SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOVOS
PRODUTOS TINTAS E VERNIZES
SUMÁRIO:
4. OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL
5. ESTADOS
SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO
6. NOVOS PRODUTOS
INCLUÍDOS NO REGIME ST
7. BASE DE CALCULO -
NOVAS MARGENS
Com o advento do Decreto nº 46.087
de 17.12.2008 foram incluidos novos produtos ao regime de substituição
tributária, devendo os contribuintes que mantiverem em estoque estes novos
produtos realizar a regularização com
procedimento em estudo nesta matéria.
O estabelecimento atacadista ou varejista que
detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item
VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no
preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o
estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou
transferíveis ao destinatário, devendo:
Para efeito de aplicabilidade do
disposto acima, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento
vigente em lº de janeiro de 2009.
Encaminhar à Receita Estadual, até o
dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de
Estoque de Mercadorias";
O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no
"site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser
transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto
relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a
alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da
importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais
indicados no Livro III, art. 117, II;
b) emitir, em 31 de dezembro de 2008,
uma NF no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";
Alternativamente ao
disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas".
c) escriturar o débito calculado no
termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o
título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6
(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril
de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$
300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
Em se tratando de estabelecimento
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:
a) calcular o débito do imposto
relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando
sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância
resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro
III, art. 117, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para
o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009,
conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06,
observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;
b) recolher o valor do imposto apurado
em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses
subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de
R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela."
5. ESTADOS SIGNATÁRIOS DO
PROTOCOLO
Ocorre a responsabilidade nas operações que se
destinem a todas as unidades da
federação
6. NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS
NO REGIME ST
Na Seção III do Apêndice II, o item VIII passa a
vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
VIII |
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química: |
|
|
a) tintas, vernizes e
outros.......................................................... |
3208, 3209 e 3210 |
|
b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover
tintas, vernizes e outros .............................................. |
2707, 2710 (exceto 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807,
3810 e 3814 |
|
c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou
conservação........................... |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 |
|
d) xadrez e pós assemelhados............................ |
2821, 3204.17 e 3206 |
|
e) piche
(pez).............................................. |
2706.00.00 e 2715.00.00 |
|
f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira,
alvenaria e cerâmica, colas e adesivos .................. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824,
3907, 3910 e 6807 |
|
g) secantes preparados .............................. |
3211.00.00 |
|
h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para
aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e
argamassas............. |
3815 e 3824 |
|
i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou
vedação ...................... |
3214, 3506, 3909 e 3910 |
|
j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
.... |
3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 |
7. BASE DE CÁLCULO - NOVAS MARGENS
A base
de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que
se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas
operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I - o preço de
venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente,
acrescido do valor do frete;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço
praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 35%
(trinta e cinco por cento), nas operações internas, e 43,14% (quarenta e três
inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais, para
os produtos relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alíneas
"a" a "i";
b) 50%
(cinqüenta por cento), nas operações internas, e 59,04% (cinqüenta e nove
inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os
produtos relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alínea
"j".
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
(Base
Legal: Decreto nº 46.087 de 17.12.08, arts. 117, Livro
III, art. 24, Livro V, Apêndice II, Seção III, Item VIII do RICMS, Conv. 104/08).