Substituição Tributária de IPI

 

 

SUMÁRIO:

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO

3. COMPETÊNCIA

4. PEDIDO

5. CONCESSÃO E DO BENEFICIO

6. DEFERIMENTO DO PEDIDO

7. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO

8. CASSAÇÃO

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

10. TERMO DE COMPROMISSO

 

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A  Instrução Normativa RFB  nº 1.081 de 04 de novembro de 2010, com vigência a partir de 05 de novembro de 2010,  disciplina os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o inciso II e o § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e o art. 26 e o inciso I do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO

 Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - contribuinte substituto, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com suspensão do IPI; e

II - contribuinte substituído, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.

3. COMPETÊNCIA

         A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.

4. PEDIDO

O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte substituto e deverá conter:

I - a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

II - os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação; e

III - o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 Observações:

         a) Do pedido deverá constar, ainda, a informação de que o contribuinte substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da cadeia produtiva, se for o caso.

         b) Deverá ser apresentado um pedido para cada contribuinte substituído.

         c) O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do requerente que o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), após verificar se o requerimento está corretamente instruído.

         d) Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído. Nesta hipótese, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

            e) As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.


5. CONCESSÃO E DO BENEFICIO

 Na análise do pedido verificar-se-á:

         I - a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte substituído e substituto, relativamente a impostos e contribuições administrados pela RFB;

         II - se da concessão do regime resultarão racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública;

         III - se os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto serão aplicados por este na industrialização de produtos tributados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero do imposto ou destinados à exportação;

         IV - se os produtos sairão do contribuinte substituto com débito do imposto, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

         V - o cumprimento do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º da  Instrução Normativa RFB  nº 1.081 de 04 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

Art. 4º da  Instrução Normativa RFB  nº 1.081 de 04 de novembro de 2010

§ 4º  Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos do contribuinte substituto e do contribuinte substituído.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o pedido de alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do regime especial de substituição tributária.

         VI - relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, de conformidade com a legislação do imposto.

 No caso de não-atendimento do disposto nos itens  I a VI, a autoridade competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferimento, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do interessado.

 Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regularização, proceder-se-á ao indeferimento do pedido.

6. DEFERIMENTO DO PEDIDO

 Deferido o pedido, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:

         I - a fundamentação legal da concessão;

         II - a indicação do número do processo;

         III - a identificação dos contribuintes substituído e substituto que estejam abrangidos pelo regime especial;

         IV - o prazo da concessão;

         V - as operações em relação às quais haverá substituição tributária com a indicação da utilização dos produtos abrangidos pelo regime; e

         VI - o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.

Observações:

         Cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ADE deverá ser juntada ao processo correspondente.

Será dada ciência da concessão do regime especial aos contribuintes substituto e substituído.

O indeferimento do pedido de regime especial de substituição tributária não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.

7.  ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO

         O regime poderá ser alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.

 A alteração e o cancelamento do regime especial:

         I - poderão ser pleiteados pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído, e seguirão os trâmites do pedido original;

         II - deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento inicial;

         III - serão efetuados por meio de ADE publicado no DOU; e

         IV - serão informados aos contribuintes substituto e substituído, nos termos do parágrafo único do art. 8º.

Observações:

 A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de novo Termo de Compromisso.

 A solicitação de cancelamento deverá ser previamente comunicada pelo requerente à outra parte do Termo de Compromisso.

         Quando do  indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.


8. CASSAÇÃO

 A cassação do regime poderá ser aplicada na hipótese em que:

I - o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI de conformidade com o inciso III do art. 6º da  Instrução Normativa RFB  nº 1.081 de 04 de novembro de 2010

Artigo 6º- IN RFB  1.081 de 04.11.2010

Inciso III - se os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto serão aplicados por este na industrialização de produtos tributados pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero do imposto ou destinados à exportação;

II - seja verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

III - ocorra a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e

IV - o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto deixar de atender ao disposto no inciso I do art. 6º  da IN RFB  nº 1.081/10  após a concessão do regime.

NOTA:  O procedimento de cassação do regime deverá observar o disposto nos incisos II a IV do art. 9º  da referida Instrução Normativa.

 O servidor da RFB que verificar alguma ocorrência da cassação deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte substituto ou do contribuinte substituído.

         A unidade da RFB que receber a comunicação  deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada comunicação.

A cassação do regime:

I - aplica-se a partir da data:

a) da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10 da IN; ou

b) da publicação do ADE de cassação;

II - implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocorrência dos fatos descritos nos itens I a III do caput do art. 10:

Art. 10. A cassação do regime poderá ser aplicada na hipótese em que:

I - o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos recebidos com suspensão do IPI de conformidade com o inciso III do art. 6º;

II - seja verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;

III - ocorra a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime.

a) pelo contribuinte substituto na hipótese dos incisos I e II do art. 10; e

b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese do inciso III do art. 10.

Na hipótese de  cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

O contribuinte cujo regime for cassado nos termos deste artigo somente poderá solicitar novo regime depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cassação.


9. DISPOSIÇÕES GERAIS

Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de xx/xx/xxxx".

Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida apenas no campo "Informações Complementares".

O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.

A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.

Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.

O processo de concessão do regime especial de substituição tributária será arquivado por tempo indeterminado enquanto válida a concessão.

O regime especial de substituição tributária não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

Os regimes especiais de substituição tributária concedidos anteriormente à data de publicação da Instrução Normativa RFB  nº 1.081 de 04 de novembro de 2010 ficam extintos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da referida data de publicação.

No caso de interesse dos contribuintes substituto e substituído, os regimes extintos  poderão ser objeto de nova concessão, observadas as regras da Instrução Normativa RFB  nº 1.081/10.

10. TERMO DE COMPROMISSO

Anexo Único

Termo de compromisso

ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

TERMO DE COMPROMISSO

Regime Especial de Substituição Tributária

(Art. 35, inc. II e § 2º, da Lei nº 4.502, de 30/11/1964)

 

O estabelecimento da empresa  ______________________ inscrito no CNPJ sob o nº_______________________, legalmente representado pelo Sr.(ª)________________________, CPF nº______________________, neste ato denominado SUBSTITUTO, e o estabelecimento da empresa __________________________, inscrito no CNPJ sob o nº________________, legalmente representado pelo Sr. (ª) ____________________, CPF nº ______________, neste ato denominado SUBSTITUÍDO, firmam entre si o presente Termo de Compromisso (TC), sobre o regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a ser requerido pelo SUBSTITUÍDO perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Cláusula primeira.  Assume o SUBSTITUTO, com base no artigo 35, inciso II e § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e na Instrução Normativa RFB nº ______ de ____ de ___________ de 2010, a condição de RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o SUBSTITUÍDO.

         Cláusula segunda.  Os produtos abaixo discriminados sairão do contribuinte substituto com suspensão do IPI com destino ao contribuinte substituído. A responsabilidade aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO.

 

Descrição do Produto

Código/Tipi

Alíquota

(Utilizar tantas linhas quantas forem necessárias)

 

 

Cláusula terceira.  Os produtos constantes da cláusula segunda serão recebidos pelo contribuinte substituto com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados (no caso de substituto industrial) ou para revenda (no caso de substituto equiparado a industrial):

Descrição do Produto

Finalidade

Código/Tipi

Alíquota

(Utilizar tantas linhas quantas forem necessárias)

 

 

 

         Cláusula quarta.  Aos produtos recebidos pelo SUBSTITUTO de que trata este Termo de Compromisso é vedada qualquer outra destinação que não seja a prevista na cláusula terceira.

Cláusula quinta.  O disposto no presente Termo de Compromisso não desobriga o SUBSTITUTO e o SUBSTITUÍDO do cumprimento das demais obrigações tributárias.

         Cláusula sexta.  Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Termo de Compromisso, implicará, também, no que couber, sua alteração.

         Cláusula sétima.  O presente Termo de Compromisso, assinado pelos representantes do SUBSTITUTO e do SUBSTITUÍDO, deverá instruir o pedido de concessão do referido regime especial de substituição tributária a ser apresentado pelo SUBSTITUÍDO.

         __________________    , ____ de _____________de_____  (Data: dia, mês e ano)

___________________________________             _____________________________                                                                Representante do Substituto                                            Representante do Substituído

 

 

 

(Base Legal: Instrução Normativa RFB  nº 1.081 de 04 de novembro de 2010)