SUMÁRIO
1.
DEFINIÇÃO
A venda ambulante é a operação
de vendas realizadas fora do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial que também opere com vendas a varejo em separado
de sua área de produção.
O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que realizar
vendas fora do estabelecimento, deverá credenciar o vendedor, para que este
realize estas operações de vendas. Para tanto, deverá fornecer um documento
assinado pelo responsável legal autorizando este a realizar vendas em nome de
seu estabelecimento.
Na saída de produtos do estabelecimento industrial
ou equiparado, para a venda, por intermédio de ambulantes, será emitida
a Nota Fiscal, com a indicação dos números e série dos documentos fiscais em
branco, em poder do vendedor ambulante, a serem utilizados por ocasião da
entrega dos produtos aos adquirentes.
Na entrega efetuada pelo vendedor
ambulante, as Notas Fiscais poderão ser emitidas sem o destaque do imposto,
desde que declarem:
a)
que o imposto está incluído no valor dos produtos; e
a)
o número e data da nota fiscal que acompanhou os
produtos que lhes foram entregues.
No retorno do vendedor ambulante, será feito, no verso da primeira via
da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido
sobre as vendas realizadas, indicando-se a série e números das Notas Fiscais
emitidas pelo vendedor.
Se na apuração resultar saldo devedor, o
estabelecimento emitirá nota fiscal com o destaque do imposto e a declaração “ Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, para
escrituração no livro Registro de Saídas. Se resultar saldo credor, será
emitida nota fiscal para escrituração no livro Registro de Entradas.
Considera-se também que houve
retorno do vendedor ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer
título, entre as partes interessadas, ou a entrega de novos produtos ao
vendedor.
(Base Legal: Arts.