DISPENSA DE RETENÇÃO NA
FONTE NOS PAGAMENTOS A PESSOAS JURIDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Sumário
3. RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL,
PIS E COFINS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
4. RETENÇÃO DE CSLL, PIS E
COFINS (4,65%)
5. EFEITO DA DISPENSA DE
RETENÇÃO
7.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 - DOU
DE 09.08.2007
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 dispõe sobre a dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte
sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o
art. 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, e o
art. 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004.
É dispensada
a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou
creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A
dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos
ou ganhos líquidos auferidos
3. RETENÇÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E
COFINS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Conforme a Instrução Normativa SRF 480 de 15 de dezembro
de 2004, os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações
federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na
fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep
sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.
Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de
renda e às contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas
receitas próprias.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE
09.08.2007
(...)
Art.
2º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
3º ....................................................................................................................................
XI -
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas
receitas próprias;
........................................................................................" (NR)
(...)
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
4. RETENÇÃO DE CSLL, PIS E COFINS
(4,65%)
Conforme
o art. 30 da Lei 10.833/2003, regulamentado pela Instrução Normativa SRF 459,
de 18 de outubro de 2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de
direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de
serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep.
Não haverá retenção quando dos
pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 765, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE
09.08.2007
(...)
Art.
3º O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18
de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
3º ...............................................................................................................................................................................
II -
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas
receitas próprias." (NR)
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
5. EFEITO DA DISPENSA DE RETENÇÃO
Estas
regras de dispensa das retenções na fonte entram em vigor na data da publicação
da IN RFB 765/2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
A partir da vigência
do SIMPLES NACIONAL, a Declaração para que a fonte pagadora deixe de efetuar a
retenção do Imposto de Renda e das Retenções de Contribuições poderá ser
confeccionada modelo
da IN 459/2004 com as modificações para a legislação atual.
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa
jurídica pagadora)
(Nome da
empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº(...)
DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na
fonte, conforme Instrução Normativa RFB 765 de 02 de agosto de 2007, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da
Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente
inscrita no SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse
efeito, a declarante informa que:
I - preenche
os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da
data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) apresenta
anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples Nacional), em
conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II - o
signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de
informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora,
imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de
que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no
art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeita-lo-á,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica
(art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data
(...)
Assinatura do
Responsável
7. INSTRUÇÃO NORMATIVA 765, DE 2
DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE 09.08.2007
Dispõe
sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias
pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o
art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de
outubro de 2004.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos pelo art. 74 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º
Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias
pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo
único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de
renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de
renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º
O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
3º .....................................................................................
...................................................................................................
XI -
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas
receitas próprias;
........................................................................................" (NR)
Art. 3º
O art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18
de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
3º .....................................................................................
...................................................................................................
II -
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas
receitas próprias." (NR)
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID