OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
NO SIMPLES NACIONAL
Sumário
2.1 ISS - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza
2.1.3 ECF - Emissor de
Cupom Fiscal
2.2.3 ECF - Emissor de
Cupom Fiscal
4. GUARDA DE DOCUMENTOS OU
LIVROS
5.1 Declaração Simplificada
de Informações Sócio-econômicas e Fiscais
5.2 Declaração Eletrônica
de Serviços
8. EMPRESAS EXCLUIDAS DO
SIMPLES NACIONAL
9.1
Resolução CGSN 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007
O Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), por meio da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, publicada no DOU de
02.07.2007, dispõe sobre o cumprimento das
obrigações acessórias relativas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições optantes pelo Simples
Nacional, com relação à emissão de documentos
fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis.
As Micro e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de
controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
Relativamente aos períodos fiscais até
30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entes
federativos para as respectivas obrigações acessórias.
As ME e as EPP optantes
pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por
meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos (Estados e Municípios)
onde possuírem estabelecimento.
Os documentos fiscais já autorizados
poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que
observadas as condições da legislação relativa ao Simples Nacional.
Será considerado inidôneo o documento
fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional em desacordo com os procedimentos da legislação específica para o
Simples Nacional.
2.1 ISS - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza
Com relação à prestação de serviços
sujeita ao ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de
Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito
Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo
Município da sua circunscrição fiscal.
A utilização dos documentos fiscais
fica condicionada à inutilização dos campos
destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria,
constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta,
no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"
e,
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL
DE ISS"
Esta expressão não constará do
documento fiscal emitido por Micro ou EPP optante
pelo Simples Nacional que está impedida pela legislação do Simples Nacional de
recolher o ISS na forma desse Regime.
RESOLUÇÃO
nº 4, DE 30 DE MAIO DE 2007 art. 5º
O
Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos
por microempresas ou empresas de pequeno porte:
I -
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II -
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso
XII do §1° deste artigo;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;
V -
Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste
artigo;
VI -
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata
o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação
de serviços previstas nos incisos XIII a XXVI do § 3° e no § 4° do art. 12
desta Resolução;
VII
- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS);
VIII
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
§ 1º
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I -
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF);
II -
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III
- Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE);
IV -
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V -
Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI -
Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens
do ativo permanente;
VII
- Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VIII
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX -
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X -
Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI -
Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI
incidentes na importação de bens e serviços;
XIII
- ICMS devido:
a)
nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b)
por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c)
na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
d)
por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e)
na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
f)
na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
g)
nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, nas aquisições
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos
à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
Quando a ME ou a EPP revestir-se da
condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação
alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua
falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
Na prestação de serviço sujeito ao ISS,
cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação
alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua
falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação.
No caso
dos serviços de (§ 2o do art. 6o da Lei
Complementar no 116/2003):
3.05 -
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
7.02 -
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.04 –
Demolição;
7.05 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.09 -
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 -
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.12 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos;
7.14 -
(VETADO);
7.15 -
(VETADO);
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres;
7.17 -
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.19 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço;
17.10 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres
...
prestados
pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço
deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde
estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3o
do art. 21 da Lei Complementar 123/2006.
Lei
Complementar 123 de 2006
Art. 20 - A opção feita na forma do art. 19 desta
Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita
bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele
localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
(...)
§ 3o Na hipótese em que o
recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples
Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que
tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão,
para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota
equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I
a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
A
atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo,
na forma da legislação municipal.
2.1.3 ECF - Emissor de
Cupom Fiscal
Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes
federativos.
2.2 ICMS - Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
A utilização dos documentos fiscais
fica condicionada à inutilização dos campos
destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria,
constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta,
no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"
e,
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL
DE ICMS"
Esta expressão não constará do
documento fiscal emitido por Micro ou EPP optante
pelo Simples Nacional que está impedida pela legislação do Simples Nacional de
recolher o ICMS na forma desse Regime.
RESOLUÇÃO
nº 4, DE 30 DE MAIO DE 2007 art. 5º
O
Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos por microempresas
ou empresas de pequeno porte:
I -
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II -
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso
XII do §1° deste artigo;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;
V -
Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste
artigo;
VI -
Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata
o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação
de serviços previstas nos incisos XIII a XXVI do § 3° e no § 4° do art. 12
desta Resolução;
VII
- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS);
VIII
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
§ 1º
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos
ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em
relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I -
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF);
II -
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III
- Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE);
IV -
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V -
Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI -
Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens
do ativo permanente;
VII
- Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VIII
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX -
Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X -
Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI -
Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII
- Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes
na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações
sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o
contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital
vigente;
c) na entrada, no território do
Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço
aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em
estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor
relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições
XIV - ISS devido:
a)
em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
b)
na importação de serviços;
Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável,
inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo
e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento
fiscal utilizado na operação ou prestação.
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a
indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota
Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do
número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto
no art. 10.
2.2.3 ECF - Emissor de
Cupom Fiscal
Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes
federativos.
As ME e as EPP optantes pelo Simples
Nacional deverão adotar os seguintes livros para os registros e controles das
operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro
de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais
relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de
transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento,
quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro
dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos
aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de
Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos
serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro
de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
VII - Livro Registro
de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro
dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
VIII - Livros
específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
IX - Livro Registro de
Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de
intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Os livros poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do
contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
O Empreendedor individual, assim entendido como o empresário
individual a que se refere o art. 966 do Código Civil Brasileiro (Lei
10.406/2002), com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais) fica dispensado das obrigações relativas aos livros para os
registros e controles das operações e prestações por elas realizadas.
4. GUARDA DE
DOCUMENTOS OU LIVROS
Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações
realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser
mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Os livros e documentos fiscais serão emitidos e escriturados nos
termos da legislação do ente tributante da
circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e
Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente
os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e
nº 6, de 21 de fevereiro de 1989. Este procedimento
não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.
5.1 Declaração
Simplificada de Informações Sócio-econômicas e Fiscais
A Micro e a EPP optantes do Simples
Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de
informações sócio-econômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês
de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos
impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Extinção, Cisão total,
Cisão parcial, Fusão, Incorporação ou Exclusão
No caso de Extinção, Cisão total, Cisão parcial, Fusão,
Incorporação ou Exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá
ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.
Excepcionalmente, para os eventos que ocorrerem durante o 2º
semestre de
Retificação de
Declaração
A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente
de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada.
A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio
declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do
início de procedimento fiscal.
Informações
As informações prestadas pelo contribuinte na declaração
simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização
tributária dos Estados e Municípios.
A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração
simplificada.
A exigência de declaração única não desobriga a prestação de
informações relativas a terceiros.
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples
Nacional, a Micro e a EPP optantes pelo Simples
Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto
à prestação de informações e entrega de declarações.
5.2 Declaração
Eletrônica de Serviços
As Micro e as EPP optantes pelo Simples
Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando
exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os
documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços
prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Esta declaração substitui o Livro Registro dos Serviços Prestados
e o Livro Registro de Serviços Tomados, e será apresentada ao Município pelo
prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na
legislação de sua circunscrição fiscal.
O Empreendedor individual, assim entendido como o empresário
individual a que se refere o art. 966 do Código Civil Brasileiro (Lei
10.406/2002), com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais):
I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;
II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do
registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal
simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em
que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo
documento fiscal;
III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando
disponibilizada pelo respectivo Município.
O empreendedor individual fica dispensado das obrigações relativas
aos livros para os registros e controles das operações e prestações por elas
realizadas.
O ente tributante que adote sistema
eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de
informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas
legislações.
8.
EMPRESAS EXCLUIDAS DO SIMPLES NACIONAL
Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional
ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu
novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos
respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Esta regra aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver
impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data
de início dos efeitos do impedimento.
9.1 Resolução CGSN 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional).
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007,
resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as obrigações acessórias das
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e
contábeis e dá outras providências.
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem,
os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados
pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes
pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo
aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento
fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua
circunscrição fiscal.
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao
imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE
ISS".
§ 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não constará
do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse
Regime.
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável,
inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo
e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento
fiscal utilizado na operação ou prestação.
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a
indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota
Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do
número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto
no art. 10.
§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de
responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de
cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do
documento fiscal utilizado na prestação.
§ 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes
federativos.
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e
prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando
contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à
escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou
bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a
qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro
dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando
contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle,
caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados,
no todo ou em parte, pelo ente tributante da
circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites
de suas respectivas competências.
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo
estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para
terceiros ou para uso próprio;
II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem
combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que
interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive
como simples depositários ou expositores.
DECLARAÇÕES
Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples
Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março
do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos
e contribuições previstos no Simples Nacional.
§ 1º Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão,
incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá
ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada
independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a
mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto
no parágrafo único do art. 138 do CTN.
§ 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do
próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível
antes do início de procedimento fiscal.
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração
simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização
tributária dos Estados e Municípios.
§ 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração
simplificada.
§ 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não
desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo
Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de
Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal
de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos
serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os
livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município
pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas
na legislação de sua circunscrição fiscal.
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário
individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;
II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do
registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal
simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em
que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo
documento fiscal.
III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando
disponibilizada pelo respectivo Município.
Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput
fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O ente tributante que adote
sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de
informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas
legislações.
Art. 9º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações
realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser
mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 10. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução
serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com
observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief
que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief
s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de
fevereiro de 1989.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e
documentos fiscais relativos ao ISS.
Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples
Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes
ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos
respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento
da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.
Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo
respectivo ente tributante.
Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado
pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em
desacordo com o disposto nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do
art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de
Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser
utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas
as condições desta Resolução.
Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de
2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entes federativos
para as respectivas obrigações acessórias.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID