PARCELAMENTO ESPECIAL SIMPLIFICADO PARA DÉBITOS COM A RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
Sumário
1.2 Não Aplicação às
Contribuições Previdenciárias
2. OBTENÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO
AO PARCELAMENTO
2.3 Fichas de Obtenção do Código
de Acesso
3. NEGOCIAÇÃO DO PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO NA INTERNET
3.1
Impossibilidade de Parcelar na Internet
4. VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO NA INTERNET
5. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO
6. RELAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR
6.1 Débitos Recuperados dos
Sistemas da RFB Passíveis de Parcelamento
6.2 Processos com Débitos
Recuperados dos Sistemas da RFB Passíveis de Parcelamento
12. NEGOCIAÇÃO DO PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO
16. DÉBITO BANCÁRIO AUTOMÁTICO
17. CONFIRMAÇÃO DO PARCELAMENTO
20. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO
22. ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
24. EMISSÃO DE DARF DE PARCELAS
EM ATRASO
25. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE
PARCELAMENTO
25.1 Obtenção do Código de Acesso
25.6 Declaração de Inexistência
de Depósito Judicial
25.7 Recuperação dos Débitos da
Base de Dados da RFB
25.8 Relação de Débitos a
Parcelar
25.10 Consolidação e Negociação
do Parcelamento
Os débitos junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a impostos e
contribuições federais exceto as contribuições previdenciárias, cujo valor consolidado de cada um dos grupos de
tributos negociados não ultrapasse o montante de R$ 100.000,00, poderão ser
objeto de parcelamento simplificado efetuado pela Internet, em até 60
(sessenta) prestações mensais.
Para poder realizar
o parcelamento simplificado na Internet o contribuinte deverá obter o código de
acesso.
1.2 Não Aplicação às
Contribuições Previdenciárias
O Parcelamento Simplificado
aplica-se somente aos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), relativos a impostos e contribuições federais e não se aplica às contribuições previdenciárias
2. OBTENÇÃO DO CÓDIGO
DE ACESSO AO PARCELAMENTO
O código de acesso é uma
ferramenta de segurança que será exigida
para acesso à negociação do parcelamento bem como aos serviços de consulta e
acompanhamento do pedido, consulta do extrato do parcelamento e emissão de
Darf.
Para obtenção do código de acesso
para pessoa jurídica, o contribuinte deverá
informar o número do CNPJ, o CPF do responsável pela pessoa jurídica
perante o CNPJ, e o número do recibo de entrega da Declaração do Imposto de
Renda da Pessoa Física – DIRPF com seu respectivo exercício, da pessoa física
responsável pelo CNPJ. Para recuperar o código de acesso já obtido
anteriormente, basta informar novamente os dados.
Para obtenção do código de acesso
para pessoa física, o contribuinte deverá
informar o número do CPF, a data de nascimento, o número do Título de
Eleitor ou o número do recibo de entrega da Declaração do Imposto de Renda da
Pessoa Física – DIRPF com seu respectivo exercício. Para recuperar o código de
acesso já obtido anteriormente, basta informar novamente os dados.
2.3 Fichas de
Obtenção do Código de Acesso


3. NEGOCIAÇÃO DO
PARCELAMENTO SIMPLIFICADO NA INTERNET
O pedido de parcelamento
será formalizado mediante acesso ao link Negociação
do Parcelamento (Discriminação dos Débitos a Parcelar), na página da RFB na
Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e:
I - deve ser formulado pelo contribuinte, utilizando código de acesso, das 7h às
21h de segunda-feira a sexta-feira, e no último dia útil do mês até às 12h
(horário de Brasília);
II - exigirá o pagamento da primeira parcela no prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis após a data de confirmação da negociação.
III - O prazo definido no item
anterior estará limitado ao último dia útil do mês ou a prazo menor nos casos
em que for aplicável a redução de multa de ofício. O prazo máximo permitido
virá impresso no Darf para pagamento da 1a parcela.
IV - Não produzirá efeitos a negociação
de parcelamento transmitida sem o correspondente pagamento tempestivo da
primeira parcela de todos os
tributos envolvidos na negociação.
V - O parcelamento de débitos
informados pelo contribuinte na negociação não exime o sujeito passivo de apresentar
respectiva declaração a que estiver obrigado pela legislação.
3.1 Impossibilidade de Parcelar na Internet
Poderão ocorrer
situações nas quais não será possível negociar o parcelamento pela Internet.
Nestes casos, o
sistema emitirá uma mensagem informando do impedimento. Em caso de dúvidas, o
contribuinte poderá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição.
O pedido de
parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do
Código de Processo Civil.
4. VEDAÇÕES AO
PARCELAMENTO SIMPLIFICADO NA INTERNET
Não será concedido parcelamento
relativo a:
I - Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira (CPMF);
II - Incentivos fiscais devidos ao
Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR),
Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM)
e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
III - Imposto de Renda-Pessoa Física, devido nos termos do art. 8º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de
autuação fiscal;
IV – Tributos e contribuições
devidos no registro da Declaração de
Importação;
V - Tributo, contribuição ou outra
exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do
montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito
ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo
do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado
favoravelmente à Fazenda Nacional;
VI – Débito apurado pelo regime de
tributação do Simples Nacional.
VII - Débitos que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido,
inclusive os parcelamentos especiais.
Também não será concedido
parcelamento para:
I – Contribuinte incluído no
Programa de Recuperação Fiscal - Refis
ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000.
II – Contribuinte incluído no
Parcelamento Especial - Paes de que
trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
5. RESCISÃO DO
PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
O parcelamento estará
automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
Rescindido o parcelamento,
apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para
inscrição
6. RELAÇÃO DOS DÉBITOS
A PARCELAR
Serão apresentados
os débitos existentes nos sistemas da RFB.
Caso o contribuinte
queira parcelar um débito que ainda não conste dos sistemas da RFB, poderá
incluir o débito.
6.1 Débitos
Recuperados dos Sistemas da RFB Passíveis de Parcelamento
Será apresentada
relação de débitos cadastrados nos sistemas da RFB, se houver,
cuja exigibilidade não esteja suspensa e para os quais o parcelamento não é
vedado conforme legislação em vigor.
Estes débitos estão
discriminados por meio de código de receita específico.
Se, por algum
motivo, o contribuinte não quiser incluir na negociação do parcelamento algum
débito assinalado, o mesmo deverá ser desmarcado.
A apresentação dos
débitos nessa relação não garante que a negociação poderá ser concluída.
A negociação só
poderá ser confirmada nos casos em que o valor consolidado dos débitos por
grupo de tributos seja igual ou superior a R$ 400,00 no caso de Pessoa Jurídica
ou R$ 100,00 no caso de Pessoa Física e igual ou inferior a R$ 100.000,00.
Coluna Saldo Devedor - será informado o valor original declarado do débito ou
o seu saldo devedor, caso já tenha ocorrido amortização do débito em
decorrência de pagamentos parciais efetuados anteriormente.
6.2 Processos com
Débitos Recuperados dos Sistemas da RFB Passíveis de Parcelamento
Será apresentada
relação de processos cadastrados nos sistemas da RFB, se houver, com débitos
cuja exigibilidade não esteja suspensa e para os quais o parcelamento não é
vedado conforme legislação em vigor.
Se, por algum
motivo, o contribuinte não quiser incluir na negociação do parcelamento algum
processo assinalado, o mesmo deverá ser desmarcado.
O contribuinte
poderá visualizar os débitos pertencentes a um determinado processo.
Coluna Saldo Devedor - será informado nesta coluna o valor original declarado
do débito ou o seu saldo devedor, caso já tenha ocorrida a
amortização do débito em decorrência de pagamentos parciais efetuados
anteriormente.
Nos casos em que o
débito ainda não conste do sistema da RFB, o contribuinte poderá incluir o
débito no parcelamento informando os dados: código de receita, período de
apuração, data de vencimento (se for o caso), referência (se for o caso) e valor
original do débito.
O parcelamento de
débitos informados pelo contribuinte na negociação não exime o sujeito passivo
de apresentar a respectiva declaração a que estiver obrigado pela legislação.
Se houver a
inclusão de débito com as mesmas características de um débito já existente nos
sistemas da RFB ou a inclusão de dois débitos com as mesmas características, o
sistema permitirá a seleção de apenas um dos débitos no momento na negociação.
Não é possível a
exclusão de débito incluído manualmente. Caso não queira incluí-lo na
negociação, basta desmarcar a seleção no momento da negociação.
Se no momento da
inclusão houve um erro de digitação de algum dos componentes do débito, para
incluir outro débito com as mesmas características o contribuinte deverá
desmarcar o débito erroneamente incluído.
O contribuinte
poderá escolher o código de receita desejado dentre uma lista de códigos em
"Consultar Receitas" - ou então digitar o código de receita
diretamente desde que o mesmo seja passível de parcelamento.
O sistema irá mostrar os tipos de
períodos de apuração possíveis para um determinado código de receita informado.
Selecionado o tipo de período de
apuração o contribuinte deverá digitar o período que deseja incluir na
negociação, sem interposição de separadores
Exercício
Para este tipo de período de
apuração deverá ser informado o ano correspondente, com quatro
algarismos (AAAA). Não deverá ser informado o ano-base ou ano-calendário e
sim o exercício da declaração.
Exercício Financeiro de 2007, Ano-calendário de 2006 = 2007
Trimestral
Para este tipo de período de
apuração deverá ser informado o trimestre correspondente, no formato TAAAA,
onde T é igual ao número do trimestre com um algarismo (1,2,3 ou 4) e AAAA é igual ao ano com quatro
algarismos.
Primeiro Trimestre
de 2006 = 12006
Mensal
Para este tipo de período de
apuração deverá ser informado o mês correspondente, no formato MMAAAA,
onde MM é igual ao número do mês com dois
algarismos (
Janeiro de 2006 =
012006
Quinzenal
Para este tipo de período de
apuração deverá ser informada a quinzena correspondente, no formato QMMAAAA,
onde Q é igual ao número da quinzena com um algarismo (1 ou 2), MM é igual ao número do mês com dois
algarismos (
Primeira Quinzena de
julho de 2006 = 1072006
Decendial
Para este tipo de período de
apuração deverá ser informado o decêndio correspondente, no formato DMMAAAA,
onde D é igual ao número do decêndio com um algarismo (1, 2 ou 3), MM é igual ao número do mês com dois algarismos (
Segundo Decêndio de
agosto de 2006 = 2082006
Semanal
Para este tipo de período de
apuração deverá ser informada a semana correspondente, no formato SMMAAAA,
onde S é igual ao número da semana com um algarismo (1, 2, 3, 4 ou 5), MM é igual ao número do mês com dois algarismos (
Terceira Semana de
setembro de 2006 = 3092006
Diário
Para este tipo de período de
apuração deverá ser informado o dia correspondente, no formato DDMMAAAA,
onde DD é igual ao dia do mês com dois algarismos (
Dia Vinte de outubro
de 2006 = 20102006
É o valor original
declarado do débito ou o seu saldo devedor, caso já tenha ocorrido amortização
do débito em decorrência de pagamentos parciais efetuados.
Este valor é
expresso em Real (R$), sem qualquer acréscimo de multa de mora ou de juros. Os
dígitos numéricos deverão ser acrescentados sem a interposição de pontos e
vírgulas.
Para o código de
receita 1070 (ITR) deverá ser informado, como referência,
o número de inscrição do imóvel (NIRF) na Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Ao informar o
período de apuração do débito e o valor principal, o próprio sistema assume a
data de vencimento correspondente.
No caso de débitos
em quotas, considera-se o total do saldo devedor de todas as quotas não pagas,
vencidas ou não, tendo como data de vencimento a da 1a quota.
Para algum(ns) código(s) de receita(s) o sistema solicitará que
se informe a data de vencimento. Os dígitos numéricos deverão ser acrescentados
sem a interposição de separadores. Por exemplo: para informar a data 15/12/2007
deve-se digitar 15122007.
12. NEGOCIAÇÃO DO
PARCELAMENTO SIMPLIFICADO
Após a seleção dos
débitos que deseja parcelar, o contribuinte deverá escolher o botão Continuar.
O aplicativo apresentará um resumo da negociação de cada um dos tributos a
serem parcelados, mostrando o valor total consolidado, a quantidade máxima de
parcelas possíveis e o valor da primeira parcela.
Nesta mesma tela o
contribuinte deverá informar o Banco, o número da agência e o número da conta
corrente bancária para o débito automático das parcelas. A relação dos Bancos
autorizados a efetuar o débito automático pode ser visualizada. A indicação
dessas informações é obrigatória.
O contribuinte
poderá imprimir o Darf para pagamento à vista dos débitos que não foram
selecionados na negociação do parcelamento, inclusive aqueles informados pelo
contribuinte.
Caso o valor
consolidado de determinado tributo não atinja o valor mínimo de R$ 400,00 no
caso de Pessoa Jurídica ou R$ 100,00 no caso de Pessoa Física ou o valor
consolidado de determinado tributo seja superior a R$ 100.000,00, o aplicativo
apresentará mensagem explicativa informando a impossibilidade de prosseguir a
negociação. O contribuinte poderá desmarcar os débitos que impedem a
negociação.
É o saldo devedor
dos débitos de um mesmo tributo que foram selecionados na negociação,
acrescidos dos acréscimos legais (multas e juros), calculados até a data da
negociação do parcelamento.
O número de
parcelas apresentado é o máximo permitido pela legislação
Quando alterada a
quantidade de parcelas, automaticamente o sistema vai recalcular seu
valor que não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
O sistema exibirá
nota explicativa sempre que na negociação houver débitos controlados em mais de
um processo e que a quantidade de prestações estiver sendo estabelecida em
observação ao valor mínimo de R$ 10,00 para um ou alguns deles. A nota
permitirá identificar o(s) débito(s) que estão provocando a diminuição na
quantidade de prestações, o que possibilitará ao contribuinte desmarcá-los e
negociar os demais em uma quantidade maior de vezes.
O valor de cada
parcela será obtido mediante a divisão
do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite
mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) quando o devedor seja pessoa física, e R$
200,00 (duzentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o
parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
O valor de cada
parcela, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
O Darf da primeira
parcela terá validade até o segundo dia útil contado a partir do dia seguinte
ao da confirmação da negociação, ou até a data de vencimento da multa de ofício
nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último
dia do mês, o que ocorrer primeiro.
As demais
prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a
partir do mês seguinte ao da consolidação.
16. DÉBITO BANCÁRIO
AUTOMÁTICO
A indicação das
informações para débito automático é obrigatória. Serão admitidas somente
contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela
RFB.
Após a consolidação
do parcelamento, a RFB encaminhará à agência bancária informada pelo
contribuinte na negociação a autorização para débito em conta das prestações do
parcelamento que, depois de conferidas pelo banco e cadastradas, permitirão o
débito automático
BANCO
O banco em que será
efetuado o débito automático pode ser selecionado a partir da relação
apresentada.
AGÊNCIA
O código da agência
bancária deverá ser informado sem DV (dígito verificador).
CONTA CORRENTE
O número da conta
corrente deverá ser informado com DV (dígito verificador).
17. CONFIRMAÇÃO DO
PARCELAMENTO
Após a informação
dos dados relativos ao débito automático, o aplicativo apresentará tela com a
relação dos débitos incluídos no parcelamento, o valor total consolidado, o
número de parcelas, o valor da primeira parcela e os dados bancários. A
negociação será concluída. Caso deseje alterar ou desistir da negociação, o
contribuinte poderá retornar, utilizando o botão
Retornar.
Após a confirmação
da negociação serão apresentadas as seguintes informações:
- Negociação transmitida com
sucesso, data e hora.
- Onde acompanhar a decisão do
pedido de parcelamento.
Estarão disponíveis a impressão do Recibo
de Confirmação da Negociação do Pedido de Parcelamento, impressão do Darf da 1ª
parcela e, se houver, impressão do Darf para pagamento à vista para os
débitos não incluídos no parcelamento.
Após a confirmação
da negociação, o contribuinte poderá verificar o processamento do pedido de
parcelamento por meio do Acompanhamento
do Parcelamento.
O resultado do processamento que
irá consolidar ou tornar sem efeito o pedido de parcelamento será apresentado
em no máximo 8 dias úteis, contados a partir da
confirmação da negociação.
Serão exibidas as negociações
realizadas na Internet, por data e número do recibo da confirmação da negociação.
Campo mais detalhes disponibilizará as seguintes informações:
- Data e horário da
transmissão da Negociação;
- Situação do
Pedido;
- Link para a
emissão do Comunicado de Consolidação, se for o caso.
Se o contribuinte
tiver uma única negociação, estas informações serão exibidas de imediato.
20. CONSOLIDAÇÃO DO
PARCELAMENTO
O parcelamento será
consolidado com a confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.
A consolidação do
parcelamento será feita tomando-se como termo final, para cálculo dos
acréscimos legais, a data da confirmação da negociação do parcelamento.
O débito
consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora no valor
máximo fixado pela legislação ou da multa lançada de ofício, esta com redução
quando cabível; e
III - dos juros de mora.
O sistema permitirá
a impressão dos seguintes documentos:
- Darf para pagamento tempestivo
obrigatório da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação;
- Darf para pagamento à vista dos
tributos desmarcados e os de valor não parcelável;
- Darf dos valores em atraso das
parcelas, enquanto não rescindido o parcelamento;
- Recibo da
Confirmação da Negociação do Pedido de Parcelamento;
- Comunicado de
Consolidação;
- Demonstrativo de
Consolidação para Pagamento Parcelado.
22. ALTERAÇÃO DE DADOS
BANCÁRIOS
Caso o contribuinte
deseje que o débito automático ocorra em uma outra conta corrente diferente
daquela informada inicialmente, deverá efetuar a alteração dos dados bancários
- código do Banco, código da agência bancária e o número da conta corrente.
Cabe ressaltar que o débito na nova conta só ocorrerá após o cadastramento
desta, pelo Banco, no sistema de débito automático.
Enquanto não
cadastrado pelo Banco no débito automático, o contribuinte efetuará o pagamento
da parcela mensal junto ao banco, através de Darf emitido pela RFB e enviado
pelo correio ao seu domicílio. Caso não o receba até a data de vencimento,
poderá solicitá-lo à unidade da RFB de sua jurisdição.
A partir da
consolidação do parcelamento o contribuinte poderá consultar os parcelamentos
existentes em Extrato do Parcelamento.
Serão apresentados
todos os parcelamentos negociados pela internet, o número do processo
administrativo, a data da consolidação do parcelamento e a situação do
parcelamento.
Para consultar os Tributos Negociados no parcelamento, em
Mais detalhes será apresentado o nome do tributo parcelado, a situação
do parcelamento, o saldo, o valor total das parcelas em atraso e o número de
parcelas em atraso.
Para consultar o Demonstrativo de Parcelas até o Mês
Corrente o contribuinte verá em Mais detalhes o demonstrativo que indicará
as parcelas com o seu respectivo número, a data de vencimento, o valor da
parcela até a data de vencimento, o saldo devedor atualizado se for o caso e a
situação da parcela.
Para verificar o pagamento alocado à parcela o
contribuinte verá em Mais detalhes a data do pagamento, o banco/agência
em que foi efetuado o pagamento, o valor pago e o valor utilizado na
amortização da parcela.
24. EMISSÃO DE DARF DE
PARCELAS EM ATRASO
O contribuinte poderá
emitir o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, pela Internet,
de parcela em atraso do parcelamento.
A falta de
pagamento de 2 prestações implica na imediata rescisão do parcelamento e, se
for o caso, a remessa do saldo devedor remanescente para a inscrição
25. UTILIZAÇÃO DO
SISTEMA DE PARCELAMENTO
25.1 Obtenção do Código
de Acesso
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25.6 Declaração de
Inexistência de Depósito Judicial

25.7 Recuperação dos
Débitos da Base de Dados da RFB

25.8 Relação de
Débitos a Parcelar
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25.10 Consolidação e
Negociação do Parcelamento
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Dispõe
sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais e dá outras providências.
Alterada pela Lei
nº 10.637, de 30/12/2002.
Alterada pela Lei nº 10.954, de 29/09/2004.
Alterada pela Lei
nº 11.033, de 21/12/2004.
Alterada pela Lei
nº 11.051, de 29/12/2004.
Alterada pela Lei
nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) passa a ser regulado por esta Lei.
Art.
2º O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I
- sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II
- estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em
uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo
normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas
hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e
cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de
inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao
débito.
§ 3º Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o
endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á
entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
§ 4º A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da
existência do débito ou da sua inscrição
§ 5º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro
procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5º, o
órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito,
caso não haja outros pendentes de regularização.
§ 7º A inclusão no Cadin sem a expedição da
comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º, ou a não exclusão,
nas condições e no prazo previstos no § 5º, sujeitará o responsável às
penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de
serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos
orçamentários.
Art.
3º As informações
fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes do Cadin
serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil –
Sisbacen, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de
natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento
das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes,
diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante
autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin
Art.
4º A inexistência
de registro no Cadin não implica reconhecimento de
regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em
lei, decreto ou demais atos normativos.
§ 1º No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras,
no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno
porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem
inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação,
inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e
respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou
demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e
contribuições federais.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos mini e
pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.
Art.
5º O Cadin conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do responsável pelas obrigações de que trata
o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que
estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a indicação do
número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, endereço
e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2º
manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas
sobre as operações ou situações que tenham registrado no Cadin,
inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art.
6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a
utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública
reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e
obrigações objeto de registro no Cadin, sem
desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de
uso pessoal ou doméstico.
Art.
7º Será suspenso o
registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou
o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na
forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos
da lei.
Art.
8º A
não-observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Lei
sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943.
Art.
9º Fica suspensa,
até 31 de dezembro de
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma,
prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição
Art.
10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser
parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade
fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, com ou sem o
estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o
parcelamento.
Art.
11. Ao formular o
pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor
correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo
solicitado.
§ 1º Observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro
de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada
mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do
pedido.
§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não
manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
data da protocolização do pedido.
§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a
exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 6º Atendendo ao princípio da economicidade,
observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável
da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Lei.
§ 7º Ao parcelamento de que trata o § 6º não se aplicam as vedações estabelecidas
no art. 14.
§ 8º Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou rendimentos do
devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial destes, na
execução fiscal, que consistirá em depósito mensal à ordem do Juízo, ficando o
devedor obrigado a comprovar o valor do faturamento ou rendimentos no mês,
mediante documentação hábil.
§ 9º O parcelamento simplificado de que trata o § 6º deste artigo estende-se às
contribuições e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social.
Art.
12. O débito
objeto do parcelamento, nos termos desta Lei, será consolidado na data da
concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na
forma do disposto no art. 11 e seu § 2º, e dividido pelo número de parcelas
restantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, os débitos expressos
§ 2º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor
pagará as custas, emolumentos e demais encargos
legais.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 4º Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos
parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.
Art.
13. O valor de
cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da
data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Vide Medida
Provisória no 252, de 15/06/2005).
§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará a imediata rescisão
do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição
§ 2º Salvo o disposto no art. 11 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
"que trata de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita
Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS e dá outras providências", será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos
I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor
deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento)
do débito consolidado; (Incluído
pela Lei nº 11.033, de 2004)
II - rescindido o reparcelamento, novas concessões
somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do
recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito
consolidado; (Incluído
pela Lei nº 11.033, de 2004)
III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento,
naquilo que não o contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
Art.
13-A. O
parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas
pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. º e 2º do art.
13 e no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§
1º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do
débito consolidado pelo número de parcelas. (Incluído pela Lei nº
11.345, de 2006)
§
2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante do
débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§
3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste
artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos
débitos não inscritos em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº
11.345, de 2006)
§
4º A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete
privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº
11.345, de 2006)
Art.
14. É vedada a
concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e
não recolhidos ao Tesouro Nacional; (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao
Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos.
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos
enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo
tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art.
15. Observados os
requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de débitos
vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - 96 (noventa e seis) prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - 72 (setenta e duas) prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - 60 (sessenta) prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para
com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
§ 2º A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo,
não se aplica a entidades esportivas e entidades
assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3º Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já
concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o
art. 13.
§ 4º Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua
manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e
contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos
posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais
para o parcelamento previsto no caput deste artigo.
Art.
16. Os débitos
para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas
em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à
União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de
setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações,
poderão ser parcelados com prazo de até 72 (setenta e dois) meses, desde que os
pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997,
obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos
nesta Lei.
§ 1º O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada
mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial – TR, ocorrida no mês
anterior, acrescida de 12% a.a. (doze por cento ao ano), mais 0,5% a.a. (cinco
décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor destinado à administração do
crédito pelo agente financeiro.
§ 2º O parcelamento será formalizado, mediante a celebração de contrato de
confissão, consolidação e parcelamento de dívida, sem implicar novação, junto
ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de honra de aval em
operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize o
bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer
parcela, decorridos 30 (trinta) dias do vencimento.
Art.
17. Fica
acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995:
"Art.
84. .........................................................
§
8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da
Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de
competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art.
18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda
Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva
execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição,
relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro
de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de
julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial,
exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5%
(cinco décimos por cento), conforme Leis nºs 7.787,
de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de
dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os
fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do
Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei
Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às
imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a",
"b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei
nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690, de 15 de
dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de
Telecomunicações;
VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de
importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação
de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na
forma do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei nº
2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos
termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de
1996.
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295, de
21 de novembro de 1986.
§ 1º Ficam cancelados os débitos inscritos
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão
arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional,
salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente
exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio
de quantia paga.
Art.
19. Fica a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista
outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional
que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido,
quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação
em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da
decisão judicial. (Redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se
subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa
negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional,
haja manifestação de desinteresse.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários
relativos às matérias de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 5º Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade
lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou
parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
Art.
20. Serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da
Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando
os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional,
as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda
Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à
contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art.
28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o
limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos
débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído
pela Lei nº 11.033, de 2004)
Art.
21. Fica isento do
pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza
tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional), que desistir da ação e
renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha transitado em
julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda da
União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Art.
22. O pedido
poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do
tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos depósitos
convertidos.
§ 1º Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do
presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau
que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que
este determine, de imediato, a conversão dos depósitos
em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da
respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º A petição de que trata o § 1º deverá conter o número da conta a que os
depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão
oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3º Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações
cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência.
Art.
23. O ofício para
que o depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do despacho judicial que
acolher a petição.
Art.
24. As pessoas
jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas
de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art.
25. O termo de
inscrição
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à
inscrição
Art.
26. Fica suspensa
a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal
e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de
fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - Siafi.
§ 1º Na transferência de recursos federais prevista no caput, ficam os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de
certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos com o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transferências relativas à
assistência social. (Redação dada pela Lei nº 10.954, de 2004)
§ 3º Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996,
não inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta,
decorrentes, exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser
parcelados nas seguintes condições:
I - o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao
órgão gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro
Nacional com manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica,
inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou
controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se referem os arts.
155, 156, 157, 158 e 159, incisos I, alíneas "a" e "c", e
II, da Constituição;
III - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
IV - o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e
parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco
do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos
termos de convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da primeira prestação será 30 (trinta) dias após a assinatura
do contrato de parcelamento;
VI - o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a
exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no § 3º aplica-se o
disposto no art. 13 desta Lei.
Art.
27. Não cabe
recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição
do sujeito passivo, em processos relativos a
restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Art.
28. O inciso II do
art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte
redação:
"II
- julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos
relativos a restituição de impostos e contribuições e
a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."
(NR)
Art.
29. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento
requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão
reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de
1997.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em
reais.
§ 2º Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo
§ 3º Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o
ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
fica extinta a Unidade de Referência Fiscal – Ufir, instituída pelo art. 1º da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art.
30. Em relação aos
débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos
Art.
31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da
respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição
relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei nº 7.940, de
20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º de janeiro de 1990 àquela
autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos
termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham
patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente
auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento
do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição
da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução
CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado,
em 31 de outubro de 1997.
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o
Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos
legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas.
Art.
32. O art. 33 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº
822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação
e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
33...................................................
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de
recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da
decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o
recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por
cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem
prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa
jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
§ 3º O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre
bens imóveis.
§ 4º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à
operacionalização do arrolamento previsto no § 2º." (NR)
Art.
33. (VETADO)
Art.
34. Fica
acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991:
"§
11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da
União." (NR)
Art.
35. As certidões
expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser
emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes
características:
I - serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos
órgãos emissores;
II - serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no
Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento.
Art.
36. O inciso II do
art. 11 da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"II
– o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
..................................................................." (NR)
Art.
37. Os créditos do
Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas,
não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do
vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de
pagamento;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o
vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual,
até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado.
§ 1º Os juros de mora e a multa de mora, incidentes sobre os créditos
provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em
razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do
vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira
instância.
§ 2º Os créditos referidos no caput poderão ser parcelados em até 30
(trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na
forma e condições por ele estabelecidas.
Art.
38. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.176-79, de
23 de agosto de 2001.
Art.
39. Ficam
revogados o art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações
posteriores; o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art.
11 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei nº
2.163, de 19 de setembro de 1984; os arts. 91, 93 e 94
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art.
40. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan