Simples Nacional - Redução Da Base De Cálculo Do ICMS De Abril De 2009 A Março De 2010 A Partir De Abril De 2010
TABELAS
Sumário
1. REDUÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL
1.1.1 Imposto apurado no período de 1° de abril de 2009 a 31 de março de 2010
1.1.2 Imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010
1.3 Exemplo de Preenchimento do PGDAS com Redução
1.4 Lei 13.036, de 19/09/2008 - (DOE 22/09/2008)
1. REDUÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL
De acordo com a Lei 13.036/2008 (Lei Estadual do Rio Grande do Sul), as empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul e devidamente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006, cuja RECEITA BRUTA acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal 123/2006, reduzido nos percentuais determinados na tabela anexa, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2009;
1.1.1 Imposto apurado no período de 1° de abril de 2009 a 31 de março de 2010
RECEITA BRUTA
ACUMULADA NOS |
REDUÇÃO |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
15,45% |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
16,41% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
9,88% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
13,30% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
10,39% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
4,70% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
7,65% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
4,19% |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
7,99% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
8,36% |
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
4,06% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
1,72% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
0,00% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
4,06% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,51% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
0,77% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
0,00% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
0,00% |
1.1.2 Imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010
RECEITA BRUTA
ACUMULADA NOS |
REDUÇÃO |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
30,90% |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
32,81% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
19,77% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
26,60% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
20,77% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
9,41% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
15,31% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
8,39% |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
15,98% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
16,72% |
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
8,12% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
3,45% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
0,00% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
8,12% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
7,01% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
1,55% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
0,00% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
0,00% |
A redução do ICMS/RS no SIMPLES NACIONAL aplica-se aos cálculos efetuados a partir da competência abril de 2009.
1.3 Exemplo de Preenchimento do PGDAS com Redução
Valor da Receita do Mês de abril de 2009 = R$ 1.000,00
Redução do ICMS = 15,45%
Aplicação da 3ª Faixa de incidência do Anexo I
1.3.1) Informar o valor da Receita Bruta Total do mês de ABRIL de 2009
1.3.2) Aparecem as informações acumuladas no programa gerador do DAS. Marcar as atividades com receita no mês e “continuar”
1.3.3) Informar a Receita Bruta TOTAL Mensal da atividade e marcar a Redução de ICMS
1.3.4) Ao clicar em REDUÇÃO DO ICMS aparecerá o Quadro onde será informada a RECEITA TOTAL MENSAL desta atividade e o PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO ICMS. Após SALVAR.
1.3.6) Extrato do SIMPLES NACIONAL
1.3.7) CÁLCULO MANUAL CONFORME ANEXO I, SEÇÃO I, TABELA 1
Alíquota da 3ª faixa = 6,84%
Alíquota do ICMS = 2,33%
Alíquota a ser aplicada sobre R$ 1.000,00 = 0,27% + 0,31% + 0,95% + 0,23% + 2,75% + [2,33% - (15,45% x 2,33%)]
0,27% + 0,31% + 0,95% + 0,23% + 2,75% + (2,33% - (0,359985%)
0,27% + 0,31% + 0,95% + 0,23% + 2,75% + (1,9700%) = 6,48%
ICMS = R$ 1.000,00 (x) 1,9700% = R$ 19,70
TOTAL DO DAS = R$ 1.000,00 (x) 6,48% = R$ 64,80
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional
COMÉRCIO
Receitas decorrentes da revenda de mercadorias NÃO SUJEITAS a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes de exportação;
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
Até 120.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
De 120.000,01 a 240.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
De 240.000,01 a 360.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
De 360.000,01 a 480.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De 480.000,01 a 600.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De 600.000,01 a 720.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De 720.000,01 a 840.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
1.4 Lei 13.036, de 19/09/2008 - (DOE 22/09/2008)
Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a LEI SEGUINTE:
Art. 1º - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I - seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008;
II - seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:
a) relativamente ao imposto apurado no período de 1° de abril de 2009 a 31 de março de 2010:
RECEITA BRUTA
ACUMULADA NOS |
REDUÇÃO |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
15,45% |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
16,41% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
9,88% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
13,30% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
10,39% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
4,70% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
7,65% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
4,19% |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
7,99% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
8,36% |
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
4,06% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
1,72% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
0,00% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
4,06% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
3,51% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
0,77% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
0,00% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
0,00% |
b) relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010:
RECEITA BRUTA
ACUMULADA NOS |
REDUÇÃO |
de 240.000,01 a 360.000,00 |
30,90% |
de 360.000,01 a 480.000,00 |
32,81% |
de 480.000,01 a 600.000,00 |
19,77% |
de 600.000,01 a 720.000,00 |
26,60% |
de 720.000,01 a 840.000,00 |
20,77% |
de 840.000,01 a 960.000,00 |
9,41% |
de 960.000,01 a 1.080.000,00 |
15,31% |
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
8,39% |
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 |
15,98% |
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |
16,72% |
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 |
8,12% |
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 |
3,45% |
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 |
0,00% |
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 |
8,12% |
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 |
7,01% |
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 |
1,55% |
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 |
0,00% |
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 |
0,00% |
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo:
I - não se aplicam às hipóteses previstas no art. 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;
II - são de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer outro benefício.
Art. 3º - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.
Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.
Art. 4º - As microempresas, assim definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO - e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se os emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.
Art. 5º - O Poder Público promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação e cooperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Art. 6º - Fica mantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de Setembro de 2008
YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado