COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO

VENDEDOR:

Se pessoa física: .......... (nome civil por extenso), ........... (nacionalidade), .......... (naturalidade), ........... (estado civil) ........... (profissão), ........... (documento de identidade, número e órgão expedidor), ........... (CPF), ........... (endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa, CEP e telefone).

Se pessoa jurídica: ........... (nome da empresa) com sede na av./rua ..........., nº ..........., bairro/distrito ..........., na cidade de ........... - ........... (UF), CEP ........... (endereço completo: tipo, nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa, CEP e telefone).

COMPRADOR:

Se pessoa física: .......... (nome civil por extenso), ........... (nacionalidade), .......... (naturalidade), ........... (estado civil) ........... (profissão), ........... (documento de identidade, número e órgão expedidor), ........... (CPF), ........... (endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa, CEP e telefone).

Se pessoa jurídica: ........... (nome da empresa) com sede na av./rua ..........., nº ..........., bairro/distrito ..........., na cidade de ........... - ........... (UF), CEP ........... (endereço completo: tipo, nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa, CEP e telefone).

AVALISTAS:

.......... (nome civil por extenso), ........... (nacionalidade), .......... (naturalidade), ........... (estado civil, se casado fazer constar sob qual regime) ........... (profissão), ........... (documento de identidade, número e órgão expedidor), ........... (CPF), ........... (endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa, CEP e telefone).

.......... (nome civil por extenso), ........... (nacionalidade), .......... (naturalidade), ........... (estado civil estado civil, se casado fazer constar sob qual regime) ........... (profissão), ........... (documento de identidade, número e órgão expedidor), ........... (CPF), ........... (endereço residencial (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa, CEP e telefone).

Observação (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil):
Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

DESCRIÇÃO DO VEÍCULO:

Marca: ...........

Tipo: ...........

Modelo: ..........

Ano: ...........

Placa: ...........

Chassi: .........

Cor: ..........

CRV n° ...........

Motor n° ...........

Acessórios: ...........

PREÇO E CONDIÇÕES DA VENDA:

Valor R$: ...........

Forma de pagamento:

Observação: descreva cuidadosamente a forma como se dará o pagamento.

CLÁUSULAS DO CONTRATO

PRIMEIRA - As duplicatas ou promissórias são partes integrantes deste contrato, devendo ser pontualmente resgatadas nos seus respectivos vencimentos, nos escritórios do Vendedor, ou em mãos de seu legítimo portador, ou ainda, na posse de quem aquele indicar.

SEGUNDA - As prestações e demais encargos contratuais não pagos nos seus respectivos vencimentos sofrerão um acréscimo de ...........% (........... por cento) a título de multa moratória, além da atualização monetária com base no ..........., ambas aplicadas sobre o débito total (principal e multa), juros de mora de ...........% (........... por cento) ao mês, incidentes sobre o débito total atualizado, custas processuais, extra processuais e honorários de advogado à base de ...........% (........... por cento) em cobrança amigável e ...........% (........... por cento) na esfera judicial.

TERCEIRA - Qualquer recebimento de prestação em atraso, incluídos principal e acessórios, despesas e encargos será considerado mera liberalidade do Vendedor, não importando em novação, modificação, alteração ou substituição de cláusula contratual, não podendo por conseqüência, ser alegado pelo Comprador e pelos Avalistas e seus sucessores, como precedente necessário e obrigatório.

QUARTA - As parcelas do preço, representadas pelas respectivas duplicatas ou notas promissórias, deverão ser pagas em rigorosa ordem cronológica. O pagamento de posteriores não induz presunção de estarem pagas as anteriores, eis que competente quitação será dada através de recibo, ou se for o caso, no verso do título cambial, ou ainda, em qualquer documento semelhante.

QUINTA - As prestações supra referidas poderão ser cobradas, ainda, através de Carnê, por via bancária, sem prejuízo das duplicatas ou promissórias em tela.

SEXTA - Ao Vendedor, em virtude e por força do pacto “reservati dominii”, expressamente instituído e aceito pelos contratantes, fica reservado o domínio pleno do veículo objeto deste contrato, ora condicionalmente vendido, cuja transferência definitiva somente ocorrerá após realizado o pagamento integral do preço, com o resgate de todos os títulos aqui mencionados, e cumpridas todas as obrigações neste instrumento avençadas.

SÉTIMA - A cláusula Reserva de Domínio será necessariamente inscrita em todas as vias dos documentos públicos ou particulares, nos quais será mantida até a liquidação da dívida e o cumprimento de todas as obrigações contratuais, ocasião em que será outorgada pelo Vendedor ordem expressa para seu cancelamento ou “baixa “cujas despesas serão da alçada exclusiva do Comprador.

OITAVA - O veículo adquirido somente será entregue ao Comprador contra a apresentação ao Vendedor do Certificado de Registro com Reserva de Domínio, e deste contrato de Venda com Reserva de Domínio, devidamente inscrito no Registro de Títulos e Documentos.

NONA - Este contrato, na forma do art. 129, 5° da Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973, e em obediência ao disposto na cláusula anterior, será levado ao Registro de Títulos e Documentos do domicilio das partes contratantes, arcando o Comprador com suas despesas.

Observação (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973):
Art. 129 - Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1) os Contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto no Art. 167, I, 3;
2) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4) Os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do Exterior;
9) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub rogação e de dação em pagamento.

DÉCIMA - Os avalistas nos termos dos arts. 264 a 285 do Código Civil, e art. 591 do Código de Processo Civil, assumem conjuntamente com o Comprador responsabilidade solidária e ilimitada por todas as obrigações por este contraídas.

Observação (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil):
CAPÍTULO VI - Das Obrigações Solidárias
Seção I - Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II - Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Seção III - Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

(Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil) Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

DÉCIMA PRIMEIRA - Assim, na qualidade de principais obrigados e pagadores, renunciam a qualquer benefício, tanto de ordem como de divisão, sendo a garantia prestada absolutamente irrevogável e irretratável, não comportando faculdade de exoneração ou compensação, em quaisquer hipóteses, perdurando, assim, até final liquidação do débito. Fica o cônjuge varão, em caráter irrevogável e irretratável, constituído bastante procurador de sua mulher, investido de poderes para em seu nome, receber citação, intimação, notificação e demais atos processuais e extraprocessuais.

DÉCIMA SEGUNDA - O Comprador, eximindo totalmente o Vendedor, é o único responsável por procedimentos civis, criminais e fiscais, danos, prejuízos, desastres e acidentes, de quaisquer espécies, que venham a ocorrer com o veículo objeto deste contrato, responsabilizando-se perante terceiros, por atos por si praticados, por seus prepostos e mandatários.

DÉCIMA TERCEIRA - Assume também, de forma exclusiva, total responsabilidade por impostos, taxas, multas, contribuições, custas e despesas de qualquer natureza, relativas ao veículo em tela, obrigando-se, mais, a cuim[rir todas as exigências dos órgãos públicos.

DÉCIMA QUARTA - Obriga-se, igualmente, o Comprador a manter o veículo, com seus acessórios, em perfeitas condições de conservação e funcionando, até final liquidação obrigacional.

DÉCIMA QUINTA - Assume o Comprador a condição de fiel depositário do bem objeto de garantia, e, quando constituído em mora, obriga-se a restituí-lo de imediato, sob pena de responder a procedimento civil e criminal.

DÉCIMA SEXTA - Todas as obrigações contraídas em favor do Vendedor, em razão deste instrumento, serão consideradas antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

- Se o Comprador deixar de efetuar o pagamento de qualquer prestações, nas datas de seus respectivos vencimentos;

- Se o Comprador deixar de cumprir qualquer obrigação por ele expressamente assumida, nos termos deste contrato;

- Se o Comprador ceder, alienar, gravar, transferir ou emprestar a terceiros o veículo em foco;

- Se o Comprador deixar de proteger tal veículo contra quaisquer turbações de terceiros, reservados ao Vendedor iguais direitos;

- Se o Comprador infringir o disposto na cláusula Décima Quarta;

- Se o Comprador, quando solicitado, recusar submeter o veículo à vistoria por representante do Vendedor;

- Se o Comprador não der imediata e expressa ciência ao Vendedor, de qualquer ação, penhora, execução ou turbação de terceiros sobre o mesmo veículo

- Se o Comprador se tornar insolvente ou falir;

- Se o Comprador, mudando de residência, não comunicar tal fato, por escrito ao Vendedor;

- Se, o Comprador deixar, quando justificadamente solicitado pelo Vendedor, de substituir os Avalistas.

DÉCIMA SÉTIMA - Fica outorgado, tão somente ao Vendedor, o direito de ceder, transferir e inclusive caucionar e descontar junto a terceiros, não só este contrato bem como duplicatas ou notas promissórias nele referidas.

DÉCIMA OITAVA - Caso o Comprador deixe de resgatar qualquer dos títulos aqui mencionados no respectivo prazo de vencimento, ou não cumpra qualquer das cláusulas neste instrumento convencionadas, ficará, de imediato e de pleno direito, constituído em mora, independentemente de qualquer aviso, notificação ou intimação, judicial ou extrajudicial, considerando-se pois, automaticamente vencidas e exigíveis todas as prestações a serem pagas, com as conseqüências previstas na cláusula Segunda, e aplicação das normas contidas nos artigos 1070 e 1071 do Código de Processo Civil.

Observação (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil):
CAPÍTULO XIII - DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1070 - Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro III, Título II, Capítulo IV.
§ 1º. Efetuada a penhora da coisa vendida, é lícito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2º. O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1071 - Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1º. Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.
§ 2º. Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3º. Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4º. Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

DÉCIMA NONA - Por outro lado, fica facultado ao Vendedor, se assim optar, executar judicialmente, na forma do art. 585 do CPC, o débito total definido, sempre atualizado monetariamente, conforme a cláusula Segunda, até a final liquidação.

Observação (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil):
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação ao inciso dada pela Lei nº 8.953 de 13.12.94)
II - a escritura pública ou outro documento público, assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação ao inciso dada pela Lei nº 8.953 de 13.12.94)
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade (Redação dada pela Lei nº 5.925/73);
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.953 de 13.12.94)
§ 2º. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

VIGÉSIMA - Fica, outrossim, outorgado ao Vendedor o direito de sacar contra o Comprador e Avalistas, que desde já manifestam seu irreversível aceite, letras de câmbio, para pagamento à vista, nelas consignando valores correspondentes às responsabilidades assumidas nas cláusulas 12, 13 e 14. Também, e para tanto, fica outorgado ao Vendedor, o direito de, em nome deles, Comprador e Avalistas, aceitar os títulos em questão.

VIGÉSIMA PRIMEIRA - Se o produto da venda do bem em leilão não for suficiente, continuarão Comprador e Avalistas plena e solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo devedor apurado.

VIGÉSIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro desta Comarca, com exclusão de qualquer outro por mais especial que seja, onde serão dirimidas as dúvidas e questões atinentes a este contrato, sem prejuízo, contudo, de quem se sub-rogar em créditos e garantia do Vendedor optar pelo foro do domicilio de qualquer dos contratantes.

E assim, por acordes, as partes, na presença das testemunhas abaixo, assinam o presente instrumento em duas (2) vias de igual teor e forma para um só efeito, ficando autorizados os registros de direito, cujas despesas incorrerão por conta do Comprador.

..........., ........... de ........... de ...........

Vendedor: ...........

Comprador: ...........

Avalista: ...........

Avalista: ...........

Testemunha: ...........

Testemunha: ...........

Observação: assinatura das Testemunhas: serão grafadas com a indicação do nome do signatário, por extenso e de forma legível, com o número da identidade, órgão expedidor e UF.

Observação: este instrumento deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos de acordo com a cláusula oitava.