SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Operações com Artigos de Papelaria, Instrumentos Musicais, Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos.

 

 

 

 

Sumário:

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1.1 - OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

1.2 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

1.3 - OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

2. REGULARIZAÇÃO DOS ESTOQUES POR ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS E ATACADISTAS

     2.1 - Apuração do imposto

     2.2 – Categoria Geral

     2.4 – Simples Nacional

3. PAGAMENTO DO IMPOSTO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

     3.1 - CATEGORIA GERAL - NOTA FISCAL

4. PRAZOS DE PAGAMENTO

5. INFORMAÇÕES À RECEITA ESTADUAL - Declaração de Estoque de Mercadorias

 

 

 

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

        

Com o recente Decreto 46.675 DE 09.10.2009 e com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 48, 50, 53/09, (RS/MG) publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, e 88, 90, 94/09, (RS/SP) publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09,  ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2009.

 

 

1.1 – OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

a) Responsabilidade

Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14 os quais definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Nas operações interestaduais que destinem a este Estado com  as referidas mercadorias, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação de MG e SP, fundamentada pelos Protocolos ICMS 50 e 94/09, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

 O disposto acima não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

Nota: Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Nota: Nas hipóteses da não aplicabilidade da retenção do imposto nos casos acima previstos, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

b) Base de Cálculo

A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas e nas operações interestaduais nas operações com as referidas mercadorias, é:

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no item anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.

Nota: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.

          

 

1.2 – OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

 

a)  Responsabilidade

Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14 os quais definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Nas operações interestaduais que destinem a este Estado com as referidas  mercadorias, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação de MG e SP, fundamentada pelos Protocolos ICMS 48 e 90/09, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

O disposto acima não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

Nota: Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto acima somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Nota: Na hipótese da não aplicabilidade da retenção do imposto nos casos acima previstos, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

b) Base de Cálculo

A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas e nas operações interestaduais nas operações com as referidas mercadorias, é:

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no item anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.

Nota: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.

 

 
1.3 – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E      ELETRODOMÉSTICOS


 

a) Responsabilidade

Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14 os quais definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Nas operações interestaduais que destinem a este Estado com as referidas mercadorias, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação de MG e SP, fundamentada pelos Protocolos ICMS 53 e 88/09, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

 O disposto acima não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

Nota: Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II Seção III, item XXXV;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Nota: Na hipótese da não aplicabilidade da retenção do imposto nos casos acima previstos, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

 b) Base de Cálculo

A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas e nas operações interestaduais nas operações com as referidas mercadorias, é:

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no item anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.

Nota: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete; seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.

 

2. REGULARIZAÇÃO DOS ESTOQUES POR ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS E ATACADISTAS

 

2.1 - Apuração do imposto

 

O estabelecimento atacadista ou varejista que possuir em estoque mercadorias cujas operações passem a ser tributadas pelo regime de substituição tributária, inventariará o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação, com base nos seguintes valores:

 

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou pelo remetente, ou, ainda, o valor fixado em Protocolo celebrado com outras unidades da Federação, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço ou valor;

 

b) na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, acrescido de frete, seguro, impostos e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

 

Para os efeitos acima, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior ao da mudança do regime de tributação, sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária, e o recebimento pelo destinatário tenha ocorrido após essa data.

 

2.2 – Categoria Geral

 

Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque.

 

 

2.4 – Simples Nacional

 

Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no primeiro dia do novo regime de tributação, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal 123, de 14/12/06, sobre o valor do estoque.

 

3. Pagamento do imposto e obrigações acessórias

 

3.1 - CATEGORIA GERAL – NOTA FISCAL

 

Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá:

 

a) emitir, no dia do inventário, NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes com mercadorias em estoque - IN DRP 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma;

 

b) escriturar a NF no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "IN DRP 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0".

 

 

4. PRAZOS DE PAGAMENTO

 

Nota: Os prazos de pagamento referente a regularização dos estoques até a elaboração desta matéria, não foram divulgados pela Secretaria da Fazenda a qual será publicada mediante Instrução Normativa. Tão logo seja publicada estaremos divulgando em nosso SITE.

 

 

5. INFORMAÇÕES À RECEITA ESTADUAL - Declaração de Estoque de Mercadorias

 

O contribuinte encaminhará à Receita Estadual, até o último dia do mês subseqüente ao do início da vigência do novo regime de tributação, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias".

 

O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

 

 

 

(Base Legal:  Decreto 46.675/09, RICMS, Arts. 229 a 240, Livro III, IN DRP 74/09 ).