RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO IRPJ; CSLL; PIS/PASEP E COFINS NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Lei 10.931/2004; IN SRF 689/2006

 

Sumário

 

1 REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

1.1 – Instituição do Regime Especial de Tributação (facultativo)

1.2 – Apuração do Imposto Unificado

1.3 – Pagamento Unificado do Imposto

1.4 – Vedação para Parcelamentos

1.5 – Escrituração Contábil

1.6 – Regime de Reconhecimento das Receitas

2 OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL

3 RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - GARANTIAS

4 PERDA DE EFICÁCIA

5 EXCEÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA AFETAÇÃO PATRIMONIAL

6 CONCEITO DE AFETAÇÃO

7 Instrução Normativa SRF 689 de 13 de novembro de 2006

 

 

1 REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

 

A lei 10.931/2004 (DOU de 03/08/2004) dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

 

Importa salientar que este regime de tributação tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

 

Nota: Na afetação, os bens afetados vinculam-se a um fim determinado que neste caso é a conclusão da obra e entrega das unidades, ficando segregados do patrimônio geral do incorporador e, portanto, mais protegidos dos riscos da incorporadora. Assim, o terreno de uma incorporação imobiliária, as unidades, e os demais bens e direitos a ela vinculados, consideram-se patrimônio afetado, com destinação vinculada à execução da obra e à entrega da unidade aos adquirentes.

 

O incorporador deverá administrar os recursos do patrimônio de afetação individualmente, de acordo com as finalidades de cada incorporação em separado.

 

1.2 – Apuração do Imposto Unificado

 

Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 7% da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado e rateado dos seguintes impostos e contribuições:

 

IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (2,2% para fins de repartição da receita tributária e para efeito de compensação por espécie);

 

PIS/PASEP - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (0,65% para fins de repartição da receita tributária e para efeito de compensação por espécie);

 

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (1,15% para fins de repartição da receita tributária e para efeito de compensação por espécie); e

 

COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (3% para fins de repartição da receita tributária e para efeito de compensação por espécie).

 

1.2.1 Receita

 

Considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

 

Do total das receitas recebidas poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

 

As demais receitas, operacionais e não operacionais, recebidas pela incorporadora, relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora.

 

O pagamento dos tributos e contribuições nesta forma somente poderá ser compensado, por espécie, com o montante devido pela incorporadora no mesmo período de apuração, até o limite desse montante.  

 

A parcela dos tributos, pagos nesta forma, que não puderem ser compensados será considerada definitiva, não gerando, em qualquer hipótese, direito a restituição ou

ressarcimento, bem assim a compensação com o devido em relação a outros tributos da própria ou de outras incorporações ou pela incorporadora em outros períodos de apuração.

 

A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, nesta forma, a partir do mês da opção.

 

1.3 – Pagamento Unificado do Imposto

 

O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, na forma do RET, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas.

 

Na hipótese de o décimo dia do mês subseqüente recair em dia considerado não-útil, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.

 

A incorporadora deverá utilizar no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o código de arrecadação 4095 e o número específico de inscrição da incorporação objeto de opção pelo RET no CNPJ.

 

O pagamento do IRPJ e das contribuições será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

 

1.4 – Vedação para Parcelamentos

 

Os créditos tributários devidos pela incorporadora nesta forma não poderão ser objeto de parcelamento.

 

1.5 – Escrituração Contábil

 

O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação.

 

1.6 – Regime de Reconhecimento das Receitas

 

As contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive por equiparação (art. 31 da Lei 8.981/95), seguirão o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda.

 

Lei 8.981/95

Art. 30 - As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária. Acrescentado: Art. 1º MP 947 de 23.03.95, efeito retroativo a 01.01.95.

Art. 31 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

 

 

2 OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL

 

A opção pelo regime especial de tributação será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:

 

I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

 

II - inscrição de cada incorporação afetada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; e

 

III - apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

 

 

3 RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - GARANTIAS

 

O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas nesta forma sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.

 

Assim, o patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.

 

Nota: O patrimônio de afetação consiste na adoção de um patrimônio próprio para cada empreendimento, que passará a ter a sua própria contabilidade, separada das operações da incorporada/construtora, o que dará segurança aos adquirentes quanto à destinação dos recursos aplicados na obra.

 

Dessa forma, todas as dívidas, de natureza tributária, trabalhista/financeiras, ficam restritas ao empreendimento em construção, não tendo qualquer relação com outras obrigações assumidas pela empresa.  Assim, em eventual falência da construtora/incorporadora, os adquirentes poderão dar continuidade à obra, contratando outra empresa no lugar da falida, garantindo ao consumidor a entrega de imóvel comprado na planta. 

 

 

4 PERDA DE EFICÁCIA

 

Perde eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se refere o § 1º do art. 31-F da Lei 4.591, de 1964 (falência ou insolvência civil do incorporador), bem como os efeitos do regime de afetação instituídos pela Lei 10.931/2004, caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, ou insolvência do incorporador, as quais deverão ser pagas pelos adquirentes em até um ano daquela deliberação, ou até a data da concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.

 

 

5 EXCEÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA AFETAÇÃO PATRIMONIAL

 

O disposto no art. 76 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias definido pela Lei 4.591/64.

 

MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001

Art. 76 - As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação.

 

 

6 CONCEITO DE AFETAÇÃO

 

É a imposição de encargo ou ônus a um prédio ou bem, e que se destina à segurança de alguma obrigação ou divida, à utilidade pública, ou ao uso público. A afetação imposta a um bem qualquer, desse modo, vem indicar ou determinar o fim a que ele se destina ou para o qual será utilizado. A afetação tanto pode recair em bem imóvel como móvel.

 

7 Instrução Normativa SRF 689 de 13 de novembro de 2006

 

Dispõe sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, na Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, e no art. 111 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

 

Art. 1º O regime especial de tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei 10.931, de 2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e

II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

§ 2º Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

§ 3º Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.

 

Art. 2º A opção da incorporação imobiliária no RET de que trata o art. 1º será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, a serem efetuados pela ordem em que estão descritos:

I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

II - inscrição de cada incorporação afetada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; e

III - apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 1º O Termo de Opção de que trata o inciso III deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) a que estiver jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição dessa unidade da SRF.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o Termo de Opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, será utilizado o formulário "Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação", constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, disponível na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.

 

Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeita ao RET, bem assim os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), exceto as calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.

Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.

 

Art. 4º Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 7% (sete por cento) das receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento unificado de:

I - IRPJ;

II - CSLL;

III - Contribuição para o PIS/Pasep; e

IV - Cofins.

§ 1º A opção da incorporação no RET obriga o contribuinte a efetuar o recolhimento dos tributos, na forma do caput, a partir do mês da opção.

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem assim, as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação.

§ 3º Do total das receitas recebidas, de que trata o § 2º, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º As demais receitas, operacionais e não operacionais, recebidas pela incorporadora, relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive às receitas recebidas pela incorporadora, decorrentes da aplicação dos recurso da incorporação submetida ao RET no mercado financeiro.

§ 6º Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no caput não poderão ser objeto de parcelamento.

 

Art. 5º Observado o disposto no art. 9º, o pagamento do IRPJ e das contribuições, na forma do disposto no caput do art. 4º, será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.

§ 1º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitas à tributação na forma do art. 4º, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições, devidos pela incorporadora em virtude de suas demais atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os custos e despesas indiretos pagos no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.

 

Art. 6º Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 7% (sete por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:

I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) como IRPJ;

II - 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) como CSLL;

III - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; e

IV - 3% (três por cento) como Cofins.

 

Art. 7º O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, na forma do art. 4º, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o código de arrecadação 4095 e o número específico de inscrição da incorporação objeto de opção pelo RET no CNPJ.

§ 2º Na hipótese de o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento de que trata o caput deverá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 8º No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a incorporadora deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos pela incorporação sujeita ao RET, aplicando as alíquotas correspondentes, relacionadas nos incisos do art. 6º, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:

I - 4112 - para IRPJ;

II - 4153 - para CSLL;

III - 4138 - para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

IV - 4166 - para a Cofins.

 

Art. 9º O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.

§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.

§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.

 

Art. 10. Caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, ou insolvência do incorporador, perde eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se refere o § 1º do art. 31-F da Lei 4.591, de 1964, bem assim os efeitos do regime de afetação instituídos pela Lei 10.931, de 2004.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as obrigações tributárias previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, deverão ser pagas pelos adquirentes em até um ano da deliberação pela continuação da obra, ou até a data da concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.

 

Art. 11. O disposto no art. 76 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias definido pela Lei 4.591, de 1964.

 

MP 2.158-35/2001

Art. 76 - As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF 474, de 3 de dezembro de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

 

 

 

TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL

DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

 

 

 

1. IDENTIFICAÇÃO DA MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADORA

 

NOME EMPRESARIAL

CNPJ  DA  MATRIZ

 

LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)

NÚMERO

 

BAIRRO/DISTRITO

TELEFONE

E-MAIL

 

MUNICÍPIO

 UF

CEP

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO OBJETO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET)

 

NOME

CNPJ

 

MUNICÍPIO

UF

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO OBJETO DE OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET)

 

NOME

CNPJ

 

LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.)

NÚMERO

 

BAIRRO/DISTRITO

TELEFONE

E-MAIL

 

MUNICÍPIO

 UF

CEP

 

 

4. DOCUMENTOS ANEXOS

 

TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO CONFORME AVERBAÇÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO INSS

 

 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DA PGFN

 

CERTICADO DE REGULARIDADE DO FGTS (CEF)

 

 

 

5. DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA INCORPORADORA PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF)

 

 

Declaro, para todos os fins, que são verdadeiras as informações prestadas e que a presente opção se faz nos temos e condições estabelecidas na IN SRF nº 689, de 13 de novembro de 2006.

 

 

NOME

CPF

 

LOCAL E DATA

       /             /

ASSINATURA

 

 

6. PARA USO EXCLUSIVO DA SRF

 

RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO

 

 

 

CARIBO E DATA DE RECEPÇÃO

 

CPF

 

 

 

Assinatura

Aprovado pela IN SRF nº 689, de 2006.