SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOVOS PRODUTOS TINTAS E VERNIZES

 

SUMÁRIO:

 

1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2.      PROCEDIMENTOS

3.      CATEGORIA GERAL

4.      OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

5.      ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO

6.      NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO REGIME ST

7.      BASE DE CALCULO - NOVAS MARGENS

 

      1. CONSIDERAÇOES INICIAIS

 

            Com o advento do Decreto nº 46.087 de 17.12.2008 foram incluidos novos produtos ao regime de substituição tributária, devendo os contribuintes que mantiverem em estoque estes novos produtos realizar a regularização  com procedimento em estudo nesta matéria. 

 

2. PROCEDIMENTOS

 

 O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

 

Para efeito de aplicabilidade do disposto acima, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em de janeiro de 2009.

 

Encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

 

O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

 

 

 

 

  1. CATEGORIA GERAL

 

Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

 

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II;

 

b) emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";

 

 Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas".

 

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

 

 

 

 

  1. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

 

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;

 

b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela."

 

 

 

     5. ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO

 

Ocorre a responsabilidade nas operações que se destinem a todas as  unidades da federação

 

    

     6. NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO REGIME ST

 

 

Na Seção III do Apêndice II, o item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

VIII

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

 

 

a) tintas, vernizes e outros..........................................................

3208, 3209 e 3210

 

b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros ..............................................

2707, 2710 (exceto 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

 

c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação...........................

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910

 

d) xadrez e pós assemelhados............................

2821, 3204.17 e 3206

 

e) piche (pez)..............................................

2706.00.00 e 2715.00.00

 

f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos ..................

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807

 

g) secantes preparados ..............................

3211.00.00

 

h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.............

3815 e 3824

 

i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação ......................

3214, 3506, 3909 e 3910

 

j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes ....

3204, 3205.00.00, 3206 e 3212

 

     7. BASE DE CÁLCULO - NOVAS MARGENS

A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:

I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:

a) 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas, e 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os produtos relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alíneas "a" a "i";

b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas, e 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os produtos relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alínea "j".

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

(Base Legal: Decreto nº 46.087 de 17.12.08, arts. 117, Livro III, art. 24, Livro V, Apêndice II, Seção III, Item VIII do RICMS, Conv. 104/08).