SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOVOS PRODUTOS AUTO PEÇAS
SUMÁRIO:
4.
OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL
5.
ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO
6. NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO REGIME ST
Com o advento do Decreto nº 46.123 de
09.01.2009 foram incluidos novos produtos ao regime de substituição tributária,
devendo os contribuintes que mantiverem em estoque estes novos produtos
realizar a regularização com
procedimento em estudo nesta matéria.
2. PROCEDIMENTOS
O estabelecimento
atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009,
autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção Ill, item XX, alíneas
"cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária,
inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido
do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros
encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo encaminhar à
Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST -
Declaração de Estoque de Mercadorias".
O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão
Eletrônica de Documentos - TED.
Para efeito de aplicabilidade
do disposto acima, o contribuinte deverá deverá ser considerado o enquadramento
do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009.
Em se tratando de estabelecimento
inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto
relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a
alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da
importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados
no Livro III, art. 183, II;
b) emitir uma Nota Fiscal no
valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a
expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS,
Livro V, art. 24";
Alternativamente ao disposto
nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as
parcelas previstas.
c) escriturar o débito calculado
no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob
o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as
demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00
(trezentos reais) em cada parcela;
4. OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL
Em se tratando de estabelecimento
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14/12/06:
a) calcular o débito do imposto
relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando
sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância
resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS
correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do
valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo 1 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os
benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;
b) recolher o valor do imposto
apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a
primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses
subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de
R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
5. ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO
Ocorre a responsabilidade
nas operações que se destinem às seguintes unidades da federação:
Alagoas(AL), Amapa(AP), Amazonas(AM), Bahia(BA),
Maranhão(MA), Mato Grosso(MT), Minas Gerai(MG), Pará(PA), Paraná(PR),
Piauí(PI), Santa Catarina(SC) e São Paulo(SP).
6. NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO REGIME ST
Na Seção III do Apêndice II, ficam
acrescentadas as alíneas "cq" a "dh" ao item XX, conforme
segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH - NCM |
XX |
.............. "cq) tubos de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios................................... cr) juntas de vedação de cortiça
natural e de amianto........ cs) papel-diagrama para tacógrafo, em disco...................... |
4009 4504.90.00 e 6812.99.10 4823.40.00 |
|
ct) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico,refletores,
mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários.......................................................................... |
3919.10.00, |
|
|
3919.90.00
e |
|
|
8708.29.99 |
|
cu) cilindros pneumáticos .................................................. |
8412.31.10 |
|
cv) bomba elétrica de lavador de pára-brisa
...................... |
8413.19.00, |
|
|
8413.50.90
e |
|
|
8413.81.00 |
|
cx) bomba de assistência de direção hidráulica .................. |
8413.60.19
e |
|
|
8413.70.10 |
|
cz) motoventiladores
............................................................. |
8414.59.10
e |
|
|
8414.59.90 |
|
da) filtros de pólen do ar-condicionado
................................ |
8421.39.90 |
|
db) "máquina" de vidro elétrico de porta
............................ |
8501.10.19 |
|
de) motor de limpador de pára-brisa
..................................... |
8501.31.10 |
|
dd) bobinas de reatância e de auto-indução ........................ |
8504.50.00 |
|
de) baterias de chumbo e de níquel-cádmio
........................ |
8507.20e |
|
|
8507.30 |
|
df) aparelhos de sinalização acústica (buzina)
.................... |
8512.30.00 |
|
dg) sensor de temperatura
................................................ |
9032.89.82 |
|
dh) analisadores de gases ou de fumaça (sonda
lambda)
............................................................................ |
9027.10.00" |
(Base Legal: Decreto nº 46.123 de
09.01.09, Protocolo ICMS 41/08, Art. 24, Livro V, e Apêndice II, Seção III,
Item XX do RICMS).