Desoneração da Folha de Pagamento - Empresas de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação Comunicação – TIC
Redução
de Contribuições Previdenciárias
Sumário
1.
INTRODUÇÃO
2. ARTIGO 201-D DO DECRETO NO 3.048/1999
3.
ABRENGÊNCIA DA REDUÇÃO
3.1 - Empresas que
Poderão Usufruir da Redução de Alíquota da Contribuição
4.
REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
4.1 –
Aplicação Trimestral da Redução
4.3 -
Consideram-se Serviços de TI e TIC
4.4 -
Serviços de Call Center
5.
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS
6.
CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS
7.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO AUFERIDO/CONTRAPARTIDAS
7.1 -
Declaração do Valor do Benefício e das Contrapartidas
8.
PERDA DO DIREITO AS REDUÇÕES
9.
EMPRESAS CRIADAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
10.
VIGÊNCIA
O Decreto nº 6.945,
de 21 de Agosto de 2009 trata da redução das alíquotas da Contribuição
Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas
que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da
informação e comunicação – TIC.
2. ARTIGO 201-D DO
DECRETO NO 3.048/1999
O
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio
de 1999, passa a vigorar acrescido do artigo 201-D.
"Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201,
em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e
de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com
a aplicação sucessiva das seguintes operações.”
A
redução instituida pelo Decreto nº 6.945, de 21 de
Agosto de 2009 abrange as seguintes contribuições:
A contribuição a cargo da empresa, destinada à
seguridade social, de:
I- vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das
contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
II-
vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou
creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
3.1 - Empresas que Poderão Usufruir da
Redução de Alíquota da Contribuição
Poderão usufruir da
Redução de Alíquotas da Contribuição de que trata esta
matéria, as empresas de Tecnologia da Informação e
Tecnologia da Informação e Comunicação que possuam receitas decorrentes de
exportação.
As empresas que prestem serviços por meio de call
center (centrais de atendimento ao cliente), poderão gozar desta redução de
alíquota de contribuições.
As contribuições previstas no item
3 ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I -
subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa
aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor
correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
II -
identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no
inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos itens 4.3 e 4.4 que foram exportados;
III -
dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita
bruta total resultante do inciso I;
IV -
multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo (0,1);
V -
multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem,
para que se chegue ao percentual de redução;
VI -
subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que
se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
Exemplo Prático:
Empresa de TI com os seguintes dados:
Receita Bruta Total: R$ 385.740,00
Impostos e Contribuições Sobre a Venda: R$
31.820,00
Receita Bruta Exportação: R$ 96.435,00
Obs: O valor dos impostos e das
contribuições utilizado é apenas exemplificativo.
Cálculo
Passo a Passo:
I - R$ 385.740,00 - R$ 31.820,00 = R$ 353.920,00
II - Receita Bruta Exportação: R$ 96.435,00
III - R$ 96.435,00 ÷ R$ 385.740,00 = 0,25
IV - 0,25 x 0,1 = 0,025
V - 0,025 x 100 = 2,5%
VI - 20% - 2,5% = 17,5%
A alíquota de contribuição previdenciária patronal
sobre a folha de pagamento passa de 20% para 17,5%, houve uma redução de 2,5%.
Cálculo da Contribuição da
Empresa:
|
Base da Folha: R$ 18.750,00 Contribuição da Empresa: 20% |
||||
|
Base da Folha R$ |
Contribuição da Empresa % |
Percentual a Reduzir % |
Alíquota a Aplicar % |
Valor a Recolher R$ |
|
R$ 18.750,00 |
20% |
2,5% |
17,5% |
R$ 3.281,25 |
|
Obs: A alíquota de contribuição previdenciária
patronal sobre a folha de pagamento passou de 20% para 17,5%, houve uma redução de 2,5%. |
||||
4.1 – Aplicação Trimestral da
Redução
A
alíquota apurada na forma do inciso VI do item
4, será aplicada uniformemente nos meses que
compõem o trimestre calendário.
Os
trimestres calendários são os seguintes:
- Janeiro/fevereiro/março
- Abril/maio/junho
- Julho/agosto/setembro
- Outubro/novembro/dezembro
Exemplos:
Apuração
da alíquota reduzida para utilização em setembro/2009: Serão
considerados os valores das receitas de julho/2008 a junho/2009, tendo em vista
que o trimestre-calendário de setembro inicia em julho.
Apuração
da alíquota reduzida em outubro/2009: Para determinação da alíquota
reduzida para o trimestre outubro/novembro/dezembro/2009, serão considerados os
valores das receitas de outubro/2008 a setembro/2009.
4.2 - Empresa em Início de
Atividades ou sem Receita de Exportação
No caso
de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de
publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de
2008, a apuração de que trata o item 4 poderá ser realizada com base em
período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
Exemplo: Empresa Constituída a partir de 18/09/2008
ou com Início de Atividade de Exportação a partir desta data
Empresa constituída em dezembro/2008 com exportação
a partir desta data, neste caso com sete meses de receita de exportação. Para
calcular a alíquota reduzida em setembro/2009, serão utilizados os meses entre
dezembro/2008 e junho/2009, os meses imediatamente anteriores ao
trimestre-calendário.
4.3 - Consideram-se Serviços de TI
e TIC
Para
efeito do item 4, consideram-se serviços de TI e TIC:
I -
análise e desenvolvimento de sistemas;
II -
programação;
III -
processamento de dados e congêneres;
IV -
elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V -
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI -
assessoria e consultoria em informática;
VII -
suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados; e
VIII -
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
O
disposto no item 4 aplica-se também a empresas que prestam serviços de call
center.
5. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS
No caso
das empresas que prestam serviços referidos nos itens 4.3 e 4.4, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades
ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ( Salário Educação ), ficam reduzidos no
percentual resultante das operações referidas no item 4 e de acordo com
a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I -
calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em
consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II -
aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V item 4, sobre o valor resultante do inciso I;
III -
subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o
que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês.
Exemplo Prático:
Considerando a redução de 2,5% utilizado no exemplo
do item 4.
|
Base da Folha: R$ 18.750,00 FPAS: 507 Percentual de Terceiros: 5,8 % |
|||||
|
TERCEIROS |
% |
Valor de Terceiros R$ |
Alíquota a Reduzir % |
Valor a Diminuir R$ |
Valor a Recolher R$ |
|
Salário Educação |
2,5% |
R$ 468,75 |
0,0 % |
R$ 0,00 |
R$ 468,75 |
|
Incra |
0,2% |
R$ 37,50 |
2,5 % |
R$ 0,93 |
R$ 36,57 |
|
Senai |
1,0% |
R$ 187,50 |
2,5% |
R$ 4,68 |
R$ 182,82 |
|
Sesi |
1,5% |
R$ 281,25 |
2,5% |
R$ 7,03 |
R$ 274,22 |
|
Sebrae |
0,6% |
R$ 112,50 |
2,5% |
R$ 2,81 |
R$ 109,69 |
|
Obs: Não há redução de alíquota da contribuição para o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ( Salário
Educação ). |
|||||
6. CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS
PELAS EMPRESAS
As
reduções de que tratam os itens 4 e 5
pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até
31 de dezembro de 2009 a empresa deverá implementar programa de prevenção de
riscos ambientais (PPRA) e de doenças ocupacionais (PCMSO), que estabeleça
metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a
ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano
anterior, observado o seguinte:
a) a
responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais
e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado
no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;
b) o
programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado
deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas
ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da
fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho
e Emprego sempre que exigido;
II -
até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa
de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos
prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à
exigência fixada no inciso I do § 9º do art. 14 da Lei nº
11.774, de 2008;
III - a
partir de 1º de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do
respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de
redução de sinistralidade nele estabelecida;
IV - a
partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a
empresa perderá o direito à redução:
a) se o
respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a perda do
direito contará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos
índices;
b) se o
respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do
exercício anterior em mais de cinco por cento.
7. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO AUFERIDO/CONTRAPARTIDAS
Sem
prejuízo do disposto no item 6, as
empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam os itens 4 e 5 se aplicarem montante igual
ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou
cumulativamente em despesas:
I -
para capacitação de pessoal, relacionada aos aspectos técnicos associados aos
serviços de TI e TIC, referidos no item
4.3, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em
temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou
sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;
II -
relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade,
incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas,
realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III -
realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços,
sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas
dispostas nos artigos 24 e 25 do Decreto nº 5.906, de
26 de setembro de 2006; ou
IV -
realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico,
por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos artigos
27 e 28 do Decreto nº 5.906, de 2006, devidamente
credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA.
7.1 - Declaração do Valor do
Benefício e das Contrapartidas
O valor
do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no item 7 deverão ser declarados
formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.
8. PERDA DO DIREITO AS REDUÇÕES
O não cumprimento
das exigências de que tratam os itens 6
e 7, implica a perda do direito das reduções previstas nos itens 4 e 5,
ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais
cabíveis.
9. EMPRESAS CRIADAS A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 6.945, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
Para
fazerem jus às reduções de alíquotas de que trata o artigo 201-D do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048
de 1999, tratadas nesta matéria, as empresas criadas a partir da publicação do Decreto nº 6.945,
de 21 de Agosto de 2009, deverão cumprir os mesmos prazos, em número de meses,
citados nos incisos I, II e III do item 6.
As
reduções previstas nesta meteria entram em vigor na data de publicação Decreto nº 6.945,
de 21 de Agosto de 2009, produzindo efeitos por cinco anos contados a
partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Base Legal: Decreto nº 6.945, de 21 de Agosto de 2009.