Décimo terceiro
salário (gratificação de natal)
Sumário
1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE – PESSOA FÍSICA
1.1 TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IRRF PARA O ANO DE 2009
1.2 INSTRUÇÃO NORMATIVA 896 DE 2008
1.3 TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IRRF PARA O ANO DE 2010
2. ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS
3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
(gratificação de natal)
3.1 Fato gerador da retenção do imposto de renda na
fonte
3.2 Tributação em separado dos demais rendimentos
3.3 Deduções admitidas na base de cálculo do 13º
salário
3.4 Pagamento de complementação em mês posterior
(recálculo)
3.6
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 15 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001 DOU de 8.2.2001
4. PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO E ENCARGOS
1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – PESSOA
FÍSICA
Desde
o ano-calendário de 1989, com a edição da Lei
7.713 de 1988 tem vigência para efeito de tributação da Pessoa Física
o Regime de Caixa (bases correntes
mensais), sendo tributados os rendimentos efetivamente recebidos, por ocasião
do seu recebimento em cada mês.
Estão sujeitos à incidência de
Imposto de Renda na Fonte, calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal
do Imposto de Renda, os rendimentos do trabalho assalariado pagos (Regime de
Caixa) por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica a Pessoas Físicas e os demais
rendimentos pagos por Pessoas Jurídicas a Pessoas Físicas, tais como:
Pagamento de salário, inclusive
adiantamento de salário a qualquer título; indenização sujeita à tributação;
ordenado; vencimento; provento de aposentadoria, reserva
ou reforma; pensão civil ou militar; soldo; pro labore; remuneração indireta;
retirada; vantagem; subsídio; comissão; corretagem; benefício (remuneração
mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador
de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI); remuneração de conselheiro fiscal e de administração; diretor e administrador
de pessoa jurídica; titular de empresa individual; gratificação e participação
dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício,
recebidos por pessoa física residente no Brasil, remunerada
em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos
e funções; Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa;
Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional fora do limite sem tributação ou a título de pro labore, aluguel e serviço prestado
(artigos 43,
624,
626,
633,
636,
637
e 717
do RIR/99).
A obrigação de retenção e recolhimento
do imposto é da fonte pagadora do rendimento, que utilizará o DARF – Documento
de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento, informando seu CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ou seja, no DARF de recolhimento constara
o CNPJ da Fonte Pagadora.
1.1
TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IRRF PARA O ANO DE 2009
A partir do mês de janeiro de 2009, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os
rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º
salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os
demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à
tributação exclusiva ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado
mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
TABELA
PROGRESSIVA MENSAL
(LEI 11.482, DE 31 DE MAIO DE
2007; MP 451/2008; LEI 11.945, DE 4 DE
JUNHO DE 2009)
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
Até 1.434,59
|
- |
- |
De 1.434,60 até
2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 até
2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 até
3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
Dedução por dependente: R$ 144,20 |
1.2
INSTRUÇÃO NORMATIVA 896 DE 2008
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na
fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no
ano-calendário de 2009.
O SECRETÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de
1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de
2003, nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e
na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008,
resolve:
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º No ano-calendário de 2009,
o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho
assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas
físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por
pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será
calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do |
Até 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
Art. 2º A base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a
dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título
de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se
refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e
quatro reais e vinte centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de
previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja
trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também
contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.434,59 (um mil,
quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos)
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for
responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os
valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base
de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que
o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO
II
DO RECOLHIMENTO
MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 3º O recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos
recebidos no ano-calendário de 2009, de outras pessoas físicas ou de fontes
situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva
mensal constante no art. 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título
de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de
escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e
quatro reais e vinte centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III
do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de
outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Art. 5º Fica revogada, a partir de
1º de janeiro de
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO
1.3
TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IRRF PARA O ANO DE 2010
TABELA
PROGRESSIVA MENSAL
(LEI 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007;
MP 451/2008; LEI 11.945, DE 4 DE
JUNHO DE 2009)
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
Até
1.499,15 |
- |
- |
De
1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De
2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71
até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de
3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
2. ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS
Os adiantamentos de rendimentos
correspondentes a determinado mês não estarão sujeitos à retenção na fonte, desde
que os rendimentos sejam integralmente pagos (quitados) dentro do mesmo mês.
Esta regra é utilizada para os salários mensais. Na hipótese de o rendimento
não ser pago (quitado) no próprio mês, o adiantamento em questão sujeitar-se-á
à retenção do imposto de renda imediatamente. Neste caso, se já foi efetuado
outro pagamento dentro do mês, serão somados os pagamentos para efeito de
cálculo do imposto, compensando-se o imposto já retido anteriormente.
Serão considerados adiantamentos
quaisquer valores fornecidos aos beneficiários, pessoas físicas, mesmo a título
de empréstimo, quando não haja previsão de cobrança de encargos financeiros,
forma e prazo de pagamento (IN SRF 15/01, art. 18).
Este procedimento não se aplica ao adiantamento do 13º salário, que será tributado em
separado dos salários e férias, somente por ocasião da quitação, em dezembro ou
na rescisão.
3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (gratificação de natal)
Os rendimentos pagos a título de
décimo terceiro salário (art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal), estão
sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, com base na tabela
progressiva, separadamente dos demais
rendimentos pagos ao beneficiário e será considerado como tributação exclusiva.
Não haverá retenção na fonte por
ocasião do adiantamento que normalmente acontece no inicio do ano ou em
novembro de cada ano, visto que o imposto será calculado sobre o valor integral
(valor do adiantamento mais o valor restante), na data de sua quitação.
3.1 Fato gerador da retenção
do imposto de renda na fonte
O valor da gratificação de
natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com
base na tabela progressiva mensal;
Considera-se mês de quitação o
mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho;
Não haverá retenção na fonte
pelo pagamento de antecipações do 13º salário;
3.2 Tributação em separado dos
demais rendimentos
O cálculo do imposto de renda,
sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei 7.713/88 (art. 39 do RIR/99),
será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da
tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação;
A tributação é considerada
exclusiva na fonte, portanto na Declaração de Ajuste Anual será informado na
Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva e não integrará a base de
cálculo do imposto de renda no ajuste anual e o imposto de renda retido na
fonte não poderá ser compensado;
3.3 Deduções admitidas na base
de cálculo do 13º salário
Na determinação da base de
cálculo do imposto de renda incidente sobre o 13º salário serão admitidas as
seguintes deduções:
I - a quantia de R$ R$ 144,20 por dependente;
II - as importâncias pagas a
título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13° salário (não poderão
ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros
rendimentos);
III - a quantia de R$ 1.434,59 correspondente à parcela isenta dos
rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65
anos;
IV - a contribuição para a
previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incidente sobre o 13º salário (não poderão ser utilizados para determinação da
base de cálculo de quaisquer outros rendimentos);
V - as contribuições para as entidades
de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social;
3.4 Pagamento de
complementação em mês posterior (recálculo)
No caso de pagamento de
complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto
deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a
tabela do mês da quitação (dezembro ou rescisão);
Do imposto assim apurado será
deduzido o valor do imposto retido anteriormente;
Cabe ao sindicato de cada
categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e
o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação;
A base de cálculo do imposto
será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no
ano;
3.6 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 15
DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001 DOU de 8.2.2001
Dispõe sobre normas de tributação relativas à
incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
(...)
Gratificação natalina
Art. 7º Para efeito da apuração do
imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente
tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do
mês da rescisão do contrato de trabalho.
§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte
e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de
antecipação do 13º salário.
§ 3º Na apuração da base de cálculo do 13º
salário deve ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive
antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 15, desde que
correspondentes ao 13º salário.
§ 4º No caso de pagamento de complementação do
13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado
tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela
do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido
anteriormente.
§ 5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a
título de 13º salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na
fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto
de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento
acumulado.
§ 6º Cabe ao sindicato de cada categoria
profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o
recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação,
considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago,
no ano, pelo sindicato.
§ 7º Considera-se mês de quitação o mês de
dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento
acumulado a título de 13º salário.
§ 8º Considera-se pagamento acumulado, a título
de 13º salário, o pagamento desta gratificação relativa a mais de um
ano-calendário.
§ 9º Na determinação da base de cálculo do 13º
salário devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - os valores relativos à pensão alimentícia e
à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a
esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de
cálculo de quaisquer outros rendimentos;
II - pode ser excluída a parcela isenta de até
R$ 900,00 (novecentos reais) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao
13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com
idade igual ou superior a 65 anos.
4.
PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO E ENCARGOS
O provisionamento do 13º
salário e encargos poderá ser efetuado mensalmente, mediante registro como
custo de produção (industria) ou despesa operacional
(vendas e administração), tendo como contrapartida as contas de “Provisão para
13º Salário” e “Provisão para Encargos sobre 13º
Salário”.
O valor a ser provisionado
é calculado na base de 1/12 da remuneração mensal dos empregados quando mensal,
e 3/12 quando trimestral ou n/12 quando anual.
Lançamentos contábeis do registro da
provisão
D=
13º Salário (custo ou despesa)
C=
Provisão para 13º Salário (Passivo Circulante)
D=
Encargos sobre 13º Salário (custo ou despesa)
C=
Provisão para Encargos sobre 13º Salário (PC)
Lançamentos contábeis do registro da
baixa da provisão
D=
Provisão para 13º Salário (PC)
C=
13º Salário a Pagar (PC)
D=
Provisão para Encargos sobre 13º Salário (PC)
C=
INSS a Recolher (PC)
C=
FGTS a Recolher (PC)
Lançamentos contábeis da diferença
entre o valor provisionado e o total devido
D=
13º Salário (custo ou despesa)
C=
13º Salário a Pagar (PC)
Quando
os salários são reajustados, deverá ser complementada a provisão.