PIS/PASEP e COFINS – Regime Cumulativo
SUMÁRIO
1) PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO
1.3) Regime de Caixa para lucro
Presumido
1.4) Exclusões da Receita Bruta
1.6)
OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO
1.9 QUADRO RESUMO DAS RECEITAS BRUTAS MENSAIS MENOS
EXCLUSÕES
1.10) Alíquota/Forma/Prazo/Código – Regime Cumulativo
1.11.4) TABELA PARA COMPENSAÇÕES EFETUADAS
EM SETEMBRO DE 2009
2) PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
2.1) Base de Cálculo do PIS
folha de salários
2.2) Alíquota do PIS folha de
salários
2.3) Jurisprudência
Administrativa
4) Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno
5.4) Veículos, Pneus Novos de Borracha e Autopeças
5.4.1)
VENDA de VEÍCULOS PELOS FABRICANTES e IMPORTADORES
5.4.3) FABRICANTE E IMPORTADORES
DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS
5.4.5) RETENÇÃO DO PIS
E DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
5.4.6) FABRICANTES E IMPORTADORES DE PNEUS DE BORRACHA E
CÂMARAS DE AR DE BORRACHA NOVOS
5.5.1) Bebidas – Regime Especial de Apuração por
Unidade de Litro
5.6) Papel imune, destinado á impressão de
periódicos
5.6.1) Papel destinado à impressão de jornais –
Alíquota Zero
5.6.2) Papel destinado à impressão de periódicos -
Alíquota Zero
5.8)
Cigarros – Substituição Tributária
5.9)
Veículos – Substituição
Tributária
5.11) Café, cereais, soja e cacau in
natura - Suspensão
5.12) Venda de Desperdícios, Resíduos ou Aparas - Suspensão
5.13) Produtos Hortícolas e Frutas - Alíquota Zero
5.14) Semens e Embriões - Alíquota Zero
5.15) Fertilizantes, Defensivos Agrícolas e outros -
Alíquota Zero
5.16) Máquinas, Equipamentos e outros utilizados em portos REPORTO -
Suspensão
5.17) Bens e Serviços destinados aos beneficiários do REPES - Suspensão
5.18) Máquinas e outros bens destinados aos beneficiários do RECAP -
Suspensão
5.19) Nafta Petroquímica – Alíquotas Reduzidas
5.20) Aeronaves, suas partes, peças etc. - Alíquota
Zero
5.21) Zona Franca de Manaus (ZFM) - Alíquota Zero
5.22) Vendas para Consumo
ou Industrialização na ZFM
5.23) Vendas por
Distribuidor de Álcool para a ZFM – Substituição Tributária
5.24) Vendas por
Produtor, Fabricante ou Importador para a ZFM – Substituição Tributária
5.25) Vendas por Pessoa
Jurídica industrial estabelecida na ZFM
5.26) Zona Franca de Manaus – PIS e COFINS IMPORTAÇÃO
5.27) Gás Natural Canalizado - Alíquota Zero
5.28) Carvão Mineral -
Alíquota Zero
5.29) Receitas Financeiras - Alíquota Zero
5.30) Programa de Inclusão Digital - Alíquota Zero
5.31) Industrialização por encomenda de veículos - Encomendante sediado
no exterior - Suspensão
5.32) Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Suspensão
5.33) Máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis -
Suspensão
5.35)
REID - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura
1) PIS E COFINS NO REGIME CUMULATIVO
A contribuição para
o PIS foi criada pela Lei Complementar 07 de 7 de setembro de 1970 e a COFINS
foi criada pela Lei Complementar 70 de 30 de dezembro de 1991.
Estas legislações
sofreram diversas alterações ao longo do tempo, estando atualmente
regulamentadas nas Leis 9.701/1998, 9.715/1998, 9.718/1998. A partir da
competência fevereiro de 1999, na esteira das alterações foi editada a MP
1.807, e que atualmente tem o número 2.158-35/2001, com regras específicas para
o cálculo das contribuições.
Alterações foram
procedidas por meio das Leis 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004 e
10.931/2004 (IN SRF 474/2004), e os tratamentos diferenciados para alguns
produtos, conforme leis 9.990/2000, 10.147/2000, 10.485/2002, 10.548/2002,
10.560/2002 e 10.925/2004, além de outras, tais como: Leis 10.209/2001,
10.276/2001, 10.676/2003, 10.684/2003, 10.996/2004, 11.033/2004, 11.051/2004,
11.096/2005, 11.116/2005, 11.484/2007 e 11.488/2007.
Art. 1º Esta Lei aplica-se no âmbito
da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de
30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários -
IOF.
1.1)
Contribuição Sobre o Faturamento
São contribuintes sobre o faturamento:
- as pessoas jurídicas de direito privado
e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda (inciso
III do art. 150, do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999
– RIR/99);
- as
entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo irrelevante a
forma de sua constituição;
- as
entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em
relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização de seu ativo e pagamento do passivo.
O PIS e a COFINS devidos
pelas pessoas jurídicas de direito privado tem como base de cálculo o
valor do faturamento, que corresponde à Receita Bruta, assim entendida as
receitas auferidas, inerentes a atividade por elas exercidas e previstas
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E COFINS
Art. 2º As contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão
calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o
artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
1.3)
Regime de Caixa para lucro Presumido
No lucro presumido há a possibilidade de opção pela tributação pelo regime
de caixa. Esta opção abrange não só o PIS/PASEP e a COFINS, mas também o
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
e deverá ser uniforme para todo o ano-calendário (IN SRF 104/98; MP 2.158-35,
art. 20 e IN SRF 247/2002).
1.4)
Exclusões da Receita Bruta
Poderão ser excluídas da base
de cálculo os
seguintes valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP
2.158-35/2001; IN SRF 247, de 2002, art. 23):
a) vendas
canceladas, devoluções de vendas e descontos incondicionais concedidos;
b) IPI;
c) O
ICMS retido pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de
substituto tributário;
d) as
reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas;
e) os
ganhos com equivalência patrimonial;
f) os
lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição,
lançados como receita, inclusive derivados de empreendimentos objeto de SCP;
g) a
receita decorrente da venda de bens do ativo não-circulante investimento,
imobilizado e intangível;
h) a
receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de
créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no
inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13 de
setembro de 1996. (Redação
dada pela Lei 11.945, de 4 de junho de 2009).
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita
bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado
pela Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009)
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo
das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas
canceladas, os descontos
incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II - as reversões
de provisões e recuperações de
créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas,
o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III - os valores que, computados como receita,
tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas
regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
V - a receita
decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos
de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no
inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar 87, de 13 de
setembro de 1996. (Redação
dada pela Lei 11.945, de 4 de junho de 2009)
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de
1999, são isentos do PIS/PASEP e COFINS as receitas:
- dos recursos recebidos a título de repasse,
oriundos do orçamento geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
- da exportação de mercadorias para o exterior;
- dos serviços prestados a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente o
ingresso de divisas;
- do fornecimento de mercadorias ou serviços para
uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observando-se que, a
partir de 10/12/2002, este dispositivo não se aplica à hipótese de fornecimento
de querosene de aviação;
- do transporte internacional de cargas ou
passageiros;
- auferidos pelos estaleiros navais brasileiros nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro –
REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997;
- de fretes de mercadorias transportadas entre o
País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11
da Lei nº 9.532-97;
- de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às
empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.242, de 29 de
novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior;
- de vendas, com fim específico de exportação para
o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
- de venda de materiais e prestação de serviços a
Itaipu Binacional (AD SRF 74/99).
Art. 14. Em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são
isentas da COFINS as receitas:
I - dos recursos
recebidos a título de repasse,
oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - da exportação de
mercadorias para o exterior;
III - dos serviços prestados a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda conversível;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997;
VII - de frete de mercadorias
transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no
REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor
às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de
29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim
específico de exportação para o exterior;
IX - de vendas, com fim
específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras
registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - relativas às atividades
próprias das entidades a que se refere o art. 13.
§ 1º São
isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a
IX do caput.
Entidades
Filantrópicas e Beneficentes de Assistência Social
Art. 17. Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes
de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no
art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Lei nº
8.212, de 1991
Art.
55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade
beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I -
seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação
dada pela MP 2.187-13, de 2001).
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide
ADIN 02.028-5)
IV -
não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer
título;
V -
aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao
órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º
Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A
isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo
personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício
da isenção.
§ 3o Para os fins deste artigo,
entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de
benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído
pela Lei 9.732, de 1998). (Vide
ADIN nº 2028-5)
§ 4o
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se
verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído
pela Lei 9.732, de 1998). (Vide
ADIN 2028-5)
§ 5o
Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste
artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por
cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído
pela Lei 9.732, de 1998). (Vide
ADIN 2028-5)
§ 6o A
inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição
necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo,
em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da
Constituição. (Incluído
pela Medida Provisória 2.187-13, de 2001).
Cooperativas
Art. 15. As sociedades
cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 9.718,
de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I - os
valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto
por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência
técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e
industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a
estas devidos.
§ 1º Para
os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas
decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade
econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente
às operações referidas nos incisos I a V do caput:
I - a
contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o
disposto no art. 13;
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e
comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do
associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades
vendidas.
Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem repasse de
valores a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do art.
15, deverão observar o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996.
1.6) OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO
A partir de 28 de maio de 2009 as OUTRAS RECEITAS (consideradas aquelas
que não fazem parte do conceito de receita bruta, ou seja, as receitas que não
estão previstas no objeto social) NÃO
deverão ser somadas na base de cálculo de incidência da PIS e COFINS no REGIME CUMULATIVO.
A revogação do § 1o do art. 3o
da Lei 9.718/98 determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009,
suprimiu estas outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de
tributação no PIS e COFINS.
Portanto, a partir desta
revogação, o faturamento sujeito à tributação do PIS e da
COFINS corresponde somente à receita bruta da pessoa jurídica, OBJETO fim da
pessoa jurídica.
As outras
receitas, para os efeitos de cálculo de Pis e Cofins no regime não-cumulativo,
continuam sendo parte integrante da base de cálculo tributável, com exceção das
Receitas Financeiras.
LEI 11.941 DE 27 DE
MAIO DE 2009.
Altera a legislação
tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários;
concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de
transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24
de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de
1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho
de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30
de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de
1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga
a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;
revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de
1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73,
de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de
fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto
de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304,
de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 79. Ficam
revogados:
(...)
XII – o § 1o do art. 3o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998;
Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998
(...)
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E COFINS
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão
calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere
o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado
pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009)
Quando constar no Objeto Social da empresa a atividade de “compra e venda de veículos automotores”,
nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando
recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou
usados, na determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS poderá ser
computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado,
constante de nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante de
nota fiscal de entrada (Lei 9.716/98 art. 5º; IN SRF 152/98; Lei 10.637 de 2002, art.8º, inciso
VII, alínea c e Lei 10.833 de 2003, art 10º, inciso VII, alínea c).
Portanto, serão
equiparadas, para efeitos tributários,
como operação de consignação, as operações de revenda de veículos usados, bem
assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados,
desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 e 694
da Lei 10.406/2002 - Código Civil (contrato de comissão mercantil);
Lei 10.406/2002 - Da
Comissão
Art. 693 - O contrato de comissão tem por objeto a
aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do
comitente.
Art. 694 - O comissário fica diretamente obrigado
para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o
comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a
qualquer das partes.
Entende-se que a realização
de operações em consignação por comissão (contratos de comissão, arts.
Para tanto, é
necessário providenciar Nota Fiscal de
Entrada e, quando da venda, Nota
Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às
operações de consignação.
Neste caso, a base
de cálculo a ser computada, para efeitos tributários, será a diferença entre o
valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado e o seu custo de
aquisição.
Este tratamento
será considerado para efeitos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e SIMPLES NACIONAL,
independentemente dos documentos fiscais emitidos.
No caso de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços,
contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e da COFINS poderá
ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
A utilização deste tratamento
tributário é facultado ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de
subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
1.9 QUADRO RESUMO DAS RECEITAS BRUTAS
MENSAIS MENOS EXCLUSÕES
Faturamento (objeto social);
(-) Vendas canceladas ou
devolvidas (Lei 9.718/98, ART. 3º, § 2º, i);
(-) IPI (Lei
9.718/98, ART. 3º, § 2º, i);
(-) Descontos incondicionais
concedidos (Lei 9.718/98, ART. 3º, § 2º, i);
(-) ICMS - substituição tributária
(Lei 9.718/98, ART. 3º, § 2º, i);
(-) Receita da venda de bens do
ativo não-circulante investimento, imobilizado e intangivel (Lei 9.718/98, ART.3º, § 2º,
iv);
(-) Repasse oriundo do orçamento
geral, a empresas públicas e sociedade de economia mista (MP 2.158-35, ART.
14);
(-) Venda de materiais,
equipamentos e prestação de serviços à Itaipu binacional (IN SRF 247/02,
ART. 44, i);
(-) Receitas de exportação (Lei 9.004/95; Lei 9.715/98 ART. 4º; MP 2.158-35 ART. 14) correspondentes:
(-) Mercadorias para o exterior
(MP 2.158-35, ART. 14);
(-) Serviços prestados a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que represente ingresso
de divisas (MP 2.158-35, ART. 14);
(-) Mercadorias ou serviços em
embarcações e aeronaves internacionais pagos em moeda conversível (MP 2.158-35,
ART. 14);
(-) Transporte internacional de
cargas/passageiros;
- Vendas feitas pelo produtor-vendedor às comerciais exportadoras desde
que com fim específico de exportação (MP 2.158-35, ART. 14);
(-) Vendas com fim específico de
exportação para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secex (MP
2.158-35, ART. 14);
(-) Receitas auferidas pelos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro REB, instituído pela Lei 9.432/97 (MP 2.158-35,
art. 14, VI e § 1º);
(-) Receitas de frete de
mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas
no REB, de que trata o art.11 da Lei 9.432/97 (MP 2.158-35, art.14, VII e
§ 1º);
(-) Receitas auferidas pelas
entidades mencionadas no art. 13 da MP 2.158-35 (para tais entidades, o
PIS/Pasep incide sobre a Folha de Salários). Somente as receitas relativas a
atividades próprias
dessas entidades são isentas da Cofins (MP 2.158-35, art. 14, X);
1.10) Alíquota/Forma/Prazo/Código – Regime Cumulativo
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de 0,65% e de 3%, com exceção das alíquotas diferenciadas (regime monofásico com
tributação concentrada, alíquota zero, isenção, suspensão).
A apuração e o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins serão
efetuados mensalmente, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
O pagamento deverá ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 (PIS) e 2172 (COFINS).
Lei 11.933, de 28.04.2009 - DOU de 29.04.2009 -
Altera a
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 10.637, de
30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de
1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga
dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de
junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de
pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base
de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que
especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS deverá ser efetuado:
I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no §
1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - até o
25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que
trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que
trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que
trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado
o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º O art. 52 da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ....
I - ....
a) no caso dos produtos classificados no código
2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto
no § 4º deste artigo;
....
c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo
quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas
demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
....
§ 4º Se o dia do vencimento de que tratam as
alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
DATA:
25/09/2009
PIS/Pasep |
Contribuição para o PIS/Pasep Prazo final para pagamento do
PIS/Pasep a seguir relacionado, referente ao mês de agosto/2009. |
DARF |
Faturamento |
8109 |
|
Folha de
salários |
8301 |
|
Pessoa jurídica de direito público |
3703 |
|
Fabricantes/Importadores
de veículos em substituição tributária |
8496 |
|
Combustíveis |
6824 |
|
PIS Não-cumulativo (Lei 10.637/2002) |
6912 |
|
PIS/PASEP venda para ZFM (substituição tributária) |
1921 |
|
Cervejas
- Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003 |
0679 |
|
Demais bebidas
- Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003 |
0691 |
|
Álcool
- Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 |
0906 |
|
COFINS |
Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS Prazo final para pagamento da
COFINS a seguir relacionadas, referente ao mês de agosto/2009. |
DARF |
Demais Entidades |
2172 |
|
Fabricantes/Importadores
de veículos em substituição tributária |
8645 |
|
Combustíveis |
6840 |
|
COFINS Não-cumulativa (Lei 10.833/2003) |
5856 |
|
COFINS venda para ZFM (substituição tributária) |
1840 |
|
Cervejas
- Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003 |
0760 |
|
Demais
bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003 |
0776 |
|
Álcool
- Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 |
0929 |
Forma de Cálculo
Valor a Pagar
Abertura de DCOMP será efetuada para cada
um dos créditos e poderá conter vários débitos
Ficha Dados Iniciais é a confirmação do
Novo Documento
Informações do Crédito que está sendo
compensado
Reprodução do DARF que gerou o Crédito que está
sendo compensado (cópia fiel do DARF)
Informação dos Débitos que estão sendo
compensados (incluir quantidade de Débitos limitados ao valor do Crédito
Atualizado)
Demonstrativo do valor do Crédito utilizado
e Débitos compensados
Dados Iniciais para o primeiro mês do
semestre (informações serão mensais)
Informação iniciais dos Débitos do mês
Informação do valor (R$) do Débito
FORMA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO (pagamento,
compensação ou parcelamento)
Pagamento com Compensação via DCOMP e
informações do DARF recolhido a maior que está sendo utilizado para a
compensação
Demonstrativo do Saldo do Débito
Resumo do Total de Débitos informados e dos
Créditos (pagamentos) vinculados a esses Débitos
1.11.4) TABELA PARA COMPENSAÇÕES EFETUADAS
Mês de Recolhimento a Maior ou Indevido |
2007 |
2008 |
2009 |
||||||
Taxa Selic do mês |
Aplicar Juros Selic acumul. % |
|
Taxa Selic do mês |
Aplicar Juros Selic acumul. % |
|
Taxa Selic do mês |
Aplicar Juros Selic acumul. % |
|
|
Jan |
1,08% |
29,72 |
|
0,93 |
18,62 |
|
1,05 |
6,68 |
|
Fev |
0,87% |
28,85 |
|
0,80 |
17,82 |
|
0,86 |
5,82 |
|
Mar |
1,05% |
27,80 |
|
0,84 |
16,98 |
|
0,97 |
4,85 |
|
Abr |
0,94% |
26,86 |
|
0,90 |
16,08 |
|
0,84 |
4,01 |
|
Mai |
1,03% |
25,83 |
|
0,88 |
15,20 |
|
0,77 |
3,24 |
|
Jun |
0,91% |
24,92 |
|
0,96 |
14,24 |
|
0,76 |
2,48 |
|
Jul |
0,97% |
23,95 |
|
1,07 |
13,17 |
|
0,79 |
1,69 |
|
Ago |
0,99% |
22,96 |
|
1,02 |
12,15 |
|
0,69 |
1,00 |
|
Set |
0,80% |
22,16 |
|
1,10 |
11,05 |
|
- |
0 |
|
Out |
0,93% |
21,23 |
|
1,18 |
9,87 |
|
|
|
|
Nov |
0,84% |
20,39 |
|
1,02 |
8,85 |
|
|
|
|
Dez |
0,84% |
19,55 |
|
1,12 |
7,73 |
|
|
|
|
Mês de Recolhimento a Maior ou Indevido |
2004 |
2005 |
2006 |
||||||
Taxa Selic do mês |
Aplicar Juros Selic acumul. % |
|
Taxa Selic do mês |
Aplicar Juros Selic acumul. % |
|
Taxa Selic do mês |
Aplicar Juros Selic acumul. % |
|
|
Jan |
1,27% |
76,36 |
|
1,38% |
61,11 |
|
1,43% |
43,50 |
|
Fev |
1,08% |
75,28 |
|
1,22% |
59,89 |
|
1,15% |
42,35 |
|
Mar |
1,38% |
73,90 |
|
1,53% |
58,36 |
|
1,42% |
40,93 |
|
Abr |
1,18% |
72,72 |
|
1,41% |
56,95 |
|
1,08% |
39,85 |
|
Mai |
1,23% |
71,49 |
|
1,50% |
55,45 |
|
1,28% |
38,57 |
|
Jun |
1,23% |
70,26 |
|
1,59% |
53,86 |
|
1,18% |
37,39 |
|
Jul |
1,29% |
68,97 |
|
1,51% |
52,35 |
|
1,17% |
36,22 |
|
Ago |
1,29% |
67,68 |
|
1,66% |
50,69 |
|
1,26% |
34,96 |
|
Set |
1,25% |
66,43 |
|
1,50% |
49,19 |
|
1,06% |
33,90 |
|
Out |
1,21% |
65,22 |
|
1,41% |
47,78 |
|
1,09% |
32,81 |
|
Nov |
1,25% |
63,97 |
|
1,38% |
46,40 |
|
1,02% |
31,79 |
|
Dez |
1,48% |
62,49 |
|
1,47% |
44,93 |
|
0,99% |
30,80 |
|
Mês de Recolhimento a Maior ou Indevido |
2001 |
2002 |
2003 |
||||||
Taxa Selic do mês |
Aplicar Juros Selic acumul. % |
|
Taxa Selic do mês |
Aplicar Juros Selic acumul. % |
|
Taxa Selic do mês |
Aplicar Juros Selic acumul. % |
|
|
Jan |
1,27% |
131,26 |
|
1,53% |
114,92 |
|
1,97% |
96,82 |
|
Fev |
1,02% |
130,24 |
|
1,25% |
113,67 |
|
1,83% |
94,99 |
|
Mar |
1,26% |
128,98 |
|
1,37% |
112,30 |
|
1,78% |
93,21 |
|
Abr |
1,19% |
127,79 |
|
1,48% |
110,82 |
|
1,87% |
91,34 |
|
Mai |
1,34% |
126,45 |
|
1,41% |
109,41 |
|
1,97% |
89,37 |
|
Jun |
1,27% |
125,18 |
|
1,33% |
108,08 |
|
1,86% |
87,51 |
|
Jul |
1,50% |
123,68 |
|
1,54% |
106,54 |
|
2,08% |
85,43 |
|
Ago |
1,60% |
122,08 |
|
1,44% |
105,10 |
|
1,77% |
83,66 |
|
Set |
1,32% |
120,76 |
|
1,38% |
103,72 |
|
1,68% |
81,98 |
|
Out |
1,53% |
119,23 |
|
1,65% |
102,07 |
|
1,64% |
80,34 |
|
Nov |
1,39% |
117,84 |
|
1,54% |
100,53 |
|
1,34% |
79,00 |
|
Dez |
1,39% |
116,45 |
|
1,74% |
98,79 |
|
1,37% |
77,63 |
|
A prescrição do PIS/PASEP e da COFINS ocorrerá em 5 anos contados a
partir da data prevista para o recolhimento. Portanto, a documentação que der
origem ao cálculo, bem como os comprovantes de pagamento deverão ser
conservados por igual tempo (IN SRF 247/2002, art. 106).
O prazo prescricional de 10 anos foi
prejudicado tendo em vista a publicação da Súmula Vinculante 08 de 2008 do STF.
O
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 08 (16/06/08):
“São inconstitucionais os parágrafo único
do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
2. PIS
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
A partir de 1999 as entidades
sem fins lucrativos, em relação às receitas
próprias de sua atividade fim, definida em estatuto, são isentas da COFINS,
assim como também não incidem sobre as receitas próprias destas entidades, o
Pis/Pasep que deverá ser calculado com base na folha de salários (MP
2.158-35/2001).
As entidades de assistência social
e as de caráter filantrópico deverão possuir o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (Lei 8.212/1991).
Consideram-se receitas próprias
àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades
fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou
mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio
e ao desenvolvimento dos seus objetos sociais.
Parecer Normativo
CST 162 de 1974
02 - IMPOSTO SOBRE A RENDA E
PROVENTOS
02.02 - PESSOAS JURÍDICAS
02.02.19 - ISENÇÕES
As isenções do art. 25 do RIR
(Decreto n° 58.400/66) referem-se a
eventual lucro em atividades que se integrem nos objetivos ou finalidades da
entidade, estritamente consideradas.
Dúvidas vem sendo levantadas pelas
entidades beneficiárias da isenção estatuída no art. 25 do RIR (Decreto n° 58.400/66) com relação aos ganhos
provenientes de certas atividades por elas exercidas.
2. Para o exato alcance da norma
consubstanciada no artigo citado, deve-se atentar para o fato de que embora a
natureza das atividades e o caráter dos recursos e condições em que são obtidos
não estejam mencionados no dispositivo como determinantes da perda ou suspensão
do benefício, é indiscutível constituírem eles elementos a serem levados em
consideração pela autoridade fiscal que reconhece a isenção (RIR/66, art. 31,
c, III e IV), Tendo em vista, ainda, que as isenções são outorgadas para
facilitar atividades que ao Estado interessa proteger e que, no caso em exame,
adquire relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica das
entidades favorecidas, é De se concluir que não seria logicamente razoável que
elas se servissem da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e
extravasando a Órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza
econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção.
3. Decorre das que, por serem as
isenções do artigo 25 do RIR/66 de caráter subjetivo, não podem elas, na ausência
de disposição legal, abranger alguns rendimentos e deixar de fazê-lo em relação
a outros da mesma beneficiária. Conclui-se que, desvirtuada a natureza das
atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua
obtenção, elementos nos quais se lastreou a autoridade para reconhecer o
direito ao gozo da isenção, deixa de atuar o favor legal.
4. Algumas das dúvidas suscitadas
podem ser resolvidas conforme segue.
5. Eventual lucro de entidades recreativas
ou esportivas, originado de exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas
dependências e para seus usuários, não se sujeita ao imposto de renda, dado que
essa atividade proporciona melhores condições de desfrute e utilização das
dependências da organização, integrando-se, pois, nos seus objetivos.
6. De modo contrário, se uma
entidade esportiva explorar linha de ônibus para transporte de associados'
cobrando pelo serviço prestado, deixará de merecer a dispensa legal, pois tal
operação é totalmente estranha a seus fins, além de se caracterizar como
atividade de natureza essencialmente econômica.
7. Sociedade religiosa que mantém,
anexa ao Templo, livraria para a venda de livros religiosos, didáticos, discos
com temas religiosos e artigos de papelaria, visando a divulgação do Evangelho,
não terá o eventual lucro tributado. Da mesma forma o resultado da venda de
dádivas ou donativos que os fiéis depositam nos altares e cofres dos
Santuários, por ser esta uma forma de que se servem os ofertantes para
reverenciarem o alvo de sua crença.
8. O mesmo não ocorre, porém, se a
associação religiosa exercer atividade de compra e venda de bens não
relacionados a sua finalidade, quando então deixará de fazer jus à isenção,
devendo efetuar a escrituração do modo usual como procedem os comerciantes,
compridas as disposições do Decreto n°
64.567 de 22.05.69.
9. Instituições filantrópicas que
mantém creche, com serviços cobrados a uma parte dos usuários e atendimento
gratuito aos demais, mantida a igualdade de tratamento, não serão tributadas
por superávit ocorrido.
10. Fundação cultural que mantém
livraria para a venda de livros a alunos dos cursos por ela mantidos, ou a
terceiros, não perde direito à isenção, eis que essa atividade de se identifica
como meio de realização de seus fins.
11. Cumpre ressaltar, todavia, ser
indispensável o atendimento dos requisitos do art. 25 do RIR pelas organizações
que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos no exercício de
atividades adstritas aos fins a que se propuseram.
Publicado no Diário Oficial, em
17.10.74.
São contribuintes nesta modalidade as seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e assistência social
que preencham os requisitos do art. 12 da Lei 9.532/97;
IV - instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações nas condições estabelecidas pelo art. 15 da
Lei 9.532/97;
V - sindicatos; federações e
confederações;
VI - serviços autônomos,
criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito
privado e Fundações Públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de
proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - a Organização das
Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas
previstas no art. 105 e seu parágrafo 1º da Lei 5.764 16 de dezembro de 1971.
Obs. As pessoas jurídicas sujeitas ao PIS sobre a folha
de salários, não estão sujeitas à incidência sobre o faturamento (IN SRF
247/2002, art. 47). Assim, mesmo que tenham receitas sujeitas à COFINS, sobre
estas não incidirá PIS.
2.1
Base de Cálculo do PIS folha de salários
Segundo informação constante na IN SRF 247/2002, a base de cálculo do
PIS sobre Folha de Salários é o total da folha de pagamento mensal dos
empregados, entendido como tal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado
de qualquer natureza, tais como:
-
salários;
-
gratificações;
-
comissões;
-
adicional de função;
- ajuda
de custo;
- aviso
prévio trabalhado;
-
adicional de férias;
-
qüinqüênios;
-
adicional noturno;
- horas
extras;
- 13°
salário;
-
repouso semanal remunerado;
-
diárias superiores a 50% do salário.
Não integram a base de cálculo:
-
salário-família;
- aviso
prévio indenizado;
- FGTS
pago diretamente ao empregado na rescisão contratual;
-
indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais;
-
pagamentos à autônomos.
2.2
Alíquota do PIS folha de salários
A alíquota é de 1% (sobre a
base de cálculo) e será recolhida sob o código 8301.
Obs.:
NÃO existe COFINS sobre folha de salários.
Art. 13. A
contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à
alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se
refere o art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas
ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou
comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
2.3
Jurisprudência Administrativa
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO/COSIT
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
9, DE 16 DE JULHO DE 2003
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. Associação civil
sem fins lucrativos, que preenche os requisitos para o gozo da isenção dos
arts.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivo Legal:
art. 14, inciso X, da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ENTIDADES ISENTAS. BASE DE CÁLCULO.
Associação civil sem fins lucrativos, que preenche os requisitos para o gozo da
isenção dos arts.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 13, inciso IV, da
MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 253 de 21 de setembro de 2005
ASSUNTO: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da
Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que
prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde
que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do
IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio
contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita
Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento
declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não
ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos,
alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações,
contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades
recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de
colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e
manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 10ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 90 de 31 de maio de 2005
ASSUNTO: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECE ITA DAS ATIVIDADES
PRÓPRIAS. ISENÇÃO. As instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os
quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas
a que se destinam, sem fins lucrativos, somente terão as receitas de suas
atividades próprias isentas da Cofins quando cumprirem todos os requisitos legais
para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da
contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio
reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio
contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento no s ditames da norma
isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório para
efeito de fruição da isenção do IRPJ e da CSLL ou da Cofins. A norma
exoneratória não instituiu isenção total da Cofins para as entidades a que se
reporta, abrangendo tão-somente as receitas das atividades próprias dessas
instituições.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 421 de 23 de dezembro de 2004
ASSUNTO: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS -15 O lucro na venda de imóvel, desde
que não caracterizado loteamento ou desmembramento, não corresponde a
"ganho de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de
renda variável", razão pela qual está isento do IRPJ, desde que a entidade
cumpra os requisitos legais para o gozo da isenção.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 9ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 243 de 18 de dezembro de 2003
ASSUNTO: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O ganho de capital auferido na venda de imóvel de entidade
beneficiada pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 não está
sujeito à incidência do IRPJ.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 181 de 08 de outubro de 2003
ASSUNTO: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO -15 Entende-se como
atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais
das respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que
são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como: doações,
contribuições de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter
contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas
entidades e à execução de seus objetivos estatutários. A isenção não alcança as
receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou
empresarial
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 116 de 01 de julho de 2003
ASSUNTO: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS A Cofins não incide sobre as
receitas relativas às atividades próprias das associações sem fins lucrativos,
tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades o u
mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados
ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus
objetivos. A contribuição, todavia, incide, à alíquota de três por cento, sobre
as receitas de ca ráter contraprestacional auferidas por essas entidades, tais
como as receitas financeiras e as provenientes da prestação de serviços e/ou
venda de mercadorias.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 10ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 200 de 08 de novembro de 2001
ASSUNTO: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MENSALIDADES. RECEITA DE
SERVIÇOS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. Atividades que causem proveito comum para os
associados, de ordem econômica, bem como atividades econômicas (de venda de
produtos ou serviços) não são próprias das associações, a que se refere o art.
15 da Lei nº 9.532, de 1997. Estas entidades se constituem pela união de
pessoas com fins ideais, por isso suas típicas fontes de recursos (tais como as
contribuições estatutárias, as subvenções e as doações) são desprovidas de
natureza contraprestacional. Não são alcançadas pela isenção relativa às
atividades próprias as mensalidades com natureza de pagamento por prestação de
serviços. Ademais, o exercício de atividade econômica (venda de serviços) leva
as respectivas receitas a serem tributadas, como o são nos demais agentes
econômicos, em respeito aos princípios da livre concorrência e da eqüidade na
forma de participação no custeio da seguridade social.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 8ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 89 de 03 de abril de 2001
ASSUNTO: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ISENÇÕES. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS . De acordo com o art.
14, X c/c art. 13, IV, da Medida Provisória nº 1.858-6/1999, (atualmente Medida
Provisória nº 2.113-29, de 27/03/2001), a partir de 1º de fevereiro de 1999,
são isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
as receitas das associações sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da
Lei nº 9.532/1997, relativas a suas atividades próprias, assim entendidas suas
receitas típicas, como as contribuições, doações e anuidades ou mensalidades de
seus associados e mantenedores, destinadas ao custeio e manutenção da
instituição e execução de seus objetivos estatutários, mas que não tenham cunho
contraprestacional. O benefício em questão não se aplica a receitas que
aufiram, as quais não atendam a tal critério, decorrentes de atividades que
desempenhem comuns às dos agentes econômicos, notadamente as de caráter
contraprestacional, como a venda de mercadorias e prestação de serviços,
inclusive as receitas de matrículas e mensalidades de cursos ministrados pelas
entidades educacionais, ainda que destinados exclusivamente a seus associados e
sem a finalidade de obtenção de lucro, bem assim os rendimentos de aplicações
financeiras.
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 6ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 73 de 13 de abril de 2000
ASSUNTO: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ISENÇÃO. Estão isentas do IRPJ as associações civis, sem fins
lucrativos, que prestem os serviços para as quais foram instituídas. A isenção
não abrange os rendimentos e ganhos de capital em aplicações financeira s.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL 7ª REGIÃO FISCAL
DECISÃO 142 de 03 de junho de 1998
ASSUNTO: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Incidência. Caracterização. Entidade de ensino. I - O fato
gerador da COFINS é o auferimento mensal, pela pessoa jurídica, de receita
advinda da venda de mercadorias ou serviços, independentemente de a entidade
obter ou não lucro no exercício, bem como de haver ou não distribuição dos
lucros aos administradores ou instituidores. II - Entidades, ainda que sem fins
lucrativos, que prestam serviços de ensino a terceiros e deles recebem
contraprestação direta p elo serviço prestado sujeitam-se à contribuição
instituída pela Lei Complementar 70/91, à alíquota de 2%, calculada sobre o
valor mensal das respectivas receitas auferidas.
Excluídas da incidência
não-cumulativa, as instituições financeiras - inclusive as cooperativas de
crédito, e as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de
créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, têm direito a deduções
específicas para apuração da sua base de cálculo, que incide sobre o total das
receitas.
Além disso, estão sujeitas à
alíquota de 4% para cálculo da Cofins.
Obs:
A alíquota da Cofins de 4% aplica-se aos Agentes Autônomos de Seguros Privados
e às Associações de Poupança e Empréstimo. (ADI SRF 21, de 2003)
Lei
10.684/2003
Art. 18. Fica elevada para quatro por
cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei
9.718, de 27 de novembro de 1998.
(Lei
9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º a 9º; MP 2.158-35, de 2001; Lei 9.701, de 1988,
art. 1º; Lei 10.684, de 2003, art. 18).
Art. 1º A alíquota da
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que
se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida
para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998
Art. 3º
§ 6º Na determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no
§ 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções
mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:
I - no caso de bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de
intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de
instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II - no caso de empresas de seguros
privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos,
efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e
resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III - no caso de entidades de previdência
privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras
destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates;
IV - no caso de empresas de
capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos
incisos III e IV do § 6º restringem-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas,
limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8º Na determinação da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as
despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham
por objeto a securitização de créditos:
I - imobiliários, nos termos da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - financeiros, observada
regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 9º Na determinação da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de
assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a parcela das contraprestações
pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III - o valor referente às indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das
importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades."
(NR)
4. Pessoas Jurídicas de Direito
Público Interno
Apuram a Contribuição para o
PIS/Pasep com base nas receitas correntes arrecadadas e nas transferências
correntes e de capital recebidas, e não estão sujeitas a Cofins (Lei 9.715, de
1998, art. 2º, III; art. 7º; e art. 15).
LEI 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1998.
(...)
Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239
da Constituição e as Leis
Complementares no 7, de 7 de setembro de 1970, e no
8, de 3 de dezembro de 1970.
(...)
Art. 2o A contribuição
para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
(...)
III - pelas
pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das
receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital
recebidas.
(...)
Art. 7o Para
os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes
serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo
ou em parte, por outra entidade da Administração Pública e deduzidas as
transferências efetuadas a outras entidades públicas.
(...)
Art. 8o A contribuição
será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - zero vírgula sessenta e cinco por
cento sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de
salários;
III - um por cento sobre o valor das
receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital
recebidas.
(...)
Art. 14. O disposto no inciso III do art.
8o aplica-se às autarquias somente a partir de 1o
de março de 1996.
Art. 15. A contribuição do Banco
Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes
arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes
do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.
5. SITUAÇÕES ESPECIAIS PARA ALÍQUOTAS (substituição tributária,
monofásica, isenta, suspensa, zero, sem incidência...)
Regime Monofásico: O
regime monofásico de incidência consiste, basicamente, em cobrar do fabricante ou
importador o PIS/Pasep e a COFINS incidentes em todas as fases da cadeia de
produção, distribuição e comercialização, mediante aplicação de alíquotas
especiais, maiores que as normais.
A Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e
álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas concentradas sobre a receita bruta auferida
com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores, importadores,
refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes e
reduzindo-se a zero as alíquotas
aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores
e comerciantes varejistas.
O importador e o fabricante de gasolina (exceto de
aviação), de óleo diesel e de GLP podem optar, na forma disposta na IN SRF 526,
de 2005, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de
metro cúbico do produto.
(Lei
9.718/98, art. 4º a 6º; Lei 9.990, de 2000, art. 7º; MP 2.158-35, de 2001, art.
42; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto 5.059, de 2004; IN SRF
423, de 2004).
(...)
Art. 4º As contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
– PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados
de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – 5,08%
(cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – 4,21%
(quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - 10,2%
(dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4%
(quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três
por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Incluído
pela Lei nº 9.990, de 2000)
Art. 5o
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta
auferida na venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas
alíquotas, respectivamente, de: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9%
(seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador;
e (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - 3,75%
(três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),
no caso de distribuidor. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de
álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - por distribuidor, no caso de venda de álcool
anidro adicionado à gasolina; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - por comerciante varejista, em qualquer
caso; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
III - nas operações realizadas em bolsa de
mercadorias e futuros. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2o A redução a 0 (zero)
das alíquotas previstas no inciso III do § 1o deste artigo
não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 3o As demais pessoas
jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador,
distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica
distribuidora. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 4o O produtor, o
importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão
optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas
específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Vide Art. 8º da Lei nº
11.727/2008)
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito
centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por
metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Vide Art. 8º da Lei nº
11.727/2008)
II - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e
cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta
centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por
distribuidor. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Vide Art. 8º da Lei nº
11.727/2008)
§ 5o A opção prevista no §
4o deste artigo será exercida, segundo normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia
útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma
irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 6o No caso da opção
efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o deste
artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa
jurídica optante e a data de início da opção. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 7o A opção a que se
refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário
seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia
útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de
efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do
ano-calendário subseqüente. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 8o Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4o
deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em
relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 9o Na hipótese do § 8o
deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão
ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam
os §§ 8o e 9o deste artigo não poderá
resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores
a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no
varejo. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 11. O preço médio a que se refere o § 10
deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição
idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados
nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação
dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 12. No ano-calendário em que a pessoa
jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool,
a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 13. O produtor, importador ou distribuidor
de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar
créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor,
importador ou distribuidor. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 14. Os créditos de que trata o § 13 deste
artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se
aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que
os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15
deste artigo, não se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o
disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 17. Na hipótese de o produtor ou importador
efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa
jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável
não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três
centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores
na praça desse produtor ou importador. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo,
na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas
jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 19. O disposto no § 3o
não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou
interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica
produtora. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
Art. 6º O
disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e
importadores dos produtos ali referidos. (Redação
dada pela Lei nº 9.990, de 2000) (Vide
arts. 42, parágrafo único e 92, da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese de importação de
álcool carburante, a incidência referida no art. 5º dar-se-á na forma de seu: (Redação
dada pela Lei nº 9.990, de 2000)(Vide
Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide
art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I – inciso I, quando realizada por distribuidora do
produto; (Redação
dada pela Lei nº 9.990, de 2000) (Vide
Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide
art. 7º e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
(Revogado
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II – inciso II, nos demais casos. (Redação
dada pela Lei nº 9.990, de 2000) (Vide
Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)(Vide
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) (Revogado
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
A receita bruta auferida com a
venda de querosene de aviação está sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins uma única vez pelo produtor ou importador, com previsão
de alíquotas diferenciadas concentradas, de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento),
respectivamente, não
incidindo sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa
jurídica não enquadrada na condição de produtora ou importadora.
O importador e o fabricante de querosene de aviação podem
optar, na forma disposta na IN SRF 876, de 2008, por regime de apuração e
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das
contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto.
Lei
10.560, de 2002, art. 2º; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto
5.059, de 2004
(...)
Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP
e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma
única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois
décimos por cento), respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 3º A Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins não incidirão
sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de
aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao
consumo por aeronave em tráfego internacional. (Redação
dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
§ 1º A pessoa jurídica distribuidora deverá
informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser
destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional. (Incluído
pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
§ 2º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou
importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar
a expressão ' Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal
correspondente. (Incluído
pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
§ 3º A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem
incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa
de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica
obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não
pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da referida data de aquisição, na condição de responsável. (Incluído
pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído
pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
§ 5º Nas notas fiscais emitidas pela pessoa
jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para
abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão
' Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego
internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins' ,
com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído
pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º
deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a
pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. (Incluído
pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
(...)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeito, em relação ao disposto nos arts. 2º
e 3, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de dezembro de 2002.
Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial
de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre Combustíveis e Bebidas (Recob).
Alterada pela IN
RFB 894, de 23 de dezembro de 2008.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no §
4º do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 52 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei
nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e no art. 8º da Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de
opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que
tratam o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 23
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18
de maio de 2005. (Redação
dada pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º Para o acesso ao
aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização
de certificado digital válido.
Capítulo I
Da Pessoa Jurídica Optante pelo Recob
Art. 2º Podem
optar pelo Recob as pessoas jurídicas:
I - importadoras ou
fabricantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo
diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de
aviação referidas nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e no
art. 2º da Lei
nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
II - produtoras,
importadoras ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins carburantes,
referidas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998;
III - industrializadoras
de água e refrigerantes, classificados nas posições 22.01 e 22.02, de cerveja
de malte classificada na posição 22.03 e de preparações compostas classificadas
no código 2106.90.10, Ex 02, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, referidas no art. 49 da
Lei nº 10.833, de 2003; e (Revogado
pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)
IV - importadoras ou
fabricantes de biodiesel, na forma da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º A opção de que
trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzirá
efeitos na hipótese de sua exclusão desse Regime.
§ 2º A pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de
apuração de tributos para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob,
deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 3º.
Capítulo II
Da Opção pelo Recob
Art. 3º A
opção pelo Recob produzirá efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro do
ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de
novembro;
II - de 1º de janeiro do
ano seguinte ao ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro;
e
III - do 1º (primeiro)
dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas
atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º A opção de que
trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo
seus efeitos.
§ 2º A opção será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo em caso de
desistência na forma do art. 4º.
§ 3º Para os efeitos do
inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo da:
I - importação ou da
fabricação, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;
II - produção,
importação ou distribuição dos produtos referidos no inciso II do art. 2º;
III -
industrialização, no caso dos produtos referidos no inciso III do art. 2º; e
(Revogado
pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)
IV - importação ou da
produção, no caso do produto referido no inciso IV do art. 2º.
§ 4º Excepcionalmente
para o ano-calendário de
Capítulo III
Da Desistência da Opção
Art. 4º A
desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro
do ano-calendário subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de:
I - outubro, no caso das
pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 2º; ou (Redação
dada pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)
II - novembro, no caso
das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou IV do art. 2º.
Parágrafo único. A
desistência da opção, quando efetuada após os prazos de que trata o caput,
somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
ano-calendário subseqüente ao da opção.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 5º A
relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos
no ano-calendário estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica
revogada a Instrução
Normativa SRF nº 628, de 2 de março de 2006.
LINA MARIA VIEIRA
As receitas obtidas na venda dos
produtos farmacêuticos citados na Lei 10.147, de 2000 estão sujeitas a regime
especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão
de alíquotas diferenciadas
concentradas sobre os produtores e importadores, e direito ao cálculo de
créditos presumidos na venda de alguns produtos, na forma e sob as condições
estabelecidas no art. 3º da Lei 10.147, de 2000.
Produtos abrangidos:
a)
produtos farmacêuticos 2,1% (dois inteiros e um décimo por
cento) e 9,9% (nove inteiros e nove
décimos por cento) classificados nas posições:
30.01,
30.03, exceto no código 3003.90.56
30.04,
exceto no código 3004.90.46
nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2
nos
códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00
b)
produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por
cento) classificados nas posições:
nos
códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por
cento); (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
c)
0,65% e 3% (sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento),
incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
Lei 10.147/2000
Art. 1º A contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas
pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos
produtos classificados nas posições 30.01,
30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04,
exceto no código 3004.90.46 e
I – incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03,
exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por
cento) e 9,9% (nove inteiros e nove
décimos por cento); (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal, classificados
nas posições
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das
demais atividades.
5.3.1 Alíquota Zero
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos
produtos tributados com a alíquota diferenciada concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Lei
10.147, de 2000; Lei 10.548, de 2002; Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 34 e 42;
Decreto 3.803, de 2001; ADI SRF 26/2004
Lei 10.147/2000
Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas
pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
5.3.2 Crédito
Presumido
Regime Especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às
pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos
farmacêuticos codificados abaixo.
Lei 10147/2000
(...)
Art.
3º Será concedido
regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código
3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90,
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI,
tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no
código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços
da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: (Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
I -
tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos
do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
II
- cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para
utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27
de março de 2001. (Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§
1º O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I -
determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do
inciso I do art. 1o desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de
medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha
ou preta, relacionados pelo Poder Executivo; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II
– deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime
especial.
§
2º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso
de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de
Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo,
inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º ,
industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§
3º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito
presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.
Art.
7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2001, ressalvado o disposto no
art. 4º. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
5.4 Veículos, Pneus Novos de
Borracha e Autopeças
As receitas obtidas na venda dos
veículos e pneus novos de borracha citados na Lei 10.485, de 2002, estão sujeitas
a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com
previsão de alíquotas diferenciadas
concentrada sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos
comerciantes atacadistas e varejistas e sobre a venda dos produtos (autopeças)
relacionados nos anexos I e II da Lei 10.485, de 2002.
(Lei
10.485, de 2002; ADI SRF 07, de 2003; e Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42 e
47)
Estas regras não se aplicam para
produtos usados
(Lei
10.485, de 2002; ADI SRF nº 7, de 2003; e Lei 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42
e 47)
5.4.1 VENDA de VEÍCULOS
PELOS FABRICANTES e IMPORTADORES
“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
(MONOFÁSICA)”
A Lei 10.485/02 entrou em vigor a partir do dia
1º de novembro de 2002 e visou a extinção do efeito cascata
relativa às contribuições do PIS/PASEP e a COFINS, nas demais fases de
produção, distribuição e comercialização de determinados bens e produtos, ou
seja, com incidência somente na primeira fase (fabricação ou importação).
PESSOAS JURIDICAS SUJEITAS ÀS NOVAS REGRAS
Essa
norma é aplicável às pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras
(inclusive os importadores equiparados a industrial de que trata o § 5º do art.
17, da MP 2.189-49/2001), que pagarão antecipadamente as contribuições do PIS e
da COFINS às alíquotas de 2% (PIS) e 9,6% (COFINS).
PRODUTOS ABRANGIDOS POR ESTA REGRA
(máquinas
e veículos classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI), com a previsão de redução da base de cálculo prevista
em 30,2% e 48,1%.
Lei 10.485/2002
Art. 1o As
pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28 de
dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses
produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às
alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)
§ 1o O disposto no caput, relativamente aos produtos
classificados no Capítulo 84 da TIPI,
aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
§ 2o A base de cálculo das
contribuições de que trata este artigo fica reduzida:
I - em 30,2%
(trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões
chassi com carga útil igual ou superior a
II - em 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos
classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex
02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos
classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
§ 3o O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o,
da Medida
Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
5.4.2 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR POR
CONTA E ORDEM DA CONCESSIONÁRIA
Os
fabricantes e os importadores poderão excluir da base de cálculo do PIS/PASEP,
da COFINS e do IPI, a parcela dos valores recebido nas vendas diretas ao
consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI
(Tratores), repassada a concessionária por conta e ordem da qual se efetuou a
venda, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, a
titulo de intermediação e entrega de veículos.
Como funciona esta operação
O fabricante ou importador vende diretamente ao
consumidor final;
O fabricante ou importador fatura contra o
consumidor final;
O fabricante ou importador envia o veiculo para a
concessionária;
A concessionária efetua a entrega do veiculo para o
consumidor final;
O fabricante/importador paga para concessionária valor a titulo de
intermediação e entrega e exclui na sua base de cálculo de Pis e Cofins;
O valor recebido pela concessionária fica sujeito a
alíquota zero;
INAPLICABILIDADE DA
EXCLUSÃO
Não
serão objetos da exclusão os valores beneficiados com redução de base de
cálculo.
LIMITE DA EXCLUSÃO
A
exclusão não poderá exceder a 9% do valor total da operação;
RECEITA DA
CONCESSIONÁRIA
O valor
recebido ou apropriado pela concessionária relativo ao valor da intermediação e
entrega do veiculo constituirá receita a qual será tributada pelo PIS e COFINS
a alíquota 0%.
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 2o Poderão
ser excluídos da base de
cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador
nas vendas diretas ao consumidor final
dos veículos classificados nas posições 87.03
e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei
6.729, de 28 de novembro de
§ 1o Não serão objeto da exclusão
prevista no caput os valores
referidos nos incisos I e II do § 2o do art. 1o.
§ 2o Os valores referidos no caput:
I - não poderão exceder a 9% (nove por cento) do
valor total da operação;
II - serão tributados, para fins de incidência das
contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 0% (zero por cento)
pelos referidos concessionários.
5.4.3 FABRICANTE E
IMPORTADORES DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS
VENDAS DOS PRODUTOS DOS ANEXOS I e
II
Os fabricantes e os
importadores, nas
vendas dos produtos relacionados nos
Anexos I e II ficam sujeitos à
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
a) 1,65% e 7,6% nas vendas para fabricante de veículos
e máquinas relacionados no art. 1o da Lei 10.485/2002
classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
TIPI.
b) 1,65% e 7,6% nas vendas para fabricante de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta
Lei, quando destinadas à fabricação de
produtos neles relacionados;
c) 2,3% e 10,8% nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.(Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 3o As
pessoas jurídicas fabricantes e os importadores,
relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela
Lei 10.865, de 2004)
I - 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas
vendas para fabricante: (Incluído
pela Lei 10.865, de 2004)
a) de veículos
e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta
Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; (Incluído
pela Lei 10.865, de 2004)
II - 2,3%
(dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8%
(dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou
varejista ou para consumidores (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004).
§ 1o
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de
produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na
codificação da TIPI. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.865, de
2004)
§ 2o
Ficam reduzidas a 0% (zero por
cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente
à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda
dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - o caput deste
artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - o caput do art. 1o
deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o
art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - o caput do art. 1o
desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o
art. 17, § 5o, da Medida Provisória no
2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o
Os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos
relacionados no art. 1o desta Lei a pessoa jurídica
fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à
retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005)
§ 3º Estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os
pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II
desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
I - de peças,
componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º
desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
II - de produtos
relacionados no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
21/11/2005)
§ 4o O
valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui
antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e
será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do
percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o
PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 252, de
2005)
§ 4º O valor a
ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado
mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um
décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos
por cento) para a Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
21/11/2005)
§ 5o Os
valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3o
(terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças. (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
§ 5o
Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o
último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças. (Redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005)
§ 5º O valor
retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 21/11/2005)
§ 6o
Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o
desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão
aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 7o A
retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº
11.196, de 21/11/2005)
I - não se aplica no
caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista; (Incluído pela
Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
II - alcança também os pagamentos efetuados por
serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
ANEXO I
CÓDIGO |
CÓDIGO |
4016.10.10 |
8483.20.00 |
4016.99.90 Ex 03 e 05 |
8483.30 |
68.13 |
8483.40 |
7007.11.00 |
8483.50 |
7007.21.00 |
8505.20 |
7009.10.00 |
8507.10.00 |
7320.10.00 Ex 01 |
85.11 |
8301.20.00 |
8512.20 |
8302.30.00 |
8512.30.00 |
8407.33.90 |
8512.40 |
8407.34.90 |
8512.90.00 |
8408.20 |
8527.2 |
8409.91 |
|
8409.99 |
8539.10 |
8413.30 |
8544.30.00 |
8413.91.00 Ex 01 |
8706.00 |
8414.80.21 |
87.07 |
8414.80.22 |
87.08 |
8415.20 |
9029.20.10 |
8421.23.00 |
9029.90.10 |
8421.31.00 |
9030.39.21 |
8431.41.00 |
9031.80.40 |
8431.42.00 |
9032.89.2 |
8433.90.90 |
9104.00.00 |
8481.80.99 Ex 01 e 02 |
9401.20.00 |
8483.10 |
|
ANEXO
II
1. Tubos de borracha
vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para
máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 2. Partes da posição 84.31,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos das posições 84.29; 3. Motores do código
8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5; 4. Cilindros hidráulicos do
código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 5. Outros motores hidráulicos
de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para
máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 6. Cilindros pneumáticos do
código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e
87.04; 7. Bombas volumétricas
rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04; 8. Compressores de ar do
código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e
87.04; 9. Caixas de ventilação para
veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39; 10. Partes classificadas no
código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00; 11. Válvulas redutoras de
pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 12. Válvulas para
transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código
8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5; 13. Válvulas solenóides
classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; 14. Embreagens de fricção do
código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; 15. Outros motores de
corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de
vidros de veículos autopropulsados. |
5.4.4 ALÍQUOTA ZERO DO PIS/COFINS NA VENDA DE COMPONENTES E ACESSÓRIOS
POR COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA
“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
(MONOFÁSICA)”
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o
PIS/Pasep e COFINS relativamente à receita bruta da venda pelos comerciantes
atacadistas ou varejistas dos produtos relacionados:
a) como componentes e acessórios nos Anexos I e II acima; e
b) como máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, exceto quando a receita for auferida por empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos resultantes da industrialização por encomenda, que equipara-se a
estabelecimento industrial.
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 3o As
pessoas jurídicas fabricantes e os
importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos
à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
(Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)
(...)
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante
atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
I - o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
II - o caput do art. 1o desta
Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17,
§ 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de
23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
5.4.5 RETENÇÃO DO PIS E
DA COFINS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
Estão
sujeitos à retenção na fonte do PIS/Pasep e Cofins os pagamentos efetuados relativos à aquisição de autopeças constantes
dos Anexos I e II da Lei
10.485/2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica:
I
- fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados a máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
II
- fabricante de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI.
A
retenção aplica-se também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização
no caso de industrialização por encomenda.
Não
se aplica a retenção no pagamento à empresa optante pelo SIMPLES e a
comerciante atacadista ou varejista.
O
valor de PIS e COFINS retidos na fonte serão considerados como antecipação das contribuições devidas pelas
pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação,
sobre o valor a pagar, de alíquota de 0,1%
para o PIS/Pasep e 0,5% para a
Cofins.
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até
o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento.
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 3o As
pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos
produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
(...)
§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os
pagamentos referentes à aquisição de autopeças
constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando
efetuados por pessoa jurídica fabricante: (Redação dada pela Lei nº
11.196, de 21/11/2005)
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados
aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº
11.196, de 21/11/2005)
II - de produtos relacionados no art. 1º
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º
deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas
jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a
importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 5º O valor retido na quinzena deverá ser
recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver
ocorrido o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
(...)
§ 7o A retenção na fonte de que
trata o § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de
21/11/2005)
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a
comerciante atacadista ou varejista; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
21/11/2005)
II - alcança também os pagamentos efetuados por
serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
5.4.6 FABRICANTES E IMPORTADORES DE PNEUS DE BORRACHA E CÂMARAS DE AR DE
BORRACHA NOVOS
“TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA”
As
pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e
40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que
fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da
COFINS às alíquotas de 2% e 9,5% respectivamente.
Comerciantes
atacadistas e varejistas – Alíquota Zero
Fica reduzida
a 0% a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, relativamente à
receita bruta da venda destes produtos (Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar
de borracha), auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
Lei 10.485/2002
(...)
Art. 5o As
pessoas jurídicas fabricantes e as
importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas
que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS às alíquotas de 2% (dois por
cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco
décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei 10.865, de 2004)
Parágrafo único. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições
para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita bruta da venda dos
produtos referidos no caput,
auferida por comerciantes atacadistas e
varejistas.
As receitas obtidas na venda das bebidas
citadas no art. 58-A da Lei 10.833, de 2003, estão sujeitas a regime especial
de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de
alíquotas diferenciadas concentrada (regime monofásico) sobre os fabricantes e
importadores, reduzindo-se a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes
atacadistas e varejistas.
(Lei
10.833, de 2003, arts.
Lei 10.833/2003
(...)
Art. 58-A. A Contribuição para o
PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos
classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex
02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta
Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a
executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este
artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma
estabelecida nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
(...)
Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta
Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente,
água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos
e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente
principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
(...)
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da
venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide
Medida Provisória nº 436, de 26/06/2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica: (Redação
dada pela Lei 11.827, de 20 de novembro de 2008)
I - à venda a consumidor final pelo importador ou
pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de
que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos
importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - sobre a base de cálculo do inciso I
do caput do art. 7º da
Lei 10.865, de 30 de abril de 2004; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II- mediante a aplicação das alíquotas previstas no
inciso II do caput do art. 58-M
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial
previsto nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
(...)
Art. 58-I. A Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores
e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a
receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das
alíquotas de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) e 16,65%
(dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I- alcança a venda a consumidor final pelo
estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II- aplica-se às pessoas jurídicas industriais
referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele
mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
(...)
Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à
legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de
multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses
tributos. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 58-T. As pessoas jurídicas que
industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a
instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a
identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial,
aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da
obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do
disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
(Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste
artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas
em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento
de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
efetivamente pago no mesmo período. (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
5.5.1 Bebidas – Regime Especial de
Apuração por Unidade de Litro
A pessoa jurídica industrial dos produtos citados no art.
58-A da Lei 10.833, de 2003, poderá optar, na forma disposta na IN SRF nº 628
de 2006, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade do
produto.
(Lei
10.833, de 2003, arts.
Lei
10.833/2003
(...)
Art. 58-J. A pessoa jurídica que
industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação,
no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em
função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado
por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de
referência. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide
Medida Provisória nº 436, de 26/06/2008)
§1º A opção pelo regime especial de que trata este
artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os
produtos por ela fabricados ou importados. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§2º O disposto neste artigo alcança a venda a
consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele
produzidos. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§3º Quando a industrialização se der por encomenda,
o direito à opção de que trata o caput
deste artigo será exercido pelo encomendante. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§4º O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com
base no preço médio de venda: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I- a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada
por instituição de notória especialização; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II- a varejo, divulgado pelas administrações
tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS; ou (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
III- praticado pelo importador ou pela pessoa
jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo
encomendante. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§5º A pesquisa de preços referida no inciso I do §
4º deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime
especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso
firmado pelo encomendante com a anuência da contratada. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§6º Para fins do inciso II do § 4º deste
artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por
base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§7º Para fins do disposto no inciso III do
§ 4º deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela
própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização
se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 8º O disposto neste artigo não exclui
a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa
jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a
apuração do valor-base. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§9º Para efeito da distinção entre tipos de
produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as
características e a classificação fiscal do produto. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§10. A opção de que trata este artigo não prejudica
o disposto no caput do art. 58-B desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo
do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos
arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota
prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
II- o produto vendido, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§12. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§13. A propositura pela pessoa jurídica optante de
ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência
da opção. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota
específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem. (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se,
inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o
encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.. (Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual
valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide
Medida Provisória nº 436, de 26/06/2008)
I- até 70% (setenta por cento) do preço de
referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4º do art.
58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor
valor-base dentre os listados; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II- o preço de venda da marca comercial do
produto referido no inciso III do § 4º do art. 58-J desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por
grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
(Redação
dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§2º O valor-base será divulgado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente ao da publicação. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§3º O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer
o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por
classificação fiscal do produto. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo,
será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser
considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
I - tipo de produto; (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
II - faixa de preço; (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
III - tipo de embalagem. (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo,
a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será
de até 5% (cinco por cento). (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
Art. 58-M. Para os efeitos do regime
especial: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do
IPI, por classificação fiscal; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de
novembro de 2008)
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9%
(onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
III- o imposto e as contribuições serão apurados
mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base,
determinado na forma do art. 58-L desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide
Medida Provisória nº 436, de 26/06/2008) (Revogado pela
Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas
jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos
produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§ 2º O imposto e as contribuições, no regime
especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas
pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, as
alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação,
sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
(...)
Art. 58-O. A opção pelo regime especial
previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
§ 1º A opção a que se refere o caput deste artigo
será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
§ 2º A desistência da opção a que se refere o caput
deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente. (Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
I - de novembro de cada ano-calendário,
hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do dia primeiro de
janeiro do ano-calendário subseqüente; ou (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - anterior ao de início de vigência da alteração
da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º do art. 58-M
desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro
dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Redação
dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§ 3º No ano-calendário em que a pessoa
jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no
art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em
qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da opção. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste
artigo, bem como a data de início da respectiva opção. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 5º No ano-calendário de
§ 6º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a
qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos
na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
§ 7º Na hipótese do § 6o deste artigo, aplica-se o
disposto nos arts.
§ 8º Fica reaberto o prazo da opção referida no
caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos
termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará
demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o disposto no § 7º
do art. 58-J desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar
de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7º do art. 58-J
desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta
por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar
as informações de que trata o § 7º do art. 58-J desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 58-R. As pessoas jurídicas que
adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os
equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao
ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações
técnicas desses equipamentos. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput
deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e
apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento,
proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as
contribuições:(Redação
dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete
milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Redação
dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três
milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Redação
dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§ 2º As disposições deste artigo
aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em
cumprimento de determinações legais. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 3º A revenda dos equipamentos de que trata o caput
deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente
não apropriado, a partir do mês da revenda. (Redação
dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§ 4º Os créditos de que trata este artigo
somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às
aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 6º Nas aquisições efetuadas
anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os
valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na
forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 7º Os créditos de que trata este artigo: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um)
ano, contado da data da publicação da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, na
hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e (Redação
dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
II - não poderão ser utilizados concomitantemente
com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 8º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste
artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos
presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos
equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para
incorporação ao seu ativo imobilizado. (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
§ 9º Os créditos presumidos de que trata o § 8º
deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados
os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete
milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três
milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Incluído
pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008)
DOU de 24.12.2008
Regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incluídos pelo art. 32 da Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que tratam da incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no
mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela
de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.
Alterado
pelo Decreto nº 6.904, de 20 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 58-U da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, decreta:
Art. 1o A
Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a
COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02,
22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos
na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação
em vigor (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts.
58-A e 58-U).
Art. 2o Os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos
produtos listados no art. 1o ficam sujeitos ao regime geral
ou ao regime especial previstos neste Decreto (Lei no 10.833,
de 2003, art. 58-A; Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008,
art. 42, inciso IV, alínea "a").
TÍTULO I
DO REGIME GERAL
Art. 3o Os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos
de que trata o art. 1o que não fizerem a opção pelo regime
especial nos termos do art. 28 estarão sujeitos ao regime geral de tributação,
no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos
deste Título (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A; Lei no
11.727, de 2008, art. 42, inciso IV, alínea "a").
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Art. 4o Para
os efeitos deste Capítulo, é vedada a utilização de créditos da
não-cumulatividade do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de
débitos recolhidos em razão de responsabilidade tributária.
Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional
Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 5o Para
efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-E):
I - comercial atacadista dos produtos a
que se refere o art. 1o;
II - varejista que adquirir os produtos
de que trata o art. 1o, diretamente de estabelecimento
industrial, ou de encomendante de que trata o inciso III;
III - comercial
de produtos de que trata o art. 1o, cuja industrialização
tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome
de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda.
Subseção II
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Industrial
Art. 6o O
IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização dos
produtos listados no art. 1o, na qualidade de (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-F, caput e § 2o, inciso I):
I - contribuinte,
mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que
decorrer a saída do produto; e
II - responsável,
relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que
adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do
art. 8o;
b) varejista
equiparado a industrial, calculado na forma do inciso I do art. 9o.
§ 1o Fica
suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para
estabelecimento equiparado de que trata o art. 5o (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2o A
suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de
crédito do estabelecimento industrial (Lei no 10.833, de
2003, art. 58-H, § 2o).
§ 3o O
IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no momento em
que der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o).
Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante
Art. 7o Quando
a industrialização se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante
equiparado a industrial na forma do inciso III do art. 5o, na
qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-G):
I - contribuinte,
mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que
decorrer a saída do produto;
II - responsável,
relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que
adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II do
art. 8o;
b) varejista
equiparado a industrial, calculado na forma do inciso II do art. 9o.
§ 1o Fica
suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para
estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art. 5o
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, § 1o).
§ 2o O
IPI de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento em que
der saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-G, parágrafo único).
Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista
Art. 8o O
IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial,
na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei no
10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I, 58-F, § 2o, inciso II,
e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento
industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por
cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do
estabelecimento industrial;
II - encomendante
que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por
cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do
estabelecimento encomendante;
III - próprio
atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o
adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a
aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a
saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente
poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior pelo
estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, art. 25).
Subseção V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista
Art. 9o O
IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial
será apurado e recolhido pelo (Lei no 10.833, de 2003, arts.
58-F, § 2o, inciso II e 58-G, inciso II):
I - estabelecimento
industrial que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por
cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do
estabelecimento industrial;
II - encomendante
que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por
cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do
estabelecimento encomendante.
Seção II
Dos Produtos de Procedência Estrangeira
Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 10. Para
efeitos do regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-E):
I - comercial
atacadista dos produtos a que se refere o art. 1o;
II - varejista
que adquirir os produtos de que trata o art. 1o, diretamente
do importador.
Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador
Art. 11. O
IPI será devido pelo importador dos produtos listados no art. 1o,
na qualidade de (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, caput e §
1o, incisos I e II):
I - contribuinte,
mediante aplicação das alíquotas da TIPI sobre:
a) o valor de que
trata a alínea "b" do inciso I do art. 14 da Lei no
4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;
b) o valor da operação
de que decorrer a saída do produto;
II - responsável,
relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que
adquirir diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I do
art. 12;
b) varejista
equiparado a industrial, calculado na forma do art. 13.
§ 1o Fica
suspenso o IPI de que trata a alínea "b" do inciso I na hipótese de
saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10 (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-H).
§ 2o A
suspensão de que trata o § 1o não prejudica o direito de
crédito do importador, relativamente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-H, § 2o).
§ 3o O
IPI de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no momento em
que se der a saída dos produtos de que trata o art. 1o (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-F, § 3o).
Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista
Art. 12. O
IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial,
na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei no
10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F, § 1o, inciso
III):
I - importador
que lhe fornecer os produtos de que trata o art. 1o,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por
cento do valor da operação de que decorrer a saída do produto do
estabelecimento importador;
II - pelo
próprio atacadista na hipótese em que revender produtos de que trata o art. 1o
adquiridos de outro estabelecimento comercial atacadista, calculado mediante a
aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que decorrer a
saída do produto de seu estabelecimento.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, o estabelecimento comercial
atacadista adquirente poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa
anterior pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no
4.502, de 1964, art. 25).
Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista
Art. 13. O
IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial
será recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata o art.
1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI
sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída
do produto do estabelecimento importador (Lei no 10.833, de
2003, art. 58-F, § 1o, inciso III).
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 14. A
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos
importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão
apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I
e II):
I - sobre a
base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004;
II - mediante a
aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Seção I
Da Pessoa Jurídica Industrial e do Importador
Subseção I
Das Contribuições devidas
Art. 15. A
Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o
art. 1o serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da
venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de três inteiros e
cinco décimos por cento e dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento, respectivamente (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-I).
§ 1o O
disposto neste artigo (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I,
parágrafo único):
I - alcança a
venda a consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela
fabricados; e
II - aplica-se
às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas
operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o,
admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 16.
§ 2o Para
os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das contribuições os
valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido na qualidade de responsável
(Lei no 9.718, de 1998, art. 3o, § 2o,
inciso I).
Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de Revenda
Art. 16. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o,
pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de importador ou
de outra pessoa jurídica industrial, para revenda no mercado interno ou para
exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24).
§ 1o Os
créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no
11.727, de 2008, art. 24, § 1o).
§ 2o Não
se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b"
do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do
art. 3o da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no
11.727, de 2008, art. 24, § 2o).
Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações
Art. 17. As
pessoas jurídicas referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos
de que trata o art. 1o, para revenda, devem determinar os
créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no
10.865, de 2004, art. 15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso
VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865,
de 2004, art. 15, § 1o):
I - dois
inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação;
II - onze inteiros
e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo
único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este
artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o;
Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):
I - se a
pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações, para
Industrialização, de Águas, Refrigerantes e respectivas Preparações Compostas e
Cervejas
Art. 18. As
pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e
serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados
no art. 1o destinados à venda, devem determinar os créditos
decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no
10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):
I - um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação;
II - sete
inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo
único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este
artigo aplica-se somente (Lei no 10.865, de 2004, art. 15,
caput, e § 1o):
I - se a
pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Seção II
Da Industrialização por Encomenda
Art. 19. No
caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o,
a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida
pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de
2004, art. 10, caput, inciso VI, e § 2o):
I - encomendante,
às alíquotas previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38; e
II - executora
da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por
encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no 11.051, de
2004, art. 10, § 3o).
Art. 20. Os
créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19
sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o,
adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do
art. 19, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no
10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no
10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no
11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):
I - um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para
o PIS/PASEP;
II - sete
inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.
Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
Art. 21. Ficam
reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o
art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-B).
§ 1o O
disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a
consumidor final pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela
fabricados;
II - às
pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2o Os
comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos
produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no
mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de
2002, art. 3o, inciso I, alínea "b"; e Lei no
10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea
"b").
§ 3o Para
fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se consideram
comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas
enquadradas:
I - como
importadores de que trata o art. 15;
II - no inciso
II do § 1o do art. 15 e no art. 16.
TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL
Art. 22. A
pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1o
poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o
PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a
COFINS-Importação e o IPI são apurados nos termos deste Título (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-J).
Art. 23. No
regime especial, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são
determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de
preços médios de venda (Lei 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o).
CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA
Art. 24. O
preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do
valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios
de venda (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 4o).
§ 1o O
preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput
é apurado utilizando-se o preço (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-J, § 4o, incisos I e II):
I - no varejo,
obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II - no
varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito
Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou
III - praticado
pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
§ 2o A
pesquisa de preços referida no inciso I do § 1o, quando
encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou
por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a
anuência da contratada (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, §
5o).
§ 3o Para
fins do inciso II do § 1o, sempre que possível, o preço de
referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada
por região geográfica do País (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-J, § 6o).
§ 4o Para
fins do disposto no inciso III do § 1o, os preços praticados
devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser
definida em ato específico (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-J, § 7o).
§ 5o O
preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por grupo de marcas
comerciais (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 1o).
§ 6o Para
os efeitos do agrupamento de que trata o § 5o, devem ser
adotados os seguintes critérios (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-L, § 4o):
I - tipo de
produto;
II - faixa de
preço;
III - tipo de
embalagem.
§ 7o Para
fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão do
inciso I do § 6o, podem ser consideradas a classificação
fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em
que é comercializado (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 9o).
§ 8o Para
efeito do disposto no inciso II do § 6o, a distância entre o
valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, § 5o).
CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE
Art. 25. O
valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei no
10.833, de 2003, arts. 58-J, § 4o, inciso III, e 58-L, caput
e §§ 1o e 4o):
I - mediante a
aplicação de coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência
calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24;
II - a partir
do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1o
do art. 24.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26. No
regime especial, as alíquotas são (Lei no 10.833, de 2003,
art. 58-M):
I - as
dispostas no Anexo II, no caso do IPI; e
II - de dois
inteiros e cinco décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento,
respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 27. Os
valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela
pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III (Lei no 10.833, de
2003, art. 58-M).
§ 1o O
valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela multiplicação do
valor-base de que trata o art. 25, em reais por litro, pelas alíquotas de que
trata o art. 26 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M).
§ 2o Para
efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI,
devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá
multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor
referido no caput (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-M, § 2o).
§ 3o Na
hipótese em que determinada marca comercial não estiver expressamente listada
no Anexo III referido no caput, será adotado o menor
valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I).
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL
Art. 28. A
opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-O).
§ 1o A
opção pelo regime especial (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-J, §§ 1o e 3o):
I - na
industrialização por encomenda, será exercida pelo encomendante;
II - alcança
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os
produtos de que trata o art. 1o, por ela fabricados ou
importados.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na
Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como
a data de início da respectiva opção (Lei no 10.833, de 2003,
art. 58-O, § 4o).
§ 3o No
ano calendário de
Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção
Art. 29. A
opção a que se refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira
automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-O, § 1o).
Seção II
Da Desistência da Opção
Art. 30. A
pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último
dia útil do mês (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2o):
I - de
novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á
a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior
ao de início de vigência da alteração dos valores da Contribuição para o
PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a produção de efeitos
dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada
alteração.
Seção III
Da Opção no Início das Atividades
Art. 31. No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou
importação dos produtos de que trata o art. 1o, a opção a que
se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-O, § 3o).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 32. O
IPI incidirá (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-N):
I - uma única
vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial,
observado o disposto no parágrafo único; e
II - sobre os
produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do
estabelecimento importador equiparado a industrial.
Parágrafo
único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto
será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos,
observado o disposto no art. 41 (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-N, parágrafo único).
Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
Art. 33. A
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos
importadores dos produtos de que trata o art. 1o serão
apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-C, caput, incisos I
e II, e parágrafo único):
I - sobre a base
de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no
10.865, de 2004;
II - mediante
a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do art. 26.
Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica Industrial
Art. 34. As
disposições do regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à
COFINS aplicam-se inclusive (Lei no 10.833, de 2003, arts.
58-J, § 2o e 58-M, § 1o):
I - à venda a
consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela
fabricados;
II - às
pessoas jurídicas industriais referidas no art. 2o nas
operações de revenda dos produtos mencionados no art. 1o,
admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35.
Art. 35. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art. 1o,
pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa
jurídica importadora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para
exportação (Lei no 11.727, de 2008, art. 24).
§ 1o Os
créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei no
11.727, de 2008, art. 24, § 1o).
§ 2o Não
se aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea "b"
do inciso I do caput do art. 3o da Lei no
10.637, de 2002, e na alínea "b" do inciso I do caput do art. 3o
da Lei no 10.833, de 2003 (Lei no 11.727,
de 2008, art. 24, § 2o).
Art. 36. As
pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e
serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que
trata o art. 1o destinados à venda, devem determinar os
créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no
10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):
I - um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação;
II - sete
inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo único. O
direito ao desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente
(Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e § 1o):
I - se a pessoa
jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas
ao mercado interno;
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas Importações
Art. 37. As
pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na
hipótese de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar os créditos
decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei no
10.865, de 2004, art.15, § 8o, inciso VI, e art. 17, inciso
VI e § 3o-A, combinado com a Lei no 10.865,
de 2004, art. 15, § 1o):
I - dois
inteiros e cinco décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação;
II - onze
inteiros e nove décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.
Parágrafo
único. O direito ao desconto dos créditos a que se refere este
artigo aplica-se somente (Lei no 10.833, de 2003, art. 3o;
Lei no 10.865, de 2004, art. 15, e art. 17, § 8o):
I - se a
pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
Subseção III
Da Industrialização por Encomenda
Art. 38. No
caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1o,
a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita auferida
pela pessoa jurídica (Lei no 11.051, de 2004, art. 10, §§ 1o
e 2o):
I - encomendante,
optante pelo regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste Título;
II - executora
da encomenda, às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento e sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei no
11.051, de 2004, art. 10, § 3o).
Art. 39. Os
créditos a serem descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art.
38 sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art. 1o,
adquiridos da pessoa jurídica executora da encomenda referida no inciso II do
art. 38, serão calculados com utilização das alíquotas de (Lei no
10.637, de 2002, art. 3o, inciso I; Lei no
10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com a Lei no
11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso VI):
I - um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para
o PIS/PASEP;
II - sete
inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS.
Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
Art. 40. Ficam
reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o
art. 1o, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas
(Lei no 10.833, de 2003, arts. 58-B e 58-J, § 10).
§ 1o O
disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a
consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos
por ela fabricados;
II - às pessoas
jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no
123, de 2006.
§ 2o Os
comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput, revendedores dos
produtos de que trata o art. 1o, ainda que submetidos ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no
mercado interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de
2002, art. 3o, inciso I, alínea "b"; e Lei no
10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, alínea
"b").
§ 3o Para
os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas nem varejistas
referidos no caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I - como
importadores de que trata o art. 33;
II - no inciso
II do art. 34 e no art. 35.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A
pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda
dos produtos de que trata o art. 1o são responsáveis
solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida neste
Decreto (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo
único).
Art. 42. As
demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP, à
COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI
aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem
contrárias.
Art. 43. Os
arts. 139 e 152 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. Os
produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção
sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto,
fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes
das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1)
e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei no 7.798, de
1989, arts. 1o e 3o).
..................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 152. Para
efeito do desembaraço aduaneiro:
................................................................................................................................................
II - os
chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31,
1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes
classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de
massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme
estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.
......................................................................................................................................"
(NR)
Art. 44. Ficam
excluídas da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006,
as Notas Complementares NC (21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de
seus Capítulos 21 e 22.
Art. 45. Os
códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali
disposta, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 46. O
art. 1o do Decreto no 5.062, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica
fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado
interno e na importação de embalagens para bebidas.
....................................................................................................................................."
(NR)
Art. 47. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições,
disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 48. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2009.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao regime
especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a partir da data de
publicação deste Decreto.
Art. 49. Ficam
revogados:
I - os arts. 3o
e 4o do Decreto no 5.162, de 29 de julho de
2004;
II - o art. 3o
do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004; e
III - os arts.
148 e 151 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de
2002.
Brasília, 23 de dezembro
de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial
de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre Combustíveis e Bebidas (Recob).
Alterada pela IN
RFB 894, de 23 de dezembro de 2008.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no §
4º do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 52 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 23 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei
nº 11.116, de 18 de maio de 2005, e no art. 8º da Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o aplicativo de
opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que
tratam o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 23
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18
de maio de 2005. (Redação
dada pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está
disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a
assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital
válido.
Capítulo I
Da Pessoa Jurídica Optante
pelo Recob
Art. 2º Podem optar pelo Recob as
pessoas jurídicas:
I - importadoras ou fabricantes de gasolina e suas
correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; gás
liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação referidas nos incisos I a
III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e no art. 2º da Lei
nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
II - produtoras, importadoras ou distribuidoras de
álcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 1998;
III - industrializadoras de água e refrigerantes,
classificados nas posições 22.01 e 22.02, de cerveja de malte classificada na posição
22.03 e de preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02,
todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, referidas no art. 49 da
Lei nº 10.833, de 2003; e (Revogado
pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)
IV - importadoras ou fabricantes de biodiesel, na
forma da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º A opção de que trata o caput, quando efetuada
por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão
desse Regime.
§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de tributos
para o ano subseqüente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo
do inciso I do art. 3º.
Capítulo II
Da Opção pelo Recob
Art. 3º A opção pelo Recob produzirá
efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente,
quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao
ano-calendário subseqüente, quando efetuada no mês de dezembro; e
III - do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando
efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em
curso.
§ 1º A opção de que trata o caput é irretratável
durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos.
§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário subseqüente, salvo em caso de desistência na forma do art. 4º.
§ 3º Para os efeitos do inciso III do caput,
considera-se início de atividade a data de começo da:
I - importação ou da fabricação, no caso dos
produtos referidos no inciso I do art. 2º;
II - produção, importação ou distribuição dos
produtos referidos no inciso II do art. 2º;
III - industrialização, no caso dos produtos
referidos no inciso III do art. 2º; e (Revogado
pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)
IV - importação ou da produção, no caso do produto
referido no inciso IV do art. 2º.
§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de
Capítulo III
Da Desistência da Opção
Art. 4º A desistência da opção pelo
Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente, quando efetuada até o último dia útil do mês de:
I - outubro, no caso das pessoas jurídicas
referidas no inciso I do art. 2º; ou (Redação
dada pela IN RFB nº 894, de 23 de dezembro de 2008)
II - novembro, no caso das pessoas jurídicas
referidas nos incisos II ou IV do art. 2º.
Parágrafo único. A desistência da opção, quando
efetuada após os prazos de que trata o caput, somente produzirá efeitos a
partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subseqüente ao da
opção.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 5º A relação das pessoas
jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário
estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.
br>.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução
Normativa SRF nº 628, de 2 de março de 2006.
LINA MARIA VIEIRA
Instrução
Normativa RFB 950, de 16.06.2009
- DOU de 26.06.2009 -
Aprova aplicativo para opção pelo Regime Especial
de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 58-A a
58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 6.707, de 23
de dezembro de 2008,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 1º
Fica aprovado o aplicativo para opção pelo Regime Especial de Tributação
das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 1º O aplicativo a que se refere o caput está disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º O Refri abrange os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
IV - Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação; e
V - Cofins-Importação.
Seção I
Das Pessoas Jurídicas Optantes
Art. 2º
Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que industrializam ou
importam:
I - águas classificadas na posição 22.01 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006;
II - refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool,
repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que
contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou
cafeína classificados na posição 22.02
da Tipi; e
III - cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi.
§ 1º A opção de que trata o caput:
I - deverá ser exercida pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em
quaisquer operações que venham a realizar com os produtos referidos nos incisos
I a III do caput;
II - deverá ser exercida pelo encomendante quando a
industrialização se der por encomenda.
§ 2º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que optar pelo Refri terá
os efeitos desta opção suspensos enquanto não excluída daquele Regime.
§ 3º A suspensão dos efeitos de que trata o § 2º
aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que optar pelo Simples
Nacional posteriormente à opção pelo Refri.
Seção II
Da Opção
Art. 3º
A opção ao Refri:
I - deve ser formalizada por meio de termo de opção
constante do aplicativo referido no art. 1º;
II - poderá ser exercida a qualquer tempo,
produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao envio do
termo de opção de que trata o inciso I; e
III - será prorrogada indefinidamente, de maneira
automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir.
§ 1º Confirmada a opção, será gerado um documento
que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de
início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.
§ 2º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a
qualquer título, de pessoa jurídica optante pelo Refri, a opção a que se refere
o caput produzirá efeitos na mesma
data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
§ 3º Caso a opção pelo Refri seja realizada após a
exclusão do Simples Nacional observar-se-á, quanto aos efeitos da opção, o
disposto no inciso II do caput.
Art. 4º
A opção realizada até 30 de junho de 2009 poderá alcançar os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, desde que a pessoa jurídica
optante informe essa intenção no termo de opção de que trata o inciso I do art.
3º.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que realizou a opção
entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação desta Instrução Normativa
deverá enviar novo termo de opção informando sua intenção de enquadrar-se na
hipótese prevista no caput, sendo
dispensada de enviar o termo de desistência de que trata o inciso I do art. 6º
referente à primeira opção.
Art. 5º
Somente após o início de produção dos efeitos da desistência poderá ser
realizada uma nova opção pelo Refri.
Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica à
opção de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Seção III
Da Desistência
Art. 6º
A desistência do Refri:
I - deve ser formalizada por meio de termo de
desistência constante do aplicativo referido no art. 1º; e
II - poderá ser exercida a qualquer tempo,
produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do envio
do termo de desistência de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Confirmada a desistência, será
gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa
desistente, a data de início de vigência da desistência e o respectivo número
de protocolo de controle.
Art. 7º
No caso de não utilização de certificado digital válido, a pessoa
jurídica deverá informar o número do protocolo de opção de que trata o § 1º do
art. 3º, para proceder à desistência do Regime.
Seção IV
Da Consulta Pública
Art. 8º
A RFB divulgará em seu sítio na Internet
para consulta:
I - o nome das pessoas jurídicas optantes pelo
Refri, bem como a data de início de vigência da respectiva opção;
II - o nome das pessoas jurídicas desistentes do
Refri, bem como a data de início da vigência da respectiva desistência; e
III - os valores da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto,
constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO II
DO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Nota Fiscal
Art. 9º
Na nota fiscal relativa às saídas com suspensão do IPI nos termos do
Decreto nº 6.707, de 2008, realizadas pelo estabelecimento industrial, encomendante
ou importador dos produtos relacionados no art. 2º, deverá constar a expressão
"Saída com suspensão do IPI - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003", sendo vedado o destaque do imposto na referida nota.
Art.
10. O valor do IPI recolhido na qualidade de responsável pelo
estabelecimento industrial, encomendante ou importador nas hipóteses previstas
pelo Decreto nº 6.707, de 2008, deverá constar no campo "Informações
Complementares" de suas notas fiscais de saídas para estabelecimentos
equiparados a industrial.
Art.
11. O valor do IPI de que trata o art. 10, recolhido na qualidade de
responsável, deverá constar no campo "Informações Complementares" da
nota fiscal de saída dos estabelecimentos equiparados a industrial referidos no
Decreto nº 6.707, de 2008, bem como a expressão "IPI recolhido pelo
estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003".
Art.
12. Na hipótese do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 6.707, de 2008,
o estabelecimento comercial atacadista que adquire produtos relacionados no
art. 2º, de outro comerciante atacadista, emitirá nota fiscal de entrada
registrando o valor do crédito indicado no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal emitida por seu fornecedor.
Seção II
Do Livro Registro de Apuração do IPI
Art.
13. O IPI devido na qualidade de responsável na forma do Decreto nº 6.707,
de 2008, deverá:
I - ser informado no campo "Observações"
do livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento responsável; e
II - ser registrado no Livro Registro de Apuração
do estabelecimento que tiver seu imposto recolhido por estabelecimento
responsável, nos campos:
a) "Saída com Débitos"; e
b) "Observações", com a expressão
"IPI recolhido pelo estabelecimento fornecedor - Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003".
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art.
15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 894, de 23 de dezembro de
2008.
LINA MARIA VIEIRA
As receitas decorrentes da venda
de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores,
destinadas ao envasamento das bebidas sujeitas às alíquotas diferenciadas
(regime monofásico), ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto.
As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas
comerciais das embalagens especificadas no art. 51 da Lei 10.833, de 2003,
ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com
as alíquotas diferenciadas, independentemente da destinação das embalagens.
A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda
essas embalagens poderá se creditar dos valores das contribuições referentes às
embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição. Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não
conseguir utilizar o crédito até o final de cada trimestre do ano civil, poderá
compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada
a legislação específica aplicável à matéria.
(Lei
10.833, de 2003, art. 51; Lei 10.865, de 2004, arts. 17 e 42; Decreto 4.965, de
2004; Decreto 5.062, de 2004)
Lei
10.833/2003
(...)
Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores
destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam
sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Redação
dada pela Lei 11.727 de 23 de junho de 2008)
I - lata de
alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço,
classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de
envasamento:
a) para água e refrigerantes classificados nos
códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$
0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
b) para bebidas classificadas no código 2203 da
TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$
0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);
II - embalagens
para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170
(dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro
décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da
embalagem final; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto
nº 5.162, de 2004)
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de
que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura: (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e
dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do
real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta
e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do
real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do
real); e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$
0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960
(cento e noventa e seis milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - embalagens
de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para
refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de
milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por
litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
IV - embalagens
de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para
refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do
real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade
nominal de envasamento da embalagem final.(Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
§ 1º A pessoa jurídica produtora por encomenda das
embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante
no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste
artigo. (Transformado em § 1º pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2º As receitas decorrentes da venda a pessoas
jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui
disciplinada, independentemente da destinação das embalagens. (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
§ 3º A pessoa jurídica comercial que adquirir para
revenda as embalagens referidas no § 2º deste artigo poderá se creditar dos
valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens
que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento
fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4º Na hipótese de a
pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3º
deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação
específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
DOU de 19.6.2007
Dispõe sobre a suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada
no exterior para entrega em território nacional
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior
para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente
utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o
exterior.
Parágrafo único. A
suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após a exportação
da mercadoria acondicionada.
Art. 2º A
pessoa jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que
se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o
exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica
obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição
de responsável.
§ 1º Na hipótese de não
ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com
aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Nas hipóteses de
que tratam o caput e o §1º, a pessoa jurídica fabricante do material de
embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses
produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais.
Art. 3º Nas
notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1º, deverá
constar a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 4º A
pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no
art. 1º deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as
saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas,
se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o
mercado interno.
Art. 5º O
descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos
termos dos arts. 3º e 4º implicará o não-reconhecimento da suspensão da
exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art.
1º.
Parágrafo único. Na
hipótese de que trata o caput, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º e
2º do art. 2º.
Art. 6º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos
necessários à aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de
2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
5.6 Papel imune, destinado á
impressão de periódicos
A venda de papel imune a impostos
de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, fica sujeita às alíquotas de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep), caso a pessoa jurídica
vendedora esteja no regime da não-cumulatividade.
(Lei
nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º)
Lei 10.833/2003 e 10.637/2002
(...)
Art. 2º...
§ 2o Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de
papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que
fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por
cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).
Lei 10.637/2002
(...)
§ 2o
Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a receita bruta decorrente da venda
de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, quando destinado à
impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).
5.6.1 Papel destinado à impressão
de jornais – Alíquota Zero
Foram reduzidas a 0
(zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 anos a contar
da data de vigência da Lei 10.865/2004 ou até que a produção nacional atenda
80% do consumo interno.
(Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, I)
Lei 10.865/2004
(...)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória nº 252, de 15/06/2005)
(...)
I - papel destinado à impressão
de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta
Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo
interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;(Vide
art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - papéis
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que
a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;(Vide
art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 74, DE 23 DE MAIO DE 2008
ASSUNTO:
Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA:
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIVROS.
A
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição
Federal aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI e Imposto de
Importação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos
e contribuições devidos pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988.
5.6.2 Papel destinado à impressão
de periódicos - Alíquota Zero
Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado
interno, de papéis destinados à impressão de periódicos,
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, pelo
prazo de 4 anos a contar da data de vigência da Lei 10.865/2004 ou até que a
produção nacional atenda 80% do consumo interno;
Lei 10.865/2004
(...)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória nº 252, de 15/06/2005)
I - papel destinado à
impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de
vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por
cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder
Executivo;(Vide
art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à
impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de
vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por
cento) do consumo interno;(Vide art. 18 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de
junho de 2008)
Foi reduzida a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de venda, no mercado interno, de livros, conforme definido no art. 2º
da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei 10.865/2004, art. 28, VI).
Considera-se livro, a publicação
de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou
costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas,
em qualquer formato e acabamento.
São equiparados a livro:
- fascículos, publicações de qualquer natureza que
representem parte de livro
- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em
papel ou em material similar
- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura
ou de obras didáticas
- álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar
- atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e
cartogramas
- textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores,
mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer
suporte
- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso
exclusivo de pessoas com deficiência visual
- livros impressos no Sistema Braille
Lei 10.865/2004
(...)
Art. 28. Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória 252, de 15/06/2005)
(...)
VI - livros, conforme
definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei
11.033/2004)
Lei 10.753/2003
(...)
Art. 2º Considera-se livro, para efeitos
desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica,
grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em
brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que
representem parte de livro
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos
em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de
literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e
cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos
por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização
de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso
exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
5.8 Cigarros – Substituição Tributária
Os fabricantes e os importadores
de cigarros estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de
contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas desse
produto.
As bases de cálculos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são os valores obtidos pela multiplicação
do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,98 (um inteiro e noventa e oito
centésimos) e 1,69 (um inteiro e
sessenta e nove centésimos), respectivamente.
(IN SRF 247, de 2002, art. 48; Lei 10.865, de
2004, art. 29; Lei 11.196, art. 62)
IN SRF
247/2002
(...)
Art. 4º Os fabricantes e
os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição
de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes
varejistas, nos termos do art. 48.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo não
alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento
das contribuições incidentes sobre sua receita de comercialização desse produto.
Lei 11.196/2005
(...)
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se
refere o art. 3º da Lei Complementar 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º
da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos), respectivamente.
5.9 Veículos – Substituição Tributária
Os fabricantes e os importadores
de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 (veículos
autopropulsados, semeadores, plantadores e transplantadores) e 87.11 (motocicletas) da TIPI estão
obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, na
condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a
comerciantes varejistas desses produtos. A base de cálculo será o preço de
venda da pessoa jurídica fabricante.
IN SRF 247/2002
(...)
Art. 5º Os fabricantes e
os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001,
são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das
contribuições devidas pelos comerciantes
varejistas, nos termos do art. 49, inclusive nas operações efetuadas ao amparo
do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao
disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo:
I – não exime o fabricante ou importador da obrigação do
pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e
II – não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes
atacadistas de veículos, hipótese em que as contribuições são devidas em cada
uma das sucessivas operações de venda do produto.
As empresas de fomento comercial (factoring) estão
obrigadas ao lucro real (Lei 9.718, art. 14, inciso VI) e, portanto, estão
sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep
com a aplicação da alíquota de 1,65% e
a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%.
Na aquisição com
deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring),
considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o
valor de face do título ou direito creditório adquirido (IN SRF 247, de 2002,
art. 10, § 3º).
Excepcionalmente, e somente quando configuradas as
hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se ao regime
cumulativo, devendo apurar o PIS/Pasep com a aplicação da alíquota de 0,65% e a
Cofins com a aplicação da alíquota de 3%.
5.11 Café, cereais, soja e cacau in natura - Suspensão
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
fica suspensa na hipótese de venda,
para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
a)
dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01,
09.01 CAFÉ,
MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO;
CASCAS
E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ
0901.1 Café não torrado
0901.11
Não descafeinado
0901.11.10
Em grão
0901.11.90
Outros
Ex
01 Moído
0901.12.00
Descafeinado
0901.2 Café torrado
0901.21.00
Não descafeinado
0901.22.00
Descafeinado
0901.90.00
Outros
Ex
01 Cascas e películas
de café
10.01 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
1001.10 Trigo duro
1001.10.10 Para semeadura
1001.10.90 Outros
1001.90 Outros
1001.90.10 Para semeadura
1001.90.90 Outros
1002.00 CENTEIO
1002.00.10 Para semeadura
1002.00.90 Outros
1003.00 CEVADA
1003.00.10 Para semeadura
1003.00.9 Outras
1003.00.91 Cervejeira
1003.00.98 Outras, em grão
1003.00.99 Outras
1004.00 AVEIA
1004.00.10 Para semeadura
1004.00.90 Outras
10.05 MILHO
1005.10.00 Para semeadura
1005.90 Outro
1005.90.10 Em grão
1005.90.90 Outros
10.06 ARROZ
1006.10 Arroz com casca (arroz
"paddy")
1006.10.10 Para semeadura
1006.10.9 Outros
1006.10.91 Parboilizado (estufado*)
1006.10.92 Não parboilizado (não estufado*)
1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz*)
1007.00 SORGO DE GRÃO
1007.00.10 Para semeadura
1007.00.90 Outros
10.08 TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS
CEREAIS
1008.10 Trigo mourisco
1008.10.10 Para semeadura
1008.10.90 Outros
1008.20 Painço
1008.20.10 Para semeadura
1008.20.90 Outros
1008.30 Alpiste
1008.30.10 Para semeadura
1008.30.90 Outros
1008.90 Outros cereais
1008.90.10 Para semeadura
1008.90.90 Outros
1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA
1201.00.10 Para semeadura
1201.00.90 Outra
1801.00.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO,
b)
de leite in natura, quando
efetuada por pessoa jurídica que exerça, cumulativamente, as atividades de
transporte, resfriamento e venda a granel; e
c)
efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, de
insumos destinados à produção de
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2,
3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4,
Essa suspensão não se aplica no caso de vendas efetuadas
por pessoas jurídicas que exerçam as atividades de padronizar, beneficiar,
preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou
separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela
classificação oficial.
(Lei
10.925, de 2004, art. 9º - Lei 11.051, de 2004, art. 29)
Lei 10.925, de 2004
(...)
Art. 9º A incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004)
I -
de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o
desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso
(pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção
agropecuária); (Incluído pela Lei 11.051, de 2004)
(aquisições
efetuadas de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal,
classificados nos códigos 09.01, º 11.196,
de 21/11/2005).
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa
jurídica mencionada no inciso II do § 1o do art. 8o
desta Lei; e (Incluído pela Lei 11.051, de 2004) (aquisições efetuadas de pessoa jurídica que exerça
cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de
leite in natura).
III - de insumos destinados à produção das
mercadorias referidas no caput do art. 8o desta Lei, quando
efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1o
do mencionado artigo. (Incluído pela Lei 11.051, de 2004)
(capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse
capítulo, e 4,
§ 1o O disposto neste artigo:
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - aplica-se somente na hipótese de vendas
efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas
pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o
do art. 8o desta Lei. (café blend) (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
§ 2o A suspensão de que trata
este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
5.12 Venda de Desperdícios,
Resíduos ou Aparas - Suspensão
Fica suspensa a
incidência das contribuições sociais na venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da
Lei 11.196, de 2005 (desperdícios,
resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço,
de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho,
classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04,
75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI, e demais
desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi), para pessoa jurídica que apure o imposto de
renda com base no lucro real.
Lei 11.196/2005
(...)
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de
desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de
ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de
estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04,
74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos
metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Art.
Parágrafo único. A suspensão de que
trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica
optante pelo Simples.
5.13 Produtos Hortícolas e Frutas
- Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de produtos hortícolas
e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI.
(Lei
10.865, de 2004, art. 28, III)
Lei 10.865/2004
(...)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda,
no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória nº 252, de 15/06/2005)
(...)
III - produtos hortícolas e frutas, classificados
nos Capítulos 7 e 8, e ovos,
classificados na posição 04.07,
todos da TIPI; e
0407.00 OVOS DE
AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS
0407.00.1 Para
incubação
0407.00.11 De
galinhas
0407.00.19 Outros
0407.00.90 Outros Ex 01 - Conservados ou cozidos
07.01 BATATAS,
FRESCAS OU REFRIGERADAS
0701.10.00 -Para
semeadura (batata semente*)
0701.90.00 -Outras
0702.00.00 TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
07.03 CEBOLAS,
"ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS
ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0703.10 -Cebolas
e "échalotes"
0703.10.1 Cebolas
0703.10.11 Para
semeadura
0703.10.19 Outras
0703.10.2 "Échalotes"
0703.10.21 Para
semeadura
0703.10.29 Outras
0703.20 -Alhos
0703.20.10 Para
semeadura
0703.20.90 Outros
0703.90 -Alhos-porros
e outros produtos hortícolas aliáceos
0703.90.10 Para
semeadura
0703.90.90 Outros
07.04 COUVES, COUVE-FLOR,
REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO
GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0704.10.00 -Couve-flor
e brócolos
0704.20.00 -Couve-de-bruxelas
0704.90.00 -Outros
07.05 ALFACES (LACTUCA SATIVA)
E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS
OU REFRIGERADAS
0705.1 -Alfaces
0705.11.00 --Repolhudas
0705.19.00 --Outras
0705.2 -Chicórias
0705.21.00 --"Witloof"
(Cichorium intybus var. foliosum)
0705.29.00 --Outras
07.06 CENOURAS, NABOS,
BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS
SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0706.10.00 -Cenouras
e nabos
0706.90.00 -Outros
0707.00.00 PEPINOS E PEPININHOS
("CORNICHONS"), FRESCOS OU
REFRIGERADOS
07.08 LEGUMES DE VAGEM, COM OU
SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0708.10.00 -Ervilhas
(Pisum sativum)
0708.20.00 -Feijões
(Vigna spp., Phaseolus spp.)
0708.90.00 -Outros
legumes de vagem
07.09 OUTROS PRODUTOS
HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0709.10.00 -Alcachofras
0709.20.00 -Aspargos
0709.30.00 -Berinjelas
0709.40.00 -Aipo,
exceto aipo-rábano
0709.5 -Cogumelos
e trufas
0709.51.00 --Cogumelos
do gênero Agaricus
0709.52.00 --Trufas
0709.59.00 --Outros
0709.60.00 -Pimentões
e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta
0709.70.00 -Espinafres,
espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
0709.90 -Outros
0709.90.1 Milho
doce
0709.90.11 Para
semeadura
0709.90.19 Outros
0709.90.90 Outros
07.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO
COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
0710.10.00 -Batatas
0710.2 -Legumes
de vagem, com ou sem vagem
0710.21.00 --Ervilhas
(Pisum sativum)
0710.22.00 --Feijões
(Vigna spp., Phaseolus spp.)
0710.29.00 --Outros
0710.30.00 -Espinafres,
espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
0710.40.00 -Milho
doce
0710.80.00 -Outros
produtos hortícolas
0710.90.00 -Misturas
de produtos hortícolas
07.11 PRODUTOS HORTÍCOLAS
CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA,
SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A SEGURAR
TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE
ESTADO
0711.20 -Azeitonas
0711.20.10 Com
água salgada
0711.20.20 Com
água sulfurada ou adicionada de outras substâncias
0711.20.90 Outras
0711.30 -Alcaparras
0711.30.10 Com
água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
0711.30.90 Outras
0711.40.00 -Pepinos
e pepininhos ("cornichons") Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou
adicionada de outras substâncias
0711.5 -Cogumelos
e trufas
0711.51.00 --Cogumelos
do gênero Agaricus Ex 01 - Com água
salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
0711.59.00 --Outros Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou
adicionada de outras substâncias
0711.90.00 -Outros
produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias
07.12 PRODUTOS HORTÍCOLAS
SECOS, MESMO CORTADOS
0712.20.00 -Cebolas
0712.3 -Cogumelos,
orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas
0712.31.00 --Cogumelos
do gênero Agaricus
0712.32.00 --Orelhas-de-judas
(Auricularia spp.)
0712.33.00 --Tremelas
(Tremella spp.)
0712.39.00 --Outros
0712.90 -Outros
produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho
em pó
0712.90.90 Outros Ex 01 - Milho doce
07.13 LEGUMES DE VAGEM, SECOS,
EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS
0713.10 -Ervilhas
(Pisum sativum)
0713.10.10 Para
semeadura
0713.10.90 Outras
0713.20 -Grão-de-bico
0713.20.10 Para
semeadura
0713.20.90 Outros
0713.3 -Feijões
(Vigna spp., Phaseolus spp.)
0713.31 --Feijões
das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna
radiata (L.)Wilczek
0713.31.10 Para
semeadura
0713.31.90 Outros
0713.32 --Feijão
Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.10 Para
semeadura
0713.32.90 Outros
0713.33 --Feijão
comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1 Preto
0713.33.11 Para
semeadura
0713.33.19 Outros
0713.33.2 Branco
0713.33.21 Para
semeadura
0713.33.29 Outros
0713.33.9 Outros
0713.33.91 Para
semeadura
0713.33.99 Outros
0713.39 --Outros
0713.39.10 Para
semeadura
0713.39.90 Outros
0713.40 -Lentilhas
0713.40.10 Para
semeadura
0713.40.90 Outras
0713.50 -Favas
(Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba
var. minor)
0713.50.10 Para
semeadura
0713.50.90 Outras
0713.90 -Outros
0713.90.10 Para
semeadura
0713.90.90 Outras
07.14 RAÍZES DE MANDIOCA, DE
ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS
SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS,
CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS
0714.10.00 -Raízes
de mandioca
0714.20.00 -Batatas-doces
0714.90.00 -Outros
08.01 COCOS,
CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS,
MESMO SEM CASCA OU PELADOS
0801.1 -Cocos
0801.11 --Secos
0801.11.10 Sem
casca, mesmo ralados Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação
0801.11.90 Outros Ex 01 - Acondicionados em embalagens de
apresentação
0801.19.00 --Outros
0801.2 -Castanha-do-pará
(castanha-do-brasil*)
0801.21.00 --Com
casca Ex 01 - Seca e acondicionada em
embalagem de apresentação
0801.22.00 --Sem
casca x 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0801.3 -Castanha
de caju
0801.31.00 --Com
casca Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
0801.32.00 --Sem
casca Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação
08.02 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS
OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS
0802.1 -Amêndoas
0802.11.00 --Com
casca
0802.12.00 --Sem
casca
0802.2 -Avelãs
(Corylus spp.)
0802.21.00 --Com
casca
0802.22.00 --Sem
casca
0802.3 -Nozes
0802.31.00 --Com
casca
0802.32.00 --Sem
casca
0802.40.00 -Castanhas
(Castanea spp.)
0802.50.00 -Pistácios
0802.90.00 -Outras
0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS
("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS Ex 01 - Secas e acondicionadas em
embalagens de apresentação
08.04 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES),
ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS
0804.10 -Tâmaras
0804.10.10 Frescas
0804.10.20 Secas
0804.20 -Figos
0804.20.10 Frescos
0804.20.20 Secos
0804.30.00 -Abacaxis
(ananases) Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação
0804.40.00 -Abacates
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação
0804.50 -Goiabas, mangas e mangostões
0804.50.10 Goiabas
Ex 01 - Secas e acondicionadas em
embalagens de apresentação
0804.50.20 Mangas
Ex 01 - Secas e acondicionadas em
embalagens de apresentação
0804.50.30 Mangostões
Ex 01 – Secos
08.05 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00 -Laranjas
Ex 01 - Secas
0805.20.00 -Tangerinas,
mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos
híbridos e semelhantes Ex 01 - Secos
0805.40.00 -Pomelos
("Grapefruit") Ex 01 - Secos
0805.50.00 -Limões
(Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)
Ex 01 - Secos
0805.90.00 -Outros Ex 01 - Secos
08.06 UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)
0806.10.00 -Frescas
0806.20.00 -Secas
(passas)
08.07 MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES
(PAPAIAS), FRESCOS
0807.1 -Melões
e melancias
0807.11.00 --Melancias
0807.19.00 --Outros
0807.20.00 -Mamões
(papaias)
08.08 MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS
0808.10.00 -Maçãs
0808.20 -Pêras
e marmelos
0808.20.10 Pêras
0808.20.20 Marmelos
08.09 DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS
(INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS,
FRESCOS
0809.10.00 -Damascos
0809.20.00 -Cerejas
0809.30 -Pêssegos,
incluídos os "brugnons" e as nectarinas
0809.30.10 Pêssegos,
excluídos os "brugnons" e as nectarinas
0809.30.20 "Brugnons"
e nectarinas
0809.40.00 -Ameixas
e abrunhos
08.10 OUTRAS FRUTAS FRESCAS
0810.10.00 -Morangos
0810.20.00 -Framboesas,
amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas
0810.30.00 -Groselhas,
incluído o "cassis"
0810.40.00 -Airelas,
mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium
0810.50.00 -Quivis
0810.60.00 -Duriões
0810.90.00 -Outras
08.11 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM
ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS
EDULCORANTES
0811.10.00 -Morangos
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes
0811.20.00 -Framboesas,
amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes
0811.90.00 -Outras Ex 01 -
Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
08.12 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE
(POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE
OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO),
MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO
0812.10.00 -Cerejas
0812.90.00 -Outras
08.13 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES
0813.10.00 -Damascos
0813.20 -Ameixas
0813.20.10 Com
caroço
0813.20.20 Sem
caroço
0813.30.00 -Maçãs
0813.40 -Outras
frutas
0813.40.10 Pêras
0813.40.90 Outras
0813.50.00 -Misturas
de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo
0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS,
FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU
ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA
CONSERVAÇÃO
5.14 Semens e Embriões - Alíquota
Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de semens
e embriões da posição 05.11 da NCM.
(Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, V, redação dada pelo art. 6º da Lei nº
10.925, de 2004)
Lei nº 10.865, de
2004
(...)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda,
no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória nº 252, de 15/06/2005)
(...)
V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM. (Incluído pela Lei
10.925 de 2004)
5.15 Fertilizantes, Defensivos
Agrícolas e outros - Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes
na importação e na comercialização no mercado interno, dos produtos
especificados no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (arroz, feijão, farinha de mandioca, adubos, fertilizantes agrícolas,
corretivos de solo de origem mineral, vacinas para uso veterinário, defensivos
agrícolas, sementes, mudas destinadas à semeadura e plantio, farinha, grãos,
pintos, leite, queijos).
(Lei
10.925, de 2004, art. 1º; Lei 11.196, de 2005, art. 51; e Decreto 5.630, de
2005)
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes na importação e
sobre a receita bruta de venda no
mercado interno de:
I - adubos
ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário,
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas
matérias-primas;
II - defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes
e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei
no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados
em sua produção;
IV - corretivo
de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19,
0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes
agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da
TIPI; e
VIII - (VETADO)
IX - farinha,
grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos
de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite
fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,
leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e
compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal
específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de
produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação
dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
XII - queijos
tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo
provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Redação
dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
XIII - soro
de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados
ao consumo humano. (Incluído
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
XIV - farinha
de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído
pela Lei 11.787, de 25 de setembro de 2008)
XV - trigo
classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído
pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex
01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído
pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput
deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009. (Incluído
pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008) (Vide
Art. 2º da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009)
“§ 1o No caso dos
incisos XIV a XVI, o disposto no caput
deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de
5.16 Máquinas, Equipamentos e
outros utilizados
As vendas de
máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua
importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do
REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária)
e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão
efetuadas com suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
As máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão
estão relacionadas no Decreto 6.582, de 2008.
São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o
concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de
uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso
privativo misto.
Os requisitos e os procedimentos para habilitação dos
beneficiários ao REPORTO estão estabelecidos na IN SRF 879/2008.
O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas
até 31/12/2011.
(Lei
11.033, de 2004, art.
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais;
institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis nºs 10.865,
de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de
30 de dezembro de 1991, 10.522,
de 19 de julho de 2002, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e 10.925,
de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Alterada
pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada
pela Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006.
Alterada
pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.
(...)
Art. 13. Fica instituído o
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária -REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14. As vendas de máquinas,
equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua
importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do
Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em
portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento
Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão
efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
(Redação dada pela Lei
11.726, de 23 de junho de 2006)
§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e do IPI
converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota
0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3º A aplicação dos benefícios fiscais, relativos
ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo
beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do
IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo
de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
§ 4º A suspensão do Imposto de Importação somente
será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar
nacional.
§ 5º A transferência, a qualquer título, de
propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante
aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º deste artigo,
deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento
dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na
legislação aplicável.
§ 6º A transferência a que se refere o § 5 o deste
artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente
também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos
tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I - o adquirente formalize novo termo de
responsabilidade a que se refere o § 3º deste artigo;
II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal
a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas,
equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.
§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se
também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias
em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura
Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas,
classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados
pelo Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 9º As peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu
valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da
máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de
Importação - DI respectiva. (Incluído pela Lei
nº 11.726, de 23 de junho de 2006)
§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do
Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela
Secretaria Especial de Portos. (Incluído pela Lei
nº 11.726, de 23 de junho de 2006)
§ 11. Na hipótese de utilização do bem em
finalidade diversa da que motivou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não
incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 10
deste artigo, o beneficiário fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor
aduaneiro. (Incluído pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2006) (Incluído pela
Lei
nº 11.726, de 23 de junho de 2006)
§
Art. 15. São beneficiários do
REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o
arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a
explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal
estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos
beneficiários ao REPORTO.
§ 1º Pode ainda ser beneficiário do Reporto o
concessionário de transporte ferroviário. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos
beneficiários ao Reporto. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
Art. 16. Os beneficiários do
Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem,
definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos
alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional,
conceituados no art. 32 da Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e terão o Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto
para aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011. (Redação
dada pela Lei
nº 11.726, de 23 de junho de 2006)
ANEXO I
RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS
(§ 7º do art. 14 da Lei 11.033, de 2004.)
Descrição |
Código NCM |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
8423.89.00 |
|
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e
cabrestantes |
8425.11.00 |
8425.19.90 |
|
8425.31.10 |
|
8425.31.90 |
|
8425.39.10 |
|
8425.39.90 |
|
Cábreas; Guindastes,
incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de
movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
8426.12.00 |
|
8426.19.00 |
|
8426.20.00 |
|
8426.30.00 |
|
8426.41.10 8426.41.90 |
|
8426.49.10 8426.49.90 |
|
8426.91.00 |
|
8426.99.00 |
|
Empilhadeiras; Outros
veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos
de elevação |
8427.10.11 |
8427.10.19 |
|
8427.20.10 |
|
8427.20.90 |
|
8427.90.00 |
|
Outras máquinas e aparelhos
de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
8428.20.10 |
|
8428.20.90 |
|
8428.32.00 |
|
8428.33.00 |
|
8428.39.10 |
|
8428.39.20 |
|
8428.39.90 |
|
8428.90.20 |
|
8428.90.90 |
|
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
8704.22.90 |
|
8704.23.10 |
|
8704.23.90 |
|
8704.90.00 |
|
Veículos automóveis sem dispositivo
de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou
aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
8709.19.00 |
|
Reboques e semi-reboques, para
quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
8716.40.00 |
|
8716.80.00 |
|
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
9022.19.91 9022.19.99 |
|
Instrumentos e aparelhos para
medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS ELEMENTOS
DE VIAS FÉRREAS
(§ 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004.)
Descrição |
Código NCM |
Trilhos e outros elementos de vias férreas |
7302.10.10 |
7302.10.90 |
|
7302.30.00 |
|
7302.40.00 |
|
7302.90.00 |
|
Locomotivas e locotratores, de
fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos |
8601.10.00 |
8601.20.00 |
|
Outras locomotivas e
locotratores; Tênderes |
8602.10.00 |
8602.90.00 |
|
Vagões para transporte de
mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
8606.30.00 |
|
8606.91.00 |
|
8606.92.00 |
|
8606.99.00 |
Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no §
2º do art. 15 da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1o A
aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (Reporto) depende de prévia habilitação da sociedade
empresária, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o Poderão habilitar-se ao regime, na
qualidade de beneficiário:
I - o operador portuário, o concessionário de porto
organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a sociedade
empresária autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto;
II - o concessionário de transporte ferroviário; e
III - as sociedades empresárias de dragagem,
definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os concessionários ou
permissionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de
Treinamento Profissional, a que se refere o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993.
§ 2º A sociedade empresária deverá solicitar a
habilitação ao regime para cada estabelecimento.
Art. 2o Para
fins de habilitação ao regime, a sociedade empresária deverá:
I - estar com a sua situação fiscal regular perante
a Fazenda Nacional; e
II - comprovar:
a) o direito de exploração, no caso de porto
organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;
b) o direito de construir, reformar, ampliar,
melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso
público ou de instalação portuária de uso privativo misto;
c) a pré-qualificação para a execução de operação
portuária, no caso de operador portuário; ou
III - atender as condições estabelecidas na
legislação específica para o exercício da atividade, nos casos de sociedades
empresárias de dragagem e Centros de Treinamento Profissional.
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste
artigo deverão ser mantidos enquanto a sociedade empresária estiver habilitada
para operar no regime.
Art. 3o A
habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
(Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento da sociedade empresária
interessada, apresentando-se cópia do:
I - ato legal ou do extrato do contrato de
concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário
Oficial da União; e
II - certificado de registro de pré-qualificação
como operador portuário.
Art. 4o A DRF
ou Derat referida no art. 3o deverá:
I - proceder ao exame do pedido e verificar o
atendimento dos requisitos de que trata o art. 2o;
II - verificar a regularidade cadastral e fiscal da
sociedade empresária requerente, no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN);
III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a
habilitação; e
IV - dar ciência ao interessado.
Parágrafo único. A DRF ou Derat poderá determinar a
realização de diligência que julgar necessárias para verificar a exatidão das
informações constantes do pedido.
Art. 5o A
habilitação para a sociedade empresária operar o regime será concedida por meio
de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou da Derat referida no
art. 3o.
§ 1o O ADE referido no caput será
emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada
estabelecimento, conforme o requerido pela sociedade empresária.
§ 2o Na hipótese de indeferimento do
pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência do indeferimento, recurso à autoridade que proferiu o despacho que, se
não o reconsiderar, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal do
Brasil da respectiva Região Fiscal, que deliberará em instância final
administrativa.
§ 3o A relação das sociedades
empresárias, com seus respectivos estabelecimentos, habilitadas ao regime
deverá ser disponibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda. gov. br.
Art. 6o Na
hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos para habilitação ao
regime, inclusive sua manutenção, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7o Ficam
convalidados os ADE expedidos ao amparo da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na vigência da Instrução
Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, desde que não
contrariem o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Cabe à DRF ou à Derat o exame da
conformidade referida no caput.
Art. 8o Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam
revogadas as Instruções
Normativas SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, e no 709, de 15 de
janeiro de 2007.
LINA MARIA VIEIRA
Estabelece as relações de máquinas, equipamentos e
bens de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, na
forma do Anexo I, a relação de máquinas, equipamentos e
bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO.
Art. 2º Fica estabelecida, na
forma do Anexo II, a relação de bens de que trata o § 8º do
art. 14 da Lei
nº 11.033, de 2004, aos quais é aplicável o REPORTO.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto
nº 5.281, de 23 de novembro de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
5.17 Bens e Serviços destinados
aos beneficiários do REPES - Suspensão
As pessoas jurídicas beneficiárias
do Repes (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação) podem adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bens e serviços destinados ao desenvolvimento
de software e de serviços de tecnologia da informação.
(Lei
11.196, de 2005, arts. 1º a 11)
Institui o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre
incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, o Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964,
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 9.311,
de 24 de outubro de 1996, 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485,
de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 11.053,
de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
Alterada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada
pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada
pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
Art. 1º Fica instituído o Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes.
Art. 2º É beneficiária do Repes
a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de
desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da
informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de
exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita
bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 1º A receita bruta de que trata o caput
deste artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir para até 50%
(cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 3º (Revogado). (Revogado
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
Art. 3º Para
fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço
prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes
utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos
serviços prestados. (Vide
Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008)(Revogado
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 1º A Receita Federal do Brasil terá acesso on
line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste
artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação
digital. (Revogado
pela Lei 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 2º Para fins de reconhecimento da utilização da
infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste
artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o
acesso ao código-fonte.(Revogado
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
Art. 4º No caso de venda ou de
importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e
de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os
referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1º Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o percentual de
exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três)
anos-calendário.
§ 3º O prazo de início de utilização a que se
refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a
partir da aquisição.
§ 4º Os bens beneficiados pela suspensão referida
no caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art. 5º No caso de venda ou de
importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de
serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando
tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Repes.
§ 1º Nas notas fiscais relativas aos serviços de
que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão
"Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, o
percentual de exportação a que se refere o art. 2º desta Lei será apurado
considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação
do serviço adquirido com suspensão.
§ 3º Os serviços beneficiados pela suspensão
referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art. 6º As suspensões de que
tratam os arts. 4º e 5º desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após
cumprida a condição de que trata o caput do art. 2º desta Lei, observados os
prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 7º A adesão ao Repes fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 8º A pessoa jurídica
beneficiária do Repes terá a adesão cancelada:
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de
exportação de que trata o art. 2º desta Lei;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os
requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir
os requisitos para a adesão;
III - a pedido.
§ 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao
Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa
de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado
interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes
às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts.
4º e 5º desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços
importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços
adquiridos no mercado interno.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 3º Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo
serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso
I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribuições não pagas, na
hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá
efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data
do cancelamento.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo e o
art. 9º desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido no art. 2º desta Lei e o efetivamente alcançado.
Art. 9º A transferência de
propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou
adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de
que trata o art. 4º desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero),
conforme o disposto no art. 6º desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo
beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação,
conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados,
ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que
trata este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as contribuições não pagas, no
caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito)
meses da ocorrência dos fatos geradores;
II - isoladamente, no caso de transferência de
propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 10. É vedada a adesão ao
Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Art.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta
Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.
§ 2º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao
Repes, na forma do art. 8º desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da
suspensão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A transferência de propriedade ou a cessão de
uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI
na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1º deste
artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e
multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato
gerador.
§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma dos §§ 2º ou 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto,
acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
5.18 Máquinas e outros bens
destinados aos beneficiários do RECAP - Suspensão
As pessoas jurídicas beneficiárias do Recap (Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem
adquirir com suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao seu ativo
imobilizado. (Lei 11.196, de 2005, arts.
Institui o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos
fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964,
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 9.311,
de 24 de outubro de 1996, 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485,
de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 11.053,
de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
Alterada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada
pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada
pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
(...)
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE
CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Art. 12. Fica instituído o
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições para habilitação do Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap
a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja
receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta
por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e
que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o
período de 2 (dois) anos-calendário. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste
artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou
que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação
exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde que assuma
compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento)
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao
regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no
caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro -
REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente
de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o
§ 2º deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o
exterior.
§ 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os
produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os
percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo ficam reduzidos para
60% (sessenta por cento) (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir para até 60%
(sessenta por cento) os percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
Art. 14. No caso de venda ou de
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica
suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os
referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1º O benefício de suspensão de que trata este
artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período
de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.
§ 2º O percentual de exportações de que tratam o
caput e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média
obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos
bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do
art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do
art. 13 desta Lei.
§ 3º O prazo de início de utilização a que se
refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao
ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na
forma do § 8º deste artigo, ou não atender às demais condições de que trata o
art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação – DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 6º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que
trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte
não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art.
13 desta Lei;
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas
hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado,
revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º
deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.
§ 7º Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 8º A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as condições de que trata o caput do
art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do
art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2º deste
artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses,
contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II
do § 3º do art. 13 desta Lei.
§ 9º A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de
que trata o § 2º do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas
condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o
art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual
de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de
ofício, a que se refere o § 4º deste artigo será aplicada sobre o valor das
contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
Art.
Art. 16. Os bens beneficiados
pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados
em regulamento.
DOU de 26.5.2006
Dispõe sobre os bens adquiridos ou importados por
estaleiro naval brasileiro sob amparo do Regime Especial de Aquisição de Bens
de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na forma do inciso II do § 3o
do art. 13 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no inciso II do § 3o do art. 13 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o No
caso de venda ou de importação de bens de capital classificados nos códigos da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no
Anexo deste Decreto, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os
referidos bens forem adquiridos por estaleiro naval brasileiro beneficiário do
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem
importados por estaleiro naval brasileiro beneficiário do RECAP para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único. A suspensão de que
trata o caput aplica-se somente quando os referidos bens forem
destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e
reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de
1997.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
A N E X
O
7301.10.00 |
8425.42.00 |
8456.10.19 |
8461.90.90 |
8468.90.90 |
8709.19.00 |
7309.00.90 |
8426.11.00 |
8456.99.00 |
8462.10.90 |
84.71 |
9022.29.90 |
7326.90.00 |
8426.12.00 |
8458.11.99 |
8462.21.00 |
8479.89.11 |
9031.10.00 |
8413.81.00 |
8426.19.00 |
8458.99.00 |
8462.29.00 |
8479.89.99 |
9031.20.90 |
8414.80.11 |
8426.49.10 |
8459.21.10 |
8462.39.10 |
8480.30.00 |
9031.49.90 |
8423.89.00 |
8427.10.11 |
8459.69.00 |
8462.49.00 |
8480.79.00 |
9031.80.60 |
8424.30.90 |
8427.10.19 |
8459.70.00 |
8462.91.19 |
8505.30.00 |
|
8424.89.90 |
8428.10.00 |
8461.40.99 |
8462.91.99 |
8515.21.00 |
|
8425.11.00 |
8428.20.90 |
8461.50.20 |
8465.91.90 |
8515.31.90 |
|
8425.19.90 |
8428.90.90 |
8461.50.90 |
8468.20.00 |
8515.80.90 |
|
8425.31.90 |
8456.10.11 |
8461.90.10 |
8468.80.90 |
8701.90.90 |
|
DOU de 26.5.2006
Dispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial
de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na forma do
art. 16 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterado pelo Decreto nº 5.908, de 27 de setembro de 2006.
Alterado
pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, decreta:
Art. 1º No caso de venda ou de
importação de bens de capital, novos, classificados nos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionados no Anexo
a este Decreto, fica suspensa a exigência. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008)
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os
referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP
para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto
no 5.629, de 22 de dezembro de 2005.
Brasília, 25 de maio de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008)
7304.1 |
8414.80.1 |
8432.80.00 |
8443.19 |
8471.60 |
8514.30.90 |
8907.90.00 |
7304.23.10 |
8414.80.29 |
8433.20 |
8443.39.10 |
8471.70 |
8514.40.00 |
8908.00.00 |
7304.29 |
8414.80.3 |
8433.30.00 |
8443.91.9 |
8471.80.00 |
8514.90.00 |
9006.10.00 |
7304.22.00 |
8414.80.90 |
8433.40.00 |
8444.00 |
84.74 |
8515.19.00 |
9016.00 |
7304.29.10 |
8414.90.39 |
8433.5 |
84.45 |
84.75 |
8515.2 |
9017.30 |
7305.1 |
8415.81.90 |
8433.60 |
84.46 |
8477.10 |
8515.3 |
9022.29.90 |
7305.20.00 |
8415.82.90 |
8434.10.00 |
84.47 |
8477.20 |
8515.80 |
90.24 |
7306.1 |
8415.83.00 |
8434.20 |
8448.11 |
8477.30 |
8515.90.00 |
9025.11.90 |
7306.2 |
84.16 |
8435.10.00 |
8449.00.10 |
8477.40 |
8531.20.00 |
9025.19.90 |
7309.00.10 |
84.17 |
8436.10.00 |
8449.00.20 |
8477.5 |
8532.10.00 |
9025.80.00 |
7309.00.90 |
8418.69.40 |
8436.2 |
8449.00.80 |
8477.80 |
85.35 |
9026.10 |
8207.30.00 |
8418.69.10 |
8436.80.00 |
8450.20.90 |
84.79 |
8536.50.90 |
9026.20 |
84.02 |
8418.69.20 |
8437.10.00 |
8451.10.00 |
8480.10.00 |
85.37 |
9026.80.00 |
8403.10 |
84.19 |
8437.80 |
8451.29 |
8480.30.00 |
8543.30.00 |
9026.90.90 |
8404.10 |
8420.10 |
84.38 |
8451.30.10 |
8480.4 |
86.02 |
9027.10.00 |
8404.20.00 |
8420.91.00 |
8439.10 |
8451.30.99 |
8480.50.00 |
8605.00.90 |
9027.20 |
8405.10.00 |
84.21 |
8439.20.00 |
8451.40 |
8480.60.00 |
8606.10.00 |
9027.30 |
8406.8 |
8422.20.00 |
8439.30 |
8451.50 |
8480.7 |
86.07 |
9027.80.91 |
8406.90.90 |
8422.30 |
8439.91.00 |
8451.80.00 |
84.81 |
8701.10.00 |
9027.50 |
8407.90.00 |
8422.40 |
8439.99.90 |
8452.2 |
85.01 |
8701.30.00 |
9027.80 |
8408.90 |
84.23 |
8440.10.1 |
84.53 |
8502.1 |
8701.90.10 |
9027.90.99 |
8409.91.20 |
84.24 |
8440.10.90 |
84.54 |
8502.20 |
8701.90.90 |
9028.20 |
8409.91.90 |
84.25 |
8441.10 |
84.55 |
8502.31.00 |
8704.10 |
9030.20.10 |
84.10 |
84.26 |
8441.20.00 |
84.56 |
8502.39.00 |
8705.10 |
9030.31.00 |
8411.81.00 |
84.27 |
8441.30 |
84.57 |
8502.40 |
8705.20.00 |
9030.32.00 |
8411.99.00 |
84.28 |
8441.40.00 |
84.58 |
8503.00.90 |
8705.30.00 |
9030.33.90 |
8412.10.00 |
84.29 |
8441.80.00 |
84.59 |
85.04 |
8705.40.00 |
9030.82.10 |
8412.2 |
8430.10.00 |
8442.30.10 |
84.60 |
8505.20.90 |
8705.90.90 |
9030.89.20 |
8412.3 |
8430.3 |
8442.30.20 |
84.61 |
8507.20.10 |
8709.19.00 |
9030.90.90 |
8412.80.00 |
8430.4 |
8442.30.90 |
84.62 |
8507.30.19 |
8716.20.00 |
90.31 |
84.13 |
8430.50.00 |
8443.11 |
84.63 |
8507.30.90 |
8901.20.00 |
9032.10 |
8414.10.00 |
8430.6 |
8443.12 |
84.64 |
8512.20.19 |
8901.30.00 |
9032.20.00 |
8414.30.19 |
8431.39.00 |
8443.13 |
84.65 |
8514.10.10 |
8901.90.00 |
9032.89.81 |
8414.30.99 |
8432.10.00 |
8443.14.00 |
84.67 |
8514.20.11 |
8902.00 |
9032.89.82 |
8414.40 |
8432.2 |
8443.15.00 |
84.68 |
8514.30.11 |
8904.00.00 |
9032.89.83 |
8414.59.10 |
8432.30 |
8443.16.00 |
8471.30 |
8514.30.19 |
89.05 |
9032.89.90 |
8414.59.90 |
8432.40.00 |
8443.17 |
8471.41 |
8514.30.21 |
8906.90.00 |
9032.90.9 |
DOU de 30.12.2005
Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens
de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts.
Alterado pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts.
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO RECAP
Art. 1o O
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O RECAP suspende a
exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital,
quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para
incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
CAPÍTULO
II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 2o Apenas
a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é
beneficiária do RECAP.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 3o A
habilitação de que trata o art. 2o somente pode ser requerida
por:
I - pessoa jurídica preponderantemente
exportadora de que trata o art. 4o;
II - pessoa jurídica que assumir o
compromisso de exportação de que trata o art. 5o; ou
III - estaleiro naval brasileiro, na
forma do art. 6o.
Parágrafo único. Não poderá se
habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou
em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS;
II - optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples); ou
III - que esteja irregular em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e
Secretaria da Receita Previdenciária.
Art. 4º Considera-se
preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa
jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime,
houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de
venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse
percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.887, de 25 de junho de 2009)
Art. 5º A pessoa jurídica em
início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao
do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação
exigido no art. 4º pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de
auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de
exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887,
de 25 de junho de 2009)
Art. 6o O
estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de
possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4o,
ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de
três anos-calendário, na forma do art. 5o.
Art. 6º-A. Para
as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4º e 5º
ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 25
de junho de 2009)
Seção
III
Da Apuração do Percentual de Exportação
Art. 7o O
percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:
I - dois anos-calendário, no caso do art.
4o; e
II - três anos-calendário, no caso do
art. 5o.
§ 1o Para efeito
do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da
receita bruta total de venda de bens e serviços:
I - devem ser consideradas as receitas de
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor dos impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o O prazo de
início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a
três anos, contados a partir da aquisição do bem.
CAPÍTULO
III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 8o O
cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ao regime.
Parágrafo único. A pessoa jurídica
que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no
mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS.
CAPÍTULO
IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 9o Aplica-se
o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado
interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em decreto, nos termos do inciso II do § 3o do
art. 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1o No caso de
aquisição de bens no mercado interno com o benefício do RECAP, a pessoa
jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão
"Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente,
bem assim o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
§ 2o O prazo para
fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma
do caput extingue-se após decorridos três anos contados da data da
habilitação ao RECAP.
Art. 10. A
suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em
alíquota zero após:
I - cumprido o compromisso de exportação
de que trata o art. 4o, observadas as disposições do inciso I
do caput do art. 7o;
II - cumprido o compromisso de exportação
de que trata o art. 5o, observadas as disposições do inciso
II do caput do art. 7o; e
III - transcorrido o prazo de dezoito
meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A
aquisição de bens de capital com o benefício do RECAP não gera, para o
adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o
da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12. A
pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa,
de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o
benefício do RECAP, referentes às contribuições não pagas em decorrência da
suspensão, nas hipóteses de:
I - não incorporar o bem adquirido ao seu
ativo imobilizado;
II - não cumprir o compromisso de
exportação de que tratam os arts. 4o ou 5o,
observadas as disposições do art. 7o;
III - ter cancelada sua habilitação, na
forma do art. 8o; ou
IV - revender o bem adquirido antes da conversão
da alíquota a zero, na forma do art. 10.
§ 1o Os
acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da
pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:
I - contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - de responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o Os juros e
multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese do inciso
II do caput; ou
II - juntamente com as contribuições não
pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.
§ 3o Na hipótese
do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada
sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre
o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4o O pagamento
dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera,
para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3o das Leis no
10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 13. A
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no RECAP não
impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora,
no caso de esta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas
contribuições.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A
Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a
aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos
para a habilitação.
Art. 15. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Instrução Normativa SRF 605, de 4 de janeiro de 2006 DOU de 6.1.2006.
Dispõe sobre o Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (Recap)
O
SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria
MF no 30, de 25 de fevereiro de
2005, e considerando o disposto na Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. º
5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (Recap).
Dos Benefícios do Recap
Art. 2º O Recap suspende a exigência:
I - da
Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
de bens, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para
incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da
Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre
bens importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
Da Habilitação ao Recap
Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 3º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada
pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Recap.
Das pessoas jurídicas que podem
requerer a habilitação
Art. 4º A habilitação de que trata o art. 3º
somente pode ser requerida por:
I - pessoa
jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 5º;
II - pessoa
jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 6º;
ou
III
- estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 7º.
Parágrafo
único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica:
I - que
tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III - que
esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela
SRF.
Art. 5º Considera-se preponderantemente exportadora,
para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta
decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens
e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de
exportação durante dois anos-calendário.
Art. 6º A pessoa jurídica em início de atividade ou
que não tenha atingido, no ano-calendário imediatamente anterior ao do
requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido
no art. 5º pode se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de
auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
Art. 7º O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar
ao Recap independentemente de possuir receita bruta de exportação para o
exterior ou de efetuar compromisso de exportação.
Do requerimento da habilitação
Art. 8º A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio
do formulário constante do Anexo I, a ser apresentado à Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
acompanhado de:
I - declaração
de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - indicação
do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos
diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - relação
das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação
do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - Termo
de Compromisso de que tratam os Anexos II ou III, conforme o caso; e
V - documentos
comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação
aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 1º A
pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o art. 5º,
deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição.
§ 2º Não
se aplicam ao estaleiro naval brasileiro, de que trata o art. 7º, a
exigência do inciso IV.
Dos procedimentos para a
habilitação
Art. 9º Para a concessão da habilitação,
a DRF ou Derat deve:
I - verificar
a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art.
8° ;
II - preparar
o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder
ao exame do pedido;
IV - determinar
a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e
exatidão das informações constantes do pedido;
V - deliberar
sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar
ciência ao interessado da decisão exarada.
Art. 10. A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário
Oficial da União.
§ 1º
O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente.
§ 2º
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo
de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de
recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal
(SRRF).
§ 3º
O recurso de que trata o § 2° deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido
saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º
Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2° , o processo será
encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência
ao interessado.
§ 5º
A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão
deverá ser disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Da Apuração do Percentual de
Exportação
Art. 11. O percentual de exportação para o exterior, para efeitos
do Recap, será apurado considerando-se a média obtida, a partir do
ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no
âmbito desse regime, durante o período de:
I - 2
(dois) anos-calendário, no caso do art. 5º; e
II - 3
(três) anos-calendário, no caso do art. 6º.
§ 1º Para
efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do
valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
I - devem
ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se
excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O
prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser
superior a 3 (três) anos, contado a partir da aquisição do bem.
Do Cancelamento da Habilitação
Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a
pedido; ou
II - de
ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao regime.
§ 1º
O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput,
deverá ser formalizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O
cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo
Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º
No caso de cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, caberá, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em
instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art.
16.
§ 4º
O recurso de que trata o § 3° deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com
jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido
saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida
a decisão do recurso de que trata o § 3° , o processo será encaminhado à
DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º A
pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada:
I - somente
poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos,
contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e
II - não
poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa.
Da Aplicação do Recap
Art. 13. Aplica-se o benefício de suspensão da exigência das
contribuições, na forma do Recap, nas importações ou nas aquisições no mercado
interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em Decreto.
§ 1°
No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do
Recap:
I - a
pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos de que trata o caput
deste artigo, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da
lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número
do ADE que lhe concedeu a habilitação; e
II - a
pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão
"Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal
correspondente, bem assim o número do ADE a que se refere o art. 10.
§ 2°
O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das
contribuições de que trata o art. 2° extingue-se após decorridos 3 (três) anos
contados da data da habilitação ao Recap.
Art. 14. A suspensão da exigência das contribuições na forma do
Recap converte-se em alíquota zero após:
I - cumprido
o compromisso de exportação de que trata o art. 5º, observadas as
disposições do inciso I do caput
do art. 11;
II - cumprido
o compromisso de exportação de que trata o art. 6º, observadas as
disposições do inciso II do caput
do art. 11; e
III - transcorrido
o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso dos
estaleiros navais brasileiros.
Das Disposições Gerais
Art. 15. A importação ou a aquisição no mercado interno de bens de
capital com o benefício do Recap não gera, para o adquirente, direito ao
desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei
nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, do art. 3° da Lei
nº 10.833, 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 16. A pessoa jurídica beneficiária do Recap fica obrigada a
recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da
aquisição de bens com o benefício do Recap, referentes às contribuições não
pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I - não
incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;
II - não
cumprir os compromissos de exportação de que tratam os arts. 5º ou 6º,
conforme o caso, observadas as disposições do art. 11;
III - ter
cancelada sua habilitação, na forma do art. 12; ou
IV - revender
o bem adquirido antes da conversão das alíquotas a zero, na forma do art. 14.
§ 1º Os
acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da
pessoa jurídica beneficiária do Recap na condição de:
I - contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou
II - responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º Os
juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente,
na hipótese do inciso II do caput;
ou
II - juntamente
com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.
§ 3º Na
hipótese do inciso II do caput,
a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não
recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
§ 4º O
valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica
beneficiária do Recap, direito ao desconto de créditos apurados na forma do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 17. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica
habilitada no Recap não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela
pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de
incidência não-cumulativa das contribuições.
Das Disposições Finais
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
5.19 Nafta Petroquímica –
Alíquotas Reduzidas
A Contribuição para o PIS/Pasep e
para a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas,
respectivamente, com base nas alíquotas de 1%
e 4,6%.
Aplicam-se à nafta petroquímica
destinada a produção ou à formulação de gasolina ou diesel as disposições do
art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de
2004, incidindo as alíquotas específicas fixadas para o óleo diesel, quando a
nafta petroquímica for destinada a produção ou formulação exclusivamente de
óleo diesel; ou fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for
destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
(Lei
11.196, de 2005, art. 56; Lei 10.336, de 2001, art. 14)
Institui o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos
fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964,
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 9.311,
de 24 de outubro de 1996, 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485,
de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 11.053,
de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
Alterada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada
pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
(...)
Art.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano, propano,
butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de
refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias que os
empreguem na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais.
(Incluído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007)
5.20 Aeronaves, suas partes, peças
etc. - Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, de aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da
TIPI, suas partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas
a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes,
ferramentais e equipamentos.
A redução a zero das alíquotas será concedida somente às
aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação,
modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial
de cargas ou de passageiros.
(Lei
10.865, de 2004, art. 28, IV e parágrafo único; Decreto nº 5.171, de 2004, art.
6º)
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a
importação de bens e serviços e dá outras providências.
Alterada
pela Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada
pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado
pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
(...)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida
Provisória 252, de 15/06/2005)
(...)
IV - aeronaves classificadas na posição 88.02 da
Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos
hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores,
partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação
dada pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008)
5.21 Zona Franca de Manaus (ZFM) -
Alíquota Zero
Vendas Internas na ZFM
Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa).
(Lei
10.637, de 2002, art. 5ºA)
Lei 10.637/2002
(...)
Art. 5º-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus
para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
5.22 Vendas para Consumo ou Industrialização na ZFM
Também ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas de vendas
de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. Entretanto, o vendedor deve ficar
atento aos casos de substituição tributária estabelecidos pelos arts. 64 e 65
da Lei nº 11.196, de 2005.
(Lei
nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005)
Lei 10.996 de 2004
(...)
Art. 2o Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM.
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de
Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham
utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
§ 2o Aplicam-se às operações de
que trata o caput deste artigo
as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o
da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas
de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
5.23 Vendas por Distribuidor de Álcool para a ZFM – Substituição
Tributária
Institui o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre
incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, o Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964,
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 9.311,
de 24 de outubro de 1996, 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485,
de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 11.053,
de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
Alterada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada
pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
(...)
Art. 64. Na venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, destinado
ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada
por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o
disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15
de dezembro de 2004. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1o A Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica
adquirente na forma do caput deste
artigo, às alíquotas referidas no § 4o do art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o
disposto nos §§ 8o e 9o do mesmo artigo.
§ 2o O produtor, importador ou distribuidor
fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que
trata o § 1o deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 3o Para os efeitos do § 2o
deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas
mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o deste
artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 4o A pessoa jurídica
domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição
tributária, na forma dos §§ 2o e 3o deste
artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 5o Para fins deste artigo, não
se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do caput do
art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e na alínea b do inciso VII do caput do art. 10
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam
às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
5.24 Vendas por Produtor, Fabricante ou Importador para a ZFM –
Substituição Tributária
Institui o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre
incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, o Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964,
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 9.311,
de 24 de outubro de 1996, 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485,
de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 11.053,
de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
Alterada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada
pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
(...)
Art. 65. Nas vendas efetuadas
por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados
nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no
art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas
pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:
I - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004;
II - na alínea b do inciso I do art. 1º e do art.
2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004;
III - no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004;
IV - no caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de
julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
V - nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004;
VI - no inciso II do art. 58-M da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
VII - no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e alterações posteriores.
VIII - no art. 58-I da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso
deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica
aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, todos da Tipi.
§ 4º Para os efeitos do § 2o
deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas
mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o deste
artigo sobre: (Redação
dada pela Lei 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1o
deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
II - a quantidade de unidades de produtos vendidos
pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1o
deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
III - o preço de venda do produtor, fabricante ou
importador, no caso dos demais incisos do § 1o deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 5º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que
utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos
com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu
faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 6º Não se aplicam as disposições dos §§ 2º, 4º e
5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do §
1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de
veículos.
§ 7º Para fins deste artigo, não se aplica o
disposto na alínea b do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003. (Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam
às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
5.25 Vendas por Pessoa Jurídica industrial estabelecida na ZFM
A receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus,
que apure o imposto de renda com base no lucro
real decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA fica sujeita às alíquotas de:
I
- 3% (Cofins) e 0,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), no caso de venda efetuada a
pessoa jurídica estabelecida:
a) na Zona Franca de Manaus; e
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure as contribuições no regime de
não-cumulatividade;
II - 6% (Cofins) e 1,3% (Contribuição para o PIS/Pasep),
no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou
parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja
optante pelo SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
Lei
10.637, de 2002 art. 2º, §4º; Lei 10.833, de 2003; art. 2º, § 5º; IN SRF 546,
de 2005
Dispõe
sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas
auferidas por empresas estabelecidas na ZFM.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 43 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nas Leis nºs 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e 10.996,
de 15 de dezembro de 2004, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º
Esta Instrução Normativa regulamenta a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
sobre a receita bruta auferida com a venda:
I
- de produtos, industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), contemplados
com as alíquotas diferenciadas de que tratam o § 4º do art. 2º e o § 12 do art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o § 5º do art. 2º e o § 17 do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003;
II
- de máquinas e veículos, classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), produzidos na
ZFM; e
III
- de insumos produzidos na ZFM.
Da Incidência das Contribuições
sobre Produtos Industrializados na ZFM das Alíquotas
Art. 2º
A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o imposto de renda
com base no lucro real, no caso de venda de produção própria, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa), deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita bruta auferida na forma do inciso I do art. 1º
mediante a aplicação das alíquotas de:
I
- 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento),
respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a)
na ZFM; e
b)
fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de
não-cumulatividade;
II
- 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento),
respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a)
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base
no lucro presumido;
b)
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base
no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do
regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins;
c)
pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES;
d)
órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal; e
III
- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa
física.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se
à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.
Dos comprovantes exigidos
Art. 3º
Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
forma do art. 2º, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM, deverá
preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM a Declaração:
I
- do Anexo I, no caso de vendas sujeitas à incidência
das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 2º;
II
- do Anexo II, no caso de vendas sujeitas à incidência
das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º,
destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e
"b" do mesmo inciso; ou
III
- do Anexo III, no caso de vendas sujeitas à incidência
das contribuições com as alíquotas de que trata o do inciso II do art. 2º,
destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" do mesmo inciso.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a
Declaração de que trata este artigo em boa guarda, a disposição da Secretaria
da Receita Federal (SRF), pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de
ocorrência do fato gerador.
Da comercialização por
estabelecimento situado fora da ZFM
Art. 4º
Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos
para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não
se aplicam as disposições do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e do §
5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dos créditos Relativos ao Regime
de Incidência Não-cumulativa
Art. 5º
Na aquisição dos produtos de que trata o inciso I do art. 1º, a pessoa jurídica
sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor
de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% (um por cento) e de
4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Dos Produtos Sujeitos à
Substituição Tributária
Do regime de substituição
tributária
Art. 6º A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das máquinas e veículos de que
trata o inciso II do art. 1º, é responsável, na condição de substituta, pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelo
comerciante varejista, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio
ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155,
§ 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.
§
1º A substituição prevista neste artigo:
I
- não exime o fabricante da obrigação do pagamento das contribuições na
condição de contribuinte, apuradas no regime de incidência cumulativa; e
II
- não se aplica às vendas efetuadas:
a)
a comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada
uma das sucessivas operações de venda do produto; e
b)
a consumidor final.
§
2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidem no regime de não-cumulatividade, não se lhes
aplicando as disposições da alínea "b" do inciso VII do art. 8º da
Lei nº 10.637, de 2002, e da alínea "b" do inciso VII do art. 10 da
Lei nº 10.833, de 2003.
Da base de cálculo da substituição
tributária
Art. 7º
A base de cálculo da substituição prevista no art. 6º corresponde ao preço de
venda do fabricante.
§
1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na
operação.
§
2º Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita
bruta do fabricante.
§
3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante poderá excluir o valor
referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido
objeto da substituição de que o art. 6º.
Das alíquotas
Art. 8º
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta
auferida pela pessoa jurídica fabricante, com a venda das máquinas e veículos
de que trata o inciso II do art. 1º, serão calculadas mediante a aplicação das
alíquotas:
I
- de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento),
respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista; e
II
- de que trata o art. 2º, nos demais casos.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as
disposições do art. 3º.
Art. 9º
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica
estabelecida na ZFM, na condição de substituta do comerciante varejista, na
forma do art. 6º, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
Dos insumos produzidos na ZFM
Art. 10.
Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos
na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento
industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Suframa.
Das Disposições Finais
Art. 11.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
5.26 Zona Franca de Manaus – PIS e
COFINS IMPORTAÇÃO
A exigência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação
e da Cofins - importação fica suspensa na importação de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem (e de bens a serem empregados
na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem) destinados a emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Essa
suspensão é convertida em alíquota zero quanto os bens forem utilizados na
finalidade que motivou a suspensão.
Essa suspensão também se aplica nas importações de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
regulamento, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
importadora.
(Lei
10.865/2004, art. 14 e 14-A; Lei 11.051/2004, art. 8º; Lei 11.196/2005, art.
50)
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens
e serviços e dá outras providências.
Alterada
pela Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada
pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado
pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
(...)
DOS
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 14. As normas relativas à
suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à
importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às
contribuições de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se
também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de
Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5ºA da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
os requisitos necessários para a suspensão de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 14-A. Fica
suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas
importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego
em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na
Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Incluído
pela Lei 10.925, 2004)
5.27 Gás Natural Canalizado -
Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) por cento as alíquotas do
PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado,
destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa
Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato
conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. (Lei 10.312,
de 2001, art. 1º)
5.28 Carvão Mineral - Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) por cento as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de carvão mineral
destinado à geração de energia elétrica. (Lei 10.312, de 2001, art. 2º)
Dispõe
sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de
carvão mineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das
Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de gás natural canalizado,
destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do
Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas
em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
Art. 2o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das
contribuições referidas no art. 1o incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de carvão
mineral destinado à geração de energia elétrica.
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal
poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do
disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de
vendedores e adquirentes.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
Brasília, 27 de novembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan José Jorge
5.29 Receitas Financeiras -
Alíquota Zero
De acordo com o Decreto 5.442, de
2005, estão reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras.
A redução não se aplica aos Juros
sobre Capital Próprio.
A alíquota Zero também aplica-se
às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao
regime de incidência não-cumulativa. (Lei 10.865, de 2004, art. 27, § 2º;
Decreto 5.442, de 2005).
OUTRAS RECEITAS NO REGIME CUMULATIVO
A partir de 28 de maio de 2009 as OUTRAS RECEITAS (consideradas
aquelas que não fazem parte do conceito de receita bruta, ou seja, as receitas
que não estão previstas no objeto social) NÃO
deverão ser somadas na base de cálculo de incidência da PIS e COFINS no REGIME CUMULATIVO.
A revogação do § 1o do art. 3o
da Lei 9.718/98 determinada pelo art. 79, XII, da Lei 11.941/2009,
suprimiu estas outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de
tributação no pis e cofins.
Portanto, a partir desta
revogação, o faturamento sujeito à tributação do PIS e da
COFINS corresponde somente à receita bruta da pessoa jurídica, objeto fim da
pessoa jurídica.
Regime Não-Cumulativo
As outras
receitas, para os efeitos de cálculo de Pis e Cofins no regime não-cumulativo,
continuam sendo parte integrante da base de cálculo tributável, com exceção das
Receita Financeiras.
Lei 11.941 de 2009
LEI 11.941 DE 27 DE
MAIO DE 2009.
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento
ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica;
institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991,
9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de
10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril
de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887,
de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20
de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005,
11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de
novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro
de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de
30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de
fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto
de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304,
de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art.
79. Ficam revogados:
(...)
XII – o § 1o do art. 3o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
Lei 9.718 de 1998
Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998
(...)
DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2º As contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão
calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se
refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas.(Revogado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009)
RECEITAS FINANCEIRAS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
De acordo com o Decreto nº 5.442,
de 2005, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras. A redução não
se aplica aos juros sobre capital próprio.
(Lei 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto 5.442, de 2005)
Decreto 5.442, de 9 de maio de 2005 DOU de 9.5.2005
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 2o do art. 27 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações
realizadas para fins de hedge,
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência
não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas
parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.
Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de
Brasília, 9 de maio de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
5.30 Programa de Inclusão Digital
- Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, a varejo, de equipamentos de
informática especificados no art. 28 da Lei 11.196, de 2005.
(Lei 11.196, de 2005, arts.
Institui o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos
fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, o Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964,
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 9.311,
de 24 de outubro de 1996, 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485,
de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 11.053,
de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nos
8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
Alterada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Alterada
pela lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Alterada
pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
(...)
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
I - de unidades
de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI;
II - de máquinas automáticas para
processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três
quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta
centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou
8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas automáticas de
processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49
da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1
(uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de
entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de teclado (unidade de entrada)
e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos
8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento
digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi.
§ 1º Os produtos de que trata este
artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive
quanto ao valor e especificações técnicas.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito
privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3º O disposto no caput deste artigo
aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento
mercantil leasing.
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se
aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que
se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas
efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas efetuadas
até 31 de dezembro de 2009.
Regulamenta
o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterado
pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
1o do art. 28 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a
varejo, de:
I - unidades de processamento digital classificadas no
código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
II - máquinas automáticas de processamento de dados,
digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de
área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos
códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
III - máquinas automáticas de processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo,
exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no
código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no
código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código
8471.60.52; e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código
8471.60.53;
IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de
entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da
TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as
características do inciso I.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também
às vendas realizadas para:
I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta;
II - fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados,
dos Municípios ou do Distrito Federal;
III - pessoas jurídicas de direito privado; e
IV - sociedades de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 2o Para efeitos da redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1o, o
valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I do caput
do art. 1o;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do inciso II
do caput do art. 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de
2007)
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas
contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que
trata o inciso III do caput do art. 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.023,
de 22 de janeiro de 2007)
IV - R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda
conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do
inciso IV do caput do art. 1o.
(NR)
Art. 3o Nas vendas efetuadas na forma do art. 1º desta Lei não se
aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que
se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o Decreto nº 5.467, de 15 de junho de 2005.
Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
5.31 Industrialização por
encomenda de veículos - Encomendante sediado no exterior - Suspensão
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
fica suspensa no caso de venda à pessoa jurídica sediada no exterior, com
contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à
industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de
máquinas e veículos classificados nas posições
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e
serviços e dá outras providências.
Alterada
pela Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada
pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado
pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
(...)
Art.
pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de
entrega no território nacional, de insumos
destinados à industrialização, por conta e ordem da
encomendante sediada no exterior, de máquinas e
veículos classificados nas posições
§ 1º Consideram-se insumos, para os fins deste artigo,
os chassis, as carroçarias, as peças, as partes,
os componentes e os acessórios.
§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da
industrialização por encomenda serem destinados:
I - ao exterior, resolve-se a suspensão das
referidas contribuições; ou
II - ao mercado interno, serão remetidos
obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do
art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa
jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que
trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do
art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001.
Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os
chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.
Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização
por encomenda serem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão das
referidas contribuições. Se os produtos forem destinados ao mercado interno,
serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º
do art. 17 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e
ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
A utilização do benefício da suspensão de que trata este
artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida
Provisória 2.189-49, de 2001. (Lei 10.865, de 2004, art. 38).
87.01 TRATORES (EXCETO OS
CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
8701.10.00 Motocultores
8701.20.00 Tratores
rodoviários para semi-reboques
8701.30.00 Tratores
de lagartas
8701.90 Outros
8701.90.10 Tratores
especialmente concebidos para arrastar troncos (“log skidders”)
8701.90.90 Outros
Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica
87.02 VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
8702.10.00 Com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
Ex
01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6m³, mas inferior a 9m³
Ex
02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
igual ou superior a 9m³
8702.90 Outros
8702.90.10 Trolebus
8702.90.90 Outros
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
Ex
02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
igual ou superior a 9m³
87.03 AUTOMÓVEIS
DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA
TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE
USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA
8703.10.00 Veículos
especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para
transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
8703.2 Outros
veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)
8703.21.00 De
cilindrada não superior a 1.000cm3
8703.22 De
cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3
8703.22.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
8703.22.90 Outros
8703.23 De
cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3
8703.23.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
Ex
01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3.
8703.23.90 Outros
Ex
01 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não, superior a 2.000 cm3.
8703.24 De
cilindrada superior a 3.000cm3
8703.24.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
8703.24.90 Outros
8703.3 Outros
veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8703.31 De
cilindrada não superior a 1.500cm3
8703.31.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
8703.31.90 Outros
8703.32 De
cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3
8703.32.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
8703.32.90 Outros
8703.33 De
cilindrada superior a 2.500cm3
8703.33.10 Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
8703.33.90 Outros
8703.90.00 Outros
87.04 VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
8704.10 "Dumpers"
concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou
igual a 85t
8704.10.90 Outros
8704.2 Outros,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8704.21 De
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.21.10 Chassis
com motor e cabina
Ex
01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8704.21.20 Com
caixa basculante
Ex
01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8704.21.30 Frigoríficos
ou isotérmicos
Ex
01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8704.21.90 Outros
Ex
01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
Ex
02 - Carro-forte para transporte de valores
8704.22 De
peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.22.10 Chassis
com motor e cabina
8704.22.20 Com
caixa basculante
8704.22.30 Frigoríficos
ou isotérmicos
8704.22.90 Outros
8704.23 De
peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.23.10 Chassis
com motor e cabina
8704.23.20 Com
caixa basculante
8704.23.30 Frigoríficos
ou isotérmicos
8704.23.90 Outros
8704.3 Outros,
com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704.31 De
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.31.10 Chassis
com motor e cabina Ex 01 - De caminhão
8704.31.20 Com
caixa basculante Ex 01 - Caminhão
8704.31.30 Frigoríficos
ou isotérmicos Ex 01 - Caminhão
8704.31.90 Outros
Ex 01 - Caminhão
8704.32 De
peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8704.32.10 Chassis
com motor e cabina
8704.32.20 Com
caixa basculante
8704.32.30 Frigoríficos
ou isotérmicos
8704.32.90 Outros
8704.90.00 Outros
87.05 VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS,
CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS,
VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS
RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS
OU DE MERCADORIAS
8705.10 -Caminhões-guindastes
8705.10.10 Com
haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima
de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com
4 ou mais eixos de rodas direcionáveis
8705.10.90 Outros
8705.20.00 Torres
("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30.00 Veículos
de combate a incêndios
8705.40.00 Caminhões-betoneiras
8705.90 Outros
8705.90.10 Caminhões
para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços
petrolíferos
8705.90.90 Outros
5.32 Pessoa Jurídica
preponderantemente exportadora - Suspensão
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
ficará suspensa no caso de venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior,
no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens
ou serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a
utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante
das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem.
A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão
para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, der-lhes destinação
diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo
fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso,
contados a partir da data da aquisição.
A empresa adquirente deverá atender aos termos e às
condições estabelecidos na IN SRF nº 595, de 2005; e declarar ao vendedor, de
forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos
estabelecidos, bem assim o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que a
habilita a empresa a operar o regime.
(Lei
10.865, de 2004, art. 40; IN SRF 466, de 2004)
DOU de 30.4.2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a
importação de bens e serviços e dá outras providências.
Alterada
pela Lei nº 10.925 de 23 de julho de 2004.
Alterada pela Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.051 de 29 de dezembro de 2004.
Alterada
pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada
pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada
pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007.
Alterada
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Alterada
pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Alterado
pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
(...)
Art.
§ 1° Para fins do disposto no
caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou
superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens
e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda. (Redação
dada pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
§ 2º Nas notas fiscais relativas
à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão
"Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º A suspensão das
contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo
respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 4º Para os fins do disposto
neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
II - declarar ao vendedor, de
forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos
estabelecidos.
§ 5º A pessoa jurídica que,
após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação
diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo
fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso,
contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004).
§ 6º As disposições deste
artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007)
§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo
alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de
transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do
território nacional de: (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008)
I - matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à
exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7º Para fins do disposto no
inciso II do § 6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos
produtos até o ponto de saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007)
§ 8º O disposto no inciso II do
§ 6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial
exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007)
§ 9o Deverá constar da nota
fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à
formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada
mediante o Registro de Exportação - RE. (Incluído pela Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007)
§ 10. O percentual de que trata o § 1° deste artigo
fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90%
(noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido
decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído
pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
I - classificados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 6.006,
de 28 de dezembro de 2006: (Incluído
pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02,
b) nos Capítulos
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluído
pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluído
pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n° 10.485,
de 3 de julho de 2002. (Incluído
pela Lei n° 11.529, de 22 de outubro de 2007)
Art. 40-A. A
suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata
o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante
dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando
destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o
benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de
venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a
recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de
ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o
produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração
pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os
§§ 3º, 4º e 6º do art. 40 desta Lei.
DOU de 30.12.2005
Dispõe sobre a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, adquiridos for pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.
Alterada
pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto na Lei
nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 40 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 17 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 16 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 14 e 44 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:
Do
Regime de Suspensão
Art. 1º
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários
(PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.
Da
Habilitação ao Regime
Da
obrigatoriedade da habilitação
Art. 2º
Somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) pode efetuar aquisições de MP, PI e ME com
suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma do art. 1º.
Da
pessoa jurídica apta à habilitação
Art. 3º Para efeitos da
habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja
receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver
sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de
venda de bens e serviços no mesmo período. (Redação
dada pela IN RFB nº 780, de 6 de novembro de 2007)
§ 1º A pessoa jurídica em início de
atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de
exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao regime no caso de
efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três)
anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de
bens e serviços, na forma do § 2º do art. 13 da Lei
nº 11.196, de 2005.
§ 2º O percentual de exportação
deve ser apurado:
I - considerando-se a receita bruta de
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 3º É vedada a habilitação de
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou
que apure o imposto de renda com base no lucro presumido.
§ 4º O percentual de que trata o caput deste artigo
fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90%
(noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido
decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído
pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)
I - classificados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n°
6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído
pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)
a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02,
b) nos Capítulos
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída
pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluída
pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei
n° 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído
pela IN RFB n° 780, de 6 de novembro de 2007)
Do
requerimento de habilitação
Art. 4º
A habilitação ao regime deve ser requerida por meio do formulário
constante do Anexo
Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à
Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
I - declaração de empresário ou ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os
documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - indicação do titular da empresa ou
relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços;
III - relação das pessoas jurídicas
sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus
respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e
procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos
endereços;
IV - declaração, sob as penas da lei, de
que atende às condições de que trata o caput ou o § 1º do
art. 3º, instruída com documentos que a comprovem;
V - documentos comprobatórios da regularidade
fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições
administrados pela SRF; e
VI - relação dos principais fornecedores,
com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.
Dos
procedimentos para a concessão da habilitação
Art. 5º Para
a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - verificar a correta instrução do
pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 4;
II - preparar o processo e, se for o
caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do pedido;
IV - determinar a realização de
diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das
informações constantes do pedido;
V - deliberar sobre o pleito e proferir
decisão; e
VI - dar ciência ao interessado da
decisão exarada.
Art. 6º
A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo
(ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da
União.
§ 1º O ADE referido no caput
será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de indeferimento
do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única,
à Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata o § 2 deve ser
protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem, o
encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do
recurso de que trata o § 2 , o
processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
§ 5º A relação das pessoas
jurídicas habilitadas a operar no regime de suspensão será disponibilizada na
página da SRF na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Do
Cancelamento da Habilitação
Art. 7º
O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput,
a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da
habilitação será formalizado por meio de ADE publicado no Diário Oficial
da União, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat.
§ 3º Na hipótese de cancelamento
da habilitação de que trata o inciso II do caput, caberá, no prazo de 10
(dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de
recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.
§ 4º O recurso de que trata o § 3 deve
ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e
preceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do
recurso de que trata o § 3 , o
processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º O cancelamento da habilitação
implica:
I - a vedação de aquisição de MP, PI e ME
no regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa; e
II - a exigência das contribuições,
acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei,
calculados a partir da data de aquisição de MP, PI e ME no regime,
relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em
elaboração, aos quais essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido
incorporadas, que no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da ciência do
cancelamento da habilitação não forem exportadas.
§ 7º Para fins do disposto no
inciso II do § 6º, a pessoa jurídica cuja habilitação ao regime for
cancelada fica responsável pelo pagamento das contribuições que deixaram de ser
recolhidas pelos fornecedores de MP, PI e ME.
§ 8º A pessoa jurídica cuja
habilitação for cancelada nos termos do inciso II do caput somente poderá
solicitar nova habilitação após decorridos 2 (dois) anos contados da data
de publicação do ADE de cancelamento.
Da
Aplicação do Regime
Art. 8º
A suspensão da exigibilidade das contribuições ocorrerá, em relação
às MP, aos PI e aos ME, quando de sua aquisição por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora habilitada ao regime de que trata esta Instrução
Normativa, observado que:
I - a pessoa jurídica adquirente deve
declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos
os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu
o direito; e
II - nas notas fiscais relativas às
vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão "Saída com suspensão da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especificação
do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE a que se refere
o art. 6.
Art. 9º A
aplicação do regime, em relação às MP, aos PI e aos ME adquiridos com
suspensão, se extingue com qualquer das seguintes ocorrências:
I - exportação, para o exterior, ou venda
à pessoa jurídica comercial exportadora:
a) de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos
no regime, tenham sido incorporados;
b) da MP, do PI e do ME no estado em que foram
adquiridos;
II - venda no mercado interno da MP, do
PI e do ME ou de produto ao qual tenham sido incorporados; e
III - furto, roubo, inutilização,
deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido
um desses fins.
§ 1 Nas hipóteses de extinção referidas
nos incisos II e III, deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica de
que trata o art. 3º, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a
partir da data da aquisição da MP, do PI e do ME no regime.
§ 2 O pagamento das contribuições,
efetuado em decorrência do disposto no inciso II, gera direito ao desconto de
créditos apurados na forma do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei
nº 10.833, de 2003.
Art. 10. No
caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão na forma dos incisos
I a III do caput do art. 9 , após decorrido um ano contado da data de
aquisição das MP, dos PI e dos ME, a pessoa jurídica beneficiária do regime
deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a
partir da data da aquisição das referidas mercadorias.
Parágrafo único. O pagamento das
contribuições efetuado na forma deste artigo gera direito ao desconto de
créditos apurados na forma do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 2002, e do art. 3 da Lei
nº 10.833, de 2003.
Das
Disposições Gerais
Art. 11. A
pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e
respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:
I - dos estoques existentes na data da
habilitação ao regime;
II - das aquisições e dos estoques de MP,
PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
III - das vendas efetuadas no mercado
interno e das exportações para o exterior.
Parágrafo único. O controle do estoque deve ser
efetuado:
I - com base no critério contábil
"primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);
II – discriminando quais as MP, os PI e
os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
Art. 12. A
pessoa jurídica vendedora de MP, PI e ME, sujeita à incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, pode manter e
utilizar os créditos relativos aos produtos vendidos com suspensão na forma do
art. 1.
Art. 13. Ressalvado
o disposto no § 2 do
art. 9
e no parágrafo único do art.
Art. 14. A
pessoa jurídica habilitada ao regime poderá, a seu critério, efetuar aquisições
de MP, PI e ME fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda daquelas
mercadorias.
Parágrafo único. As MP, os PI e os ME adquiridos
sem o benefício da suspensão geram direito ao desconto de créditos apurados na
forma do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 2003.
Das
Disposições Finais
Art. 15. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica
formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
5.33 Máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de papéis - Suspensão
A venda ou a importação de máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de
papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos,
serão efetuadas com suspensão das contribuições, desde que atendidas todas as
condições do art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.
A utilização do benefício da suspensão de que trata esse
artigo será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da
exigência das contribuições serão relacionados em regulamento.
(Lei
nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005)
Lei nº 11.196, de
2005
(...)
Art.
I - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado
interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica
industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu
ativo imobilizado.
§ 1º O benefício da suspensão de
que trata este artigo:
I - aplica-se somente no caso de
aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda
dos papéis referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;
II - não se aplica no caso de
aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples
ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de
incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
III - poderá ser usufruído nas
aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a
produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
§ 2º O percentual de que trata o
inciso I do § 1º deste artigo será apurado:
I - após excluídos os impostos e
contribuições incidentes sobre a venda; e
II - considerando-se a média
obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão,
durante o período de 18 (dezoito) meses.
§ 3º O prazo de início de
utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3
(três) anos.
§ 4º A suspensão de que trata este
artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o
inciso I do § 1º deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2º e 3º
deste artigo.
§ 5º No caso de não ser efetuada a
incorporação do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redução a 0
(zero) das alíquotas, na forma do § 4º deste artigo, as contribuições não pagas
em decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas
de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da
data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição
de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação.
§ 6º Nas notas fiscais relativas à
venda de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão
"Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º Na hipótese de
não-atendimento do percentual de venda de papéis estabelecido no inciso I do §
1º deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5º deste
artigo, será aplicada sobre o valor das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente
à diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.
§ 8º A utilização do benefício da
suspensão de que trata este artigo:
I - fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e
equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal do Brasil; e
II - será disciplinada pelo Poder
Executivo em regulamento.
§ 9º As máquinas e equipamentos
beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições, na forma deste
artigo, serão relacionados em regulamento.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre
a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de
biodiesel, às alíquotas de 6,15%
(seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por
cento), respectivamente.
O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, na
forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime especial de apuração e
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das
contribuições são fixados por metro cúbico do produto.
(Lei nº 11.116, de 2005; IN SRF nº 516, de 2005; Decreto nº 5.297, de 2004)
DOU de 19.5.2005
Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel
e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as
receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nº 10.451,
de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR
OU IMPORTADOR DE BIODIESEL
Art. 1o As
atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas,
exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as
leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em
conformidade com o inciso XVI do art. 8o da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1o São vedadas a comercialização e a
importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal
expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento
das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda,
estabelecer:
I - obrigatoriedade de instalação de medidor de
vazão do
volume de biodiesel produzido;
II - valor mínimo de capital integralizado; e
III - condições quanto à idoneidade fiscal e
financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
§ 3o Excepcionalmente, tratando-se de
produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período
não superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no art. 5o
desta Lei.
Art. 2o O Registro
Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita
Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram
a sua concessão;
I - cancelamento da autorização instituída pelo
inciso XVI do art. 8o da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
expedida pela ANP;
III - não cumprimento de obrigação tributária
principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela
Secretaria da Receita Federal;
IV - utilização indevida do coeficiente de redução
diferenciado de que trata o § 1o do art. 5o desta Lei; ou
V - prática de conluio ou fraude, como definidos na
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária,
previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra
infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da
produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em
julgado.
§ 1o Para os fins do disposto no inciso
III do caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá
estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos
e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação
acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos
produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2o Do ato que cancelar o Registro
Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3o A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta
auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas
de 6,15% (seisinteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito
inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente.
Art. 4o O
importador ou produtor de biodiesel poderá optar por regime especial de
apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os
valores das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e
vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três
reais e dezenove centavos) por metro cúbico.
§ 1o A opção prevista neste artigo será
exercida, segundo termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
§ 2o Excepcionalmente, a opção poderá
ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos, de forma irretratável, para
o ano de
§ 3o Sem prejuízo do disposto no § 2o
deste artigo, o importador ou o produtor de biodiesel poderá adotar
antecipadamente o regime especial de que trata este artigo, a partir de 1o
de janeiro de 2005, não se lhes aplicando as disposições do art. 18 desta Lei.
§ 4o A pessoa jurídica que iniciar suas
atividades no transcorrer do ano poderá efetuar a opção de que trata o caput
deste artigo no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel,
produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do 1o (primeiro) dia desse
mês.
§ 5o A opção a que se refere este artigo
será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a
pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro do
ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia
1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 6o Na apuração das contribuições a
serem pagas na forma deste artigo não será incluído o volume de produção de
biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor.
Art. 5o Fica o
Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas
previstas no art. 4o desta Lei, o qual poderá ser alterado, a
qualquer tempo, para mais ou para menos.
§ 1o As alíquotas poderão ter
coeficientes de redução diferenciados em função:
I - da matéria-prima utilizada na produção do
biodiesel, segundo a espécie;
II - do produtor-vendedor;
III - da região de produção da matéria-prima;
IV - da combinação dos fatores constantes dos
incisos I a III deste artigo.
§ 2o A utilização dos coeficientes de
redução diferenciados de que trata o § 1o deste artigo deve observar
as normas regulamentares, os termos e as condições expedidos pelo Poder
Executivo.
§ 3o O produtor-vendedor, para os fins
de determinação do coeficiente de redução de alíquota, será o agricultor
familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
§ 4o Na hipótese de uso de
matérias-primas que impliquem alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes
de venda de biodiesel, de acordo com o disposto no § 1o deste
artigo, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de
aquisição das matérias-primas utilizadas no período.
§ 5o Para os efeitos do § 4o deste
artigo, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao
preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
§ 6o O disposto no § 1o deste
artigo não se aplica às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
§ 7o A fixação e a alteração, pelo Poder
Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não podem resultar em
alíquotas efetivas superiores:
I - às alíquotas efetivas da Contribuição ao
PIS/Pasep e à Cofins, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição de
Intervenção do Domínio Econômico de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, previstas para incidência sobre o óleo diesel de origem
mineral; nem
II - às alíquotas previstas no caput do art.
4o desta Lei.
§ 8o (VETADO).
Art. 6o
Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel as disposições relativas
ao § 1o do art. 2o das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7o A
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, instituídas
pelo art. 1o da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão às
alíquotas previstas no caput do art. 4o desta Lei,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
ali referido, observado o disposto no caput do art. 5o desta Lei.
Art. 8o As
pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nºs 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão, para
fins de determinação dessas contribuições, descontar crédito em relação aos
pagamentos efetuados nas importações de biodiesel.
Parágrafo único. O crédito será calculado mediante:
I - a aplicação dos percentuais de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins
sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como
insumo; ou
II - a multiplicação do volume importado pelas
alíquotas referidas no art. 4o desta Lei, com a redução prevista no art. 5o
desta Lei, no caso de biodiesel destinado à revenda.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9o A utilização
de coeficiente de redução diferenciado na forma do § 1o do art. 5o
desta Lei incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel
ou o descumprimento do disposto em seu § 4o acarretará, além do cancelamento do
Registro Especial, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do citado
art. 5o, com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 10. Será aplicada, ainda,
multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa
jurídica que:
I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro
de que trata o art. 1o desta Lei; e
II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I
do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 12. Na hipótese de
inoperância do medidor de vazão deque trata o inciso I do § 2o do
art. 1o desta Lei, a produção por ele controlada será imediatamente
interrompida.
§ 1o O contribuinte deverá comunicar à
unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio
fiscal, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a interrupção da produção de
que trata o caput deste artigo.
§ 2o O descumprimento das disposições
deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I - correspondente a 100% (cem por cento) do valor
comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções
fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem
prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da
comunicação da inoperância do medidor na forma do § 1o deste artigo.
§ 3o Tratando-se de produtor de pequeno
porte, as normas de que trata o § 2o do art. 1o desta Lei
poderão prever a continuidade da produção, por período limitado, com registro
em meio de controle alternativo, hipótese em que não se aplicará o disposto no
inciso I do § 2o deste artigo.
Art.
Art. 14. O art. 8o, o
inciso II do art. 10 e os arts. 12 e 13 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o É concedida isenção do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes
na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao
treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a
preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos,
pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
§ 1o A isenção aplica-se a equipamento
ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as
competições a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o A isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no
Brasil." (NR)
"Art. 10.
.................................................................................
.............................................................................................
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 12. Os benefícios fiscais previstos nos
arts. 8o a 11 desta Lei aplicam-se a importações e aquisições no
mercado interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007."
(NR)
"Art.
Art. 15. O art. 2o da
Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 4o:
"Art. 2o.............................................................................
.......................................................................................
§ 4o O biodiesel necessário ao
atendimento dos percentuais mencionados no caput deste artigo terá que
ser processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas produzidas por
agricultor familiar, inclusive as resultantes de atividade extrativista."
(NR)
Art. 16. O saldo credor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3o
das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de
cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada
a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor
acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário
anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento
poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.
Art. 17. O financiamento
agrícola no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf será adequado às peculiaridades do pequeno produtor,
inclusive quanto a garantia de empréstimos destinados a safras sucessivas no mesmo
ano.
Art. 18. O disposto no art. 3o
desta Lei produz efeitos a partir de 1o de abril de 2005.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Orlando Silva de Jesus Júnior
Miguel Soldatelli Rosseto
DOU de 23.2.2005
Dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores
e os importadores de biodiesel, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Medida
Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos produtores e os importadores de biodiesel
estão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, não podendo exercer
suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
Parágrafo único. A concessão do Registro Especial dar-se-á
por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será
específico para:
I - Produtor de Biodiesel;
II - Importador de Biodiesel.
Art. 2º O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral
de Fiscalização, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a
requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - estar legalmente constituída e previamente autorizada
pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o exercício da atividade;
II - comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica
referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios,
diretores, gerentes, administradores e procuradores.
III - possuir capital social integralizado, na data do
pedido:
em se tratando de Produtor de Biodiesel, não inferior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);
em se tratando de Importador de Biodiesel, não inferior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário
Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante
numeração específica.
§ 2º A cada ADE corresponderá somente um número de
registro especial.
Art. 3º O pedido de registro será apresentado à Coordenação-Geral
de Fiscalização (Cofis), mediante a formalização de processo administrativo
instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto ou contrato social, em vigor,
devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida,
conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;
IV - autorização para o exercício da atividade concedida
pela ANP;
V - comprovação do capital social integralizado;
VI - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VII - relação das pessoas jurídicas controladoras da
pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de
seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;
VIII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações
financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade
com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);
IX - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém
vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do Decreto nº 4.544, de 26
de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(RIPI);
X - capacidade instalada para produção de biodiesel.
§ 1º No caso de pedido de registro de estabelecimento em
início de atividade, não se aplica o disposto no inciso VIII.
§ 2º No caso de pedido de registro especial para
Importador, não se aplica o disposto no inciso X.
§ 3º Quando o capital social for integralizado em bens, a
comprovação de que trata o inciso V dar-se-á mediante laudo de avaliação,
elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
Art. 4º A Cofis procederá ao exame:
I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e
das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus
respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional
das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade
nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a
regularizar as pendências, no prazo de trinta dias, contados da ciência da
intimação.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização poderá determinar
a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na
instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias,
a falta verificada.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo, a Cofis encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou
Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) do domicílio fiscal da
pessoa jurídica requerente para adoção das providências ali descritas.
Art. 5º O pedido será indeferido quando:
I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e
3º; e
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos
estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 4º.
Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caberá
recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da
data em que o interessado tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão
na esfera administrativa.
Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer
qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão
do registro;
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou
acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado
pela SRF;
III - utilização indevida do coeficiente de redução
diferenciado de que trata o § 1o do art. 5º da Medida Provisória nº
227, de 2004; ou
IV - cancelamento da concessão ou autorização expedida
pela ANP;
V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária
prevista na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra
infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da
produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em
julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos
I, II e III do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua
situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo
de dez dias.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização decidirá sobre a
procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE
cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de
regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa
jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o Registro
Especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da
parte interessada.
§ 4º Do ato que cancelar o registro especial caberá
recurso conforme disposto no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 227, de
2004.
§ 5º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o § 4º,
o Coordenador-Geral de Fiscalização deverá, para esse fim, expedir ADE
restabelecendo o registro especial.
§ 6º O cancelamento do registro especial ou sua ausência
implica, sem prejuízo da exigência dos tributos e das contribuições devidas,
bem assim da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a
apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos
acabados existente no estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do § 6º:
I - poderá ser liberado quando:
a) em decorrência do recurso de que trata o § 4º, for
restabelecido o registro especial;
b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o
estabelecimento obtiver o Registro Especial, nos termos dos arts. 1º a 4º.
II - será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de
perdimento.
Art. 8º Após a concessão do Registro Especial, as alterações
verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas à
Cofis, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando
for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos
documentos de alteração.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar,
ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - desativação de unidade industrial; e
II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos
industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do
estabelecimento.
Art. 9º A falta de comunicação de que trata o art. 8º sujeitará a
empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001.
Art. 10º Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar,
nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da
empresa, o número de inscrição no Registro Especial.
Art. 11º Considerar-se-á inscrito no Registro Especial de que
trata esta Instrução Normativa, em caráter provisório, o estabelecimento que
tenha formalizado o pedido junto à Cofis até 31 de março de 2005.
§ 1º A comprovação do registro de que trata o caput
far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido.
§ 2º O Coordenador-Geral de Fiscalização editará, até 31
de julho de 2005, ADE a ser publicado no DOU, para dar divulgação da concessão
do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro
provisório de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório,
na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta
Instrução Normativa.
Art. 12º Os produtores e importadores de biodiesel ficam obrigados
a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), na forma, condições e
prazos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de
2004, contendo as informações referentes às notas fiscais relativas aos
produtos que tenham saído do estabelecimento.
Art. 13º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
5.35 REID - Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
DOU de 27.7.2007
Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi). Alterada pela IN
RFB 778, de 19 de outubro de 2007
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1° a 5º da
Lei no 11.488, de 15 de junho de
2007, e no art. 16 do Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Do
Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
Da
Suspensão da Exigibilidade das Contribuições
Art. 2º O
Reidi suspende a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou
incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica
estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados
em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado;
II - Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas
ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou
utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente
por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de
infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.
Art. 3º A
suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e
importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no
período de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de
infra-estrutura, nos termos do § 3º do art. 6º.
Da
Habilitação e Co-habilitação
Art. 4º Somente
poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do Reidi a
pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
Parágrafo único. Também poderá usufruir do
Reidi a pessoa jurídica co-habilitada.
Das
pessoas jurídicas que podem requerer habilitação e co-habilitação
Art. 5º A
habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por
pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras
de infra-estrutura nos setores de:
I - transportes, abrangendo rodovias,
ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados;
II - energia, abrangendo a geração e a
transmissão de energia elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e
térmica;
III - saneamento básico, abrangendo
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; ou
IV - irrigação.
§ 1º Considera-se titular a
pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura
ao seu ativo imobilizado.
§ 2º A pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de
construção civil, contratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao
Reidi, poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 3º Observado o disposto no
§ 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos
requisitos necessários para a habilitação ao Reidi; e
II - cumprir as demais exigências
estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4º Para a obtenção da
co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que
trata o caput.
§ 5º Não poderá se habilitar
ou co-habilitar ao Reidi a pessoa jurídica:
I - optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples) ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - que esteja irregular em relação aos
impostos e às contribuições administrados pela RFB.
Da
análise dos projetos
Art. 6º O
Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os
projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º Para efeitos do caput:
I - os Ministérios deverão analisar se os
custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no
art. 2º, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas
permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o
impacto da aplicação do Reidi; e
II - os projetos que tenham contratos
anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória n°
351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas
permitidas, somente poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser
celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse
regime.
§ 2º O disposto no inciso II
do § 1º não implica direito à aplicação do regime no período anterior à
habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.
§ 3º Os projetos de que
trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no
Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor
favorecido.
§ 4º Na portaria de que
trata o § 3º, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto
aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e
II - descrição do projeto, com a especificação do
setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 5º Os autos do processo de
análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável,
para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
§ 6º Não se aplica o
disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de
empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida
de licitação na modalidade leilão.
§ 7° A pessoa jurídica referida
no caput do art. 5° que apresentar os documentos de que tratam os
incisos I a IV do caput do art. 7° do Decreto n° 6.144, de 3 de
julho de 2007, ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, fica
dispensada de sua reapresentação para efeito da habilitação e co-habilitação a
que se refere o art. 7° desta Instrução Normativa. (Redação dada pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
§ 8° A regularidade fiscal da
pessoa jurídica requerente, referida no inciso V do caput do art. 7° do
Decreto n° 6.144, de 2007, será verificada em procedimento interno da
RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios. (Incluído pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
Do
requerimento de habilitação e co-habilitação
Art. 7° A
habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas por meio dos
formulários constantes dos Anexos
I e II,
respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat)
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados
da portaria de que trata o art. 6°. (Redação dada pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
Parágrafo único. A pessoa jurídica a ser
co-habilitada deverá apresentar também contrato celebrado com a pessoa jurídica
habilitada ao Reidi, cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto
aprovado pela portaria de que trata o art. 6°. (Redação dada pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
Art. 8º A
pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente
para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9° Concluída
a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo
de dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso
I do caput do art. 12. (Redação dada pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
Dos
procedimentos para habilitação e co-habilitação
Art. 10. Para
a concessão da habilitação ou da co-habilitação, a DRF ou Derat deve:
I - examinar o pedido e a portaria de que trata o
caput do art. 7°, observado o disposto no parágrafo único daquele
artigo. (Redação dada pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
II - verificar a regularidade fiscal da
pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou inferindo a
habilitação; e
V - dar ciência ao interessado.
IV - dar ciência ao interessado. (Renumerado pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada
insuficiência na instrução do pedido a requerente deverá ser intimada a
regularizar as pendências, no prazo de vinte dias da ciência da intimação.
Art. 11. A
habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário
Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput
será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a
todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Na hipótese de
indeferimento do pedido de habilitação ou co-habilitação ao regime, cabe, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação
de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil (SRRF).
§ 3º O recurso de que trata
o § 2º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido
saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 4º Proferida a decisão do
recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à
Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
Do Cancelamento
da Habilitação
Art. 12. O
cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de
cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput,
deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da
habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo
Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.
§ 3º No caso de cancelamento
de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em
instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art.
18.
§ 4º O recurso de que trata
o § 3º deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido
saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do
recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à
Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 6º O cancelamento da
habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela
vinculadas.
§ 7º A pessoa jurídica que
tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada:
I - não poderá mais efetuar aquisições e importações
ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à
habilitação ou à co-habilitação cancelada; e (Redação dada pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
II - somente poderá solicitar nova
habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE
de cancelamento, no caso do inciso II do caput.
§ 8° O disposto no inciso II do §
7° não prejudica as demais habilitações ou co-habilitações em vigor para
a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de
cancelamento. (Incluído pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
Das
Disposições Gerais
Art. 13. Nos
casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica
vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número
da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação
ou a co-habilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a
expressão:
I - "Venda de bens efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - "Venda de serviços efetuada
com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 14. A suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao
Reidi não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica
vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa
dessas contribuições. (Redação dada pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
Art. 15. A
pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao Reidi poderá, a seu critério,
efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso,
a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 16. A
aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no Reidi não gera, para
o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar
aquisições e importações fora do regime, sem a suspensão de que trata o art. 2º.
Art. 17. A
suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a
incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos
serviços adquiridos ou importados com o regime do Reidi.
Art. 18. A
pessoa jurídica que usufruiu do Reidi fica obrigada a recolher as contribuições
não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidas de
juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data
de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), nas hipóteses de:
I - não efetuar a incorporação ou a
utilização de que trata o art. 17; ou
II - ter cancelada sua habilitação, na forma
do art. 12, antes da conversão da suspensão em alíquota zero, na forma do art.
17.
§ 1º As contribuições, os
acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidos da
pessoa jurídica na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; ou
II - responsável, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º O pagamento dos
acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a
pessoa jurídica beneficiária do Reidi, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004.
Art. 19. Será
divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas
habilitadas e co-habilitadas ao Reidi, na qual constarão o nome empresarial, o
número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da portaria que
aprovou o projeto, o setor de infra-estrutura favorecido, e o número e a data
do ADE de habilitação. (Redação dada pela IN
RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007)
Art. 20. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID