CAGED e RAIS  - substituição pelo eSocial a partir de 2020

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SEPTR/ME nº 1.127, de 14/10/2019, que define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo eSocial.

 

Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED

 

Conforme previsto no artigo 1º da Portaria SEPTR/ME nº 1.127/2019, a obrigação da comunicação do CAGED passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas à empresa mediante o envio das seguintes informações:

 

I – data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

 

II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

 

III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

 

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

 

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

 

 IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

 

 V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

 

 VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

 

As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar ao eSocial as informações previstas no artigo 1º da Portaria SEPTR/ME nº 1.127/2019, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput do referido artigo, deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

 

Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

 

Conforme previsto no artigo 2º da Portaria SEPTR/ME nº 1.127/2019, a obrigação da informação da RAIS passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano-base 2019 pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano-base:

 

 I – data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

 

 II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º da Portaria SEPTR/ME nº 1.127/2019;

 

 III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

 

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br

 

Fonte: Consultoria LEFISC