ATA DE ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO COM ESTATUTO SOCIAL INSERIDO

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO

Aos..........do mês.....................do ano............, às ..... horas, tendo como local o ....................................................................................., reuniram-se com o objetivo de constituírem uma sociedade cooperativa, nos termos da legislação vigente, as seguintes pessoas:

.................... (nome) , .................... (estado civil) maior, .................... (profissão), RG ....................., órgão expedidor ....................., CIC ...................., residente na rua ....................., nº .....;

.................... (nome) , .................... (estado civil) maior, .................... (profissão), RG ....................., órgão expedidor ....................., CIC ...................., residente na rua ....................., nº .....;

(e assim segue o nome e a qualificação completa dos demais sócios fundadores), todos brasileiros residentes e domiciliados na cidade de........................... Foi escolhido para coordenar os trabalhos o sr.........................., que convidou a mim, ............................, para secretariar a reunião e lavrar a presente ata. Assumindo a direção dos trabalhos, o sr. Coordenador solicitou que fosse lido o projeto de Estatuto Social da sociedade, previamente elaborado. Após debatido e explicado cada um dos artigos, o Estatuto foi aprovado pelo voto de todos os cooperados fundadores, cujos nomes se encontram consignados nesta ata. A seguir, o senhor coordenador solicitou a transcrição do Estatuto Social na presente ata, cujo teor é o que segue:

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL

Art. 1º ......................................... (nome da Cooperativa), rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:

I - Sede e Administração é na rua ................................................. nº ............., em .............., Estado de .................. e foro jurídico na mesma comarca;

II - Área de ação, para efeitos de admissão de associados, abrange todo o Território Nacional;

III - Prazo de duração indeterminado;

IV - Exercício social encerrando anualmente em 31 de dezembro.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2º A Cooperativa tem por objetivo a defesa socio econômica dos seus associados, através da organização do trabalho individual e tratando de seus interesses junto a terceiros, sem objetivo de lucro, na área de prestação de serviços, entre outros, de: (exemplos: limpeza e higienização, conservação e zeladoria de bens imóveis, telefonia, assessoria, recepção, portaria, instalação elétrica e hidráulica, construção e manutenção de redes de distribuição de energia, construção civil, jardinagem, limpeza de vias públicas, leitura de medição de água e energia elétrica, entrega de contas e malotes, serviços de marceneiro, carpinteiro, ferramenteiro, eletricista, digitador e programador para computação, auxiliar de escritório, datilógrafo, contínuo, pedreiro, pintor, faxineiro, garçons, desenhista, professor escolar, operador de máquina pesada, operador de caldeira, etc) (o objetivo social pode envolver diversas atividades ao mesmo tempo).

Art. 3º - No cumprimento do seu objetivo, a Cooperativa se propõe a:

a) contratar serviços para seus associados, nas melhores condições e preços;

b) comprar em comum máquinas, equipamentos, utensílios e outros bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa e de seus associados;

c) fornecer assistência aos seus associados para melhorar desempenho de suas atividades;

d) promover o aprimoramento técnico-profissional de seus associados e familiares, através de cursos de especialização;

e) proporcionar, dentro das possibilidades, assistência médico-social aos seus associados e familiares, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO III - DO CAPITAL SOCIAL

Art. 4º O Capital Social, representado por quotas-partes, será no mínimo de R$ ................ (................................. reais), equivalentes a ...........(..........) associados fundadores que subscreverão R$ ................. ( ..................... reais) cada um, não tendo limite quanto ao máximo, varia conforme o número de quotas-partes subscritas.

§ 1º - O valor unitário de cada quota-parte é de R$ 1,00 (um real), havendo a obrigatoriedade de integralização mínima de .........(.........) quotas-partes para cada associado.

§ 2º - Nenhum associado poderá subscrever mais que 5% (cinco por cento) do total das quotas-partes.

§ 3º - A integralização das quotas-partes será em moeda corrente nacional e poderá ser realizada mediante prestações periódicas, a critério do Conselho de Administração, independentemente de chamada ou por meio de contribuição.

§ 4º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não-cooperado, nem dada em garantia, e todo o seu movimento de subscrição, integralização, transferência e restituição será escriturado no Livro de Matrículas.

§ 5º - As quotas-partes poderão ser transferidas total ou parcialmente entre os cooperados, mediante autorização do Conselho de Administração, observado o limite previsto no Parágrafo Primeiro.

§ 6º - A transferência de quotas-partes entre associados se dará mediante Termo de Transferência, que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da cooperativa.

Art. 5º - A Assembléia Geral pode deliberar sobre o valor da capitalização a ser adotado em cada exercício social, a título de aumento do Capital Social.

Art. 6 - A sociedade não atribuirá juros no Capital Social Integralizado.

CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 7º - Poderá ingressar na Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa física que esteja desenvolvendo suas atividades na área de ação da Cooperativa, desde que concorde plenamente com o que dispõe este Estatuto e não pratique outras atividades que possam prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da sociedade.

Parágrafo único - O número de associados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 8º Para associar-se, o proponente preencherá proposta de admissão que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração.

§ 1º - Na proposta de admissão, deverá ser anexada:

a) prova de inscrição como contribuinte individual na Previdência Social;

b) apresentação do carnê para o recolhimento das contribuições junto ao INSS;

c) alvará de inscrição como contribuinte do ISSQN, como prestador de serviços.

§ 2º - O Conselho de Administração poderá rejeitar a proposta de admissão de associados se entender contrário aos interesses da sociedade.

§ 3º -:Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá quotas-partes do capital, nos termos e nas condições deste Estatuto, e assinará o Livro ou Ficha de Matrícula, juntamente com o Presidente, o que complementará a sua admissão na Cooperativa.

Art. 9º - Cumprindo o que dispõe o art. 7º , o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações da Lei, deste Estatuto e das deliberações da sociedade.

Art. 10. O associado tem direito a:

a) Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos nela tratados, ressalvadas as restrições previstas neste estatuto;

b) Propor ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral medidas de interesse da Cooperativa;

c) Votar e ser votado para órgão de Administração e de Fiscalização;

d) Demitir-se da Cooperativa quando assim lhe convier;

e) Realizar com a Cooperativa as operações constantes dos seus objetivos;

f) Solicitar, por escrito, até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia quaisquer informações referentes a assuntos constantes da Ordem do Dia.

Art. 11. O associado tem o dever e a obrigação de:

a) Subscrever e realizar as quotas-partes de capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;

b) Cumprir as disposições da Lei e do Estatuto e respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações da Assembléia Geral;

c) Satisfazer, pontualmente, seus compromissos com a Cooperativa;

d) Realizar as operações econômicas que constituem sua finalidade;

e) Concorrer, com o que lhe couber, para a cobertura das despesas da sociedade;

f) Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;

g) Acusar o seu impedimento nas deliberações em que tenha interesse oposto ao da Cooperativa;

h) Destituir os administradores ou conselheiros em Assembléia Geral;

i) Participar dos Fundos.

Art. 12. Não existe vínculo empregatício entre a Cooperativa e o Associado.

Art. 13. O associado que aceitar estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se desvinculou.

Art. 14. O associado responde, subsidiariamente, pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito, perdurando a responsabilidade para os demitidos, excluídos ou eliminados, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

§ 1º - A obrigação do associado falecido para com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano da abertura da sucessão.

§ 2º - Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital realizado e aos demais créditos pertencentes ao extinto, nos termos da decisão judicial.

SEÇÃO II - DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 15. A demissão do Cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.

§ 1º - Por ato do Conselho de Administração, deverá ser eliminado o Cooperado que cometer infração legal ou estatutária, divulgar informações sigilosas, inverídicas ou relevantes que possam prejudicar a sociedade nas suas atividades e negócios, bem como vier a exercer qualquer atividade prejudicial ou que colida com o objeto social da Cooperativa, ou, ainda, houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas.

§ 2º - A eliminação do cooperado é aplicada mediante termo firmado pelo Presidente da Cooperativa no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.

§ 3º - A diretoria da Cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao cooperado a sua eliminação, sobre a qual cabe recurso, com efeito suspensivo até a próxima assembléia geral.

Art. 16. A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica; por morte da pessoa física; por incapacidade civil não suprida, ou, por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

Art. 17. Em qualquer dos casos previstos nesta seção, o cooperado terá direito à restituição de seu capital integralizado e de demais créditos, atualizado monetariamente, podendo o Conselho de Administração determinar que a restituição do capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir àquela em que se deu o desligamento, e no mesmo prazo e condições da integralização.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18. A Assembléia Geral dos Cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da Lei e do Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 19. A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.

Parágrafo único - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 20. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a realização da mesma em primeira convocação; não havendo "quorum", conforme artigo 21, poderá ser realizada em 2ª. convocação 1 (uma) hora após e persistindo a falta de "quorum", poderá haver a 3ª. chamada 1 (uma) hora após a 2ª.

Parágrafo único - As três convocações poderão ser feitas num único edital, desde que nele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.

Art. 21. Se em nenhuma das hipóteses houver "quorum" para a instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 22. Dos editais de convocação das Assembléias Gerais, deverão constar:

I - A denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral" Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

II - O dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

III - A seqüência ordinal das convocações, inclusive com a menção dos intervalos;

IV - A ordem do dia com as devidas especificações;

V - O número de cooperados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do "quorum" de instalação;

VI - A assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º - Quando a convocação for feita por cooperado, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos cooperados, publicados em jornal ou transmitidos em circulares aos cooperados.

Art. 23. É de competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a eleição e destituição, a qualquer tempo, de membros do Conselho de Administração e Fiscal.

Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da sociedade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 24. Nas Assembléias Gerais, o "quorum" de instalação será o seguinte:

I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;

III - mínimo de 10% (dez por cento) dos associados na terceira convocação.

Parágrafo único - Para efeito de verificação do "quorum" de que trata este artigo, o número de cooperados presentes em cada convocação se fará por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrículas, apostas no Livro de Presenças.

Art. 25. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente e auxiliado pelo Secretário da Cooperativa; porém, se este estiver ausente, o Presidente convidará outro cooperado para auxiliá-lo.

Parágrafo único - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido pela Assembléia na ocasião e secretariado por outro, convidado por aquele.

Art. 26. Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre os assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 27. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para coordenar e dirigir os debates e a votação da matéria.

§ 1º - Transmitida a direção dos Trabalhos, o Presidente, os Diretores e os Fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto e à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que forem solicitados.

§ 2º - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperados, um secretário "ad-oc", para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo secretário da Assembléia.

Art. 28. As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação, e serão tomadas por maioria simples de votos dos cooperados presentes com direito de votar.

§ 1º - Cada associado presente terá direito a somente um voto, independentemente do número de suas quotas-partes.

§ 2º - Não será permitida a representação por meio de mandatário.

SEÇÃO II - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS

Art. 29. Anualmente, nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, realizar-se-á a Assembléia Geral Ordinária, que deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na ordem do dia:

I - Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência de contribuições para a cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;

II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência de contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

III - eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso;

IV - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no art 31.

Parágrafo Primeiro - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas no item I deste artigo.

Parágrafo Segundo - A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.

Das Assembléias Gerais Extraordinárias

Art. 30. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 31. É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto;

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança do objeto da sociedade;

IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante;

V - contas do liquidante.

Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

SEÇÃO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 32. A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto de 10 (dez) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, exclusivamente por associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Art. 33. Imediatamente após a eleição, pela Assembléia Geral, o Conselho de Administração se reunirá e elegerá o seu Presidente, Vice-presidente e Secretário, compondo-se assim a Diretoria Executiva, atribuindo-se aos demais membros as funções de Vogais. A Diretoria Executiva poderá ser eleita diretamente pela Assembléia, se esta assim deliberar.

§ 1º - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral.

§ 2º - No caso de vagar um dos cargos da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração se reunirá imediatamente e elegerá seu substituto.

§ 3º - No caso de renúncia ou vaga de qualquer conselheiro, este será substituído por outro acionista, escolhido pelos conselheiros remanescentes, dentre os suplentes.

§ 4º - Findo o mandato, os Conselheiros permanecerão em seus respectivos cargos, até a posse e investidura dos novos conselheiros.

§ 5º - Os administradores podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e os salários.

§ 6º - Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo; no entanto, a sociedade responderá pelos atos dos mesmos, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

Art. 34. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I - Reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.

II - Delibera validamente com a presença mínima de 6 (seis) membros, além do Presidente, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.

III - As deliberações do Conselho de Administração serão lavradas em livro próprio e assinado por todos os membros presentes.

Art. 35. Considerar-se-á como havendo renunciado o membro do Conselho de Administração que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem aviso, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou 05 (cinco) reuniões intercaladas durante o exercício social, haja ou não comunicado a sua impossibilidade de comparecer, a critério do Conselho de Administração.

§ 1º - O suplente será convocado com antecedência mínima de 12 (doze) horas, para substituir o membro efetivo que faltar.

§ 2º - Aplicam-se aos suplentes as disposições contidas neste artigo.

Art. 36. Compete ao Conselho de Administração:

I - Fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa;

II - Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, observando o que dispõe o presente estatuto;

III - Fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da sociedade, solicitando informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

IV - Convocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente.

Parágrafo único - Poderá o Conselho de Administração baixar normas em forma de resolução ou instrução e que constituirão o regimento interno da Cooperativa.

Art. 37. Compete ao Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Supervisionar as atividades da Cooperativa;

b) Verificar freqüentemente o saldo das contas de caixa e bancos;

c) Assinar os cheques bancários, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito constitutivos de obrigações, juntamente com o secretário ou outro conselheiro que for designado;

d) Representar a Cooperativa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, principalmente na constituição de parcerias previstas no objetivo social;

e) Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;

f) Fazer cumprir o estatuto da sociedade as deliberações da Assembléia Geral e as decisões do Conselho de Administração.

Art. 38. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos até 90 (noventa) dias, sem que seja necessário se configurar, nesse caso, o impedimento temporário deste.

Art. 39. Cabe ao Secretário, entre outras, as seguintes obrigações:

a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, quando não incompatível, responsabilizando-se pelos documentos e pelos arquivos da cooperativa;

b) Assinar, juntamente com o Presidente, cheques bancários, contratos e demais documentos, correspondências, inclusive títulos de créditos constitutivos de obrigações.

Art. 40. Aos Conselheiros Vogais compete:

a) Comparecer às reuniões do Conselho de Administração, discutindo e votando a matéria a ser apreciada;

b) Cumprir as tarefas específicas que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração;

c) Substituir, quando designados, membros da Diretoria Executiva, desde que por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

d) Assinar, quando designados, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, títulos de crédito, obrigações e demais documentos.

Art. 41. Depende de autorização expressa da Assembléia Geral a venda ou o compromisso de venda de bens imóveis, ceder e prometer ceder direitos à aquisição dos mesmos, hipotecar ou penhorar bens móveis ou imóveis, ou, por qualquer outra forma, onerar o patrimônio social.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 42. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela assembléia geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei, os parentes dos diretores até o segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

§ 3º - O Conselho Fiscal reúne-se sempre com a participação de 3 (três) membros, sendo que, em sua primeira reunião, deverá escolher, dentre seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um secretário.

§ 4º - As reuniões poderão ser convocadas por qualquer dos seus membros, pela Assembléia Geral ou por solicitação do Conselho de Administração.

§ 5º - Para exame e verificação dos livros e documentos de contas, poderá o Conselho Fiscal contratar técnico especializado para assessoramento e valer-se dos relatórios e das informações dos serviços de auditoria externa, ocorrendo as despesas por conta da cooperativa.

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

Art. 43. As eleições para os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária.

Art. 44. O sufrágio é direto e o voto é secreto, podendo, em caso de chapa única, optar-se pelo sistema de aclamação.

Art. 45. Somente podem concorrer às eleições candidatos que integrem chapa completa.

Parágrafo único - A chapa inscrita para a composição do Conselho de Administração poderá ser diversa da inscrita para o Conselho Fiscal, especificados os Conselhos com a respectiva relação dos candidatos, quando a chapa for conjunta.

Art. 46. As inscrições das chapas concorrentes ao Conselho de Administração far-se-ão até 3 (três) dias antes da realização da respectiva Assembléia Geral, e as inscrições das chapas concorrentes ao Conselho Fiscal, quando diversa da composta para o Conselho de Administração, ou quando não houver eleição para o mesmo, poderão ser registradas até uma hora antes da realização da Assembléia Geral.

§ 1º - As inscrições das chapas para ambos os Conselhos serão realizadas na sede da Cooperativa, nos prazos estabelecidos, em dias e horários úteis, devendo ser, para tanto, registradas no Livro de Inscrição de Chapas.

§ 2º - Formalizado o registro, não será admitida substituição de candidato, salvo em caso de morte, invalidez ou motivo de força maior, devidamente comprovada até a instalação da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII - DOS FUNDOS, BALANÇO, DESPESAS, PERDAS E SOBRAS

Art. 47. Em cumprimento ao que determina o art. 28 da Lei nº 5.764/71, ficam constituídos, a serem destinados das sobras líquidas apuradas no exercício, os seguintes fundos:

I - 25% (vinte e cinco por cento), como fundo de reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades;

II - 5% (cinco por cento), como fundo de assistência técnica, educacional e social, destinado à prestação de assistência aos associados e seus familiares;

III - 20% (vinte por cento), como fundo de fomento, para a aplicação em estudos de projetos industriais, comerciais ou de serviços a serem implantados no município-sede, em cumprimento ao objetivo social da Cooperativa.

Art. 48. O Balanço Geral, incluindo o demonstrativo das receitas e despesas, será levantado em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 49. As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis, terão o destino que a Assembléia Geral deliberar.

Art. 50. Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva.

Parágrafo único - Quando o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos operacionais de que trata este artigo, esses serão rateados pelos associados, na proporção de suas quotas-partes havidas na data do encerramento do exercício, ou a critério da Assembléia Geral que poderá indicar outra providência.

CAPÍTULO VIII - DOS LIVROS

Art. 51. A Cooperativa deverá possuir os seguintes livros:

I - de Matrícula;

II - de Atas das Assembléias Gerais;

III - de Atas dos Órgãos de Administração;

IV - de Atas do Conselho Fiscal;

V - de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;

VI - Registro de Inscrição de Chapas;

VII - Outros, fiscais e contábeis obrigatórios.

Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.

CAPÍTULO IX - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 52. A sociedade poderá ser dissolvida de pleno direito:

I - por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, desde que o número mínimo de 20 (vinte) associados não se disponha de assegurar a sua continuidade;

II - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se até a Assembléia Geral subseqüente realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

III - devido à alteração de sua forma jurídica.

Parágrafo único - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a sua liquidação, sendo que suas atribuições são reguladas pela legislação vigente.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, "ad-referendum" pela próxima Assembléia Geral Ordinária, com base na legislação vigente e no estatuto social, sem prejuízo do espírito da sociedade cooperativista.

A seguir, o sr. Coordenador determinou que se procedesse à eleição dos membros dos órgãos sociais, conforme dispõe o Estatuto recém-aprovado. Procedida a votação, foram eleitos para comporem o Conselho de Administração os seguintes cooperados: Titulares:...................(citar somente os nomes)............... Suplentes:....(citar somente os nomes) .............................., com mandato de................a..............., para membros do Conselho Fiscal, os cooperados....(citar somente os nomes)..............................................................e para suplentes, ......(citar somente os nomes)...........................................para um mandato de................a................, todos já devidamente qualificados nesta ata. Neste momento, os trabalhos foram suspensos temporariamente, para que os membros do Conselho de Administração escolhessem entre si os membros que ocuparão os cargos da Diretoria Executiva, Presidente:...........................; Vice-presidente:...................................; Secretário:........................................, todos já devidamente qualificados nesta ata. Os eleitos declaram, para todos os efeitos que, não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei, que os impeçam de exercer atividade empresarial. Ato contínuo, todos os eleitos foram empossados em seus respectivos cargos. Dando prosseguimento, o sr. Coordenador passou a presidência dos trabalhos ao presidente do Conselho de Administração, senhor..............................., que, declarou definitivamente constituída a partir desta data a ..(denominação da Cooperativa).................................... , com sede na cidade de......................, Estado .................................., com o objetivo de congregar profissionais, principalmente na área de .......... de sua área de ação. Como nada mais houvesse a ser tratado, o sr. Presidente deu por encerrados os trabalhos e eu, ................................, que servi de secretário, lavrei a presente ata, que, após lida e achada conforme, vai por todos os cooperados fundadores assinada.

Seguem-se as assinaturas