NOME EMPRESARIAL – EMPRESÁRIO E SOCIEDADES
Sumário:
1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) –
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
1.1 MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP)
1.2 Proteção de Nome
Empresarial
1.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA
FEDERAÇÃO DO LOCAL DA SEDE
1.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
1.3 Empresa em Liquidação ou Recuperação Judicial
2. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) –
SOCIEDADE LIMITADA
2.1 MICROEMPRESA/EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
2.2 Proteção, Alteração ou
Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial
2.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA
FEDERAÇÃO DO LOCAL DA SEDE
2.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
2.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
2.4 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
2.5 Empresa em Liquidação ou Recuperação Judicial
3. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) –
SOCIEDADE POR AÇÕES
3.1 DENOMINAÇÃO
3.2 Proteção, Alteração ou
Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial
3.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE LOCALIZA A SEDE
3.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
3.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
3.4 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
3.5 Empresa em Liquidação ou Recuperação Judicial
4. SOCIEDADES COOPERATIVAS -
INSTRUÇÃO NORMATIVA 101, 19 DE ABRIL DE 2006 - Aprova
o Manual das Cooperativas.
5. INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC 103,
30 DE ABRIL DE 2007
6. INSTRUÇÃO NORMATIVA 104,
30 DE ABRIL DE 2007
7. LEI 10.406 de 2002 - CÓDIGO CIVIL
1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Indicar o nome completo ou
abreviado do empresário, aditando, se quiser,
designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido)
ou gênero de negócio, que deve constar do objeto.
O
nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os
prenomes;
O prenome,
na maioria das línguas indo-europeias,
é o elemento onomástico que precede o apelido de família (sobrenome) na
forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são José, João,
Carlos, Antônio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome
de batismo. A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando
nasce ou quando é batizada.
Não poderá ser abreviado o último
sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome.
Sobrenome ou apelido
de família é a parte do nome do indivíduo que está relacionada com a sua
ascendência, ligado ao estudo genealógico. O prenome precede o sobrenome
(apelido de família) na forma de designar as pessoas. Enquanto
o prenome indica o indivíduo propriamente dito, o sobrenome indica a origem
genealógica ou família à qual ele pertence.
Não constituem sobrenome e não
podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO, etc., que indicam uma
ordem ou relação de parentesco.
Recomenda-se que seja requerida à
Junta Comercial pesquisa sobre a existência de registro do nome empresarial
escolhido, para evitar colidência e a também evitar que o processo caia em
exigência.
Havendo nome igual já registrado,
o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua
pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.
Assim, observado o princípio da
novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais
idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida
de designação que a distinga. Será admitido o uso da expressão de fantasia
incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente
registrada.
FIRMA
Firma é o nome utilizado pelo
empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e,
de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Exemplos de nome empresarial (firma social):
João Carlos dos Santos Filho, ou
J. Carlos dos Santos Filho, ou
João C. dos Santos Filho, ou
João Carlos dos Santos Filho Comércio
de Combustiveis
Sergio Renato Reolon Martins; ou
S. Renato Reolon Martins, ou
S. R. Reolon Martins, ou
Sergio R.
Reolon Martins, ou
Sergio Renato Reolon Martins
Comércio de Alimentos
Não é necessária a indicação de
pontos nas abreviaturas, mas seu uso não invalida a informação.
Havendo modificação do nome civil
de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá
ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser,
também, modificado o nome empresarial.
DENOMINAÇÃO
Denominação é o nome utilizado pela
sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada
e em comandita por ações.
1.1 MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
A adição ao nome empresarial da
expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não poderá ser
efetuada no Requerimento de Inscrição do Empresário.
Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada a declaração de
enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos posteriores, obrigatoriamente,
deverá ser feita a adição de tais termos ao nome empresarial.
1.2 Proteção de Nome Empresarial
Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e
CANCELAMENTO de Proteção de Nome Empresarial são necessárias providências na
Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede e na Junta
Comercial da Unidade da Federação onde se pretenda proteger ou esteja protegido
o nome empresarial.
1.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA FEDERAÇÃO DO LOCAL DA SEDE
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA e ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
• Requerimento de Certidão
Simplificada dirigido à Junta Comercial 1
• Comprovante de pagamento do
preço do serviço:
- Guia de Recolhimento / Junta
Comercial. 1
1.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA e ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
• Capa de Processo (preencher
todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) 1
• Requerimento de Empresário (1) 2
• Certidão Simplificada, expedida
pela Junta Comercial da sede da empresa, exceto no caso de cancelamento de
proteção 1
• Comprovantes de pagamento: (2)
a) DARF / Cadastro Nacional de
Empresas (nos casos de registro da proteção e de sua alteração) (código 6621)
(3);
b) Guia de Recolhimento / Junta
Comercial (3).
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 2 vias,
podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado
preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo
documento de arrecadação, somado ao preço do ato.
(2) No DF, o recolhimento referente aos itens
“a” e “b” deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(3) Número de vias conforme
definido pela Junta Comercial da UF.
1.3 Empresa em
Liquidação ou Recuperação Judicial
Ao final dos nomes dos
empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação,
após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em
liquidação”.
Nos casos de recuperação
judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária
deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação
judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
2. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) – SOCIEDADE LIMITADA
Instrução Normativa DNRC 98, de 23/12/2003 - Aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade
Limitada
O NOME EMPRESARIAL obedecerá ao
princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou
complementares exigidos ou não proibidos em lei.
Assim, observado o princípio da
novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais
idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida
de designação que a distinga. Será admitido o uso da expressão de fantasia
incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente
registrada.
O nome empresarial não poderá
conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
O nome empresarial poderá ser de
dois tipos, que são a DENOMINAÇÃO SOCIAL
ou FIRMA SOCIAL.
A denominação social deverá
designar o objeto da sociedade, de modo específico, não se admitindo expressões
genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma
atividade, deverá ser escolhida qualquer delas.
É permitido figurar na
denominação social o nome de um ou mais sócios.
A firma da sociedade limitada, se
não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um
deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso
ou abreviados;
FIRMA
Firma é o nome utilizado pelo
empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e,
de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Os nomes dos sócios poderão
figurar de forma completa ou abreviada, admitida a
supressão de prenomes.
O prenome,
na maioria das línguas indo-europeias,
é o elemento onomástico que precede o apelido de família (sobrenome) na
forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são José, João, Carlos,
Antônio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de
batismo. A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando
nasce ou quando é batizada.
O aditivo “e companhia” ou “&
Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e
irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não
poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no
objeto da sociedade.
Exemplos:
João Carlos dos Santos & Cia Ltda (quando um dos sócios é João Carlos dos Santos)
Reolon & Reolon Ltda. (quando os dois
sócios tem o sobrenome Reolon)
Irmãos Reolon Ltda. (quando os sócios são
irmãos)
J. C. dos Santos & Filhos LTDA (quando a sociedade é formada somente por pai e
filhos)
Exemplo:
Sócios João dos Santos Reolon e José Paulo Martins
João
dos Santos Reolon & Cia LTDA
J.
dos Santos Reolon & Cia LTDA
José
Paulo Martins & Cia LTDA
J.
P. Martins & Cia LTDA
Santos Reolon & Martins LTDA
DENOMINAÇÃO
Denominação é o nome utilizado pela
sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada
e em comandita por ações.
A denominação é formada com
palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões
de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que na sociedade
limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
Exemplos:
Veloz Transportes
Limitada
Transportes Rápidos Raio Ltda
Indústria de Alimentos Sergio LTDA
Padaria Cacetinho Ltda
Reolon Comércio de Confecções LTDA
Reolon Confecções LTDA
Reolon Calçados Ltda
Flores Lindas Floricultura LTDA
Reolon Comércio e Transportes LTDA
Clinica Veterinária Cachorrão Ltda
Para as sociedades enquadradas
como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento
se der juntamente com a constituição, é
facultativa a inclusão do objeto da sociedade, mas, ocorrendo o
desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome
empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.
2.1 MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A adição ao nome empresarial da
expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada
no contrato social.
Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta
Comercial o enquadramento da sociedade na condição de microempresa, ou empresa
de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade,
é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome
empresarial.
2.2 Proteção, Alteração ou Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial
Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e
CANCELAMENTO de Proteção de Nome Empresarial são necessárias providências na
Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede e na Junta
Comercial da Unidade da Federação onde se pretende seja protegido o nome
empresarial.
2.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA FEDERAÇÃO DO LOCAL DA SEDE
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA e ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
• Requerimento de Certidão
Simplificada dirigido à Junta Comercial. 1
• Comprovante de pagamento:
a) Guia de Recolhimento / Junta
Comercial (1).
OBSERVAÇÃO:
(1) Número de vias conforme
definido pela Junta Comercial da UF.
2.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA e ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
• Capa de Processo (preencher
todos os campos do requerimento, dispensada a assinatura). 1
• Requerimento de proteção,
alteração ou cancelamento de proteção de nome empresarial (1) com assinatura do
administrador ou procurador, com poderes específicos. 2
• Original ou cópia autenticada
(2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com
firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador.
Se o outorgante for analfabeto, a
procuração deverá ser passada por instrumento público. 1
Proteção de nome empresarial
• Certidão Simplificada, expedida
pela Junta Comercial da sede da sociedade.
Alteração da proteção
• Certidão Simplificada, expedida
pela Junta Comercial da sede da sociedade
ou uma via da alteração contratual
que modificou o nome empresarial, arquivada na Junta da sede, ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia
autenticada desse documento. 1
• Comprovantes de pagamento (3):
a) DARF / Cadastro Nacional de
Empresas (nos casos de registro da proteção e de sua alteração) (código 6621)
(4);
b) Guia de Recolhimento / Junta
Comercial (4).
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 2
vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será
cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo
documento de arrecadação, somado ao preço do ato.
(2) Caso a cópia não seja
autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor da Junta Comercial,
no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
(3) No DF, o recolhimento
referente aos itens “a” e “b” deve ser efetuado em um único DARF sob o código
6621.
(4) Número de vias conforme
definido pela Junta Comercial da UF.
2.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE
Procedido o arquivamento, a Junta Comercial comunicará o ato praticado à
Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede da empresa.
2.4 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
Ocorrendo o arquivamento de
alteração de nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe à sociedade promover,
nas Juntas Comerciais das outras Unidades da Federação em que haja proteção do
nome empresarial da sociedade, a modificação da proteção existente mediante o arquivamento
de documento que comprove a alteração do nome empresarial.
2.5 Empresa em
Liquidação ou Recuperação Judicial
Ao final dos nomes dos
empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação,
após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em
liquidação”.
Nos casos de recuperação
judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária
deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação
judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
3. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) – SOCIEDADE POR AÇÕES
Instrução Normativa 100, de 19/04/06 - Aprova o Manual de Atos e Registro Mercantil das Sociedades
Anônimas
3.1 DENOMINAÇÃO
A sociedade por ações será
designada por DENOMINAÇÃO acompanhada
das expressões companhia ou sociedade anônima, expressas por
extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da
primeira ao final.
A denominação poderá conter o nome do fundador, acionista ou pessoa que,
por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, sendo
necessário constar indicação do objeto da sociedade (art. 3º, Lei 6.404/1976 e
art. 1.160 do Código Civil de 2002).
FIRMA
Firma é o nome utilizado pelo
empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e,
de forma facultativa, pela sociedade limitada.
O nome do empresário deverá
figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.
Os nomes dos sócios poderão
figurar de forma completa ou abreviada, admitida a
supressão de prenomes.
O aditivo “e companhia” ou “&
Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e
irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não
poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no
objeto da sociedade.
DENOMINAÇÃO
Denominação é o nome utilizado pela
sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada
e em comandita por ações.
A denominação é formada com
palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões
de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que na sociedade
anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade
anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a
utilização da primeira ao final;
3.2 Proteção, Alteração ou Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial
Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e
CANCELAMENTO de Proteção de Nome Empresarial são necessárias providências na
Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede e na Junta
Comercial da unidade da federação onde se pretende seja protegido o nome
empresarial.
3.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE
LOCALIZA A SEDE
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
Requerimento de Certidão
Simplificada dirigido à Junta Comercial. (1) 1
Comprovante de pagamento:
a) Guia de Recolhimento/Junta
Comercial (1).
3.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
Busca prévia de nome – IN DNRC 99/2006
Requerimento (Capa de Processo)
com assinatura do administrador, acionista, procurador, com poderes
específicos, ou terceiro interessado (art.1.151 do Código Civil de 2002), (vide
tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento) 1
Original ou cópia autenticada (1)
de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com
firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o
outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento
público. 1
Proteção de nome empresarial
Certidão Simplificada, expedida
pela Junta Comercial da sede da sociedade.
Alteração da proteção ou
cancelamento
Certidão Simplificada, expedida
pela Junta Comercial da sede da sociedade ou - via original do documento que modificou o nome empresarial, arquivado
na Junta da sede, ou
- Certidão de Inteiro Teor desse
documento. 3
Comprovantes de pagamento (2):
a) DARF/Cadastro Nacional de
Empresas (nos casos de registro da proteção e de sua alteração) (código 6621)
b) Guia de Recolhimento/Junta
Comercial
OBSERVAÇÕES:
(1) Caso a cópia não seja autenticada, a
autenticação poderá ser efetuada pelo servidor da Junta Comercial, no ato da
apresentação da documentação, à vista do documento original.
(2) No DF, o recolhimento referente aos itens
“a” e “b” deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
3.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE.
Procedido ao arquivamento, a
Junta Comercial comunicará o ato praticado à Junta Comercial da unidade da
federação onde se localiza a sede da empresa.
3.4 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
Ocorrendo o arquivamento de
instrumento que altere o nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe à sociedade
promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que haja
proteção do nome empresarial da sociedade, a modificação da proteção existente mediante
o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial.
3.5 Empresa em
Liquidação ou Recuperação Judicial
Ao final dos nomes dos
empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação,
após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em
liquidação”.
Nos casos de recuperação
judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária
deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação
judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
4. SOCIEDADES COOPERATIVAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA 101, 19 DE
ABRIL DE 2006 - Aprova o Manual das Cooperativas.
ESTATUTO SOCIAL
O estatuto social deverá indicar
(art. 21 da Lei 5.764 de 1971):
a)
denominação social contendo a expressão “cooperativa”;
DENOMINAÇÃO SOCIAL
A denominação sempre deverá ser
acompanhada da expressão “Cooperativa”, não podendo conter o termo “Banco” na
formação de sua denominação social (art. 5º da Lei 5.764 de 1971).
5. INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC
103, 30 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre o enquadramento,
reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte,
constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas
Comerciais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as simplificações e
a desburocratização introduzidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, especificamente em relação ao que dispõem os artigos 3º e seus
parágrafos, 70 e seus parágrafos,
71, 72 e 73, inciso IV, resolve:
Art. 1º O enquadramento,
reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte
pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o
caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou
sociedade em instrumento específico para essa finalidade.
Parágrafo único. A declaração a
que se refere este artigo conterá, obrigatoriamente:
I – Título da Declaração, conforme
o caso:
a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE
ME ou EPP;
b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO
DE ME PARA
EPP ou DE EPP PARA ME;
c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO
DE ME ou EPP;
II – Requerimento do empresário
ou da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da
Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual
constarão os dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a
seguir:
a) enquadramento:
1. nome empresarial, endereço,
Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato
constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ, quando enquadrada após a sua constituição;
2. declaração, sob as penas da
lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se
enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) reenquadramento:
1. nome empresarial, endereço,
Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato
constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ;
c) desenquadramento
1. nome empresarial, endereço,
Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato
constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ;
Art. 2º Serão consideradas
enquadradas na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 2006, o empresário e a sociedade empresária regularmente enquadrados no regime jurídico
anterior, salvo as que estiverem incursas em alguma das situações impeditivas
para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da mencionada Lei
Complementar, que deverão promover o seu desenquadramento.
Parágrafo único. As sociedades
anônimas e cooperativas, salvo as de consumo, enquadradas como microempresa ou empresa
de pequeno porte no regime jurídico anterior, terão o seu desenquadramento
promovido pela Junta Comercial nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 3º As
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil,
acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou
Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou
“EPP”, conforme o caso, sendo-lhes facultativa a inclusão do objeto da
sociedade na denominação social.
§ 1º A adição ao nome empresarial
das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações “ME” ou “EPP” não poderá ser efetuada no ato de inscrição do
empresário e no contrato social.
§ 2º Somente depois de procedido o arquivamento do ato de inscrição do empresário
ou do contrato social e efetuado o enquadramento do empresário ou sociedade na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela Junta Comercial,
mediante arquivamento da declaração de que trata o inciso I do art. 1º desta
Instrução é que, nos atos posteriores, deverá ser efetuada a adição dos termos mencionados
no caput.
§ 3º Arquivada a declaração,
mencionada no parágrafo anterior, na Junta Comercial e independentemente de
alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome,
a expressão “microempresa” ou, abreviadamente, “ME” e a empresa de pequeno
porte, a expressão “empresa de pequeno porte” ou “EPP”.
§ 4º Ocorrendo o desenquadramento
da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória
a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante
arquivamento da correspondente
alteração contratual.
Art. 4º Após o enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, ocorrendo uma das situações impeditivas
para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de
Art. 5º A Junta Comercial,
verificando que a sociedade empresária ou o empresário enquadrado na condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das situações
impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º
do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, promoverá o seu
desenquadramento.
Art. 6º Quando a sociedade
empresária ou o empresário não tiver interesse em continuar enquadrado na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, promoverá o arquivamento,
pela Junta Comercial, de declaração de desenquadramento.
Art. 7º Mediante denúncia de
órgãos ou entidades de fiscalização tributária a que se refere o art. 33 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, de que a sociedade empresária ou o empresário incorreu
em alguma das situações impeditivas para enquadramento como microempresa ou empresa
de pequeno porte, estabelecidas nos incisos do § 4º do art. 3º da referida Lei
Complementar, a Junta Comercial promoverá o arquivamento da correspondente
comunicação e cadastrará o teor da denúncia no Cadastro Estadual de Empresas
Mercantis – CEE.
Art. 8º A comprovação da condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade será efetuada
mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
Art. 9º As microempresas e
empresas de pequeno porte estão desobrigadas da realização de reuniões e assembléias
em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão
substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior
à metade do capital social, salvo:
I - disposição contratual em
contrário;
II - exclusão de sócio (mantida a
regra do Código Civil).
Art. 10. Os empresários e as
sociedades enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ficam
dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Art. 11. Esta Instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO ANTONIO
Publicada no DOU,
de 22/5/2007.
6. INSTRUÇÃO NORMATIVA 104, 30 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a formação de nome
empresarial, sua proteção e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 61, § 2º e art.
62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições
contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18
de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no
Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e
desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade
empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome
empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que
houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela
sociedade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa
e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º O nome empresarial atenderá
aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a
lei, o tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo único. O nome
empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à
moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da
veracidade:
I - o empresário só poderá adotar
como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial
idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo,
se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um
deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita
simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados,
com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por
ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o
aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não
individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido
do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com
palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões
de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá
ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá
ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao
final;
c) na sociedade em comandita por
ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) para as sociedades enquadradas
como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento
se der juntamente com a constituição, é
facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
e) ocorrendo o desenquadramento
da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória
a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante
arquivamento da correspondente
alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á,
ainda:
a) o nome do empresário deverá
figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão
figurar de forma completa ou abreviada, admitida a
supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou
“& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e
filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não
poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no
objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da
novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais
idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação
for idêntica ou semelhante a de outra empresa já
registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da
expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios
da sociedade anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os
nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações
de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos
nacionais e internacionais.
Art. 8º Ficam estabelecidos os
seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes
empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se
os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por
inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso
generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos
e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões
de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade
se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para
fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de
atividades;
b) gênero, espécie, natureza,
lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos,
literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como
quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são
suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não
configurem siglas.
Art. 10. No caso de transferência
de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade
federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta
Comercial não procederá ao arquivamento do ato,
salvo se:
I - na transferência de sede a
empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente,
ato de modificação de seu nome
empresarial;
II - na abertura de filial
arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada
na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art.
§ 1º A proteção ao nome
empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da
abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico,
instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se
localiza a sede da sociedade interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de
proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário poderá
modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras
desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome
civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas
Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário,
devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação
diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a
alteração da firma.
Art.
Parágrafo único. Após o
arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas
deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
Art. 14. As microempresas e
empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as
expressões “Microempresa”
ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.
Art. 15. Aos nomes das Empresas
Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas”, “EBBA” ou “EBAB” e as
sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar
os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem.
Art. 16. Ao final dos nomes dos
empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação,
após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em
liquidação”.
Art. 17. Nos casos de recuperação
judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária
deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação
judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a
Instrução Normativa 99, de 21 de dezembro de 2005.
LUIZ FERNANDO ANTONIO
Publicada no
DOU de 22-5-2007.
7. LEI 10.406 de 2002 - CÓDIGO CIVIL
LIVRO II
DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO I
DO EMPRESÁRIO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 966 ao 1.195
(...)
Art. 2.045. Revogam-se a Lei
3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código
Comercial, Lei 556, de 25 de junho de 1850.