Art. 25, do Livro III, do RICMS/RS |
Substituição Tributária
Procedimentos na Devolução de Mercadoria
Sumário:
Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias no CFOP 5.411/6.411;
II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim no CFOP 1.603/2.603;
III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas com o CFOP 5.603/6.603.
NOTA: Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional serão emitidas somente as notas mencionadas nos itens I e II.
As Notas Fiscais referidas nos itens II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução, sendo dispensado o visto fiscal pelo Decreto n° 47.338 de 29.06.2010, anteriormente exigido.
O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no item III do tópico 1, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:
a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.