SIMPLES
NACIONAL
Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
Sumário
3. CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
4. EMPRESAS EXCLUÍDAS
DO SIMPLES NACIONAL
5. CONSTITUIÇÃO,
ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE EMPRESAS
6. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES
NACIONAL
7. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES
NACIONAL
8. OPÇÃO E ENQUADRAMENTO
NO SIMPLES NACIONAL
10. ALÍQUOTA E BASE DE
CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
13. RECEITAS SUJEITAS A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
14. RECOLHIMENTO DO
SIMPLES NACIONAL
15. VEDAÇÃO A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
16. VEDAÇÃO A
UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
18. OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS
19. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
20. FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
25. ESTIMULO AO CRÉDITO E À
CAPITALIZAÇÃO
32. BAIXA DE EMPRESAS INATIVAS
A Lei Complementar nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2006, instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente em relação à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação e de suas obrigações acessórias. O sistema será gerido por um Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda e um Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
1.1 Vigência
O
regime de tributação do SIMPLES NACIONAL entrará em vigor somente a partir
de 1o de julho de 2007.
1.2 Simples (Lei 9.317/96)
A
partir de 1o de julho de 2007 ficam revogadas as Leis nos
9.317, de 5 de dezembro de 1996 (SIMPLES FEDERAL vigente desde 1997) e 9.841,
de 5 de outubro de 1999 (MICRO E EPP).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
Da Tributação e do
Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
(...)
Art. 146 - Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre
conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos
e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
(Acrescentado pelo art. 01, da Emenda Constitucional 42, de 19.12.03, DOU de
31.12.03)
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir
um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Acrescentado
pelo art. 01, da Emenda Constitucional 42, de 19.12.03, DOU de 31.12.03)
I -
será opcional para o contribuinte; (Acrescentado pelo art. 01, da Emenda
Constitucional 42, de 19.12.03, DOU de 31.12.03)
II -
poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
(Acrescentado pelo art. 01, da Emenda Constitucional 42, de 19.12.03, DOU de 31.12.03)
III - o recolhimento será
unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes
aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
(Acrescentado pelo art. 01, da Emenda Constitucional 42, de 19.12.03, DOU de
31.12.03)
IV - a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados,
adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Acrescentado pelo art. 01,
da Emenda Constitucional 42, de 19.12.03, DOU de 31.12.03)
Art. 146-A - Lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
(Acrescentado pelo art. 01, da Emenda Constitucional 42, de 19.12.03, DOU de
31.12.03)
(...)
Art. 179 - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
2.1 – Regulamento do Imposto de Renda
O
Regime do SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei 9.317 de 5 de
dezembro de 1996, está previsto no Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto
de Renda) nos artigos
3. CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Para
fins de aplicação do SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar
123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
observados os seguintes limites:
3.1 – Microempresas:
receita bruta em cada ano-calendário de valor igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
3.2 – Empresas de Pequeno Porte:
receita bruta em cada ano-calendário de valor superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
3.3 – Receita Bruta: é o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
3.4 – Exclusões da Receita Bruta: são
excluídos da receita bruta as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
3.5 – Inicio de Atividades: quando
do início de atividade no próprio ano-calendário, os limites serão
proporcionais ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Microempresa |
R$ 20.000,00 (x) nº de meses em
atividade no ano |
Empresa de Pequeno Porte |
R$ 200.000,00 (x) nº de meses em
atividade no ano |
4. EMPRESAS EXCLUÍDAS DO SIMPLES NACIONAL
Não
poderá optar pelo regime do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica:
I – de
cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II –
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III –
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou
seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos
termos da Lei Complementar 123/2006, quando a receita bruta global ultrapassar
o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) de
receita bruta durante o ano-calendário;
IV –
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar 123/2006, quando a receita
bruta global ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais) de receita bruta durante o ano-calendário;
Esta restrição
não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei
Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como
objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas
e empresas de pequeno porte.
V –
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassar o limite de R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) de receita bruta
durante o ano-calendário;
VI –
constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII –
que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Esta
restrição não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito,
bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio
previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
VIII –
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de previdência complementar;
IX -
resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X -
constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI -
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras
de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
XII -
que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIII – de
cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
XIV –
que preste serviço de comunicação;
XV –
que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
XVI –
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVII –
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XVIII –
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XIX –
que exerça atividade de importação de combustíveis;
XX –
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas,
cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota
ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XXI –
que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que
preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo
de intermediação de negócios;
XXII –
que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXIII –
que realize atividade de consultoria;
XXIV –
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
4.1 – Atividades que podem permanecer no
SIMPLES NACIONAL
As
vedações relativas a exercício de atividades não se aplicam às pessoas
jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam
em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação:
I –
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II –
agência terceirizada de correios;
III –
agência de viagem e turismo;
IV –
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
V –
agência lotérica;
VI – serviços
de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos
pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII –
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
VIII –
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX –
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de
informática;
X –
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em
residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e
reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI –
serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes
controlados;
XII –
veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa;
XIII –
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
XIV –
transporte municipal de passageiros;
XV –
empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI –
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII –
produção cultural e artística;
XVIII –
produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente
administração e locação de imóveis de terceiros;
XX –
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI –
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII –
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIII –
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXIV –
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI –
escritórios de serviços contábeis;
XXVII –
serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII
- sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que
não tenham sido objeto de vedação expressa.
4.2 – Efeitos da Exclusão
A
exclusão terá efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação
impeditiva.
4.3 – Excesso de Limite de Receita Bruta
A Microempresa
que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) passa, no ano-calendário seguinte, à
condição de empresa de pequeno porte, observado no caso de início de atividades
o limite proporcional de receita bruta.
A
Empresa de Pequeno Porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita
bruta anual de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido.
A
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que no decurso do ano-calendário de
início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período
estarão excluídas do regime diferenciado e favorecido, com efeitos retroativos
ao início de suas atividades.
A
exclusão do regime do Simples Nacional não retroagirá ao início das atividades
se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%
(vinte por cento) do limite, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão
no ano-calendário subseqüente.
A
Empresa de Pequeno Porte que, no ano-calendário, não exceder o limite de
receita bruta anual de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) passa, no
ano-calendário seguinte, à condição de Microempresa, observado no caso de
início de atividades o limite proporcional de receita bruta.
Quando
o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 da Lei
Complementar 123/2006 (abaixo), caso a receita bruta auferida durante o
ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime
tributário do Simples Nacional em relação ao pagamento dos tributos estaduais e
municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
A
exclusão do regime do Simples Nacional não retroagirá ao início das atividades
se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%
(vinte por cento) do limite, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão
no ano-calendário subseqüente.
LC
123/2006
Art.
19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela
aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em
seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os
Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%
(um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais);
II – os
Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de
1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela
aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual
até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
(...)
Art.
20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos
Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de
recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o
do ISS devido no Distrito Federal.
5. CONSTITUIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE
EMPRESAS
O
registro de atos constitutivos, alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro
empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo (federal,
estadual e municipal), ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
5.1 - Constituição
O
arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de
sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações
são dispensados das seguintes exigências:
I –
apresentação de certidão de inexistência de condenação criminal, que será
substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da
lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de
sociedade, em virtude de condenação criminal;
II –
apresentação de prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
III -
excetuados os casos de autorização prévia, apresentação de quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV –
apresentação de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação
do endereço indicado;
V –
apresentação de comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito
para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como
para autenticação de instrumento de escrituração
É
vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, nos âmbitos de governo federal, estadual e municipal,
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de
registro, alteração ou baixa da empresa.
5.2 -
Visto do Advogado - Dispensa
Não se
aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte a obrigatoriedade de que
seus atos e contratos constitutivos, sob pena de nulidade, somente sejam
admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados (§
2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994).
6. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
Ao calcular e recolher o imposto
pelo regime do SIMPLES NACIONAL, a empresa estará efetuando o pagamento
conjunto dos seguintes tributos e contribuições:
I –
IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
II –
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III –
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IV – COFINS
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
V –
PIS/PASEP - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI –
INSS - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação
de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no
§ 2o do art. 17 da Lei Complementar;
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22 - A contribuição a cargo da
empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa. (Nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
O
recolhimento do INSS no regime do SIMPLES NACIONAL não se aplica para as
pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços
previstas a seguir: –
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada; transporte municipal de passageiros; empresas montadoras de
estandes para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos
técnicos e gerenciais; produção cultural e artística; produção cinematográfica
e de artes cênicas; cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de
atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração
de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do
optante; escritórios de serviços contábeis; serviço de vigilância, limpeza ou
conservação; e outras sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de
outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa.
VII –
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação;
VIII –
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
IX -
Demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais
entidades de serviço social autônomo.
7. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
O recolhimento
no regime do SIMPLES NACIONAL não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
II –
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III –
Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados
- IE;
IV –
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V –
Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável (tributação definitiva);
VI –
Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens
do ativo permanente;
VII –
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII –
Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX –
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X –
Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI –
Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII –
Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e
serviços;
XIII –
ICMS devido:
a) nas operações
ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por
terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na
entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por
ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na
aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal;
f) na
operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas
operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nas aquisições
XIV –
ISS devido:
a) em
relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na
importação de serviços;
XV -
demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, não relacionados.
8. OPÇÃO E ENQUADRAMENTO NO SIMPLES
NACIONAL
A opção
pelo Simples Nacional dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê
Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A opção
deverá ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
A opção
produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida
nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor.
Para
efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa
de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da
opção esteja compreendida dentro dos seguintes limites:
I – no
caso das microempresas, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II – no
caso das empresas de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais).
8.1 – Empresas já optantes pelo sistema SIMPLES (Lei 9.317/96)
Serão
consideradas automaticamente inscritas no SIMPLES NACIONAL as microempresas e
empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Sistema Simples instituído
pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com exceção
daquelas que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela
legislação do SIMPLES NACIONAL.
Eventual
indeferimento da opção pelo SIMPLES NACIONAL será formalizado mediante ato da
Administração Tributária.
Consideram-se
isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio
da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional,
salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
9.1 – Limite da Isenção
A
isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que
trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre
a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta
total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor do IRPJ devido na forma do Simples
Nacional no período (verificar o extrato
fornecido pelo PGDAS, na coluna do Imposto de Renda).
Lei 9.249/95 - Art.
§ 1º. Nas seguintes atividades, o percentual de que
trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a
atividade de revenda, para consumo de combustível derivado de período, álcool etílico
carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento.
a) para a atividade de prestação de serviços de
transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no
caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso
III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades
de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de
serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
§ 2º. No caso de atividades diversificadas será
aplicado o percentual correspondente a cada atividade. (...)
Exemplo
Empresa comercial
Receita Bruta no mês: R$ 50.000,00
Receita no mês R$ |
Receita Presumida = 8% (art. 15 Lei 9.249/95) |
(-) Simples Nacional 0,00% |
(=) Valor Isento de Imposto Renda |
50.000,00 |
4.000,00 |
0,00 |
4.000,00 |
ANEXO I
COMÉRCIO
Seção I
Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não
sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda
de mercadorias para exportação
Receita Bruta Total em 12 meses |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
Pis |
INSS |
ICMS |
Até 120.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,21% |
0,74% |
0,00% |
1,80% |
1,25% |
De |
5,47% |
0,00% |
0,36% |
1,08% |
0,00% |
2,17% |
1,86% |
De |
6,84% |
0,31% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,71% |
2,33% |
De |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
9.2 – Empresa com Contabilidade Regular
O
cálculo acima não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Portanto,
se o lucro gerado no Resultado do Exercício (contabilidade), for maior que o
valor calculado pela regra da legislação do Simples Nacional, considerar o lucro
contábil como origem dos valores pagos ou distribuídos.
10. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES
NACIONAL
O valor
devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo
Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da seguinte tabela:
10.1 – Tabela para a Atividade Comercial
Anexo I
Alíquota e Partilha do SIMPLES NACIONAL –
Comércio
Receita Bruta em 12 meses (R$) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
INSS |
ICMS |
Até 120.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,21% |
0,74% |
0,00% |
1,80% |
1,25% |
De |
5,47% |
0,00% |
0,36% |
1,08% |
0,00% |
2,17% |
1,86% |
De |
6,84% |
0,31% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,71% |
2,33% |
De |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
Para
efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
Em caso
de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada deverão ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
Sobre a
receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada, podendo tal
incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para
todo o ano-calendário.
Será
disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do
valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
10.1.1 – Receitas Excedentes
Se o
valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do
período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim
determinado estará sujeita às alíquotas máximas, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
10.1.2 – Destaque de Receitas
O
contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as
receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as
receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte;
III –
as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens
móveis;
IV – as
receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto na Lei Complementar 123/2006.
10.2 – Tabela para a Atividade Industrial
Anexo II
Alíquota e Partilha do Simples Nacional –
Indústria
Receita Bruta em 12 meses (R$) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
INSS |
ICMS |
IPI |
Até 120.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,21% |
0,74% |
0,00% |
1,80% |
1,25% |
0,50% |
De |
5,97% |
0,00% |
0,36% |
1,08% |
0,00% |
2,17% |
1,86% |
0,50% |
De |
7,34% |
0,31% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,71% |
2,33% |
0,50% |
De |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
De |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
De |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
De |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
De |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
De |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
De |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
De |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
De |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
De |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
De |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
De |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
De |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
De |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
De |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
De |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
De |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
10.3 – Tabela para as Atividades de
Prestação de Serviços (I a XII do § 1o do art. 17 da LC
123/2006)
Prestação de serviços de:
I – creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II –
agência terceirizada de correios;
III –
agência de viagem e turismo;
IV –
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
V –
agência lotérica;
VI –
serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros
veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII –
serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
VIII –
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX –
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de
informática;
X –
serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências
ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de
aparelhos eletrodomésticos;
XI –
serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado,
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes
controlados;
XII –
veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa;
Anexo III
Alíquota e Partilha do Simples Nacional –
Serviços
Receita Bruta em 12 meses (R$) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
INSS |
ISS |
Até 120.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,39% |
1,19% |
0,00% |
2,42% |
2,00% |
De |
8,21% |
0,00% |
0,54% |
1,62% |
0,00% |
3,26% |
2,79% |
De |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
De |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
De |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
De |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
De |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
De |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
De |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
De |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
De |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
De |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
De |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
De |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
De |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
De |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
De |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
De |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
De |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
De |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
10.4 – Tabela para a Atividade de Locação
de Bens Móveis
Atividades
de locação de bens móveis serão tributadas deduzindo-se da alíquota localizada
na tabela o percentual correspondente ao ISS;
Anexo III
Alíquota e Partilha do Simples Nacional –
Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12 meses (R$) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
INSS |
Até 120.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,39% |
1,19% |
0,00% |
2,42% |
De |
5,42% |
0,00% |
0,54% |
1,62% |
0,00% |
3,26% |
De |
6,76% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
De |
7,47% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
De |
7,53% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
De |
8,19% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
De |
8,28% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
De |
8,37% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
De |
8,94% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
De |
9,03% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
De |
9,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
De |
10,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
De |
10,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
De |
10,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
De |
10,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
De |
11,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
De |
11,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
De |
12,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
De |
12,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
De |
12,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
10.5 – Tabela para as Atividades de
Prestação de Serviços (XIII a XVIII do § 1o do art. 17 da LC
123/2006)
Prestação de serviços de:
XIII –
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
XIV – transporte
municipal de passageiros;
XV –
empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI –
escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII –
produção cultural e artística;
XVIII –
produção cinematográfica e de artes cênicas;
Para estas atividades não
está incluída no Simples Nacional a Contribuição para a Seguridade Social,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis;
Anexo IV
Alíquota e Partilha do Simples Nacional –
Serviços
Receita Bruta em 12 meses (R$) |
ALÍQUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
ISS |
Até 120.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
De |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
De |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
De |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
De |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
De |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
De |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
De |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
De |
11,51% |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
De |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
De |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
De |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
De |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
De |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
De |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
De |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
De |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
De |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
De |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
De |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
10.6 – Tabela para as Atividades de
Prestação de Serviços (XIX a XXVIII do § 1o e o § 2o
do art. 17 da LC 123/2006)
Prestação de serviços relativos a:
XIX –
atividade cumulativa da administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias
de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI –
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII –
(VETADO);
XXIII –
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV –
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV –
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI –
escritórios de serviços contábeis;
XXVII –
serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII
– (VETADO);
Serviços
de transportes intermunicipais e interestaduais
As
atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais
serão tributadas com a aplicação das tabelas previstas neste item, acrescidas
das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no item 10.2, hipótese em que
não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição para a Seguridade
Social, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis.
Outros serviços
Sociedades
que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham
sido objeto de vedação expressa.
Para estas atividades não está
incluída no Simples Nacional a Contribuição para a Seguridade Social, devendo
ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis;
10.6.1 - Será apurada a relação
(r) conforme abaixo:
|
Folha
de Salários incluídos encargos (em 12 meses) |
(r) = |
-------------------------------------------------------------------- |
|
Receita
Bruta (em 12 meses) |
Folha
de Salários incluídos os encargos: considera-se folha de salários incluídos encargos
o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a
título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
10.6.2 - Na hipótese em que (r)
seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples
Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão ao
seguinte:
Anexo V
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
ALÍQUOTA (%) |
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL |
ISS |
Até 120.000,00 |
6,00 |
4,00% |
2,00% |
De |
7,27 |
4,48% |
2,79% |
De |
8,46 |
4,96% |
3,50% |
De |
9,28 |
5,44% |
3,84% |
De |
9,79 |
5,92% |
3,87% |
De |
10,63 |
6,40% |
4,23% |
De |
11,14 |
6,88% |
4,26% |
De |
11,67 |
7,36% |
4,31% |
De |
12,45 |
7,84% |
4,61% |
De |
12,97 |
8,32% |
4,65% |
De |
13,80 |
8,80% |
5,00% |
De |
14,28 |
9,28% |
5,00% |
De |
14,76 |
9,76% |
5,00% |
De |
15,24 |
10,24% |
5,00% |
De |
15,72 |
10,72% |
5,00% |
De |
16,20 |
11,20% |
5,00% |
De |
16,68 |
11,68% |
5,00% |
De |
17,16 |
12,16% |
5,00% |
De |
17,64 |
12,64% |
5,00% |
De |
18,50 |
13,50% |
5,00% |
10.6.2.1 - Serviços
de transportes intermunicipais e interestaduais
As
atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas com a aplicação das tabelas previstas neste
item, acrescidas das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no item 10.1,
hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição para a
Seguridade Social, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para
os demais contribuintes ou responsáveis.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
ALÍQUOTA (%) |
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL |
ISS |
ICMS |
Até 120.000,00 |
7,25 |
4,00% |
2,00% |
1,25% |
De |
9,13 |
4,48% |
2,79% |
1,86% |
De |
10,79 |
4,96% |
3,50% |
2,33% |
De |
11,84 |
5,44% |
3,84% |
2,56% |
De |
12,37 |
5,92% |
3,87% |
2,58% |
De |
13,45 |
6,40% |
4,23% |
2,82% |
De |
13,98 |
6,88% |
4,26% |
2,84% |
De |
14,54 |
7,36% |
4,31% |
2,87% |
De |
15,52 |
7,84% |
4,61% |
3,07% |
De |
16,07 |
8,32% |
4,65% |
3,10% |
De |
17,18 |
8,80% |
5,00% |
3,38% |
De |
17,69 |
9,28% |
5,00% |
3,41% |
De |
18,21 |
9,76% |
5,00% |
3,45% |
De |
18,72 |
10,24% |
5,00% |
3,48% |
De |
19,23 |
10,72% |
5,00% |
3,51% |
De |
20,02 |
11,20% |
5,00% |
3,82% |
De |
20,53 |
11,68% |
5,00% |
3,85% |
De |
21,04 |
12,16% |
5,00% |
3,88% |
De |
21,55 |
12,64% |
5,00% |
3,91% |
De |
22,45 |
13,50% |
5,00% |
3,95% |
10.6.3 - Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos)
e menor que 0,40 (quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa
ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será
igual a 14,00% (catorze por cento).
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
ALÍQUOTA (%) |
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL |
ISS |
Até 120.000,00 |
16,00 |
14,00% |
2,00% |
De |
16,79 |
14,00% |
2,79% |
De |
17,50 |
14,00% |
3,50% |
De |
17,84 |
14,00% |
3,84% |
De |
17,87 |
14,00% |
3,87% |
De |
18,23 |
14,00% |
4,23% |
De |
18,26 |
14,00% |
4,26% |
De |
18,31 |
14,00% |
4,31% |
De |
18,61 |
14,00% |
4,61% |
De |
18,65 |
14,00% |
4,65% |
De |
19,00 |
14,00% |
5,00% |
De |
19,00 |
14,00% |
5,00% |
De |
19,00 |
14,00% |
5,00% |
De |
19,00 |
14,00% |
5,00% |
De |
19,00 |
14,00% |
5,00% |
De |
19,00 |
14,00% |
5,00% |
De |
19,00 |
14,00% |
5,00% |
De |
19,00 |
14,00% |
5,00% |
De |
19,00 |
14,00% |
5,00% |
De |
19,00 |
14,00% |
5,00% |
10.6.4 - Na hipótese em que (r)
seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco
centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e
Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,50% (catorze
inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
ALÍQUOTA (%) |
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL |
ISS |
Até 120.000,00 |
16,50 |
14,50% |
2,00% |
De |
17,29 |
14,50% |
2,79% |
De |
18,00 |
14,50% |
3,50% |
De |
18,34 |
14,50% |
3,84% |
De |
18,37 |
14,50% |
3,87% |
De |
18,73 |
14,50% |
4,23% |
De |
18,76 |
14,50% |
4,26% |
De |
18,81 |
14,50% |
4,31% |
De |
19,11 |
14,50% |
4,61% |
De |
19,15 |
14,50% |
4,65% |
De |
19,50 |
14,50% |
5,00% |
De |
19,50 |
14,50% |
5,00% |
De |
19,50 |
14,50% |
5,00% |
De |
19,50 |
14,50% |
5,00% |
De |
19,50 |
14,50% |
5,00% |
De |
19,50 |
14,50% |
5,00% |
De |
19,50 |
14,50% |
5,00% |
De |
19,50 |
14,50% |
5,00% |
De |
19,50 |
14,50% |
5,00% |
De |
19,50 |
14,50% |
5,00% |
10.6.5 - Na hipótese em que (r)
seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional
relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita
bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
ALÍQUOTA (%) |
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL |
ISS |
Até 120.000,00 |
17,00 |
15,00% |
2,00% |
De |
17,79 |
15,00% |
2,79% |
De |
18,50 |
15,00% |
3,50% |
De |
18,84 |
15,00% |
3,84% |
De |
18,87 |
15,00% |
3,87% |
De |
19,23 |
15,00% |
4,23% |
De |
19,26 |
15,00% |
4,26% |
De |
19,31 |
15,00% |
4,31% |
De |
19,61 |
15,00% |
4,61% |
De |
19,65 |
15,00% |
4,65% |
De |
20,00 |
15,00% |
5,00% |
De |
20,00 |
15,00% |
5,00% |
De |
20,00 |
15,00% |
5,00% |
De |
20,00 |
15,00% |
5,00% |
De |
20,00 |
15,00% |
5,00% |
De |
20,00 |
15,00% |
5,00% |
De |
20,00 |
15,00% |
5,00% |
De |
20,00 |
15,00% |
5,00% |
De |
20,00 |
15,00% |
5,00% |
De |
20,00 |
15,00% |
5,00% |
10.6.6 - Somar-se-á a alíquota
do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na forma
acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV da Lei Complementar
123/2006.
ISS |
2,00% |
2,79% |
3,50% |
3,84% |
3,87% |
4,23% |
4,26% |
4,31% |
4,61% |
4,65% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
5,00% |
10.6.7 - A partilha das receitas
relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins arrecadadas na forma deste item
será realizada com base nos seguintes percentuais:
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
Até 120.000,00 |
0,00% |
49,00% |
51,00% |
0,00% |
De |
0,00% |
49,00% |
51,00% |
0,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
De |
45,00% |
23,00% |
27,00% |
5,00% |
No caso
dos serviços de (§ 2o do art. 6o da Lei
Complementar no 116/2003): 3.05 - Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário; 7.02 - Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 7.04 – Demolição;
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS); 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos; 7.14 - (VETADO); 7.15 - (VETADO); 7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; 7.17 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres; 7.19 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; 11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de
serviço; 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres, prestados pelas microempresas e pelas
empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante
correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que
será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3o do
art. 21 da Lei Complementar 123/2006.
12.1 Valores Fixos Mensais
Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor,
independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores
fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que
aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando
a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
Os
valores não poderão exceder a 50% do maior recolhimento possível do tributo
para a faixa de enquadramento prevista na tabela, respeitados os acréscimos
decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos.
Na
hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou
redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte,
ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, será
realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma
definida em resolução do Comitê Gestor.
O valor
a ser recolhido, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o
montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito
Federal.
12.1.1 – Escritórios Contábeis
A
atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo,
na forma da legislação municipal.
12.1.2 – Obras, Reformas e Empreitadas
(dedução do material usado)
Da base
de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços
de “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS)” e “Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS), itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.
12.1 Limitação das Alíquotas em Função do
PIB
Sem
prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas, os
Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na
forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os
Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual até R$ 1.200.000,00. Esta opção surtirá efeitos somente para
o ano-calendário subseqüente. Aplica-se também ao Distrito Federal.
A opção
pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para
efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem
como para o do ISS devido no Distrito Federal.
As
microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites estarão
automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso, exceto
na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou
por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo
utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
A
parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o
limite de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, respectivamente, multiplicados pelo
número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por
cento).
II – os
Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de
1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00. Esta opção
surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente. Aplica-se também ao
Distrito Federal.
A opção
pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para
efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem
como para o do ISS devido no Distrito Federal.
As
microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites estarão
automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso, exceto
na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou
por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo
utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
A
parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o
limite de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, respectivamente, multiplicados pelo
número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por
cento).
III –
os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou
superior a 5% ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
Aplica-se também ao Distrito Federal.
A
participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o
último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ou outro órgão que o substitua.
Quando
o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples
Nacional por força dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 123/2006, as faixas
de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção
pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do
Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a
esses impostos constantes das tabelas, conforme o caso.
13. RECEITAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
Na
apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que
apure receitas relativas a venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária e receitas decorrentes da exportação de mercadorias
para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial
exportadora ou do consórcio previsto na Lei
Complementar 123/2006, terá direito a redução do valor a ser
recolhido na forma do Simples Nacional.
Para
efeito de determinação da redução, as receitas serão discriminadas em
comerciais, industriais ou de prestação de serviços da seguinte forma:
- comércio;
- indústria;
- prestação de serviços (creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; agência terceirizada de
correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de
veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência
lotérica; serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus,
outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; serviços
de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de
informática; serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria
em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e
reparação de aparelhos eletrodomésticos; serviços de instalação e manutenção de
aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento
e tratamento de ar em ambientes controlados; veículos de comunicação, de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa) e locação de bens móveis;
- serviços (construção de imóveis e
obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; transporte
municipal de passageiros; empresas montadoras de estandes para feiras; escolas
livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; produção
cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas);
- serviços (atividade
cumulativa da administração e locação de imóveis de terceiros; academias de
dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades
físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas
de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
escritórios de serviços contábeis; serviço de vigilância, limpeza ou
conservação); serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais e outros
serviços (Sociedades que se dediquem exclusivamente à
prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa).
A
redução do Simples Nacional, no mês relativo aos valores das receitas,
corresponderá:
I – no caso de revenda de mercadorias:
a.
COFINS - ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I (comércio), relativo à Cofins,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita de venda de mercadorias sujeitas
a substituição tributária e receitas decorrentes da
exportação de mercadorias para o exterior, conforme o caso;
b.
PIS/PASEP - ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I (comércio), relativo ao
PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita de venda de
mercadorias sujeitas a substituição tributária e receitas
decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior,
conforme o caso;
c. ICMS
- ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I (comércio), relativo ao ICMS,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita de venda de mercadorias sujeitas
a substituição tributária e receitas decorrentes da
exportação de mercadorias para o exterior, conforme o caso;
II – no caso de venda de mercadorias industrializadas
pelo contribuinte:
a.
COFINS - ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II (indústria), relativo à
Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita de venda de mercadorias
sujeitas a substituição tributária e receitas decorrentes da
exportação de mercadorias para o exterior, conforme o caso;
b.
PIS/PASEP - ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso
não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II (indústria), relativo à
Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
de venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e receitas
decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior,
conforme o caso;
c. ICMS
- ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II (indústria), relativo ao ICMS,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita de venda de mercadorias sujeitas
a substituição tributária e receitas decorrentes da
exportação de mercadorias para o exterior, conforme o caso;
d. IPI
- ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II (indústria), relativo ao IPI,
aplicado sobre a respectiva parcela de receita de venda de mercadorias sujeitas
a substituição tributária e receitas decorrentes da
exportação de mercadorias para o exterior, conforme o caso.
14. RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL
O
Simples Nacional devido deverá ser pago:
I – por
meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II –
segundo códigos específicos, para cada espécie de receita:
– as
receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
– as receitas
decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
– as
receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens
móveis;
– as
receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária; e
- as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para
o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do
consórcio previsto na Lei Complementar 123/2006.
III –
enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV – em
banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor.
Quando
a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento
dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
Poderá
ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive
sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito
Federal ou Município ao Comitê Gestor.
14.1 Acréscimos Legais
Aplicam-se
aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de
pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e
multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando
for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Caso
tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser
deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada,
tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal
retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de
partilha com os municípios.
O
Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição
ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido.
15. VEDAÇÃO A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
As
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
16. VEDAÇÃO A UTILIZAÇÃO
DE INCENTIVOS FISCAIS
As
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
A
empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para
o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que
deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a
cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.
O prazo
para o pagamento será considerado àquele da data em que a empresa vendedora
deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
Relativamente
à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora deverá
recolher, no prazo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das
mercadorias não exportadas.
A
empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante devido, qualquer
valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das
mercadorias e serviços objeto da incidência.
A
empresa comercial exportadora deverá pagar, também, os impostos e contribuições
em que é contribuinte, devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por
qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
18. OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS
18.1 Declaração
Simplificada
As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão,
anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos
órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo
aprovados pelo Comitê Gestor. A exigência de declaração única não desobriga a
prestação de informações relativas a terceiros.
As
microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de
declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços
prestados ou tomados de terceiros, conforme o que dispuser o Comitê Gestor.
18.2 Entrega de Declaração em Atraso ou com
Incorreções
O
sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será
intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a
prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade
fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I - 2%
ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e
contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega
após o prazo, limitada a 20%, observado o valor da multa mínima que é de R$
500,00;
Para
efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
da lavratura do auto de infração.
Observado
o valor mínimo que é de R$ 500,00, as multas serão reduzidas:
- à
metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
- a 75%
(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
II - R$
100,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa
mínima a ser aplicada será de R$ 500,00.
Considerar-se-á
não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor. O sujeito passivo será intimado a apresentar
nova declaração, no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação, e
sujeitar-se-á à multa prevista para a falta de entrega da declaração,
observados as reduções e limite mínimo.
18.3 Outras Obrigações
As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam
obrigadas a:
- emitir
documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
-
manter livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e
bancária.
Poderão,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles
das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
-
manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos
impostos e contribuições devidos enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Ainda
ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê
Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento
de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
18.4 Empreendedores Individuais
Os
empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$
36.000,00:
–
poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda
ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
– farão
a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas
independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou
escrituração simplificada das receitas;
III –
ficam dispensados da emissão do documento fiscal de venda ou prestação de
serviço caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal
ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios
que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções
expedidas pelo Comitê Gestor.
19. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A
exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das
empresas optantes.
19.1 Exclusão de Ofício
A
exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
– verificada a falta de
comunicação de exclusão obrigatória. Não se considera período de atividade aquele
em que tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
– for oferecido embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros
e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública. A exclusão produzirá efeitos a partir
do próprio mês em que incorrida, impedindo a opção pelo regime do Simples
Nacional pelos próximos 3 anos-calendário seguintes, ou para 10 anos caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir
o pagamento do tributo;
– for oferecida resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou
se encontrem bens de sua propriedade. A exclusão produzirá efeitos a partir do
próprio mês em que incorrida, impedindo a opção pelo regime do Simples Nacional
pelos próximos 3 anos-calendário seguintes, ou para 10 anos caso seja constatada
a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza
ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o
pagamento do tributo;
– a sua constituição ocorrer
por interpostas pessoas. A exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês
em que incorrida, impedindo a opção pelo regime do Simples Nacional pelos
próximos 3 anos-calendário seguintes, ou para 10 anos caso seja constatada a
utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento
do tributo;
– tiver sido constatada prática
reiterada de infração ao disposto na Legislação do Simples Nacional. A exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo a opção
pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 anos-calendário seguintes, ou
para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim
de suprimir ou reduzir o pagamento do tributo;
– a empresa for declarada
inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores. A exclusão produzirá efeitos a
partir do próprio mês em que incorrida, impedindo a opção pelo regime do
Simples Nacional pelos próximos 3 anos-calendário seguintes, ou para 10 anos
caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de
suprimir ou reduzir o pagamento do tributo;
– comercializar mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho. A exclusão produzirá efeitos a partir do
próprio mês em que incorrida, impedindo a opção pelo regime do Simples Nacional
pelos próximos 3 anos-calendário seguintes, ou para 10 anos caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir
o pagamento do tributo;
– houver falta de escrituração
do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira,
inclusive bancária. A exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
incorrida, impedindo a opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3 anos-calendário
seguintes, ou para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização
em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento do tributo;
– for constatado que durante o
ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o
valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de
atividade. A exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
incorrida, impedindo a opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos 3
anos-calendário seguintes, ou para 10 anos caso seja constatada a utilização de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento do tributo;
– for constatado que durante o
ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for
superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de
início de atividade. A exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em
que incorrida, impedindo a opção pelo regime do Simples Nacional pelos próximos
3 anos-calendário seguintes, ou para 10 anos caso seja constatada a utilização
de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento do tributo;
19.1.1 – Competência para efetuar a Exclusão de Ofício
A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional é
da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do
Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e,
tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária
municipal, a competência será também do respectivo Município.
19.1.2 – Competência para Julgamento Administrativo
A
competência para julgamento administrativo será do órgão julgador integrante da
estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a
exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
O
Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento
exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
No caso
em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo
de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se
consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota
prevista, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e
contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito
Federal. Neste caso o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
19.1.3 – Consultas Administrativas
As
consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da
Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de
competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva
competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
19.2 Exclusão mediante Comunicação do Contribuinte
A
exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção.
A exclusão deverá ser
comunicada à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de
janeiro.
A exclusão produzirá efeitos a
partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente,
ressalvado no caso de ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro,
quando os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano;
II – obrigatoriamente, quando
elas incorrerem em qualquer das situações de vedação.
A exclusão deverá ser
comunicada à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação.
A exclusão produzirá efeitos a
partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva; ou
III – obrigatoriamente, quando
ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 200.000,00 multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais,
e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00
ou R$ 150.000,00, também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no
período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios
tenham adotado os limites em função do PIB brasileiro.
A exclusão deverá ser comunicada
à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de janeiro do
ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
Neste caso a empresa não poderá
optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples
Nacional.
A exclusão produzirá efeitos:
a) desde o início das
atividades;
b) a partir de 1o
de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado
em mais de 20% o limite proporcional do ano-calendário de início de atividades,
em relação aos tributos federais, ou para empresas que tenham adotado os
limites em função do PIB brasileiro, em relação aos tributos estaduais,
distritais ou municipais, conforme o caso;
IV - Na hipótese de empresa que
possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação
da exclusão.
Será permitida a permanência da
pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da
regularização do débito no prazo de até 30 dias contado a partir da ciência da
comunicação da exclusão.
A
exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e
Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá estas regras, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
19.2.1 – Penalidades pela Falta de Comunicação
A falta
de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples
Nacional, nos prazos determinados, sujeitará a pessoa jurídica a multa
correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos de
conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos
da exclusão, não inferior a R$ 500,00, insusceptível de redução.
19.3 Forma de Tributação após a Exclusão
As
empresas excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em
que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis
às demais pessoas jurídicas.
Para
efeitos da exclusão retroativa ao inicio de atividade, a empresa desenquadrada
ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos
e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício.
Com
relação à tributação, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
20. FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
A
competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal e das
Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo
a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do
respectivo Município.
As
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os
Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização.
Na
hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o
do art. 17 da Lei Complementar 123/2006, em que não está incluída no Simples
Nacional a Contribuição para a Seguridade Social, caberá à Secretaria da
Receita Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social,
a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
O valor
não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento
de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
Aplicam-se
à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de
regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
22.
SANÇÕES PENAIS
A
imposição das multas administrativas não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica.
LEI 8.137 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Define
crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumos, e
da outras providencias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Crimes Praticados por Particulares
Art. 1º
- Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I -
omitir informação, ou prestar declaração falsa; as autoridades fazendárias;
II -
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III -
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo a operação tributável;
IV -
elaborar, distribuir, fornecer emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V -
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço
efetivamente realizada, ou fornece-la em desacordo com a legislação;
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, ao prazo de 10 (dez)
dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexibilidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da
exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º
- Constitui crime da mesma natureza:
I -
fazer declaração falsa ou emitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento de
tributos;
II -
deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos;
III -
exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível de Imposto ou de contribuição como
incentivo fiscal;
IV -
deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcela de imposto por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V -
utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que
é, por lei, fornecida a Fazenda Pública.
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Nas licitações
públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Assim, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 2 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período,
a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
A
não-regularização da documentação, no prazo previsto implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Nas
licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais
bem classificada. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual será de até
5% superior ao melhor preço.
Ocorrendo
o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II –
não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
Na
hipótese da não-contratação, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
Estas
regras somente se aplicarão quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
No caso
de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após
o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
A
microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios
decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados,
Distrito Federal e Município não pagos em até 30 dias contados da data de
liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. A cédula de
crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela
legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o
empenho do poder público.
23.1 Tratamento Diferenciado nas
Contratações Públicas
Nas
contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
Para
isso, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00;
II – em
que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado
não exceda a 30% do total licitado;
Os
empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
III –
em que se estabeleça cota de até 25% do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens
e serviços de natureza divisível.
O valor
licitado por meio destas regras não poderá exceder a 25% do total licitado em
cada ano civil.
O
tratamento diferenciado nas contratações públicas não se aplica quando:
I – os
critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II –
não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a
licitação for dispensável ou inexigível.
As
microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os
mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, formado somente por
optantes do Simples Nacional, por prazo indeterminado, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
O
consórcio destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos
mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos,
gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.
25. ESTIMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
O Poder
Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar
o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito
e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da
eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do
conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações
cadastrais relativas ao crédito.
Os
bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira
comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante
disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos
e amplamente divulgadas.
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas
agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as
instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, observando-se o seguinte:
I – as
condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o
montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Considera-se
pequeno empresário, para efeito de aplicação do Código Civil, em especial os
artigos 970 e 1.179 (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002), o empresário individual caracterizado como microempresa que aufira
receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
Lei 10.406/2002
Art. 970 - A lei assegurará
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao
pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 1.179 - O empresário e a
sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º. Salvo o disposto no art.
1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º. É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
As microempresas
e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e
assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais
serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro
superior à metade do capital social.
Os
empresários e as sociedades optantes pelo Simples Nacional, nos termos da
legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Não são
desobrigadas da realização de reuniões e assembléias caso haja disposição
contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a
exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da
empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
As
microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil,
acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou
“Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”,
conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
O
protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno
porte, é sujeito às seguintes condições:
I –
sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de
taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal
de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser
criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor
das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da
intimação;
II –
para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque,
de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato
de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III – o
cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será
feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV –o
devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno
porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso;
V –
quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de
fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo
de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo,
independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
31.1 Juizados Especiais
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
31.2 Conciliação, Mediação e Arbitragem
As
microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus
conflitos.
Serão
reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
32. BAIXA DE EMPRESAS INATIVAS
As
microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há
mais de 3 anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses períodos.
Os
órgãos terão o prazo de 60 dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros. Ultrapassado esse prazo, sem manifestação do órgão competente,
presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de
pequeno porte.
A baixa
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os
sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores. Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e
juros de mora.
Será
concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido do Simples
Nacional, parcelamento, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos
relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive
débitos inscritos em dívida ativa, de responsabilidade da microempresa ou
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
O valor
mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00, considerados isoladamente os
débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a
Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
Aplicam-se
ao parcelamento as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e
contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
O
parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito
passivo esteja em débito.