COOPERATIVAS - ORIENTAÇÕES FISCAIS, SOCIETÁRIAS E CONTÁBEIS
Sumário
1.2
ATOS NÃO-COOPERATIVOS ACEITOS
1.3 ATOS
NÃO-COOPERATIVOS NÃO PERMITIDOS
1.4
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA
1.5
RESULTADOS DE ATOS NÃO-COOPERATIVOS - TRIBUTAÇÃO
1.5.1
DESTAQUE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
1.5.2
RECEITAS PROVENIENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
1.5.3
RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
1.5.6
DESPESAS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
1.5.10
ALIQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA
1.5.11
DISTRIBUIÇÃO DE BENEFICIOS - VEDAÇÃO
1.5.13
COOPERATIVAS DE TRABALHO
1.6 CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO
1.7.1
COOPERATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.7.2
COOPERATIVAS DE CONSUMO (exceto mistas)
2.4
FUNCIONAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
2.5
REGISTRO NA OCB OU ENTIDADE ESTADUAL
3.1
NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
3.1.2
NBC T 10.8 - ENTIDADES COOPERATIVAS
3.1.3
10.8.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1.4
10.8.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL
3.1.5
10.8.3 - DO BALANÇO PATRIMONIAL
3.1.6
10.8.4 - DA DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS OU PERDAS
3.1.7
10.8.5. - DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.1.8
10.8.6. - DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
3.1.9
10.8.7. - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
"Latim: cooperativus, de cooperari - cooperar, colaborar, trabalhar com outros...
segundo o próprio sentido etimológico, é aplicado na terminologia jurídica para
designar a organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando a
melhorar as condições econômicas de seus associados".
As sociedades cooperativas, cuja
finalidade é contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, são amparadas pela não
incidência do imposto de renda sobre os resultados positivos decorrentes de
seus atos cooperativos.
Todavia, os resultados positivos
decorrentes de atos não-cooperativos (ou seja, provenientes de atividades e
operações estranhas à sua finalidade) não estão abrangidos por esse benefício.
As cooperativas poderão optar pela
forma de tributação com base no LUCRO REAL ou LUCRO PRESUMIDO, exceto as
COOPERATIVAS DE CRÉDITO, que estão obrigadas ao Lucro real.
As COOPERATIVAS DE CONSUMO, que
tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, estão
sujeitas às mesmas normas das empresa em geral (art. 184 do RIR/99). Esta regra
não se aplica às cooperativas mistas (A.D.N. COSIT 04/99)
São os praticados entre as
cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas
entre si, quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais (art.
79 da Lei 5.764/71).
1.2 ATOS
NÃO-COOPERATIVOS ACEITOS
São aqueles permitidos pela Lei
nº. 5.764/71, voltados à consecução dos objetivos sociais das cooperativas,
tais como, (art. 85, art. 86 e art. 88):
a) aquisição, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca,
de produtos de não associados (agricultores, pecuaristas ou pescadores), para
completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade
ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuam;
b) fornecimento de bens e serviços a não-associados, desde
que isto atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com a lei;
c) participação em sociedades não-cooperativas, publicas
ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios
ou complementares, mediante prévia e expressa autorização concedida pelo
CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, observando-se que as inversões decorrentes
desta participação deverão ser contabilizadas em títulos específicos.
1.3 ATOS NÃO-COOPERATIVOS NÃO PERMITIDOS
A sociedade cooperativa que
praticar atos não-cooperativos que não sejam aqueles legalmente permitidos
descaracteriza-se como sociedade cooperativa, ficando submetida ao regime
tributário comum a qualquer sociedade civil ou comercial.
1.4 IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA
De acordo com a Legislação vigente
(RIR/99 art. 182) o Imposto de Renda não incide sobre os resultados positivos
obtidos pelas sociedades cooperativas em operações que caracterizam atos
cooperativos (Item 1.1 e item 1.2).
1.5 RESULTADOS DE ATOS NÃO-COOPERATIVOS - TRIBUTAÇÃO
1.5.1 DESTAQUE NA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
As sociedades cooperativas devem destacar
em sua escrituração contábil as receitas e os correspondentes custos, despesas
e encargos, correspondentes aos atos não-cooperativos a fim de se apurar o
lucro a ser oferecido à tributação (PN CST 73/75).
Quanto aos custos indiretos e às
despesas e demais encargos que são comuns aos atos cooperativos e
não-cooperativos, de acordo com o PN CST 73/75, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
a) apuram-se as receitas das atividades próprias das
cooperativas e as receitas derivadas das operações com não-associados,
separadamente;
b) apuram-se, também separadamente, os custos diretos e
imputam-se os mesmos às receitas com as quais tenham correlação;
c) apropriam-se os custos indiretos e as despesas e
encargos comuns às duas espécies de receitas, proporcionalmente ao valor de
cada uma, desde que seja impossível separar, objetivamente, o que pertence a
cada espécie de receita.
Exemplo
Receitas de atos cooperativos R$ 250.000,00
Receitas de operações com não-associados R$ 75.000,00
Total R$
325.000,00
Custos das receitas de atos cooperativos R$ 50.000,00
Custo das receitas de operações com não-associados R$ 10.000,00
Total R$
60.000,00
CUSTOS INDIRETOS DESPESAS E ENCARGOS COMUNS R$ 20.000,00
I-Rateio proporcional dos custos indiretos, despesas e
encargos comuns às duas espécies de receitas (fórmula):
CD (x) RA
P
= ------------
RT
P= parcela dos custos indiretos, despesas e encargos comuns,
proporcional ao valor de cada espécie de receita;
CD= total dos custos indiretos, despesas e encargos a
ratear;
RA= receita de cada atividade;
RT= receita total.
Cálculo:
Receita de atos cooperativos:
20.000,00 (x) 250.000,00
------------------------------- = 15.384,62
325.000,00
Receitas de operações com não associados:
20.000,00 (x) 75.000,00
----------------------------- = 4.615,38
325.000,00
II - Apuração do Resultado operacional correspondente aos
atos cooperativos:
Receita de atos cooperativos R$ 250.000,00
Custos diretos das receitas de atos cooperativos R$ 50.000,00
Rateio dos custos indiretos, despesas e encargos comuns R$ 15.384,62
Lucro operacional relativo aos atos cooperativos R$ 184.615,38
III - Apuração do Lucro Operacional correspondente às
operações com não-associados:
Receita das operações com não-associados R$ 75.000,00
Custos diretos das receitas das operações com não
associados R$ 10.000,00
Rateio dos custos indiretos, despesas e encargos comuns R$ 4.615,38
Lucro operacional relativo aos atos não-cooperativos R$ 60.384,62
IV - Prova matemática:
Receita Total: R$ 325.000,00
(-) Custo Total: R$ 80.000,00
(=) Lucro Total: R$ 245.000,00
Lucro relativo aos atos cooperativos: R$ 184.615,38
(+) Lucro relativo às operações com não-associados: R$
60.384,62
(=) Lucro Total: R$ 245.000,00
1.5.2 RECEITAS
PROVENIENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
De acordo com o P.N. CST 04/86, o
resultado positivo decorrente de aplicações financeiras, efetuadas pelas
sociedades cooperativas, inclusive as de crédito e as que mantenham seção de
créditos, não se inclui entre aqueles que se colocam fora do campo de
incidência do imposto de renda, uma vez que não provém de atos cooperativos
segundo a definição legal constante da legislação de regência (art. 79 da Lei
5.764/71).
O imposto de renda retido na fonte
sobre as receitas provenientes de aplicações financeiras incluídas no resultado
tributável poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro tributável
apurado.
Jurisprudência:
COOPERATIVAS - Rendimentos de aplicações financeiras
Súmula do STJ n. º 262. PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão: 24/04/2002 DJ DATA: 07/05/2002 PG: 00204
Ementa - Incide o
imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas
cooperativas.
1.5.3 RESULTADOS NÃO
OPERACIONAIS
De acordo com o PN CST 155/73, os
resultados de quaisquer operações alheias ao objetivo social da cooperativa são
tributáveis, como por exemplo: aluguéis recebidos pela locação de bens, ganhos
líquidos na alienação de bens do ativo permanente, etc.
Para a apuração da parcela do
Lucro Inflacionário imputável ao resultado sujeito à incidência do Imposto de
Renda, o PN CST 33/80 manda determiná-la proporcionalmente de modo que ela
guarde com o Lucro Inflacionário total do período-base (trimestral, acumulado
ou anual) a mesma relação existente entre as receitas passíveis de tributação e
as receitas totais auferidas.
Fórmula:
RT (x) LIP
LIT = --------------
TRA
LIT = Lucro Inflacionário Tributável
RPT = Receitas Passíveis de Tributação
LIP = Lucro Inflacionário do Período-Base
TRA = Total das Receitas Auferidas
As sociedades cooperativas que
exerçam atividades com resultados tributáveis devem oferecer à tributação uma parcela,
proporcionalmente determinada, do valor dos custos, despesas, encargos, perdas,
provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do
resultado tributável, comuns às operações cooperativas e não cooperativas, que
não sejam dedutíveis na determinação do lucro real das pessoas jurídicas em
geral (P.N. CST 49/87).
Exemplo
Receita de atos cooperativos R$ 1.000.000,00
Receita de atos não-cooperativos R$ 300.000,00
Receita Total R$
1.300.000,00
Custos e despesas, comuns aos atos cooperativos e
não-cooperativos, de R$ 150.000,00, dos quais
R$ 10.000,00 são despesas consideradas indedutíveis pela legislação do
Imposto de Renda.
Cálculo:
R$ 10.000,00 (x) 300.000,00
--------------------------------- = R$ 2.307,69
R$
1.300.000,00
1.5.6 DESPESAS
RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
A despesa não dedutível
identificada com os atos não cooperativos será totalmente indedutível.(P.N.
CST 114/75).
O lucro tributável das sociedades
cooperativas que praticarem operações com não-associados deverá ser determinado
no LALUR (I.N. SRF 28/78).
Os resultados não tributáveis
serão excluídos do lucro liquido, remanescendo assim somente a parte a ser
tributada.
Desta forma, a demonstração do
lucro real iniciará com o total do lucro liquido do período-base (atos
cooperativos e atos não-cooperativos), procedendo-se então às adições e
exclusões pertinentes, constituindo o resultado dos atos cooperativos uma
exclusão.
1.5.8 LALUR - PARTE "B"
Conforme determina a I.N. SRF
28/78, aqueles valores que não devam ser registrados na escrituração comercial
da cooperativa e que irão influenciar na apuração do resultado tributável de
período-base futuro deverão ser registrados na parte "B" do LALUR,
para controle.
Quando, em relação aos atos
não-cooperativos, a cooperativa apurar prejuízo fiscal, poderá compensá-lo com
os resultados positivos apurados em períodos seguinte, nas operações da mesma
natureza.
1.5.10 ALIQUOTAS DO
IMPOSTO DE RENDA
O lucro real das cooperativas,
apurado no LALUR, sujeita-se à incidência do imposto de renda de acordo com as
normas comuns aplicáveis às demais pessoas juridicas:
alíquota normal de 15%, mais o adicional de 10% sobre a parcela do Lucro Real
que exceder o limite de R$ 20.000,00 mensais.
1.5.11 DISTRIBUIÇÃO
DE BENEFICIOS - VEDAÇÃO
É vedado às cooperativas
distribuir qualquer espécie de beneficio às quotas-partes do capital social, ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de l2% ao
ano, atribuídos ao capital integralizado, e que somente poderão ser pagos se
apuradas sobras. A inobservância dessa norma importará tributação dos
resultados pelo imposto de renda (§ 1º do art. 182 do RIR/99).
1.5.12 FORMA DE TRIBUTAÇÃO
LUCRO REAL
a) com base no lucro real trimestral; ou
b) com base no lucro real anual (estimativa).
LUCRO PRESUMIDO
Desde que verificados os critérios para essa opção,
inclusive quanto ao limite de receita bruta proveniente de atos
não-cooperativos acrescida das demais receita e dos ganhos de capital, no
ano-calendário anterior (R$ 24.000.000,00). Quando do cálculo presumido ou
estimado será considerada como "receita bruta mensal" apenas a parte
relativa aos atos não-cooperativos.
LUCRO ARBITRADO
A tributação poderá inclusive ser determinada por
arbitramento, de acordo com as normas pertinentes a essa forma de cálculo (P.N.
CST 38/80 e 49/87).
SIMPLES
1.5.13 COOPERATIVAS DE TRABALHO
As importâncias pagas ou
creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a
serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à
sua disposição ficam sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à
alíquota de 1,5%.
Somente são tributáveis os valores relativos aos serviços
pessoais prestados, não incidindo o imposto na fonte sobre outros valores
(A.D.N. COSIT 01/93).
1.6 CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO
As sociedades cooperativas estão
sujeitas ao pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculada com base
no resultado apurado no encerramento de cada período-base, devendo adicionar na
determinação do lucro real tributável, a parcela da contribuição relativa ao
lucro nas operações com não-cooperados.
A rigor, com base na legislação fiscal, a contribuição
social é devida tanto em relação aos atos cooperativos quanto os não
cooperativos (art. 38 da Lei 8.541/92 e I.N. SRF 198/88).
ISENÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A PARTIR DE 2005
A Lei 10.865/2004 dispõe o seguinte:
Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao
disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam
isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art.
69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 48. Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2005 o
disposto no art. 39 desta Lei.
Assim, a partir do ano-calendário
de 2005 as Sociedades cooperativas estarão isentas da CSLL em relação aos atos
praticados com cooperados.
Como regra geral, a partir de
Novembro/99, todas as cooperativas devem pagar o PIS e a COFINS com base na
Receita Bruta Mensal, diminuída dos seguintes valores (MP 1.858-7; I.N. 145/99
e A.D. SRF 88/99):
a) vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI, e
ICMS na substituição tributária;
b) reversões de provisões operacionais e recuperação de
créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas;
c) vendas de bens do ativo permanente;
d) os valores repassados aos associados, decorrentes da
comercialização de produtos no mercado interno por eles entregue à cooperativa;
e) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados
desde que:
* a operação esteja vinculada diretamente à atividade
econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;
* sejam contabilizadas destacadamente na sociedade
cooperativa;
* a operação seja comprovada por meio de documentação
idônea, com perfeita identificação do associado, do valor, da espécie e
quantidade;
f) as receitas decorrentes da prestação, aos associados,
de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a
assistência técnica, extensão rural, formação profissional ou assemelhadas;
g) as receitas decorrentes do beneficiamento,
armazenamento e industrialização de produção do associado;
h) as receitas financeiras decorrentes de repasse de
empréstimos rurais contraídos em instituições financeiras, até o limite dos
encargos a estas devidos;
i) "sobras liquidas" apuradas no DRE,
efetivamente distribuídas.
OBS. A cooperativa
que efetuar quaisquer das exclusões citadas nas letras "d" a
"i" contribuirá também para o Pis/Pasep sobre a folha de salários
mensal à alíquota de 1%.
1.7.1 COOPERATIVAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
São contribuintes de PIS e COFINS
sobre sua Receita Mensal.
1.7.2 COOPERATIVAS
DE CONSUMO (exceto mistas):
Desde 01/01/98 tem a incidência de
tributos e contribuições da mesma forma que as demais empresas (art. 69 e 81,
II, da Lei 9.532/97; A.D.N. COSIT 04/99).
Dessa forma, as cooperativas que praticarem
operações com não-cooperados, além da contribuição na modalidade folha de
pagamento, ficam sujeitas ao recolhimento na modalidade prevista para as demais
empresas, calculada com base na receita proveniente das operações realizadas
com não associados.
De acordo com o art. 6º da Lei
Complementar 70/9l, as cooperativas estão isentas do recolhimento da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, tão-somente
quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades.
Assim, aquelas que praticarem operações que não se
caracterizem como ato cooperativo, sujeitam-se ao recolhimento da COFINS,
incidente sobre a Receita Bruta das vendas de mercadorias e serviços não
caracterizadas como atos cooperativos.
O Decreto nº
l.637, de 1907, é aceito como precursor, no Brasil, do regime cooperativista.
Ali já se destinavam
características diferenciadas deste tipo societário singular, tais como a
variação do capital, a vedação do ingresso a estranhos e outros aspectos
típicos.
Decreto nº 22.239/32; Decreto nº 23.611/33; Decreto nº
24.647/34; Decreto nº 22.239/38; Decreto nº 581/38; Lei 5.764/71.
As sociedades cooperativas estão
disciplinadas na Lei 5.764/71, modificada parcialmente pela Lei 6.981, de
30/03/82.
Características:
I - É um tipo de sociedade que:
a) se constitui através de assembléia dos fundadores ou por
instrumento público, sendo que seus atos constitutivos devem ser arquivados na
Junta Comercial e publicados, adquirindo, assim, personalidade jurídica e
aptidão para funcionar;
b) compreende-se no grupo das chamadas sociedades de
pessoas;
c) é de natureza civil (e não comercial, mas de principio
institucional - estatuto e não contratual);
d) deve ostentar a expressão "cooperativa" em
sua denominação, vedado o uso da expressão "banco";
e) não tem finalidade lucrativa;
f) não se sujeita a falência;
II - Pode ter por objeto qualquer gênero de serviço,
operação ou atividade de proveito recíproco e exclusivo dos associados; as
cooperativas singulares, contudo, se caracterizam pela prestação direta de
serviços aos associados;
III - O seu capital:
a) é variável e pode ser constituído com bens e serviços:
b) é dividido em quotas-partes, que não podem ser
transferidas a terceiros estranhos à sociedade;
c) o valor unitário das quotas-partes não poderá ser
superior ao maior salário mínimo;
d) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 do total
das quotas-partes, salvo exceções previstas na Lei e ligadas ao contexto
financeiro, quantitativo de produtos, área e tipo de produção, ou ainda no caso
de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação,
irrigação e telecomunicações;
e) é obrigatória a constituição de um Fundo de Reserva de
10% das sobras líquidas, e de um Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social (mínimo de 5%) em cada exercício;
IV - Os associados:
a) são, em principio pessoas físicas (jurídicas em certos
casos) que aderirem aos propósitos sociais e que desejarem utilizar os serviços
da cooperativa, além de preencherem as condições estatutárias que podem se
restringir a determinada atividade ou profissão;
b) são em número ilimitado, salvo conseqüente
impossibilidade técnica de prestação de serviços; o número mínimo é de 20
associados (cooperativas singulares) ou maior, se o estabelecer o
estatuto;
c) não poderão ser agentes de comércio e empresários que
operem no mesmo campo econômico da sociedade cooperativa;
d) só serão demitidos a seu pedido, ao passo que a
eliminação é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária;
e) não terão vinculo empregatício;
f) a responsabilidade dos associados poderá ser limitada
ou ilimitada, mas terceiros só poderão invocá-la depois de juridicamente
exigida da cooperativa; no caso de herdeiros do associado falecido, as
obrigações deste para com a cooperativa prescrevem em um ano da abertura da
sucessão;
g) têm singularidade de voto, podendo certos tipos de
cooperativas optar pelo critério de proporcionalidade;
h) aqueles que aceitarem estabelecer relação empregatícia
com a cooperativa, perderão o direito de votar e serem votados;
i) não podem ser representados por meio de mandatário nas
cooperativas singulares, salvo o direito de delegação quando o número de
associados exceder a 3.000, ou desde que haja filiados residindo a mais de
j) têm direito ao retorno das sobras liquidas em cada
exercício, proporcionalmente às operações realizadas, salvo deliberação assemblear em contrário;
l) têm direito à prestação de assistência técnica,
educacional e social através de um fundo mínimo e obrigatório de 5% sobre as
sobras líquidas apuradas em cada exercício, que pode ser extensiva aos
empregados da cooperativa;
V - O "quorum" para funcionamento e deliberação
na Assembléia Geral baseia-se no número de associados e não no capital;
VI - Seus resultados, denominados "sobras
líquidas":
a) podem ser distribuídos por via de juros de 12% ao ano,
incidentes sobre a parte integralizada das quotas-partes, vedada a distribuição
de benefícios, vantagens ou privilégios outros; as sociedades cooperativas
somente poderão pagar juros sobre o valor das quotas-partes integralizadas do
capital, quando tiverem sido apuradas sobras (Resolução CNC nº
18/78);
b) na hipótese de prejuízos, os associados concorrerão
proporcionalmente à fruição direta de serviços;
VII - Sua administração
a) observadas as resoluções basilares da Assembléia Geral,
como órgão supremo da cooperativa, nela existirá uma Diretoria ou Conselho de
Administração, composto exclusivamente de associados (vedada a co-participação
de parentes até 2º grau) com mandato até 4 anos, sendo obrigatória a renovação
mínima de 1/3 do Conselho;
b) poderá ainda compor-se de outros órgãos necessários, e
será fiscalizada por um Conselho Fiscal;
c) poderá também contratar gerentes técnicos ou
comerciais, sendo que a cooperativa iguala-se às demais empresas em relação aos
seus empregados para fins trabalhistas e previdenciários;
d) na hipótese de Diretores não empregados, poderá a estes
ser estendido o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Resolução CNC
nº 20/81);
2.3 CLASSIFICAÇÃO
I - Singulares: constituídas pelo número mínimo de 20
pessoas físicas, sendo excepcionalmente
permitida a admissão de pessoas jurídicas de fins idênticos ou correlatos, ou
sem fins lucrativos;
II - Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas:
constituídas de, no mínimo, 3 singulares, admitindo excepcionalmente associados
individuais (exceto quando exerçam atividade de crédito);
III - Confederações de Cooperativas: constituídas de no,
mínimo, 3 Federações de Cooperativas ou Cooperativas Centrais da mesma ou de
diferentes modalidades;
2.3.2 Objeto
I - Agrícolas, de Consumo, de Abastecimento, de Crédito,
de Construções, de Energia Elétrica, de Seguros, Habitacionais e muitas
outras;
II - Mistas: as que apresentarem mais de um objeto de
atividade.
EXEMPLO:
Cooperativa de Produção Agrícola;
Cooperativa de Produção Industrial;
Cooperativa de Trabalho;
Cooperativa de Beneficiamento;
Cooperativa de Compras em Comum;
Cooperativa de Vendas em Comum;
Cooperativa de Consumo;
Cooperativa de Abastecimento;
Cooperativa de Crédito;
Cooperativa de Seguros;
Cooperativa de Construção de Casas Populares;
Cooperativas Mistas;
2.4 FUNCIONAMENTO,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
A Lei 5.764/71 submeteu as
cooperativas ao controle e fiscalização de determinados órgãos (art. 92)
condicionando o seu funcionamento à autorização prévia desses órgãos (art. l7).
2.5 REGISTRO NA OCB
OU ENTIDADE ESTADUAL
Segundo o art. l07 da Lei
5.764/71, as cooperativas deverão registrar-se na Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB ou na entidade estadual (OCERGS), mediante apresentação dos
atos, estatutos sociais e alterações posteriores.
3. ASPECTOS CONTÁBEIS
A Resolução CFC 920 aprovou a NBC-T 10.8 que dispõe sobre
a contabilidade das sociedades cooperativas, conforme a seguir:
3.1 NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS
3.1.2 NBC T 10.8 -
ENTIDADES COOPERATIVAS
3.1.3 10.8.1 -
DISPOSIÇÕES GERAIS
10.8.1.1 - Esta norma estabelece os critérios e
procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais
e de estrutura das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem
incluídas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas, exceto às que
operam Plano Privado de Assistência à Saúde conforme definido em Lei .
10.8.1.2 - Entidades Cooperativas são aquelas que exercem
as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se
traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de
lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles
10.8.1.3 - Aplicam-se às Entidades Cooperativas os
Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de
Contabilidade, especialmente a NBC T 2 e a NBC T 4, com as alterações tratadas
nos itens 10.8.5.1, 10.8.6.1 e 10.8.7.1, bem como todas as suas Interpretações
e os Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
10.8.1.4 - A movimentaçãoão
econômico-financeira decorrente de do atos cooperativos, na forma disposta no
estatuto social, será é definida contabilmente como ingressos e custeios
dispêndios (conforme definido em lei). Aquela originada doos
ato não-cooperativo denominar-se-á é definida como receitas, e custos e
despesas.
10.8.1.4.1 - As receitas e os ganhos, assim definidos no
item 3.3.2.1, a, da NBC T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta
norma ficam denominados de ingressos.
10.8.1.4.2 - Os custos dos produtos ou mercadorias
fornecidos (vendidos) e dos serviços prestados, as despesas, os encargos e as
perdas, pagos ou incorridos, assim definidos no item 3.3.2.1, b, da NBC T 3.3,
ficam denominados dispêndios.
10.8.1.5 - O exercício social das Entidades Cooperativas é
o período estabelecido fixado em seus estatutos sociais.
10.8.1.6 - O capital social das Entidades Cooperativas é
formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada
por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o
capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros
auxiliares.
10.8.1.7 - Nas Entidades Cooperativas, a conta Capital
Social é é movimentada por:
a) livre adesão do associado, quando de sua admissão, pelo
valor das quotas-partes fixado no estatuto social;
b) pela subscrição de novas quotas-partes, pela retenção
estatutária sobre a produção ou serviço, pela por capitalização de sobras e
pela incorporação de reservas, exceto asobrigatórios
indivisíveis previstas em lei e aquelas do item 10.8.2.12 desta normaou subscrição de novas quotas-partes;
c) retirada do associado, por demissão, eliminação ou
exclusão.
10.8.1.8 - As sobras do exercício, após as destinações
legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para
deliberação e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é
insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma
estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado
de exercício anterior.
10.8.1.9 - As Entidades Cooperativas devem distribuir as
sobras líquidas aos seus associados de acordo com a produção de bens ou
serviços por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de
consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário
da Assembléia Geral.
10.8.1.10 - A responsabilidade do associado, para fins de
rateio dos dispêndios, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até
quando aprovadas as contas do exercício social em que se deu o desligamento. Em
caso de sobras ou perdas, aplicam-se as mesmas condições.
10.8.1.11 - Os elementos do patrimônio das Entidades
Cooperativas serão atualizados monetariamente na forma prevista na Resolução
CFC n.º 900, de 22 de março de 2001, e legislações posteriores.
3.1.4 10.8.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL
10.8.2.1 - A escrituração contábil é obrigatória.
10.8.2.2 - Os investimentos
10.8.2.3 - Os investimentos em Entidades não-Cooperativas
devem ser avaliados na forma estabelecida pela NBC T 4.
10.8.2.4 - O resultado decorrente de investimento
relevante em Entidade não-Cooperativa deve ser demonstrado em conta específica.
10.8.2.5 - O resultado decorrente de recursos aplicados
para complementar as atividades da Entidade Cooperativa deve ser apropriado
contabilmente por atividade ou negócio a que estiver relacionado.
10.8.2.6 - O resultado líquido decorrente do ato
não-cooperativo, quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de
Assistência Técnica, Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio
entre os associados. Quando negativo, deve ser levado à Reserva Legal e, se
insuficiente sua cobertura, será rateado entre os associados.
10.8.2.7 - As perdas apuradas no exercício não-cobertas
pela Reserva Legal serão rateadas entre os associados, conforme disposições
estatutárias e legais, e registradas individualmente em contas do Ativo, após
deliberação da Assembléia Geral.
10.8.2.7.1 - Não havendo deliberação da Assembléia Geral
pela reposição das perdas apuradas, esta devem ser debitadas no Patrimônio
Líquido na conta de Perdas Não Cobertas pelos Cooperados.
10.8.2.8 - As despesas de Assistência Técnica Educacional
e Social serão registradas em contas de resultados e poderão ser absorvidas
pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social em cada período de
apuração.
10.8.2.9 - Os ajustes de exercícios anteriores devem ser
apresentados como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida à
deliberação da Assembléia Geral.
10.8.2.10 - As provisões e as contingências serão
registradas em conta de resultado e, em contrapartida, no Passivo.
10.8.2.11 - As provisões constituídas por Entidades
Cooperativas específicas, destinadas a garantir ativos ou riscos de operações,
deverão ser registradas em conta de Passivo.
10.8.2.12 - As Reservas de Incentivos Fiscais e
Reavaliação são consideradas indivisíveis.
3.1.5 10.8.3 - DO BALANÇO PATRIMONIAL
10.8.3.1- O Balanço Patrimonial das Entidades Cooperativas
deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus
usuários a adequada interpretação das suas posições patrimonial e financeira,
comparativamente com o exercício anterior.
10.8.3.2 - A conta Capital, item 3.2.2.12, I, da NBC T
3.2, será denominada Capital Social.
10.8.3.3 - A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, item
3.2.2.12, III, da NBC T 3.2, será denominada Sobras ou Perdas à Disposição da
Assembléia Geral.
3.1.6 10.8.4 - DA
DEMONSTRAÇÃO DE SOBRAS OU PERDAS
10.8.4.1 - A denominação da Demonstração do Resultado da
NBC T 3.3 é alterada para Demonstração de Sobras ou Perdas, a qual deve
evidenciar, separadamente, a composição do resultado de determinado período,
considerando os ingressos diminuídos dos dispêndios do ato cooperativo, e das
receitas, custos e despesas do ato não cooperativo, demonstrados segregadamente
por produtos, serviços e atividades desenvolvidos pela Entidade Cooperativa.
3.1.7 10.8.5. - DA
DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
10.8.5.1 - Na elaboração desta demonstração, serão
observadas as disposições da NBC T 3.5 e a terminologia própria aplicável às
Entidades Cooperativas, dispensada a elaboração da Demonstração de Lucros ou
Prejuízos Acumulados - NBC T 3.4.
3.1.8 10.8.6. - DA
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
10.8.6.1 - Na elaboração desta demonstração serão
observadas as disposições da NBC T 3.6 e a terminologia própria aplicável às
Entidades Cooperativas.
3.1.9 10.8.7. - DA
DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.8.7.1 - A divulgação das demonstrações contábeis deve
obedecer à NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.
10.8.7.2 - As demonstrações contábeis devem ser
complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes
informações:
a) contexto operacional da Entidade Cooperativa;
b) as principais atividades desenvolvidas pela Entidade
Cooperativa;
c) forma de apresentação das demonstrações contábeis;
d) principais práticas contábeis adotadas;
e)apresentação analítica dos principais grupos de contas,
quando não apresentados no balanço patrimonial;
f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade
investida, número e tipo de ações/quotas, percentual de participação no
capital, valor do Patrimônio Líquido, data-base da avaliação, resultado apurado
por ela no exercício, provisão para perdas sobre os investimentos e, quando da
existência de ágio e/ou deságio, valor envolvido, fundamento e critério de
amortização;
g) saldos (ativos e passivos) e transações (receitas e
despesas) com partes relacionadas que não sejam associados, com desdobramento
conforme a natureza das operações;
h) composição do imobilizado e diferido, valores
respectivos das depreciações, amortizações e exaustões acumuladas, taxas
adotadas e montantes do período;
i) composição dos tipos de empréstimos, financiamentos,
montante a vencer a longo prazo, taxas, garantias e principais cláusulas
contratuais restritivas;
j) contingências existentes, com especificação de sua
natureza, estimativa de valores e situação quanto ao seu possível desfecho;
k) composição da conta Capital Social, com número de
associados existentes na data do encerramento do exercício e valor da
quota-parte;
l) discriminação das reservas, detalhando suas natureza e
finalidade;
m) mudanças de critérios e práticas contábeis que
interfiram na avaliação do patrimônio da Entidade Cooperativa, destacando seus
efeitos;
n) composição, forma e prazo de realização das perdas
registradas no Ativo (item 10.8.2.7); e
4 LEGISLAÇÃO E ATOS
Lei 5.764/71; art. 182 do RIR/99; A.D.N. COSIT 04/99; P.N.
CST 49/87; P.N. CST 66/86; P.N. CST 04/86; P.N. CST 14/85; P.N. CST 33/80; P.N.
CST 38/80; A.D.N.CST 12/78; P.N. CST 33/78; P.N. CST 83/76; P.N. CST 77/76;
P.N. CST 20/76; P.N. CST 114/75; P.N. CST 73/75; P.N. CST 155/73; P.N. CST
950/71; P.N. CST 205/71; P.N. CST 522/70;