ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS APLICÁVEIS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO 

                                                                                                                           2ªPARTE

 

 

Sumário:

 

1. Considerações Iniciais

 

2. Alíquotas Interestaduais

 

3. Alíquotas Internas nas unidades da federação

 

 

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Nesta 2ª parte do estudo, verificaremos as alíquotas determinadas para as operações e prestações internas nas diversas unidades da federação, enfatizando-se que o objetivo não está em fornecer o tratamento tributário em suas  operações com mercadorias e serviços e sim o percentual aplicável do ICMS.

 

 

2. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

 

 

As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:

 

1 - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina  e São Paulo;

 

2 - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

 

3 - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

 

 

 

3. ALÍQUOTAS INTERNAS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

         As alíquotas internas do ICMS nas unidades da federação, a seguir mencionadas, abrangem as seguintes mercadorias e prestações de serviços:

 

 

 

 

PARANÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

 

25%

a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93)

b) balões e dirigíveis com motor (8801.0000)

c) embarcações de esporte e de recreio (8903)

d) energia elétrica destinada à eletrificação rural

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43)

f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200);

b) animais vivos;

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);

e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua fabricação;

f) refeições industriais (2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto no fornecimento ou na saída de bebidas;

g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos;

h) de higiene pessoal e limpeza:

1. xampus (3305.1000);

2. dentifrícios (3306.1000);

3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);

5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40);

6. escovas de dentes (9603.2100);

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;

j) sacolas ecológicas;

k) de uso doméstico:

1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;

2. fogões de cozinha de até quatro bocas;

3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;

4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;

5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000);

6. chuveiros e duchas;

7. aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas;

l) assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2);

m) destinados à construção civil:

1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;

2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;

3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;

4. cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);

5. blocos e tijolos (6810.1100);

6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);

7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000);

n) madeiras e suas obras:

1. lenha (4401.1000);

2. madeira em bruto (4403 e 4404);

3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411);

4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418);

o) plásticos e suas obras:

1. blocos de espuma (3909.5029);

2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);

3. tubos e seus acessórios (3917);

4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920);

5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar

recipientes (3923);

p) combustíveis:

1. gasolina de aviação (2710.1151)

2. óleo diesel (2710.1921)

3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921)

4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910)

5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100)

6. gás de refinaria (2711.2990)

7. biodiesel (3824.9029)

q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (8201, 8424.81, 8432, 8436,

8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090);

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451,

8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo compactador

(8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900);

t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e semi-reboques, para transporte de

mercadorias (8716.3);

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “v”;

v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o

sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,

8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100,

8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

w) da indústria de automação e eletrônica:

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);

3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504);

4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523);

5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens – “pager” (8527.901);

6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);

7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície – SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de

demanda de energia elétrica (8537.1030);

8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (8543);

9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010);

10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (9019);

x) implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e

complementos (8108);

 

28%

a) gasolina, exceto para aviação

b) álcool anidro para fins combustíveis

 

29%

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990)

c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208)

 

7%

Operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas a órgãos da administração federal ou municipal (Lei nº 13.753/02).

 

18%

Para os demais serviços, bens e mercadorias

OBS: Importação - na entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior, aplica-se a alíquota interna do produto.

 

 

PERNAMBUCO

Alíquotas

Operações/Prestações

28%

Prestações internas e de importação de serviços de comunicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

Código NBM/SH

Descrição

 

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco)

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" extratos e molhos de fumo (tabaco)

9302

Revólveres e pistolas exceto os das posições 9303 ou 9304

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; Pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização; pistolas e revólveres para tiro de festim - tiro sem bala; pistolas de êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras)

9304

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar-comprimido ou de gás; cassetetes), exceto as da posição 9307

9305.10.0000

Partes e acessórios de revólveres ou pistolas

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

 

Operações com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou melaço.

 

Prestação de serviços de telecomunicações.

Operações internas inclusive importação do Exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.

Operações internas, inclusive importação, realizadas com querosene de aviação, a partir de 01 de janeiro de 2001.

Operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool não-combustível, a ser utilizado em processo de industrialização.

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros

3305

Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas

3307.1000

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.3000

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.9005

Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)

3604.10.00

Fogos de artifício

7113

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7114

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas e ou reconstituídas

7117

Bijuterias

8711.30.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3

8711.40.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3

8711.50.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

8801

Balões e dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

8903

lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

8903.99.00

Jet-skys

9504.1010

Jogos eletrônicos de vídeo

 

Partes e acessórios

9504.20.00

Bilhares e seus acessórios

9504.30.00

Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (Paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

9504.40.00

Cartas para jogar

9506.2

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

9506.3

Tacos e outros equipamentos para golfe

9506.32.00

Bolas para golfe

9506.51.00

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

9506.61.00

Bolas de tênis

9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes. Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles

Operações com energia elétrica:

- fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 01.01.2001;
- fornecimento para consumo não domiciliar;

- fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500 kWh;

18%

Nas operações internas, inclusive importação, realizadas com óleo diesel;

 

17%

Demais operações e prestações internas e de importação

- nos demais casos.

 

12%

Nas prestações de transporte aéreo, interno ou aquele iniciado ou prestado no Exterior;

Nas operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão;

operações internas, inclusive importação, realizada com querosene de aviação;

quando as mercadorias ou serviços sejam destinados a industrialização, fabricação de semi-elaborados, comercialização ou produção.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7%

Operações internas e de importação com os seguintes insumos e produtos de informática:

I - insumos da Indústria de informática.

Código NBM/SH

Descrição

3705.90.0200

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de micro estruturas eletrônicas

3926.90.9900

Exclusivamente malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

6914.90.9900

Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão

7104.90.0100

Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão

8471.93.0301

Unidade de disco magnético tipo flexível

8471.93.0399

Qualquer outra unidade de disco magnético

8471.92.0499

Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto

8471.92.0500

Terminais de vídeo

8471.92.0600

Mesa digitalizadora

8471.92.0700

Plotadoras ou registradoras de curvas

8471.92.0801

Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser

8471.92.0802

Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta

8471.92.0899

Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra

8471.92.9900

Exclusivamente:

 

- unidade terminal remota - (UTR)

 

- placa gráfica para monitor de alta resolução

 

- monitor de vídeo

8471.93.0200

Unidade de memória de semicondutor

8471.99.0199

Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético

8471.99.0200

Controlador e/ou formatador de fita magnética

8471.99.0300

Controlador para impressora

8471.99.0600

Leitora óptica (unidade periférica)

8471.99.0700

Leitora e/ou marcadora de caracteres (cm 7)

8471.99.0901

Unidade de controle de comunicação (front end processar)

8471.99.0902

Multiplexador de dados

8471.99.0903

Central de comutação de dados

8471.99.0999

Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais

8471.99.1000

Modulador/demoduldor de sinais (modem)

8471.99.1100

Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)

8471.93.0400

Unidade de disco óptico

8473.29.0200

Exclusivamente caixas registradoras elétricas

8473.30.0100

Gabinete

8473.30.0300

Acionador (driver) de disco flexível

8473.30.0600

Banco de martelos para impressão de linha

8473.30.0800

Cabeçote ou martelo de impressão

8473.30.0900

Cabeça de leitura e/ou gravação magnética

8473.30.1300

Mecanismo de impressão para impressora sem impacto

8482.40.0000

Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação

8505.90.9999

Exclusivamente:

 

- núcleo magnético para cabeçote de impressão

 

- armadura para cabeçote de impressão

8517.90.0301

Cabeçote impressor

8534.00.0000

Circuitos impressos

8536.90.0200

Conector para placa de circuito impresso

8542.11.0100

Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados

8542.11.9900

Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:

 

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático

 

- circuito microcontrolador para uso automativo ou áudio

8542.19.0100

Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chíps) e em lâminas (wafers), não montadas

8542.80.0000

Outros circuitos integrados

8542.90.0100

Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos

8542.90.0200

Tiras de terminais ou terminais (leadframe)

8544.41.0000

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 8OV

8708.99.9900

Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores

 

Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado parte ou componente de um produto ali relacionado.

 

Fund. Legal: Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art. 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91.

 

II - Produtos de lnformática

8470.50.0100

Caixas registradoras eletrônicas

8470.90.0000

Exclusivamente:

 

- terminal ponto de venda

 

- terminal financeiro

8471.10.0000

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.20.0000

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.91.0100

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.91.9900

Outras unidades digitais de processamento

8471.93.0501

Unidade de fita magnética tipo rolo

8471.93.0502

Unidade de fita magnética tipo cartuchos

8471.93.0503

Unidade de fita magnética tipo cassete

8471.93.0599

Qualquer outra unidade de fita magnética

8471.92.0401

Impressoras de impacto de linha

8471.92.0402

Impressoras de impacto, matriciais

8471.99.1200

Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.99.1300

Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições

8471.99.9900

Exclusivamente:

- unidade leitora de código de barras

- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc 7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade até 40 segundos por talão de 10 folhas.

- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub

8472.90.0400

Máquina de contar papel-moeda e semelhantes

8472.90.9900

Exclusivamente máquina automática pagadora

8473.30.0200

Teclado

8473.30.0500

Mecanismo de impressão serial

8473.30.9900

Exclusivamente:

- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente

- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop

- microprocessador, programável e parametrizável remotamente; placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

- módulos de memória tipo sim, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm

8517.40.0100

Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem)

8525.20.0199

Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

8542.11.9900

Exclusivamente:

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático

- circuito de memória permanente do tipo eprom

- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio

8542.20.0000

Circuitos integrados híbridos

9030.81.0000

Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso

9032.89.0299

Exclusivamente transmissor digital

9032.89.0300

Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica

9032.90.0400

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02

Fund. Legal: Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art. 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91.

Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

2520.10.1

Gipsita

2520.20.90

Gesso - outros

6809.1

Chapa, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

 

PIAUÍ

Alíquotas

Operações/Prestações

 

25%

Nas operações internas com:

a) armas e munições;

b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

d) embarcações de recreação e lazer;

e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;

f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);

g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante e óleo combustível;

h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

j) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh,

a partir de 1º de janeiro de 2004;

 

l) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não

contribuinte do imposto, com:

1 – jóias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;

2 – perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;

 

 

20%

Operações internas com:

a) sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;

b) lubrificantes derivados do petróleo;

c) lubrificantes não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

 

17%

a) nas operações e prestações internas, com mercadorias e serviços não relacionados nos itens anteriores ou seguinte;

b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo - GLP e óleo combustível.

 

 

 

 

 

 

 

12%

1. nas operações internas com:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) banha suína;

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

h) fava comestível;

i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;

j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);

k) hortaliças, verduras e frutas frescas;

I) leite, inclusive em pó;

m) mandioca;

n) milho;

o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

p) ovos;

q) sal de cozinha (cloreto de sódio);

r) soja em grão;

s) sorgo;

t) açúcar de cana;

u) creme vegetal (margarina).

2. Operações internas e de importação com:

a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI;

b)programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);

c) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior.

 

RIO GRANDE DO NORTE

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

Nas operações e prestações internas, e nas operações de importação, com:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

b) armas e munições;

c) fogos de artifício;

d) perfumes e cosméticos;

e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

f) automóveis e motos de fabricação estrangeira;

g) gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

h) serviços de comunicação;

i) embarcações de esporte e recreação

j) jóias;

l) peleterias;

m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

n) artigos de antiquário;

o) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

p) asa delta e ultraleve, suas partes e peças;

q) energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kw/h;

r) serviço de televisão por assinatura.

Ficam excluídos do conceito de "perfumes e cosméticos", de que trata a alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, para efeito de tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos: creme dental, creme de barbear, desodorante, pó e talco, shampoo, sabonete, toda linha infantil de perfumes, cremes e loções, leites de colônia e de rosas.

 

 

17%

Nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior;

- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%;

- serviços de transporte;

- aguardente de cana.

 

12%

Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo

 

 

RIO GRANDE DO SUL

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

 

 

25%

Operações e prestações internas e de importação:

a) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM/SH 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes);

b) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

c) armas e munições (Capítulo 93 da NBM/SH);

d) embarcações de recreação ou de esporte;

e) artigos de antiquários;

f) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo;

g) cigarreiras;

h) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;

i) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência.

Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

Serviços de comunicação.

 

20%

Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.

18%

Refrigerantes.

17%

Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Operações e prestações internas e de importação:

a) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;

b) arroz;

c) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;

d) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

e) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

f) pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;

g) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

h) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial;

i) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas);

j) óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria;

I) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária;

OBS: Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino à fabricante de rações.

m) carvão mineral;

n) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;

o) cebola e batata;

p) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH;

q) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;

r) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH;

s) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBM/SH, 8437 (exceto 8434.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH;

t) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e 8805.20.0000 da NBM/SH;

u) cabines montadas para proteção de motorista de táxi;

v) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH;

w) trigo e triticale, em grão;

x) empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadeiras, classificados nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900 da NBM/SH;

y) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens.

OBS: Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial,
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;
b) às importações do Exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.

z) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

Nota: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

a) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31.08.98, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado.

Nota 01: A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04.08.89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou
b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.

Nota 02: O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior.

b) farinha de trigo;

c) prestações internas de serviços de transporte aéreo, transporte de passageiros, de cargas e escolares.

Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;

 

RIO DE JANEIRO

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

37%

Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

a) arma e munição, suas partes e acessórios;

b) perfume e cosmético;

c) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;

d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;

e) embarcações de esporte e de recreio.

35%

Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.

30%

Operações com gasolina, álcool carburante.

 

25%

Prestação de Serviço de Comunicação a partir de 01.04.2000.

Operações com energia elétrica consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais

18%

Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilowatts/hora.

Operação de extração de petróleo:

15%

Operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no Exterior ou quando o serviço seja prestado no Exterior

 

13%

Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro

15%

Operações internas com querosene de aviação (QAV)

 

 

 

 

 

12%

Operações/prestações internas:

a) com arroz, feijão, pão e sal;

b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares;

d) com óleo diesel;

e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ;

f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnologias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais.

 

 

7%

Nas operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados e produtos de informática e automação que estejam beneficiados com a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Observação: Com a Lei nº 4.056, de 30.12.2002 (alterada pela Lei nº 4.086, de 13.03.2003), que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) no Estado do Rio de Janeiro, a partir de 09 de janeiro de 2003, através dos Decretos nºs 32.646, de 08.01.2003, e 33.123, de 05.05.2003, que regulamentaram a citada lei, as alíquotas internas foram majoradas em 1% (um por cento), exceto nas atividades e operações previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, e em até 4% (quatro por cento) para os serviços de energia elétrica com consumo superior a 300 W e de comunicação. As alíquotas arroladas na presente tabela estão dispostas sem considerar o aumento nos percentuais mencionados, bem como qualquer benefício fiscal de redução de base de cálculo eventualmente previsto.

 

RONDÔNIA

Alíquotas

Operações/Prestações

35%

Nos serviços de telefonia.

 

 

 

 

25%

Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

1 - armas e munições, suas partes e acessórios;

2 - cervejas e bebidas alcóolicas;

3 - perfumes e cosméticos;

4 - cigarros, charutos e tabacos;

5 - embarcações de esporte e recreação;

6 - álcool carburante;

7 - gasolina;

8 - jóias;

9 - fogos de artifícios;

10 - querosene de aviação;

11 - Óleo Diesel;

12 - outros serviços de comunicação.

17%

Demais Operações ou prestações internas e de importação.

 

 

 

 

 

12%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

1 - animais vivos;

2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;

3 - peixes frescos, resfriados ou congelados;

4 - arroz;

5 - feijão;

6 - farinha de mandioca;

7 - sal de cozinha;

8 - produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

9 - água natural canalizada;

10 - óleo de cozinha comum;

11 - açúcar cristal;

12 - farinha de trigo;

13 - leite fresco, pasteurizado ou não;

14 - fubá de milho;

15 - prestações internas de serviços de transporte aéreo.

9%

Operações internas e de importação com ouro e pedras preciosas.

 

RORAIMA

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

25%

Nas operações e prestações internas e de importação com os seguintes produtos:

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- embarcações de esporte e de recreação;

- artigos de joalharia;

- bebidas alcoólicas;

- cosméticos e perfumes;

- fumo e seus derivados;

- serviços de telecomunicações.

Gasolina;

Querosene de aviação;

Álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

17%

Nas demais operações e prestações internas.

 

 

 

 

 

12%

Nas operações internas e de importação com os seguintes produtos:

- arroz;

- feijão;

- farinha de mandioca;

- farinha de trigo;

- fécula de mandioca;

- frutas regionais;

- hortículas em estado natural;

- leite "in natura";

- milho;

- fubá de milho;

- ovos;

- peixes de água doce;

- soja;

- frango em estado natural ou resfriado;

- carne bovina, suína, caprina e ovina, em estado natural ou resfriada;

- produtos cerâmicos artesanais;

- insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.

 

SANTA CATARINA

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

 

25%

Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

I) Operações com energia elétrica, exceto os casos previstos com alíquota de 12%

II) Produtos supérfluos:

a) cervejas e chope, da posição 2203;

b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;

c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;

d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;

f) asas-delta do código 8801.10.0200;

g) balão e dirigíveis, do código 8801.90.0100;

h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903;

i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.

III) Prestações de serviços de comunicação;

IV) Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.

17%

Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Nas operações e prestações internas e de importação:

I) Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta por quilowatts);

II) Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 KW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

III) Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

IV) Mercadorias de consumo popular:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;

c) charque e carne-de-sol;

d) erva-mate beneficiada;

e) açúcar;

f) café torrado em grão ou moído;

g) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

h) leite e manteiga;

i) banha de porco prensada;

j) óleo refinado de soja e milho;

I) margarina e creme vegetal;

m) espaguete, macarrão e aletria;

n) pão;

o) sardinha em lata;

p) vinagre;

q) sal de cozinha;

r) queijo

Nota: Somente aqueles previstos na Lei nº 10.727/1998)

V)Operações com óleo diesel e coque de carvão mineral;

VI) Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/2001;

VII) Produtos primários (Seção III do Anexo I do RICMS/2001):

a) animais vivos:

a.1) das espécies cavalar, asinina e muar;

a.2) da espécie bovina;

a.3) da espécie suína;

a.4) das espécies ovina e caprina;

a.5) aves das espécies domésticas;

a.6) coelhos;

a.7) abelha rainha;

a.8) chinchila;

b) peixes, crustáceos e moluscos:

b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados;

b.2) crustáceos, mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados;

b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;

c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

c.1) batata;

c.2) tomates;

c.3) cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;

c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve, frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;

c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;

c.6) pepinos e pepininhos;

c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;

c.8) alcachofras;

c.9) berinjelas;

c.10) aipo;

c.11) cogumelos;

c.12) pimentões e pimentas;

c.13) espinafres;

c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;

d) frutas frescas;

e) café, chá, mate e especiarias:

e.1) café não torrado;

e.2) chá em folhas frescas;

e.3) mate em rama ou cancheado;

e.4) baunilha;

e.5) canela e flores-de-caneleira;

e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);

e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos;

e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro;

e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;

f) cereais:

f.1) trigo;

f.2) centeio;

f.3) cevada;

f.4) aveia;

f.5) milho em espiga ou grão;

f.6) arroz, inclusive descascado;

f.7) sorgo;

f.8) trigo mourisco, painço e alpiste;

g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:

g.1) soja;

g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados;

g.3) copra;

g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;

g.5) cana-de-açúcar;

h) fumo em folha;

i) lenha e madeiras em toras;

j) casulos de bicho-da-seda;

l) ovos de aves, com casca, frescos;

m) mel natural.

VIII) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);

IX) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908.

X) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00

XI) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII.

 

 

SÃO PAULO

Alíquotas

Operações/Prestações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

I) nas prestações de serviços de comunicação

II) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;

IV) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, e as preparações antisolares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;

V) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;

IX) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;

X) fogos de artifício classificados na posição 3640.10;

XI) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;

XII) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;

XIII) aparelhos transmissores e receptores ("Walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;

XIV) binóculos classificados na posição 9005.10;

XV) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XVI) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;

XVII) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;

XVIII) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;

XIX) raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51;

XX) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;

XXI) esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200;

XXII) tacos para golfe classificados na posição 9506.31;

XXIII) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32;

XXIV) cachimbos classificados na posição 9614.20;

XXV) piteiras, classificadas na subposição 9614.90;

XXVI) álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399.

XXVII) nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) KWh.

18%

Nas demais operações e prestações internas e de importação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12%

Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes operações (internas e de importação) e prestações:

I) prestações de serviço de transporte;

II) operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo

IV) saídas de pedra e areia;

V) nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53 do RICMS/SP, observada a relação dos produtos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo através da Resolução SF nº 04/1998;

VI) óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante

VII) ferros e aços não planos comuns, abaixo indicados:

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;

4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;

5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;

8 - arames:

a) galvanizados, 7217.20.90;

b) plastificados, 7217.90.00;

c) farpados, 7313.00.00;

9 - gabião, 7326.20.00.

10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 de 01.01.01

11 - pregos, 7317.00.90 de 01.01.01

VIII) produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados abaixo

1 - argamassa, 3214.90.00;

2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;

3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;

4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;

5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;

6 - painéis de lajes, 6810.91.00;

7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;

8 - blocos de concreto, 6810.11.00;

9 - postes, 6810.99.00;

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;

12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;

13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;

14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;

16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;

18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.

IX ) painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X) veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; aplicando-se também:

1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo

XI) independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

XII) no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

XIII) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.

b) móveis - 9403;

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

d) colchões - 9404.2;

XIV) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.

XV): segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos:

a) elevadores e monta cargas, 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

c) partes de elevadores, 8431.31;

d) seringas descartáveis, 9018.31.19;

e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVI): pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

XVII) nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos

XVIII) Nas operações com energia elétrica
a) Em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) Quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
c) Nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

XIX) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.;

 

7%

Aplicam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de importação) com:

I) preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996

II); ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada

III) nas operações com embalagem para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

 

SERGIPE

Alíquotas

Operações/Prestações

 

OBS: Durante o período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, nas operações e prestações indicadas no art. 616-B, deste Regulamento, as alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de dois pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser, nas mercadorias e serviços a seguir indicados:

14%

14% (quatorze por cento) com telefonia rural;

19%

19% (dezenove por cento), com
a) gasolina de aviação;
b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
c) cerveja e chope.

27%

27% (vinte e sete por cento), com:

a) cigarros - NCM - 2402.20.00;

b) charutos, cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;

c) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00;

d) bebidas alcoólicas importadas;

e) ultraleves e suas partes e peças:
1. asas-delta;
2. balões e dirigíveis;
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
f) embarcações de esporte e recreio:
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates - NCM - 8903.
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;
g) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins
carburantes;
h) gasolina automotiva;
i) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;
j) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306;
l) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116)
m) perfume importado;
n) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3 estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
o) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
p) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
q) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

1. asas-delta;

2. balões e dirigíveis;

3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

r) embarcações de esporte e recreio:

1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.

6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

s) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

t) gasolina automotiva;

u) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;

v) munições para armas da alínea anterior - NCM - 9306;
x) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116)
z) perfume importado;
a.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;
b.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
c.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
d.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

e.1) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116)

f.1) perfume importado;

g.1) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:
1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;
2. explosivos preparados NCM - 3602;
3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

h.1) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)

i.1) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

j.1) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês, para consumo residencial e comercial.

Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com energia elétrica:

- residencial com consumo acima de 50 kWh;

- comercial;

- industrial não utilizada como insumo e outros consumos;

b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

c) com comunicações, exceto telefonia rural;

d) nas operações com fumo e seus sucedâneos:

1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00);

2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;

3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo ( NCM - 2401.30.00);

e) bebidas alcóolicas a saber:

1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204;

2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205;

3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00;

4. uísque - NCM - 2208.30;

5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;

6. aguardente, composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00;

7. gim e genebra NCM - 2208.50.00;

8. vodca - NCM - 2208.60.00;

9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00;

f) ultraleves e suas peças e partes:

1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;

2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;

3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos subitens 7.1.e 7.2;

g) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.9;

6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;

8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;

h) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:

1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;

2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;

i) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);

j) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;

k) ) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares;

l) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00);

m) preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares;

n) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00);

o) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);

p) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

q) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2. explosivos preparados NCM - 3602;

3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escovas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

17%

Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com energia elétrica:

- rural com consumo acima de 1000kW;

- poderes públicos;

b) operações com óleo diesel;

c) com as demais operações e prestações não especificadas;

d) aves abatidas, provenientes de outros Estados e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados.

Operações e prestações interestaduais, quando destinadas a não-contribuinte do imposto.

12%

Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em botijão;

b) de comunicação (telefonia rural);

c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação;

d) de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS nº 120/96).

Operações e prestações interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual quando destinado a não-contribuinte do imposto.

e) com os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado o disposto no art. 787. deste Regulamento:

1. arroz;

2. carne e demais produtos comestíveis frescos, congelados, salgados, secos, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suínos.

3. farinha de mandioca;

4. feijão;

5. leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;

6. café torrado, moído e solúvel;

7. farinha e fubá de milho (pré-cozido);

8. sal de cozinha;

9. mortadela;

10. salsichas a granel;

11. óleo comestível de soja ;

12. sabão em barra ;

13. manteiga comum a granel e em garrafa;

14. queijo coalho;

15. requeijão.

Fund. Legal: Art. 40 do RICMS/SE e Decreto nº 21.400/2002.

0%

Nas operações e prestações com energia elétrica:

1 - residencial com consumo até 50 kW;

2 - industrial utilizada como insumo;

3 - rural:

3.1 - consumo até 1.000 kW;

3.2 - consumo para irrigação;

4 - iluminação pública;

5 - serviço de abastecimento de água.

 

TOCANTINS

 

Alíquotas

Operações /Prestações

 

 

 

25%

Operações/prestações internas com:

 

a) serviços de comunicação;

 

b) energia elétrica;

 

c) gasolina automotiva

- querosene de aviação e

- álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

 

d) jóias; excluídas bijuterias;

 

e) perfumes classificados nos códigos NBM/SH 3303.00.0100 e água-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200;

 

f) bebidas alcoólicas; inclusive cerveja e chopes;

 

g) fumo;

 

h) cigarros;

 

i) armas e munições;

 

m) embarcações de esporte e recreação.

- automóvel importado;

- automóvel nacional de luxo;

- motocicletas acima de cento e oitenta cilindradas;

 

17%

Nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso II, art. 26, do Decreto nº 462/97.

 

 

12%

- Veículo automotor de fabricação nacional, exceto de duas rodas

 

4%

Nas operações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomados por não-contribuintes ou a este destinadas.

 

 

 

MATO GROSSO DO SUL 

Alíquotas

Operações/Prestações

27%

- nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.

25%

Nas Operações e prestações internas:

- armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;

- artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

- nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

- nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;

Nas aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

Nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

20%

Nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

Nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

17%             

Nas demais operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas;

É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições.

Nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

Nas aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;

Nas operações internas com energia elétrica destinada:

- a comerciantes, industriais e produtores;

- a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

- à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;

Nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

- comerciantes, industriais e produtores;

- órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

- poderes públicos;

12%

Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte de comunicação a contribuintes do ICMS.

 

Fund. Legal: Art. 41 do RICMS (Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998).

 

(Base Legal: as mencionadas no texto)