SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

 

 

Sumário

 

1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

2. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

3. DIFICULDADES DE ENQUADRAMENTO

4. PRINCIPAIS HIPÓTESES

5. EFEITOS

5.1 - Contratos por Prazo Determinado

5.2 - Dispensa do Empregado

 

 

 

1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

                  

É o evento pelo qual o contrato de trabalho e seus principais efeitos ficam totalmente paralisados. São suspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho existe, mas seus efeitos não são observados.

 

          O empregado não presta serviços, não recebe salários e não conta o tempo de serviço respectivo.

 

 

2. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

                                       

          Na interrupção também há uma paralisação provisória e parcial do Contrato de Trabalho, porém há produção de efeitos.

 

          O empregado não presta serviços, é remunerado normalmente e conta o tempo de serviço respectivo.

 

3. DIFICULDADES DE ENQUADRAMENTO

 

          A doutrina não é unânime no que se refere a este tema , muitos autores defendem a desnecessidade da diferenciação feita até então entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Não ha consenso com relação aos diversos casos colocados pela doutrina. Verificamos que determinadas hipóteses são enquadradas diferentemente por parte dos vários doutrinadores ( o que para um é suspensão para outro interrupção ).

 

4. PRINCIPAIS HIPÓTESES

 

Aborto - Se o aborto não é criminoso a empregada tem direito a duas semanas descanso ( art. 395 da CLT ) . Quem realiza o pagamento é a Previdência Social. Trata-se, portanto de interrupção do CT, pois o tempo de serviço é computado para todos os efeitos legais. Se o aborto é criminoso haverá suspensão do CT, pois nenhum efeito gerará o CT para a empregada.

 

Auxílio-doença - Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador computando-se o tempo de serviço respectivo.                                                             A partir do 16º dia é a Previdência Social que paga o auxílio-doença, ou seja, não há pagamento de salários por parte do empregador. Não obstante o tempo de serviço é contado para o efeito da concessão de férias tratando-se, pois, de interrupção do CT, pois o mesmo ainda gera efeitos. ( Lei 8213 – artigo 59; artigo 131, III, da CLT ).

 

Há, no entanto, suspensão do CT se o empregado receber auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, quando não haverá contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de férias ( artigo 133, IV da CLT).

 

Acidente do Trabalho - Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia é a Previdência Social que paga o auxílio-doença acidentário, ou seja, não há pagamento de salários por parte do empregador. Não obstante o tempo de serviço é contado para o efeito da concessão de férias, indenização e estabilidade ( artigos 131,III e artigo 4º, parágrafo único da CLT)  tratando-se, pois, de interrupção do CT, pois o mesmo ainda gera efeitos. Da mesma forma os recolhimentos do FGTS continuam sendo feitos.

 

Se o empregado receber auxílio-acidente por mais de 6 meses, embora descontínuos, não haverá contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de férias ( artigo 133, IV da CLT ).

 

Aposentadoria Por Invalidez - O empregado aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho ( artigo 475 da CLT ) durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para efetivação do benefício, que atualmente é de cinco anos. Quem vai dizer se a aposentadoria é definitiva ou não é o médico do INSS, após este prazo. Se ele atestar que a incapacidade é definitiva o contrato de trabalho poderá ser extinto. Se o médico entender que a aposentadoria é provisória porque há possibilidade de recuperação da incapacidade, o contrato permanece suspenso.

 

Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho tem direito a retornar a sua antiga função na empresa, sendo facultado ao empregador indeniza-lo pela rescisão do contrato de trabalho ( artigo 477 e 478 da CLT ).

 

Súmula STF 217

“Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo."

 

 

Férias - Caso de interrupção do CT. O empregado não trabalha, recebe normalmente e conta tempo de serviço para todos os efeitos legais ( art. 129 e parágrafo 2º do art, 130 da CLT)

 

 Greve – A Lei de Greve ( 7.783/89) estabelece em seu artigo 7º que se forem observadas as determinações previstas na norma o CT fica suspenso, devendo as relações obrigacionais durante o período serem regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Se no entanto houver acordo para pagamento dos dias parados ou para contagem de tais dias como tempo de serviço efetivo, será caso de interrupção do CT.

 

Empregado Eleito para Representação Sindical - Em regra o afastamento do empregado para cargos de representação sindical enseja suspensão do CT. Entretanto, é possível que por acordo com as empresas o trabalhador continue a perceber sua remuneração e a contar tempo de serviço e, neste último caso, trata-se de interrupção do CT.

 

Salário - Maternidade - O pagamento é feito pela empresa, que é ressarcida pela Previdência Social via GFIP, durante os 120 dias da licença-gestante.  Este período é  contado como tempo de serviço e a empresa efetua os recolhimentos do FGTS e Previdência social, configurando-se a hipótese de interrupção do CT.

 

Serviço Militar - O afastamento do empregado para prestar o serviço militar obrigatório não enseja a rescisão do CT ( art. 472 da CLT). Não há pagamento de salários, mas contagem do tempo de serviço para efeitos de indenização e estabilidade, havendo depósitos do FGTS, evidenciando-se a hipótese de interrupção do CT.

 

Suspensão Disciplinar - O poder disciplinar é correlativo ao poder de direção do empregador e visa a vinculação do empregado ao cumprimento das normas internas da empresa. Violadas estas, surge para o empregador o direito de punir o seu empregado com a suspensão do CT. Não há pagamento de salários e nem contagem do tempo de serviço para nenhum efeito legal, sendo desobrigado o empregador do recolhimento de contribuições ou de depósito do FGTS deste período.

 

Faltas ao serviço - As faltas ao serviço que forem previstas em lei, norma coletiva, regulamento da empresa ou no próprio contrato de trabalho serão consideradas justificadas, não havendo prejuízo na remuneração e no tempo de serviço do trabalhador. Em tais casos há interrupção do  CT.   O artigo 473 da CLT determina as hipóteses em que as faltas serão consideradas legais:

 

-Falecimento - Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do trabalhador, dá direito ao trabalhador de faltar 2 dias consecutivos aos serviço ( dois dias imediatamente posteriores ao falecimento).

 

-Gala: Casamento do trabalhador. O empregado poderá faltar até 3 dias consecutivos ao serviço. Os três dias consecutivos serão subseqüentes ao dia do casamento, excluindo-se o dia do próprio casamento.

 

- Registro do Filho Recém-nascido - O artigo 7º da CF prevê o direito à licença paternidade nos termos em que fixado por lei. O parágrafo 1º do artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – determinou que enquanto não editada lei disciplinando a matéria o prazo da licença paternidade seria de 5 dias. 

 

Existe certa controvérsia na doutrina no que se refere ao enquadramento da licença-paternidade como benefício previdenciário ou trabalhista. Inexiste previsão legal da referida licença como benefício previdenciário, como existente com relação a licença-maternidade. Por isso alguns doutrinadores defendem a hipótese de que a licença-paternidade seria hipótese de suspensão do CT, sem a obrigação do empregador de pagamento do salário e de contagem do tempo de serviço. Haveria a obrigação, tão-somente, de concessão da licença, por ausência de normativo legal regulamentando o tema.

 

                                     

- Doação de Sangue - Autoriza a lei que o trabalhador falte um dia de serviço, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que efetivamente comprovada, art. 473 da CLT.

 

- Alistamento Eleitoral - quando o empregado vai se alistar para efeitos eleitorais, são consideradas abonadas as suas faltas até dois dias consecutivos ou não, ou seja, não há necessidade de que utilize dois dias seguidos. O objetivo do legislador foi exatamente de permitir que o empregado utilize um dia para o alistamento e outro para buscar o seu titulo de eleitor.

 

- Obrigações de Reservistas - os dias destinados ao cumprimento das obrigações de reservistas não será considerado falta ao serviço. É a determinação para que os reservistas se apresentem anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício ou cerimônia cívica do dia dos reservistas ( art. 65 da Lei 4375/84 )

 

- Prestação do Concurso Vestibular - o empregado poderá faltar nos dias em que estiver, comprovadamente, prestando as provas para o concurso vestibular, art. 473 da CLT.

 

-Testemunhas - As testemunhas não poderão sofrer descontos em seus salários em função de faltas ao serviço ocasionadas por seu comparecimento para depor na Justiça do Trabalho ou Comum ( art. 822 da CLT e parágrafo único do art. 419 do CPC) , quando devidamente arroladas ou convocadas.

 

Mesma regra se aplica ao caso dos jurados convocados para atuarem no Tribunal do Júri ( art. 430 do CPP).

 

- Ajuizamento de Ação: Determina o artigo 473, VIII da CLT que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem perda do salário, pelo tempo que for necessário, quando tiver que comparecer a juízo como parte. A expressão pelo tempo que for necessário traz a idéia de que não será abonado o dia inteiro mas, somente, o período necessário para o comparecimento do empregado na justiça.

 

5. EFEITOS

 

Durante a suspensão ou interrupção do CT o empregado terá direitos a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas a categoria que pertencia na empresa. Abrange as vantagens de caráter geral. Benefícios pessoais concedidos aos trabalhadores da empresa em razão de esforços pessoais não se estendem.

 

5.1 - Contratos por Prazo Determinado

 

 Há certa divergência doutrinária acerca do deslocamento ou não do prazo do contrato ocorrendo casos de suspensão ou interrupção durante sua vigência. Prevalece na doutrina, por inexistência de dispositivo legal regulando o tema, de que o prazo do contrato corre mesmo ocorrendo hipótese de suspensão ou interrupção, pois as partes já sabiam de antemão quando se daria o término do mesmo. Assim, se o empregado adoece 15 dias antes do término do contrato o empregador irá remunerar estes dias e o contrato cessará.

 

5.2 - Dispensa do Empregado

 

A lei não esclarece a respeito da possibilidade do empregador rescindir o CT na vigência de um período de suspensão ou interrupção, logo se deve admitir a possibilidade da dispensa, assegurando-se, no entanto, o pagamento de toda e qualquer vantagem auferida pela classe de trabalhadores no período do afastamento.

 

Em determinados casos ( estabilidade da gestante, do dirigente sindical, acidente do trabalho ) há vedação legal expressa da dispensa durante os prazos de interrupção ou suspensão do CT. A jurisprudência se inclina a vedar a dispensa nos casos de suspensão do CT.

 

Base Legal: Os citados no texto.