PLANO DE CONTAS – Lei 11.638/07 e MP 449/08
Sumário
1. ESTRUTURA MINIMA DO PLANO DE CONTAS
2. ANÁLISE DAS CONTAS DE ATIVO E PASSIVO
2.1
ATIVO (Lei 6.404/76, art. 179)
2.2
PASSIVO (Lei 6.404/76, art.179)
1. ESTRUTURA MINIMA DO PLANO DE CONTAS
As nomenclaturas básicas para um
plano de contas, levando-se em consideração o modelo previsto na Lei 6.404/76,
alterado pela Lei 11.638/2007 e Medida Provisória 449/2008, poderá ser estruturada
e sinteticamente codificada da seguinte forma:
1 - ATIVO
1.1 Ativo Circulante
1.2 Ativo Não-Circulante
1.2.1 Ativo Realizável a Longo
Prazo
1.2.2 Investimento
1.2.3 Imobilizado
1.2.4 Intangível
1.2.9 Diferido até 31.12.2007(transitória)
2 – PASSIVO
2.1 Passivo Circulante
2.2 Passivo Não-Circulante
2.3 – PASSIVO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1 Capital Social
2.3.2 Reservas de Capital
2.3.3 Ajustes de Avaliação
Patrimonial
2.3.4 Reserva de Reavaliação efetuada até 31.12.2007(transitória)
2.3.5 Reservas de Lucros
2.3.6 Ações/Quotas em Tesouraria
2.3.7 Lucro do Exercício ou
Prejuízos Acumulados
3- RECEITAS
3.1 Receita Bruta de Vendas
3.2 Deduções da Receita Bruta
3.3 Outras Receitas Operacionais
3.4 Outras Receitas
4- CUSTOS DE PRODUÇÃO
4.1 Matéria-Prima
4.2 Outros Materiais Diversos
4.3 Mão-de-obra Direta
4.4 Outros Custos Diretos
4.5 Custos Indiretos de Produção
5- DESPESAS
5.1 Custos da Mercadoria Vendida
5.2 Despesas com Vendas
5.3 Despesas Administrativas
5.4 Despesas Financeiras
5.5 Outras Despesas Operacionais
5.6 Outras Despesas
5.7 Contribuição Social, Imposto
de Renda e Participações
6- EXTRAPATRIMONIAIS
(contas de compensação)
Contas de sistema próprio, que não
fazem parte do patrimônio, e servem exclusivamente para controle (garantias
dadas; avais prestados; contratos...).
6.1- Contas de Saldo Devedor
6.2- Contas de Saldo Credor
2. ANÁLISE DAS CONTAS DE ATIVO E PASSIVO
2.1 ATIVO (Lei 6.404/76, art. 179)
Este grupo
de contas é dividido em Disponível, Direitos Realizáveis no Exercício
Subseqüente, Estoques e Despesas Apropriáveis no Exercício Subseqüente.
DISPONIVEL: São entendidos como
disponibilidades o dinheiro em caixa, os saldos monetários em contas de
movimento bancário e os saldos de contas relativas ao ativo imediatamente
liquidável (títulos no mercado aberto e o numerário em trânsito por qualquer
motivo). “Caixa e Equivalentes de Caixa”.
DIREITOS REALIZÁVEIS NO EXERCICIO SUBSEQUENTE: Estes
direitos representam, normalmente, um dos mais importantes ativos, das empresas
ESTOQUES: Neste subgrupo, classificam-se os
seguintes valores:
- estoque de
mercadorias, matérias-primas e material secundário empregado em processos em
andamento, materiais de consumo e produtos em trânsito, subprodutos e resíduos;
- estoque de
imóveis prontos para a venda, ou em construção;
- estoques
de materiais em poder de terceiros para beneficiamento.
DESPESAS APROPRIÁVEIS NO EXERCICIO SUBSEQUENTE: São
registrados neste subgrupo os valores das despesas antecipadas, que devam ser
apropriadas como despesa no decurso do exercício seguinte (prêmios de seguros,
aluguéis pagos antecipadamente, assinatura de revistas e periódicos, etc.).
ATIVO
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
De uma forma
geral, são classificáveis no Realizável a Longo Prazo contas da mesma natureza
das do ativo circulante, que, todavia, tenham sua realização certa ou provável
após o término do exercício seguinte, o que, normalmente, significa realização
num prazo superior a um ano a partir do próprio balanço.
As despesas
apropriáveis após o exercício seguinte também são classificadas no Ativo
Realizável a Longo Prazo.
Os direitos
não derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou
controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da empresa, que
não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa, serão
classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo.
INVESTIMENTO,
IMOBILIZADO E INTANGIVEL
São
incluídos neste grupo todos os bens de permanência duradoura, destinados ao
funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os
direitos exercidos com essa finalidade.
INVESTIMENTOS
Neste
subgrupo incluem-se as participações permanentes em outras empresas, as
aplicações em incentivos fiscais (Finor/Finam) e a aquisição de imóveis que não
sejam para revenda e nem destinados à manutenção das atividades da empresa;
IMOBILIZADO
São
escriturados neste subgrupo os
direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das
atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios,
riscos e controle desses bens.
Os itens
classificados na categoria de Ativo Imobilizado incluem os bens tangíveis, isto
é, aqueles que tem corpo físico, tais como terrenos, máquinas, veículos,
benfeitorias em propriedades de terceiros, etc.
Observação: Também
integram o Imobilizado os recursos aplicados ou já destinados a bens da natureza
citada, mesmo que ainda não em operação, mas que se destinem a tal finalidade,
tais como construção e importação em andamento.
INTANGIVEL (Lei 11.638/2007)
Serão
classificados no Ativo Intangível os
direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da
companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio
adquirido, ou seja, aqueles cujo valor reside não em qualquer
propriedade física, mas nos direitos de propriedade que são legalmente
conferidos aos seus possuidores, tais como: patentes, direitos autorais,
marcas.
DIFERIDO -
transitória
Lei 6.404/76
Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo
diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas,
poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização,
sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o
do art. 183." (NR) MP 449
CONTAS
RETIFICADORAS DO ATIVO
As contas
ativas que apresentam saldo credor deverão ser agrupadas no ativo, uma vez que
representam valores retificativos de elementos que integram os seus grupos,
quais sejam:
CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO
CIRCULANTE
- Duplicatas
Descontadas
- Provisão
para Perdas
- Provisão para
Ajuste de Estoque ao Valor de Mercado
CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
- Duplicatas
Descontadas
- Provisão
para Perdas
CONTAS RETIFICADORAS DO INVESTIMENTO
- Provisão
para Perdas Prováveis na Realização de Investimentos
CONTAS RETIFICADORAS DO IMOBILIZADO
-
Depreciação Acumulada, Exaustão Acumulada e Amortização Acumulada.
CONTAS RETIFICADORAS DO INTANGÍVEL
-
Amortização Acumulada.
Lei 6.404/76
Balanço
Patrimonial
Grupo de
Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo
os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de
liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido
em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
c) ativo permanente, dividido
em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
I - ativo circulante; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo,
investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo prazo;
c) resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas
de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes
de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos
acumulados. (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
I - passivo circulante; (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - passivo não-circulante; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
III - patrimônio
líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação
patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de
compensar serão classificados separadamente.
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso
do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do
exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término
do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou
empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores,
acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem
negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os
direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que
não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à
manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;
V - no ativo diferido: as aplicações
de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais
de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas
durante o período que anteceder o início das operações sociais.
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos
destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos
com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à
companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação
que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um
exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou
acréscimo na eficiência operacional; (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos
destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade,
inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver
duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo
prazo terá por base o prazo desse ciclo.
2.2 PASSIVO (Lei 6.404/76, art.179)
Neste grupo,
são escrituradas as obrigações, inclusive financiamento para aquisição de
direitos do ativo permanente, quando se vencerem no exercício seguinte.
Neste grupo,
são escrituradas as obrigações vencíveis após o exercício seguinte, inclusive
financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente. No caso de o
ciclo operacional ter duração maior que a do exercício social, a concepção terá
por base o prazo desse ciclo.
Vai abrigar
também as receitas já recebidas que efetivamente devem ser reconhecidas em
resultados em anos futuros, sendo que já devem estar deduzidas dos custos e
despesas correspondentes. Somente deverá englobar tais receitas menos despesas,
ou seja, resultados futuros recebidos ou faturados antecipadamente, mas para os
quais não haja qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa.
MP 449/2008
Art. 180. As obrigações da
companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo
não-circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem
no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em
prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179. (NR)
Lei 6.404/76
Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31
de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em
conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único. O
registro do saldo de que trata o caput
deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido."
(NR) MP 449
É a
diferença entre o valor dos ativos e dos passivos exigíveis. É constituído por:
CAPITAL SOCIAL: representa valores recebidos pela
empresa, ou por ela gerados, e que estão formalmente incorporados ao Capital. Discriminará
o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada;
RESERVAS DE
CAPITAL: representam
valores recebidos que não transitaram pelo resultado como receitas, tais como: a) a
contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte
do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância
destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em
ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de
partes beneficiárias e bônus de subscrição;
AJUSTES DE
AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (Lei
11.638/2007): representam as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a
elementos do ativo, enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência.
Representam também as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuído a elementos do passivo, em decorrência da sua
avaliação a preço justo.
RESERVAS DE
REAVALIACAO - transitória
RESERVAS DE LUCROS: representam as
contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia;
AÇÕES/QUOTAS EM TESOURARIA (Lei 11.638/2007): deverão
ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que
registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição
PREJUIZOS ACUMULADOS (Lei 11.638/2007): são resultados
negativos obtidos, à espera de absorção futura.
CONTAS RETIFICADORAS
DO PASSIVO
- Custos e
despesas relativos a receitas antecipadas, registradas em conta do Passivo
Não-Circulante.
- Ações ou
Quotas em tesouraria, que deverão ser registradas como dedução de conta do
Patrimônio Líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua
aquisição.
- Prejuízo
Acumulado que será um valor deduzido dos elementos do patrimônio líquido.
- A parcela
do Capital a Realizar, que será deduzida do Capital Social.
Lei 6.404/76
Balanço
Patrimonial
Grupo de
Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo
os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de
liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
a) ativo circulante;
b) ativo realizável a longo prazo;
c) ativo permanente, dividido
em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
c) ativo permanente, dividido
em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
I - ativo circulante; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo,
investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
a) passivo circulante;
b) passivo exigível a longo prazo;
c) resultados de exercícios futuros;
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital,
reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes
de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos
acumulados. (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
I - passivo circulante; (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
II - passivo não-circulante; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em
tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de
compensar serão classificados separadamente.
(...)
Passivo
Exigível
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição
de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante,
quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo,
se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 179.
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive
financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, serão
classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte,
e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o
disposto no parágrafo único do art. 179. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Resultados
de Exercícios Futuros
Art. 181. Serão
classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios
futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes. (Revogado
pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Patrimônio
Líquido
Art.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a
parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a
importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de
conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções
para investimento.
c) (revogada); (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado
pela Lei nº 11.638,de 2007)
d) (revogada). (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado
pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção
monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§ 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de
aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas
avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela
assembléia-geral.
§ 3o
Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do
ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183
e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da
sua avaliação a preço de mercado. (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
§ 3o Serão
classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no
resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do
ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos
previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do
art. 177. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela
apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da
conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na
sua aquisição.
Instrução CVM 469/2008
CIAS ABERTAS – Lucros Acumulados - No encerramento do
exercício social, a conta de lucros e prejuízos acumulados não deverá
apresentar saldo positivo.
Eventual saldo positivo
remanescente na conta de lucros e prejuízos acumulados deverá ser destinado
para reserva de lucros, nos termos dos art.
Nota Explicativa da Instrução CVM 469/2008
Embora a redação original da Lei
6.404, de 1976, já tenha determinado a destinação de todo o resultado do exercício,
a redação anterior, ao prever a existência de saldo final na conta de lucros
acumulados, suscitou dúvidas e até a possibilidade de retenções indiscriminadas
e não devidamente justificadas.
Tendo em vista que todo o lucro
líquido do exercício deve ser destinado, de acordo com os fundamentos contidos
nos art.
Lei 6.404/76
Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31
de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em
conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único. O
registro do saldo de que trata o caput
deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido."
(NR) MP 449
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
O Ativo Circulante pode ser
subdividido em subgrupos que muito facilitam a análise (mesmo que isso não seja obrigatório do ponto de vista
legal).
1.1 Ativo Circulante
1.1.1 Disponível
1.1.2 Clientes
1.1.3 Créditos Diversos
1.1.4 Aplicações Financeiras
1.1.5 Estoques
1.1.6 Adiantamentos
1.1.7 Despesas Antecipadas
a) Disponível
1.1.1 Disponível
1.1.1.1 Caixa
1.1.1.2 Depósitos Bancários
1.1.1.3 Numerário em Trânsito
1.1.1.4 Aplicações de liquidez Imediata
As subcontas podem ser abertas
conforme o detalhamento que se quiser, como por exemplo:
1.1.1.1 Caixa
1.1.1.1.1 Fundo Fixo de Caixa - Escritório
Central
1.1.1.1.2 Fundo Fixo de Caixa - Armazém
1.1.1.1.3 Caixa Geral
1.1.1.2 Depósitos Bancários
1.1.1.2.1 Banco A
1.1.1.2.2 Banco B
1.1.1.4 Aplicações de Liquidez
Imediata
1.1.1.4.1 Banco A
1.1.1.4.2 Banco B
b) Clientes
1.1.2 Clientes
1.1.2.1 Duplicatas a Receber
1.1.2.2
Duplicatas a Receber - Controladas, Controladoras e Coligadas
1.1.2.7 (-) Duplicatas Descontadas
1.1.2.9 (-) Provisão para Perdas
Observe-se que em Clientes deverão
estar apenas os créditos por vendas normais dos produtos objeto da atividade da
empresa. Créditos de outras origens deverão ficar no agrupamento seguinte,
mesmo que contra as mesmas pessoas jurídicas ou físicas já constantes como
clientes.
A codificação dos clientes deverá
ser feita à parte, se possível sem a utilização do código da conta; se não for
possível, deve-se estimar um número suficiente para abrigar todos os clientes a
longo prazo.
1.1.2 Clientes
1.1.2.1
Duplicatas a Receber
1.1.2.1
0001 - Cliente A
1.1.2.2 0002 - Cliente B
c) Créditos Diversos
1.1.3 Créditos Diversos
1.1.3.1 Títulos a Receber -
Renegociações
1.1.3.2 Títulos a Receber - Outras
Transações
1.1.3.3 Cheques em Cobrança
1.1.3.4
Dividendos a Receber
1.1.3.5
Bancos - Contas Vinculadas
1.1.3.6
Impostos a Recuperar *
1.1.3.7
Outros Créditos
1.1.3.8
(-) Provisão para Perdas
Divisão
para os impostos a recuperar:
1.1.3.6
Impostos a Recuperar *
1.1.3.6.1 ICMS a Recuperar
1.1.3.6.2 IPI a Recuperar
1.1.3.6.3 Impostos sobre
Mercadorias em Trânsito
1.1.3.6.4 Imposto de Renda Retido
na Fonte (Aplic.Fin.; Serviços, Comissões, Juros, Órgãos Públicos)
1.1.3.6.5 Imposto de Renda Pago a
maior
1.1.3.6.6 Saldo Negativo de IRPJ
1.1.3.6.7 IRPJ Estimativa a
Compensar
1.1.3.6.9 CSLL Retida na Fonte por
Órgãos Públicos Federais
1.1.3.6.10 CSLL paga a maior
1.1.3.6.11 Saldo Negativo de CSLL
1.1.3.6.12 CSLL Estimativa a
Compensar
1.1.3.6.14 PIS A DESCONTAR (Lei
10.637/2002)
1.1.3.6.15 PIS A DESCONTAR –
Importação (Lei 10.865/2004)
1.1.3.6.16 PIS A DESCONTAR –
Estoque Inicial
1.1.3.6.17 COFINS A DESCONTAR (Lei
10.833/2003)
1.1.3.6.18 COFINS A DESCONTAR –
Importação (Lei 10.865/2004)
1.1.3.6.19 COFINS A DESCONTAR –
Estoque Inicial
1.1.3.6.20 ICMS a Recuperar – Ativo
Permanente (LC 87/96)
d) Aplicações Financeiras
1.1.4 Aplicações Financeiras
1.1.4.1
Aplicações com Rendimentos Pós-fixados
1.1.4.2 Aplicações com Rendimentos
Pré-fixados
1.1.4.3 Títulos Estatais
1.1.4.4 Debêntures
1.1.4.6 Ações
1.1.4.8 Juros a Receber
1.1.4.9 (-) Provisões para Ajuste
ao Valor de Mercado
1.1.4.1 Aplicações com Rendimentos
Pós-fixados
1.1.4.1.1 Banco A
1.1.4.1.2 Banco B ou,
1.1.4.1 Aplicações com Rendimentos Pós-fixados
1.1.4.1.1 Aplicações
1.1.4.1.2 Rendimentos
e) Estoques
Para os estoques os desmembramentos
podem ser os mais variados possíveis. A abertura poderá ser efetuada por localização,
por tipo de mercadorias, ou por outra característica.
1.1.5 Estoques
1.1.5. Mercadorias (compras)
1.1.5.3 Mercadorias em Trânsito
1.1.5.4 Mercadorias em Consignação
em Poder de Terceiros
1.1.5.5 Material de
Acondicionamento
1.1.5.6 Almoxarifado
1.1.5.9 (-) Provisão para Ajuste ao
Valor de Mercado
As subcontas de Mercadorias podem
ser classificadas por localização, por grupos ou famílias de produtos, ou mesmo
por mais de um crédito. Por exemplo:
1.1.5.1 Mercadorias
1.1.5.1.1 Calçados - loja
1.1.5.1.2 Roupas - Loja
1.1.5.1.3 Material Esportivo - Loja 1
1.1.5.1.4 Calçados - loja 2
O Almoxarifado pode ou não conter
detalhamentos:
1.1.5.6.1
Almoxarifado
1.1.5.6.1.1 Peças de Reposição de Automóveis
1.1.5.6.1.2 Lâmpadas e Material Elétrico
1.1.5.6.1.3 Material de Expediente
Incluem-se entre os estoques os
adiantamentos a fornecedores e as importações de mercadorias em andamento
(desde que não seja bens a imobilizar).
Empresa Industrial
A empresa industrial mantém em seu
ativo circulante todos os custos de aquisição que formarão o custo do produto
em fabricação e o custo do produto acabado. O produto acabado permanece no
ativo circulante, configurando estoque pronto, enquanto não for vendido.
1.1.5 Estoques
1.1.5.1 Produtos Acabados
1.1.5.2 Mercadorias para Revenda
1.1.5.3 Produtos em Elaboração
1.1.5.4 Matérias Primas
1.1.5.5 Material de
Acondicionamento
1.1.5.6 Almoxarifado de Manutenção
1.1.5.7 Outro Materiais de Consumo
Industrial
1.1.5.8 Almoxarifado Administrativo
1.1.5.9 (-) Provisão para Ajuste ao Valor de Mercado
f) Adiantamentos
1.1.6 Adiantamentos
1.1.6.1 A Empregados
1.1.6.3 A Fornecedores
1.1.6.5 Importações em Andamento
g) Despesas Antecipadas
1.1.7 Despesas Antecipadas
1.1.7.1 Prêmios de Seguros
1.1.7.2 Assinaturas e Anuidades
1.1.7.3 Aluguéis e Arrendamentos Antecipados
1.2 ATIVO
NÃO-CIRCULANTE
1.2 Ativo Não-Circulante
1.2.1 Ativo Realizável a Longo
Prazo
1.2.2 Investimentos
1.2.3 Imobilizado
1.2.4 Intangível
ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.2.1 Ativo Realizável a Longo
Prazo
1.2.1.1 Créditos Diversos
1.2.1.2 Aplicações Financeiras
1.2.1.3 Empréstimos Compulsórios
1.2.1.4 Impostos a Recuperar
1.2.1.5 Adiantamentos
1.2.1.6 Despesas Antecipadas
a) Créditos Diversos
1.2.1.1 Créditos Diversos
1.2.1.1.1 Títulos a Receber - Renegociações
1.2.1.1.2 Títulos a Receber -
Outras Transações
1.2.1.1.3 Controladas, Coligadas e
Controladora
1.2.1.1.4 Sócios, Administradores e
Pessoas Ligadas
1.2.1.1.5 Bancos - Contas
Vinculadas
1.2.1.1.9 (-) Provisão para Perdas
b) Aplicações Financeiras
Serão usadas as mesmas contas
constantes das aplicações financeiras do ativo circulante.
c) Empréstimos Compulsórios
1.2.1.3 Empréstimos Compulsórios
1.2.1.3.1 Obrigações da Eletrobrás
1.2.1.3.2 Créditos Eletrobrás
1.2.1.3.3 Empréstimo Compulsório sobre
Combustíveis e Veículos
1.2.1.3.9 (-) Provisão para Perdas
d) Impostos a Recuperar,
Adiantamentos e Despesas Antecipadas (mesmo
divisão do AC)
INVESTIMENTO
1.2.2 Investimentos Permanentes
1.2.2.1 Em Controladas e Coligadas - Equivalência Patrimonial
1.2.2.2 Em Controladas e Coligadas
- Custo Corrigido
1.2.2.3 Outras Participações Societárias
1.2.2.4 Participações por Incentivos Fiscais
1.2.2.5 Imóveis Não Destinados ao Uso
1.2.2.9 Outros Investimentos Permanentes
a) Participações
Avaliadas pela Equivalência Patrimonial
1.2.2.1
1.2.2.1.1 Valor Patrimonial
1.2.2.1.9 (-) Provisão para Perdas
Permanentes
1.2.2.1.1 Valor Patrimonial
1.2.2.1.1.1 Controlada A
1.2.2.1.1.2 Controlada B
1.2.2.1.1.3 Grupo
b) Participações
Avaliadas pelo Custo e Outras Participações Societárias
1.2.2.2 Em Controladas e Coligadas
- Custo Corrigido
1.2.2.2.1 Custo Corrigido
1.2.2.2.9 (-) Provisão para Perdas Permanentes
c) Participações por incentivos
Fiscais
1.2.2.4 Participações por Incentivos Fiscais
1.2.2.4.1 FINOR
1.2.2.4.2 FINAM
1.2.2.4.3 AUDIOVISUAL
1.2.2.4.9 (-) Provisão para Perdas
Permanentes
d) Imóveis Não Destinados ao Uso
Constitui os imóveis não destinados
ao uso e nem destinados à venda.
1.2.2.5 Imóveis Não Destinados ao Uso
1.2.2.5.1 Destinados a Futura
Expansão
1.2.2.5.2
Destinados
a Aluguel a Administradores Empregados
1.2.2.5.8 (-) Provisão para Perdas Permanentes
1.2.2.5.9 (-) Depreciação Acumulada
e) Outros Investimentos
1.2.2.6 Outros Investimentos Permanentes
1.2.2.6.1 Obrigações da Eletrobrás
1.2.2.6.2 Créditos Eletrobrás
1.2.2.6.3 Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis e Veículos
1.2.2.6.9 (-) Provisão para Perdas Permanentes
IMOBILIZADO
1.2.3 Ativo Imobilizado
1.2.3.1 Imóveis
1.2.3.2 Móveis e Utensílios
1.2.3.3 Veículos
1.2.3.4 Máquinas, Equipamentos e
Ferramentas
1.2.3.6 Recursos Naturais
1.2.3.7 Benfeitorias em Propriedade
de Terceiros
1.2.3.8 Imobilizado em Andamento
(construção; importação; consórcio...)
1.2.3.9 (-) Depreciações,
Amortizações e Exaustões Acumuladas
a) Imóveis
1.2.3.1 Imóveis
1.2.3.1.1 Terrenos
1.2.3.1.2 Construções
1.2.3.1.3 Edifícios
1.2.3.1.4 Instalações Elétricas
1.2.3.1.5 Instalações Hidráulicas
1.2.3.1.9 Outras Instalações
b) Depreciações, amortizações e
exaustões
1.2.3.9 (-) Depreciações,
Amortizações e Exaustões Acumuladas
1.2.3.9.1 Depreciações de Imóveis
1.2.3.9.2 Depreciações de Móveis e
Utensílios
1.2.3.9.3 Depreciações de Veículos
1.2.3.9.4 Depreciações de Máquinas,
Equipamentos e Ferramentas
1.2.3.9.6 Exaustões e Depreciações
de Recursos Naturais
1.2.3.9.7 Amortizações e
Depreciações de Benfeitorias em Propriedades de Terceiros
Pode-se ainda optar por classificar
a conta Depreciação Acumulada como último item de cada detalhamento do
subgrupo, constituindo conta retificadora de cada subgrupo.
INTANGIVEL
1.2.4 Ativo Intangível
1.2.4.1 Fundo de Comércio
1.2.4.2 Marcas
1.2.4.3 Patentes
1.2.4.4 Direitos Autorais
1.2.4.5 Licenças
1.2.4.6 Propriedade Intelectual
1.2.4.7 Nome Comercial
1.2.4.8 Imagem
1.2.4.9 Carteira de Clientes
1.2.4.10 Franquia
1.2.4.11 Direitos de
Comercialização
1.2.4.12 Direito de Uso de Software
1.2.4.13 Direito de Uso de Telefone
1.2.4.20 (-) Amortizações
Acumuladas
Serão
classificados no Ativo Intangível os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa
finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido, ou seja, aqueles cujo
valor reside não em qualquer propriedade física, mas nos direitos de
propriedade que são legalmente conferidos aos seus possuidores, tais como:
patentes, direitos autorais, marcas, etc.
2 PASSIVO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
Pode-se elaborar um plano para o
Passivo Circulante que seja o mesmo a ser usado para o Passivo Exigível a Longo
Prazo. Neste caso haverá apenas um passivo exigível, cujos saldos, na hora de
se efetuar o balanço, são classificados parte no circulante e parte no longo
prazo.
2.1 Passivo Circulante
2.1.1 Empréstimos e Financiamentos
2.1.2 Debêntures
2.1.3 Fornecedores
2.1.4 Impostos a Pagar ou Recolher
2.1.5 Salários e Contribuições
Previdenciárias
2.1.6 Obrigações Diversas
2.1.7 Dividendos/Lucros e Participações
2.1.9 Outras Provisões
a) Empréstimos e Financiamentos
2.1.1 Empréstimos e Financiamentos
2.1.1.1 Empréstimos Nacionais
2.1.1.2 Empréstimos Estrangeiros
2.1.1.3 Financiamentos Nacionais
2.1.1.4 Financiamentos Estrangeiros
2.1.1.5 Títulos a pagar
2.1.1.6 Arrendamentos a Pagar
2.1.1.7 Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC)
2.1.1.8 Empréstimos para Controladas, Coligadas e Controladora
2.1.1.9 Juros e Encargos Apropriados a Pagar
Empréstimos: valores efetivamente recebidos em
dinheiro;
Financiamentos: valores decorrentes de créditos
vinculados a fornecimentos de bens.
Títulos a Pagar: registro de dívidas normalmente
assumidas perante pessoas físicas ou pessoas jurídicas (instituições não-financeiras),
como no caso de títulos assumidos por compra de imóveis, acordo de renegociação
de duplicatas a pagar, etc.
2.1.1.1 Empréstimos Nacionais
2.1.1.1.1 Pós-fixados
2.1.1.1.2 Pré-fixados
2.1.1.1.9 (-) Encargos Pré-fixados a Apropriar
b) Debêntures
2.1.2 Debêntures
2.1.2.1 Conversíveis em Ações
2.1.2.2 Não Conversíveis
2.1.2.3 Juros Apropriados a Pagar
c) Fornecedores
2.1.3 Fornecedores
2.1.3.1 Nacionais - de Mercadorias
2.1.3.2 Estrangeiros - de Mercadorias
2.1.3.3 Nacionais - de Imobilizado
2.1.3.4 Estrangeiros - de Imobilizado
d) Impostos a Pagar ou a Recolher
2.1.4 Impostos a Pagar
2.1.4.1 ICMS a Recolher
2.1.4.2 IPI a Recolher
2.1.4.3 Provisão para Imposto de
Renda
2.1.4.4 Provisão para Contribuição
Social
2.1.4.5 IRRF a Recolher
2.1.4.6 Provisão para o IOF
2.1.4.7 PIS a pagar
2.1.4.8 COFINS a pagar
2.1.4.9 ISS a Recolher
2.1.4.10 Outros Impostos
2.1.4.5 IRRF a Recolher
2.1.4.5.1
Salários e Honorários
2.1.4.5.2 Remuneração a Autônomos
2.1.4.5.3 Serviços prestados por Pessoas
Jurídicas
2.1.4.5.4 Juros s/ Capital Próprio
2.1.4.5.5 Aluguéis
2.1.4.5.9 Outros
e) Imposto de Renda - Pessoa
Jurídica
2.1.4.3 Provisão para Imposto de Renda
2.1.4.3.1 Provisionado
2.1.4.3.2 A Pagar
f) Salários e Contribuições
Previdenciárias
2.1.5 Salários e Contribuições Previdenciárias
2.1.5.1 Ordenados e Salários a Pagar
2.1.5.2 Honorários da Administração a Pagar
2.1.5.3 INSS a Recolher
2.1.5.4 FGTS a Recolher
2.1.5.5 Gratificações a Pagar
2.1.5.8 Provisão p/ Férias e Encargos
2.1.5.9 Provisão p/ 13º Salário e Encargos
g) Obrigações Diversas
2.1.6 Obrigações Diversas
2.1.6.1 Adiantamentos de Clientes
2.1.6.2 Contas Correntes
2.1.6.3 Água
2.1.6.4 Luz
2.1.6.5 Telefone
2.1.6.6 Seguros
2.1.6.9 Contas a Pagar
h) Dividendos e Participações
2.1.7 Dividendos/Lucros e Participações
2.1.7.1 Dividendos/Lucros Propostos
2.1.7.2 Participações Propostas a Administradores
2.1.7.3 Participações Propostas a Empregados
2.1.7.6 Dividendos/Lucros a Pagar
2.1.7.7 Participações a Pagar
i) Outras provisões
2.1.8 Outras Provisões
2.1.8.2 Provisão para Riscos Fiscais
2.1.8.3 Provisão para Contingências, etc.
2.2 PASSIVO
NÃO-CIRCULANTE
2.2 Passivo Não-Circulante
2.2.1 Passivo Exigível a Longo Prazo
2.2.1.1 Empréstimos e Financiamentos
2.2.1.2 Debêntures
2.2.1.3 Fornecedores
2.2.1.4 Impostos a Pagar ou Recolher
2.2.1.5 Salários e Contribuições Previdenciárias
2.2.1.6 Obrigações Diversas
2.2.1.7 Dividendos e Participações
2.2.1.9 Outras Provisões
2.2.2 Resultado de Exercícios
Futuros
2.2.2.1 Receitas de Exercícios
Futuros
2.2.2.2 (-) Custos e Despesas Vinculadas às Receitas de Exercícios
Futuros
2.3. PATRIMÔNIO LIQUIDO
2.3.1 Capital Social
2.3.2 Reservas de Capital
2.3.3 Ajustes de Avaliação
Patrimonial
2.3.4 Reservas de Lucros
2.3.5 (-) Ações/Quotas em
Tesouraria
2.3.9 Lucro do Exercício ou
Prejuízos Acumulados
a) CAPITAL SOCIAL
2.3.1 Capital Social
2.3.1.1 Capital Social Subscrito
2.3.1.2 (-) Capital Social a Integralizar
a.1) Capital Social Subscrito
2.3.1.1 Capital Social Subscrito
2.3.1.1.1 Ações Ordinárias - Capital Nacional
2.3.1.1.2 Ações Ordinárias - Capital Estrangeiro
2.3.1.1.3 Ações Preferenciais - Capital Nacional
2.3.1.1.4 Ações Preferenciais - Capital Estrangeiro
Nas sociedades limitadas as “Ações”
são substituídas por “Quotas”
a.2) Capital Social a
Integralizar
Conta redutora do capital
subscrito, que produzirá, como saldo, o capital integralizado.
b) RESERVAS DE CAPITAL
2.3.2 Reservas de Capital
2.3.2.1 Correção Monetária do Capital integralizado
2.3.2.2 Ágio na Emissão de Ações
2.3.2.9 (-) Ações/Quotas em Tesouraria
b. 1) Correção Monetária do Capital Integralizado
2.3.2.1 Correção Monetária do Capital integralizado
2.3.2.1.1 Ações Ordinárias - Capital Nacional
2.3.2.1.2 Ações Ordinárias - Capital Estrangeiro
2.3.2.1.3 Ações Preferenciais - Capital Nacional
2.3.2.1.4 Ações Preferenciais - Capital Estrangeiro
Com a extinção da correção
monetária de balanço, a partir de 01.01.96, esse grupo de correção
monetária do capital existirá somente para as empresas que ainda não
incorporaram a reserva ao capital social.
b.2) Ágio na Emissão de Ações
2.3.2.2 Ágio na Emissão de Ações
2.3.2.2.1 Ágio na Emissão de Ações
c) Ajustes de Avaliação Patrimonial
2.3.3 Ajustes de Avaliação Patrimonial
2.3.3.1 Ajustes de Avaliação Patrimonial de Ativos
2.3.3.2 Ajustes de Avaliação Patrimonial de Passivos
c.1) Ajustes de
Avaliação Patrimonial
2.3.3.1 Ajustes de Avaliação Patrimonial de Ativos
2.3.3.1.1 Ajustes de Avaliação
Patrimonial de Ativos Positivos
2.3.3.1.1.1 Imóveis
2.3.3.1.1.2 Máquinas
2.3.3.1.2 Ajustes de Avaliação
Patrimonial de Ativos Negativos
2.3.3.1.2.1 Imóveis
2.3.3.1.2.2 Máquinas
c.2) Ajustes de
Avaliação Patrimonial
2.3.3.2 Ajustes de Avaliação Patrimonial de Passivos
2.3.3.2.1 Ajustes de Avaliação
Patrimonial de Passivos Positivos
2.3.3.2.2 Ajustes de Avaliação
Patrimonial de Passivos Negativos
Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não
computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do
ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos
previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do
art. 177 da Lei 6.404 de 1976. (MP 449)
d) Reservas de Lucros
2.3.4 Reservas de Lucros
2.3.4.1 Reserva Legal
2.3.4.2 Reservas Estatutárias
2.3.4.3 Reservas para Contingências
2.3.4.4 Reserva para Incentivos Fiscais*
2.3.4.5 Reservas de Lucros a Realizar
2.3.4.6 Reservas
Especiais*
2.3.4.9 (-) Ações/Quotas em
Tesouraria
d.1) Reserva Legal
2.3.4.1 Reserva Legal
2.3.4.1.1 Reserva Legal
d.2) Reservas Estatutárias
2.3.4.2 Reservas Estatutárias
2.3.4.2.1 Artigo “X” do Estatuto
2.3.4.2.2 Artigo “Y” do Estatuto
d.3) Reservas para Contingências
2.3.4.3 Reservas para Contingências
2.3.4.3.1 Relativas ao Lucro do Ano “X”
2.3.4.3.2 Relativas ao Lucro do Ano “Y”
d.4) Reserva de Incentivos Fiscais
2.3.4.4 Reserva
de Incentivos Fiscais
2.3.4.4.1 Doações ou Subvenções
Lei 6.404/76 art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos
órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a
parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais
para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo
obrigatório (inciso I do caput do
art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei 11.638, de 2007)
d.5) Reservas de Lucros
a Realizar
2.3.4.5 Reservas de lucros a Realizar
2.3.4.5.1 Originadas da Equivalência Patrimonial
2.3.4.5.3 Originadas de Lucros a Longo Prazo
Lei 6.404/76 art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para
contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar
o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre
aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital
social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei 11.638, de
2007)
d.6) Reservas Especiais
2.3.4.6 Reservas Especiais
2.3.4.6.1 LUCRO A DESTINAR*
e) Ações/Quotas em Tesouraria
2.3.5 (-) Ações/Quotas em
Tesouraria
2.3.5.1 (-) Por Resgate
2.3.5.2 (-) Por Amortização
2.3.5.3 (-) Por Reembolso
2.3.5.4 (-) Por Negociação
f) LUCRO DO EXERCÍCIO ou Prejuízos
Acumulados
2.3.9 Lucro do Exercício ou Prejuízos Acumulados
2.3.9.1 LUCRO DO EXERCÍCIO
2.3.9.2 (-) Prejuízos Acumulados
2.3.9.2.1 (-) De Exercícios
Anteriores
2.3.9.2.2 (-) Do Exercício em Curso
CIAS ABERTAS - No encerramento do exercício social,
a conta de lucro ou prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo.
Eventual saldo positivo remanescente na conta de lucro ou prejuízos acumulados
deverá ser destinado para reserva de lucros, nos termos dos art.
A Demonstração do Resultado do
Exercício destina-se a evidenciar a formação do resultado do exercício,
mediante confronto das receitas, custos e despesas incorridas no exercício.
Esta demonstração deverá ser
apresentada na posição vertical, e discriminados seus componentes de forma
seqüencial.
RECEITA BRUTA
A Lei 6.404/76, em seu artigo 187, itens
I e II, estabelece que a demonstração do resultado exercício deverá
discriminar:
(I) a
receita bruta de vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os
impostos, e
(II) a
receita líquida das vendas e serviços.
Assim sendo, as vendas deverão ser
contabilizadas pelo valor bruto, incluindo o valor dos impostos, sendo que
estes, as devoluções e os abatimentos deverão ser registrados em contas
devedoras específicas, as quais serão classificadas como contas redutoras das
vendas.
Já o Regulamento do Imposto de Renda,
Decreto 3.000/99, define receita líquida como sendo a receita bruta diminuída
das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos
impostos não cumulativos, pois a Instrução Normativa SRF 51/78, acrescentou que
na receita bruta não incluem os impostos não-cumulativos (IPI).
Dessa forma, criou-se a seguinte
situação: para fins de Imposto de Renda, o IPI não faz parte da receita bruta
de vendas e serviços, enquanto para a Lei das Sociedades por Ações é integrante
dela.
Para, de certa forma, conciliar a
situação e atender a estas legislações, bem assim conservar bons critérios, a
fim de não prejudicar a comparabilidade das demonstrações, poderia adotar-se a
seguinte estrutura:
Faturamento
Bruto
(-) IPI no
Faturamento Bruto
Receita
Bruta de Vendas e Serviços
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
As vendas canceladas correspondem à
anulação de valores registrados como receitas brutas de vendas e serviços.
Os abatimentos e descontos sobre
vendas e serviços são aqueles concedidos incondicionalmente.
Os impostos, assim considerados para
efeito de deduções das vendas e serviços, são os que guardam proporcionalidade
com o preço das vendas ou dos serviços prestados.
CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS
A apuração do custo dos produtos
vendidos está diretamente relacionada aos estoques da empresa, pois representa
a baixa efetuada nas contas de estoques por vendas realizadas no período. Nas
empresas comerciais, a fórmula é simples, pois as entradas são representadas
pelas compras de mercadorias destinadas à venda. No caso das empresas
industriais, todavia, as entradas representam toda produção completa no
período, sendo que, para tais empresas, é necessário um sistema de
contabilidade de custos, cuja complexidade vai depender daquela, do sistema de
produção e das necessidades para fins gerenciais.
CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
São apropriados como custos aqueles
que se relacionam diretamente e são indispensáveis para a obtenção da receita
oriunda dos serviços prestados.
DESPESAS OPERACIONAIS
As despesas operacionais
constituem-se das despesas pagas ou incorridas para vender produtos e serviços
e administrar a empresa; dentro do conceito da Lei 6.404/76, abrangem também as
despesas líquidas para a empresa financiar suas operações. Os resultados
líquidos das atividades acessórias da empresa são também consideradas
operacionais.
O artigo 187 da lei 6.404/76
estabelece que, para chegarmos ao lucro operacional, serão deduzidas as
despesas com vendas, as despesas financeiras deduzidas das receitas, as
despesas gerais e administrativas e outras despesas operacionais.
VENDAS
ADMINISTRATIVAS
DESPESAS FINANCEIRAS
RECEITAS FINANCEIRAS
OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS
OUTRAS RECEITAS
OUTRAS DESPESAS
PROVISÃO PARA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA
PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
Lei 6.404/76
Demonstração do Resultado do
Exercício
Art.
I -
a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e
os impostos;
II
- a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços
vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das
receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV
- o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o
saldo da conta de correção monetária (artigo 185, § 3º);
IV - o lucro ou prejuízo
operacional, as receitas e despesas não operacionais; (Redação dada
pela Lei nº 9.249, de 1995)
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras
despesas; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
V
- o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o
imposto;
VI
- as participações de debêntures, empregados, administradores e partes
beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados;
VI – as participações de debêntures,
de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e
de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não
se caracterizem como despesa; (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e
partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições
ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem
como despesa; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do
capital social.
§
1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a)
as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização
em moeda; e
b)
os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a
essas receitas e rendimentos.
§
2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações,
registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de
realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de
dividendos ou participações.
§
2o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado
pela Lei nº 11.638,de 2007)
Forma de
cálculo das participações e contribuições.
O artigo 189 da Lei 6.404/76
estabelece que do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer
participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda.
O artigo 190 da Lei 6.404/76 reza
que as participações serão determinadas, sucessivamente, com base nos lucros
que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
LUCRO POR AÇÃO
O artigo 187 da lei 6.404/76, item
VII, determina a indicação do montante do lucro ou prejuízo por ação do
capital.
O lucro por ação é apurado mediante a
divisão do lucro ou prejuízo líquido do exercício pelo número de ações em
circulação.
3 Receitas
3.1 Receita
Bruta de Vendas
3.2 (-)
Deduções de Receita Bruta
3.3 Receitas
Financeiras
3.4 Outras
Receitas Operacionais
3.5 Outras Receitas
3.9 Lucro
Líquido do Exercício
a) Receita Bruta de Vendas
3.1 Receita
Bruta de Vendas
3.1.1 Faturamento Bruto - Mercado Interno
3.1.2 Faturamento Bruto - Mercado Externo
b) Deduções de Receita Bruta
3.2 (-)
Deduções da Receita Bruta
3.2.1 Cancelamento e Devoluções
3.2.2 Abatimentos Incondicionais
3.2.5 ICMS
3.2.6 ISSQN
3.2.7 COFINS
3.2.8 PIS
c) Receitas Financeiras
3.3 Receitas
Financeiras
3.3.1 Variações Monetárias Ativas
3.3.2 Juros de Aplicações Financeiras
3.3.3 Descontos Financeiros Obtidos
3.3.4 Receitas de Aplicações de Liquidez Imediata
3.3.5 Receitas de Aplicações Prefixadas
3.3.6 Receitas de Aplicações em Ouro
3.3.8 Outras Receitas Financeiras
d) Variações Monetárias Ativas
3.3.1 Variações Monetárias Ativas
3.3.1.1 De Aplicações com Rendimentos Pós-fixados
3.3.1.2 De Aplicações com Rendimentos Prefixados
3.3.1.3 De Títulos Estatais
3.3.1.4 De Debêntures
3.3.1.9 De Outros Direitos
e) Juros de Aplicações Financeiras
f) Descontos Financeiros Obtidos e
Receitas das Aplicações de Liquidez Imediata
3.3.5 Receitas de Aplicações Prefixadas
3.3.5.1 Em Letras de Câmbio
3.3.5.2 Em Depósitos a Prazo Fixo etc.
g) Receitas de Aplicações em Ouro
h) Outras Receitas Financeiras
3.3.8 Outras Receitas Financeiras
3.3.8.1 Em Renegociações de Créditos
3.3.8.2 Em Atrasos de Clientes
i) Outras Receitas Operacionais
3.4 Outras
Receitas Operacionais
3.4.1 Receita de Equivalência Patrimonial
3.4.2 Receita de Dividendos e Lucros Recebidos
3.4.3 Amortização de Deságio
3.4.4 Receitas de Vendas Acessórias
3.4.5 Aluguéis e Arrendamentos
3.4.8 Outras Receitas Operacionais
i.1) Receita de Equivalência Patrimonial
3.4.1 Receita da Equivalência Patrimonial
3.4.1.1 Em Controladas
3.4.1.2 Em Coligadas
i.2) Receita de Dividendos e Lucros Recebidos
3.4.2 Receita de Dividendos e Lucros Recebidos
3.4.2.1 Dividendos de Investimentos
Avaliados ao Custo
3.4.2.2 Dividendos Antecipados de
Investimentos Avaliados pela Equivalência
3.4.2.3 Lucros Distribuídos por
Outras Sociedades
i.3) Amortização de Deságio
Se a participação avaliada pela equivalência
patrimonial for muito pequena, pode ser juntada essa rubrica com a de
equivalência patrimonial, ou lá constar como conta à parte. Sendo mais
relevante, deve ser feita a segregação, e o detalhamento pode seguir o da
própria Receita de Equivalência Patrimonial.
i.4) Receitas de Vendas Acessórias
3.4.4 Receitas de Vendas Acessórias
3.4.4.1 Vendas de Estoques e Materiais Sucateados
3.4.4.5 Prestação de Serviços
3.4.4.9 (-) Deduções da Receita
i.5) Aluguéis e Arrendamentos
í.6) Outras Receitas Operacionais
j) Outras Receitas
(não-operacionais)
Normalmente só são agrupados aqui
os valores relativos a ganhos de capital (originados do Ativo Não-Circulante Investimento,
Imobilizado e Intangível, transacionado com terceiros, como regra geral):
3.5 Outras
Receitas
3.5.1 Lucro na Alienação de Investimentos Permanentes
3.5.2 Lucro na Alienação de Imobilizado
3.5.3 Resultado de Sinistros com Imobilizado
j. 1) Lucro na Alienação de
Investimentos Permanentes
3.5.1 Lucro na Alienação de Investimentos Permanentes
3.5.1.1 Valor da Receita de Venda
3.5.1.2 (-) Valor Líquido Contábil do Ativo Vendido
Normalmente,
não há necessidade de mais detalhamento do que esse, devendo o valor líquido
contábil todo ser descarregado contra a conta indicada (valor do investimento
avaliado pela equivalência, saldos das contas de ágio ou deságio e de
amortização acumulada do ágio ou deságio; ou o valor puro e simples do
investimento avaliado pelo custo).
j.2) Lucro na Alienação de Imobilizado
3.5.2 Lucro na Alienação de imobilizado
3.5.2.1 Valor da Receita de Venda
3.5.2.2 (-) Valor Líquido Contábil do Ativo Vendido
E também nessa última
conta devem ser jogados o valor contábil do bem vendido e sua depreciação,
amortização ou exaustão acumulada, devidamente corrigidos.
j.3) Resultados de Sinistros com imobilizado
3.5.3 Resultado de Sinistros com Imobilizado
3.5.3.1 Indenização pelo Sinistro
3.5.3.3 (-) Valor Líquido Contábil do Ativo Sinistrado
k) Lucro Líquido do Exercício
Recebe os valores de todas as receitas
e despesas a fim de apurar o lucro líquido final do exercício, que será
transferido para o Patrimônio Líquido. Pode ser considerada uma conta
transitória entre o DRE e o BALANÇO.
4. Custos de Produção
4.1
Matéria Prima
4.2
Outros Materiais Diretos
4.3
Mão-de-obra Direta
4.4
Outros Custos Diretos
4.5
Custos Indiretos de Produção
A divisão também pode ser feita
mediante divisão entre “custos fixos” e “custos variáveis”.
4.1 Matéria Prima
Depende de cada tipo de indústria.
4.2 Outros Materiais Diretos
4.2.1 Componentes
4.2.2 Partes Subcontratadas
4.2.3 Motores
4.2.4 Embalagens
4.3 Mão-de-obra Direta
Gastos com pessoal utilizado
diretamente na produção.
4.4 Outros Custos Diretos
4.4.1 Energia
4.4.2 Serviços de terceiros
4.4.3 Combustíveis
4.5 Custos Indiretos de Produção
4.5.1 Mão-de-obra Indireta
4.5.2 Materiais de Consumo Indireto
4.5.3 Materiais de Manutenção e Reparo
4.5.4 Utilidades e Serviços
4.5.5 Alugueis e Arrendamentos
4.5.6 Depreciação, Amortização e Exaustão
4.5.7 Energia Elétrica
4.5.8 Combustíveis
4.5.9 Outros Custos Indiretos
O agrupamento das despesas, numa
empresa comercial, costuma ser feito da seguinte forma:
5. Despesas
5.1 Custo
das Mercadorias Vendidas
5.2 Despesas
com Vendas
5.3 Despesas
Administrativas
5.4 Despesas
Financeiras
5.5 Outras
Despesas Operacionais
5.6 Despesas
Não-Operacionais
5.7 Contribuição
Social, Imposto de Renda e Participações
5.8 Prejuízo
Líquido do Exercício
a) Custo das Mercadorias Vendidas
5.1 Custo
das Mercadorias Vendidas
5.1.1 Mercado Interno
5.1.2 Mercado Externo
b) Despesas
com Vendas
5.2 Despesas
com Vendas
5.2.1 Comissões de Vendas
5.2.2 Despesas com Entrega
5.2.3 Propaganda e Publicidade
5.2.4 Pessoal
5.2.5 Viagens e Representações
5.2.6 Despesas Gerais
5.2.9 Provisão para Perdas
b.1) Comissões de Vendas
5.2.1 Comissões de Vendas
5.2.1.1 Comissões
5.2.1.2 Prêmios e Gratificações
5.2.1.3 Férias
5.2.1.4 13 Salário
5.2.1.5 INSS
5.2.1.6 FGTS
5.2.1.7 Indenizações e Aviso Prévio
5.2.1.9 Outros Encargos
b.2) Despesas com Entrega
5.2.2 Despesas com Entrega
5.2.2.1 Fretes na Entrega
Se a entrega for feita com veículos
e pessoal próprio, a abertura deverá ser feita:
5.2.2 Despesas com Entrega
5.2.2.1 Pessoal
5.2.2.2 Combustíveis
5.2.2.3 Manutenção de Veículos
5.2.2.4 Impostos s/ Veículos etc.,
b.3) Propaganda e Publicidade
5.2.3 Propaganda e Publicidade
5.2.3.1 Propaganda
5.2.3.2 Publicidade
5.2.3.3 Amostras Grátis
b.4) Pessoal
5.2.4 Pessoal
5.2.4.1 Salários e Ordenados
5.2.4.2 Prêmios e Gratificações
5.2.4.3 Férias
5.2.4.4 13º Salário
5.2.4.5 INSS
5.2.4.6 FGTS
5.2.4.7 Indenizações e Aviso Prévio
5.2.4.8 Assistência Médica e Social
5.2.4.9 Outros Encargos
b.5) Viagens e Representações
5.2.5 Viagens e Representações
5.2.5.1 Viagens Aéreas
5.2.5.2 Viagens Terrestres
5.2.5.3 Hospedagem
5.2.5.4 Refeições
5.2.5.5 Representações
5.2.5.6 Outras
b.6) Despesas Gerais
As demais despesas com vendas, não enquadráveis
anteriormente, deverão ser alocadas neste subgrupo:
5.2.6 Despesas Gerais
5.2.6.1 Utilidades e Serviços
5.2.6.2 Depreciações e Amortizações
5.2.6.3 Aluguéis
5.2.6.4 Manutenções e Reparos
5.2.6.5 Telefone, Fax
5.2.6.6 Correios e Malote
5.2.6.7 Reproduções
5.2.6.8 Seguros
5.2.6.9 Demais Despesas Gerais
5.2.7 Despesas com Comunicações
5.2.7.1 Telefone
5.2.7.2 Fax
5.2.7.3 Correios
5.2.7.4 Malotes
5.2.7.5 Outros
b.7) Provisão para Perdas
5.2.9 Provisão para Perdas
5.2.9.1 Despesa com a Provisão
5.2.9.2 (-) Reversão de Saldo Não Utilizado
c) Despesas Administrativas
5.3 Despesas Administrativas
5.3.1 Pessoal
5.3.2 Honorários da Administração
5.3.3 Aluguéis e Arrendamentos
5.3.4 Impostos e Taxas
5.3.5 Utilidades e Serviços
5.3.6 Materiais
5.3.9 Despesas Gerais de Administração
5. Despesas
5.3 Administrativas
5.3.1 Pessoal
5.3.1.1 Salários e Ordenados
5.3.1.1.1 Mensalistas
c.1) Pessoal
c.2) Honorários da Administração
5.3.2 Honorários da Administração
5.3.2.1 Honorários do Conselho de Administração
5.3.2.2 Honorários da Diretoria
5.3.2.3 Férias
5.3.2.4 13º Salário
5.3.2.5 INSS
5.3.2.6 FGTS
c.3) Aluguéis e Arrendamentos
5.3.3 Aluguéis e Arrendamentos
5.3.3.1 Aluguéis de Imóveis
5.3.3.2 Arrendamentos de Imóveis
5.3.3.3 Aluguéis de Móveis
5.3.3.4 Arrendamentos de Móveis
5.3.3.5 Aluguéis de Máquinas e Equipamentos
5.3.3.6
Arrendamentos
de Máquinas e Equipamentos
c.4) Impostos e Taxas
5.3.4 Impostos e Taxas
5.3.4.1 IPTU
5.3.4.2 I PVA
5.3.4.3 Imposto Sindical
5.3.4.4 Taxas Municipais
c.5) Utilidades e Serviços
5.3.5 Utilidades e Serviços
5.3.5.1 Energia
5.3.5.2 Água e Esgoto
5.3.5.3 Telefone, Telex e Fax
5.3.5.4 Correios e Malote
5.3.5.5 Seguros
c.6) Materiais
5.3.6 Materiais
5.3.6.1 Material de Escritório
5.3.6.2 Material de Higiene e Limpeza etc.
c.7) Despesas Gerais de Administração
5.3.9 Despesas Gerais de Administração
5.3.9.1 Depreciações e Amortizações
5.3.9.2 Reproduções
5.3.9.3 Revistas e jornais
5.3.9.4 Despesas Legais e judiciais
5.3.9.5 Auditoria Independente
5.3.9.6 Serviços Contratados
5.3.9.7 Alimentação
5.3.9.9 Outras Despesas
d) Despesas
Financeiras
5.4 Despesas
Financeiras
5.4.1 Variações Monetárias Passivas
5.4.2 Juros
5.4.3 Descontos Financeiros Concedidos
5.4.4 Despesas Prefixadas
5.4.6 Despesas com Aplicação em Ouro
5.4.8
Outras
Despesas Financeiras
d. 1) Variações Monetárias Passivas
5.4.1 Variações Monetárias Passivas
5.4.1.1 De Empréstimos Nacionais
5.4.1.2 De Empréstimos Estrangeiros
5.4.1.3 De Financiamentos Nacionais
5.4.1.4 De Financiamentos Estrangeiros
5.4.1.5 De Adiantamentos Sobre Contratos de Câmbio
5.4.1.6 De Debêntures
5.4.1.7 Outras
d.2) Juros
Juros efetivos, reais, incidentes sobre
valores Pós-fixados (além da variação monetária).
d.3) Descontos Financeiros Concedidos e Outras Despesas Financeiras
Normalmente não há detalhamentos
maiores, a não ser que se queira segregar descontos propriamente ditos de
despesas bancárias, IOF etc.
d.4) Despesas Pré-fixadas
e) Outras
Despesas Operacionais
5.5 Outras
Despesas Operacionais
5.5.1 Despesa de Equivalência Patrimonial
5.5.2 Amortização de Ágio
5.5.3 Provisão para Perdas e Ajustes de Ativos
5.5.8 Outras Despesas
e.1) Despesa de Equivalência Patrimonial
5.5.1 Despesa de Equivalência Patrimonial
5.5.1.1 Em Controladas
5.5.1.2 Em Coligadas
e.2) Amortização de Ágio
e.3) Provisão para Perdas e Ajustes de Ativos
5.5.3 Provisão para Perdas e Ajustes de Ativos
5.5.3.1 Ajuste de Aplicações
Financeiras ao Valor de Mercado
5.5.3.2 Perdas em Aplicações em Ouro
5.5.3.3 Ajuste de Estoques
ao Valor de Mercado
5.5.3.4 Perdas nos Empréstimos Compulsórios
5.5.3.5 Outras
e.4) Outras Despesas Operacionais
f) Outras Despesas
(não-Operacionais)
Nesse
item devem figurar, normalmente, apenas as decorrentes de perdas de capital, ou
seja, de baixas de ativo não-circulante investimento, imobilizado e intangível
(excetuadas as baixas operacionais tipo “Despesa de Depreciação”, de
“Equivalência Patrimonial”, de “Amortização de Ágio” e outras).
5.6 Outras
Despesas
5.6.1 Prejuízo na Alienação de Investimentos Permanentes
5.6.2 Prejuízo na Alienação de Imobilizado
5.6.3 Resultado de Sinistros com Imobilizado
5.6.4 Baixas de Investimentos
5.6.5 Baixas de Imobilizado
5.6.7
Provisões
para Perdas Permanentes
f.1) Prejuízo na Alienação de Ativo Não-Circulante Investimento,
Imobilizado, Intangivel e Resultado de Sinistros
f.2) Baixas de Investimentos, Imobilizados e de Diferido
f.3) Provisões para Perdas Permanentes
g) Imposto de Renda e Participações
5.8 Imposto
de Renda e Participações
5.8.1 Imposto de Renda Pessoa Jurídica
5.8.2 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
5.8.3 Participações das Debêntures no Lucro
5.8.4 Participações dos Empregados no Lucro
5.8.5 Participações dos
Administradores no Lucro
h) Prejuízo Líquido do Exercício
Este grupo não é obrigatório. Serve
para registrar fatos relevantes que não são contabilizados. Estas contas fazem
parte do Plano de Contas mas não aparecem no Balanço Patrimonial.
6. Extrapatrimonial (contas de compensação)
6.1
Contas de saldo devedor
6.1.1 Contratos de seguros
6.1.2 Avais recebidos de terceiros
6.1.3 Avais dados a terceiros
6.1.4 Hipotecas oferecidas
6.1.5 Contratos de arrendamento
6.1.6 Contratos de empréstimos e
financiamentos por liberar
6.1.7 Mercadorias de terceiros em
configuração
6.2 Contas de saldo credor
(contas-espelho das do grupo 6.1)