REALIZAÇÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS POR MEIO DE VEÍCULO - PROCEDIMENTOS

 

 

 

Sumário

 

1.      INTRODUÇÃO

2. REMESSA

3. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA

4. RETORNO

5. LANÇAMENTOS ESCRITURAIS

6. ACERTO DE DIFERENÇAS

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

O Regulamento do ICMS/RS determina em seu art. 8º, inciso III, do Livro I, o seguinte:

“Art.- Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

...

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

Consoante se observa, o veículo utilizado no comércio ambulante é considerado como um estabelecimento autônomo, caracterizando-se como um prolongamento da empresa.

 

Sendo assim, enfocaremos nesta matéria os procedimentos a serem adotados para operacionalizar a venda de mercadoria, não sujeita  a substituição tributária, efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo.

 

2. REMESSA

Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte  emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, no – CFOP 5.904 ou 6.904, conforme o caso.

         Ressalte-se que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor   poderá ser utilizada somente nas vendas ocorridas dentro do Estado do Rio Grande do Sul.

 

As vendas serão efetivadas mediante a emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto se devido, classificada, conforme o caso,   no CFOP  5.103 ou 6.103 quando referir-se a vendas de produção própria e/ou 5.104 ou 6.104 quando se tratar de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se os produtos forem endereçados a consumidor final deste Estado.

 

         Deverá constar, também, nos documentos fiscais referentes às vendas, o número e, se for o caso, a respectiva série da Nota Fiscal relativa a remessa.

 

3. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA

 

Cabe salientar que quando a remessa destinar-se a realização de vendas em outro Estado, o contribuinte deverá recolher o ICMS antecipadamente.

 

Neste sentido, mencione-se que a empresa poderá requerer a dispensa do pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador mediante requerimento dirigido ao Fisco Estadual. Contudo, referida dispensa não poderá ser requerida quando se tratar das seguintes mercadorias:

a) mercadorias constantes de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual que, nos termos do art. 46, I, "b", 1, do Livro I, do RICMS/RS, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação.

Obs.: A listagem supra mencionada abrange as mercadorias a seguir:

 

MERCADORIA

Batata inglesa (batatinha);

Carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis resultantes de sua matança (frescos salgados defumados resfriados ou congelados);

Cebola;

Cevada;

Dormentes de madeira e de concreto;

Erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);

Farinha de mandioca;

Feijão;

Frisos de madeira para assoalhos;

Fumo em corda;

Gado em pé (suíno caprino eqüino e muar);

Lãs pêlos e cabelos de origem animal (em bruto ou lavados);

Lenha em qualquer forma;

Linhaça;

Madeira aplainada entalhada emalhetada com macho-fêmea chanfrada ou semelhantes;

Madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);

Madeira simplesmente esquadrinhada;

Madeira simplesmente serrada longitudinalmente cortada ou desenrolada;

Mandioca;

Milho (em grão e farinhas);

Palanques moirões e tramas de madeira;

Pescado em geral como tal entendido os peixes e suas ovas os crustáceos e os moluscos (fresco congelados resfriados salgados secos eviscerados filetados postejados defumados fervidos cozidos);

Postes de madeira;

Sorgo;

Trigo;

Trigo mourisco.

 b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação.

 

4. RETORNO

 

Por ocasião do retorno do veículo, a empresa:

 

a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa;

 

b) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento no livro Registro de Entradas, contendo como natureza de operação: “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento” – CFOP 1.904 ou 2.904.

 

O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos acima deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares.

 

Obs.: Referida a autorização deverá acompanhar, a mercadoria e terá validade por 6 (seis) meses.

 

Frise-se que a legislação tributária estadual faculta a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

 

 

5. LANÇAMENTOS ESCRITURAIS

 

Os documentos fiscais referentes a remessa e a  venda, serão escriturados no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

 

a) Nota Fiscal relativa a remessa: lançada normalmente nas colunas “VALOR CONTÁBIL”, “BASE DE CÁLCULO” e “IMPOSTO DEBITADO”.

 

b) Notas Fiscais relativas as vendas: averbadas somente na coluna de "OBSERVAÇÕES", com a indicação: “referente NF ........(indicar o número da Nota Fiscal geral, ou seja, da remessa), registrada em ..../..../.... (data do registro)”.

 

 

 

6. ACERTO DE DIFERENÇAS

 

Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da remessa será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

 

Ocorrendo simultaneamente  a necessidade de complementação do débito destacado na remessa e do crédito fiscal pelo retorno das mercadorias, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.

 

 

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

   Os contribuintes que realizarem vendas fora do estabelecimento por meio de veículo por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios dessa condição.

 

 

(Base Legal: Livro II, art. 60 do RICMS/RS).