ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA DAS
MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CÓDIGO CIVIL E SIMPLES NACIONAL
Sumário
2. DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
3. OBRIGATORIEDADE DA
ESCRITURAÇÃO
4.1 Conceito de
Pequeno Empresário
6.1 Lei Complementar 123, de 14
de dezembro de 2006
6.2 Lei 10.406 de 10 de
janeiro de 2002
8.
PLANO DE CONTAS SIMPLIFICADO
8.2
Modelo do Plano de Contas Simplificado
9.1 Balanço Patrimonial e Demonstração
do Resultado do Exercício
9.2 DLPA, DMPL, DOAR e Notas
Explicativas
10. Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007 - DOU de 2.7.2007
11. RESOLUÇÃO CFC 1.115, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 19.12.2007
O novo
Código Civil, instituído sob a Lei nº 10.406/2002,
que vigora desde 11/01/2003, consolidou a legislação civil e comercial em um
único Código. Este novo Código Civil, em seu artigo 2045 revogou expressamente
a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Antigo
Código Civil) e revogou também a Parte Primeira do Código Comercial (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850). Conseqüentemente, em nosso
ordenamento jurídico vigorará somente o Código Civil que regulará as questões
de direito material no âmbito civil e comercial.
A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) em sua parte especial, no
Livro II, artigos
2. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
A Constituição
Federal do Brasil de 1988, ao dispor sobre a ordem econômica e financeira nos
artigos
A
Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 179, determinou ainda que
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas.
3. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO
Com
base no novo Código, uma das obrigações essenciais dos empresários é o dever de
manter a escrituração, a qual fica a cargo de profissionais habilitados. Esta
escrituração contábil tem como funções precípuas, as gerenciais, documentais e
fiscais. Portanto, a partir do novo Código em nosso direito positivo civil e
comercial, existe obrigatoriedade a todos os empresários de manterem sua
escrituração contábil regular e completa, exceto o empresário rural e o pequeno
empresário (art. 1179, § 2º e art. 970).
Considera-se
empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966 e 967 do Código
Civil)
O
empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, não está
obrigado a registrar-se na Junta Comercial. Entretanto, se efetuar o registro,
ficará obrigado a formalidades legais aplicáveis as demais empresas, inclusive
a escrituração contábil (art. 971).
O art.
970 do Novo Código Civil dispõe que a lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto
à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
No art.
1.179, § 2º, o Novo Código Civil determina que é dispensado da escrituração
contábil o pequeno empresário a que se refere o art. 970 do Novo Código Civil.
4.1 Conceito de Pequeno Empresário
A Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 68, dispõe que se
considera “pequeno empresário”, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
o “empresário individual”, caracterizado como microempresa na forma da própria
Lei Complementar 123/2006 e que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais).
Lei nº
10.406/2002 – Novo Código Civil
Do
Direito de Empresa
Do
Empresário
Da
Caracterização e da Inscrição
Art.
966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo
único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares
ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Art.
967 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art.
968 - A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu
nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a
firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o
capital;
IV - o
objeto e a sede da empresa.
§ 1º.
Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo
no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a
número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2º. À
margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes.
Art.
969 - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito
à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá
também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá
ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art.
970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
Art.
971 - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e
seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
(...)
Art.
1.156 - O empresário opera sob firma constituída por seu
nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Em
nosso ordenamento jurídico, o Microempresário e o Empresário de Pequeno Porte,
constitucionalmente já possuíam um tratamento jurídico diferenciado pela Lei
9.317/96 (Simples Federa) cujos preceitos devem ser respeitados pelo legislador
infraconstitucional e que a partir de julho de 2007 são transferidos para a Lei
Complementar 123/2006.
Assim, o
“empresário individual”, por força da Constituição Federal do Brasil combinado
com o Novo Código Civil, no caso expressamente especificado, está legalmente
dispensado da escrituração contábil.
Lei nº
10.406/2002 – Novo Código Civil
Da Escrituração
Art. 1.179
- O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º.
Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério
dos interessados.
§ 2º. É dispensado das exigências deste
artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art.
1.180 - Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que
pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou
eletrônica. (Sem correlação CC Lei 3.071/16)
Parágrafo
único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o
lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art.
1.181 - Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o
caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo
único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a
sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art.
1.182 - Sem prejuízo do disposto no art.
Art.
1.183 - A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em
forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo
único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem
de livro próprio, regularmente autenticado.
Art.
1.184 - No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as
operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1º.
Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o
período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas
ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros
auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e
conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º.
Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técnico
Art.
1.185 - O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Art.
1.186 - O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado
de modo que registre:
I - a
posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo
saldo, em forma de balancetes diários;
II - o
balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art.
1.187 - Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios
de avaliação a seguir determinados:
I - os
bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de
aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso,
pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva,
criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a
conservação do valor;
II - os
valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que
constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser
estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente,
sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou
venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens
forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo
não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as
percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o
valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na
respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não
acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os
créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de
realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão
equivalente.
Parágrafo
único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente,
à sua amortização:
I - as
despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por
cento do capital social;
II - os
juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao
início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano,
fixada no estatuto;
III - a
quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido
pelo empresário ou sociedade.
Art.
1.188 - O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação
real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições
das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo
único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço
patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art.
1.189 - O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e
perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na
forma da lei especial.
Art.
1.190 - Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para
verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus
livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art.
1.191 - O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à
conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º. O
juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a
requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de
ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a
que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão.
§ 2º.
Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o
respectivo juiz.
Art.
1.192 - Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente,
serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o
alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo
único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental
em contrário.
Art.
1.193 - As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em
parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício
da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas
leis especiais.
Art.
1.194 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa
guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos
neles consignados.
Art. 1.195
- As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências,
no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Por
outro lado, o “empresário individual”, deverá manter, em boa ordem e guarda e
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhe seja pertinente um Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira, inclusive bancária, um Livro de Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término de cada ano-calendário e todos os documentos e demais papéis que
serviram de base para a escrituração destes livros.
6.1 Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006
Institui
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de
2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e
revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841,
de 5 de outubro de 1999.
(...)
Do Pequeno Empresário
Art.
68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto
nos arts. 970 e 1.179 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como
microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
6.2 Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002
Art.
970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
(...)
Art. 1.179
- O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de
contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º. Salvo o disposto no art.
1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º. É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
A Resolução CFC 1.115, de 14 de dezembro de 2007 considerando a expressão
“contabilidade simplificada” adotada na Lei Complementar 123 de 2006 (simples
nacional), na Resolução CGSN 10 de 2007 e na Lei 10.406 de 2002 (código civil),
definiu a forma a adotar relativa a essa Escrituração Contábil Simplificada para
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
A escrituração contábil para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte deverá ser realizada com observância aos Princípios
Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas na Resolução CFC 1.115/2007, bem como na Norma
Brasileira de Contabilidade Técnica 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T
2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em que
couberem, as disposições previstas na Resolução
CFC 1.115/2007, no que se refere a sua simplificação.
As receitas, despesas e custos deverão ser escriturados
contabilmente com base no Regime de Competência.
8. PLANO DE
CONTAS SIMPLIFICADO
A formatação do Plano de Contas, mesmo na forma
simplificada, deverá ser elaborada levando em consideração as especificidades,
porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela
microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas
necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e
gerenciais.
O Plano de Contas Simplificado deverá conter, no mínimo,
04 níveis.
Nível 1
Ativo;
Passivo;
Patrimônio Líquido;
Receitas, Custos e Despesas.
Nível 2
Ativo: Circulante;
Ativo Realizável a Longo Prazo;
Ativo Permanente;
Passivo Circulante;
Passivo Exigível a Longo Prazo;
Patrimônio Líquido;
Receita Bruta;
Deduções da Receita Bruta;
Outras Receitas Operacionais;
Receitas Não-Operacionais;
Custos Operacionais;
Custos Não Operacionais;
Despesas Operacionais;
Despesas Não-Operacionais;
Nível 3
Contas que
evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:
Nível 1 -
Ativo
Nível 2 -
Ativo Circulante
Nível 3 -
Bancos Conta Movimento
Nível 4
Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por
exemplo:
Nível 1 -
Ativo
Nível 2 -
Ativo Circulante
Nível 3 -
Bancos Conta Movimento
Nível 4 - Banco A
8.1.1 Segregação
O Plano de Contas Simplificado deverá contemplar, pelo
menos, a segregação dos seguintes valores:
Receita de
Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;
Devoluções
de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;
Custo dos
Produtos Vendidos;
Custo das
Mercadorias Vendidas;
Custo dos
Serviços Prestados;
Despesas
Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das
atividades econômicas, não incluídas nos custos;
Outras
Receitas Operacionais;
Receitas
Não-Operacionais; e
Despesas Não-Operacionais.
8.2 Modelo
do Plano de Contas Simplificado
O Plano de Contas Simplificado deverá conter, no mínimo, o
elenco de contas abaixo, além de sua função e funcionamento.
Plano de Contas Simplificado
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Caixa
1.1.1.01 Caixa Geral
1.1.2 Bancos C/Movimento
1.1.2.01 Banco A
1.1.3 Contas a Receber
1.1.3.01 Clientes
1.1.3.02 Outras Contas a Receber
1.1.3.09(-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
1.1.4 Estoque
1.1.4.01 Mercadorias
1.1.4.02 Produtos Acabados
1.1.4.03 Insumos
1.1.4.04 Outros
1.2 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.2.1 Contas a Receber
1.2.1.01 Clientes
1.2.1.02 Outras Contas
1.3 PERMANENTE
1.3.1 INVESTIMENTOS
1.3.1.01 Participação em Cooperativas
1.3.2 IMOBILIZADO
1.3.2.01 Terrenos
1.3.2.02 Construções e Benfeitorias
1.2.3.03 Máquinas e Ferramentas
1.2.3.04 Veículos
1.2.3.05 Móveis
1.2.3.10 (-) Depreciação Acumulada
1.2.3.11 (-) Amortização Acumulada
2 PASSIVO
2.1 CIRCULANTE
2.1.1 Impostos e Contribuições a Recolher
2.1.1.01 SIMPLES NACIONAL
2.1.1.02 INSS
2.1.1.03 FGTS
2.1.2 Contas a Pagar
2.1.2.01 Fornecedores
2.1.2.02 Outras Contas
2.1.3 Empréstimos Bancários
2.1.3.01 Banco A - Operação X
2.2 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
2.2.1 Empréstimos Bancários
2.2.1.01 Banco A - Operação X
2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1 Capital Social
2.3.2.01 Capital Social Subscrito
2.3.2.02 Capital Social a Realizar
2.3.2. Reservas
2.3.2.01 Reservas de Capital
2.3.3 Lucros/Prejuízos Acumulados
2.3.3.01 Lucros/Prejuízos Acumulados de Exercícios Anteriores
2.3.3.02 Lucros/Prejuízos do Exercício Atual
3 CUSTOS E DESPESAS
3.1 Custos dos Produtos Vendidos
3.1.1 Custos dos Materiais
3.1.1.01 Custos dos Materiais Aplicados
3.1.2 Custos da Mão-de-Obra
3.1.2.01 Salários
3.1.2.02 Encargos Sociais
3.2 Custo das Mercadorias Vendidas
3.2.1 Custo das Mercadorias
3.2.1.01 Custo das Mercadorias Vendidas
3.3 Custo dos Serviços Prestados
3.3.1 Custo dos Serviços
3.3.1.01 Materiais Aplicados
3.3.1.02 Mão-de-Obra
3.3.1.03 Encargos Sociais
3.4 Despesas Operacionais
3.4.1 Despesas Gerais
3. 4.1.01 Mão-de-Obra
3.4.1.02 Encargos Sociais
3.4.1.03 Aluguéis
3.5 Despesas Não Operacionais
3.5.1 Despesas Gerais
3.5.1.01 Custos Alienação Imobilizado
4 RECEITAS
4.1 Receita Líquida
4.1.1 Receita Bruta de Vendas
4.1.1.01 De Mercadorias
4.1.1.02 De Produtos
4.1.1.03 De Serviços Prestados
4.1.2 Deduções da Receita Bruta
4.1.2.01 Devoluções
4.1.2.02 Serviços Cancelados
4.2 Outras Receitas Operacionais
4.2.1 Diversos
4.3 Receitas Não Operacionais
4.3.1 Diversos
4.3.1.01 Receita de Alienação Imobilizado
9.1 Balanço Patrimonial e
Demonstração do Resultado do Exercício
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão
elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a
Demonstração do Resultado, em conformidade com as Normas Brasileiras de
Contabilidade.
O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado
deverão ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de
contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário.
9.2 DLPA, DMPL, DOAR e
Notas Explicativas
É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou
Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas.
10. Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007 - DOU de 2.7.2007
Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional)
Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007.
Alterada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007.
Alterada pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de 2007.
Alterada pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008.
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007,
e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº
1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as
obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), referentes à emissão de documentos fiscais e à
escrituração de livros fiscais e contábeis e dá outras providências.
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as
operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os
emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde
possuírem estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes
pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo
aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento
fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua
circunscrição fiscal.
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao
imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da
Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN
n° 20, de 15 de agosto de 2007)
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR
ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A
CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". (Redação
dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
§ 3° No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS
ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2°
será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (Redação
dada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007)
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável,
inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo
e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento
fiscal utilizado na operação ou prestação.
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a
indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota
Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo,
do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria
devolvida, observado o disposto no art. 10.
§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de
responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de
cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do
documento fiscal utilizado na prestação.
§ 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes
federativos.
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS
Art. 3º As ME e as EPP optantes
pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das
operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando
contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à
escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou
bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a
qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro
dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando
contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle,
caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados,
no todo ou em parte, pelo ente tributante da
circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites
de suas respectivas competências.
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo
estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para
terceiros ou para uso próprio;
II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem
combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que
interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive
como simples depositários ou expositores.
§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial
do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
(Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
DECLARAÇÕES
Art. 4º A ME e a EPP optantes
do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março
do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos
e contribuições previstos no Simples Nacional.
§ 1º Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão,
incorporação ou exclusão do Simples Nacional, a declaração simplificada deverá
ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada
independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a
mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto
no parágrafo único do art. 138 do CTN.
§ 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do
próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível
antes do início de procedimento fiscal.
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração
simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização
tributária dos Estados e Municípios.
§ 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração
simplificada.
§ 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não
desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
Art. 5º Relativamente aos tributos devidos,
não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
Art. 6º As ME e as EPP optantes
pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de
Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal
de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos
serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os
livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será
apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas
as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 7º O empreendedor individual, assim
entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta
acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I - poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas
Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo;
II - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do
registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal
simplificada, nos termos definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em
que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo
documento fiscal.
III - poderá optar por fornecer nota fiscal gratuita, quando
disponibilizada pelo respectivo Município.
Parágrafo único. O empreendedor individual a que se refere o caput
fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O ente tributante
que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção
eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Art. 9º Os documentos fiscais relativos a
operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e
contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes.
Art. 10. Os livros e documentos fiscais
previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da
legislação do ente tributante da circunscrição do
contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e
documentos fiscais relativos ao ISS.
Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser
excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações
tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da
legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos
efeitos da exclusão.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento
da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.
Art. 12. As ME e as EPP optantes
pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo
respectivo ente tributante.
Art. 13. Será considerado inidôneo o documento
fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 13-A. As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles
das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil
e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de
2008)
Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual a que se
refere o art. 7° o disposto no § 2° do art. 1.179 da Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28,
de 21 de janeiro de 2008).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos
geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o
segundo semestre do ano-calendário de
§ 1° Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1° do art.
4° que ocorrerem durante o 2° semestre de
§ 2° Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados
poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante
pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata
o inciso II do § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de
1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados
poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que
observadas as condições desta Resolução.
Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até
30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entes
federativos para as respectivas obrigações acessórias.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
11.
RESOLUÇÃO CFC 1.115, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 - DOU DE 19.12.2007
Aprova a
NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e
Empresa
de Pequeno Porte.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro
de 2006, que definiu o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte para
as sociedades empresárias, sociedades simples e empresário, a
que se refere o art. 966 da Lei nº.10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CONSIDERANDO
o art. 27 da Lei Complementar nº. 123/06 que permite às microempresas e
empresas de pequeno porte, optantes pelo simples
nacional, a adotarem escrituração simplificada para os registros e controles
das operações realizadas.
CONSIDERANDO
que as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar
nº. 123/06, mesmo não optantes pelo simples nacional,
poderão também adotar a escrituração contábil simplificada.
CONSIDERANDO
que a expressão "contabilidade simplificada" adotada na Lei nº.
123/06 e na Lei nº. 10.406/02 deve atender às Normas Brasileiras de
Contabilidade, resolve:
Art. 1º.
Aprovar a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ata CFC nº 907
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.13 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Disposições Gerais
1 Esta norma
estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela
entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos
administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2 Esta
norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária
enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da
legislação vigente.
Formalidades da Escrituração
5 As
receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na
sua competência.
6 Nos
casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base
na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar
ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores
a serem recolhidos.
Demonstrações Contábeis
8 É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos
Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração
das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na
NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
9 O
Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no
Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado
e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.
Plano de Contas Simplificado
10 O Plano
de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração
as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem
desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em
conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere
aos aspectos fiscais e gerenciais.
11 O Plano
de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme
segue:
(a) Nível
1: Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.
(b) Nível
2: Ativo: Circulante, Realizável a Longo Prazo e
Permanente.
Passivo e
Patrimônio Líquido: Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo e Patrimônio
Líquido.
Receitas:
Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e
Receitas Não Operacionais. Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.
(c) Nível
3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:
Nível 1 -
Ativo
Nível 2 -
Ativo Circulante
Nível 3 -
Bancos Conta Movimento
(d) Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado,
como por exemplo:
Nível 1 -
Ativo
Nível 2 -
Ativo Circulante
Nível 3 -
Bancos Conta Movimento
Nível 4 - Banco A
12 O Plano
de Contas Simplificado deve contemplar, pelo menos, a segregação dos seguintes
valores:
(a)
Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;
(b)
Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;
(c) Custo
dos Produtos Vendidos;
(d) Custo
das Mercadorias Vendidas;
(e) Custo
dos Serviços Prestados;
(f)
Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das
atividades econômicas, não incluídas nos custos;
(g) Outras
Receitas Operacionais;
(h) Receitas Não Operacionais; e
(i)
Despesas Não Operacionais.
13 O Plano
de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, o elenco de contas descrito no
Anexo I, além de sua função e funcionamento.
ANEXO I
Plano de Contas Simplificado
Elenco de Contas