Autenticação de documentos

 

No dia 30 de Abril de 2019 foi publicada a Instrução Normativa DREI nº 60/2019 determinando as regras para autenticação de documentos por advogados e contadores.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 26 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores, consoante o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluído pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019, bem como altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

 

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 63, § 3º da Lei nº8.934, de 1994, com redação dada pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que traz a possibilidade para que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos;

 

CONSIDERANDO que pelo princípio da boa-fé, princípio basilar de desburocratização, a auto declaração deve ser buscada nas relações entre Estado e empresas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência, resolve:

 

Art. 1º O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo.

 

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Fonte: Consultoria Lefisc