PLANO DE CONTAS – Lei 11.638/07 e MP 449/08

 

Sumário

 

1. ESTRUTURA MINIMA DO PLANO DE CONTAS

2. ANÁLISE DAS CONTAS DE ATIVO E PASSIVO

2.1 ATIVO (Lei 6.404/76, art. 179)

2.1.1 ATIVO CIRCULANTE

2.1.2 ATIVO NÃO-CIRCULANTE

2.2 PASSIVO (Lei 6.404/76, art.179)

2.2.1 PASSIVO CIRCULANTE

2.2.2 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

2.2.3 PATRIMÔNIO LIQUIDO

3. PLANO DE CONTAS - SUGESTÃO

3.1 CONTAS DE RESULTADO

3.1.1 Receitas

3.1.2 Custos de Produção

3.1.3 Despesas

4. CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

 

 

1. ESTRUTURA MINIMA DO PLANO DE CONTAS

 

As nomenclaturas básicas para um plano de contas, levando-se em consideração o modelo previsto na Lei 6.404/76, alterado pela Lei 11.638/2007 e Medida Provisória 449/2008, poderá ser estruturada e sinteticamente codificada da seguinte forma:

 

1 - ATIVO

1.1 Ativo Circulante

1.2 Ativo Não-Circulante

1.2.1 Ativo Realizável a Longo Prazo

1.2.2 Investimento

1.2.3 Imobilizado

1.2.4 Intangível

1.2.9 Diferido até 31.12.2007(transitória)

 

2 – PASSIVO

2.1 Passivo Circulante

2.2 Passivo Não-Circulante

 

2.3 – PASSIVO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2.3.1 Capital Social

2.3.2 Reservas de Capital

2.3.3 Ajustes de Avaliação Patrimonial

2.3.4 Reserva de Reavaliação efetuada até 31.12.2007(transitória)

2.3.5 Reservas de Lucros

2.3.6 Ações/Quotas em Tesouraria

2.3.7 Lucro do Exercício ou Prejuízos Acumulados

 

3- RECEITAS

3.1 Receita Bruta de Vendas

3.2 Deduções da Receita Bruta

3.3 Outras Receitas Operacionais

3.4 Outras Receitas

 

4- CUSTOS DE PRODUÇÃO

4.1 Matéria-Prima

4.2 Outros Materiais Diversos

4.3 Mão-de-obra Direta

4.4 Outros Custos Diretos

4.5 Custos Indiretos de Produção

 

5- DESPESAS

5.1 Custos da Mercadoria Vendida

5.2 Despesas com Vendas

5.3 Despesas Administrativas

5.4 Despesas Financeiras

5.5 Outras Despesas Operacionais

5.6 Outras Despesas

5.7 Contribuição Social, Imposto de Renda e Participações

 

6- EXTRAPATRIMONIAIS (contas de compensação)

 

Contas de sistema próprio, que não fazem parte do patrimônio, e servem exclusivamente para controle (garantias dadas; avais prestados; contratos...).

6.1- Contas de Saldo Devedor

6.2- Contas de Saldo Credor

 

 

2. ANÁLISE DAS CONTAS DE ATIVO E PASSIVO

 

2.1 ATIVO (Lei 6.404/76, art. 179)

 

2.1.1 ATIVO CIRCULANTE

 

Este grupo de contas é dividido em Disponível, Direitos Realizáveis no Exercício Subseqüente, Estoques e Despesas Apropriáveis no Exercício Subseqüente.

 

DISPONIVEL: São entendidos como disponibilidades o dinheiro em caixa, os saldos monetários em contas de movimento bancário e os saldos de contas relativas ao ativo imediatamente liquidável (títulos no mercado aberto e o numerário em trânsito por qualquer motivo). “Caixa e Equivalentes de Caixa”.

 

DIREITOS REALIZÁVEIS NO EXERCICIO SUBSEQUENTE: Estes direitos representam, normalmente, um dos mais importantes ativos, das empresas em geral. São oriundos de vendas a prazo, de mercadorias e serviços a clientes, ou decorrem de outras transações que geram valores a receber. Essas outras operações não representam o objeto principal da empresa, mas são normais e inerentes às suas atividades.

 

ESTOQUES: Neste subgrupo, classificam-se os seguintes valores:

- estoque de mercadorias, matérias-primas e material secundário empregado em processos em andamento, materiais de consumo e produtos em trânsito, subprodutos e resíduos;

- estoque de imóveis prontos para a venda, ou em construção;

- estoques de materiais em poder de terceiros para beneficiamento.

 

DESPESAS APROPRIÁVEIS NO EXERCICIO SUBSEQUENTE: São registrados neste subgrupo os valores das despesas antecipadas, que devam ser apropriadas como despesa no decurso do exercício seguinte (prêmios de seguros, aluguéis pagos antecipadamente, assinatura de revistas e periódicos, etc.).

 

2.1.2 ATIVO NÃO-CIRCULANTE

 

ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

 

De uma forma geral, são classificáveis no Realizável a Longo Prazo contas da mesma natureza das do ativo circulante, que, todavia, tenham sua realização certa ou provável após o término do exercício seguinte, o que, normalmente, significa realização num prazo superior a um ano a partir do próprio balanço.

 

As despesas apropriáveis após o exercício seguinte também são classificadas no Ativo Realizável a Longo Prazo.

 

Os direitos não derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da empresa, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa, serão classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo.

 

INVESTIMENTO, IMOBILIZADO E INTANGIVEL

 

São incluídos neste grupo todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade.

 

INVESTIMENTOS

 

Neste subgrupo incluem-se as participações permanentes em outras empresas, as aplicações em incentivos fiscais (Finor/Finam) e a aquisição de imóveis que não sejam para revenda e nem destinados à manutenção das atividades da empresa;

 

IMOBILIZADO

 

São escriturados neste subgrupo os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

Os itens classificados na categoria de Ativo Imobilizado incluem os bens tangíveis, isto é, aqueles que tem corpo físico, tais como terrenos, máquinas, veículos, benfeitorias em propriedades de terceiros, etc.

Observação: Também integram o Imobilizado os recursos aplicados ou já destinados a bens da natureza citada, mesmo que ainda não em operação, mas que se destinem a tal finalidade, tais como construção e importação em andamento.

 

INTANGIVEL (Lei 11.638/2007)

 

Serão classificados no Ativo Intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido, ou seja, aqueles cujo valor reside não em qualquer propriedade física, mas nos direitos de propriedade que são legalmente conferidos aos seus possuidores, tais como: patentes, direitos autorais, marcas.

 

DIFERIDO - transitória

 

Lei 6.404/76

Art. 299-A.  O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183." (NR) MP 449

 

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO

 

As contas ativas que apresentam saldo credor deverão ser agrupadas no ativo, uma vez que representam valores retificativos de elementos que integram os seus grupos, quais sejam:

 

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO CIRCULANTE

- Duplicatas Descontadas

- Provisão para Perdas

- Provisão para Ajuste de Estoque ao Valor de Mercado

 

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

- Duplicatas Descontadas

- Provisão para Perdas

 

CONTAS RETIFICADORAS DO INVESTIMENTO

- Provisão para Perdas Prováveis na Realização de Investimentos

 

CONTAS RETIFICADORAS DO IMOBILIZADO

- Depreciação Acumulada, Exaustão Acumulada e Amortização Acumulada.

 

CONTAS RETIFICADORAS DO INTANGÍVEL

- Amortização Acumulada.

 

Lei 6.404/76

Balanço Patrimonial

Grupo de Contas

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

        § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

        a) ativo circulante;
        b) ativo realizável a longo prazo;
        c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
        c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

        I - ativo circulante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        II - ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

        a) passivo circulante;

        b) passivo exigível a longo prazo;

        c) resultados de exercícios futuros;

        d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

        d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

        I - passivo circulante; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        II - passivo não-circulante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.

Ativo

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

        I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

        II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

        III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

        IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;
        V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais.

        IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

        V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)   (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

        Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

 

 

2.2 PASSIVO (Lei 6.404/76, art.179)

 

2.2.1 PASSIVO CIRCULANTE

 

Neste grupo, são escrituradas as obrigações, inclusive financiamento para aquisição de direitos do ativo permanente, quando se vencerem no exercício seguinte.

 

2.2.2 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

 

Neste grupo, são escrituradas as obrigações vencíveis após o exercício seguinte, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente. No caso de o ciclo operacional ter duração maior que a do exercício social, a concepção terá por base o prazo desse ciclo.

Vai abrigar também as receitas já recebidas que efetivamente devem ser reconhecidas em resultados em anos futuros, sendo que já devem estar deduzidas dos custos e despesas correspondentes. Somente deverá englobar tais receitas menos despesas, ou seja, resultados futuros recebidos ou faturados antecipadamente, mas para os quais não haja qualquer tipo de obrigação de devolução por parte da empresa.

 

MP 449/2008

Art. 180.  As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179. (NR)

 

Lei 6.404/76

Art. 299-B.  O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida. 

Parágrafo único.  O registro do saldo de que trata o caput deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido." (NR) MP 449

 

2.2.3 PATRIMÔNIO LIQUIDO

 

É a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos exigíveis. É constituído por:

 

CAPITAL SOCIAL: representa valores recebidos pela empresa, ou por ela gerados, e que estão formalmente incorporados ao Capital. Discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada;

 

RESERVAS DE CAPITAL: representam valores recebidos que não transitaram pelo resultado como receitas, tais como: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

 

AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL (Lei 11.638/2007): representam as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência.

Representam também as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço justo.

 

RESERVAS DE REAVALIACAO - transitória

 

RESERVAS DE LUCROS: representam as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia;

 

AÇÕES/QUOTAS EM TESOURARIA (Lei 11.638/2007): deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição

 

PREJUIZOS ACUMULADOS (Lei 11.638/2007): são resultados negativos obtidos, à espera de absorção futura.

 

CONTAS RETIFICADORAS DO PASSIVO

 

- Custos e despesas relativos a receitas antecipadas, registradas em conta do Passivo Não-Circulante.

- Ações ou Quotas em tesouraria, que deverão ser registradas como dedução de conta do Patrimônio Líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

- Prejuízo Acumulado que será um valor deduzido dos elementos do patrimônio líquido.

- A parcela do Capital a Realizar, que será deduzida do Capital Social.

 

Lei 6.404/76

Balanço Patrimonial

Grupo de Contas

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

        § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

        a) ativo circulante;
        b) ativo realizável a longo prazo;
        c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
        c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

        I - ativo circulante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        II - ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

        a) passivo circulante;

        b) passivo exigível a longo prazo;

        c) resultados de exercícios futuros;

        d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

        d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

        I - passivo circulante; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        II - passivo não-circulante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.

(...)

Passivo Exigível

        Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179.

Art. 180.  As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Resultados de Exercícios Futuros

        Art. 181. Serão classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Patrimônio Líquido

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

        § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

        a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

        b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

        c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
        d) as doações e as subvenções para investimento.

        c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)

        d) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)

        § 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.

        § 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.
        § 3o  Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5o do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

        § 3o  Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.

        § 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

 

Instrução CVM 469/2008

CIAS ABERTAS – Lucros Acumulados - No encerramento do exercício social, a conta de lucros e prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo.

Eventual saldo positivo remanescente na conta de lucros e prejuízos acumulados deverá ser destinado para reserva de lucros, nos termos dos art. 194 a 197 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou distribuído como dividendo (Instrução CVM 469/2008, art. 5º).

 

Nota Explicativa da Instrução CVM 469/2008

Embora a redação original da Lei 6.404, de 1976, já tenha determinado a destinação de todo o resultado do exercício, a redação anterior, ao prever a existência de saldo final na conta de lucros acumulados, suscitou dúvidas e até a possibilidade de retenções indiscriminadas e não devidamente justificadas.

Tendo em vista que todo o lucro líquido do exercício deve ser destinado, de acordo com os fundamentos contidos nos art. 194 a 197, a redação atual da Lei 6.404, de 1976, eliminou a possibilidade de existência de saldo de lucros acumulados no encerramento do exercício social. Evidentemente, não foram eliminadas a conta de lucros acumulados e a demonstração da sua movimentação, que deverão ser apresentados de forma isolada ou, no caso das companhias abertas, como parte da demonstração das mutações de patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, possui natureza absolutamente transitória, e será utilizada para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do lucro.

 

Lei 6.404/76

Art. 299-B.  O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida. 

Parágrafo único.  O registro do saldo de que trata o caput deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido." (NR) MP 449

 

 

3. PLANO DE CONTAS - SUGESTÃO

 

1 ATIVO

 

1.1 ATIVO CIRCULANTE

 

O Ativo Circulante pode ser subdividido em subgrupos que muito facilitam a análise (mesmo que isso não seja obrigatório do ponto de vista legal).

1.1 Ativo Circulante

1.1.1 Disponível

1.1.2 Clientes

1.1.3 Créditos Diversos

1.1.4 Aplicações Financeiras

1.1.5 Estoques

1.1.6 Adiantamentos

1.1.7 Despesas Antecipadas

 

a)      Disponível

1.1.1 Disponível

               1.1.1.1           Caixa

               1.1.1.2           Depósitos Bancários

               1.1.1.3           Numerário em Trânsito

               1.1.1.4           Aplicações de liquidez Imediata

 

As subcontas podem ser abertas conforme o detalhamento que se quiser, como por exemplo:

1.1.1.1 Caixa

1.1.1.1.1 Fundo Fixo de Caixa - Escritório Central

1.1.1.1.2 Fundo Fixo de Caixa - Armazém

1.1.1.1.3 Caixa Geral

 

               1.1.1.2           Depósitos Bancários

1.1.1.2.1 Banco A

1.1.1.2.2 Banco B

 

1.1.1.4 Aplicações de Liquidez Imediata

1.1.1.4.1 Banco A

1.1.1.4.2 Banco B

 

b) Clientes

1.1.2 Clientes

1.1.2.1 Duplicatas a Receber

                 1.1.2.2 Duplicatas a Receber - Controladas, Controladoras e Coligadas

1.1.2.7 (-) Duplicatas Descontadas

1.1.2.9 (-) Provisão para Perdas

 

Observe-se que em Clientes deverão estar apenas os créditos por vendas normais dos produtos objeto da atividade da empresa. Créditos de outras origens deverão ficar no agrupamento seguinte, mesmo que contra as mesmas pessoas jurídicas ou físicas já constantes como clientes.

 

A codificação dos clientes deverá ser feita à parte, se possível sem a utilização do código da conta; se não for possível, deve-se estimar um número suficiente para abrigar todos os clientes a longo prazo.

1.1.2 Clientes

               1.1.2.1 Duplicatas a Receber

            1.1.2.1 0001 - Cliente A

1.1.2.2 0002 - Cliente B

 

c) Créditos Diversos

1.1.3 Créditos Diversos

1.1.3.1 Títulos a Receber - Renegociações

1.1.3.2 Títulos a Receber - Outras Transações

1.1.3.3 Cheques em Cobrança

1.1.3.4 Dividendos a Receber

1.1.3.5 Bancos - Contas Vinculadas

1.1.3.6 Impostos a Recuperar *

1.1.3.7 Outros Créditos

1.1.3.8 (-) Provisão para Perdas

 

Divisão para os impostos a recuperar:

               1.1.3.6 Impostos a Recuperar *

1.1.3.6.1 ICMS a Recuperar

1.1.3.6.2 IPI a Recuperar

1.1.3.6.3 Impostos sobre Mercadorias em Trânsito

1.1.3.6.4 Imposto de Renda Retido na Fonte (Aplic.Fin.; Serviços, Comissões, Juros, Órgãos Públicos)

1.1.3.6.5 Imposto de Renda Pago a maior

1.1.3.6.6 Saldo Negativo de IRPJ

1.1.3.6.7 IRPJ Estimativa a Compensar

1.1.3.6.9 CSLL Retida na Fonte por Órgãos Públicos Federais

1.1.3.6.10 CSLL paga a maior

1.1.3.6.11 Saldo Negativo de CSLL

1.1.3.6.12 CSLL Estimativa a Compensar

1.1.3.6.14 PIS A DESCONTAR (Lei 10.637/2002)

1.1.3.6.15 PIS A DESCONTAR – Importação (Lei 10.865/2004)

1.1.3.6.16 PIS A DESCONTAR – Estoque Inicial

1.1.3.6.17 COFINS A DESCONTAR (Lei 10.833/2003)

1.1.3.6.18 COFINS A DESCONTAR – Importação (Lei 10.865/2004)

1.1.3.6.19 COFINS A DESCONTAR – Estoque Inicial

1.1.3.6.20 ICMS a Recuperar – Ativo Permanente (LC 87/96)

 

d) Aplicações Financeiras

            1.1.4    Aplicações Financeiras

               1.1.4.1 Aplicações com Rendimentos Pós-fixados

1.1.4.2 Aplicações com Rendimentos Pré-fixados

1.1.4.3 Títulos Estatais

1.1.4.4 Debêntures

1.1.4.6 Ações

1.1.4.8 Juros a Receber

1.1.4.9 (-) Provisões para Ajuste ao Valor de Mercado

 

1.1.4.1 Aplicações com Rendimentos Pós-fixados

1.1.4.1.1 Banco A

1.1.4.1.2 Banco B ou,

1.1.4.1       Aplicações com Rendimentos Pós-fixados

1.1.4.1.1    Aplicações

1.1.4.1.2    Rendimentos

 

e) Estoques

Para os estoques os desmembramentos podem ser os mais variados possíveis. A abertura poderá ser efetuada por localização, por tipo de mercadorias, ou por outra característica.

1.1.5 Estoques

1.1.5. Mercadorias (compras)

1.1.5.3 Mercadorias em Trânsito

1.1.5.4 Mercadorias em Consignação em Poder de Terceiros

1.1.5.5 Material de Acondicionamento

1.1.5.6 Almoxarifado

1.1.5.9 (-) Provisão para Ajuste ao Valor de Mercado

 

As subcontas de Mercadorias podem ser classificadas por localização, por grupos ou famílias de produtos, ou mesmo por mais de um crédito. Por exemplo:

1.1.5.1     Mercadorias

1.1.5.1.1  Calçados - loja

1.1.5.1.2  Roupas - Loja

1.1.5.1.3  Material Esportivo - Loja 1

1.1.5.1.4  Calçados - loja 2

 

O Almoxarifado pode ou não conter detalhamentos:

1.1.5.6.1        Almoxarifado

1.1.5.6.1.1  Peças de Reposição de Automóveis

1.1.5.6.1.2  Lâmpadas e Material Elétrico

1.1.5.6.1.3  Material de Expediente

Incluem-se entre os estoques os adiantamentos a fornecedores e as importações de mercadorias em andamento (desde que não seja bens a imobilizar).

 

Empresa Industrial

A empresa industrial mantém em seu ativo circulante todos os custos de aquisição que formarão o custo do produto em fabricação e o custo do produto acabado. O produto acabado permanece no ativo circulante, configurando estoque pronto, enquanto não for vendido.

1.1.5 Estoques

1.1.5.1 Produtos Acabados

1.1.5.2 Mercadorias para Revenda

1.1.5.3 Produtos em Elaboração

1.1.5.4 Matérias Primas

1.1.5.5 Material de Acondicionamento

1.1.5.6 Almoxarifado de Manutenção

1.1.5.7  Outro Materiais de Consumo Industrial

1.1.5.8   Almoxarifado Administrativo

1.1.5.9    (-) Provisão para Ajuste ao Valor de Mercado

 

f) Adiantamentos

1.1.6 Adiantamentos

1.1.6.1 A Empregados

1.1.6.3 A Fornecedores

1.1.6.5 Importações em Andamento

 

g) Despesas Antecipadas

1.1.7   Despesas Antecipadas

  1.1.7.1  Prêmios de Seguros

  1.1.7.2  Assinaturas e Anuidades

  1.1.7.3  Aluguéis e Arrendamentos Antecipados

 

1.2 ATIVO NÃO-CIRCULANTE

 

1.2 Ativo Não-Circulante

1.2.1 Ativo Realizável a Longo Prazo

1.2.2 Investimentos

1.2.3 Imobilizado

1.2.4 Intangível

 

ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

1.2.1 Ativo Realizável a Longo Prazo

1.2.1.1            Créditos Diversos

1.2.1.2            Aplicações Financeiras

1.2.1.3            Empréstimos Compulsórios

1.2.1.4            Impostos a Recuperar

1.2.1.5            Adiantamentos

1.2.1.6            Despesas Antecipadas

 

a) Créditos Diversos

1.2.1.1 Créditos Diversos

1.2.1.1.1         Títulos a Receber - Renegociações

1.2.1.1.2 Títulos a Receber - Outras Transações

1.2.1.1.3 Controladas, Coligadas e Controladora

1.2.1.1.4 Sócios, Administradores e Pessoas Ligadas

1.2.1.1.5 Bancos - Contas Vinculadas

1.2.1.1.9 (-) Provisão para Perdas

 

b) Aplicações Financeiras

Serão usadas as mesmas contas constantes das aplicações financeiras do ativo circulante.

 

c) Empréstimos Compulsórios

1.2.1.3 Empréstimos Compulsórios

1.2.1.3.1         Obrigações da Eletrobrás

1.2.1.3.2 Créditos Eletrobrás

1.2.1.3.3 Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis e Veículos

1.2.1.3.9 (-) Provisão para Perdas

 

d) Impostos a Recuperar, Adiantamentos e Despesas Antecipadas (mesmo divisão do AC)

 

INVESTIMENTO

1.2.2 Investimentos Permanentes

1.2.2.1            Em Controladas e Coligadas - Equivalência Patrimonial

1.2.2.2 Em Controladas e Coligadas - Custo Corrigido

1.2.2.3            Outras Participações Societárias

1.2.2.4 Participações por Incentivos Fiscais

 1.2.2.5 Imóveis Não Destinados ao Uso

1.2.2.9 Outros Investimentos Permanentes

 

a)    Participações Avaliadas pela Equivalência Patrimonial

1.2.2.1            Em Sociedades Controladas, Coligadas e do Grupo Econômico - Equivalência Patrimonial

1.2.2.1.1 Valor Patrimonial

1.2.2.1.9 (-) Provisão para Perdas Permanentes

 

1.2.2.1.1 Valor Patrimonial

1.2.2.1.1.1 Controlada A

1.2.2.1.1.2 Controlada B

1.2.2.1.1.3 Grupo

 

b)    Participações Avaliadas pelo Custo e Outras Participações Societárias

1.2.2.2 Em Controladas e Coligadas - Custo Corrigido

1.2.2.2.1         Custo Corrigido

1.2.2.2.9         (-) Provisão para Perdas Permanentes

 

c) Participações por incentivos Fiscais

1.2.2.4            Participações por Incentivos Fiscais

1.2.2.4.1 FINOR

1.2.2.4.2 FINAM

1.2.2.4.3 AUDIOVISUAL

1.2.2.4.9 (-) Provisão para Perdas Permanentes

 

d) Imóveis Não Destinados ao Uso

Constitui os imóveis não destinados ao uso e nem destinados à venda.

1.2.2.5  Imóveis Não Destinados ao Uso

1.2.2.5.1 Destinados a Futura Expansão

1.2.2.5.2        Destinados a Aluguel a Administradores Empregados

1.2.2.5.8 (-) Provisão para Perdas Permanentes

1.2.2.5.9 (-) Depreciação Acumulada

 

e) Outros Investimentos

1.2.2.6 Outros Investimentos Permanentes

1.2.2.6.1 Obrigações da Eletrobrás

1.2.2.6.2 Créditos Eletrobrás

1.2.2.6.3 Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis e Veículos

1.2.2.6.9 (-) Provisão para Perdas Permanentes

 

IMOBILIZADO

1.2.3 Ativo Imobilizado

1.2.3.1 Imóveis

1.2.3.2 Móveis e Utensílios

1.2.3.3 Veículos

1.2.3.4 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas

1.2.3.6 Recursos Naturais

1.2.3.7 Benfeitorias em Propriedade de Terceiros

1.2.3.8 Imobilizado em Andamento (construção; importação; consórcio...)

1.2.3.9 (-) Depreciações, Amortizações e Exaustões Acumuladas

 

a) Imóveis

1.2.3.1 Imóveis

1.2.3.1.1 Terrenos

1.2.3.1.2 Construções

1.2.3.1.3 Edifícios

1.2.3.1.4 Instalações Elétricas

1.2.3.1.5 Instalações Hidráulicas

1.2.3.1.9 Outras Instalações

 

b) Depreciações, amortizações e exaustões

1.2.3.9 (-) Depreciações, Amortizações e Exaustões Acumuladas

1.2.3.9.1 Depreciações de Imóveis

1.2.3.9.2 Depreciações de Móveis e Utensílios

1.2.3.9.3 Depreciações de Veículos

1.2.3.9.4 Depreciações de Máquinas, Equipamentos e Ferramentas

1.2.3.9.6 Exaustões e Depreciações de Recursos Naturais

1.2.3.9.7 Amortizações e Depreciações de Benfeitorias em Propriedades de Terceiros

 

Pode-se ainda optar por classificar a conta Depreciação Acumulada como último item de cada detalhamento do subgrupo, constituindo conta retificadora de cada subgrupo.

 

INTANGIVEL

1.2.4 Ativo Intangível

1.2.4.1 Fundo de Comércio

1.2.4.2 Marcas

1.2.4.3 Patentes

1.2.4.4 Direitos Autorais

1.2.4.5 Licenças

1.2.4.6 Propriedade Intelectual

1.2.4.7 Nome Comercial

1.2.4.8 Imagem

1.2.4.9 Carteira de Clientes

1.2.4.10 Franquia

1.2.4.11 Direitos de Comercialização

1.2.4.12 Direito de Uso de Software

1.2.4.13 Direito de Uso de Telefone

1.2.4.20 (-) Amortizações Acumuladas

 

Serão classificados no Ativo Intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido, ou seja, aqueles cujo valor reside não em qualquer propriedade física, mas nos direitos de propriedade que são legalmente conferidos aos seus possuidores, tais como: patentes, direitos autorais, marcas, etc.

 

2 PASSIVO

 

2.1 PASSIVO CIRCULANTE

Pode-se elaborar um plano para o Passivo Circulante que seja o mesmo a ser usado para o Passivo Exigível a Longo Prazo. Neste caso haverá apenas um passivo exigível, cujos saldos, na hora de se efetuar o balanço, são classificados parte no circulante e parte no longo prazo.

 

2.1 Passivo Circulante

2.1.1  Empréstimos e Financiamentos

2.1.2  Debêntures

2.1.3  Fornecedores

2.1.4  Impostos a Pagar ou Recolher

2.1.5 Salários e Contribuições Previdenciárias

2.1.6   Obrigações Diversas

2.1.7   Dividendos/Lucros e Participações

2.1.9   Outras Provisões

 

a) Empréstimos e Financiamentos

2.1.1   Empréstimos e Financiamentos

2.1.1.1   Empréstimos Nacionais

2.1.1.2   Empréstimos Estrangeiros

2.1.1.3   Financiamentos Nacionais

2.1.1.4   Financiamentos Estrangeiros

2.1.1.5   Títulos a pagar

2.1.1.6   Arrendamentos a Pagar

2.1.1.7   Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio (ACC)

2.1.1.8   Empréstimos para Controladas, Coligadas e Controladora

2.1.1.9   Juros e Encargos Apropriados a Pagar

 

Empréstimos: valores efetivamente recebidos em dinheiro;

Financiamentos: valores decorrentes de créditos vinculados a fornecimentos de bens.

Títulos a Pagar: registro de dívidas normalmente assumidas perante pessoas físicas ou pessoas jurídicas (instituições não-financeiras), como no caso de títulos assumidos por compra de imóveis, acordo de renegociação de duplicatas a pagar, etc.

 

2.1.1.1   Empréstimos Nacionais

2.1.1.1.1  Pós-fixados

2.1.1.1.2  Pré-fixados

2.1.1.1.9  (-) Encargos Pré-fixados a Apropriar

 

b) Debêntures

2.1.2   Debêntures

2.1.2.1   Conversíveis em Ações

2.1.2.2   Não Conversíveis

2.1.2.3   Juros Apropriados a Pagar

 

c) Fornecedores

2.1.3   Fornecedores

2.1.3.1   Nacionais - de Mercadorias

2.1.3.2   Estrangeiros - de Mercadorias

2.1.3.3   Nacionais - de Imobilizado

2.1.3.4   Estrangeiros - de Imobilizado

 

d) Impostos a Pagar ou a Recolher

2.1.4 Impostos a Pagar

2.1.4.1 ICMS a Recolher

2.1.4.2 IPI a Recolher

2.1.4.3 Provisão para Imposto de Renda

2.1.4.4 Provisão para Contribuição Social

2.1.4.5 IRRF a Recolher

2.1.4.6 Provisão para o IOF

2.1.4.7 PIS a pagar

2.1.4.8 COFINS a pagar

2.1.4.9 ISS a Recolher

2.1.4.10 Outros Impostos

2.1.4.5 IRRF a Recolher

2.1.4.5.1 Salários e Honorários

2.1.4.5.2 Remuneração a Autônomos

2.1.4.5.3 Serviços prestados por Pessoas Jurídicas

2.1.4.5.4 Juros s/ Capital Próprio

2.1.4.5.5 Aluguéis

2.1.4.5.9 Outros

 

e) Imposto de Renda - Pessoa Jurídica

2.1.4.3   Provisão para Imposto de Renda

2.1.4.3.1 Provisionado

2.1.4.3.2 A Pagar

 

f) Salários e Contribuições Previdenciárias

2.1.5   Salários e Contribuições Previdenciárias

2.1.5.1   Ordenados e Salários a Pagar

2.1.5.2   Honorários da Administração a Pagar

2.1.5.3   INSS a Recolher

2.1.5.4   FGTS a Recolher

2.1.5.5   Gratificações a Pagar

2.1.5.8   Provisão p/ Férias e Encargos

2.1.5.9   Provisão p/ 13º Salário e Encargos

 

g) Obrigações Diversas

2.1.6 Obrigações Diversas

2.1.6.1 Adiantamentos de Clientes

2.1.6.2 Contas Correntes

2.1.6.3 Água

2.1.6.4 Luz

2.1.6.5 Telefone

2.1.6.6 Seguros

2.1.6.9 Contas a Pagar

 

h) Dividendos e Participações

2.1.7   Dividendos/Lucros e Participações

2.1.7.1   Dividendos/Lucros Propostos

2.1.7.2   Participações Propostas a Administradores

2.1.7.3   Participações Propostas a Empregados

2.1.7.6   Dividendos/Lucros a Pagar

2.1.7.7   Participações a Pagar

 

i) Outras provisões

2.1.8   Outras Provisões

2.1.8.2   Provisão para Riscos Fiscais

2.1.8.3   Provisão para Contingências, etc.

 

2.2 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

 

2.2 Passivo Não-Circulante

2.2.1 Passivo Exigível a Longo Prazo

2.2.1.1            Empréstimos e Financiamentos

2.2.1.2            Debêntures

2.2.1.3            Fornecedores

2.2.1.4            Impostos a Pagar ou Recolher

2.2.1.5            Salários e Contribuições Previdenciárias

2.2.1.6 Obrigações Diversas

2.2.1.7            Dividendos e Participações

2.2.1.9 Outras Provisões

2.2.2 Resultado de Exercícios Futuros

2.2.2.1 Receitas de Exercícios Futuros

2.2.2.2            (-) Custos e Despesas Vinculadas às Receitas de Exercícios Futuros

 

2.3. PATRIMÔNIO LIQUIDO

 

2.3.1 Capital Social

2.3.2 Reservas de Capital

2.3.3 Ajustes de Avaliação Patrimonial

2.3.4 Reservas de Lucros

2.3.5 (-) Ações/Quotas em Tesouraria

2.3.9 Lucro do Exercício ou Prejuízos Acumulados

 

a) CAPITAL SOCIAL

2.3.1 Capital Social

2.3.1.1 Capital Social Subscrito

2.3.1.2 (-) Capital Social a Integralizar

 

a.1) Capital Social Subscrito

2.3.1.1            Capital Social Subscrito

2.3.1.1.1         Ações Ordinárias - Capital Nacional

2.3.1.1.2         Ações Ordinárias - Capital Estrangeiro

2.3.1.1.3         Ações Preferenciais - Capital Nacional

2.3.1.1.4         Ações Preferenciais - Capital Estrangeiro

Nas sociedades limitadas as “Ações” são substituídas por “Quotas”

 

          a.2) Capital Social a Integralizar

Conta redutora do capital subscrito, que produzirá, como saldo, o capital integralizado.

 

b) RESERVAS DE CAPITAL

2.3.2 Reservas de Capital

2.3.2.1 Correção Monetária do Capital integralizado

2.3.2.2 Ágio na Emissão de Ações

2.3.2.9 (-) Ações/Quotas em Tesouraria

 

b. 1) Correção Monetária do Capital Integralizado

2.3.2.1            Correção Monetária do Capital integralizado

2.3.2.1.1         Ações Ordinárias - Capital Nacional

2.3.2.1.2         Ações Ordinárias - Capital Estrangeiro

2.3.2.1.3         Ações Preferenciais - Capital Nacional

2.3.2.1.4         Ações Preferenciais - Capital Estrangeiro

Com a extinção da correção monetária de balanço, a partir de 01.01.96, esse grupo de correção monetária do capital existirá somente para as empresas que ainda não incorporaram a reserva ao capital social.

 

b.2) Ágio na Emissão de Ações

2.3.2.2            Ágio na Emissão de Ações

2.3.2.2.1 Ágio na Emissão de Ações

 

c) Ajustes de Avaliação Patrimonial

2.3.3 Ajustes de Avaliação Patrimonial

2.3.3.1 Ajustes de Avaliação Patrimonial de Ativos

2.3.3.2 Ajustes de Avaliação Patrimonial de Passivos

 

          c.1) Ajustes de Avaliação Patrimonial

2.3.3.1            Ajustes de Avaliação Patrimonial de Ativos

2.3.3.1.1 Ajustes de Avaliação Patrimonial de Ativos Positivos

2.3.3.1.1.1 Imóveis

2.3.3.1.1.2 Máquinas

2.3.3.1.2 Ajustes de Avaliação Patrimonial de Ativos Negativos

2.3.3.1.2.1 Imóveis

2.3.3.1.2.2 Máquinas

           

            c.2) Ajustes de Avaliação Patrimonial

2.3.3.2            Ajustes de Avaliação Patrimonial de Passivos

2.3.3.2.1 Ajustes de Avaliação Patrimonial de Passivos Positivos

2.3.3.2.2 Ajustes de Avaliação Patrimonial de Passivos Negativos

 

Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei 6.404 de 1976. (MP 449)

 

d) Reservas de Lucros

2.3.4 Reservas de Lucros

2.3.4.1 Reserva Legal

2.3.4.2 Reservas Estatutárias

2.3.4.3 Reservas para Contingências

2.3.4.4 Reserva para Incentivos Fiscais*

2.3.4.5 Reservas de Lucros a Realizar

2.3.4.6           Reservas Especiais*

2.3.4.9 (-) Ações/Quotas em Tesouraria

 

d.1) Reserva Legal

2.3.4.1 Reserva Legal

2.3.4.1.1 Reserva Legal

 

d.2) Reservas Estatutárias

2.3.4.2            Reservas Estatutárias

2.3.4.2.1         Artigo “X” do Estatuto

2.3.4.2.2         Artigo “Y” do Estatuto

 

d.3) Reservas para Contingências

2.3.4.3            Reservas para Contingências

2.3.4.3.1         Relativas ao Lucro do Ano “X”

2.3.4.3.2         Relativas ao Lucro do Ano “Y”

 

d.4) Reserva de Incentivos Fiscais
2.3.4
.4 Reserva de Incentivos Fiscais

2.3.4.4.1         Doações ou Subvenções

Lei 6.404/76 art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei 11.638, de 2007)

 

          d.5) Reservas de Lucros a Realizar

2.3.4.5            Reservas de lucros a Realizar

2.3.4.5.1         Originadas da Equivalência Patrimonial

2.3.4.5.3         Originadas de Lucros a Longo Prazo

 

Lei 6.404/76 art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do  capital  social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei 11.638, de 2007)

 

          d.6) Reservas Especiais

2.3.4.6 Reservas Especiais

2.3.4.6.1 LUCRO A DESTINAR*

 

e) Ações/Quotas em Tesouraria

2.3.5 (-) Ações/Quotas em Tesouraria

2.3.5.1 (-) Por Resgate

2.3.5.2 (-) Por Amortização

2.3.5.3 (-) Por Reembolso

2.3.5.4 (-) Por Negociação

 

f) LUCRO DO EXERCÍCIO ou Prejuízos Acumulados

2.3.9 Lucro do Exercício ou Prejuízos Acumulados

2.3.9.1 LUCRO DO EXERCÍCIO

2.3.9.2 (-) Prejuízos Acumulados

2.3.9.2.1 (-) De Exercícios Anteriores

2.3.9.2.2 (-) Do Exercício em Curso

 

CIAS ABERTAS - No encerramento do exercício social, a conta de lucro ou prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo. Eventual saldo positivo remanescente na conta de lucro ou prejuízos acumulados deverá ser destinado para reserva de lucros, nos termos dos art. 194 a 197 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou distribuído como dividendo (Instrução CVM 469/2008, art. 5º).

 

 

3. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCICIO

 

           A Demonstração do Resultado do Exercício destina-se a evidenciar a formação do resultado do exercício, mediante confronto das receitas, custos e despesas incorridas no exercício.

           Esta demonstração deverá ser apresentada na posição vertical, e discriminados seus componentes de forma seqüencial.

 

RECEITA BRUTA

 

           A Lei 6.404/76, em seu artigo 187, itens I e II, estabelece que a demonstração do resultado exercício deverá discriminar:

(I) a receita bruta de vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos, e

(II) a receita líquida das vendas e serviços.

           Assim sendo, as vendas deverão ser contabilizadas pelo valor bruto, incluindo o valor dos impostos, sendo que estes, as devoluções e os abatimentos deverão ser registrados em contas devedoras específicas, as quais serão classificadas como contas redutoras das vendas.

 

           Já o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99, define receita líquida como sendo a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos não cumulativos, pois a Instrução Normativa SRF 51/78, acrescentou que na receita bruta não incluem os impostos não-cumulativos (IPI).

 

           Dessa forma, criou-se a seguinte situação: para fins de Imposto de Renda, o IPI não faz parte da receita bruta de vendas e serviços, enquanto para a Lei das Sociedades por Ações é integrante dela.

 

           Para, de certa forma, conciliar a situação e atender a estas legislações, bem assim conservar bons critérios, a fim de não prejudicar a comparabilidade das demonstrações, poderia adotar-se a seguinte estrutura:

Faturamento Bruto

(-) IPI no Faturamento Bruto

Receita Bruta de Vendas e Serviços

 

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

 

           As vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receitas brutas de vendas e serviços.

           Os abatimentos e descontos sobre vendas e serviços são aqueles concedidos incondicionalmente.

           Os impostos, assim considerados para efeito de deduções das vendas e serviços, são os que guardam proporcionalidade com o preço das vendas ou dos serviços prestados.

 

CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS

          

           A apuração do custo dos produtos vendidos está diretamente relacionada aos estoques da empresa, pois representa a baixa efetuada nas contas de estoques por vendas realizadas no período. Nas empresas comerciais, a fórmula é simples, pois as entradas são representadas pelas compras de mercadorias destinadas à venda. No caso das empresas industriais, todavia, as entradas representam toda produção completa no período, sendo que, para tais empresas, é necessário um sistema de contabilidade de custos, cuja complexidade vai depender daquela, do sistema de produção e das necessidades para fins gerenciais.

 

CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

           São apropriados como custos aqueles que se relacionam diretamente e são indispensáveis para a obtenção da receita oriunda dos serviços prestados.

 

DESPESAS OPERACIONAIS

 

           As despesas operacionais constituem-se das despesas pagas ou incorridas para vender produtos e serviços e administrar a empresa; dentro do conceito da Lei 6.404/76, abrangem também as despesas líquidas para a empresa financiar suas operações. Os resultados líquidos das atividades acessórias da empresa são também consideradas operacionais.

 

           O artigo 187 da lei 6.404/76 estabelece que, para chegarmos ao lucro operacional, serão deduzidas as despesas com vendas, as despesas financeiras deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas e outras despesas operacionais.

 

VENDAS

ADMINISTRATIVAS

DESPESAS FINANCEIRAS

RECEITAS FINANCEIRAS

OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS

OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS

OUTRAS RECEITAS

OUTRAS DESPESAS

PROVISÃO PARA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA

PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES

 

Lei 6.404/76

Demonstração do Resultado do Exercício

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

        I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

        II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

        III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

        IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais e o saldo da conta de correção monetária (artigo 185, § 3º);
        IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; (Redação dada pela Lei nº 9.249, de 1995)

        IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

        VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;
        VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

        VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

        VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

        § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

        a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

        b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

        § 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações.

        § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)  (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

Forma de cálculo das participações e contribuições.

              O artigo 189 da Lei 6.404/76 estabelece que do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda.

              O artigo 190 da Lei 6.404/76 reza que as participações serão determinadas, sucessivamente, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

 

LUCRO POR AÇÃO

          

           O artigo 187 da lei 6.404/76, item VII, determina a indicação do montante do lucro ou prejuízo por ação do capital.

           O lucro por ação é apurado mediante a divisão do lucro ou prejuízo líquido do exercício pelo número de ações em circulação.

 

3.1 CONTAS DE RESULTADO

 

3.1.1 Receitas

 

3 Receitas

3.1     Receita Bruta de Vendas

3.2     (-) Deduções de Receita Bruta

3.3     Receitas Financeiras

3.4     Outras Receitas Operacionais

3.5    Outras Receitas

3.9     Lucro Líquido do Exercício

 

a) Receita Bruta de Vendas

3.1     Receita Bruta de Vendas

3.1.1    Faturamento Bruto - Mercado Interno

3.1.2    Faturamento Bruto - Mercado Externo

 

b) Deduções de Receita Bruta

3.2     (-) Deduções da Receita Bruta

3.2.1 Cancelamento e Devoluções

3.2.2 Abatimentos Incondicionais

3.2.5 ICMS

3.2.6 ISSQN

3.2.7 COFINS

3.2.8 PIS

 

c) Receitas Financeiras

3.3     Receitas Financeiras

3.3.1    Variações Monetárias Ativas

3.3.2    Juros de Aplicações Financeiras

3.3.3    Descontos Financeiros Obtidos

3.3.4    Receitas de Aplicações de Liquidez Imediata

3.3.5    Receitas de Aplicações Prefixadas

3.3.6    Receitas de Aplicações em Ouro

3.3.8    Outras Receitas Financeiras

 

d) Variações Monetárias Ativas

3.3.1    Variações Monetárias Ativas

3.3.1.1    De Aplicações com Rendimentos Pós-fixados

3.3.1.2    De Aplicações com Rendimentos Prefixados

3.3.1.3    De Títulos Estatais

3.3.1.4    De Debêntures

3.3.1.9    De Outros Direitos

 

e) Juros de Aplicações Financeiras

 

f) Descontos Financeiros Obtidos e Receitas das Aplicações de Liquidez Imediata

3.3.5    Receitas de Aplicações Prefixadas

3.3.5.1    Em Letras de Câmbio

3.3.5.2    Em Depósitos a Prazo Fixo etc.

 

g) Receitas de Aplicações em Ouro

 

h) Outras Receitas Financeiras

3.3.8    Outras Receitas Financeiras

3.3.8.1    Em Renegociações de Créditos

3.3.8.2    Em Atrasos de Clientes

 

i) Outras Receitas Operacionais

3.4     Outras Receitas Operacionais

3.4.1    Receita de Equivalência Patrimonial

3.4.2    Receita de Dividendos e Lucros Recebidos

3.4.3    Amortização de Deságio

3.4.4    Receitas de Vendas Acessórias

3.4.5    Aluguéis e Arrendamentos

3.4.8    Outras Receitas Operacionais

 

i.1) Receita de Equivalência Patrimonial

3.4.1    Receita da Equivalência Patrimonial

3.4.1.1    Em Controladas

3.4.1.2    Em Coligadas

 

i.2) Receita de Dividendos e Lucros Recebidos

3.4.2    Receita de Dividendos e Lucros Recebidos

3.4.2.1 Dividendos de Investimentos Avaliados ao Custo

3.4.2.2 Dividendos Antecipados de Investimentos Avaliados pela Equivalência

3.4.2.3 Lucros Distribuídos por Outras Sociedades

 

i.3) Amortização de Deságio

Se a participação avaliada pela equivalência patrimonial for muito pequena, pode ser juntada essa rubrica com a de equivalência patrimonial, ou lá constar como conta à parte. Sendo mais relevante, deve ser feita a segregação, e o detalhamento pode seguir o da própria Receita de Equivalência Patrimonial.

 

i.4) Receitas de Vendas Acessórias

3.4.4    Receitas de Vendas Acessórias

3.4.4.1    Vendas de Estoques e Materiais Sucateados

3.4.4.5    Prestação de Serviços

3.4.4.9    (-) Deduções da Receita

 

i.5) Aluguéis e Arrendamentos

 

í.6) Outras Receitas Operacionais

 

j) Outras Receitas (não-operacionais)

Normalmente só são agrupados aqui os valores relativos a ganhos de capital (originados do Ativo Não-Circulante Investimento, Imobilizado e Intangível, transacionado com terceiros, como regra geral):

3.5     Outras Receitas

3.5.1    Lucro na Alienação de Investimentos Permanentes

3.5.2    Lucro na Alienação de Imobilizado

3.5.3    Resultado de Sinistros com Imobilizado

 

j.     1) Lucro na Alienação de Investimentos Permanentes

3.5.1    Lucro na Alienação de Investimentos Permanentes

3.5.1.1    Valor da Receita de Venda

3.5.1.2    (-) Valor Líquido Contábil do Ativo Vendido

Normalmente, não há necessidade de mais detalhamento do que esse, devendo o valor líquido contábil todo ser descarregado contra a conta indicada (valor do investimento avaliado pela equivalência, saldos das contas de ágio ou deságio e de amortização acumulada do ágio ou deságio; ou o valor puro e simples do investimento avaliado pelo custo).

 

j.2) Lucro na Alienação de Imobilizado

3.5.2    Lucro na Alienação de imobilizado

3.5.2.1    Valor da Receita de Venda

3.5.2.2    (-) Valor Líquido Contábil do Ativo Vendido

E também nessa última conta devem ser jogados o valor contábil do bem vendido e sua depreciação, amortização ou exaustão acumulada, devidamente corrigidos.

 

j.3) Resultados de Sinistros com imobilizado

3.5.3    Resultado de Sinistros com Imobilizado

3.5.3.1    Indenização pelo Sinistro

3.5.3.3    (-) Valor Líquido Contábil do Ativo Sinistrado

 

k) Lucro Líquido do Exercício

Recebe os valores de todas as receitas e despesas a fim de apurar o lucro líquido final do exercício, que será transferido para o Patrimônio Líquido. Pode ser considerada uma conta transitória entre o DRE e o BALANÇO.

 

3.1.2 Custos de Produção

 

4. Custos de Produção

4.1  Matéria Prima

4.2  Outros Materiais Diretos

4.3  Mão-de-obra Direta

4.4  Outros Custos Diretos

4.5  Custos Indiretos de Produção

A divisão também pode ser feita mediante divisão entre “custos fixos” e “custos variáveis”.

 

4.1 Matéria Prima

Depende de cada tipo de indústria.

 

4.2 Outros Materiais Diretos

4.2.1   Componentes

4.2.2   Partes Subcontratadas

4.2.3   Motores

4.2.4   Embalagens

 

4.3 Mão-de-obra Direta

Gastos com pessoal utilizado diretamente na produção.

 

4.4 Outros Custos Diretos

4.4.1   Energia

4.4.2   Serviços de terceiros

4.4.3   Combustíveis

 

4.5 Custos Indiretos de Produção

4.5.1   Mão-de-obra Indireta

4.5.2   Materiais de Consumo Indireto

4.5.3   Materiais de Manutenção e Reparo

4.5.4   Utilidades e Serviços

4.5.5   Alugueis e Arrendamentos

4.5.6   Depreciação, Amortização e Exaustão

4.5.7   Energia Elétrica

4.5.8   Combustíveis

4.5.9   Outros Custos Indiretos

 

3.1.3 Despesas

O agrupamento das despesas, numa empresa comercial, costuma ser feito da seguinte forma:

 

5. Despesas

5.1     Custo das Mercadorias Vendidas

5.2     Despesas com Vendas

5.3     Despesas Administrativas

5.4     Despesas Financeiras

5.5     Outras Despesas Operacionais

5.6     Despesas Não-Operacionais

5.7     Contribuição Social, Imposto de Renda e Participações

5.8     Prejuízo Líquido do Exercício

 

a) Custo das Mercadorias Vendidas

5.1     Custo das Mercadorias Vendidas

5.1.1    Mercado Interno

5.1.2    Mercado Externo

 

b)     Despesas com Vendas

5.2     Despesas com Vendas

5.2.1    Comissões de Vendas

5.2.2    Despesas com Entrega

5.2.3    Propaganda e Publicidade

5.2.4    Pessoal

5.2.5    Viagens e Representações

5.2.6    Despesas Gerais

5.2.9    Provisão para Perdas

 

b.1) Comissões de Vendas

5.2.1    Comissões de Vendas

5.2.1.1    Comissões

5.2.1.2    Prêmios e Gratificações

5.2.1.3    Férias

5.2.1.4    13 Salário

5.2.1.5    INSS

5.2.1.6  FGTS

5.2.1.7    Indenizações e Aviso Prévio

5.2.1.9    Outros Encargos

 

b.2) Despesas com Entrega

5.2.2    Despesas com Entrega

5.2.2.1 Fretes na Entrega

 

Se a entrega for feita com veículos e pessoal próprio, a abertura deverá ser feita:

5.2.2    Despesas com Entrega

5.2.2.1 Pessoal

5.2.2.2      Combustíveis

5.2.2.3      Manutenção de Veículos

5.2.2.4      Impostos s/ Veículos etc.,

 

b.3) Propaganda e Publicidade

5.2.3    Propaganda e Publicidade

5.2.3.1    Propaganda

5.2.3.2    Publicidade

5.2.3.3    Amostras Grátis

 

b.4) Pessoal

5.2.4 Pessoal

5.2.4.1    Salários e Ordenados

5.2.4.2    Prêmios e Gratificações

5.2.4.3    Férias

5.2.4.4    13º Salário

5.2.4.5    INSS

5.2.4.6  FGTS

5.2.4.7    Indenizações e Aviso Prévio

5.2.4.8    Assistência Médica e Social

5.2.4.9    Outros Encargos

 

b.5) Viagens e Representações

5.2.5    Viagens e Representações

5.2.5.1      Viagens Aéreas

5.2.5.2      Viagens Terrestres

5.2.5.3      Hospedagem

5.2.5.4 Refeições

5.2.5.5 Representações

5.2.5.6 Outras

 

b.6) Despesas Gerais

As demais despesas com vendas, não enquadráveis anteriormente, deverão ser alocadas neste subgrupo:

5.2.6    Despesas Gerais

5.2.6.1    Utilidades e Serviços

5.2.6.2    Depreciações e Amortizações

5.2.6.3  Aluguéis

5.2.6.4  Manutenções e Reparos

5.2.6.5    Telefone, Fax

5.2.6.6    Correios e Malote

5.2.6.7    Reproduções

5.2.6.8 Seguros

5.2.6.9    Demais Despesas Gerais

5.2.7  Despesas com Comunicações

5.2.7.1  Telefone

5.2.7.2  Fax

5.2.7.3  Correios

5.2.7.4  Malotes

5.2.7.5  Outros

 

b.7) Provisão para Perdas

5.2.9    Provisão para Perdas

5.2.9.1    Despesa com a Provisão

5.2.9.2    (-) Reversão de Saldo Não Utilizado

 

c) Despesas Administrativas

5.3 Despesas Administrativas

5.3.1    Pessoal

5.3.2    Honorários da Administração

5.3.3    Aluguéis e Arrendamentos

5.3.4    Impostos e Taxas

5.3.5    Utilidades e Serviços

5.3.6 Materiais

5.3.9    Despesas Gerais de Administração

5. Despesas

5.3 Administrativas

5.3.1 Pessoal

5.3.1.1 Salários e Ordenados

5.3.1.1.1 Mensalistas

 

c.1) Pessoal

 

c.2) Honorários da Administração

5.3.2    Honorários da Administração

5.3.2.1    Honorários do Conselho de Administração

5.3.2.2    Honorários da Diretoria

5.3.2.3    Férias

5.3.2.4    13º Salário

5.3.2.5    INSS

5.3.2.6  FGTS

 

c.3) Aluguéis e Arrendamentos

5.3.3    Aluguéis e Arrendamentos

5.3.3.1      Aluguéis de Imóveis

5.3.3.2      Arrendamentos de Imóveis

5.3.3.3      Aluguéis de Móveis

5.3.3.4      Arrendamentos de Móveis

5.3.3.5      Aluguéis de Máquinas e Equipamentos

5.3.3.6            Arrendamentos de Máquinas e Equipamentos

 

c.4) Impostos e Taxas

5.3.4    Impostos e Taxas

5.3.4.1 IPTU

5.3.4.2 I PVA

5.3.4.3 Imposto Sindical

5.3.4.4 Taxas Municipais

 

c.5) Utilidades e Serviços

5.3.5    Utilidades e Serviços

5.3.5.1    Energia

5.3.5.2    Água e Esgoto

5.3.5.3    Telefone, Telex e Fax

5.3.5.4    Correios e Malote

5.3.5.5   Seguros

 

c.6) Materiais

5.3.6 Materiais

5.3.6.1    Material de Escritório

5.3.6.2    Material de Higiene e Limpeza etc.

 

c.7) Despesas Gerais de Administração

5.3.9    Despesas Gerais de Administração

5.3.9.1    Depreciações e Amortizações

5.3.9.2    Reproduções

5.3.9.3    Revistas e jornais

5.3.9.4    Despesas Legais e judiciais

5.3.9.5    Auditoria Independente

5.3.9.6    Serviços Contratados

5.3.9.7    Alimentação

5.3.9.9    Outras Despesas

 

d)     Despesas Financeiras

5.4     Despesas Financeiras

5.4.1    Variações Monetárias Passivas

5.4.2 Juros

5.4.3    Descontos Financeiros Concedidos

5.4.4    Despesas Prefixadas

5.4.6    Despesas com Aplicação em Ouro

5.4.8        Outras Despesas Financeiras

 

d. 1) Variações Monetárias Passivas

5.4.1    Variações Monetárias Passivas

5.4.1.1    De Empréstimos Nacionais

5.4.1.2    De Empréstimos Estrangeiros

5.4.1.3    De Financiamentos Nacionais

5.4.1.4    De Financiamentos Estrangeiros

5.4.1.5    De Adiantamentos Sobre Contratos de Câmbio

5.4.1.6    De Debêntures

5.4.1.7      Outras

 

d.2) Juros

Juros efetivos, reais, incidentes sobre valores Pós-fixados (além da variação monetária).

 

d.3) Descontos Financeiros Concedidos e Outras Despesas Financeiras

Normalmente não há detalhamentos maiores, a não ser que se queira segregar descontos propriamente ditos de despesas bancárias, IOF etc.

 

d.4) Despesas Pré-fixadas

 

e)     Outras Despesas Operacionais

5.5     Outras Despesas Operacionais

5.5.1    Despesa de Equivalência Patrimonial

5.5.2    Amortização de Ágio

5.5.3    Provisão para Perdas e Ajustes de Ativos

5.5.8    Outras Despesas

 

e.1) Despesa de Equivalência Patrimonial

5.5.1    Despesa de Equivalência Patrimonial

5.5.1.1    Em Controladas

5.5.1.2    Em Coligadas

 

e.2) Amortização de Ágio

 

e.3) Provisão para Perdas e Ajustes de Ativos

5.5.3    Provisão para Perdas e Ajustes de Ativos

5.5.3.1 Ajuste de Aplicações Financeiras ao Valor de Mercado

5.5.3.2      Perdas em Aplicações em Ouro

5.5.3.3      Ajuste de Estoques ao Valor de Mercado

5.5.3.4      Perdas nos Empréstimos Compulsórios

5.5.3.5 Outras

 

e.4) Outras Despesas Operacionais

 

f) Outras Despesas (não-Operacionais)

Nesse item devem figurar, normalmente, apenas as decorrentes de perdas de capital, ou seja, de baixas de ativo não-circulante investimento, imobilizado e intangível (excetuadas as baixas operacionais tipo “Despesa de Depreciação”, de “Equivalência Patrimonial”, de “Amortização de Ágio” e outras).

5.6     Outras Despesas

5.6.1    Prejuízo na Alienação de Investimentos Permanentes

5.6.2    Prejuízo na Alienação de Imobilizado

5.6.3    Resultado de Sinistros com Imobilizado

5.6.4    Baixas de Investimentos

5.6.5    Baixas de Imobilizado

5.6.7        Provisões para Perdas Permanentes

 

 

f.1) Prejuízo na Alienação de Ativo Não-Circulante Investimento, Imobilizado, Intangivel e Resultado de Sinistros

f.2) Baixas de Investimentos, Imobilizados e de Diferido

f.3) Provisões para Perdas Permanentes

 

g) Imposto de Renda e Participações

5.8     Imposto de Renda e Participações

5.8.1    Imposto de Renda Pessoa Jurídica

5.8.2    Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

5.8.3    Participações das Debêntures no Lucro

5.8.4    Participações dos Empregados no Lucro

5.8.5    Participações dos Administradores no Lucro

 

h) Prejuízo Líquido do Exercício

 

 

4. CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

Este grupo não é obrigatório. Serve para registrar fatos relevantes que não são contabilizados. Estas contas fazem parte do Plano de Contas mas não aparecem no Balanço Patrimonial.

 

6. Extrapatrimonial (contas de compensação)

6.1        Contas de saldo devedor

6.1.1   Contratos de seguros

6.1.2   Avais recebidos de terceiros

6.1.3   Avais dados a terceiros

6.1.4   Hipotecas oferecidas

6.1.5   Contratos de arrendamento

6.1.6   Contratos de empréstimos e financiamentos por liberar

6.1.7   Mercadorias de terceiros em configuração

6.2 Contas de saldo credor

(contas-espelho das do grupo 6.1)