Aos.......... do mês ..................... do ano ............, às ..... horas, tendo como local o .........................................................................., reuniram-se com o propósito de constituírem uma sociedade cooperativa, nos termos da legislação vigente, as seguintes pessoas: .................... (nome), .................... (estado civil) maior, .................... (profissão), RG ...................., órgão expedidor ...................., .................., residente na rua ...................., nº .....; .................... (nome), .................... (estado civil) maior, .................... (profissão), RG ...................., órgão expedidor ...................., .................., residente na rua ...................., nº .....; (qualificar os demais sócios fundadores), todos brasileiros residentes e domiciliados na cidade de........................... Foi escolhido para coordenar os trabalhos o sr.........................., que convidou a mim, ............................, para secretariar a reunião e lavrar a presente ata. Assumindo a direção dos trabalhos, o sr. Coordenador solicitou que fosse lido o projeto de Estatuto Social da sociedade, anteriormente elaborado. Após debatido e explicado artigo por artigo, o Estatuto foi aprovado por unanimidade pelos cooperados fundadores, cujos nomes se encontram consignados nesta ata. A seguir o senhor coordenador solicitou a transcrição do Estatuto Social na presente ata, cujo teor é o seguinte:
Art. 1 - ..................... é uma sociedade civil de sob o regime de ........... (regime jurídico), constituída em ........................., nos termos da legislação em vigor e regendo-se pelo presente estatuto, tendo:
I - sede e administração na rua..................................., na cidade de ...........................;
II - o Foro Jurídico é a Comarca de .................................
III - área de ação para admissão dos cooperados, abrange todo o território nacional, principalmente o município-sede;
IV - prazo de duração por tempo indeterminado;
V - o exercício social encerra-se anualmente em 31 de dezembro.
Art. 2 - A Cooperativa tem por objetivo social congregar agricultores de sua área de ação, principalmente na área de hortifrutigranjeiros, promovendo a ampla defesa de seus interesses econômicos, tendo, entre outras, as seguintes finalidades:
a) receber, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus associados nos mercados internos e externos, registrando suas marcas, se for o caso;
b) adquirir, na medida em que o interesse social o aconselhar, para fornecimento a seus associados, bens de produção e consumo;
c) prestar assistência e orientação tecnológica, diretamente à produção dos associados, sempre que possível, em estreita colaboração com os órgãos públicos atuantes no setor;
d) promover a difusão da doutrina cooperativista, desenvolvendo outras atividades ou implantar serviços de interesse dos associados; e) auxiliar no desenvolvimento social e econômico do município-sede e participar em outras empresas, conforme faculta o art. 88 da Lei nº 5.764/71 e que tenham sua sede social fixada no município de ..................................
Parágrafo único - A Cooperativa efetuará suas operações sem objetivo de lucro.
Art. 3 - O Capital Social, representado por quotas-partes, será no mínimo de R$ .......... (......................), equivalentes a ....... (.........) associados fundadores que subscreverão R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada um, não tendo limite quanto ao máximo, varia conforme o número de quotas-partes subscritas.
§ 1º - O valor unitário de cada quota-parte é de R$ 1,00 (um real), havendo a obrigatoriedade de integralização mínima de .... (...........) quotas-partes para cada novo associado.
§ 2º - Nenhum associado poderá subscrever mais que 5% (cinco por cento) do total das quotas-partes.
§ 3º - A integralização das quotas-partes será em moeda corrente nacional e poderá ser realizada mediante prestações periódicas, a critério do Conselho de Administração, independentemente de chamada ou por meio de contribuição.
§ 4º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não-cooperado, nem dada em garantia, e todo o seu movimento de subscrição, integralização, transferência e restituição será escriturado no Livro de Matrículas.
§ 5º - As quotas-partes poderão ser transferidas total ou parcialmente entre os cooperados, mediante autorização do Conselho de Administração, observado o limite previsto no § 1º.
§ 6º - A transferência de quotas-partes entre associados se dará mediante Termo de Transferência, que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da cooperativa.
Art. 6 - O ingresso na cooperativa é livre a todos os que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, através de adesão voluntária, com número ilimitado de associados, que deverão aderir aos propósitos sociais e preencher as condições estabelecidas no estatuto.
Art. 7 - Para associar-se, o interessado deverá preencher proposta fornecida pela Cooperativa, assinando-a em companhia de outro cooperado proponente. A proposta será previamente analisada e aprovada pelo Conselho de Administração. Parágrafo único - Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá as quotas-partes do Capital, nos termos e condições estabelecidas neste estatuto, e, juntamente com o Presidente da Cooperativa, assinará o Livro de Matrícula.
I - Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, ressalvados os casos específicos disciplinados neste estatuto;
II - Propor ao Conselho de Administração ou as Assembléias, medidas de interesse da Cooperativa;
III - Votar e ser votado para cargos sociais;
IV - Participar de todas as atividades que constituam o objetivo da Cooperativa;
V - Solicitar, por escrito, informações sobre os negócios da Cooperativa, bem como consultar na sede da sociedade o Balanço Geral e demais peças que compõem os demonstrativos contábeis do exercício findo e o Livro de Matrícula.
VI - Demitir-se da sociedade, quando lhe convier
Art. 9 - O Cooperado tem o dever de:
I - Subscrever e integralizar as quotas-partes do Capital, nos termos deste Estatuto, e contribuir com as taxas de serviços e os encargos operacionais que forem estabelecidos;
II - Cumprir as disposições da Lei, do Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;
III - Satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais, participar ativamente da vida societária e empresarial;
IV - Concorrer com o que lhe couber, na conformidade com as disposições deste estatuto, para cobertura das despesas ou dos prejuízos da sociedade;
V - Zelar pelo patrimônio moral e material da sociedade.
Art. 10 - O Cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor da quota-capital por ele subscrita.
Parágrafo único - A responsabilidade do cooperado como tal, pelos compromissos da sociedade perante terceiros, perdura para demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.
Art. 11 - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado perante terceiros passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão. Parágrafo único - Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, nos termos da decisão judicial.
Art. 12 - A demissão do Cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.
§ 1º - Por ato do Conselho de Administração, deverá ser eliminado o Cooperado que cometer infração legal ou estatutária, divulgar informações sigilosas, inverídicas ou relevantes que possam prejudicar a sociedade nas suas atividades e negócios, bem como vier a exercer qualquer atividade prejudicial ou que colida com o objeto social da Cooperativa, ou, ainda, houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas.
§ 2º - A eliminação do cooperado é aplicada mediante termo firmado pelo Presidente da Cooperativa no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
§ 3º - A diretoria da Cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao cooperado a sua eliminação, sobre a qual cabe recurso, com efeito suspensivo até a próxima assembléia geral.
Art. 13 - A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica; por morte da pessoa física; por incapacidade civil não suprida, ou, por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Art. 14 - Em qualquer dos casos previstos nesta seção, o cooperado terá direito à restituição de seu capital integralizado e demais créditos, atualizado monetariamente, podendo o Conselho de Administração determinar que a restituição do capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir àquela em que se deu o desligamento, e no mesmo prazo e condições da integralização.
Art. 15 - A Assembléia Geral dos Cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da Lei e do Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 16 - A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa. Parágrafo único - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 17 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a realização da mesma em primeira convocação; não havendo "quorum" conforme artigo 21, poderá ser realizada em 2ª. convocação 1 (uma) hora após e, persistindo a falta de "quorum", poderá haver a 3ª. chamada, 1 (uma) hora após a 2ª.
Parágrafo único - As três convocações poderão ser feitas num único edital, desde que nele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art. 18 - Se em nenhuma das hipóteses houver "quorum" para a instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 19 - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais, deverão constar:
I - A denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral" Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II - O dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III - A seqüência ordinal das convocações, inclusive com a menção dos intervalos;
IV - A ordem do dia com as devidas especificações;
V - O número de cooperados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum" de instalação;
VI - A assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - Quando a convocação for feita por cooperado, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos cooperados, publicados em jornal ou transmitidos em circulares aos cooperados.
Art. 20 - É de competência das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias a eleição e destituição, a qualquer tempo, de membros do Conselho de Administração e Fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da sociedade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 21 - Nas Assembléias Gerais, o "quorum" de instalação será o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10% (dez por cento) dos associados na terceira convocação.
Parágrafo único - Para efeito de verificação do "quorum" de que trata este artigo, o número de cooperados presentes em cada convocação se fará por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrículas, constantes no Livro de Presenças.
Art. 22 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente e auxiliado pelo Secretário da Cooperativa; porém, se este estiver ausente, o Presidente convidará outro cooperado para auxiliá-lo.
Parágrafo único - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido pela Assembléia na ocasião e secretariado por outro, convidado por aquele.
Art. 23 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre os assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 24 - Nas Assembléias Gerais, em que forem discutidos o balanço e as contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para coordenar e dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção dos Trabalhos, o Presidente, os Diretores e os Fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto e à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 2º - O coordenador indicado escolherá entre os cooperados um secretário "ad-oc", para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo secretário da Assembléia.
§ 1º - Cada associado presente terá direito a somente um voto, independentemente do número de suas quotas-partes.
§ 2º - Não será permitida a representação por meio de mandatário. Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 25 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação, e, serão tomadas por maioria simples de votos dos cooperados presentes com direito de votar. de 48 (quarenta e oito) horas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas durante o exercício social, haja ou não comunicado a sua impossibilidade de comparecer, a critério do Conselho de Administração.
§ 1º - O suplente será convocado com antecedência mínima de 12 (doze) horas, para substituir o membro efetivo que faltar.
§ 2º - Aplicam-se aos suplentes as disposições contidas neste artigo.
Art. 26 - Anualmente, nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, realizar-se-á a Assembléia Geral Ordinária, que deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência de contribuições para a cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência de contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III - eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IV - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no art. 28.
§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas no item I deste artigo.
§ 2º - A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
Art. 27 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 28 - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Art. 29 - A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto de 10 (dez) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, exclusivamente por associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Art. 30 - Imediatamente após a eleição, pela Assembléia Geral, o Conselho de Administração se reunirá e elegerá o seu Presidente, Vice-presidente e Secretário, compondo-se assim a Diretoria Executiva, atribuindo-se aos demais membros as funções de Vogais. A Diretoria Executiva poderá ser eleita diretamente pela Assembléia, se esta assim deliberar.
§ 1º - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
§ 2º - No caso de vagar, um dos cargos da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração se reunirá imediatamente e elegerá seu substituto.
§ 3º - No caso de renúncia ou vaga de qualquer conselheiro, este será substituído por outro acionista, escolhido pelos conselheiros remanescentes, dentre os suplentes.
§ 4º - Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em seus respectivos cargos até a posse e investidura dos novos conselheiros.
§ 5º - Os administradores podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e os salários.
§ 6º - Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo; no entanto, a sociedade responderá pelos atos dos mesmos, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 31 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I - Reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.
II - Delibera validamente com a presença mínima de 6 (seis) membros, além do Presidente, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.
III - As deliberações do Conselho de Administração serão lavradas em livro próprio e assinado por todos os membros presentes.
Art. 32 - Considerar-se-á como havendo renunciado o membro do Conselho de Administração que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem aviso, com antecedência mínima
Art. 33 - Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa;
II - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, observando o que dispõe o presente estatuto;
III - Fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da sociedade, solicitando informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
IV - Convocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente.
Parágrafo único - Poderá o Conselho de Administração baixar normas em forma de resolução ou instrução e constituirão o regimento interno da Cooperativa.
Art. 34 - Compete ao Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Supervisionar as atividades da Cooperativa;
b) Verificar freqüentemente o saldo das contas de caixa e bancos;
c) Assinar os cheques bancários, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito constitutivos de obrigações, juntamente com o secretário ou outro conselheiro que for designado;
d) Representar a Cooperativa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, principalmente na constituição de parcerias previstas no objetivo social;
e) Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
f) Fazer cumprir o estatuto da sociedade, as deliberações da Assembléia Geral e as decisões do Conselho de Administração.
Art. 35 - Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos até 90 (noventa) dias, sem que seja necessário se configurar nesse caso o impedimento temporário deste.
Art. 36 - Cabe ao Secretário, entre outras, as seguintes obrigações;
a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, quando não incompatível, responsabilizando-se pelos documentos e arquivos da cooperativa;
b) Assinar, juntamente com o Presidente, cheques bancários, contratos e demais documentos, correspondência, inclusive títulos de créditos constitutivos de obrigações.
Art. 37 - Aos Conselheiros Vogais compete:
a) Comparecer às reuniões do Conselho de Administração, discutindo e votando a matéria a ser apreciada;
b) Cumprir as tarefas específicas que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração;
c) Substituir, quando designados, membros da Diretoria Executiva, desde que por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
d) Assinar, quando designados, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, títulos de crédito, obrigações, e demais documentos.
Art. 38 - Depende de autorização expressa da Assembléia Geral a venda ou o compromisso de venda de bens imóveis, ceder e prometer ceder direitos à aquisição dos mesmos, hipotecar ou penhorar bens móveis ou imóveis, ou, por qualquer outra forma, onerar o patrimônio social.
Art. 39 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela assembléia geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei, os parentes dos diretores até segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
§ 3º - O Conselho Fiscal reúne-se sempre com a participação de 3 (três) membros, sendo que, em sua primeira reunião, deverá escolher, dentre seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um secretário.
§ 4º - As reuniões poderão ser convocadas por qualquer dos seus membros, pela Assembléia Geral ou por solicitação do Conselho de Administração.
§ 5º - Para exame e verificação dos livros e documentos de contas, poderá o Conselho Fiscal contratar técnico especializado para assessoramento e valer-se dos relatórios e das informações dos serviços de auditoria externa, ocorrendo as despesas por conta da cooperativa.
Art. 40 - As eleições para os cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária.
Art. 41 - O sufrágio é direto e o voto é secreto, podendo, em caso de chapa única, optar-se pelo sistema de aclamação.
Art. 42- Somente podem concorrer às eleições candidatos que integrem chapa completa.
Parágrafo único - A chapa inscrita para a composição do Conselho de Administração poderá ser diversa da inscrita para o Conselho Fiscal, especificados os Conselhos com a respectiva relação dos candidatos, quando a chapa for conjunta.
Art. 43 - As inscrições das chapas concorrentes ao Conselho de Administração far-se-ão até 3 (três) dias antes da realização da respectiva Assembléia Geral, e as inscrições das chapas concorrentes ao Conselho Fiscal, quando diversa da composta para o Conselho de Administração, ou quando não houver eleição para o mesmo, poderão ser registradas até uma hora antes da realização da Assembléia Geral.
§ 1º - As inscrições das chapas para ambos os Conselhos serão realizadas na sede da Cooperativa, nos prazos estabelecidos, em dias e horários úteis, devendo ser, para tanto, registradas no Livro de Inscrição de Chapas.
§ 2º - Formalizado o registro, não será admitida substituição de candidato, salvo em caso de morte, invalidez ou motivo de força maior, devidamente comprovada até a instalação da Assembléia Geral.
Art. 44 - Em cumprimento ao que determina o art. 28 da Lei nº 5.764/71, ficam constituídos, a serem destinados das sobras líquidas apuradas no exercício, os seguintes fundos:
I - 25% (vinte e cinco por cento), como fundo de reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades;
II - 5% (cinco por cento), como fundo de assistência técnica, educacional e social, destinado à prestação de assistência aos associados e seus familiares;
III - 20% (vinte por cento), como fundo de fomento, para a aplicação em estudos de projetos industriais, comerciais ou de serviços a serem implantados no município-sede, em cumprimento ao objetivo social da Cooperativa.
Art. 45 - O Balanço Geral, incluindo o demonstrativo das receitas e despesas, será levantado em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 46 - As sobras líquidas, apuradas no exercício depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis, terão o destino que a Assembléia Geral deliberar.
Art. 47 - Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.
Parágrafo único - Quando o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos operacionais de que trata este artigo, esses serão rateados pelos associados, na proporção de suas quotas-partes havidas na data do encerramento do exercício ou a critério da Assembléia Geral que poderá indicar outra providência.
Art. 48 - A Cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - Registro de Inscrição de Chapas;
VII - Outros, fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.
Art. 49 - A sociedade poderá ser dissolvida de pleno direito:
I - por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, desde que o número mínimo de 20 (vinte) associados não se disponha de assegurar a sua continuidade;
II - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
III - devido à alteração de sua forma jurídica. Parágrafo único - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a sua liquidação, sendo que suas atribuições são reguladas pela legislação vigente.
Art. 50 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, "ad-referendum" pela próxima Assembléia Geral Ordinária, com base na legislação vigente e no estatuto social, sem prejuízo do espírito da sociedade cooperativista.
A seguir, o sr. Coordenador determinou que se procedesse à eleição dos membros dos órgãos sociais, conforme dispõe o Estatuto recém-aprovado. Procedida a votação, foram eleitos para comporem o Conselho de Aministração os seguintes cooperados: Titulares:...................(citar somente os nomes)............... Suplentes: .... (citar somente os nomes)..............................., com mandato de ................ a ..............., para membros do Conselho Fiscal, os cooperados.... (citar somente os nomes) ............................................. e para suplentes, .................. (citar somente os nomes), para um mandato de ................a................, todos devidamente já qualificados nesta ata. Neste momento, os trabalhos foram suspensos temporariamente a fim de que os membros do Conselho de Administração escolhessem entre si os membros que ocuparão os cargos da Diretoria Executiva, Presidente: ...........................; Vice-presidente: ...................................; e Secretário: .............., todos já devidamente qualificados nesta ata. Os eleitos declaram, para todos os efeitos que, não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei que os impeçam de exercer atividade mercantil. Ato contínuo, todos os eleitos foram empossados em seus respectivos cargos. Dando prosseguimento, o sr. Coordenador passou a presidência dos trabalhos ao presidente do Conselho de Administração, senhor ..............................., que, declarou definitivamente constituída a partir desta data a .....................(denominação da Cooperativa), com sede na cidade de ....., Estado .................................., com o objetivo de congregar agricultores, principalmente na área de hortifrutigranjeiros de sua área de ação. Como nada mais houvesse a ser tratado, o sr. Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, ................................, que servi de secretário, lavrei a presente ata, que, após lida e achada conforme, vai por todos os cooperados fundadores assinada.
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