Lista Positiva, Neutra e Negativa Para Medicamentos – Pis e Cofins
Sumário
1. CONCEITOS
1.1 Lista Negativa
1.2 Lista Positiva
1.3 Lista Neutra
2. Regulamento do ICMS do RS
1. CONCEITOS
Para os efeitos de controle do cálculo de Débitos e Créditos de Pis/Pasep e Cofins, pelos comerciantes varejistas, é usual os fabricantes de medicamentos classificarem os produtos em uma Lista batizada de Lista Positiva, Lista Neutra e Lista Negativa.
1.1 Lista Negativa
"LISTA NEGATIVA" relaciona-se aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM; (alínea alterada pelo Decreto 43.118 de 24.05.04 – DOE RS).
São os produtos que não serão tributados por ocasião da comercialização.
1.2 Lista Positiva
"LISTA POSITIVA" relaciona-se aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei 10.147 de 2000; (alínea alterada pelo Decreto 43.118 de 24.05.04 – DOE RS).
São os produtos que irão gerar crédito presumido por ocasião da aquisição.
1.3 Lista Neutra
"LISTA NEUTRA" relaciona-se aos produtos relacionados na Lei 10.147 de 2000, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (alínea alterada pelo Decreto 43.118 de 24.05.04 - DOE RS).
São os produtos que serão tributados por ocasião da comercialização.
2. Regulamento do ICMS do RS
Dos Modelos e das Indicações
Art. 29 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
NOTA 01 - Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados:
a) indicações que serão impressas pelo sistema, art. 184, II e III;
b) outras disposições, quando se tratar de emissão de Nota Fiscal em mais de um formulário, art. 187, parágrafo único.
NOTA 02 - A opção pelos modelos 1 ou 1-A será do contribuinte, observado o disposto no art. 19, I, nota 01.
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou razão social;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado, podendo, na hipótese de Nota Fiscal Avulsa, ser dispensada a impressão, conforme previsto no § 2º.
b) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;
NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".
c) o telefone/fax;
NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".
d) CEP;
NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".
e) o número de inscrição no CNPJ;
NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".
f) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), transferência de saldo credor;
g) o CFOP (Apêndice VI);
NOTA - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados neste campo e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
h) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando este for o emitente da Nota Fiscal;
i) o número de inscrição no CGC/TE;
NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".
j) a denominação "NOTA FISCAL";
NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa.
NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA".
l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída;
m) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, I;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
o) a indicação "00.00.00";
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.
p) a data da emissão da Nota Fiscal;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
NOTA - Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte das mercadorias.
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;
NOTA - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino.
d) o CEP;
e) o telefone/fax;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias;
NOTA - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste quadro, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser NOTA FISCAL-FATURA.
IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
NOTA 01 - Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecido o seguinte:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a", "b", "e", "i", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; "a" a "c" e "f" do inciso II; "g" do inciso V; "a" e "c" a "f" do inciso VI e as do inciso VIII;
b) a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.
NOTA 02 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados deste quadro deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
NOTA 03 - (Alt: Nota revogada pelo Decreto 43.241 de 15.07.04 - DOE 16.07.04).
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
NOTA - A indicação do código:
a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
b) poderá ser dispensada, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, mantida a impressão da coluna "CÓDIGO PRODUTO".
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
NOTA 01 - Em se tratando dos produtos classificados aos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação.
(Alt: Nota alterada pelo Decreto 43.241 de 15.07.04 - DOE 16.07.04).
NOTA 02 - A partir de 1º de
janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos
produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 e na subposição 3006.60,
da NBM/SH-NCM, exceto se relativa a operações com produtos veterinários,
homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor
correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao
preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial.
(Alt: Nota Acrescentada pelo Decreto 43.241 de 15.07.04 - DOE 16.07.04).
c) o código estabelecido
na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele
equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio
exterior;
(Alt: Alínea alterada pelo Decreto 46.812 de 10.12.2009 – DOE 11.12.2009).
NOTA - Nas operações não
alcançadas pelo disposto nesta alínea, será obrigatória somente a indicação do
correspondente capítulo da NBM/SH-NCM.
(Alt: Nota alterada pelo Decreto 46.812 de 10.12.2009
– DOE 11.12.2009).
d) o CST (Apêndice VII);
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos;
f) o valor unitário e o valor total dos produtos;
g) a alíquota do ICMS;
h) a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;
V – no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo do ICMS;
NOTA - Nas hipóteses de
diferimento parcial previstas nos arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C do Livro III, deverá
constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao
imposto não diferido.
(Alt: Nota alterada pelo Decreto 46.378 de 04.06.09 - DOE 05.06.09).
b) o valor do ICMS;
NOTA 01 - Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque.
NOTA 02 - O disposto na nota
anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts.
1º-A e 1º-B do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do
imposto correspondente à parte não diferida.
(Alt: Nota alterada pelo Decreto 46.378 de 04.06.09 - DOE 05.06.09).
c) a base de cálculo e o valor do ICMS retido, relativos à substituição tributária, quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário;
NOTA - Ver
outros dados a serem indicados no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, na
hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias:
(Alt: Nota alterada pelo Decreto N° 46.487 de 17.07.09 – DOE de 20.07.09)
a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, “a”;
b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, “b”.
d) o valor total dos produtos;
e) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias;
f) o valor total do IPI, quando for o caso;
g) o valor total da Nota Fiscal;
VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;
NOTA - Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b", "e", "f" e "g".
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
NOTA - Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador;
g) o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso;
h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
NOTA 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:
a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;
b) (Alt: Alínea Revogada pelo Decreto 39.543 de 25.05.99 - DOE 26.05.99).
c) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 26, I, "d", nota 02;
d) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 26, I, "e", nota 01, "b" e "c";
e) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 26, I, "e", nota 02, "b";
f) tomador de serviço de transporte que optou pela escrituração global dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, art. 26, III, nota, "a", 1;
g) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 28, I, "c", 1, nota;
h) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 28, I, "c", 2, nota;
i) quando a classificação fiscal dos produtos utilizada não for a da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, art. 29, IV, "c", nota;
j) isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos importados com destino a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único, nota 03.
l) saídas de arroz em casca, para outra unidade da Federação, promovidas pela CONAB e vinculadas ao PRODEA, Livro I, art. 46, I, "b", 2, nota 02,"b".
m) redução da base de cálculo nas saídas de produtos da indústria de informática e automação, Liv. I, artigo 23, XVI, "a", nota 01, "a";
n) crédito presumido nas saídas do estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, Liv. I, artigo 32, VIII, nota 02, "a".
o) venda à ordem, quando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para o destinatário da mercadoria não mencionar o valor da operação, art. 59, I, "b", 1, nota.
p) débito do imposto relativo a operações
subseqüentes, Livro V, arts. 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, “b”,
17, II, “b”, 18, II, “b”, 19, II, “b”, 21, II, “c”, 22, I, “c”, 23, II, “b”,
24, II, “b”, 25, II, “b”, e 26, II, “b”,
(Alt: Alínea alterada pelo Decreto n° 46.486 de 17.07.09 – DOE de 20.07. 09)
q) isenção nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, art. 9°, CVI, nota 03.
r) redução da base de cálculo
nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, dos produtos
classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004,
exceto no código 3004.90.46, e 3303 a 3307, nas subposições 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento
industrializador ou importador, art. 23, XXIX, nota 02, "b".
(Alt: Alínea alterada pelo Decreto 44.881 de 01.02.07 - DOE 05.02.07).
s) redução da base de cálculo
nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de
borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja
sujeita ao pagamento das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS, Livro I,
art. 23, XXXIII, nota 03, "b".
(Alt: Alínea alterada pelo Decreto 42.244 de 13.05.03 - DOE 14.05.03).
t) redução da base de cálculo
nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis,
promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, >II, nota 05,
"b".
(Alt: Alínea alterada pelo Decreto 42.119 de 21.01.03 - DOE 22.01.03).
NOTA 02 - Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
1 - na hipótese de operações com
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações
previstas no Livro III, arts. 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79,
106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165;
(Alt: Número 1 alterado pelo Decreto n° 46.486 de
17.07.09 – DOE de 20.07. 09)
(Alt: Subitem alterado pelo Decreto 44.708 de 30.10.06 - DOE 31.10.06).
2 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95;
NOTA 01 - Ver comprovação de titularidade, art. 24, II.
NOTA 02 - Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal específica para as mercadorias originadas por essa atividade.
3 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
4 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original;
5 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque;
6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;
7 - na
hipótese de operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de
21/12/00, promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores, além das
exigências previstas na legislação tributária, a identificação e a
subtotalização dos produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste
número.
(Alt: Subitem alterado pelo Decreto 43.118 de 24.05.04 - DOE 25.05.04).
NOTA -
Os produtos deverão ser agrupados utilizando-se as seguintes expressões:
(Alt: Nota alterada pelo Decreto 43.118 de 24.05.04 - DOE 25.05.04).
a)
"LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no
código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições
3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00,
todos da NBM/SH-NCM;
(Alt: Alínea alterada pelo Decreto 43.118 de 24.05.04 - DOE 25.05.04).
b)
"LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados
nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no
código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos
3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga
do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal
nº 10.147/00;
(Alt: Alínea alterada pelo Decreto 43.118 de 24.05.04 - DOE 25.05.04).
c)
"LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados
na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º
desse mesmo artigo.
(Alt: Alínea alterada pelo Decreto 43.118 de 24.05.04 - DOE 25.05.04).
8 - quando se tratar de
contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, o valor do ICMS devido, nas
hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;
(Alt: Alínea alterada pelo Decreto 44.708 de 30.10.06 - DOE 31.10.06).
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - não deverá haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;
NOTA - Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
NOTA 01 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.
NOTA 02 - O canhoto destacável somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte da mercadoria.
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL";
NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa no documento.
NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA".
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
NOTA - Esta indicação deverá vir impressa no documento.
§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
NOTA - Ver hipótese de impressão em tamanho inferior ao estatuído, no caso de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184, parágrafo único.
a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
1 - "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;
2 - "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;
b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;
c) os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal Avulsa".
NOTA 01 - Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".
NOTA 02 - A Nota Fiscal Avulsa obedecerá ao modelo do Anexo A3, devendo o quadro "EMITENTE" ter o tamanho, no mínimo, de 6,0 x 4,0 cm, para aposição dos dados relativos à repartição fiscal onde o documento for visado.
NOTA 03 - O Microempreendedor
Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelos Simples Nacional - SIMEI fica dispensado,
nas operações internas, do visto exigido neste parágrafo, observado o seguinte:
(Alt: Nota acrescentada pelo Decreto nº 48.110 de 16.06.2011 – DOE
17.06.2011).
a) a "Nota Fiscal Avulsa" deverá estar acompanhada do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/2009 ;
b) deverá constar o Número de Inscrição no Registro Empresarial - NIRE no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da "Nota Fiscal Avulsa".
§ 3º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação Municipal, observado o disposto no § 6º, "c".
§ 4º - Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF.
NOTA - Ver uso de ECF, arts. 178, 179 e 180.
§ 5º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias.
§ 6º - Relativamente às Notas Fiscais, é permitida:
a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";
b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1 - de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo a que se refere o § 1º e a sua disposição gráfica, conforme Anexo A1 e A2;
d) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;
e) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
f) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":
1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;
2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;
3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 2º O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Art. 3º Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
I - tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§ 1º O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do inciso I do art. 1o desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 2º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º , industrializados ou importados pela pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13.11.2002)
§ 3º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.
Art. 4º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 6º Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços ao consumidor dos produtos referidos no art. 1º, identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que trata os arts. 3º e 4º e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação instituída pelos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Waldeck Ornélas