2ªPARTE
3.
Alíquotas Internas nas unidades da federação
Nesta
2ª parte do estudo, verificaremos as alíquotas determinadas para as operações e
prestações internas nas diversas unidades da federação, enfatizando-se que o
objetivo não está em fornecer o tratamento tributário em suas operações com mercadorias e serviços e sim o
percentual aplicável do ICMS.
As alíquotas do
imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços,
interestaduais, são:
1 - 12% (doze por cento), quando o
destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de
Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
2 - 7% (sete por cento), quando o
destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
3 - 4% (quatro
por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de
passageiro, carga e mala postal.
3. ALÍQUOTAS INTERNAS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
As
alíquotas internas do ICMS nas unidades da federação, a seguir mencionadas,
abrangem as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
PARANÁ |
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Alíquotas |
Operações/Prestações |
25% |
a) armas e munições, suas partes e acessórios
(NCM Capítulo 93) |
b) balões e dirigíveis com motor (8801.0000) |
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c) embarcações de esporte e de recreio (8903) |
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d) energia elétrica destinada à eletrificação
rural |
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e) peleteria e suas obras e peleteria artificial
(NCM Capítulo 43) |
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f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305,
exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20); |
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a) canetas esferográficas,
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas,
canetas tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com
ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras,
lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística,
atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de
apagar ( |
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b) animais vivos; |
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c) hortifrutigranjeiros e
agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; sêmens, embriões,
ovos férteis, girinos e alevinos; |
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d) água de coco; água mineral
(2201); alimentos; sucos de frutas (2009); |
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e) rações, farinhas, farelos,
tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizados na sua
fabricação; |
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f) refeições industriais
(2106.9090) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes, bem como no fornecimento de alimentação de que trata
o inciso I do art. 2º, exceto no fornecimento ou na saída de bebidas; |
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g) fármacos, medicamentos,
drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para
medicamentos; |
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h) de higiene pessoal e limpeza: |
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1. xampus (3305.1000); |
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2. dentifrícios (3306.1000); |
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3. desodorantes corporais e
antiperspirantes (3307.20); |
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5. absorventes e tampões
higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes
(4818.40); |
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6. escovas de dentes
(9603.2100); |
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i) calçados, tecidos, artefatos
de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive
roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas,
lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus; |
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j) sacolas ecológicas; |
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k) de uso doméstico: |
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1. artigos para serviço de mesa
ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000,
4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e |
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2. fogões de cozinha de até
quatro bocas; |
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3. refrigeradores e freezers de
até |
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4. máquinas de lavar roupa
(8450.1) até seis kg; |
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5. máquinas de costura para fins
doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000); |
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6. chuveiros e duchas; |
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7. aparelhos receptores de
televisão de até |
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l) assentos (9401); móveis
(9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2); |
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m) destinados à construção
civil: |
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1. areia, argila, saibro, pedra
bruta, brita graduada e pedra marruada; |
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2. tijolo, telha, tubo e
manilha, de argila ou barro; |
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3. telhas e lajes planas
pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de
concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas; |
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4. cal (2522); calcário
(2521.00.00); e gesso (2520.20); |
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5. blocos e tijolos (6810.1100); |
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6. ladrilhos e placas de
cerâmica (6907 e 6908); |
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7. pias, lavatórios, colunas
para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios
e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica
(6910.1000 e 6910.9000); |
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n) madeiras e suas obras: |
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1. lenha (4401.1000); |
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2. madeira em bruto (4403 e
4404); |
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3. painéis de fibras ou de
partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos (4410 e 4411); |
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4. molduras de madeira (4414);
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis
para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e
taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras
de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416);
ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras;
formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria
ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os
painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e
"shakes") (4418); |
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o) plásticos e suas obras: |
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1. blocos de espuma (3909.5029); |
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2. perfis de polímeros de
cloreto de vinila (3916.2000); |
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3. tubos e seus acessórios (3917); |
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4. outras chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de plásticos não alveolares (3920); |
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5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas,
tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923); |
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p) combustíveis: |
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1. gasolina de
aviação (2710.1151) |
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2. óleo diesel (2710.1921) |
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3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921) |
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4. gás liquefeito de
petróleo (2711.1910) |
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5. gás natural
(2711.1100 e 2711.2100) |
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6. gás de refinaria
(2711.2990) |
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7. biodiesel (3824.9029) |
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q) máquinas,
implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (8201,
8424.81, 8432, 8436, |
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8437, 8701,
8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) e outras partes (8433.9090); |
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r) máquinas e
aparelhos industriais, exceto peças e partes ( |
|
|
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s) empilhadeiras
(8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira (8429.1190); rolo
compactador |
|
(8429.4000);
motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras (8429.5190); escavadeira
hidráulica (8429.5290); e retroescavadeiras (8429.5900); |
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t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas e
tapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores (8431.31); eixos, exceto de
transmissão e suas partes (8708.5) e outros reboques e semi-reboques, para
transporte de mercadorias (8716.3); |
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u) veículos
automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja
realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção
do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na
alínea “v”; |
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v) independentemente de sujeição passiva por
substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200; |
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w) da indústria de
automação e eletrônica: |
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1. máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442; |
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2. máquinas de
calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas;
caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da
subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010,
8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais
máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e
acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019); |
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3. motores de passo
(8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos
(retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504); |
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4. discos, fitas,
dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores,
"cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos
as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523); |
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5. aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em
técnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens – “pager”
(8527.901); |
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6. aparelhos
digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais
(8531); |
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7.
condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD
(8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010);
resistências elétricas próprias para montagem em superfície – SMD (8533);
circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis
multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e
dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador,
comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso
(8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101); controlador
programável (8537.1020); controlador de demanda de energia
elétrica (8537.1030); |
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8. diodos,
transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo
montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos,
eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não
especificados nem compreendidos em outras posições (8543); |
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9. fios, cabos
(incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101);
feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais
líquidos - LCD (9013.8010); |
|
10. instrumentos e
aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018);
aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros
aparelhos digitais de terapia respiratória (9019); |
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x)
implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio,
de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos
ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (8108); |
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a) gasolina, exceto para aviação |
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b)
álcool anidro para fins combustíveis |
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a) energia elétrica, exceto a destinada à
eletrificação rural |
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b) fumo e sucedâneos, manufaturados ( |
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c)
bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208) |
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Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
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Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
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Operações internas e de importação com ouro e pedras preciosas. |
(Base Legal: as mencionadas no
texto)