PIS/ PASEP E COFINS INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.1 EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
3. ALÍQUOTAS, RECOLHIMENTO E CÓDIGOS
5. APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO
5.1 Crédito Sobre Bens do Ativo Imobilizado
5.2 Bens Furtados, Roubados, Inutilizados, Deteriorados ou Destruídos
5.3 Créditos Permitidos Para as Pessoas Jurídicas Importadoras
6. OPERAÇÕES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
6.1 Aproveitamento dos Créditos Pela Vendedora
7. CRÉDITO PRESUMIDO PARA EMPRESAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
8. LIMITAÇÕES AO DESCONTO DE CRÉDITOS
9. INAPLICABILIDADE DA NÃO- CUMULATIVIDADE DE PIS/PASEP E COFINS
10. NÃO CUMULATIVIDADE PROPORCIONAL – CÁLCULO DO CRÉDITO
11. CONTABILIZAÇÃO DO PIS/PASEP E COFINS
14. PAPEL IMUNE- ALÍQUOTAS DO PIS /PASEP E DA COFINS
A contribuição ao PIS/PASEP incidência não-cumulativa foi instituída pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e entrou em vigor a partir de 01 dezembro de 2002.
A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituiu a cobrança não-cumulativa da COFINS a partir de 1º de fevereiro de 2004.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento, excluídos os seguintes valores:
a) as saídas isentas, ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
b) não-operacionais, decorrentes da venda de Ativo Permanente:
c) as receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
d) as receitas de venda de álcool para fins carburantes;
e) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
f) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
g) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
h) os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;
i) as receitas financeiras, exceto os juros sobre o capital próprio, a partir de 1º de abril de 2005 ( Decreto nº 5.442 de 09/05/2005)
PIS/PASEP cobrança não-cumulativa : 1,65% - Código 6912
COFINS cobrança não-cumulativa : 7,6% - Código 5856
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação a:
a) bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b) custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
Não dará direito a crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física e a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero (0), isentos ou não alcançados pela contribuição (art.21 e 37, da Lei nº 10.865/2004).
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações (art. 17, da Lei nº 11.033, de 21/12/2004)
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,6% sobre o valor:
a) dos bens adquiridos para revenda;
b) dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c) da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês;
e) das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo SIMPLES;
f) dos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
g) dos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa;
h) das devoluções de mercadorias cuja receita tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na modalidade não- cumulativa;
i) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
É vedado utilizar o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004.
Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês poderá aproveitá-lo nos meses subseqüentes.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá na hipótese de, em decorrência dessa opção, direito ao aproveitamento do crédito presumido , calculado sobre o valor do estoque de abertura devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
As mercadorias devolvidas, tributadas antes do início da aplicação da Lei Nº 10.833/2003, ou da mudança do regime de tributação, serão consideradas como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito presumido (12 parcelas) ser utilizado a partir da data da devolução.
a) o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (COFINS) e 0,65% (PIS) sobre o valor do estoque;
b) o crédito presumido calculado de acordo com o disposto na letra “a” será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Observa-se que este procedimento aplica-se, também, aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
5.1. Crédito Sobre Bens do Ativo Imobilizado
Opcionalmente, ao cálculo dos créditos sobre os encargos de depreciação e amortização o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, no prazo de (IN SRF nº 457, de 18/10/2004):
I – 4 (quatro) anos, no casa de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou
II – 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.995, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Fica vedada a utilização de créditos:
I – sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do artigo 313 do Decreto nº 3000/99 ( RIR/99); e
II – na hipótese de aquisição de bens usados.
Os créditos de PIS/PASEP e COFINS devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor:
I – dos encargos de depreciação incorridos no mês;
II – de 1/48 ( um quarenta e oito avos) do valor de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado;
III – de 1/24 ( um vinte e quatro avos) do valor de aquisição de máquinas , aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, acima mencionados.
Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Exemplo:
Valor de Aquisição do Bem : R$ 48.000,0
R$ 48.000,00 : 48 = R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 x 1,65% = R$ 16,50
R$ 1.000,00 x 7,6% = R$ 16,50
Se não quiser optar por essa metodologia de cálculo, a pessoa jurídica pode, também, calcular o crédito da COFINS e do PIS/PASEP referente aos bens do Ativo Imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004, com base nos encargos de depreciação incidentes sobre esses bens. (Art. 21 da Lei nº 10.865/2004).
Opcionalmente o contribuinte poderá calcular o crédito sobre a depreciação, relativo à aquisição de vasilhames de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI; para refrigerantes ou cervejas, destinadas ao Ativo Imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), bens adquiridos no País ou no Exterior, a partir de 1º de maio de 2004.
É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados.
5.2. Bens Furtados, Roubados, Inutilizados, Deteriorados ou Destruídos
Deverá ser estornado o crédito das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistros ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham a mesma destinação (art. 21 da Lei nº 10.865/2004).
5.3. Créditos Permitidos Para as Pessoas Jurídicas Importadoras
As pessoas jurídicas importadoras poderão descontar o crédito, para fins de determinação das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação a importação dos seguintes produtos e nas hipóteses adiante descritas:
a) produtos farmacêuticos (classificados nos códigos 30.01,30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46), nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 da NCM); produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00; máquinas e veículos (classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,8433.5. sendo todos estes auto propulsados. E os veículos classificados nos códigos 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da NCM), pneus novos e câmaras-de-ar de borracha (classificados nas posições 40.11 e 40.13, da NCM), embalagens para refrigerante, cerveja e água classificadas nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da NCM), refrigerantes e cerveja, quando destinados à revenda;
b) gasolinas, exceto de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo, gás natural e querosene de aviação, quando destinados à revenda, mesmo que ocorra fase intermediária de mistura.
c) autopeças (relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 exceto, se efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos), quando destinadas à revenda ou utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas no anexo I e II da Lei nº 10.485/02; e
d) papel imune, quando destinados à revenda ou à impressão de periódicos.
6. OPERAÇÕES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
Não haverá incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes das seguintes operações:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Lei 10.865/2004);
c) vendas a empresas comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Quanto à exportação, se no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, a empresa comercial exportadora, que adquiriu a mercadoria com o fim específico de exportação, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno, observando que:
I) no pagamento dos tributos e contribuições, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de IPI ou de COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência;
II) deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. .(Art § 9º, da Lei 10.833 / 2003).
A pessoa jurídica vendedora que realizar quaisquer das operações mencionadas nas letra a, b e c, acima poderá aproveitar o crédito apurado, com a finalidade de:
a) dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
b) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), observada a legislação específica aplicável à matéria.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito, de acordo com o exposto, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
Este dispositivo aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observando o método de apuração dos créditos.
Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.
7. CRÉDITO PRESUMIDO PARA EMPRESAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por (Lei nº 11.051/2004):
I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços, a partir de 1º de janeiro de 2005;
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços, a partir de 1º de abril de 2005.
O montante desses créditos será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre 1,65% (referente ao PIS/PASEP) e 7,6% (referente a COFINS).
Valor do Serviço : R$ 3.000,00
PIS/Pasep...........:1,65% X 75% = 1,2375%
COFINS..............: 7,6% X 75% = 5,70%
Crédito do PIS/PASEP = R$ 3.000,00 X 1,2375% = R$ 37,12
Crédito da COFINS = R$ 3.000,00 X 5,70% = R$ 171,00
8. LIMITAÇÕES AO DESCONTO DE CRÉDITOS
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
a)aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b)aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
c)aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
Nota: Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865, de 2004.
– Não dará direito ao crédito a aquisição para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, e de álcool para fins carburantes.
– Não dará direito ao crédito a aquisição, para utilização como insumo, de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 47)
– Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
– Não dará direito ao crédito o pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI ;
– A versão de bens e direitos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
– Os créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
9. INAPLICABILIDADE DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS/COFINS
As normas para apuração das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03, não se aplicam:
I. as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
II. as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
III. as pessoas jurídicas de segurança privada, nos termos da Lei nº 7.102/83;
IV. as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V. aos órgãos públicos e as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI. as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros e as operadoras de planos de assistência à saúde;
VII. as sociedades cooperativas; exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
VIII. as receitas decorrentes das operações:
a) vendas dos produtos de que tratam as leis nºs 9.990/2000, 10.147/2000 alterada pela Lei nº10.548/02,10.485/2000 e 10.560/2002 ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
b) sujeitas à substituição tributária das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS;
c) compra e venda de veículos usados, nos termos da Lei nº 9.716/98;
IX. as receitas decorrentes de prestação de serviço de telecomunicações.
X. as receitas decorrentes da venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XI. as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637/2002 (pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica);
XII. as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 01 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 01 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
XIII. as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIV. as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
XV. as receitas decorrentes de serviços:
prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de diálise, raio x, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue.
XVI. as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas referidas no artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455/1976;
XVII. as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo.
XVIII. as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia.
XIX. as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XX. as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XXI. as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
XXII. as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial nº 33/2005.
XXIII. as receitas de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIV. as receitas decorrentes de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; e
XXV. as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
XXVI. as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
“Não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado ”.
XXVII. as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contrato de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.
10. NÃO CUMULATIVIDADE PROPORCIONAL – CÁLCULO DO CRÉDITO
Na hipótese de a pessoa jurídica, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS em relação a apenas parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
O crédito será determinado a critério da pessoa jurídica, pelo método de :
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração ; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. (Art. 3º § 8º, da Lei nº 10.833/2003).
O método eleito pela pessoa jurídica para a determinação do crédito, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário (Art. 3º § 9º da Lei nº 10.833/2003).
O valor dos créditos apurados, não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição. (Art. 3º § 10, da Lei nº 10.833/2003).
11. CONTABILIZAÇÃO DO PIS/PASEP E COFINS
Em cada período de apuração, a pessoa jurídica deverá efetuar as apropriações para o pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, na modalidade não-cumulativa.
Exemplo:
Considerando que determinada indústria tenha apurado os seguintes valores no mês de agosto de 2006, em relação às aquisições de mercadorias e custos incorridos pagos ou creditados à pessoa jurídica :
Compra de matéria prima ...................................................... R$ 258.264,00
Energia Elétrica ..................................................................... R$ 4.000,00
Depreciação de máquinas e equipamentos .......................... R$ 600,00
Aluguel pago à pessoa jurídica.............................................. R$ 2.500,00
Armazenagem paga à pessoa jurídica................................... R$ 800,00
Total........................................................................................ R$ 266.164,00
Receita de vendas ................................................................. R$ 350.000,00
I - Pela Apropriação da COFINS devida no mês:
R$ 350.000,00 x 7,6 % = R$ 26.600,00
D - COFINS s/ Vendas (CR)
C - COFINS a Recolher (PC) ......................... R$ 26.600,00
II - Pelo valor do crédito da COFINS e do PIS/PASEP
D - Compras de Mat.Prima (CR))...................... R$ 190.469,69
D - COFINS a Recuperar (AC).......................... R$ 19.628,07
D - PIS/PASEP a Recuperar ............................ R$ 4.261,36
D - ICMS a Recuperar...................................... R$ 43.904,88
C - FORNECEDORES (PC).............................. R$ 258.264,00
D - Desp.de Energia Elétrica (CR).....................R$ 3.630,00
D - COFINS a Recuperar (AC) ......................... R$ 304,00
D - PIS/PASEP a Recuperar (AC) .................... R$ 66,00
C - CAIXA (AC)................................................. R$ 4.000,00
D - Desp.de Depreciação (CR) ......................... R$ 544,50
D - COFINS a Recuperar (CR) ..........................R$ 45,60
D - PIS/PASEP a Recuperar (CR) .....................R$ 9,90
C - DEPREC.ACUMULADA (AP) ..................... R$ 600,00
D - Desp. de Aluguel (CR) ..................................R$ 2.268,75
D - COFINS a Recuperar (AC) ...........................R$ 190,00
D - PIS/PASEP a Recuperar (AC) ......................R$ 41,25
C - ALUGUEL A PAGAR (PC) ............................R$ 2.500,00
D - Desp.de Armazenagem (CR) .......................R$ 726,00
D - COFINS a Recuperar (AC) ...........................R$ 60,80
D - PIS/PASEP a Recuperar (AC) ......................R$ 13,20
C - CAIXA (AC)...................................................R$ 800,00
III - Pelo Aproveitamento do Crédito e Pagamento do Saldo da COFINS
D - COFINS a Recolher (PC) .............................. R$ 26.600,00
C - COFINS a Recuperar (AC) .............................R$ 20.228,47
C - Caixa ou Bancos (AC)..................................... R$ 6.371,53
I V - Pela Apropriação da Contribuição ao PIS/PASEP
R$ 350.000,00 X 1,65% = R$ 5.775,00
D - PIS/PASEP s/Vendas (CR)
C - PIS/PASEP a Recolher (PC) ...................... R$ 5.775,00
V - Pelo Aproveitamento do Crédito e Pagamento da Saldo da Contribuição ao PIS/PASEP
D - PIS/PASEP a Recolher................................ R$ 5.775,00
C - PIS/PASEP a Recuperar.............................. R$ 4.391,71
C - Caixa/Bancos............................................... R$ 1.383,29
As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2,3, exceto os produtos vivos deste capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados a alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Aplica-se, também, às aquisições efetuadas de:
I. Cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
II. pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III. pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
O direito ao crédito presumido somente aplica-se aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
O montante do crédito será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
PIS/PASEP = 0,99% (1,65% x 60%) e COFINS = 4,56% (7,6% x 60%) para os produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de gorduras ou óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e
PIS/PASEP = 0,5775% (1,65%x 35%); COFINS = 2,66 % ( 7,6%x 35%), para os demais produtos.
As pessoas jurídicas citadas nos incisos I, II e III não poderão aproveitar:
I. o crédito presumido;
II. o crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal.
As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04 (vinho), da NCM, também tem direito à utilizar o crédito presumido (35% sobre as alíquotas de PIS e COFINS) calculado sobre o valor dos bens adquiridos de pessoa física, ou recebidos de cooperados pessoa física, no mesmo período de apuração, de residentes ou domiciliados no País (Art. 15, Lei nº 10.925/2004).
A incidência de PIS/PASEP e COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (Lei 11.051/04).
É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às receitas efetuadas com suspensão as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal.
Salienta-se que o valor das aquisições que servir de base para o cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal.
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, somente a partir da efetivação da venda. (Art. 4º, da Lei nº 10.833/2003)
Em se tratando de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.
O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma descrita acima deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do cálculo do crédito presumido.
A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os devidos ajustes mencionados acima.
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
A diferença de custo será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração.
Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
A IN nº 458, de 18 de outubro de 2004, disciplinou a incidência não-cumulativa de PIS/PASEP E COFINS sobre as receitas decorrentes das atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado a venda.
14. PAPEL IMUNE – ALÍQUOTAS DO PIS/PASEP E DA COFINS
Desde 1º de agosto de 2004, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos incidirão sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, quando destinado a impressão de periódicos, às alíquotas de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a COFINS e 0,8% (oito décimos por cento) para a contribuição ao PIS/PASEP (arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004).