LUCRO PRESUMIDO

 

1.      OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

2.      LIMITE DE RECEITA BRUTA

3.      CONCEITO DE RECEITA BRUTA

4.      BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

5.      ADIÇÕES A BASE DE CÁLCULO

6.      RECEITAS NÃO-TRIBUTÁVEIS NO LUCRO PRESUMIDO

7.      PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO ANTERIOR

8.      ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA E DO ADICIONAL

9.      DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO

9.1 Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais

10.   PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

11.  APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA

11.1. Empresa que Escriturar Somente o Livro Caixa

        11.2. Empresa que Mantiver Escrituração Contábil

        11.3. Valores Recebidos Como Adiantamento

        11.4. Mudança do Regime de Reconhecimento das Receitas

        11.5. Pessoa Jurídica que Passa a Ser Obrigada ao Lucro Real

        12. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

1.     OPÇÃO PELO LUCRO  PRESUMIDO

                                            

A  opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou cota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano e será definitivo para todo o ano-calendário (Lei 9.430/96, art. 26  e Lei   9.718/98, art. 13 § 1º )

 

A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre  manifestará a opção pelo lucro presumido com  o  pagamento da primeira ou quota única do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.

            

2.     LIMITE  DE RECEITA BRUTA

  

A  pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

 

A  pessoa jurídica que iniciar suas atividades poderá  optar pela tributação com base no lucro presumido, no próprio ano de sua constituição, independentemente de limite de receita bruta, desde que não esteja obrigada à tributação com base no lucro real.

 

Entretanto, no ano-calendário subseqüente ao de início de suas atividades, a  opção pelo lucro presumido fica condicionada a que, no ano-calendário anterior a receita bruta não tenha ultrapassado o limite proporcional ao número de meses em atividade.

 

3.     CONCEITO DE RECEITA BRUTA

 

A  receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se o seguinte:

   

                               I.      a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando-se por base a receita auferida, ainda que não recebida;

 

                             II.      da receita bruta serão excluídos os valores relativos :

 

a)        às vendas canceladas;

b)        aos descontos incondicionais concedidos;

c)        ao IPI incidente sobre as vendas e o ICMS devido pelo contribuinte   substituto, no regime de substituição tributária.

 

                               I.      não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores :

 

a)     ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;

 

b)     custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços destacado na nota fiscal (ADN  07/93).

 

1.                 BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

            

A base de cálculo do imposto devido trimestralmente será determinada, mediante aplicação sobre a receita bruta auferida nas atividades da empresa, dos seguintes percentuais:

                                     

1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

 

8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de:

 

comércio, indústria, prestação de serviços hospitalares e transporte de carga;

 

loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;

 

16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;

 

32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

 

a)                       prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

 

b)                       intermediação de negócios;     

  

c)                       administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

 

 

d)                       construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

 

e)                       prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

 

As pessoas jurídicas, exclusivamente, prestadoras de serviços em geral mencionadas nas letras “b”  até  “e”, cuja receita bruta anual seja até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da base de cálculo do imposto de renda o percentual de 16% (dezesseis por cento).

 

A pessoa jurídica que utilizar o percentual acima, (16%), para o pagamento trimestral do imposto ,cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário  exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada  em relação a cada trimestre transcorrido.

 

A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao  trimestre em que  ocorrer o excesso, sem acréscimos.

A partir de 1º de outubro /2005 o percentual de 8% (oito por cento) também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (art. 33, da MP. 252/2005).

 

5. ADIÇOES A BASE DE CÁLCULO

 

Na determinação da base de cálculo do lucro presumido deverão ser acrescidos, ao valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta auferida em cada período de apuração trimestral:

 

I – os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não-operacionais, auferidos no mesmo período, tais como:

        

a)               ganhos de capital apurados na venda de bens do ativo imobilizado;

 

b)     receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

 

c)     os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

 

d)     os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos que  tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada com base no lucro real;

 

e)     rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

 

f)       juros recebidos;

 

g)     descontos obtidos;

 

II – os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

 

III – os juros sobre o capital próprio auferidos;

 

IV -  3/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior;

 

V - as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a titulo de indenização, em virtude de rescisão de contrato, exceto quando tratar-se de reparação de danos patrimoniais.

 

         De acordo com a IN SRF 25, DOU de 13/03/2001, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

 

         I – o imposto sobre aplicações no mercado de renda variável será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;

 

         II – os rendimentos auferidos em aplicações financeiras (fixa ou variável) serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

 

6. RECEITAS NÃO-TRIBUTÁVEIS NO LUCRO PRESUMIDO

 

Consideram-se  não-tributáveis as receitas e rendimentos a seguir:

        

 I - recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores

 

II -  a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

 

III - os  lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.

 

7. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO ANTERIOR

 

Caso a pessoa jurídica passe a apurar o imposto com base no lucro presumido e tenha sido tributada com base no lucro real no ano anterior deverá oferecer á tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário em que exercer a opção, os saldos dos valores cuja tributação houver diferido, controlados na parte  “B” do LALUR, tais como (art. 54 da Lei 9.430/96) :

 

- lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais;

 

- lucros não realizados relativos à venda de bens do ativo permanente com recebimento do preço em prazo que ultrapasse o ano-calendário seguinte  ao da contratação.

 

8. ALÍQUOTA E ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA

  

O imposto devido em cada trimestre  será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.

 

A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo número de meses do respectivo período de apuração sujeitar-se-à a   incidência  do adicional de imposto de renda mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento).

 

9. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO

 

Para  efeito de pagamento do imposto de renda, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado em cada trimestre:

               

I – o imposto de renda retido na fonte incidente sobre as receitas que estão incluídas na base de cálculo do imposto trimestral, tais como:

                   

a)     o imposto retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de :

 

-                                comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;

 

-          remuneração de serviços profissionais, serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;

 

-                                rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e renda variável;

 

-                                multas ou quaisquer vantagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, inclusive a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

 

b)     o imposto recolhido pela própria empresa,incidente sobre :

 

-                                remuneração de serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas  jurídicas;

 

-                                ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável;

 

II – o imposto de renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores, ainda não compensado.

  

9.1. Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais

                               

Está vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto de renda devido com base no lucro presumido (art.10 da Lei 9.532/97).

 

 10. PRAZO PARA PAGAMENTO

   

O  imposto de renda devido, apurado  trimestralmente, será pago em cota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre  de apuração.

 

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o seguinte:

  

a)     nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$  2.000,00 (dois mil reais) será pago em cota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

 

b)     as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa  Selic, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.      

 

11. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA

 

De acordo com a Instrução Normativa   104/98  a  apuração com base no lucro presumido poderá ser efetuada pelo regime de caixa.

 

11.1. Empresa que Mantiver a Escrituração do  Livro Caixa

 

A  pessoa jurídica, que adotar o regime de caixa  no reconhecimento de receitas  na determinação do imposto de renda, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido com base no lucro presumido e mantiver a escrituração do Livro Caixa, deverá :

 

I – emitir a Nota Fiscal  quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;

 

II – indicar no Livro Caixa, em registro individual, a Nota Fiscal a que corresponder cada recebimento.

 

11.2. Empresa que Mantiver Escrituração Contábil                  

               

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, para apurar pelo regime de caixa, o lucro presumido e a contribuição social sobre o lucro líquido, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a Nota Fiscal a que corresponder o recebimento.

 

11.3. Valores Recebidos como Adiantamento

 

Os valores recebidos como adiantamento, por conta da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita no mês   em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

 

Quando for adotado o regime de caixa, os valores recebidos, a qualquer título,do adquirente do bem ou direito ou do contratante  dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

 

 11.4. Mudança do Regime de Reconhecimento das Receitas 

 

Para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas  Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.  

 

11.5. Pessoa Jurídica que passar a ser Obrigada ao Lucro Real

 

A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração pelo lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.

 

As receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida , sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.

 

Os custos e as despesas associados às receitas incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

 

12. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

                         

A  pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter :

  

a)     escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária;

 

b)     livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

 

c)     Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos-base anteriores,inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar;

 

d)     documentação relativa aos atos negociais que o contribuinte praticar, bem como os livros de escrituração obrigatória por  legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos tributários;

 

e)     apresentar  a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF nos programas e prazos previstos pela legislação.

 

EXEMPLO:

 

Supondo que determinada pessoa jurídica apresente os seguintes dados, no terceiro  trimestre /2006

 

·         Receita de Vendas.............................................       R$   210.000,00

·         Receita de Serviços...........................................        R$   167.000,00

·         Rend. de Aplic. Financeira.................................          R$      5.000,00

·         Ganhos de Cap. na Venda de Ativo Imob.                      R$      8.000,00

·         IRRF s/ Aplicações Financeiras..........................           R$      1.000,00

·         IRRF s/ Serviços.................................................      R$      2.505,00

Cálculo do Imposto de Renda

 

R$ 210.000,00 X   8%    =  R$   16.800,00

R$ 167.000,00 X 32%    =    R$  53.440,00

Rend. Aplic. Financeira  =    R$    5.000,00

Ganhos de Capital          =  R$     8.000,00

 

Total......................          R$   83.240,00

 

R$ 83.240,00 X 15%      =   R$  12.486,00

 

Cálculo do Adicional do Imposto de Renda

 

R$ 83.240,00 – R$ 60.000,00 = R$  23.240,00

R$ 23.240,00   X  10% =    R$   2.324,00

Imposto de Renda Pessoa Jurídica a Recolher

 

              R$    12.486,00

              R$     2.324,00

        R$   14.810,00

(-) R$      1.000,00  IRRF s/ Rend. Aplic. Financ.

(-) R$      2.505,00  IRRF s/ Serviços

          R$    11.305,00  I