Sumário
1. INTRODUÇÃO
2. REMESSA
4. RETORNO
O Regulamento do ICMS/RS determina em seu art. 8º, inciso
III, do Livro I, o seguinte:
“Art. 8º - Para
efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
...
III -
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob
dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o
veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;”
Consoante se observa, o veículo utilizado no comércio
ambulante é considerado como um estabelecimento autônomo, caracterizando-se
como um prolongamento da empresa.
Sendo assim, enfocaremos nesta matéria os procedimentos a
serem adotados para operacionalizar a venda de mercadoria, não sujeita a substituição
tributária, efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo.
Nas saídas de mercadorias para realização de operações
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal,
na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos
números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem
emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, no – CFOP 5.904 ou 6.904,
conforme o caso.
Ressalte-se
que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser utilizada somente nas
vendas ocorridas dentro do Estado do Rio Grande do Sul.
As vendas serão efetivadas
mediante a emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto se devido,
classificada, conforme o caso, no CFOP 5.103 ou 6.103 quando referir-se a vendas de
produção própria e/ou 5.104 ou 6.104 quando se tratar de vendas de mercadorias
adquiridas de terceiros, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se os
produtos forem endereçados a consumidor final deste Estado.
Deverá
constar, também, nos documentos fiscais referentes às vendas, o número e, se
for o caso, a respectiva série da Nota Fiscal relativa a
remessa.
Cabe salientar que quando a
remessa destinar-se a realização de vendas
Neste sentido, mencione-se que a
empresa poderá requerer a dispensa do pagamento do imposto no momento da
ocorrência do fato gerador mediante requerimento dirigido ao Fisco Estadual.
Contudo, referida dispensa não poderá ser requerida quando se tratar das
seguintes mercadorias:
a) mercadorias constantes de listagem publicada
pelo Departamento da Receita Pública Estadual que, nos termos do art. 46, I,
"b", 1, do Livro I, do RICMS/RS, o pagamento
do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra
unidade da Federação.
Obs.: A listagem supra mencionada abrange as mercadorias a
seguir:
MERCADORIA |
Batata inglesa (batatinha); |
Carnes de animais caprinos e eqüinos
e os produtos comestíveis resultantes de sua matança (frescos salgados
defumados resfriados ou congelados); |
Cebola; |
Cevada; |
Dormentes de madeira e de
concreto; |
Erva-mate (em qualquer estado
ou acondicionamento); |
Farinha de mandioca; |
Feijão; |
Frisos de madeira para
assoalhos; |
Fumo em corda; |
Gado em pé (suíno caprino
eqüino e muar); |
Lãs pêlos e cabelos de origem
animal (em bruto ou lavados); |
Lenha em qualquer forma; |
Linhaça; |
Madeira aplainada entalhada emalhetada com macho-fêmea chanfrada ou
semelhantes; |
Madeira em bruto (inclusive
descascada ou simplesmente desbastada); |
Madeira simplesmente
esquadrinhada; |
Madeira simplesmente serrada
longitudinalmente cortada ou desenrolada; |
Mandioca; |
Milho (em grão e farinhas); |
Palanques moirões e tramas de
madeira; |
Pescado em geral como tal
entendido os peixes e suas ovas os crustáceos e os moluscos (fresco congelados resfriados salgados secos eviscerados filetados postejados defumados
fervidos cozidos); |
Postes de madeira; |
Sorgo; |
Trigo; |
Trigo mourisco. |
b) gado vacum, ovino e
bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança
desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação.
Por ocasião do retorno do veículo,
a empresa:
a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa;
b) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se
creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante
o lançamento no livro Registro de Entradas, contendo como natureza de operação:
“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento” – CFOP 1.904 ou 2.904.
O contribuinte não sujeito à
legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais
a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os
procedimentos acima deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original, desde
que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos
suplementares.
Obs.: Referida a autorização deverá
acompanhar, a mercadoria e terá validade por 6 (seis)
meses.
Frise-se que a legislação
tributária estadual faculta a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à
entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que
retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso,
número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.
5. LANÇAMENTOS ESCRITURAIS
Os documentos fiscais referentes a remessa e a venda,
serão escriturados no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
a) Nota
Fiscal relativa a remessa: lançada normalmente nas
colunas “VALOR CONTÁBIL”, “BASE DE CÁLCULO” e “IMPOSTO DEBITADO”.
b) Notas Fiscais relativas as
vendas: averbadas somente na coluna de "OBSERVAÇÕES", com a
indicação: “referente NF nº ........(indicar o número
da Nota Fiscal geral, ou seja, da remessa), registrada em ..../..../.... (data
do registro)”.
Eventual diferença entre o débito
efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da remessa
será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor
do débito suplementar ou do crédito a utilizar.
Ocorrendo simultaneamente a necessidade de
complementação do débito destacado na remessa e do crédito fiscal pelo retorno
das mercadorias, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal para regularização de
ambas as situações.
Os contribuintes
que realizarem vendas fora do estabelecimento por meio de veículo por
intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios dessa
condição.
(Base
Legal: Livro II, art. 60 do RICMS/RS).