SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISSQN – SIMPLES NACIONAL

Com o propósito de dirimir eventuais dúvidas surgidas a partir da vigência do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) 123, de 15 de dezembro de 2006, a Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de Porto Alegre esclarece:

1) A substituição tributária do ISSQN não está abrangida pelo Simples Nacional, cabendo a observância da legislação aplicável aos demais contribuintes do imposto (alínea "a" do inciso XIV do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/06).

Quando o contribuinte do ISS for optante do Simples Nacional, e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no artigo 1º da Lei Complementar Municipal 306/93, o tomador do serviço deverá reter e recolher o imposto na guia de Substituto Tributário deste Município ou através da Declaração Eletrônica (ISSQNDec), observando também o prazo de vencimento (dia 10).

Para tanto, deverá o contribuinte destacar no corpo da nota fiscal a base de cálculo, a alíquota e o valor do respectivo imposto (artigo 184 do Decreto 15.416/06). A base de cálculo informada deverá ser aquela correspondente ao valor da operação (preço do serviço), apurada segundo os critérios determinados no artigo 20 da Lei Complementar Municipal 7/73. Quanto à alíquota, é aquela prevista para a respectiva atividade, elencada no artigo 21 da Lei Complementar Municipal 7/73.

Exclusivamente para a substituição tributária do ISS, não é levada em conta a modalidade de cálculo estabelecida no Simples Nacional, ou seja, desconsidera-se a receita bruta acumulada e alíquota da correspondente faixa.

Para a geração da guia de recolhimento do Simples Nacional (DAS), deverá ser deduzido o valor relativo ao montante dos serviços sobre os quais ocorreu a substituição tributária (parágrafo 4º do artigo 21 da Lei Complementar 123/06), a fim de evitar a duplicidade de pagamentos.

2) As pessoas jurídicas enquadradas como microempresas nos termos da Lei Complementar Municipal 207/89 que optaram pelo Simples Nacional estão automaticamente excluídas do regime isencional do ISSQN, e, desde então, quando for o caso, sujeitas às regras de substituição tributária referidas no item 1.