DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias
Sumário
5. SANÇÕES PENAIS E
ADMINISTRATIVAS PREVISTAS PARA A DIMOB
8. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 694, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2006
9. PERGUNTAS E RESPOSTAS - SRF
A DIMOB (Instrução Normativa SRF nº 694 de 13/12/2006), tem por
objetivo informar a Secretaria da Receita Federal, dos dados relativos à
comercialização e locação de imóveis.
A DIMOB deverá ser apresentada
pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica, com as informações sobre:
a. as operações de construção,
incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em
que foram contratadas;
b. os pagamentos efetuados no ano, discriminados
mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação,
independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
1.1 Programa Gerador
PGD DIMOB 2.0
O programa gerador da DIMOB
2.0 está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na
Internet cujo endereço é <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O programa possibilita o
preenchimento e gravação das declarações relativas aos anos-calendário 2002 em
diante, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal.
O Programa possibilita a impressão
do Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis para entrega aos locadores e
locatários.
Estão obrigadas a apresentação da DIMOB as pessoas
jurídicas e equiparadas:
a) que comercializarem imóveis que houverem construído,
loteado ou incorporado para esse fim;
Deverão apresentar as informações relativas a todos os
imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de
imóveis;
c) que realizarem sublocação de imóveis;
d) constituídas para a construção, administração, locação
ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Deverão apresentar a DIMOB relativamente às operações
ocorridas a partir de 01/01/2005.
2.1 Fichas da DIMOB
Locação
Incorporação e
Construção de Imóveis
Intermediação de
Venda de Imóveis
2.2 Pessoas
Jurídicas sem Atividades Imobiliárias
As pessoas jurídicas e equiparadas
que não tenham realizado nenhum tipo de operações imobiliárias no
ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.
A DIMOB deverá ser entregue até às
20:00 horas, horário de Brasília, do último dia útil
do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações,
por intermédio da versão mais recente do programa Receitanet
disponível na Internet.
3.1 Eventos
Especiais
Nos casos de Extinção, Fusão,
Incorporação/Incorporada e Cisão Total da pessoa jurídica, a declaração de
Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente
à ocorrência do evento.
A pessoa jurídica que deixar de
apresentar a DIMOB no prazo estabelecido ou que apresentá-la com incorreções ou
omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no
caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta.
4.1 Emissão da
Notificação da Multa
O programa emitirá logo após a
transmissão da declaração, notificação de multa por atraso na entrega, para o
contribuinte que apresentar a Dimob fora do prazo.
5. SANÇÕES PENAIS E
ADMINISTRATIVAS PREVISTAS PARA A DIMOB
A omissão de informações ou a
prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a
ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990 (lei que regula os crimes contra a ordem tributária),
e dá ensejo à aplicação de regime especial de fiscalização previsto no art. 33
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
A DIMOB poderá ser retificada
mediante apresentação de DIMOB RETIFICADORA, que será elaborada com observância
das normas estabelecidas para a DIMOB original (retificada), devendo dela constar não somente as informações retificadas, mas
todas as informações anteriormente declaradas, inclusive as que não forem
alteradas, assim como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
A DIMOB RETIFICADORA substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
Não serão informadas na DIMOB
RETIFICADORA as informações que se deseja excluír.
A DIMOB RETIFICADORA deverá ser
transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet
ou ser entregue na Unidade de Secretaria da Receita Federal.
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, art. 16;
Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999, arts. 928 e 968 (Regulamento do Imposto de
Renda - RIR/99);
Decreto nº 3.751, de 15 de
fevereiro de 2001, art. 16;
Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, art. 57;
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, art. 2º;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, art. 33;
Instrução Normativa SRF nº 694,
de 13 de dezembro de 2006.
8. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 694, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006
(DOU DE 15.12.2006)
Dispõe
sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista
o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I - que
comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para
esse fim;
II -
que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III -
que realizarem sublocação de imóveis;
IV -
constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do
patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
§ 1º As
pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso I apresentarão as
informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha
havido a intermediação de terceiros.
§ 2º
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a
declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do
mês subseqüente à ocorrência do evento.
§ 3º As
pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias
no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.
Art. 2º
A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento
matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as
informações sobre:
I - as
operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de
aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
II - os
pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação,
sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa
operação foi contratada.
Art. 3º
A Dimob será entregue, até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as
suas informações, por intermédio do programa Receitanet
disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo
único. O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a
transmissão.
Art. 4º
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no
prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da
Declaração ou de entrega após o prazo;
II -
cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações
comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo tem, por termo inicial,
o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo
final, o dia da apresentação da Dimob.
Art. 5º
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo
único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime
especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º
Fica aprovado o programa gerador da Dimob, versão
2.0, de livre reprodução e disponível na Internet, no endereço referido no art.
3º, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser
utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
9. PERGUNTAS E
RESPOSTAS - SRF
1. Quem está obrigado a entregar a Dimob?
Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram
imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que
intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação
de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração,
locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios,
conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
2. Qual é o prazo e forma de
entrega da Dimob?
A declaração deve ser apresentada até o último dia útil do
mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações. A
declaração gravada deve ser entregue pela Internet, utilizando-se a última
versão do programa Receitanet disponível, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
Nos casos de Extinção, Fusão, Incorporação/Incorporada e
Cisão Total da pessoa jurídica a declaração de Situação Especial deve ser
apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
3. Onde obter impresso próprio para preenchimento da Dimob?
Esta declaração não está disponível em formulário
pré-impresso. No endereço http://www.receita.fazenda.gov.br você encontra o
programa. Faça o download para instalá-lo. Importe ou
preencha os dados, e depois transmita por intermédio do Receitanet,
que está disponível no mesmo endereço eletrônico.
4. No que se refere a operações
imobiliárias, em que casos a pessoa física está equiparada à pessoa jurídica?
Quando efetuar incorporação ou loteamento, nos termos dos arts. 1º e 3º, inciso III do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974 e art. 10,
inciso I do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de
dezembro de 1976.
5. O corretor de imóveis autônomo está obrigado a
apresentar a Dimob?
Sim, se estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar
incorporação ou loteamento.
6. É obrigatória a apresentação da Dimob
por empresas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário
de referência?
Não, conforme determina o § 3º do art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de
dezembro de 2006.
7. Devo informar os recebimentos, no exercício de
referência, de vendas realizadas em anos anteriores?
Não. Conforme determina o art. 2º, inciso I da
Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de
dezembro de 2006, as informações referem-se ao ano em que as operações foram
contratadas.
8. O que seria número de contrato?
É o número que identifica o documento que formaliza a
venda ou a locação.
9. Empresa incorporadora de imóveis residenciais que
comercializa seus imóveis através da intermediação de imobiliárias deve
apresentar a Dimob?
Sim. A apresentação da Dimob
pela imobiliária, que também é obrigatória, não dispensa a
construtora/incorporadora do cumprimento da obrigação acessória.
10. Empresa cuja atividade é "a administração, a
locação ou a cessão de seu patrimônio", está obrigada a apresentar a Dimob? E se utilizar os serviços de uma imobiliária?
Se a empresa tiver feito operações imobiliárias no ano de
referência, sim. Se houver a contratação de outra empresa para intermediar a
locação ou venda, esta também deve apresentar a Dimob.
11. Empresa cuja atividade principal é a construção, a
administração, a locação ou a alienação do patrimônio próprio, de seus sócios
ou condôminos está obrigada a apresentar a Dimob?
Sim, conforme determina o inciso III do art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de
dezembro de 2006.
12. Imobiliária que efetuou apenas compra e posterior
revenda de imóveis e que não efetuou nenhuma intermediação está obrigada a
entregar a Dimob?
Não, desde que tais operações não tenham decorrido de
incorporação ou loteamento.
13. Uma empresa cuja receita durante o ano-calendário de
referência tenha sido a taxa de administração de um condomínio deverá entregar
a Dimob?
Se a empresa houver sido contratada apenas para
administrar questões de limpeza, segurança e demais serviços gerais, não.
14. Como preencher a Dimob
quando o imóvel foi comprado em nome de menor?
Em nome do menor, com o CPF deste, ou na sua ausência, com
o CPF do pai ou responsável.
15. Quando um menor usar o CPF do responsável, qual nome
deverá constar da Dimob, do menor ou do responsável?
A Dimob deve ser apresentada em
nome do menor.
16. Empresa que, durante o ano-calendário de referência,
somente recebeu comissões sobre aluguéis cujos contratos são de anos anteriores
precisa apresentar a Dimob?
Sim.
17. Contratos antigos de aluguel com renovação automática
ensejam a apresentação da Dimob?
Sim, conforme previsto no inciso II do art. 2º da
Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de
dezembro de 2006.
18. Uma pessoa física realizava intermediação de
aquisição, alienação ou aluguéis de imóveis até metade do ano-calendário de referência,
quando constituiu imobiliária juntamente com outros sócios. Pergunta-se: Como
apresentar a Dimob?
A Dimob deverá ser apresentada
pela pessoa jurídica, somente em relação às operações efetuadas por esta.
19. Imobiliária que recebe comissão pela locação de
garagens rotativas e pela locação de garagens para pessoas físicas que pagam
por mês deve apresentar a Dimob?
A Dimob deve ser apresentada em
relação às locações formalizadas por contrato com identificação das partes.
20. O que se considera "Rendimento Bruto" pago
mensalmente ao proprietário pelo locatário do imóvel? E o valor da comissão,
como informar?
Rendimento bruto é o valor total pago pelo locatário no
mês, sem nenhuma dedução. Na ficha "Locação", o valor do rendimento
deve ser informado no mês em que o locatário efetuar o pagamento à
administradora do imóvel, independente de quando o mesmo tenha sido repassado
ao locador, conforme determina o art. 12, § 2º da Instrução Normativa
SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001.
Valor da comissão é o valor pago pelo locador à
imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do imóvel, conforme
estabelecido
21. No caso de pagamento de aluguel após o vencimento, os
valores dos acréscimos entram no valor do aluguel? Existem contratos em que o
valor dos acréscimos é repassado aos proprietários e outros em que o valor dos
acréscimos fica com as imobiliárias. No caso em que o valor dos acréscimos fica
todo para as imobiliárias, ele é considerado como comissão?
Sim, o valor dos acréscimos moratórios integrará o
rendimento bruto do aluguel, se repassados ao locador. Caso os acréscimos não
sejam repassados ao locador, estes integrarão o valor da comissão (receita) da
imobiliária. Neste caso, o valor correspondente à taxa de administração
referente a estes acréscimos não deve ser somado ao valor da comissão mensal
paga pelo locador, na ficha "Locação".
22. As pessoas jurídicas que intermediarem aluguel de imóveis devem
declarar os valores totais recebidos dos locatários ou os valores já
descontados os encargos que sejam dedutíveis para os locadores para fins de
apuração do imposto de renda?
No caso de pessoas físicas, devem ser declarados os valores
totais recebidos, sem nenhuma dedução. No caso de pessoas jurídicas, devem ser
informados os valores auferidos, ainda que não integralmente recebidos no ano.
23. Quando um imóvel possuir 02 (dois) ou mais
proprietários/locadores, para cada locador deverá ser incluído um registro
(linha) no arquivo a ser importado?
Sim. Devem ser divididos, proporcionalmente, o valor
recebido e a comissão paga, nos termos do contrato.
24. Há situações em que duas imobiliárias atuam juntas (em
parceria) na intermediação de compra e venda de imóveis.
Nestes casos, o valor da comissão é dividido entre ambas. Como fazer para
informar esta operação?
Deve-se informar as operações
dividindo-se os valores da alienação e comissão proporcionalmente à
participação de cada uma.
25. Numa intermediação de compra e venda, o contrato foi
assinado em dezembro, com previsão de pagamento, tanto do valor do imóvel
quanto do valor da comissão, para janeiro do ano seguinte. Quando devo
apresentar a Dimob relativa a esta operação?
No ano da contratação, de acordo com o disposto no inciso
I do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
694, de 13 de dezembro de 2006. O Valor da Venda será o valor total da operação
e o Valor da Comissão será o valor auferido, ainda que não recebido.
26. Uma imobiliária intermedeia a venda de imóveis num
loteamento, não recebe qualquer valor como comissão por ocasião da celebração
do negócio. Entretanto passa a receber um percentual dos valores das prestações
pagas pelo comprador a título de administração do loteamento. Estes valores
recebidos pela imobiliária são considerados como comissão?
Não, mas a intermediação das vendas, ainda que não
comissionada, deve ser declarada.
27. Como informar as operações imobiliárias quando um dos
participantes for estrangeiro?
A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que possua bens e direitos no Brasil, deve inscrever-se no CPF ou no
CNPJ independentemente da data de aquisição do bem, conforme rezam as
Instruções Normativas SRF nº 461, de 18 de outubro
de 2004 e nº 568, de 08 de setembro de 2005.
28. Como informar o CPF do locatário quando este foi
cancelado pela SRF?
Todas as operações devem ser informadas na Dimob, independentemente da situação cadastral do
locatário/locador, cabendo a este regularizar a sua situação perante
a SRF.
29. O que fazer quando o programa Dimob
não aceita o CPF de um locatário?
Se, ao tentar incluir o locatário, o programa informou que
o CPF estava inválido, significa que o número informado está incorreto. Obtenha
com o locatário o número correto.
30. Como informar na Dimob
locatários que não têm CPF?
A única hipótese que se admite para locatário sem CPF é o
caso de estrangeiros, e assim mesmo desde que não incidam em nenhuma das
hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº
461, de 2004. Nesse caso, informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP
(não domiciliado no país). Nos demais casos, a imobiliária deve entrar em
contato com o locatário para obter o número ou solicitar que o mesmo se
cadastre no CPF.
Lembre-se que há multa por informação omitida, inexata ou
incompleta.
31. O que fazer quando o locatário for diplomata ou
estrangeiro e só tiver o número do passaporte?
Informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (não
domiciliado no país).
32. O que fazer quando o locatário é uma entidade sem fins
lucrativos e não possui CNPJ?
Entidades sem fins lucrativos são Pessoas Jurídicas, o que
as obriga à inscrição no CNPJ.
Todos os valores percebidos pela imobiliária integram a
comissão a ser informada na Dimob.
34. O que informar no campo "Data do Contrato"
quando a locação já estava em vigor antes do ano-calendário de referência?
Informar a data do contrato original.
35. Construtoras que apenas trabalham com empreendimentos
a preço de custo, regidos pela Lei nº 4591/64 devem apresentar a Dimob, considerando que as unidades não são
comercializadas? Nesse empreendimento os clientes adquirem a cota do terreno e
depois são apurados os gastos com construção anualmente.
Sim, o inciso III do art. 1º da Instrução Normativa
SRF nº 694, de 13/12/2006, estabelece que
pessoas jurídicas constituídas para a construção, administração, locação ou
alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios
estão obrigadas a apresentar a Dimob.
36. Contratos de promessa de cessão de imóveis, na planta
ou em construção, sujeitos à rescisão a qualquer tempo, e ainda não registrados
em cartório, tendo sido já recebida alguma quantia de poupança dos adquirentes,
devem ser considerados na declaração como unidades negociadas?
Sim, independentemente dos valores já recebidos e de
registro em cartório.
37. Deve-se informar todas as
unidades vendidas ou somente as unidades vendidas diretamente na empresa?
Todas as unidades vendidas devem ser informadas na Dimob.
38. Incorporadora que faz suas vendas através de
corretores pessoas físicas autônomos deve apresentar a Dimob?
Sim, conforme determina o inciso I do art
1º da Instrução Normativa SRF nº 694,
de 13 de dezembro de 2006.
39. Empresa que recebe as prestações de imóveis vendidos
em parceria com outras empresas ou pessoas físicas que fizeram a incorporação, deve informar os valores recebidos em nome
dela ou dividir o valor proporcionalmente a cada sócio do empreendimento?
Deve prevalecer o que está disposto no contrato, ou seja,
se como vendedores constarem duas ou mais empresas, cada uma deve informar as parcelas que lhe cabem no imóvel vendido, em relação ao
valor do imóvel e ao valor pago no ano. Por outro lado, se uma empresa atua
ostensivamente e há outras associadas que não fazem parte do contrato, somente
aquela deve informar a operação.
40. Empresa que faz loteamentos populares é obrigada a
declarar um por um os compradores?
Sim.
A comercialização do imóvel somente deixará de ser
informada na Dimob quando a devolução/cancelamento
desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio, ainda que
restem valores a serem restituídos no exercício seguinte.
42. Em caso de devolução/cancelamento, pode haver duas
vendas para um mesmo imóvel no ano, como informar?
Informar ambas quando a devolução/cancelamento não tiver
desfeito integralmente os efeitos produzidos no negócio. Neste caso, informar
como Valor Pago a parcela não restituída ao primeiro adquirente.
43. Um apartamento foi vendido pela construtora/incorporadora
em determinado ano-calendário; no mesmo ano os respectivos direitos foram
cedidos, a título oneroso, a outra pessoa. Na declaração devem constar as duas
operações?
Sim, são duas operações distintas e ambas devem ser
informadas.
44. Deve ser emitida a Dimob no
caso em que foram cedidos os direitos e o cessionário fez a quitação, sendo que
a primeira operação entre o incorporador e o cliente inicial já havia sido
objeto de Dimob?
Sim, trata-se de uma nova operação; e sendo a cessão de
direitos a título oneroso uma forma de aquisição/alienação é obrigatória a apresentação de Dimob.
45. Como a incorporadora/construtora
deverá declarar os imóveis dados em permuta, nos casos em que não houver torna?
E se houver a torna?
Pode haver duas situações:
Situação 1: a construtora/incorporadora
recebe, como pagamento por unidade imobiliária comercializada, um ou mais
imóveis, havendo ou não torna. Na Dimob, deverá
constar a informação da unidade comercializada, cujo
valor será o valor dos imóveis recebidos, ajustado pela torna, se houver.
Situação 2: a
construtora/incorporadora permuta unidades imobiliárias a serem construídas
pelo terreno onde será feita a incorporação. Neste caso, serão informadas na Dimob as unidades imobiliárias permutadas, cujo valor
individual a ser considerado será proporcional ao valor do terreno, ajustado
pela torna, se houver.
46. Em que ano deve-se declarar na Dimob
uma venda cujo contrato foi assinado no ano-calendário de referência, mediante
pagamento de sinal, e o restante foi pago em janeiro do ano seguinte com
recursos obtidos através da CEF?
Na Dimob referente ao
ano-calendário em que foi assinado o contrato, conforme determina o inciso I do
art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 694
de 13 de dezembro de 2006. Neste caso, informar em 'valor da operação' o valor
total do imóvel e, em 'valor pago no ano', o valor recebido no ano-calendário.
47. Um apartamento comprado por mais de uma pessoa deve
gerar um registro para cada comprador com o respectivo percentual de
participação na compra?
Sim.
48. Os contratos que estão ‘sub judice’ por inadimplência devem ser informados?
Sim.
49. Deve-se repetir, nos anos
seguintes, as informações das vendas efetuadas em determinado ano cujos pagamentos
à construtora/incorporadora alcançarem outros períodos?
Não. A operação será informada uma única vez, no ano em
que for celebrado o negócio. Se não houver valor pago no ano, deixar esse campo
em branco.
50. Caso um cliente possua uma carta de crédito com a
construtora (adquirida em anos anteriores) e a utilize como entrada em novo
apartamento no ano-calendário de referência, restando um saldo a pagar em longo
prazo, este valor da carta de crédito será preenchido no campo "valor pago
no ano"?
Sim, acrescidos dos demais valores pagos no ano de
referência, se houver.
51. Toda vez que houver alteração referente à venda do
imóvel ou o retorno do mesmo para estoque deve ser entregue uma declaração
retificadora?
Não. A Dimob retificadora
somente será apresentada se houver incorreção ou omissão de informações em
relação à situação em 31 de dezembro do ano a que se refira a declaração
original.
52. As "vendas efetuadas" se concretizam na data
de assinatura do contrato de compra e venda com a construtora ou na data do
registro de imóveis?
Na data de assinatura do contrato de compra e venda com a
construtora.
53. No campo "Valor Pago no Ano," da ficha 03 da
Dimob, devem ser incluídos a atualização e juros
pagos pelo comprador, ou apenas o valor principal constante em contrato?
O "valor pago no ano" inclui o principal e todos
os acréscimos, tais como juros, multas, taxas, etc.
54. Devido às atualizações e juros incidentes sobre as
parcelas quando ocorre venda e quitação dentro do ano, o valor recebido às vezes
fica maior que o valor da operação. Isto tem problema?
Não, informar o valor efetivamente pago
no campo "Valor Pago no Ano".
55. Valor da operação é o valor da escritura?
É o valor efetivamente contratado entre as partes.
56. O que informar no campo "Valor da Operação":
o valor à vista ou o valor a prazo (valores conforme consta no contrato)?
Informar o valor efetivamente contratado, à vista ou a
prazo.
57. O valor da venda a ser informado é o valor líquido
(valor de tabela - comissão paga) ou o valor bruto da tabela?
É o valor efetivamente contratado entre as partes. No
caso, o valor bruto.
58. No campo "número do contrato" o que devemos
informar quando é feita escritura pública e não temos o número de escritura?
Informar o número que identifica o documento que formaliza
a venda. Caso inexista o documento ou este não possua número, deixar
59. Como informar número e data do contrato quando as
partes não formalizarem, documentalmente, nenhum tipo de contrato?
Informar a data da operação e deixar número do contrato em
branco.
60. Um apartamento que possua dois sócios vendedores deve
ser incluído duas vezes na Dimob respeitando a
participação de cada um na venda?
Sim.
61. Como informar na Dimob, a
comissão recebida na venda de um imóvel em 2 ou mais
vezes?
Informar o valor total da comissão, ainda que não tenha
sido integralmente recebida no ano.
Sim.
63. O atraso na entrega da Dimob
está sujeito à multa?
Sim, conforme determinam os artigos 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e 4º da Instrução Normativa SRF nº
694, de 13 de dezembro de
"A pessoa jurídica que deixar
de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que
apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no
caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior
a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta".
Sim, logo após a transmissão da declaração, o programa
emitirá a notificação de lançamento da multa pelo atraso na entrega da
declaração.
65. Quais eventos especiais ocorridos na
pessoa jurídica, sujeita à entrega da Dimob,
obrigam a entrega de declaração de Situação Especial?
Pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Dimob devem apresentar a declaração de Situação Especial
nos casos em que ocorra a baixa no CNPJ - Extinção, Fusão,
Incorporação/Incorporada e Cisão Total.
Nos casos em que há a continuidade da pessoa jurídica -
Incorporação/Incorporadora e Cisão Parcial, os dados completos devem ser
informados na declaração normal do ano-calendário.
66. Qual é o prazo e forma de
entrega da Dimob nos casos de extinção, fusão,
incorporação e cisão total da pessoa jurídica?
Nos casos de ocorrência de extinção, fusão, incorporação e
cisão total, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o
último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento, utilizando-se
a última versão do programa Receitanet disponível, no
endereço www.receita.fazenda.gov.br.
67. Na venda de um imóvel o valor da comissão foi recebida
em duas parcelas, sendo a primeira em 31/12 do ano em que ocorreu a venda e a
segunda em 31/01 do ano subseqüente da venda. Como esses valores devem ser
informados na Dimob?
Na Dimob correspondente à data
em que foi realizada a venda, deve ser informado o valor total percebido a
título de comissão/taxa da imobiliária, ainda que essa pessoa jurídica não o
tenha integralmente recebido no ano.