Décimo terceiro salário (gratificação de natal)

 

 

Sumário

 

1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – PESSOA FÍSICA

1.1 TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IRRF PARA O ANO DE 2009

1.2 INSTRUÇÃO NORMATIVA 896 DE 2008

1.3 TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IRRF PARA O ANO DE 2010

2. ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS

3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (gratificação de natal)

3.1 Fato gerador da retenção do imposto de renda na fonte

3.2 Tributação em separado dos demais rendimentos

3.3 Deduções admitidas na base de cálculo do 13º salário

3.4 Pagamento de complementação em mês posterior (recálculo)

3.5 Trabalhador avulso

3.6 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 15 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001 DOU de 8.2.2001

4. PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO E ENCARGOS

4.1 Lançamentos Contábeis

 

 

1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – PESSOA FÍSICA

 

         Desde o ano-calendário de 1989, com a edição da Lei 7.713 de 1988 tem vigência para efeito de tributação da Pessoa Física o Regime de Caixa (bases correntes mensais), sendo tributados os rendimentos efetivamente recebidos, por ocasião do seu recebimento em cada mês.

 

Estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda, os rendimentos do trabalho assalariado pagos (Regime de Caixa) por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica a Pessoas Físicas e os demais rendimentos pagos por Pessoas Jurídicas a Pessoas Físicas, tais como:

 

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título; indenização sujeita à tributação; ordenado; vencimento; provento de aposentadoria, reserva ou reforma; pensão civil ou militar; soldo; pro labore; remuneração indireta; retirada; vantagem; subsídio; comissão; corretagem; benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI); remuneração de conselheiro fiscal e de administração; diretor e administrador de pessoa jurídica; titular de empresa individual; gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil, remunerada em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções; Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa; Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional fora do limite sem tributação ou a título de pro labore, aluguel e serviço prestado (artigos 43, 624, 626, 633, 636, 637 e 717 do RIR/99).

 

A obrigação de retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora do rendimento, que utilizará o DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento, informando seu CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ou seja, no DARF de recolhimento constara o CNPJ da Fonte Pagadora.

 

1.1 TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IRRF PARA O ANO DE 2009

 

A partir do mês de janeiro de 2009, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

 

TABELA PROGRESSIVA MENSAL EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO/2009

(LEI 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007; MP 451/2008; LEI 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009)

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

Dedução por dependente: R$ 144,20

 

1.2 INSTRUÇÃO NORMATIVA 896 DE 2008

 

Instrução Normativa RFB 896, de 29 de dezembro de 2008 - DOU de 30.12.2008

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009.

 

O SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.451, de 10 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.828, de 23 de dezembro de 2003, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.482, de 31 de maio de 2007, e na Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, resolve:

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º No ano-calendário de 2009, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do
Imposto (R$)

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

 

Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

 

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)

Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2009, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.

§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Instrução Normativa RFB 803, de 28 de dezembro de 2007.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

 

 

1.3 TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IRRF PARA O ANO DE 2010

 

TABELA PROGRESSIVA MENSAL EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO/2010

(LEI 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007; MP 451/2008; LEI 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

 

 

2. ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS

 

Os adiantamentos de rendimentos correspondentes a determinado mês não estarão sujeitos à retenção na fonte, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos (quitados) dentro do mesmo mês. Esta regra é utilizada para os salários mensais. Na hipótese de o rendimento não ser pago (quitado) no próprio mês, o adiantamento em questão sujeitar-se-á à retenção do imposto de renda imediatamente. Neste caso, se já foi efetuado outro pagamento dentro do mês, serão somados os pagamentos para efeito de cálculo do imposto, compensando-se o imposto já retido anteriormente.

 

Serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos aos beneficiários, pessoas físicas, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (IN SRF 15/01, art. 18).

 

Este procedimento não se aplica ao adiantamento do 13º salário, que será tributado em separado dos salários e férias, somente por ocasião da quitação, em dezembro ou na rescisão.

 

 

3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (gratificação de natal)

 

Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal), estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, com base na tabela progressiva, separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário e será considerado como tributação exclusiva.

 

Não haverá retenção na fonte por ocasião do adiantamento que normalmente acontece no inicio do ano ou em novembro de cada ano, visto que o imposto será calculado sobre o valor integral (valor do adiantamento mais o valor restante), na data de sua quitação.

 

3.1 Fato gerador da retenção do imposto de renda na fonte

 

O valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal;

 

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho;

 

Não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;

 

3.2 Tributação em separado dos demais rendimentos

 

O cálculo do imposto de renda, sem prejuízo das isenções previstas no art. 6º da Lei 7.713/88 (art. 39 do RIR/99), será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação;

 

A tributação é considerada exclusiva na fonte, portanto na Declaração de Ajuste Anual será informado na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva e não integrará a base de cálculo do imposto de renda no ajuste anual e o imposto de renda retido na fonte não poderá ser compensado;

 

3.3 Deduções admitidas na base de cálculo do 13º salário

 

Na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:

 

I - a quantia de R$ R$ 144,20 por dependente;

 

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13° salário (não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos);

 

III - a quantia de R$ 1.434,59 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;

 

IV - a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário (não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos);

 

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

 

3.4 Pagamento de complementação em mês posterior (recálculo)

 

No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação (dezembro ou rescisão);

 

Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente;

 

3.5 Trabalhador avulso

 

Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação;

 

A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no ano;

 

3.6 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 15 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001 DOU de 8.2.2001

 

Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.

(...)

Gratificação natalina

Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

§ 2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.

§ 3º Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.

§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.

§ 6º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

§ 7º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.

§ 8º Considera-se pagamento acumulado, a título de 13º salário, o pagamento desta gratificação relativa a mais de um ano-calendário.

§ 9º Na determinação da base de cálculo do 13º salário devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

II - pode ser excluída a parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.

 

 

4. PROVISÃO PARA 13º SALÁRIO E ENCARGOS

 

O provisionamento do 13º salário e encargos poderá ser efetuado mensalmente, mediante registro como custo de produção (industria) ou despesa operacional (vendas e administração), tendo como contrapartida as contas de “Provisão para 13º Salário” e “Provisão para Encargos sobre 13º Salário”.

 

O valor a ser provisionado é calculado na base de 1/12 da remuneração mensal dos empregados quando mensal, e 3/12 quando trimestral ou n/12 quando anual.

 

4.1 Lançamentos Contábeis

 

Lançamentos contábeis do registro da provisão

 

D= 13º Salário (custo ou despesa)

C= Provisão para 13º Salário (Passivo Circulante)

 

D= Encargos sobre 13º Salário (custo ou despesa)

C= Provisão para Encargos sobre 13º Salário (PC)

 

Lançamentos contábeis do registro da baixa da provisão

 

D= Provisão para 13º Salário (PC)

C= 13º Salário a Pagar (PC)

 

D= Provisão para Encargos sobre 13º Salário (PC)

C= INSS a Recolher (PC)

C= FGTS a Recolher (PC)

 

Lançamentos contábeis da diferença entre o valor provisionado e o total devido

 

D= 13º Salário (custo ou despesa)

C= 13º Salário a Pagar (PC)

 

Quando os salários são reajustados, deverá ser complementada a provisão.