessionária de energia elétrica poderá efetuar a compensação dos valores da CIP recolhidos indevidamente com o montante do tributo a ser recolhido mensalmente, desde que comprove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a assim proceder.”;

 

Capítulo V

Das Penalidades

 

Art. 9º Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

 

I - multas;

 

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.

 

Art. 10. Sobre a CIP vencida incidirá, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001:

 

I – atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC;

 

II – multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;

 

III – juros de Mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

 

§ 1º O valor do INPC é aquele divulgado a cada mês pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

 

§ 2º A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente

 

Capítulo VI

Das Disposições Finais

 

Art. 11. Os documentos de arrecadação da CIP serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte, juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, na forma do artigo 8º deste Decreto. (NR)

 

Art. 12. A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes far-se-á após o exercício em que a CIP foi lançada, devendo a empresa concessionária de energia local encaminhar a lista dos contribuintes inadimplentes à Secretaria de Fazenda e Planejamento para a devida inscrição.

 

§ 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

 

§ 2º A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

 

Art. 13. Na administração e cobrança da CIP, aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, e pela Lei Complementar n.º 04, de 30 de dezembro de 1994, inclusive no tocante à Dívida Ativa, e a legislação complementar.

 

Art. 14. No ano de 2003, excepcionalmente, o lançamento da CIP dar-se-á nos termos do Anexo Único deste Decreto, ficando os contribuintes desde já notificados do seu lançamento, cujo pagamento dar-se-á na forma do art. 8º deste Decreto.

 

Parágrafo único. A relação nominal das unidades imobiliárias edificadas dos contribuintes da CIP encontra-se à disposição dos interessados na empresa concessionária de energia elétrica local.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

ANEXO ÚNICO

 

UNIDADES CONSUMIDORAS

FAIXA DE

RESIDENCIAL

INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER

CONSUMO

 

PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO

MES (kWh)

REAIS/M:SS

REAIS/M:SS

0-30

0,41

1,20

31-50

0,65

1,98.

51-80

1,01

3,15

81-100

1,44

3,91

101-180

3,83

7,01

181-220

4,60

8,57

221-300

7,68

12,36

301-400

10,74

16,48

401-500

13,43

20,58

501-600

16,96

24,69

601-700

19,78

28,79

701-800

22,60

32,89

801-900

25,42

37,00

901-1000

28,24

42,76

1001-2000

50,38

79,14

2001-3000

78,97

118,69

3001-4000

90,61

158,25

4001-5000

114,75

197,80

5001-7000

161,97

302,07

7001-10000

229,43

346,02

ACIMA DE 10000

265,37

359,83”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 04 de julho de 2006.

 

118º da República e 47º de Brasília

 

MARIA DE LOURDES ABADIA