SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário
1.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
2.
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
3.
DIFICULDADES DE ENQUADRAMENTO
5.1
- Contratos por Prazo Determinado
1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
É o evento pelo qual o
contrato de trabalho e seus principais efeitos ficam totalmente paralisados.
São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho existe, mas
seus efeitos não são observados.
O
empregado não presta serviços, não recebe salários e não conta o tempo de
serviço respectivo.
2. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Na
interrupção também há uma paralisação provisória e parcial do Contrato de Trabalho,
porém há produção de efeitos.
O
empregado não presta serviços, é remunerado normalmente e conta o tempo de
serviço respectivo.
3. DIFICULDADES DE
ENQUADRAMENTO
A
doutrina não é unânime no que se refere a este tema ,
muitos autores defendem a desnecessidade da diferenciação feita até então entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Não ha consenso com relação aos diversos casos
colocados pela doutrina. Verificamos que determinadas hipóteses são enquadradas
diferentemente por parte dos vários doutrinadores ( o
que para um é suspensão para outro interrupção ).
Aborto - Se o aborto não é criminoso
a empregada tem direito a duas semanas descanso ( art.
395 da CLT ) . Quem realiza o pagamento é a Previdência Social. Trata-se,
portanto de interrupção do CT, pois o tempo de serviço é computado para todos
os efeitos legais. Se o aborto é criminoso haverá suspensão do CT, pois nenhum
efeito gerará o CT para a empregada.
Auxílio-doença
- Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador
computando-se o tempo de serviço respectivo. A
partir do 16º dia é a Previdência Social que paga o auxílio-doença, ou seja,
não há pagamento de salários por parte do empregador. Não obstante o tempo de
serviço é contado para o efeito da concessão de férias tratando-se, pois, de
interrupção do CT, pois o mesmo ainda gera efeitos. ( Lei
8213 – artigo 59; artigo 131, III, da CLT ).
Há, no entanto,
suspensão do CT se o empregado receber auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, quando não haverá contagem do
tempo de serviço respectivo para efeito de férias ( artigo 133, IV da CLT).
Acidente do Trabalho - Os 15
primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia é
a Previdência Social que paga o auxílio-doença acidentário, ou seja, não há
pagamento de salários por parte do empregador. Não obstante o tempo de serviço
é contado para o efeito da concessão de férias, indenização e estabilidade ( artigos 131,III e artigo 4º, parágrafo único da CLT) tratando-se, pois, de interrupção do CT, pois
o mesmo ainda gera efeitos. Da mesma forma os recolhimentos do FGTS continuam
sendo feitos.
Se o empregado receber
auxílio-acidente por mais de 6 meses, embora
descontínuos, não haverá contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de
férias ( artigo 133, IV da CLT ).
Aposentadoria Por Invalidez - O
empregado aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho ( artigo 475 da CLT ) durante o prazo fixado pela legislação
previdenciária para efetivação do benefício, que atualmente é de cinco anos.
Quem vai dizer se a aposentadoria é definitiva ou não é o médico do INSS, após
este prazo. Se ele atestar que a incapacidade é definitiva o contrato de
trabalho poderá ser extinto. Se o médico entender que a aposentadoria é
provisória porque há possibilidade de recuperação da incapacidade, o contrato
permanece suspenso.
Recuperando o
empregado a capacidade para o trabalho tem direito a retornar a sua antiga função
na empresa, sendo facultado ao empregador indeniza-lo pela rescisão do contrato
de trabalho ( artigo 477 e 478 da CLT ).
Súmula
STF nº 217
“Tem direito de retornar ao emprego,
ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a
capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se
torna definitiva após esse prazo."
Férias - Caso de interrupção do CT. O
empregado não trabalha, recebe normalmente e conta tempo de serviço para todos
os efeitos legais ( art. 129 e parágrafo 2º do art, 130 da CLT)
Greve – A Lei
de Greve ( 7.783/89) estabelece em seu artigo 7º que se forem observadas as
determinações previstas na norma o CT fica suspenso, devendo as relações
obrigacionais durante o período serem regidas por
acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Se no entanto houver acordo para pagamento dos dias parados ou
para contagem de tais dias como tempo de serviço efetivo, será caso de
interrupção do CT.
Empregado Eleito para Representação Sindical - Em
regra o afastamento do empregado para cargos de representação sindical enseja
suspensão do CT. Entretanto, é possível que por acordo com as empresas o
trabalhador continue a perceber sua remuneração e a contar tempo de serviço e,
neste último caso, trata-se de interrupção do CT.
Salário - Maternidade - O
pagamento é feito pela empresa, que é ressarcida pela Previdência Social via
GFIP, durante os 120 dias da licença-gestante.
Este período é contado
como tempo de serviço e a empresa efetua os recolhimentos do FGTS e Previdência
social, configurando-se a hipótese de interrupção do CT.
Serviço Militar - O
afastamento do empregado para prestar o serviço militar obrigatório não enseja
a rescisão do CT ( art. 472 da CLT). Não há pagamento
de salários, mas há contagem do tempo de serviço para
efeitos de indenização e estabilidade, havendo depósitos do FGTS,
evidenciando-se a hipótese de interrupção do CT.
Suspensão Disciplinar - O
poder disciplinar é correlativo ao poder de direção do empregador e visa a vinculação do empregado ao cumprimento das normas internas
da empresa. Violadas estas, surge para o empregador o direito de punir o seu
empregado com a suspensão do CT. Não há pagamento de salários e nem contagem do
tempo de serviço para nenhum efeito legal, sendo desobrigado o empregador do
recolhimento de contribuições ou de depósito do FGTS deste período.
Faltas ao serviço - As
faltas ao serviço que forem previstas em lei, norma coletiva, regulamento da
empresa ou no próprio contrato de trabalho serão consideradas justificadas, não
havendo prejuízo na remuneração e no tempo de serviço do trabalhador. Em tais
casos há interrupção do
CT. O artigo 473 da CLT
determina as hipóteses em que as faltas serão
consideradas legais:
-Falecimento - Falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência
econômica do trabalhador, dá direito ao trabalhador de faltar 2 dias consecutivos aos serviço ( dois dias imediatamente
posteriores ao falecimento).
-Gala: Casamento do trabalhador. O
empregado poderá faltar até 3 dias consecutivos ao
serviço. Os três dias consecutivos serão subseqüentes ao dia do casamento,
excluindo-se o dia do próprio casamento.
- Registro do Filho Recém-nascido - O artigo
7º da CF prevê o direito à licença paternidade nos termos em que fixado por
lei. O parágrafo 1º do artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT – determinou que enquanto não editada lei disciplinando a
matéria o prazo da licença paternidade seria de 5
dias.
Existe certa
controvérsia na doutrina no que se refere ao enquadramento da
licença-paternidade como benefício previdenciário ou trabalhista. Inexiste
previsão legal da referida licença como benefício previdenciário, como
existente com relação a licença-maternidade. Por isso
alguns doutrinadores defendem a hipótese de que a licença-paternidade seria
hipótese de suspensão do CT, sem a obrigação do empregador de pagamento do
salário e de contagem do tempo de serviço. Haveria a obrigação, tão-somente, de
concessão da licença, por ausência de normativo legal regulamentando o tema.
- Doação de Sangue -
Autoriza a lei que o trabalhador falte um dia de serviço, em cada 12 meses de
trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que efetivamente
comprovada, art. 473 da CLT.
- Alistamento Eleitoral -
quando o empregado vai se alistar para efeitos eleitorais, são consideradas
abonadas as suas faltas até dois dias consecutivos ou não, ou seja, não há
necessidade de que utilize dois dias seguidos. O objetivo do legislador foi
exatamente de permitir que o empregado utilize um dia para o alistamento e
outro para buscar o seu titulo de eleitor.
- Obrigações de Reservistas - os
dias destinados ao cumprimento das obrigações de reservistas não será
considerado falta ao serviço. É a determinação para que os reservistas se
apresentem anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de
exercício ou cerimônia cívica do dia dos reservistas ( art.
65 da Lei 4375/84 )
- Prestação do Concurso Vestibular - o
empregado poderá faltar nos dias em que estiver, comprovadamente, prestando as
provas para o concurso vestibular, art. 473 da CLT.
-Testemunhas - As testemunhas não poderão
sofrer descontos em seus salários em função de faltas ao serviço ocasionadas
por seu comparecimento para depor na Justiça do Trabalho ou Comum ( art. 822 da CLT e parágrafo único do art. 419 do CPC) ,
quando devidamente arroladas ou convocadas.
Mesma regra se aplica
ao caso dos jurados convocados para atuarem no Tribunal do Júri ( art. 430 do CPP).
- Ajuizamento de Ação:
Determina o artigo 473, VIII da CLT que o empregado pode deixar de comparecer
ao serviço, sem perda do salário, pelo tempo que for necessário, quando tiver
que comparecer a juízo como parte. A expressão pelo tempo que for necessário
traz a idéia de que não será abonado o dia inteiro mas,
somente, o período necessário para o comparecimento do empregado na justiça.
Durante a suspensão ou
interrupção do CT o empregado terá direitos a todas as
vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas a categoria que
pertencia na empresa. Abrange as vantagens de caráter geral. Benefícios
pessoais concedidos aos trabalhadores da empresa em razão de esforços pessoais
não se estendem.
5.1 - Contratos por Prazo
Determinado
Há certa divergência doutrinária acerca do
deslocamento ou não do prazo do contrato ocorrendo casos de suspensão ou
interrupção durante sua vigência. Prevalece na doutrina, por inexistência de
dispositivo legal regulando o tema, de que o prazo do contrato corre mesmo
ocorrendo hipótese de suspensão ou interrupção, pois as partes já sabiam de
antemão quando se daria o término do mesmo. Assim, se o empregado adoece 15
dias antes do término do contrato o empregador irá remunerar estes dias e o
contrato cessará.
A lei não esclarece a
respeito da possibilidade do empregador rescindir o CT na vigência de um
período de suspensão ou interrupção, logo se deve admitir a possibilidade da dispensa,
assegurando-se, no entanto, o pagamento de toda e qualquer vantagem auferida
pela classe de trabalhadores no período do afastamento.
Em determinados casos ( estabilidade da gestante, do dirigente sindical, acidente
do trabalho ) há vedação legal expressa da dispensa durante os prazos de
interrupção ou suspensão do CT. A jurisprudência se inclina a vedar a dispensa
nos casos de suspensão do CT.
Base Legal: Os
citados no texto.