ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EPP-LEI COMPLEMENTAR
128/08 – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Sumário
3. Escritórios de Serviços Contábeis
4. Microempreendedor Individual
5. Sociedade de Propósito Específico
6. Atividades Sujeitas Simultaneamente à
Incidência do IPI e do ISS
8. Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Contribuinte
individual
13. Inclusão
de novas atividades no simples nacional (§§ 5º-b a 5º-e do art.18)
14. Melhoria
na tributação de atividades (§§ 5º-b a 5º-e do art. 18).
15. Novo
anexo V - Mudança de Paradigma
17. Melhoria
na distribuição dos recursos dos tributos federais para o inss
– anexos I, II e III
18. Redução
da multa mínima do Simples Nacional (arts. 36, 36-A e
38)
19. Comitê
gestor da Redesim (art. 2º, III).
20. Novas
hipóteses de deduções na base de cálculo (art. 18, § 4º,IV).
A Lei
Complementar nº 128, de 19/12/2008, publicada no DOU
de 22/12/2008, disciplinou diversas alterações na Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional); entre outras providências, foram alteradas
as Leis nºs 8.212/91, que dispõe sobre a organização
da Seguridade Social, Plano de Custeio, Lei nº
8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e Lei nº 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil.
As principais alterações serão enfocadas
no decorrer deste estudo.
2. Parcelamento de Débitos
O prazo para o requerimento do
parcelamento estabelecido em regulamentado pelo Comitê Gestor, não se aplica
para o reingresso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no SIMPLES
Nacional.
Lei Complementar 128/08 Artigo 56 que altera o art. 79 da LC
123/06:
"Art. 79. Será concedido, para
ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou
com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com
vencimento até 30 de junho de 2008.
(...)
§ 3o-A. O
parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do
Comitê Gestor.
(...)
§ “9o O
parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de
reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.”
(NR) .
O ingresso no SIMPLES Nacional, será concedido mediante o parcelamento em até 100 parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, de responsabilidade da Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de
2008.
3. Escritórios de Serviços Contábeis
Os
escritórios de serviços contábeis, a partir de 01/01/2009, migrarão do Anexo V
da Lei Complementar nº 123/06, e passarão ser
tributado de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº
123/06, sendo que terão alíquotas menores e inclui a Contribuição Patronal
Previdenciária (CPP). A resolução do CGSN 51 de 23.12.08 estabeleceu que essa
atividade prevista em seu artigo 3º passará a ser tributada no Anexo III da
citada resolução. Ainda os escritórios contábeis, individualmente ou por meio
de suas entidades representativas de classe, promoverão diversos atividades à título gratuito em benefício das Microempresas
Individuais,conforme dispositivo legal a seguir:
LEI COMPLEMENTAR 128/08 ARTIGO 3º:
“§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou
por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento
gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual
simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por
meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos
com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos
seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e
qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte Optante pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação
fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte
Optante pelo Simples Nacional por eles
atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de
descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será
excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.”
4. Microempreendedor Individual
O Microempreendedor Individual (MEI), o empresário Individual
que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
36.000,00 e Optante pelo Simples Nacional desde que
não esteja impedido em participar dessa tributação favorecida, poderá optar
pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES Nacional
em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida
no mês.
As novas
regras da Lei Complementar nº 128/08 também
estabeleceu outras regras com relação ao MEI, dentre as quais destacam-se: processo de registro; redução a zero dos
valores referentes à taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens
relativos ao seu registro; concessão de Alvará de Funcionamento Provisório.
LEI COMPLEMENTAR 128/08 ARTIGO 3º:
“–
o Microempreendedor
Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo
mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65
(quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da
contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
b) R$ 1,00 (um
real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco
reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;
VI – sem prejuízo
do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à
incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput
daquele artigo.
§ 4º Não
poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o
MEI:
I – cuja atividade
seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização
relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor;
II – que possua
mais de um estabelecimento;
III – que participe
de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV – que contrate
empregado.
§ 5º A opção
de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato
do Comitê Gestor, observando-se que:
I – será
irretratável para todo o ano-calendário;
II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo
Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da
opção, ressalvado o disposto no inciso III;
III – produzirá
efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos,
prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere
o caput deste parágrafo.
§ 6º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste
artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
§ 7º O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria
da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:
I – por opção, que
deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo
Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário
da comunicação;
II –
obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no §
4o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação,
produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação
impeditiva; III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no
ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1o deste artigo,
devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:”
5. Sociedade de Propósito Específico
Nos termos a serem estabelecidos pelo
Poder Executivo Federal, a Lei Complementar nº 128/08
permitiu a participação das Micro e Pequenas Empresas em Sociedades de
Propósito Específico, cujo atividade empresarial será
a realização de negócios de compra e venda de bens. Todavia a Lei em questão
estabeleceu regras específicas à tributação dessas atividades.
LEI COMPLEMENTAR 128/08 ARTIGO 3º REGRAS
ESPECÍFICAS:
“CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de
Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
Art. 56. As
microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para
os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade
de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo federal.
§ 1º Não
poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º A
sociedade de propósito específica de que trata este artigo:
I – terá seus atos
arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – terá por
finalidade realizar:
a) operações de
compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam
suas sócias;
b) operações de
venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que
sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III – poderá
exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II
deste parágrafo;
IV – apurará o
imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a
escrituração dos livros Diário e Razão;
V – apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo
não-cumulativo;
VI – exportará,
exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que dela façam parte;
VII – será
constituída como sociedade limitada;
VIII – deverá, nas
revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das
aquisições realizadas para revenda; e
IX – deverá, nas
revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que
sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses
bens.
§ 3º A
aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de
propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 4º A
microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata
este artigo.
§ 5º A sociedade
de propósito específica de que trata este artigo não poderá:
I – ser filial,
sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
II – ser
constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III – participar do
capital de outra pessoa jurídica;
IV – exercer
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
V – ser resultante
ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
VI – exercer a
atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º A
inobservância do disposto no § 4o deste artigo acarretará a responsabilidade
solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de
propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus
titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.”
6. Atividades Sujeitas Simultaneamente à Incidência do IPI e
do ISS
Os fatos
geradores ocorridos, entre 01/07/2007 e 31/12/2008, as pessoas jurídicas que
exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão
recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o
último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto
no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, que exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
A Lei Complementar nº
128/08 também alterou o Código Civil, ou seja, para dispor que caso venha a
admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de
Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro
de sociedade empresária,
observadas as regras estabelecidas.
LEI COMPLEMENTAR
128/08:
“Art. 10. Os arts. 968 e 1.033 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 968. (...)
§ 3o Caso venha a admitir
sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de
Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro
de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts.
"Art. 1.033. (...)
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a
transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado,
no que couber, o disposto nos arts.
8. Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Contribuinte
individual
Foi alterada a Lei nº
8.212/91 no tocante à contribuição previdenciária do contribuinte individual
referente ao período de atividade remunerada alcançada pela decadência; e a Lei
nº 8.213/91 em relação à inserção de dados e a
consulta (INSS e segurado) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
9. Contribuições Previdenciárias – Prescrição e Decadência – Arts. 45 e 46 da Lei nº
8.212/91 – Revogação
A Lei Complementar nº
128/08 revogou expressamente os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que estabeleciam o prazo de 10 anos para a Seguridade
Social apurar, constituir e cobrar os seus créditos.
Novas determinações sobre as hipóteses
em que o ICMS não será incluído no regime unificado de recolhimento,
especialmente no que se refere à operações sujeitas ao
regime de antecipação tributária em relação a aquisições de outro Estado ou
Distrito Federal.
Fica designado ao comitê Gestor do
SIMPLES Nacional a competência para regular, até 31/12/2008, as condições em
que será atribuída ao optante do SIMPLES Nacional a
qualidade de substituto tributário, restando sem eficácia, a partir de
01/01/2009, as substituições tributárias que não atenderem à nova disciplina.
Referido órgão poderá, ainda, disciplinar a forma e as condições em que será
estabelecido o regime de antecipação tributária anteriormente referida.
As pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional terão direito ao crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições efetuadas de ME e EPP optantes do referido regime, desde que destinadas a
comercialização ou industrialização, observadas forma, limitação e condições
específicas, conforme regulamentação a ser oportunamente editada.
Regulamentando hipóteses de retenção, e
obedecida à competência territorial dos Municípios definida na Lei Complementar
nº 116/03, para fins de cálculo do imposto, será
observado, como regra, o percentual correspondente ao imposto definido nos
Anexos da Lei Complementar nº 123/06, segundo a
atividade e faixa de receita a que o prestador esteja submetido, segundo
critérios expressamente definidos.
Salientamos, ainda, que a concessão de benefícios, como a isenção do ICMS ou
ISS poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral dos
Estados, Distrito Federal ou Municípios, que poderão adotar critérios
diferenciados por ramo de atividade.
O novo diploma legal traz, também, a
possibilidade de redução a zero das alíquotas de IPI e
do ICMS em relação à aquisição e importação de equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os
acompanhem, para incorporação no ativo imobilizado da ME ou EPP, sem descuidar
da responsabilidade pelo recolhimento dos tributos pelo desvio da finalidade,
na forma a ser regulamentada.
13. INCLUSÃO DE NOVAS
ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).
Foram incluídas as seguintes
atividades em cada anexo:
ANEXO I
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E
NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).
ANEXO II
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES
(SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).
ANEXO III
EDUCAÇÃO – ENSINO MÉDIO
COMUNICAÇÕES (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO,
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EM GERAL, USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM
METAIS.
ANEXO IV
DECORAÇÃO E PAISAGISMO
DO NOVO ANEXO V
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA;
SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA, DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGEM, REGISTROS GRÁFICOS E
MÉTODOS ÓTICOS, BEM COMO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA; SERVIÇOS DE PRÓTESE.
NOVA VEDAÇÃO: aluguel de imóveis próprios,
salvo quando vinculados a serviços tributados pelo ISS. (inciso XV do art. 17).
14. MELHORIA NA
TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).
Nas seguintes atividades houve melhoria
na tributação:
- VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO;
-TRANSFERIDO DO ANEXO V (ANTIGO) PARA O ANEXO IV;
-APESAR DO INSS CONTINUAR SENDO PAGO À PARTE, DEIXA DE SE
SUBMETER AO FATOR “R”;
-ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS;
-TRANSFERIDOS DO ANEXO V PARA O ANEXO III;
-Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do
MEI, fornecimento de dados estatísticos para o Comitê Gestor e orientação e
capacitação de empresas e contadores).
-EMPRESAS MONTADORAS DE ESTANDES PARA FEIRAS, PRODUÇÃO
CULTURAL E ARTÍSTICA E PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E DE ARTES
CÊNICAS:
-TRANSFERIDAS DO ANEXO IV PARA O NOVO ANEXO V
15. NOVO ANEXO V -
MUDANÇA DE PARADIGMA
-INSS INCLUÍDO
-MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM EMPREGA MAIS
-INCENTIVA O EMPREGO
-INCENTIVA A FORMALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR,
INCLUSIVE DO PRÓ-LABORE DO EMPRESÁRIO.
-MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM FATURA MENOS, BENEFICIANDO AS
EMPRESAS DE MENOR PORTE.
-PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
-PARA
EMPRESAS QUE EMPREGAM MAIS, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É
DIRECIONADA AO INSS.
-PARA EMPRESAS COM BAIXO ÍNDICE DE MÃO-DE-OBRA, A MAIOR
PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO IMPOSTO DE RENDA.
16. PERMANÊNCIA DE
DOIS GRUPOS DE ATIVIDADES COM O INSS (COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) PAGO FORA
DO SIMPLES
NACIONAL.
-COM A NOVA FORMATAÇÃO DO ANEXO V, QUE INCLUIU O INSS
-CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA EM GERAL,
INCLUSIVE SOB A FORMA DE SUBEMPREITADA, EXECUÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE
PAISAGISMO, BEM COMO DECORAÇÃO DE INTERIORES.
-SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.
17. MELHORIA NA DISTRIBUIÇÃO DOS
RECURSOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA O INSS – ANEXOS I, II e
III.
Nas faixas iniciais, todo o percentual dos tributos
federais passa a destinar-se ao INSS, zerando-se os demais tributos.
18. REDUÇÃO DA MULTA
MÍNIMA DO SIMPLES NACIONAL (arts. 36, 36-A
e 38).
PARA O MEI: DE R$ 500,00 PARA R$ 50,00
PARA AS DEMAIS OPTANTES: DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00
19. COMITÊ GESTOR DA REDESIM (art. 2º,
III).
-Poder de regulamentar a abertura e funcionamento de
empresas - por meio de Resoluções.
-Competências: regulamentar a inscrição, cadastro, abertura,
alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens
relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas
jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
-Composição híbrida – União, Estados e Municípios.
-Presidência: MDIC.
20. NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE
DE CÁLCULO (art. 18, § 4º, IV).
Serão segregadas as receitas
decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao
ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
(Base Legal: as
citadas nos texto).