RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO IRPJ; CSLL; PIS/PASEP E
COFINS NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Lei 10.931/2004 - Instrução Normativa 934/2009
Sumário
1.
INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
2.
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
2.1 REGRA GERAL
2.2 Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV)
3.
OPÇÃO FACULTATIVA PELO REGIME ESPECIAL
4.
RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - GARANTIAS
5.
PERDA DE EFICÁCIA
6.
Regime de Reconhecimento das Receitas
7.
Escrituração Contábil
8.
CONCEITO DE AFETAÇÃO
9. Instrução Normativa
RFB 934, de 27.04.2009 - DOU de 29.04.2009
10. LEI 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004
1. INSTITUIÇÃO
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
A Lei 10.931/2004 (DOU de 03/08/2004),
regulamentada pela IN RFB 934/2009, dispõe sobre o regime especial de
tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e
irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do
incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Importa salientar que este regime de tributação tem
caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou
obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a
incorporação.
Nota: Na afetação, os bens afetados vinculam-se a um fim
determinado que neste caso é a conclusão da obra e entrega das unidades,
ficando segregados do patrimônio geral do incorporador e, portanto, mais
protegidos dos riscos da incorporadora. Assim, o terreno de uma incorporação
imobiliária, as unidades, e os demais bens e direitos a ela vinculados,
consideram-se patrimônio afetado, com destinação vinculada à execução da obra e
à entrega da unidade aos adquirentes.
O incorporador deverá administrar os recursos do
patrimônio de afetação individualmente, de acordo com as finalidades de cada
incorporação em separado.
2. ALÍQUOTAS
APLICÁVEIS
2.1 REGRA GERAL
Para cada incorporação
submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal
equivalente a 6% (seis por cento) das
receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento unificado de:
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete
centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento)
como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos
por cento) como IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como
CSLL.
2.2 Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)
Até 31 de dezembro de
2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse
social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o
percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos será equivalente
a 1% (um por cento) da receita
mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento unificado de:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento)
como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como
Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como
IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
NOTA: Consideram-se projetos
de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de
unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
3. OPÇÃO
FACULTATIVA PELO REGIME ESPECIAL
A opção pelo regime especial de
tributação é de caráter facultativo e será efetivada quando atendidos os
seguintes requisitos:
I
- afetação do terreno e das acessões
objeto da incorporação imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei
4.591, de 16 de dezembro de 1964;
II
- inscrição de cada incorporação afetada no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento
109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; e
III
- apresentação do Termo de Opção
pelo RET à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal
de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
4.
RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - GARANTIAS
O terreno e as acessões objeto da incorporação
imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens
e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da
incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto
aquelas calculadas nesta forma sobre as receitas auferidas no âmbito da
respectiva incorporação.
Assim, o patrimônio da incorporadora responderá
pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Nota: O patrimônio de afetação consiste na adoção de um
patrimônio próprio para cada empreendimento, que passará a ter a sua própria
contabilidade, separada das operações da incorporada/construtora, o que dará
segurança aos adquirentes quanto à destinação dos recursos aplicados na obra.
Dessa forma, todas as dívidas, de natureza
tributária, trabalhista/financeiras, ficam restritas ao empreendimento em construção,
não tendo qualquer relação com outras obrigações assumidas pela empresa. Assim, em eventual falência da
construtora/incorporadora, os adquirentes poderão dar continuidade à obra,
contratando outra empresa no lugar da falida, garantindo ao consumidor a
entrega de imóvel comprado na planta.
5. PERDA
DE EFICÁCIA
Perde eficácia a deliberação pela continuação da
obra a que se refere o § 1º do art. 31-F da Lei 4.591, de 1964 (falência ou
insolvência civil do incorporador), bem como os efeitos do regime de afetação
instituídos pela Lei 10.931/2004, caso não se verifique o pagamento das
obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao
respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a
data da decretação da falência, ou insolvência do incorporador, as quais
deverão ser pagas pelos adquirentes em até um ano daquela deliberação, ou até a
data da concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.
6. Regime
de Reconhecimento das Receitas
As contribuições para o PIS/PASEP e
para a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive por equiparação (art.
31 da Lei 8.981/95), seguirão o mesmo regime de reconhecimento de receitas
previsto na legislação do imposto de renda.
Lei 8.981/95
Art. 30 - As pessoas
jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda,
bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão
considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às
unidades imobiliárias vendidas.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive aos casos de empreitada ou
fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária. Acrescentado:
Art. 1º MP 947 de 23.03.95, efeito retroativo a 01.01.95.
Art. 31 - A receita
bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações de conta alheia.
Parágrafo único - Na
receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador
ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja
mero depositário.
7. Escrituração
Contábil
O incorporador fica obrigado a manter
escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime
especial de tributação.
8.
CONCEITO DE AFETAÇÃO
É a imposição de encargo ou ônus a
um prédio ou bem, e que se destina à segurança de alguma obrigação ou dívida, à
utilidade pública, ou ao uso público. A afetação imposta a um bem qualquer,
desse modo, vem indicar ou determinar o fim a que ele se destina ou para o qual
será utilizado. A afetação tanto pode recair em bem imóvel como móvel.
9. Instrução Normativa RFB 934, de 27.04.2009 - DOU
de 29.04.2009
Dispõe
sobre o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e
sobre o pagamento unificado de tributos aplicável às construções de unidades
habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, no
art. 111 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nas Medidas Provisórias
nº 459, de 25 de março de 2009, e nº 460, de 30 de março de 2009,
Resolve:
Seção I
Do Regime Especial de Tributação
Art. 1º O Regime Especial de Tributação (RET)
aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, tem caráter opcional e irretratável enquanto
perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos
adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput, considera-se:
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando
a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno
objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a
serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente
aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a
termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a
certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de
promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de
edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
§ 2º Estende-se a condição de
incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que
contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em
condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§ 3º Presume-se a vinculação
entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser
contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno,
já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de
autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o
alienante como incorporador.
Art. 2º A opção
da incorporação imobiliária no RET, de que trata o art. 1º, será considerada
efetivada quando atendidos os seguintes requisitos, a serem efetuados pela
ordem em que estão descritos:
I - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação
imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964;
II - inscrição de cada "incorporação afetada" no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 - Inscrição de
Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação; e
III - apresentação do Termo de Opção pelo RET à Delegacia da Receita
Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da pessoa jurídica.
§ 1º O Termo de Opção de que trata o inciso III deverá ser entregue na unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a que estiver
jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando a
incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada fora da jurisdição
dessa unidade da RFB.
§ 2º Para efeito do disposto no
§ 1º, o Termo de Opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de
constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo
incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de
aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Para fins do disposto
neste artigo, será utilizado o formulário "Termo de Opção pelo Regime
Especial de Tributação", constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa,
disponível no sítio da RFB na Internet no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º O
terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeita ao RET, bem
como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas
tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), exceto as calculadas na forma do art. 4º sobre as
receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio
da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Art. 4º Para
cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento
mensal equivalente a 6% (seis por cento)
das receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento unificado
de:
I - IRPJ;
II - CSLL;
III - Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - Cofins.
§ 1º O pagamento mensal
equivalente a 6% (seis por cento) das receitas mensais recebidas de que trata o
caput aplica-se a partir de 31 de março de 2009, inclusive em relação à
incorporação já submetida ao RET anteriormente.
§ 2º Até 31 de dezembro de
2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse
social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o
percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput
será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
§ 3º Para efeito do disposto no
§ 2º consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os
destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$
60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
§ 4º A opção da incorporação no
RET obriga o contribuinte a efetuar o recolhimento dos tributos, na forma do caput,
a partir do mês da opção.
§ 5º Para fins do disposto no caput,
considera-se receita mensal o total das
receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que
compõem cada incorporação submetida ao RET, bem como, as receitas financeiras e
"variações monetárias" decorrentes dessa operação.
§ 6º Do total das receitas
recebidas, de que trata o § 5º, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 7º As demais receitas recebidas pela incorporadora, relativas às
atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora.
§ 8º O disposto no § 7º
aplica-se inclusive às receitas recebidas pela incorporadora, decorrentes da
aplicação dos recursos da incorporação submetida ao RET no mercado financeiro.
§ 9º Os créditos tributários
devidos pela incorporadora na forma do disposto no caput e § 2º não
poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 5º Observado
o disposto no art. 8º, o pagamento do IRPJ e das contribuições, na forma do caput
do art. 4º, será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese,
direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela
incorporadora.
§ 1º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à
tributação na forma do art. 4º, não deverão ser computados na apuração das
bases de cálculo do IRPJ e das contribuições, devidos pela incorporadora, em
virtude de suas demais atividades empresariais, inclusive incorporações não
afetadas.
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, os custos e despesas indiretos pagos no mês serão apropriados a cada
incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da
incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim
entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o
de outras atividades exercidas pela incorporadora.
Art. 6º Para
fins de repartição de receita
tributária, do percentual de 6% (seis por cento) de que trata o caput do
art. 4º serão considerados:
I - 2,57% (dois inteiros e cinquenta
e sete centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,56% (cinquenta e seis
centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,89% (um inteiro e
oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito
centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo único. Do percentual de 1% (um por cento) de que
trata o § 2º do art. 4º serão considerados para fins de repartição de receita
tributária:
I - 0,44% (quarenta e quatro
centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por
cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um
centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis
centésimos por cento) como CSLL.
Art. 7º O
pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, na forma do § 2º e do caput
do art. 4º, deverá ser efetuado até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as
receitas.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
a incorporadora deverá utilizar no Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), o número específico de inscrição da incorporação objeto de
opção pelo RET no CNPJ e o código de arrecadação:
I - 4095, no caso de pagamento unificado na forma do caput do
art. 4º; e
II - 1068, no caso de pagamento
unificado na forma do § 2º do art. 4º.
§ 2º Na hipótese de o 10º
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as
receitas recair em dia considerado não-útil, o pagamento de que trata o caput
deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 8º No caso
de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou
por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do
pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução
Normativa, a incorporadora deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ
e das contribuições considerados devidos pela incorporação sujeita ao RET,
aplicando-se as alíquotas correspondentes, relacionadas no art. 6º, e efetuar o
recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes
códigos de arrecadação:
I - 4112 - para IRPJ;
II - 4153 - para CSLL;
III - 4138 - para a
Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - 4166 - para a Cofins.
Art. 9º O
incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada
incorporação submetida ao RET.
§ 1º A escrituração contábil
das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em
livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e
fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
§ 2º Na hipótese de adoção de
livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET, a escrituração
contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na
contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas
contas relativas à incorporação.
Art. 10. Caso não
se verifique o pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e
trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, ou insolvência
do incorporador, perde eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se
refere o § 1º do art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, bem como os efeitos do
regime de afetação instituídos pela Lei nº 10.931, de 2004.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, as obrigações tributárias previdenciárias e
trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, deverão ser
pagas pelos adquirentes em até 1 (um) ano da deliberação pela continuação da
obra, ou até a data da concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo
inferior.
Art. 11. O
disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias definido
pela Lei nº 4.591, de 1964.
Seção II
Do Pagamento Unificado de Tributos aplicável às Construções no âmbito do
PMCMV
Art. 12. Até 31
de dezembro de
§ 1º O pagamento mensal
unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:
I - IRPJ;
II - Contribuição para o
PIS/Pasep;
III - CSLL; e
IV - Cofins.
§ 2º O pagamento dos impostos e
contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo,
não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o
que for apurado pela construtora.
§ 3º As receitas, custos e
despesas próprios da construção sujeitos a tributação na forma deste artigo não
deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e
contribuições de que trata o § 1º, devidos pela construtora em virtude de suas
outras atividades empresariais.
§ 4º Para fins de repartição de
receita tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput será
considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro
centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por
cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um
centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis
centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º O disposto nesta Seção
somente se aplica às construções iniciadas a partir de 31 de março de 2009.
§ 6º As demais receitas
recebidas pela construtora serão tributadas conforme regime de tributação
adotado pela pessoa jurídica.
Art. 13. O
pagamento unificado de tributos efetuado na forma do art. 12 deverá ser feito
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a
receita.
§ 1º O pagamento de que trata o
caput deve ser efetuado no código de arrecadação 1068.
§ 2º Na hipótese de o 10º (décimo)
dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair
em dia considerado não-útil, o pagamento de que trata o caput deverá ser
feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 14. No caso
de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da
Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ
ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a
incorporadora deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das
contribuições considerados devidos pela construção com opção pelo regime de
pagamento unificado de tributos aplicável às construções no âmbito do PMCMV,
aplicando-se as alíquotas correspondentes, relacionadas nos incisos do § 4º do
art. 12, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles,
utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:
I - 4112 - para IRPJ;
II - 4153 - para CSLL;
III - 4138 - para a
Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - 4166 - para a Cofins.
Art.
Parágrafo único. A construtora
sujeita a tributação com base no lucro presumido deverá manter registro
destacado para a identificação das receitas relativas a cada construção sujeita
ao pagamento unificado.
Art. 16. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica
revogada a Instrução Normativa SRF nº 689, de 13 de novembro de 2006.
LINA MARIA VIEIRA
10. LEI 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias,
Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito
Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o
de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de
1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Art. 1o
Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações
imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos
de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que
compõem a incorporação.
Art. 2o A
opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1o
será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I - entrega do termo de opção
ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita
Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e
II - afetação do terreno e
das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de
1964.
Art. 3o O
terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime
especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma
do art. 4o sobre as receitas auferidas no âmbito da
respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio
da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Art. 4o
Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a
incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a sete por cento da
receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos
seguintes impostos e contribuições:
Art. 4o Para
cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora
ficará sujeita ao pagamento equivalente a seis por cento da receita mensal
recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes
impostos e contribuições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
I - Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP;
III - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 1o Para
fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das
receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que
compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias
decorrentes desta operação.
§ 2o O
pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput somente
poderá ser compensado, por espécie, com o montante devido pela incorporadora no
mesmo período de apuração, até o limite desse montante.
§ 3o A parcela dos
tributos, pagos na forma do caput, que não puderem ser compensados nos
termos do § 2o será considerada definitiva, não gerando, em
qualquer hipótese, direito a restituição ou ressarcimento, bem assim a
compensação com o devido em relação a outros tributos da própria ou de outras
incorporações ou pela incorporadora em outros períodos de apuração.
§ 4o A opção pelo
regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos
tributos, na forma do caput, a partir do mês da opção.
§ 2o
O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste
artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito
à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o
As receitas, custos e despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na
forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo
dos tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela
incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive
incorporações não afetadas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o
Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os custos e
despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a cada
incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da
incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim
entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o
de outras atividades exercidas pela incorporadora. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 5o
A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o
recolhimento dos tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da
opção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 6º Até 31
de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais
de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de
março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos
de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal
recebida. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 7o Para
efeito do disposto no § 6o consideram-se projetos de
incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de
unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a
Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 8o As
condições para utilização do benefício de que trata o § 6o
serão definidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
Art. 5o O
pagamento unificado de impostos e contribuições efetuado na forma do art. 4º
deverá ser feito até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido
auferida a receita.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da
incorporação no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de
arrecadação próprio.
Art. 6o Os
créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. 4o
não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 7o O
incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação.
Art. 8o
Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o
do art. 4o, o percentual de sete por cento de que trata o caput
do art. 4o será considerado:
I - três por cento como COFINS;
II - zero vírgula sessenta e cinco
por cento como Contribuição para o PIS/PASEP;
III - 2,2% (dois vírgula dois por
cento) como IRPJ; e
IV - 1,15% (um vírgula quinze por
cento) como CSLL.
Art. 8o Para
fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2o
do art. 4o, o percentual de seis por cento de que trata o caput
do art. 4o será considerado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
I - 2,57% (dois inteiros
e cinqüenta e sete centésimos por cento) como COFINS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
II - 0,56% (cinqüenta e
seis centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP; (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
III - 1,89% (um inteiro
e oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
IV - 0,98% (noventa e
oito centésimos por cento) como CSLL. (Redação dada pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
Parágrafo único. O
percentual de um por cento de que trata o § 6o do art. 4o
será considerado para os fins do caput: (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
I - 0,44% (quarenta e
quatro centésimos por cento) como COFINS; (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
II - 0,09% (nove
centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
III - 0,31% (trinta e um
centésimos por cento) como IRPJ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
IV - 0,16% (dezesseis
centésimos por cento) como CSLL. (Incluído pela Medida Provisória nº 460, de 2009)
Art. 9o
Perde eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se refere o § 1o do art. 31-F da Lei no
4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afetação
instituídos por esta Lei, caso não se verifique o pagamento das obrigações
tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da
decretação da falência, ou insolvência do incorporador, as quais deverão ser
pagas pelos adquirentes em até um ano daquela deliberação, ou até a data da
concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.
Art. 10. O disposto no art.
76 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias definido
pela Lei no 4.591, de 1964.
Art. 11.
As contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas,
inclusive por equiparação, de que trata o art. 31 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, seguirão o mesmo regime de reconhecimento de receitas
previsto na legislação do imposto de renda. (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
CAPÍTULO II
DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 12. Os bancos
comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa
Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de
poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de
instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser
expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir,
independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI,
lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação
fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito
pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas
estipulados.
§ 1o A LCI
será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em
preto, e conterá:
I - o nome da instituição
emitente e as assinaturas de seus representantes;
II - o número de ordem, o
local e a data de emissão;
III - a denominação
"Letra de Crédito Imobiliário";
IV - o valor nominal e a data
de vencimento;
V - a forma, a periodicidade
e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização
monetária;
VI - os juros, fixos ou
flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;
VII - a identificação dos
créditos caucionados e seu valor;
VIII - o nome do titular; e
IX - cláusula à ordem, se
endossável.
§ 2o A
critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo a
LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação
financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art.
Parágrafo único. É vedado o
pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a
emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo
inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com previsão de
atualização mensal por índice de preços.
Art.
Art.
§ 1o A LCI
não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos
imobiliários que lhe servem de lastro.
§ 2o O
crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da
mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou
vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra.
Art. 16. O endossante da LCI
responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito
de cobrança regressiva.
Art. 17. O Banco Central do
Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e
resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 18. É instituída a
Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários.
§ 1o A CCI
será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando
representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte
dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada
crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
§ 2o As CCI
fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento
antes do vencimento do crédito que elas representam.
§ 3o A CCI
poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma
escritural ou cartular.
§ 4o A
emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou
instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em
instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação
financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o Sendo
o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será
averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula,
devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição
custodiante.
§ 6o A
averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo,
quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para
efeito de cobrança de emolumentos.
§ 7o A
constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCI será efetuada
nos registros da instituição custodiante ou mediante apreensão da respectiva
cártula.
§ 8o O
credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de constrição judicial que
recaia sobre a garantia real do crédito imobiliário representado por aquele
título.
§ 9o No
caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição custodiante
identificar o credor, para o fim da intimação prevista no § 8o.
Art.
I - a denominação
"Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;
II - o nome, a qualificação e
o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do
custodiante;
III - a identificação do
imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula
no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se
for o caso;
IV - a modalidade da
garantia, se for o caso;
V - o número e a série da
cédula;
VI - o valor do crédito que
representa;
VII - a condição de integral
ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que
representa;
VIII - o prazo, a data de
vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de
amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de
responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas
contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX - o local e a data da
emissão;
X - a assinatura do credor,
quando emitida cartularmente;
XI - a autenticação pelo
Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real;
e
XII - cláusula à ordem, se
endossável.
Art.
Parágrafo único. O crédito
representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as
hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou
extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.
Art.
Art.
§ 1o A
cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das
respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos
representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de
alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.
§ 2o A
cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI
emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de
Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Art.
Parágrafo único. O regime
fiduciário de que trata a Seção VI do Capítulo I da Lei no 9.514, de
1997, no caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários
lastreados em créditos representados por CCI, será registrado na instituição
custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão afetados, não se
aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei.
Art. 24. O resgate da dívida
representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo
credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.
Art. 25. É vedada a averbação
da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de
qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive
penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial.
CAPÍTULO IV
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art.
§ 1o A
instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida
a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no
exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro
brasileiros.
§ 2o A
Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior
poderá ser emitida em moeda estrangeira.
Art.
Parágrafo único. A garantia
constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as
disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da
legislação comum ou especial aplicável.
Art.
§ 1o Na
Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida,
capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a
periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos
decorrentes da obrigação;
II - os critérios de
atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;
III - os casos de ocorrência
de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as
hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
IV - os critérios de apuração
e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de
cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais,
sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o
limite de dez por cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade
de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal
garantia;
VI - as obrigações a serem
cumpridas pelo credor;
VII - a obrigação do credor
de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de
seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula
de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e
VIII - outras condições de
concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do
emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as
disposições desta Lei.
§ 2o Sempre
que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo
devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor,
por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela
instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi
originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados
deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e
compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais
devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de
atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais
penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios
devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito
Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito
bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à
disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo,
discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que
serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos
do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da
dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito
aberto.
§ 3o O
credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo
com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor
o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art.
I - a denominação
"Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente
de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou,
no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a
promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível,
correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do
pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de
cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição
credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua
emissão; e
VI - a assinatura do emitente
e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos
mandatários.
§ 1o A
Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual
se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o
endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive
cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
§ 2o A
Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas
forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro
garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte
receber uma via.
§ 3o
Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a
expressão "não negociável".
§ 4o A
Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante
documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput,
passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.
Art.
Art.
Art.
Art. 33. O bem constitutivo
da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil
identificação.
Parágrafo único. A descrição
e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela
remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que
integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.
Art.
§ 1o O
credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo
da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido.
§ 2o Até a
efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não
poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados,
deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto
quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores
ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do
emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
Art. 35. Os bens
constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária
poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do
terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto
possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem
será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.
§ 1o O
emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão
solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.
§ 2o Quando
a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para
responder nos termos do § 1o.
Art. 36. O credor poderá
exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva
liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo
beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização
para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
Art. 37. Se o bem
constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por
fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização
devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante
necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
Art. 38. Nos casos previstos
nos arts. 36 e 37 desta Lei, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da
garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor
relativo à indenização.
Art. 39. O credor poderá
exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração
ou diminuição de seu valor.
Parágrafo único. O credor
notificará por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para
que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de
vencimento antecipado da dívida garantida.
Art. 40. Nas operações de
crédito rotativo, o limite de crédito concedido será recomposto,
automaticamente e durante o prazo de vigência da Cédula de Crédito Bancário,
sempre que o devedor, não estando em mora ou inadimplente, amortizar ou
liquidar a dívida.
Art.
Art.
Art. 43. As instituições
financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
podem emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas
mantidas em depósito, do qual constarão:
I - o local e a data da
emissão;
II - o nome e a qualificação
do depositante das Cédulas de Crédito Bancário;
III - a denominação
"Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";
IV - a especificação das
cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do
pagamento do crédito por elas incorporado;
V - o nome da instituição
emitente;
VI - a declaração de que a
instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária
e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de
Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da
cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do
certificado, contra apresentação deste;
VII - o lugar da entrega do
objeto do depósito; e
VIII - a remuneração devida à
instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do
certificado, se convencionada.
§ 1o A
instituição financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de
Crédito Bancário depositadas.
§ 2o
Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias
recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de
encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e
apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do
certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar
por obrigação do seu titular.
§ 3o O
certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for
aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 4o O
certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência,
se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada
pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à
instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.
§ 5o As
despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado
serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em
contrário.
Art. 44. Aplica-se às Cédulas
de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação
cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra
endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Art. 45. Os títulos de
crédito e direitos creditórios, representados sob a forma escritural ou física,
que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao
Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instruções baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 1o Os
títulos de crédito e os direitos creditórios de que trata o caput
considerar-se-ão transferidos, para fins de redesconto, à propriedade do Banco
Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico
constante do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no
termo de tradição previsto no § 1o do art. 5o do Decreto no
21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto no 21.928, de
10 de outubro de 1932.
§ 2o
Entendem-se inscritos nos termos de tradição referidos no § 1o
os títulos de crédito e direitos creditórios neles relacionados e descritos,
observando-se os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 3o A
inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se
aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do
redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo
eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.
§ 4o Os
títulos de crédito e documentos representativos de direitos creditórios,
inscritos nos termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central do
Brasil, permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do
redesconto, que os guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como
comissária del credere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS
Art. 46. Nos contratos de
comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de
arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários
por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação
de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços
setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança.
§ 1o É
vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados
nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total
ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.
§ 2o Os
títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão cancelados
pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for
inferior a trinta e seis meses.
§ 3o Não se
aplica o disposto no § 1o, no caso de quitação ou vencimento
antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a
emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput.
Art. 47. São nulos de pleno
direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em
efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do
art. 46.
Parágrafo único. O Conselho
Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 48. Fica vedada a
celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou de
comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie em
contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data de
entrada em vigor da Medida Provisória no 2.223, de 4 de
setembro de 2001, as disposições anteriormente vigentes.
Art. 49. No caso do
não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais
incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário respectivo, bem como
das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no respectivo
contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao proprietário ou ao
ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor, determinar a
cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos efeitos da
tutela que tenha interferido na eficácia de cláusulas do contrato de crédito
imobiliário correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes.
Art. 50. Nas ações judiciais
que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou
alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre
as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o
valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§ 1o O
valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2o A
exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do
montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3o Em
havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o §
2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas
condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição
financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição
financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham
pactuado nesse sentido.
§ 4o O juiz
poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de
relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão
fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da
ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5o É
vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a
alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor
integral desta.
Art. 51. Sem prejuízo das
disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser
garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos
creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de
direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou
promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.
Art. 52. Uma vez
protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos
atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a Lei no 9.514, de 1997, o oficial
de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de
quinze dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Alterações da Lei de Incorporações
Art. 53. O Título II da Lei no 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes Capítulo e
artigos:
"CAPÍTULO I-A.
DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser
submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de
incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio
de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega
das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
§ 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os
demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de
outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e
obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
§ 2o O incorporador responde pelos prejuízos que
causar ao patrimônio de afetação.
§ 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de
afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito
cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação
correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
§ 4o No caso de cessão, plena ou fiduciária, de
direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias
componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o
patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6o.
§ 5o As quotas de construção correspondentes a
acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a
responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos
termos da parte final do § 6o do art. 35.
§ 6o Os recursos financeiros integrantes do patrimônio
de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes
à incorporação.
§ 7o O reembolso do preço de aquisição do terreno
somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na
proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os
valores efetivamente recebidos pela alienação.
§ 8o Excluem-se do patrimônio de afetação:
I - os recursos financeiros que excederem a importância necessária à
conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua
conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento
para a construção, se houver; e
II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno
de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja
contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art.
58).
§ 9o No caso de conjuntos de edificações de que trata
o art. 8o, poderão ser constituídos patrimônios de afetação
separados, tantos quantos forem os:
I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de
conclusão (art. 8o, alínea "a"); e
II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8o ,
alínea "b").
§
§ 11. Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das
unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser
a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de
financiamento.
§
Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante
averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo
incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de
aquisição sobre o terreno.
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus
reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para
garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação
de construir o empreendimento.
Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da
construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para
fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.
§ 1o A nomeação a que se refere o caput não
transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra,
pelo prazo de entrega do imóvel ou por qualquer outra obrigação decorrente da
responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos
contratos de alienação das unidades imobiliárias, de construção e de outros
contratos eventualmente vinculados à incorporação.
§ 2o A pessoa que, em decorrência do exercício da
fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às
informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes ao
patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas
informações.
§ 3o A pessoa nomeada pela instituição financiadora
deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes,
a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de
que trata o § 2o deste artigo.
Art. 31-D. Incumbe ao incorporador:
I - promover todos os atos necessários à boa administração e à
preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas
judiciais;
II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação;
III - diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e
aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos
necessários à conclusão da obra;
IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses,
demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado
ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos
no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais
modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de
Representantes;
V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de
afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;
VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o
trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;
VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso
à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito
exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos
relativos ao patrimônio de afetação; e
VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja
desobrigado pela legislação tributária.
Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:
I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de
direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso,
extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do
empreendimento;
II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de
restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras
hipóteses previstas em lei; e
III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art.
31-F, § 1o.
Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil
do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não
integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos
creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
§ 1o Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da
falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes,
por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto
dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator
da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples,
ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e,
em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em
segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio
da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os
termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art.
43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser
feita pela instituição financiadora.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se
também à hipótese de paralisação das obras prevista no art. 43, inciso VI.
§ 3o Na hipótese de que tratam os §§ 1o
e 2o, a Comissão de Representantes ficará investida de
mandato irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o
contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do
domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação
em decorrência de contratos preliminares.
§ 4o O mandato a que se refere o § 3o
será válido mesmo depois de concluída a obra.
§ 5o O mandato outorgado à Comissão de Representantes
confere poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a
responsabilidade do alienante pela evicção e imitir os adquirentes na posse das
unidades respectivas.
§ 6o Os contratos definitivos serão celebrados mesmo
com os adquirentes que tenham obrigações a cumprir perante o incorporador ou a
instituição financiadora, desde que comprovadamente adimplentes, situação em
que a outorga do contrato fica condicionada à constituição de garantia real
sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito remanescente.
§ 7o Ainda na hipótese dos §§ 1o e 2o,
a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para, em
nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão da assembléia geral que
deliberar pela liquidação do patrimônio de afetação, efetivar a alienação do
terreno e das acessões, transmitindo posse, direito, domínio e ação, manifestar
a responsabilidade pela evicção, imitir os futuros adquirentes na posse do
terreno e das acessões.
§ 8o Na hipótese do § 7o, será
firmado o respectivo contrato de venda, promessa de venda ou outra modalidade
de contrato compatível com os direitos objeto da transmissão.
§ 9o A Comissão de Representantes cumprirá o mandato
nos termos e nos limites estabelecidos pela deliberação da assembléia geral e
prestará contas aos adquirentes, entregando-lhes o produto líquido da
alienação, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o preço ou cada
parcela do preço.
§ 10. Os valores pertencentes aos adquirentes não localizados deverão
ser depositados em Juízo pela Comissão de Representantes.
§ 11. Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão
automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos
relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de
financiamento da obra, se houver.
§ 12. Para os efeitos do § 11 deste artigo, cada adquirente responderá
individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas do
empreendimento e o custo da conclusão da incorporação na proporção dos
coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades, se outro
critério de rateio não for deliberado em assembléia geral por dois terços dos
votos dos adquirentes, observado o seguinte:
I - os saldos dos preços das frações ideais e acessões integrantes da
incorporação que não tenham sido pagos ao incorporador até a data da decretação
da falência ou da insolvência civil passarão a ser pagos à Comissão de
Representantes, permanecendo o somatório desses recursos submetido à afetação,
nos termos do art. 31-A, até o limite necessário à conclusão da incorporação;
II - para cumprimento do seu encargo de administradora da incorporação,
a Comissão de Representantes fica investida de mandato legal, em caráter
irrevogável, para, em nome do incorporador ou do condomínio de construção,
conforme o caso, receber as parcelas do saldo do preço e dar quitação, bem como
promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias a esse recebimento,
praticando todos os atos relativos ao leilão de que trata o art. 63 ou os atos
relativos à consolidação da propriedade e ao leilão de que tratam os arts. 26 e
27 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo
realizar a garantia e aplicar na incorporação todo o produto do recebimento do
saldo do preço e do leilão;
III - consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a
receber, vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente,
correspondentes ao preço de aquisição das respectivas unidades ou do preço de
custeio de construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e
IV - compreendem-se no custo de conclusão da incorporação todo o custeio
da construção do edifício e a averbação da construção das edificações para
efeito de individualização e discriminação das unidades, nos termos do art. 44.
§ 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação e o custo
da conclusão da incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser
entregue à massa falida pela Comissão de Representantes.
§ 14. Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras
ou à liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no
prazo de sessenta dias, a contar da data de realização da assembléia geral de
que trata o § 1o, promoverá, em leilão público, com
observância dos critérios estabelecidos pelo art.
§ 15. Na hipótese de que trata o § 14, o arrematante ficará sub-rogado,
na proporção atribuível à fração e acessões adquiridas, nos direitos e nas
obrigações relativas ao empreendimento, inclusive nas obrigações de eventual
financiamento, e, em se tratando da hipótese do art. 39 desta Lei, nas
obrigações perante o proprietário do terreno.
§ 16. Dos documentos para anúncio da venda de que trata o § 14 e, bem
assim, o inciso III do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas pelo
incorporador (art. 35, § 6o) e o preço da fração ideal do
terreno e das acessões (arts. 40 e 41).
§ 17. No processo de venda de que trata o § 14, serão asseguradas,
sucessivamente, em igualdade de condições com terceiros:
I - ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa
distinta da pessoa do incorporador, a preferência para aquisição das acessões
vinculadas à fração objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas
seguintes à data designada para a venda; e
II - ao condomínio, caso não exercida a preferência de que trata o
inciso I, ou caso não haja licitantes, a preferência para aquisição da fração
ideal e acessões, desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da
maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta e
oito horas a contar da data designada para a venda.
§ 18. Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à Comissão de
Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento
do preço:
I - pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias,
vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, observada a ordem de
preferência prevista na legislação, em especial o disposto no art. 186 do
Código Tributário Nacional;
II - reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com
recursos próprios, para pagamento das obrigações referidas no inciso I;
III - reembolsar à instituição financiadora a quantia que esta tiver
entregue para a construção, salvo se outra forma for convencionada entre as
partes interessadas;
IV - entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado para
construção das acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6o
do art. 35 e § 5o do art. 31-A), na proporção do valor obtido
na venda;
V - entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja
pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em
proporção ao valor atribuído à fração ideal; e
VI - entregar à massa falida o saldo que porventura remanescer.
§ 19. O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos do art.
31-C, o acesso a todas as informações necessárias à verificação do montante das
obrigações referidas no § 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação.
§ 20. Ficam excluídas da responsabilidade dos adquirentes as obrigações
relativas, de maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e à contribuição
social sobre o lucro, devidas pela pessoa jurídica do incorporador, inclusive
por equiparação, bem como as obrigações oriundas de outras atividades do
incorporador não relacionadas diretamente com as incorporações objeto de
afetação." (NR)
Art.
"Art. 32.
...............................................................
.............................................................................
§ 2o Os contratos de compra e
venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas
são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a
terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador
ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término
da obra.
............................................................................."
(NR)
"Art. 43.
...............................................................
.............................................................................
VII - em caso de insolvência do
incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à
maioria prosseguir na construção, a assembléia geral poderá, pelo voto de 2/3
(dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e
demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão
ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos
recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda,
depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao
proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; não se
obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada
na forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o
incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da
diferença não reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do
incorporador." (NR)
"Art. 50. Será designada no contrato de
construção ou eleita em assembléia geral uma Comissão de Representantes
composta de três membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para
representá-los perante o construtor ou, no caso do art. 43, ao incorporador, em
tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação, e, em especial, perante
terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação dos arts. 31-A a
31-F.
.............................................................................
§ 2o A assembléia geral poderá,
pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, alterar a composição da Comissão
de Representantes e revogar qualquer de suas decisões, ressalvados os direitos
de terceiros quanto aos efeitos já produzidos.
.............................................................................."
(NR)
Alterações de Leis sobre Alienação Fiduciária
Art.
"Seção XIV
Alienação Fiduciária em Garantia no
Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do
mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e
previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula
penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e
encargos.
§ 1o Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não
se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária,
cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da
identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 2o O devedor que alienar, ou der em garantia a
terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à
pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.
§ 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa
fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de
títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse
direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título
representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de
inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem
objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da
venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia,
entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da
operação realizada.
§ 4o No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre
coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos
arts.
§ 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão
fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6o Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão
fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002." (NR)
Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de
outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o
.............................................................................
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no
caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus.
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no
prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o
devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
§ 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito
devolutivo.
§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação
de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa,
em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor
originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido
alienado.
§ 7o A multa mencionada no § 6o não
exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo
constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento
posterior." (NR)
"Art. 8o-A. O procedimento
judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da
Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando
o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia
de débito fiscal ou previdenciário." (NR)
Art.
"Art. 5o
.............................................................................
..........................................................................................
§ 2o As operações de
comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil
de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas
mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no
SFI." (NR)
"Art. 8o
.............................................................................
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que
lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a
indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e
respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi
cedido;
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 16
.............................................................................
.........................................................................................
§ 3o Os emolumentos devidos aos
Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das
garantias reais existentes serão cobrados como ato único." (NR)
"Art. 22..............................................................................
Parágrafo único. A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens
enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a
consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art. 26. ............................................................................
..........................................................................................
§ 7o Decorrido o prazo de que
trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente
Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na
matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à
vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos
e, se for o caso, do laudêmio.
§ 8o O fiduciante pode, com a
anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da
dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27." (NR)
"Art. 27.
...........................................................................
.........................................................................................
§ 7o Se o imóvel estiver locado,
a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a
denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da
consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica.
§ 8o Responde o fiduciante pelo
pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros
encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido
transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o
fiduciário vier a ser imitido na posse." (NR)
"Art. 37-A. O fiduciante pagará ao
fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel,
por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere
o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em
leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido
na posse do imóvel." (NR)
"Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem
qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a
prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a
um ano sem concordância por escrito do fiduciário." (NR)
"Art. 38. Os contratos de compra e venda com
financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de
arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser
celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de
escritura pública, para todos os fins de direito." (NR)
Alterações no Código Civil
Art.
"Art. 1.331.
......................................................................
.........................................................................................
§ 3o A cada unidade imobiliária
caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes
comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de
instituição do condomínio.
.........................................................................................."
(NR)
"Art. 1.336. .......................................................................
..........................................................................................
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas
frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
§ 1o (VETADO)
..........................................................................................."
(NR)
"Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3
(dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da
destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela
unanimidade dos condôminos." (NR)
"Art. 1.368-A. As demais espécies de
propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina
específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições
deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial."
(NR)
"Art. 1.485. Mediante simples averbação,
requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta)
anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o
contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e,
nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir." (NR)
Alterações na Lei de Registros Públicos
Art.
"Art. 167. ..............................................................................
..............................................................................................
II -
........................................................................................
..............................................................................................
21) da cessão de crédito imobiliário."
(NR)
"Art. 212. Se o registro ou a
averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será
feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do
interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213,
facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento
judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no
art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte
prejudicada.
Art. 213. O oficial retificará o registro
ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do
título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por
documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou
inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a
partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que
já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver
necessidade de produção de outras provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
§ 1o Uma vez atendidos os
requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a
retificação.
§ 2o Se a planta não contiver a
assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro
de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em
quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com
aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de
Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 3o A notificação será dirigida
ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser
dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não
sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal
fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a
notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o,
publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.
§ 4o Presumir-se-á a anuência do
confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.
§ 5o Findo o prazo sem
impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação
fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e
o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo
de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
§ 6o Havendo impugnação e se as
partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial
remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução
sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de
alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias
ordinárias.
§ 7o Pelo mesmo procedimento
previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas
parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes
tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
§ 8o As áreas públicas poderão
ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento
previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros
devidamente averbados.
§ 9o Independentemente de
retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública,
alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área,
com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se
rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação
urbanística.
§ 10. Entendem-se como confrontantes não só
os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes;
o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil,
será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que
tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme
o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.
§ 11. Independe de retificação:
I - a regularização fundiária de interesse social realizada
II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts.
176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o,
desta Lei.
§ 12. Poderá o oficial realizar diligências
no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e
localização na quadra.
§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação
do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde
que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a
nova descrição.
§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem
verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os
requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados,
independentemente das sanções disciplinares e penais.
§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos
notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse
social a cargo da administração pública.
Art. 214.
.........................................................................
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os
atingidos.
§ 2o Da decisão tomada no caso
do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso.
§ 3o Se o juiz entender que a
superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação
poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das
partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
§ 4o Bloqueada a matrícula, o
oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização
judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus
títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
§ 5o A nulidade não será
decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de
usucapião do imóvel." (NR)
Alteração na Lei do FGTS
Art. 60. O caput do
art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS
poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais
órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente
segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que
preencham os seguintes requisitos:" (NR)
Alterações na Lei de Locações
Art.
"Art. 32.
.......................................................................
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o
de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não
alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda
da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia,
inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por
sua apresentação gráfica." (NR)
"Art. 39. (VETADO)"
Alterações na Lei de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida
Art. 62. (VETADO)
Normas Complementares a esta Lei
Art. 63. Nas operações
envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro
Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração
de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública.
Art. 64. (VETADO)
Art. 65. O Conselho Monetário
Nacional e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito das suas respectivas
atribuições, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução das
disposições desta Lei.
Vigência
Art. 66. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Revogações
Art. 67.
Ficam revogadas as Medidas Provisórias nos 2.160-25, de 23 de
agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66 e 66-A da Lei no 4.728, de 14 de julho de
1965.
Brasília, 2 de agosto de
2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Marina Silva
Olívio de Oliveira Dutra
José Dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa