SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ISSQN – SIMPLES NACIONAL
Com o propósito de dirimir
eventuais dúvidas surgidas a partir da vigência do
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 15 de dezembro de
1) A substituição tributária do ISSQN não está abrangida
pelo Simples Nacional, cabendo a observância da legislação aplicável aos demais contribuintes do imposto (alínea "a" do
inciso XIV do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei
Complementar nº 123/06).
Quando o contribuinte do ISS for optante do Simples Nacional, e o serviço prestado configurar hipótese de substituição
tributária prevista no artigo 1º da Lei Complementar
Municipal nº 306/93, o tomador
do serviço deverá reter e recolher o imposto na guia de Substituto Tributário
deste Município ou através da Declaração Eletrônica (ISSQNDec), observando
também o prazo de vencimento (dia 10).
Para tanto, deverá o contribuinte
destacar no corpo da nota fiscal a base de cálculo,
a alíquota e o valor do respectivo imposto (artigo 184 do
Decreto 15.416/06). A base de cálculo informada deverá ser aquela correspondente ao valor da
operação (preço do serviço), apurada segundo os
critérios determinados no artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 7/73. Quanto à alíquota, é aquela
prevista para a respectiva atividade, elencada no artigo 21 da Lei Complementar
Municipal nº 7/73.
Exclusivamente para a substituição
tributária do ISS, não é levada em conta a
modalidade de cálculo estabelecida no Simples Nacional, ou
seja, desconsidera-se a receita bruta acumulada e alíquota da correspondente faixa.
Para a geração da guia de
recolhimento do Simples Nacional (DAS), deverá ser
deduzido o valor relativo ao montante dos serviços sobre os
quais ocorreu a substituição tributária (parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/06),
a fim de evitar a duplicidade de pagamentos.
2) As pessoas jurídicas enquadradas como microempresas nos
termos da Lei Complementar Municipal nº 207/89 que optaram pelo Simples Nacional
estão automaticamente excluídas do regime isencional do ISSQN, e, desde então, quando for o
caso, sujeitas às regras de substituição tributária
referidas no item 1.