ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EPP-LEI COMPLEMENTAR 128/08 – PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Parcelamento de débitos

3. Escritórios de Serviços Contábeis

4. Microempreendedor Individual

5. Sociedade de Propósito Específico

6. Atividades Sujeitas Simultaneamente à Incidência do IPI e do ISS

7. Empresário Individual

8. Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Contribuinte individual

9. Contribuições Previdenciárias – Prescrição e Decadência – Arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 – Revogação

10. ICMS

11. ISS

12. Importações

13. Inclusão de novas atividades no simples nacional (§§ 5º-b a 5º-e do art.18)

14. Melhoria na tributação de atividades (§§ 5º-b a 5º-e do art. 18).

15. Novo anexo V - Mudança de Paradigma

16. Permanência de Dois Grupos de Atividades com o INSS (Cota Patronal Previdenciária) Pago Fora do Simples Nacional.

17. Melhoria na distribuição dos recursos dos tributos federais para o inss – anexos I, II e III

18. Redução da multa mínima do Simples Nacional (arts. 36, 36-A e 38)

19. Comitê gestor da Redesim (art. 2º, III).

20. Novas hipóteses de deduções na base de cálculo (art. 18, § 4º,IV).

 

1. Introdução

           A Lei Complementar 128, de 19/12/2008, publicada no DOU de 22/12/2008, disciplinou diversas alterações na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional); entre outras providências, foram alteradas as Leis nºs 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, Plano de Custeio, Lei 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e Lei 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil.

As principais alterações serão enfocadas no decorrer deste estudo.

2. Parcelamento de Débitos

O prazo para o requerimento do parcelamento estabelecido em regulamentado pelo Comitê Gestor, não se aplica para o reingresso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no SIMPLES Nacional.

Lei Complementar 128/08 Artigo 56 que altera o art. 79 da LC 123/06:

"Art. 79.  Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.

(...) 

§ 3o-A.  O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.

(...) 

§ “9o  O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.” (NR) .

O ingresso no SIMPLES Nacional, será concedido mediante o parcelamento em até 100 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, de responsabilidade da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.

3. Escritórios de Serviços Contábeis

           Os escritórios de serviços contábeis, a partir de 01/01/2009, migrarão do Anexo V da Lei Complementar 123/06, e passarão ser tributado de acordo com o Anexo III da Lei Complementar 123/06, sendo que terão alíquotas menores e inclui a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). A resolução do CGSN 51 de 23.12.08 estabeleceu que essa atividade prevista em seu artigo 3º passará a ser tributada no Anexo III da citada resolução. Ainda os escritórios contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, promoverão diversos atividades à título gratuito em benefício das Microempresas Individuais,conforme dispositivo legal a seguir:

LEI COMPLEMENTAR 128/08 ARTIGO 3º:

“§ 22-B.  Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: 

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que  trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; 

II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte Optante pelo Simples Nacional por eles atendidas; 

III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte Optante pelo Simples Nacional por eles atendidas. 

§ 22-C.  Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

4. Microempreendedor Individual

           O Microempreendedor Individual (MEI), o empresário Individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e Optante pelo Simples Nacional desde que não esteja impedido em participar dessa tributação favorecida, poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

           As novas regras da Lei Complementar 128/08 também estabeleceu outras regras com relação ao MEI, dentre as quais destacam-se: processo de registro; redução a zero dos valores referentes à taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao seu registro; concessão de Alvará de Funcionamento Provisório.

LEI COMPLEMENTAR 128/08 ARTIGO 3º:

o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:  

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da  contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;  

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e 

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;  

VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13 desta  Lei  Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo.  

§ 4º  Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:  

I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;  

II – que possua mais de um estabelecimento; 

III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou 

IV – que contrate empregado.  

§ 5º  A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:  

I – será irretratável para todo o ano-calendário;  

II – deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III; 

III – produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o  caput deste parágrafo.  

§ 6º  O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.  

§ 7º  O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:  

I – por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário da comunicação; 

II – obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;  III – obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:”

5. Sociedade de Propósito Específico

Nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, a Lei Complementar 128/08 permitiu a participação das Micro e Pequenas Empresas em Sociedades de Propósito Específico, cujo atividade empresarial será a realização de negócios de compra e venda de bens. Todavia a Lei em questão estabeleceu regras específicas à tributação dessas atividades.

 LEI COMPLEMENTAR 128/08 ARTIGO 3º REGRAS ESPECÍFICAS:

“CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO 

Seção Única

Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 

Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico  nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.  

§ 1º  Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.  

§ 2º  A sociedade de propósito específica de que trata este artigo: 

I – terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis; 

II – terá por finalidade realizar: 

a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;  

b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias; 

III – poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo; 

IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão; 

V – apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo; 

VI – exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;  

VII – será constituída como sociedade limitada;  

VIII – deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que  sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e 

IX – deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens. 

§ 3º  A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 

§ 4º  A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo. 

§ 5º  A sociedade de propósito específica de que trata este artigo não poderá: 

I – ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; 

II – ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; 

III – participar do capital de outra pessoa jurídica; 

IV – exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; 

V – ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; 

VI – exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 

§ 6º  A inobservância do disposto no § 4o deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância. 

6. Atividades Sujeitas Simultaneamente à Incidência do IPI e do ISS

           Os fatos geradores ocorridos, entre 01/07/2007 e 31/12/2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional, que exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

7. Empresário Individual

A Lei Complementar 128/08 também alterou o Código Civil, ou seja, para dispor que caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária,  observadas as regras estabelecidas.

LEI COMPLEMENTAR 128/08:

“Art. 10. Os arts. 968 e 1.033 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 968.  (...) 

§ 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR) 

"Art. 1.033.  (...) 

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código."  

8. Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Contribuinte individual

Foi alterada a Lei 8.212/91 no tocante à contribuição previdenciária do contribuinte individual referente ao período de atividade remunerada alcançada pela decadência; e a Lei 8.213/91 em relação à inserção de dados e a consulta (INSS e segurado) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

9. Contribuições Previdenciárias – Prescrição e Decadência – Arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 – Revogação

A Lei Complementar 128/08 revogou expressamente os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabeleciam o prazo de 10 anos para a Seguridade Social apurar, constituir e cobrar os seus créditos.

10. ICMS

Novas determinações sobre as hipóteses em que o ICMS não será incluído no regime unificado de recolhimento, especialmente no que se refere à operações sujeitas ao regime de antecipação tributária em relação a aquisições de outro Estado ou Distrito Federal.

Fica designado ao comitê Gestor do SIMPLES Nacional a competência para regular, até 31/12/2008, as condições em que será atribuída ao optante do SIMPLES Nacional a qualidade de substituto tributário, restando sem eficácia, a partir de 01/01/2009, as substituições tributárias que não atenderem à nova disciplina. Referido órgão poderá, ainda, disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação tributária anteriormente referida.

As pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as aquisições efetuadas de ME e EPP optantes do referido regime, desde que destinadas a comercialização ou industrialização, observadas forma, limitação e condições específicas, conforme regulamentação a ser oportunamente editada.

11. ISS

Regulamentando hipóteses de retenção, e obedecida à competência territorial dos Municípios definida na Lei Complementar 116/03, para fins de cálculo do imposto, será observado, como regra, o percentual correspondente ao imposto definido nos Anexos da Lei Complementar 123/06, segundo a atividade e faixa de receita a que o prestador esteja submetido, segundo critérios expressamente definidos.

Salientamos, ainda, que a concessão de benefícios, como a isenção do ICMS ou ISS poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, que poderão adotar critérios diferenciados por ramo de atividade.

12. IMPORTAÇÕES

O novo diploma legal traz, também, a possibilidade de redução a zero das alíquotas de IPI e do ICMS em relação à aquisição e importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, para incorporação no ativo imobilizado da ME ou EPP, sem descuidar da responsabilidade pelo recolhimento dos tributos pelo desvio da finalidade, na forma a ser regulamentada.

     13. INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).

   Foram incluídas as seguintes atividades em cada anexo:

        ANEXO I

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).

ANEXO II

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC).

        ANEXO III

EDUCAÇÃO – ENSINO MÉDIO

COMUNICAÇÕES (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EM GERAL, USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS.

ANEXO IV

DECORAÇÃO E PAISAGISMO

DO NOVO ANEXO V

LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA; SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA, DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGEM, REGISTROS GRÁFICOS E MÉTODOS ÓTICOS, BEM COMO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA; SERVIÇOS DE PRÓTESE.

     NOVA VEDAÇÃO: aluguel de imóveis próprios, salvo quando vinculados a serviços tributados pelo ISS. (inciso XV do art. 17).

        14. MELHORIA NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18).

Nas seguintes atividades houve melhoria na tributação:

- VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO;

-TRANSFERIDO DO ANEXO V (ANTIGO) PARA O ANEXO IV;

-APESAR DO INSS CONTINUAR SENDO PAGO À PARTE, DEIXA DE SE SUBMETER AO FATOR “R”;

-ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS;

-TRANSFERIDOS DO ANEXO V PARA O ANEXO III;

-Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do MEI, fornecimento de dados estatísticos para o Comitê Gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores).

        -EMPRESAS MONTADORAS DE ESTANDES PARA FEIRAS, PRODUÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA E PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E DE ARTES

        CÊNICAS:

        -TRANSFERIDAS DO ANEXO IV PARA O NOVO ANEXO V

        15. NOVO ANEXO V - MUDANÇA DE PARADIGMA

-INSS INCLUÍDO

-MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM EMPREGA MAIS

-INCENTIVA O EMPREGO

-INCENTIVA A FORMALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, INCLUSIVE DO PRÓ-LABORE DO EMPRESÁRIO.

-MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM FATURA MENOS, BENEFICIANDO AS EMPRESAS DE MENOR PORTE.

-PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

-PARA  EMPRESAS QUE EMPREGAM MAIS, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO INSS.

-PARA EMPRESAS COM BAIXO ÍNDICE DE MÃO-DE-OBRA, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO IMPOSTO DE RENDA.

        16. PERMANÊNCIA DE DOIS GRUPOS DE ATIVIDADES COM O INSS (COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) PAGO FORA DO SIMPLES 

        NACIONAL.

-COM A NOVA FORMATAÇÃO DO ANEXO V, QUE INCLUIU O INSS EM SUAS TABELAS, APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADES PERMANECEM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV, COM A COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA PAGA À PARTE DO SIMPLES NACIONAL (DIRETAMENTE À RFB), POR MEIO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS):

-CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA EM GERAL, INCLUSIVE SOB A FORMA DE SUBEMPREITADA, EXECUÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE PAISAGISMO, BEM COMO DECORAÇÃO DE INTERIORES.

-SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO.

        17. MELHORIA NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA O INSS – ANEXOS I, II e III.

        Nas faixas iniciais, todo o percentual dos tributos federais passa a destinar-se ao INSS, zerando-se os demais tributos.

       18. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA DO SIMPLES NACIONAL (arts. 36, 36-A e 38).

PARA O MEI: DE R$ 500,00 PARA R$ 50,00

PARA AS DEMAIS OPTANTES: DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00

        19. COMITÊ GESTOR DA REDESIM (art. 2º, III).

-Poder de regulamentar a abertura e funcionamento de empresas - por meio de Resoluções.

-Competências: regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

-Composição híbrida – União, Estados e Municípios.

-Presidência: MDIC.

        20. NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO (art. 18, § 4º, IV).

Serão segregadas as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.

        (Base Legal: as citadas nos texto).