SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOVOS PRODUTOS AUTO PEÇAS

 

SUMÁRIO:

 

1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2.      PROCEDIMENTOS

3.      CATEGORIA GERAL

4.      OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

5.      ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO

6.      NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO REGIME ST

 

 

 

 

1. CONSIDERAÇOES INICIAIS

 

            Com o advento do Decreto nº 46.123 de 09.01.2009 foram incluidos novos produtos ao regime de substituição tributária, devendo os contribuintes que mantiverem em estoque estes novos produtos realizar a regularização  com procedimento em estudo nesta matéria. 

 

2. PROCEDIMENTOS

 

O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção Ill, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias".

O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

 

 

Para efeito de aplicabilidade do disposto acima, o contribuinte deverá deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009.

 

 

3. CATEGORIA GERAL

 

Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

 

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II;

 

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";

 

Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas.

 

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

 

4. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

 

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo 1 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;

 

b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

 

5. ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO

 

Ocorre a responsabilidade nas operações que se destinem às seguintes unidades da federação:

 

         Alagoas(AL), Amapa(AP), Amazonas(AM), Bahia(BA), Maranhão(MA), Mato Grosso(MT), Minas Gerai(MG), Pará(PA), Paraná(PR), Piauí(PI), Santa Catarina(SC) e São Paulo(SP).

 

6. NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO REGIME ST

 

 

Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentadas as alíneas "cq" a "dh" ao item XX, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO

 

NA NBM/SH - NCM

XX

..............

 

"cq) tubos de borracha vulcanizada não endurecida,

 

mesmo providos de seus acessórios...................................

 

cr) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto........

 

cs) papel-diagrama para tacógrafo, em disco......................

 

 

4009

 

4504.90.00 e

 

6812.99.10

 

4823.40.00

 

ct) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico,refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários..........................................................................

3919.10.00,

 

 

3919.90.00 e

 

 

8708.29.99

 

cu) cilindros pneumáticos ..................................................

8412.31.10

 

cv) bomba elétrica de lavador de pára-brisa ......................

8413.19.00,

 

 

8413.50.90 e

 

 

8413.81.00

 

cx) bomba de assistência de direção hidráulica ..................

8413.60.19 e

 

 

8413.70.10

 

cz) motoventiladores .............................................................

8414.59.10 e

 

 

8414.59.90

 

da) filtros de pólen do ar-condicionado ................................

8421.39.90

 

db) "máquina" de vidro elétrico de porta ............................

8501.10.19

 

de) motor de limpador de pára-brisa .....................................

8501.31.10

 

dd) bobinas de reatância e de auto-indução ........................

8504.50.00

 

de) baterias de chumbo e de níquel-cádmio ........................

8507.20e

 

 

8507.30

 

df) aparelhos de sinalização acústica (buzina) ....................

8512.30.00

 

dg) sensor de temperatura ................................................

9032.89.82

 

dh) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) ............................................................................

9027.10.00"

 

 

(Base Legal: Decreto nº 46.123 de 09.01.09, Protocolo ICMS 41/08, Art. 24, Livro V, e Apêndice II, Seção III, Item XX do RICMS).