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Arts. 34, 35, e 37, Livro III, 53-A, E, e C do RICMS. |
Substituição Tributária
Considerações
SUMÁRIO:
3.2. AQUISIÇÕES DESTINADAS AO ATIVO OU AO USO E CONSUMO
3.3 – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
4.1 – Imposto Devido Pelo Destinatário No Momento Da Entrada Do Território Deste Estado.
4.2 Não aplicabilidade da ST nas entradas de outras unidades da federação
5. DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA NO TERRITORIO DESTE ESTADO
Nas operações interestaduais que se destinem ao Estado do RS com as mercadorias relacionadas no apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:
I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for:
a) varejista;
b) atacadista de empresa que não possui estabelecimento industrial no ramo de fumo neste Estado, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.
Nas hipóteses acima previstas, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para:
a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou
b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.
O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista para as diversas mercadorias, deduzindo-se após do valor resultante, o débito fiscal próprio.
3.1. EXEMPLO DE CÁLCULO ALEÁTORIO NOS RECEBIMENTOS MERCADORIAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA POR ESTADOS SIGNATÁRIOS DE CONVENIOS OU PROTOCOLOS CELEBRADOS COM ESTE ESTADO
CÁLCULO DO IMPOSTO PELO REMETENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Valor dos Produtos (7318).............................................................R$ 1.500,00
Valor do IPI 10%.........................................................................R$ 150,00
Frete...........................................................................................R$ 350,00
TOTAL DA NOTA FISCAL .............................................................. R$.2.000,00
Calculo do débito próprio do remetente em outra unidade da federação
Valor dos Produtos........................................................................................R$1.500,00
Frete.............................................................................................R$ 350,00
Base de Calculo do débito próprio.................................................... R$1.850,00
Aliquota aplicável na operação interestadual (12%)............................ R$ 222,00
Calculo da substituição tributaria
Valor dos produtos........................................................................R$1.500,00
IPI 10%.......................................................................................R$ 150,00
Frete...........................................................................................R$ 350,00
Total...........................................................................................R$2.000,00
MVA – Margem de valor agregado operação interestadual 53,68% =...R$1.073,60
(R$ 2.000,00 +R$ 1.073,60) =.......................................................R$ 3.073,60
R$ 3.0733,60 X 17% (aliquota interna no estado de destino – RS)=.... R$ 522,51
R$ 522,51 – R$ 222,00 = (VALOR DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA).............................................................................. R$ 300,51
3.2. AQUISIÇÕES DESTINADAS AO ATIVO OU AO USO E CONSUMO
O disposto acima não se aplica, quando se tratar de:
a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente.
EX: Valor da Compra.........................R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00
R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120, 00
DÉBITO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA R$ 170,00 – R$ 120,00 = R$ 50,00
3.3 – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal.
EX: BASE DE CÁLCULO DÉBITO PRÓPRIO ........................................ R$ 1.000,00
IMPOSTO............17% =............................................................................R$ 170,00
4. MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4.1 – IMPOSTO DEVIDO PELO DESTINATÁRIO NO MOMENTO DA ENTRADA DO TERRITORIO DESTE ESTADO.
Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.
O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
4.2 NÃO APLICABILIDADE DA ST NAS ENTRADAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
O disposto acima não se aplica:
a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121, 182, 185-A, 195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227, 231, 235 e 239, que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;
b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, II;
c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;]
d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor;
e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII;
f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação dos procedimentos anteriormente mencionados no exemplo do item 3.1 desta matéria, cujo calculo será atribuído ao destinatário deste estado na condição de responsável pelo pagamento do imposto, quando as mercadoria sujeitas ao referido regime entrarem no estado do RS sem a retenção do imposto.
NOTA: A hipótese de entradas de mercadorias sem o devido pagamento do imposto por ST, ocorre quando as aquisições forem originadas de estados não signatários dos protocolos e convênios firmados com este estado, ou mesmos signatários não realizam a retenção do imposto.
5. DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA ENTRADA NO TERRITORIO DESTE ESTADO
O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, sem o imposto retido por substituição tributaria, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I ou seja, no dia 09 do mês subsequente.
NOTA - O disposto acima não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05, farmácias, drogarias e perfumarias.