LUCRO PRESUMIDO
4.
BASE
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
6.
RECEITAS
NÃO-TRIBUTÁVEIS NO LUCRO PRESUMIDO
7.
PESSOA
JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL NO ANO ANTERIOR
8.
ALÍQUOTA
DO IMPOSTO DE RENDA E DO ADICIONAL
9.
DEDUÇÕES
DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
9.1 Vedação da Dedução de Incentivos Fiscais
10.
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
11.
APURAÇÃO
COM BASE NO REGIME DE CAIXA
11.1. Empresa que Escriturar Somente o Livro Caixa
11.2. Empresa que Mantiver
Escrituração Contábil
11.3. Valores Recebidos Como Adiantamento
11.4. Mudança do Regime de Reconhecimento das Receitas
11.5. Pessoa Jurídica que Passa a Ser Obrigada ao Lucro Real
1.
OPÇÃO
PELO LUCRO PRESUMIDO
A opção pela
tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da
primeira ou cota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de
apuração de cada ano e será definitivo para todo o ano-calendário (Lei nº 9.430/96, art. 26
e Lei nº
9.718/98, art. 13 § 1º )
A
pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção
pelo lucro presumido com o pagamento da primeira ou quota única do
imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
2.
LIMITE DE
RECEITA BRUTA
A pessoa jurídica cuja
receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a
R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais),
ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de
meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze)
meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
A pessoa jurídica que
iniciar suas atividades poderá optar
pela tributação com base no lucro presumido, no próprio ano de sua
constituição, independentemente de limite de receita bruta, desde que não
esteja obrigada à tributação com base no lucro real.
Entretanto,
no ano-calendário subseqüente ao de início de suas atividades, a opção pelo lucro
presumido fica condicionada a que, no ano-calendário anterior a receita bruta
não tenha ultrapassado o limite proporcional ao número de meses em atividade.
A receita bruta
compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia,
observando-se o seguinte:
I.
a
receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja,
tomando-se por base a receita auferida, ainda que não recebida;
II.
da
receita bruta serão excluídos os valores relativos :
a)
às vendas
canceladas;
b)
aos
descontos incondicionais concedidos;
c)
ao IPI
incidente sobre as vendas e o ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição
tributária.
I.
não podem
ser excluídos da receita bruta os seguintes valores :
a) ICMS
incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;
b) custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no
valor dos bens ou serviços destacado na nota fiscal (ADN nº 07/93).
1.
BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
A base de
cálculo do imposto devido trimestralmente será determinada, mediante aplicação
sobre a receita bruta auferida nas atividades da empresa, dos seguintes
percentuais:
1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a
receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida
nas atividades de:
comércio,
indústria, prestação de serviços hospitalares e transporte de carga;
loteamento,
incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;
16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta
auferida na prestação dos demais serviços de transporte;
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
auferida com as atividades de:
a)
prestação de
serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada;
b)
intermediação de
negócios;
c)
administração,
locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d)
construção por
administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
e)
prestação de
qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.
As
pessoas jurídicas, exclusivamente, prestadoras
de serviços em geral mencionadas nas letras “b” até
“e”, cuja receita bruta anual seja até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), poderão utilizar, na determinação da base de cálculo do imposto de
renda o percentual de 16% (dezesseis
por cento).
A pessoa jurídica que utilizar o percentual acima, (16%), para o
pagamento trimestral do imposto ,cuja receita bruta
acumulada até determinado mês do ano-calendário
exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará
sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
A
diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em
que ocorrer o excesso, sem acréscimos.
A
partir de 1º de outubro /2005 o percentual de 8% (oito por cento) também será
aplicado sobre a receita financeira
da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda,
quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato. (art. 33, da MP. nº 252/2005).
Na
determinação da base de cálculo do lucro presumido deverão ser acrescidos, ao
valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta auferida em
cada período de apuração trimestral:
I – os
ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de
receitas não-operacionais, auferidos no mesmo período, tais como:
a)
ganhos de
capital apurados na venda de bens do ativo imobilizado;
b) receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto
social da pessoa jurídica;
c) os juros relativos a impostos e contribuições a serem
restituídos ou compensados;
d) os valores recuperados, correspondentes a custos e
despesas, inclusive perdas no recebimento de créditos que tenham sido deduzidos em período anterior no
qual a empresa tenha sido tributada com base no lucro real;
e) rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre
pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
f) juros recebidos;
g) descontos obtidos;
II – os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa
e renda variável;
III –
os juros sobre o capital próprio auferidos;
IV - 3/120, no mínimo, do
saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de
apuração anterior;
V - as multas
ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a titulo de indenização, em virtude de rescisão de contrato,
exceto quando tratar-se de reparação de danos patrimoniais.
De acordo com a IN SRF nº 25, DOU
de 13/03/2001, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido
ou arbitrado:
I – o imposto sobre aplicações no mercado de renda variável
será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período
de apuração;
II – os rendimentos auferidos em aplicações financeiras
(fixa ou variável) serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente
por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de
caixa).
6. RECEITAS NÃO-TRIBUTÁVEIS NO LUCRO PRESUMIDO
Consideram-se não-tributáveis as
receitas e rendimentos a seguir:
I - recuperações de créditos que não
representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido
deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores
II - a reversão de saldo de provisões
anteriormente constituídas;
III - os lucros e dividendos recebidos
decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os
mesmos sejam isentos de imposto de renda.
7. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO
LUCRO REAL NO ANO ANTERIOR
Caso a
pessoa jurídica passe a apurar o imposto com base no lucro presumido e tenha
sido tributada com base no lucro real no ano anterior deverá oferecer á tributação,
no primeiro trimestre do ano-calendário em que exercer a opção, os saldos dos
valores cuja tributação houver diferido, controlados na parte “B” do LALUR, tais como (art. 54 da
Lei nº 9.430/96) :
-
lucros não realizados decorrentes de contratos com entidades governamentais;
-
lucros não realizados relativos à venda de bens do ativo permanente com
recebimento do preço em prazo que ultrapasse o ano-calendário seguinte ao da contratação.
8. ALÍQUOTA E ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
O
imposto devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da
alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.
A
parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo número de meses do respectivo período de
apuração sujeitar-se-à
a incidência do adicional de imposto de renda mediante a
aplicação da alíquota de 10% (dez por cento).
9. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
Para efeito de pagamento
do imposto de renda, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado em
cada trimestre:
I – o
imposto de renda retido na fonte incidente sobre as receitas que estão
incluídas na base de cálculo do imposto trimestral, tais como:
a) o imposto retido na fonte sobre importâncias pagas
ou creditadas por pessoas jurídicas a título de :
-
comissões,
corretagens ou qualquer outra remuneração pela intermediação de negócios;
-
remuneração de
serviços profissionais, serviços de limpeza e conservação de imóveis,
segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
-
rendimentos de
aplicação financeira de renda fixa e renda variável;
-
multas ou
quaisquer vantagens pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, inclusive a
título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
b) o imposto recolhido pela própria empresa,incidente
sobre :
-
remuneração de
serviços de propaganda e publicidade recebida de pessoas jurídicas;
-
ganhos
líquidos de aplicações financeiras de renda variável;
II – o imposto de renda pago a maior ou indevidamente em períodos
anteriores, ainda não compensado.
9.1. Vedação da Dedução de Incentivos
Fiscais
Está
vedada a dedução de qualquer incentivo fiscal no imposto de renda devido com
base no lucro presumido (art.10 da Lei nº 9.532/97).
O imposto de renda
devido, apurado trimestralmente, será
pago em cota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento
do trimestre de apuração.
À opção
da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas
mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder,
observado o seguinte:
a) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais) e o imposto de valor inferior a R$
2.000,00 (dois mil reais) será pago em cota única, até o último dia útil
do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração;
b) as quotas do imposto serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa Selic,
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
11. APURAÇÃO COM BASE NO REGIME DE CAIXA
De
acordo com a Instrução Normativa nº 104/98
a apuração com base no lucro
presumido poderá ser efetuada pelo regime de caixa.
11.1. Empresa que Mantiver a Escrituração do Livro
Caixa
A pessoa jurídica, que
adotar o regime de caixa no
reconhecimento de receitas na
determinação do imposto de renda, bem como da contribuição social sobre o lucro
líquido com base no lucro presumido e mantiver a escrituração do Livro Caixa,
deverá :
I –
emitir a Nota Fiscal quando
da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
II –
indicar no Livro Caixa, em registro individual, a Nota Fiscal a que
corresponder cada recebimento.
11.2. Empresa que Mantiver Escrituração Contábil
A
pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação
comercial, para apurar pelo regime de caixa, o lucro presumido e a contribuição
social sobre o lucro líquido, deverá controlar os recebimentos de suas receitas
em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a Nota Fiscal a
que corresponder o recebimento.
11.3. Valores Recebidos como Adiantamento
Os
valores recebidos como adiantamento, por conta da venda de bens ou direitos ou
da prestação de serviços, serão computados como receita no mês em que se der o
faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que
primeiro ocorrer.
Quando
for adotado o regime de caixa, os valores recebidos, a qualquer título,do adquirente do bem ou direito ou do
contratante dos serviços serão
considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
11.4. Mudança do Regime de Reconhecimento das Receitas
Para
fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, a pessoa
jurídica optante pelo lucro presumido que adotar o
critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por
opção ou obrigatoriedade passar a adotar o critério de reconhecimento de suas
receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro
do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as
receitas auferidas e ainda não recebidas.
11.5. Pessoa Jurídica que passar a ser
Obrigada ao Lucro Real
A
pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que,
durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração pelo lucro real
deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no
período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de
tributação.
As
receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do
período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de
recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença
apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida
, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.
Os
custos e as despesas associados às receitas incorridas após a mudança do regime
de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda
pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.
A pessoa jurídica que
optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter :
a) escrituração contábil nos termos da legislação
comercial ou Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação
financeira, inclusive a bancária;
b) livro Registro de Inventário no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo
regime de tributação simplificada;
c) Livro
de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos-base
anteriores,inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar;
d) documentação relativa aos atos negociais que o
contribuinte praticar, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os
demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e
fiscal, em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do
direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos tributários;
e) apresentar a
Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ
e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF nos programas
e prazos previstos pela legislação.
EXEMPLO:
Supondo
que determinada pessoa jurídica apresente os seguintes dados, no terceiro trimestre /2006
·
Receita de Vendas............................................. R$ 210.000,00
·
Receita de Serviços........................................... R$ 167.000,00
·
Rend. de Aplic. Financeira................................. R$ 5.000,00
·
Ganhos de Cap. na Venda de
Ativo Imob. R$ 8.000,00
·
IRRF s/ Aplicações Financeiras.......................... R$ 1.000,00
·
IRRF s/ Serviços................................................. R$ 2.505,00
Cálculo
do Imposto de Renda
R$
210.000,00 X 8% = R$
16.800,00
R$
167.000,00 X 32% =
R$ 53.440,00
Rend. Aplic. Financeira =
R$ 5.000,00
Ganhos
de Capital = R$ 8.000,00
Total...................... R$ 83.240,00
R$ 83.240,00
X 15% = R$ 12.486,00
Cálculo
do Adicional do Imposto de Renda
R$ 83.240,00 – R$ 60.000,00 =
R$ 23.240,00
R$ 23.240,00 X
10% = R$ 2.324,00
Imposto
de Renda Pessoa Jurídica a Recolher
R$ 12.486,00
R$ 2.324,00
R$ 14.810,00
(-) R$
1.000,00 IRRF s/ Rend. Aplic. Financ.
(-) R$
2.505,00 IRRF s/ Serviços
R$ 11.305,00 I