Operações com
Artigos de Papelaria, Instrumentos Musicais, Produtos Eletrônicos,
Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos.
Sumário:
1.1 - OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
1.2 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS
1.3 - OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
2.
REGULARIZAÇÃO DOS ESTOQUES POR ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS E ATACADISTAS
3.
PAGAMENTO DO IMPOSTO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
3.1 - CATEGORIA GERAL - NOTA
FISCAL
5.
INFORMAÇÕES À RECEITA ESTADUAL - Declaração de Estoque de Mercadorias
Com o recente Decreto nº 46.675 DE 09.10.2009 e com fundamento no disposto nos
Protocolos ICMS 48, 50, 53/09, (RS/MG) publicados no Diário Oficial da União de
15/07/09, e 88, 90, 94/09, (RS/SP) publicados no Diário Oficial da União de
07/08/09, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS produzindo efeitos
a partir de 01 de novembro de 2009.
1.1 – OPERAÇÕES COM
ARTIGOS DE PAPELARIA
a) Responsabilidade
Nas operações internas com as
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a
responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14 os quais definem as regras gerais de
responsabilidade para as operações internas.
Nas operações interestaduais
que destinem a este Estado com as referidas mercadorias, promovidas
por estabelecimento situado nas unidades da Federação de MG e SP, fundamentada pelos Protocolos ICMS
50 e 94/09, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto
tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
I - nas operações subseqüentes
promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas
mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
O disposto
acima não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
Nota: Na hipótese de saída interestadual em
transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito
localizado neste Estado o disposto neste inciso somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou
de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo
com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de
mercadorias que promover.
Nota: Nas hipóteses da não aplicabilidade da
retenção do imposto nos casos acima previstos, a responsabilidade por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do
respectivo documento fiscal.
b) Base
de Cálculo
A base de cálculo para o débito
de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas e nas
operações interestaduais nas operações com as referidas mercadorias, é:
I - o valor correspondente ao
preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido
no item anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.
Nota: Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.
1.2 – OPERAÇÕES COM
INSTRUMENTOS MUSICAIS
a) Responsabilidade
Nas operações internas com as
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, a
responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14 os quais definem as regras gerais de
responsabilidade para as operações internas.
Nas operações interestaduais
que destinem a este Estado com as referidas mercadorias, promovidas por
estabelecimento situado nas unidades da Federação de MG e SP, fundamentada pelos Protocolos ICMS
48 e 90/09, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
I - nas operações subseqüentes
promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas
mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
O disposto acima não se aplica:
I - às transferências promovidas
pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto
varejista;
Nota: Na
hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto acima
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou
de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita
Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do
imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que
promover.
Nota: Na hipótese
da não aplicabilidade da retenção do imposto nos casos acima previstos, a
responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
b) Base
de Cálculo
A base de cálculo para o débito
de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas e nas
operações interestaduais nas operações com as referidas mercadorias, é:
I - o valor correspondente ao
preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido
no item anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.
Nota: Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.
1.3 – OPERAÇÕES COM
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS
a) Responsabilidade
Nas operações internas com as
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade
por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts.
9º a 14 os quais definem as regras gerais de responsabilidade para as operações
internas.
Nas operações interestaduais
que destinem a este Estado com as referidas mercadorias, promovidas por
estabelecimento situado nas unidades da Federação de MG e SP, fundamentada
pelos Protocolos ICMS 53 e 88/09, fica atribuída ao remetente, na condição de
substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
I - nas operações subseqüentes
promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas
mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
O disposto acima não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
Nota: Na
hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste
inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem
mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou
de outra relacionada no Apêndice II Seção III, item XXXV;
IV - às operações interestaduais
destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita
Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do
imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que
promover.
Nota: Na
hipótese da não aplicabilidade da retenção do imposto nos casos acima
previstos, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
b) Base de Cálculo
A base de cálculo para o débito
de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas e nas
operações interestaduais nas operações com as referidas mercadorias, é:
I - o valor correspondente ao
preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido
no item anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
Nota: Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete; seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
2. REGULARIZAÇÃO DOS
ESTOQUES POR ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS E ATACADISTAS
O estabelecimento atacadista ou
varejista que possuir em estoque mercadorias cujas operações passem a ser
tributadas pelo regime de substituição tributária, inventariará o estoque
dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de
tributação, com base nos seguintes valores:
a) na hipótese em que a legislação
estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão
público competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou
divulgado pelo industrial, pelo importador ou pelo remetente, ou, ainda, o
valor fixado em Protocolo celebrado com outras unidades da Federação, o
resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo
respectivo preço ou valor;
b) na falta dos preços ou do valor
referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da
mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, acrescido de frete,
seguro, impostos e de outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido
montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.
Para os efeitos acima,
considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento
remetente tenha ocorrido até o dia anterior ao da mudança do regime de
tributação, sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição
tributária, e o recebimento pelo destinatário tenha ocorrido após essa data.
Em se tratando de estabelecimento
inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá calcular o débito
do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque
aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque.
Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá
calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota
prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no primeiro dia
do novo regime de tributação, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o valor do
estoque.
3. Pagamento do imposto
e obrigações acessórias
3.1 - CATEGORIA GERAL – NOTA FISCAL
Em se tratando de estabelecimento
inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá:
a) emitir, no dia do inventário,
NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão
"Imposto relativo às operações subseqüentes com mercadorias em estoque -
IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0", o valor total do débito, a quantidade de
parcelas e o valor de cada uma;
b) escriturar a NF no livro
Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e
"OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0".
Nota: Os prazos de pagamento referente a
regularização dos estoques até a elaboração desta matéria, não foram divulgados
pela Secretaria da Fazenda a qual será publicada mediante Instrução Normativa.
Tão logo seja publicada estaremos divulgando em nosso SITE.
5. INFORMAÇÕES À RECEITA
ESTADUAL - Declaração de Estoque de Mercadorias
O contribuinte encaminhará à
Receita Estadual, até o último dia do mês subseqüente ao do início da vigência
do novo regime de tributação, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de
Estoque de Mercadorias".
O arquivo será gerado através de
aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda
www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de
Documentos - TED.
(Base Legal: Decreto 46.675/09,
RICMS, Arts.