Simples Nacional - Redução Da Base De Cálculo Do ICMS De Abril De 2009 A Março De 2010 A Partir De Abril De 2010

 

TABELAS

 

 

 

 

 

Sumário

 

1. REDUÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL

1.1 Tabela de Redução

1.1.1 Imposto apurado no período de 1° de abril de 2009 a 31 de março de 2010

1.1.2 Imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010

1.2 Vigência da Redução

1.3 Exemplo de Preenchimento do PGDAS com Redução

1.4 Lei 13.036, de 19/09/2008 - (DOE 22/09/2008)

 

 

1. REDUÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL

 

De acordo com a Lei 13.036/2008 (Lei Estadual do Rio Grande do Sul), as empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul e devidamente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006, cuja RECEITA BRUTA acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal 123/2006, reduzido nos percentuais determinados na tabela anexa, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2009;

 

 

1.1 Tabela de Redução

 

 

1.1.1 Imposto apurado no período de 1° de abril de 2009 a 31 de março de 2010

 

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS
12 MESES ANTERIORES(Em R$)

REDUÇÃO
DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00

15,45%

de 360.000,01 a 480.000,00

16,41%

de 480.000,01 a 600.000,00

9,88%

de 600.000,01 a 720.000,00

13,30%

de 720.000,01 a 840.000,00

10,39%

de 840.000,01 a 960.000,00

4,70%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

7,65%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,19%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

7,99%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

8,36%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00

4,06%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

1,72%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

0,00%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

4,06%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

3,51%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

0,77%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

0,00%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

0,00%

 

1.1.2 Imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010

 

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS
12 MESES ANTERIORES(Em R$)

REDUÇÃO
DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00

30,90%

de 360.000,01 a 480.000,00

32,81%

de 480.000,01 a 600.000,00

19,77%

de 600.000,01 a 720.000,00

26,60%

de 720.000,01 a 840.000,00

20,77%

de 840.000,01 a 960.000,00

9,41%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

15,31%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

8,39%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

15,98%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

16,72%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00

8,12%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

3,45%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

0,00%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

8,12%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

7,01%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

1,55%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

0,00%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

0,00%

 

 

1.2 Vigência da Redução

 

A redução do ICMS/RS no SIMPLES NACIONAL aplica-se aos cálculos efetuados a partir da competência abril de 2009.

 

1.3 Exemplo de Preenchimento do PGDAS com Redução

 

Valor da Receita do Mês de abril de 2009 = R$ 1.000,00

Redução do ICMS = 15,45%

Aplicação da 3ª Faixa de incidência do Anexo I

 

 

1.3.1) Informar o valor da Receita Bruta Total do mês de ABRIL de 2009

 

1.3.2) Aparecem as informações acumuladas no programa gerador do DAS. Marcar as atividades com receita no mês e “continuar”

 

http://www.lefisc.com.br/materias/2010/552010icms_arquivos/image001.jpg

 

 

1.3.3) Informar a Receita Bruta TOTAL Mensal da atividade e marcar a Redução de ICMS

 

http://www.lefisc.com.br/materias/2010/552010icms_arquivos/image002.jpg

 

 

1.3.4) Ao clicar em REDUÇÃO DO ICMS aparecerá o Quadro onde será informada a RECEITA TOTAL MENSAL desta atividade e o PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO ICMS. Após  SALVAR.

 

http://www.lefisc.com.br/materias/2010/552010icms_arquivos/image003.jpg

 

 

1.3.5) GERAÇÃO DO DAS

 

http://www.lefisc.com.br/materias/2010/552010icms_arquivos/image004.jpg

 

 

1.3.6) Extrato do SIMPLES NACIONAL

 

http://www.lefisc.com.br/materias/2010/552010icms_arquivos/image005.jpg

 

http://www.lefisc.com.br/materias/2010/552010icms_arquivos/image006.jpg

 

http://www.lefisc.com.br/materias/2010/552010icms_arquivos/image007.jpg

 

http://www.lefisc.com.br/materias/2010/552010icms_arquivos/image008.jpg

 

 

1.3.7) CÁLCULO MANUAL CONFORME ANEXO I, SEÇÃO I, TABELA 1

 

Alíquota da 3ª faixa = 6,84%

Alíquota do ICMS = 2,33%

Alíquota a ser aplicada sobre R$ 1.000,00 = 0,27% + 0,31% + 0,95% + 0,23% + 2,75% + [2,33% - (15,45% x 2,33%)]

0,27% + 0,31% + 0,95% + 0,23% + 2,75% + (2,33% - (0,359985%)

0,27% + 0,31% + 0,95% + 0,23% + 2,75% + (1,9700%) = 6,48%

 

ICMS = R$ 1.000,00 (x) 1,9700% = R$ 19,70

 

TOTAL DO DAS = R$ 1.000,00 (x) 6,48% = R$ 64,80

 

 

 

ANEXO I

Partilha do Simples Nacional

COMÉRCIO

 

Receitas decorrentes da revenda de mercadorias NÃO SUJEITAS a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes de exportação;

 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

Até 120.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

 

 

1.4 Lei 13.036, de 19/09/2008 - (DOE 22/09/2008)

 

Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a LEI SEGUINTE:

 

Art. 1º - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º - As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

I - seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008;

II - seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:

 

a) relativamente ao imposto apurado no período de 1° de abril de 2009 a 31 de março de 2010:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS
12 MESES ANTERIORES(Em R$)

REDUÇÃO
DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00

15,45%

de 360.000,01 a 480.000,00

16,41%

de 480.000,01 a 600.000,00

9,88%

de 600.000,01 a 720.000,00

13,30%

de 720.000,01 a 840.000,00

10,39%

de 840.000,01 a 960.000,00

4,70%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

7,65%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,19%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

7,99%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

8,36%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00

4,06%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

1,72%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

0,00%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

4,06%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

3,51%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

0,77%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

0,00%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

0,00%

 

b) relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS
12 MESES ANTERIORES(Em R$)

REDUÇÃO
DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00

30,90%

de 360.000,01 a 480.000,00

32,81%

de 480.000,01 a 600.000,00

19,77%

de 600.000,01 a 720.000,00

26,60%

de 720.000,01 a 840.000,00

20,77%

de 840.000,01 a 960.000,00

9,41%

de 960.000,01 a 1.080.000,00

15,31%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00

8,39%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00

15,98%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00

16,72%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00

8,12%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00

3,45%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00

0,00%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00

8,12%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00

7,01%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00

1,55%

de 2.160.000,01 a 2.280.000,00

0,00%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00

0,00%

 

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo:

I - não se aplicam às hipóteses previstas no art. 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;

II - são de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer outro benefício.

 

Art. 3º - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.

 

Art. 4º - As microempresas, assim definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO - e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se os emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.

 

Art. 5º - O Poder Público promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação e cooperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.

 

Art. 6º - Fica mantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de Setembro de 2008

 

 

 

YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado