Substituição Tributária com Materiais de Construção e Congêneres – ICMS SP

 

 

SUMÁRIO:

 

1. CONSIDERAÇÕES INCIAIS

2. DA RESPONSABILIDADE

3. DAS MERCADORIAS

4. DO RECOLHIMENTO PELA ENTRADA NO ESTADO

5. DA BASE DE CÁLCULO

6. DOS PROTOCOLOS

7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

 

1.CONSIDERAÇÕES INCIAIS

 

Nesta matéria abordaremos a sistemática da substituição tributária incidente nas operações com Materiais de Construção e Congêneres conforme previsto no artigo 313-Y a 313-Z do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP e também na Portaria CAT Nº 78/2010 que disciplina sobre a base de cálculo da Substituição tributária aplicável aos     Materiais de Construção e Congêneres.

 

 

2.DA RESPONSABILIDADE

 

Na saída das mercadorias consideradas como Materiais de Construção e Congêneres, tendo como destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüente:

 

a-) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

b-) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber as referidas mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

c-) a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

 

 

3. DAS MERCADORIAS

 

Sujeitar-se-ão a sistemática da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, as mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

1 - cal para construção civil, 25.22;

2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do Art. 312 do RICMS/SP;

3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;

4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16 ;

5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;

6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;

7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19;

8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;

9 - telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;

10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e Art.s semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;

11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;

12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00;

13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;

14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90;

15 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;

16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;

17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14;

18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;

19 - manta asfáltica, 6807.10.00;

20 - caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11;

21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;

22 - artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;

23 – (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.092 de 10.03.2009 - DOE 11.03.2009).

24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil, 73.10;

25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;

26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25;

27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;

28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;

29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;

30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;

31 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.092 de 10.03.2009 - DOE 11.03.2009).

32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;

33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;

34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1;

35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;

36 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

37 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

38 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

39 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

40 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

41 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

42 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

43 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

44 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

45 - banheira de hidromassagem, 90.19;

46 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

47 - ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803;

48 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.092 de 10.03.2009 - DOE 11.03.2009).

49 - portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00; 

50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00;

51 - juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

52 - folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408;

53 - pisos de madeira, 44.09;

54 - painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21;

55 - pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11

56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira , 44.18;

57 - persianas de madeiras, 44.18 e 44.21; 

58 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03;

59 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04

60 - linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04;)

 

61 - persianas de materiais têxteis, 6303.99.00;

62 - ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02;

63 - painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00;  

64 - obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09

65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10;

66 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00; 

67 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02;  

68 - tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04;

69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05; 

70 - tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00;

71 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08;

72 - vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03;

73 - vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04 

74 - vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05;

75 - vidros temperados, 7007.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

76 - vidros laminados, 7007.29.00

77 - vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09;

79 - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312; 

80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90;

81 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07; 

82 - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00;

83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90;

84 - barras próprias para construções, inclusive vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10;

85 - arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00;  

86 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

87 - correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00; 

88 - outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90;

89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00; 

90 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00; 

91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18; 

92 - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23; 

93 - abraçadeiras, 73.26;

94 - barra de cobre, 7407.10;  

95 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15; 

96 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10;

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;

98 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes Art.s, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01; 

99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00; 

100 - outras guarnições, ferragens e Art.s semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16; 

101 - pateras, porta-chapéus, cabides, e Art.s semelhantes de metais comuns, 8302.50.00;

102 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07;

103 - fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11; 

104 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

105 - (Alt: Item Revogado pelo Decreto 54.338 de 15.05.2009 - DOE 16.05.2009).

106 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00; 

 

 

4.DO RECOLHIMENTO PELA ENTRADA NO ESTADO

 

Quando estabelecimento paulista receber Materiais de Construção e Congêneres oriundos de outras Unidades da Federação, os quais venham sem o recolhimento do ICMS ST, o mesmo deverá recolher o ICMS ST incidente sobre tais mercadorias.

 

Cabe salientar que:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no Art. 426-A do RICMS/SP;

 

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do Art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do Art. 278 ambos do RICMS/SP;

 

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do Art. 63 e no Art. 269 – RICMS/SP.

 

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

 

IMPORTANTE: O disposto nesta matéria. não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

 

 

5. DA BASE DE CÁLCULO

 

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no Art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes

O contribuinte deve observar o disposto na Portaria CAT- 78, de 2010, que estabelece a base de cálculo na saída de Materiais de Construção e Congêneres. 

 

 

6.DOS PROTOCOLOS

 

Conforme determinado no Anexo VI do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP. O Estado de São Paulo – SP celebrou acordos com os seguintes Estados, no que tange as operações com os Materiais de Construção e Congêneres conforme segue:

 

ANEXO VI:

 

TABELA XXIV

Materiais de Construção

 

Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

 

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Acre

Protocolo ICMS-15/01, de 6-07-01

a partir de 01.08.01

2

Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08

a partir de 01.9.10

3

Amapá

Protocolo ICMS-7/01, de 6-04-01

a partir de 01-05-01

4

Bahia

Protocolo ICMS-104/09, de 10-08-09

a partir de 01.12.09

5

Ceará

Protocolo ICMS-38/93, de 9-12-93 e Protocolo ICMS-21/08, de 14-03-08

a partir de 01.01.94 e a partir de 01.1.10

6

Distrito Federal (Redação dada ao item pelo Decreto 57.028, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

Protocolo ICMS-14/93, de 30-04-93, e Protocolo ICMS-25/11, de 13-04-11

A partir de 01.06.93 e vide cláusula nona

7

Espírito Santo

Protocolo ICMS-31/98, de 21-07-94

a partir de 01.10.98

8

Goiás

Protocolo ICMS-39/93, de 9-12-93

a partir de 01.01.94

9

Mato Grosso

Protocolo ICMS-42/92, de 25-11-92 e Protocolo ICMS-11/08, 5-03-08

a partir de 01.11.92 e a partir de 01.5.08

10

Mato Grosso do Sul

Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92

a partir de 01.9.92

11

Minas Gerais

Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 e protocolo ICMS-32/09, de 3-06-09

a partir de 01.9.92 e a partir de 01.8.09

12

Pará

Protocolo ICMS-20/00, de 7-07-00

a partir de 01.9.00

13

Paraná

Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92

a partir de 01.9.92

14

Pernambuco

Protocolo ICMS-96/08- de 30-09-08

Vide Cláusula oitava

15

Rio de Janeiro

Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92

a partir de 01.9.92

16

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 Protocolo ICMS-92/09, de 23-07-09

a partir de 01.9.92 e a partir de 01.9.09

17

Santa Catarina

Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92

a partir de 01.9.92

18

Sergipe

Protocolo ICMS-20/00, de 7-07-00

a partir de 01.09.00

19

Tocantins

Protocolo ICMS-39/93, de 9-12-93

a partir de 01.01.94

 

Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

 

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08

Vide § 3º da Cláusula primeira

2

Bahia

Protocolo ICMS-104/09, de 10-08-09

a partir de 01.12.09

3

Ceará

Protocolo ICMS-21/08, de 14-03-08

Vide Parágrafo único da Cláusula oitava

4

Mato Grosso

Protocolo ICMS-11/08, de 5-03-08

Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona

5

Minas Gerais

Protocolo ICMS-32/09, de 5-06-09

a partir de 01.8.09

6

Pernambuco

Protocolo ICMS-96/08, de 30-09-08

Vide Cláusula oitava

7

Rio Grande do Sul

Protocolo ICMS-92/09, de 23-07-09

a partir de 01.9.09

 

 

 

7.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Artigos 313-Y a 313-Z, e ANEXO VI, Tabela XXIV do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP.