LEI 11.638/2007 - ALTERAÇÕES NA LEI DAS SOCIEDADES
ANÔNIMAS
Sumário
1. DFC
- DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
2. DVA
- DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
3.
MÉTODOS OU CRITÉRIOS CONTÁBEIS DIFERENTES PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS
5.
ATIVO E PASSIVO – GRUPOS E CONTAS
8. Reservas de Reavaliação – Ajustes de Avaliação Patrimonial
9.
Critérios para Avaliação do Ativo e do Passivo
10. DRE
- Demonstração do Resultado do Exercício
11.
Reservas - Patrimônio Líquido
11.1
Reserva de Incentivos Fiscais
11.2
Reserva de Lucros a Realizar
11.3
Limitação para as Reservas de Lucros
12.
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
14.
Sociedades de Grande Porte
15. LEI 11.638, DE
28 DEZEMBRO DE 2007
1. DFC -
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
A DOAR - Demonstrações das
Origens e Aplicações de Recursos foi substituída pela DFC - DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA.
As
Companhias Fechadas com PL - Patrimônio Líquido, na data do balanço, em valor
total inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não está obrigada à
elaboração e publicação da DFC - DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA.
Lei 6.404/76
(...)
Demonstrações
Financeiras
Disposições
Gerais
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base
na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei
nº 11.638,de 2007)
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos
valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os
pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não
ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é
vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas"
ou "contas-correntes".
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a
proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela
assembléia-geral.
§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros
quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento
da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
§ 5º As notas deverão indicar:
a) Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,
especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de
constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a
perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247,
parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações
(artigo 182, § 3º);
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas
a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a
longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (artigo 186, § 1º);
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou
possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados
futuros da companhia.
§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não
superior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional, não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração
das origens e aplicações de recursos.
§ 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração
e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 6o
A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e
publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Lei 11.638/2007
Art. 7o
As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas,
no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes
ao exercício anterior.
2. DVA -
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Para as CIAS ABERTAS, fica
obrigada a elaboração da DVA –
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO.
Lei 6.404/76
(...)
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
Demonstrações
dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art.
I - as origens dos recursos,
agrupadas em:
a) lucro do exercício, acrescido de
depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de
exercícios futuros;
b) realização do capital social e
contribuições para reservas de capital;
c) recursos de terceiros,
originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo
realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo
imobilizado.
II - as aplicações de recursos,
agrupadas em:
a) dividendos distribuídos;
b) aquisição de direitos do ativo
imobilizado;
c) aumento do ativo realizável a
longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;
d) redução do passivo exigível a
longo prazo.
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do
art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o
exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas
alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) das operações; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de
2007)
b) dos financiamentos; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de
2007)
c) dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de
2007)
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela
companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a
geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo
e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. (Redação dada pela Lei
nº 11.638,de 2007)
III - o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às
aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante líquido;
IV - os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulante,
o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o
exercício.
3. MÉTODOS OU
CRITÉRIOS CONTÁBEIS DIFERENTES PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS
O art. 177 da lei 6.404/76
determina que a escrituração da companhia deverá ser
mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação
comercial e dos princípios de contabilidade, com métodos uniformes e regime de
competência.
A Lei
11.638/2007 determina que as disposições da lei tributária ou de legislação
especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de
outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins da lei,
demonstrações financeiras em consonância com o disposto acima e deverão ser
alternativamente observadas mediante registro:
I – em
livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II – no
caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração
mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis
adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações
financeiras com observância, no disposto acima devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM - Comissão
de Valores Mobiliários.
Os
lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas
contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser
base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos
tributários.
Determina ainda a Lei 11.638/2007, que as normas expedidas
pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários deverão ser elaboradas em
consonância com os PADRÕES
INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE adotados nos principais mercados de valores
mobiliários.
Foi acrescentado também pela Lei 11.638/2007, dispositivo
que permite às Companhias Fechadas
optar pelas normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários para as Companhias Abertas.
5. ATIVO E PASSIVO –
GRUPOS E CONTAS
A Lei 11.638/2007 modificou a
nomenclatura de alguns grupos de contas, passando o grupo do ATIVO PERMANENTE a ser dividido em Investimentos,
Imobilizado, Intangível e Diferido,
e o PATRIMÔNIO LÍQUIDO que perdeu a
Reserva de Reavaliação e ganhou a conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”.
Considerando assim:
Ativo
Imobilizado: os
direitos que tenham por objeto bens
corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa
ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que
transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
Diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão,
efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que
não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência
operacional;
Intangível: os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos destinados à
manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de
comércio adquirido.
Foi vetada pelo Presidente da
República a alteração no art. 181 da
Lei das S.A. que continua com a seguinte redação:
“Art. 181. Serão classificadas como resultados de
exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e
despesas a elas correspondentes”.
Foram excluídos das Reservas de
Capital os valores relativos ao “Prêmio
Recebido na Emissão de Debêntures” e as “Doações e Subvenções para Investimentos”.
Lei 6.404/76
(...)
Art.
§ 1º Serão classificadas
como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do
subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de
emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à
formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de
debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação
de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na
emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções para investimento.
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)
d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2° Será ainda registrado
como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado,
enquanto não-capitalizado.
§ 3° Serão classificadas
como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos
a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos
termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.
§ 3o Serão classificadas como ajustes de
avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do
art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art.
226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de
mercado. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 4º Serão classificados
como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da
companhia.
§ 5º As ações em
tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do
patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua
aquisição.
Lei 11.638/2007
Art.
10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do
art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8. Reservas de Reavaliação – Ajustes de
Avaliação Patrimonial
As contas que abrigam reavaliações
efetuadas sobre bens do Ativo serão mantidas até a sua efetiva
realização ou estornadas até o final do exercício social iniciado a partir de
2008.
Lei 6.404/76
(...)
Art.
(...)
§ 3° Serão classificadas
como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos
a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos
termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.
§ 3o Serão classificadas como ajustes de
avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do
art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art.
226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de
mercado. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Lei 11.638/2007
(...)
Art. 6o
Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua
efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta
Lei entrar em vigor.
9. Critérios para
Avaliação do Ativo e do Passivo
Instrumentos
Financeiros, Direitos e Títulos de Créditos
A avaliação das aplicações
em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de
créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo
serão efetuadas:
a) pelo seu valor de mercado ou
valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de
aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou
contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for
inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
Intangíveis
A avaliação
dos direitos classificados no intangível será efetuada pelo custo incorrido
na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;
Ativo
Realizável a Longo Prazo
A
avaliação dos elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo será
efetuada pelo ajuste a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver
efeito relevante.
Valor de Mercado
Considera-se valor de mercado:
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado,
o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço
líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos
os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual
possam ser alienados a terceiros.
d) dos
instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo,
decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes;
e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
- o
valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro
instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
- o
valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos
financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
- o
valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de
instrumentos financeiros.
Diminuição
de Ativos (imobilizado, intangível e diferido)
A
diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido
será registrada periodicamente nas contas de:
a) depreciação, quando corresponder à perda do
valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a
desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do
valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou
comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada,
ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente
limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor,
decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam
recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
Recuperação de
Ativos
A
companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos
valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que
sejam:
–
registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação
desse valor; ou
–
revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil
econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
Passivo Exigível
a Longo Prazo
As
obrigações, encargos e riscos classificados no PELP - passivo exigível a longo
prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando
houver efeito relevante.
Lei 6.404/76
(...)
Critérios
de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os
seguintes critérios:
I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não
classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do
mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de
realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do
valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou
juros acrescidos;
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em
direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no
realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº
11.638,de 2007)
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações
destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização,
quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos
de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da
companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em
almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para
ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades,
ressalvado o disposto nos artigos
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão
para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do
custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido
do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das
contas que registrem a sua amortização.
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na
aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela
Lei nº 11.638,de 2007)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão
ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito
relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser
repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização
mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e
demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a
terceiros.
d) dos
instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente
de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na
ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
(Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro
instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei
nº 11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos
financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação
de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de
2007)
§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será
registrada periodicamente nas contas de:
§ 2o
A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e
diferido será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei
nº 11.638,de 2007)
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por
objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de
utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição
de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com
existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de
utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua
exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos
minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados
periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da
operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios
deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando
abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado
que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para
amortizá-los.
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente,
análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no
intangível e no diferido, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação
desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida
útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser
avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito
pela técnica contábil.
Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os
seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive
Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão
computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial,
serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do
balanço;
III - as obrigações sujeitas à correção monetária
serão atualizadas até a data do balanço.
III – as obrigações, encargos
e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu
valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
10. DRE - Demonstração
do Resultado do Exercício
Foi dada
nova redação ao item relativo às participações, enfatizando tratar-se de
valores que não deverão ser classificados como despesas. Também foi revogada a
disposição que tratava da realização da Reserva de Reavaliação.
Lei 6.404/76
(...)
Art.
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os
abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e
serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das
receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não
operacionais e o saldo da conta de correção monetária (artigo 185, § 3º);
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; (Redação dada pela Lei nº 9.249, de 1995)
V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o
imposto;
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes
beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados;
VI – as participações de
debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos
financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de
empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do
capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua
realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes
a essas receitas e rendimentos.
§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas
avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente
depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição
de dividendos ou participações.
§ 2o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de
2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)
Lei 11.638/2007
Art.
10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1o do
art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
11. Reservas -
Patrimônio Líquido
11.1
Reserva de Incentivos Fiscais
Foi
incluído o art. 195-A na Lei 6.404/76, que instituiu a Reserva de Incentivos
Fiscais e possibilitou a destinação da parcela do lucro que for decorrente de
doações ou subvenções governamentais para investimentos, para esta Reserva de
Incentivos Fiscais.
Lei 11.638/2007
Reserva
de Incentivos Fiscais
Art. 195-A. A assembléia geral
poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de
incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou
subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base
de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta
Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
11.2
Reserva de Lucros a Realizar
Conforme
alteração no art. 197 da Lei 6.404/76, será
considerado realizado, quando constituído como Reserva de Lucros a Realizar,
além do Resultado da Equivalência, também o lucro, rendimento ou ganho líquido
em operações, ou ainda a contabilização de ativo e passivo pelo valor de
mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício
social seguinte.
Lei 6.404/76
Reserva
de Lucros a Realizar
Art. 197. No exercício em que os lucros a realizar ultrapassarem o total
deduzido nos termos dos artigos
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, são lucros a realizar:
a) o saldo credor da conta de
registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária (artigo 185, §
3º);
b) o aumento do valor do investimento
em coligadas e controladas (artigo 248, III);
c) o lucro em vendas a prazo
realizável após o término do exercício seguinte.
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado
nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro
líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a
realizar. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a
parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes
valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização
financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Incluído pela
Lei nº 10.303, de 2001)
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de
ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira
ocorra após o término do exercício social seguinte. (Redação dada pela
Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser
utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III
do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a
realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em
dinheiro. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
11.3
Limitação para as Reservas de Lucros
Foi
incluída a Reserva de Incentivos Fiscais, juntamente com o somatório das
Reservas para Contingência e Reservas de Lucros a Realizar, na exceção do
limite da Reserva de Lucros em função do Capital Social.
Lei 6.404/76
Limite do Saldo das Reservas de Lucros
Limite
do Saldo das Reservas de Lucro
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art. 199. O saldo das
reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não
poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia
deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do
capital social, ou na distribuição de dividendos.
Art. 199. O saldo das
reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de
lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse
limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou
no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
12. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Conforme a
Lei 11.638/2007, nas operações de Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão, realizadas entre partes
independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e
passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão
contabilizados pelo seu valor de mercado.
Lei 6.404/76
Formação
do Capital
Transformação,
Incorporação, Fusão e Cisão
(Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art. 226. As operações de
incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas
se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios
líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual
ao montante do capital a realizar.
§ 1º As ações ou quotas do
capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia
incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser
extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o
limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
§ 2º O disposto no § 1º
aplicar-se-á aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for
proprietária de ações ou quotas de outra, e de cisão com incorporação, quando a
companhia que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de
ações ou quotas do capital desta.
§ 3o
Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes
independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e
passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão
contabilizados pelo seu valor de mercado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de
2007)
Para
efeito de obrigatoriedade de avaliação dos investimentos com base na
Equivalência Patrimonial, a partir da Lei 11.638/2007 os investimentos não
necessitam ser Relevantes.
Lei 6.404/76
Avaliação
do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes
(artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração
tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do
capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de
patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas:
Art. 248. No balanço
patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja
administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum
serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as
seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado
com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com
observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no
máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido
não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a
companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela
controladas;
II - o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o
valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de
participação no capital da coligada ou controlada;
III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o
custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como
resultado do exercício:
a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou
controlada;
b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste
artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos
da companhia contra as coligadas e controladas.
§ 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá
elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I.
14. Sociedades de
Grande Porte
O art. 3º da
Lei 11.638/2007 conceitua as Sociedades de Grande Porte (exercício
social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta
anual superior a R$ 300.000.000,00), e dispõe sobre a aplicação da Lei 6.404/76 na elaboração
de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente.
Lei 11.638/2007
Demonstrações Financeiras de Sociedades de
Grande Porte
Art. 3o
Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a
forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras
e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande
porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades
sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total
superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita
bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
14. LEI 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007
LEI Nº
11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007
Altera e revoga dispositivos
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às
sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os
arts.
“Art.
176................................................................................................................................
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta,
demonstração do valor adicionado.
.......................................................................
§ 6º A companhia fechada com
patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração
dos fluxos de caixa.” (NR)
“Art.
177..................................................................................................................................
§ 2º As disposições da lei tributária
ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia
que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à
elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para
todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o
disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas
mediante registro:
I – em livros auxiliares,
sem modificação da escrituração mercantil; ou
II – no caso da elaboração das
demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam
efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a
preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do
disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão
de Valores Mobiliários.
.......................................................................
§ 5º As normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste
artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de
contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 6o As
companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações
financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias
abertas.
§ 7o Os
lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas
contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as
demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de
incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos
tributários.” (NR)
“Art.
178..........................................................
§ 1o .......................................................................................................................................
c) ativo
permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
§ 2o .......................................................................................................................................
d) patrimônio
líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de
avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos
acumulados.
.......................................................................” (NR)
“Art.
179.................................................................................................................................
IV – no ativo imobilizado: os direitos que
tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da
companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e
controle desses bens;
V – no diferido: as despesas
pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente,
para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem
tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;
VI – no intangível: os direitos
que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos
com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
.......................................................................” (NR)
Art. 181. (VETADO)”
“Patrimônio Líquido
Art. 182...........................................................
§ 1o .......................................................................................................................................
c) (revogada);
d) (revogada).
.......................................................................
§ 3º Serão classificadas como ajustes
de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do
art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art.
226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de
mercado.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183............................................................
I - as aplicações em instrumentos
financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos,
classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou
valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e
b) pelo valor de custo de
aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou
contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for
inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
.......................................................................
VII – os direitos classificados no
intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva
conta de amortização;
VIII – os elementos do ativo
decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo
os demais ajustados quando houver efeito relevante.
§ 1o........................................................................................................................................
d) dos instrumentos financeiros, o valor
que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória
realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para
um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em
um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza,
prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos
fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e
risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de
modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
§ 2o A
diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido
será registrada periodicamente nas contas de:
.......................................................................
§ 3º A companhia deverá efetuar,
periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no
imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de
valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os
empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não
poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os
critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para
cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
.......................................................................” (NR)
“Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184...................................................................................................................................
III – as obrigações, encargos e riscos
classificados no passivo exigível a longo prazo serão
ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito
relevante.” (NR)
“Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187...................................................................................................................................
VI –
as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma
de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
.......................................................................
§ 2º (Revogado).”
(NR)
“Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188.
As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta
Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de
caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e
equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II – demonstração do valor
adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre
os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como
empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da
riqueza não distribuída.
.......................................................................
”(NR)
“Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197............................................................
§ 1o .......................................................................................................................................
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos
em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo
prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social
seguinte.
.......................................................................” (NR)
“Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Art. 199. O
saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos
fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do
excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na
distribuição de dividendos.” (NR)
“Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 226...................................................................................................................................
§ 3º Nas operações referidas no caput
deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva
transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada
ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de
mercado.” (NR)
“Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço patrimonial da
companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha
influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais
do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um
mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da
equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
.......................................................................” (NR)
Art. 2o A
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 195-A:
“Reserva de Incentivos Fiscais
Art.
195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro
líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos,
que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I
do caput do art. 202 desta Lei).”
Demonstrações Financeiras de
Sociedades de Grande Porte
Art. 3o
Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a
forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras
e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo
único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a
sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício
social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta
milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais).
Art. 4o
As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser
especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de
valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores
mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.
Art. 5o A
Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. A
Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e
agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por
objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade
e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares,
adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas
emitidas.
Parágrafo único. A
entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta
por contadores, dela fazendo parte, paritariamente,
representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime
de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades
que auditam e analisam as demonstrações financeiras,
do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de
universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil
e de mercado de capitais.”
Art. 6o
Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua
efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta
Lei entrar em vigor.
Art. 7o
As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas,
no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores
correspondentes ao exercício anterior.
Art. 8o
Os textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas
as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei,
serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as
alíneas c e d do § 1o do art.
182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
MENSAGEM
Nº 1045, DE 28 DE DEZEMBRO 2007.
Mensagem no 1.045
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 121, de
2007 (no 3.741/00 na Câmara dos Deputados), que “Altera e
revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende
às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação
de demonstrações financeiras”.
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao art. 181 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 1o do
presente Projeto de Lei:
“Resultados
de Exercícios Futuros
Art. 181. Serão
classificados como resultados de exercícios futuros os resultados não
realizados decorrentes de operações efetuadas entre as
sociedades controladora, controladas ou sob controle comum; as receitas
não realizadas decorrentes de doações e subvenções para investimentos; e as
demais receitas recebidas que, em obediência ao regime de competência, somente
no futuro integrarão o resultado da companhia.” (NR)
Razões
do veto
“A
alteração proposta aumenta, sem dúvida, o alcance do art.
181 da Lei nº 6.404, de 1976, no que tange aos resultados ali passíveis
de serem classificados, afetando a classificação contábil de resultados de
sociedades controladas ou sob controle comum sem especificar o que são
resultados não realizados, bem como dispensa o confronto de receitas e despesas
para contabilização em resultados de exercícios futuros, podendo gerar
inobservância do regime de competência, caso tais despesas sejam deduzidas
antes da apropriação das receitas.
Contudo, em respeito ao
princípio da entidade, os resultados devem ser apurados e tributados de forma
independente por cada pessoa jurídica, controladora e controlada. Os resultados
da controladora são tributados no próprio exercício social de competência,
ainda que não realizados por sua controlada.
Além disso, com a
contabilização dos valores decorrentes das operações entre sociedades
controladora, controlada ou sob controle comum na rubrica de Resultados de
Exercícios Futuros causaria um diferimento na tributação, pois a realização das
receitas ocorreria no momento que fossem efetuadas operações com outras
empresas. Ademais, a nova redação do artigo causará prejuízos
ao controle dos efeitos tributários, especialmente se a controlada ou
controladora for domiciliada no exterior.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
28 de dezembro de 2007.